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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaDispõe sobre à emissão de poluentes atmosféricos no Município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
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 ESTADO DO PIAUÍ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 CNPJ: 06.553.705/0001-12
 Rua São João, Nº 55 – Centro.
 CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 0 5 / 2 0 2 1
 Protocolo da Câmara: 07.2021 
 30.03.2021
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de 
Dom Expedito Lopes.
Senhores Vereadores;
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres 
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre os padrões de aferição quanto a 
emissão de poluentes atmosféricos no Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa Casa 
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões urbanísticas e ambientais, 
motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências contidas na 
Constituição Federal e na legislação federal ordinária, especialmente, o que dispõe o Estatuto das 
Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata da política urbana, e a Lei n° 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, 
com pedido de tramitação em regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana 
análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e 
consideração.
Respeitosamente;
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros
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PROJETO DE LEI Nº 005/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Protocolo da Câmara: 07.2021 - 30.03.2021
Dispõe sobre à emissão de poluentes 
atmosféricos no Município de Dom Expedito 
Lopes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtornos 
atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade 
do meio ambiente.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I. poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, 
tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou 
nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e 
flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais 
da comunidade;
II. nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num 
período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada 
um deles;
III. padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, 
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, 
associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde 
da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela 
poluição atmosférica;
IV. padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores 
temporários a serem cumpridos em etapas;
V. padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial 
da Saúde – OMS em 2005;
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VI. índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação 
à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis 
efeitos adversos à saúde;
VII. material particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na 
forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico 
equivalente de corte de 10 micrômetros;
VIII. material particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na 
forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico 
equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
IX. partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas 
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro 
aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros;
X. incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a 
queima de resíduos;
XI. medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar 
a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, ou impedir a sua 
continuidade;
XII. episódio crítico de poluição atmosférica: situação caracterizada pela presença de altas 
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da 
ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;
XIII. Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o 
micrograma por metro cúbico (µg/m3
) com exceção do Monóxido de Carbono que será 
reportado como partes por milhão (ppm).
Art. 3º - A Órgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão, entendendo 
como tal os limites toleráveis de presença na atmosfera de contaminante, isoladamente ou associado 
com outros, em cada caso.
Art. 4º - As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza, sejam 
elas fontes móveis ou fixas, estão obrigadas a respeitar os níveis de emissão que a Órgão Municipal 
do Meio Ambiente estabelecer, previamente, em caráter geral.
Capítulo II
Do controle de poluição da queima de materiais
Seção I
Das Proibições
Art. 5º - Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro 
material, exceto mediante autorização prévia da Órgão Municipal do Meio Ambiente.
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§1º - Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em locais 
que não interfiram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população.
§2º - Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, derivados 
do petróleo e/ou explosivos.
Art. 6º - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais 
de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e 
congêneres.
Art. 7º - As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos 
hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando em 
temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência mínima de 0,8s (oito décimos de 
segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter 
marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.
Seção II
Da queima de combustíveis
Art. 8º - O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos 
ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a
normalização técnica específica da Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial, ficará a critério 
da Órgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por 
equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas.
Parágrafo Único - Incluem-se nas disposições deste artigo os fornos e caldeiras para qualquer 
finalidade.
Seção III
Das emanações em geral
Art. 10 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em 
ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar, com prévia aprovação 
da Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, 
pela ação dos ventos, do respectivo material.
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Art. 11 - As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre 
de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou 
particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de 
atender os padrões de emissões determinadas em legislação.
Art. 12 - As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura 
ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema 
de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado e 
substâncias voláteis.
Art. 13 - As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos anteriores adotarão sistema 
de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo Único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita pela análise e 
aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por meio do 
responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão.
Seção IV
Das exigências
Art. 14 - A Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
I. solicitar, quando necessário, o redimensionamento de equipamentos de exaustão das 
emissões;
II. solicitar a colocação de equipamento de proteção ambiental;
III. exigir a colocação de equipamentos auxiliares de medição e análise.
Art. 15 - A Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá 
exigir, ainda:
I. a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, 
nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes 
emitidos, cabendo a esse órgão, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu 
funcionamento;
II. que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade 
dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em 
chaminé, utilizando- se métodos aprovados pelo referido órgão;
III. que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos 
necessários de forma a facilitar a realização de amostragem em chaminé.
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Capítulo III
Dos padrões de qualidade do ar
Art. 16 - Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Dom Expedito Lopes, a 
Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução CONAMA Nº 
491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar, conforme Anexo I desta 
Lei.
Art. 17 - Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados sequencialmente, 
em quatro etapas.
§1º - A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os 
padrões de qualidade do ar intermediários PI-1.
§2º - Para os poluentes monóxido de carbono - CO, partículas totais em suspensão - PTS e 
chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Lei.
§3º - Os padrões de qualidade do ar intermediários e final PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada 
um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de controle de emissões 
atmosféricas e os relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela Órgão Municipal do 
Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19, respectivamente.
§4º - Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já 
adotado.
Art. 18 - A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da entrada 
em vigor desta Lei, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em 
regulamentação própria.
§1º - O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de 
Qualidade definidos nesta Lei.
§2º - O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
I. abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
II. identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos; 
III. diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
§3º - A Órgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, a cada 3 (três) anos, relatório de 
acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua 
publicidade.
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Art. 19 - A Órgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos níveis de 
atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar visando 
medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de 
acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo III.
Parágrafo Único - O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela 
declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada em quaisquer 
dos meios de comunicação de massa.
Art. 20 - Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 21 serão declarados 
quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas 
desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das 
condições especificadas no Anexo III.
Parágrafo Único - Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição 
do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano para 
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 21 - Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do 
Ar – IQAR conforme definido no Anexo IV.
§1º - Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV, para cada um dos 
poluentes monitorados.
§2° - Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como 
limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente.
§3º - As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no guia 
técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais 
estaduais.
Capítulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
Art. 22 - As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na 
melhor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e 
aprovação pela Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de poluição, 
que especifique as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.
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Art. 23 - Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte 
de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da Escala 
Ringelmann, salvo para:
I. um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II. um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste 
artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer período de 1 hora.
Art. 24 - Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do 
Município de Dom Expedito Lopes emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade 
colorimétrica superior ao padrão nº 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 
segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
§1º - A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o 
que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, ou as que lhe 
sucederem.
§2º - Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito, com orientação técnica da Órgão 
Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 25. Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, 
dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto 
respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante.
Capítulo V
Das medidas de emergência
Art. 26 - O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de 
evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Dom Expedito Lopes, ou para impedir sua 
continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, 
poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora 
na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União.
Art. 27 - A Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta 
de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o 
conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.
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Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
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ANEXO I
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico
Período de 
Referência
PI-1 PI-2 PI-3 PF
µg/m3 µg/m3 µg/m3 µg/m3 ppm
Material Particulado – MP10 24 horas 120 100 75 50 -
Anual1 40 35 30 20 -
Material Particulado - MP2,5 24 horas 60 50 37 25 -
Anual1 20 17 15 10 -
Dióxido de Enxofre – SO2 24 horas 125 50 30 20 -
Anual1 40 30 20 - -
Dióxido de Nitrogênio – NO2 1 hora2 260 240 220 200 -
Anual1 60 50 45 40 -
Ozônio – O3 8 horas3 140 130 120 100 -
Fumaça 24 horas 120 100 75 50 -
Anual1 40 35 30 20 -
Monóxido de Carbono - CO 8 horas3
- - - - 9
Partículas Totais em Suspensão 
– PTS
24 horas - - - 240 -
Anual4
- - - 80 -
Chumbo - Pb5 Anual1
- - - 0,5 -
1
- média aritmética anual
2
- média horária
3
- máxima média móvel obtida no dia
4
- média geométrica anual
5
- medido nas partículas totais em suspensão
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ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosféricos monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes
estacionárias
12. Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14. Referências legais e bibliográficas
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ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES
Nível
Poluentes e Concentrações
SO2
µg/m³ 
(média 
de 24h)
Material Particulado
CO
ppm (média 
móvel de
8h)
O3
µg/m³ 
(média 
móvel de
8h)
NO2
µg/m³ 
(média de 
1h)
MP10 MP2,5
µg/m³
(média 
de
24h)
µg/m3
(média 
de
24h)
Atenção 800 250 125 15 200 1.130
Alerta 1.600 420 210 30 400 2.260
Emergência 2.100 500 250 40 600 3.000
SO2 = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico 
equivalente de corte de 10 µm;
MP2,5 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 µm; CO 
= monóxido de carbono;
O3 = ozônio; NO2 = dióxido de nitrogênio µg/m3; ppm = partes por milhão.
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ANEXO IV
Qualidade Índice
MP10 MP2,5 O3 CO NO2 SO2
(µg/m³) (µg/m³) (µg/m³) (ppm) (µg/m³) (µg/m³)
24h 24h 8h 8h 1h 24h
N1 – Boa 0 – 40 0 – 50 0 – 25 0 – 100 0 – 9 0 – 200 0 – 20
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
Onde:
Iini = valor do índice que corresponde à concentração inicial da faixa.
Ifin = valor do índice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do poluente.

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