ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
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PROJETO DE LEI N° ____, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Cria a Fanfarra do Município de Dom Expedito
Lopes – FANDEL, dispõe sobre o seu Programa de
Incentivo, e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FANFARRA DO MUNÍCIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES – FANDEL
Seção I
Criação, Objetivos e Princípios
Art. 1º - Fica criada a Fanfarra do município de Dom Expedito Lopes, sendo integrante da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, cuja sigla para denominação será FANDEL.
Art. 2º - São objetivos da Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes:
I. realizar apresentações musicais dentro e fora do Município de Expedito Lopes, Estado do
Piauí;
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II. participar de competições do meio específico de bandas e fanfarras;
III. representar a qualidade técnica musical e cultural do município de Dom Expedito Lopes;
IV. proporcionar aos integrantes da Fanfarra Municipal as noções e aprofundamento teórico
musical;
V. desenvolver a expressão musical, interpretando ritmos através de diferentes meios e
materiais sonoros;
VI. alcançar o reconhecimento técnico e artístico no nicho musical nacional das fanfarras.
Art. 3º - São princípios da Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes:
I. estimular a criatividade e instituir o contato relacional do morador dom-expedito-lopense
com a música;
II. despertar o senso de disciplina, de ordem, responsabilidade, solidariedade e espírito de
equipe;
III. utilizar a linguagem musical como produtora de expressão e talentos;
IV. desenvolver a percepção e utilização dos elementos da linguagem musical;
V. promover trabalhos voltados à conscientização da comunidade.
Seção II
Da Admissibilidade
Art. 4º - Serão admitidos para integrar a Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes, pessoas
de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 10 anos e, comprovadamente, residentes no Município
de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí.
§1º - Para a admissão do integrante à FANDEL, será realizado audição por meio da qual as
habilidades musicais, técnicas e artísticas do candidato serão demonstradas.
§2º - A avaliação do candidato em audição será realizada por corpo técnico de jurados, a ser
composto de:
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I. Regente Geral da FANDEL;
II. Secretário(a) Municipal ou Diretor(a) do Departamento de Cultura, da Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo;
III. 3 professores, preferencialmente de música, pertencentes ao quadro de servidores da
Prefeitura de Dom Expedito Lopes;
§3º - Os integrantes da FANDEL deverão respeitar as regras de seu Regimento Interno e, em
caso de descumprimento, poderão ser eliminados da banda.
§4º - Os menores de 18 anos, integrantes da FANDEL, deverão ter sua admissão autorizada
pelos pais/responsáveis.
Seção III
Dos Integrantes
Art. 5º - Para reger a FANDEL, o Poder Executivo Municipal contratará professor(a) de música
com comprovada experiência na regência de Fanfarras, devendo estar vinculado(a) à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6º - Fica autorizada a participação laboral voluntária na Fanfarra Municipal de Dom
Expedito Lopes.
Parágrafo único – Se a participação do(a) integrante for de natureza voluntária, a prestação dos
serviços desconfigura-se da relação trabalhista, previdenciária ou afins, na forma do artigo 1º, parágrafo
único, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não cabendo, portanto, ao voluntário(a) qualquer
remuneração ou ressarcimentos pelos serviços prestados.
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Seção IV
Do Zelo aos Instrumentos e Equipamentos
Art. 7º - Os uniformes, instrumentos musicais e acessórios em geral utilizados pelos integrantes
da FANDEL serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.
§1º - É obrigatória a todo integrante da FANDEL a realização do zelo e da preservação dos
instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral.
§2º - Eventuais danos de caráter doloso, negligente, imprudente ou imperito ocasionados aos
instrumentos, uniformes, materiais do corpo coreográfico e acessórios em geral acarretarão
responsabilidade a respectiva indenização, mediante apuração por devido Processo Administrativo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO DA FANDEL
Seção I
Da Criação e dos Objetivos
Art. 8º - Fica criado o Programa de Incentivo à Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes –
FANDEL, que tem por objetivo, através da concessão da `Bolsa Incentivo à FANDEL`, oferecer condições
para que os alunos da rede municipal de ensino de Dom Expedito Lopes/PI desenvolvam seus talentos
musicais, possibilitando a oportunidade de se desenvolver e se integrar ao cenário artístico e cultural do
país.
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Seção II
Dos Requisitos
Art. 9º - Para concorrer à `Bolsa Incentivo à FANDEL`, o aluno deve preencher os seguintes
requisitos:
I. Ter idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 30 (trinta) anos completos na data da
inscrição para o processo seletivo;
II. Estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública municipal, comprovar
matrícula, bom aproveitamento escolar e frequência, acima de 75% (setenta e cinco por
cento);
III. estar regularmente matriculado na Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes há pelo
menos 03 (três) meses e comprovar bom rendimento;
IV. ter frequência mínima de 80% (oitenta por cento) aos ensaios e atividades da Fanfarra
Municipal de Dom Expedito Lopes;
V. possuir compatibilidade de dias e horários entre as atividades escolares e as atividades
musicais;
VI. não ter sido sua bolsa de estudos cancelada por falta ou indisciplina.
§1º - Fica reservada 60% das bolsas de incentivo à FANDEL para os alunos da rede municipal de
ensino que deverá comprovar o cumprimento dos incisos II e V deste artigo.
§2º - A idade máxima prevista no inciso I deste artigo não será utilizada como critério para
exclusão no caso de pessoas com deficiência.
§3º - As pessoas com deficiência deverão concorrer em igualdade de condições com a garantia
de que haja a tecnologia assistiva adequada à especificidade da deficiência.
§4º - Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez) do total das vagas
oferecidas.
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§5º - Após o cumprimento dos parágrafos 1º e 4º, as demais bolsas de incentivo à FANDEL
apenas poderão ser concedidas aos cidadãos que comprovarem domicílio no município de Dom Expedito
Lopes e cumprirem os requisitos dos incisos I, III, IV e VI deste artigo.
Seção III
Dos Deveres do Aluno-Bolsista
Art. 10 - São deveres do aluno-bolsista:
I. participar em todas as apresentações previstas no calendário da FANDEL;
II. participar de todo processo de realização das atividades artístico-pedagógicas,
vivenciando as etapas específicas que envolvem a realização de um ensaio ou
apresentação pública, tais como: montagem, desmontagem, limpeza e conservação dos
instrumentos, equipamentos, estantes, pastas e cooperação com os colegas;
III. auxiliar demais colegas, oferecendo suporte sonoro e orientações durante as atividades
artístico-pedagógicas;
IV. cumprir as atividades contempladas no Plano Pedagógico definido para a realização das
respectivas atividades que caracterizam sua bolsa de estudos;
V. atender às convocações extraordinárias correlacionadas à sua atuação como bolsista,
podendo realizar compensações das horas utilizadas, sem que haja prejuízos em sua
rotina escolar;
VI. estar em concordância com o Regimento Interno da FANDEL;
VII. não possuir falta não justificada durante o período letivo na FANDEL;
VIII. comparecer em todas as avaliações e apresentações, salvo justificativa aceita pela
Comissão de Seleção e Avaliação Continuada;
IX. cumprir os demais deveres e responsabilidades previstos no respectivo Termo de
Concessão.
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Parágrafo único - O valor da ‘Bolsa Incentivo à FANDEL’ pressupõe o cumprimento das
atividades previstas no Termo de Concessão, sendo que as faltas e atrasos no cumprimento destas
atividades ensejam o desconto correspondente.
Art. 11 - A `Bolsa Incentivo à FANDEL` será cancelada em caso de ausência injustificada em
ensaios, avaliações, apresentações ou eventos.
Parágrafo único - Considera-se falta justificada quando por motivo de:
I. Doença do bolsista, com apresentação de atestado médico;
II. Casamento do bolsista, com apresentação da certidão de casamento;
III. Falecimento de ascendente, descendente, cônjuge e colateral até 2º grau;
IV. Serviço militar obrigatório;
V. Convocações/intimações de órgãos públicos;
VI. Doação de sangue;
VII. Desastre natural;
VIII. Calamidade pública;
IX. Avaliação escolar desde que comprovada com declaração.
Seção IV
Das Vagas e Valores das ‘Bolsas Incentivo à FANDEL’
Art. 12 - Serão concedidas até 15 (quinze) "Bolsas Incentivo à FANDEL", que serão organizadas
tecnicamente por instrumento, como segue no quadro:
QUANTIDADE DE BOLSAS INSTRUMENTO
2 Caixas
2 Sax Altos
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1 Clarinete
2 Trompetes
2 Trombones
2 Surdos
1 Sax Tenor
2 Bombos
1 Par de Pratos
§1º - A critério da Comissão de Seleção e Avaliação Continuada, sem prejuízo do conjunto,
poderá ser solicitada a alteração de quantidade e tipo de instrumentos deste quadro.
§2º - A cada `Bolsa Incentivo à FANDEL` será concedido mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem
reais) e o valor será atualizado, anualmente, pelo índice adotado pela Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Piauí - UFR-PI.
Seção V
Do Processo Seletivo
Art. 13 - O processo de seleção de alunos para concessão da `bolsa Incentivo à FANDEL` será
anual e deverá observar os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e demais leis e
regulamentos que tratam da matéria.
Subseção I
Das inscrições
Art. 14 - As inscrições para a concorrer à ‘Bolsa Incentivo à FANDEL’ ocorrerão anualmente,
mediante publicação em edital próprio, conforme prazos, critérios e procedimentos definidos nesta lei.
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Art. 15 – Apenas poderão se inscrever os candidatos que apresentarem as seguintes condições
e documentos:
I. Idade mínima de 10 (dez) e máxima de 30 (trinta) anos completos;
II. Comprovante escolar (com aproveitamento e frequência);
III. Formulário de Inscrição conforme edital;
IV. 02 (duas) fotos 3×4 atual;
V. Cópia do comprovante de residência;
VI. Cópia da Cédula de Identidade - RG e CPF;
VII. e-mail e telefone oficial para convocações e demais comunicações.
§1º - No ato da inscrição o candidato ou seu responsável, se for menor, deverá autorizar a
divulgação de fotos e vídeos referentes às atividades a serem prestadas.
§2º - A inscrição de candidato menor de 18 anos deverá ser realizada por um dos pais ou
responsável legal com a apresentação de cópia da Cédula de Identidade - RG e CPF do aluno e do
respectivo responsável legal.
§3º - As inscrições que não contiverem todos os documentos relacionados neste artigo não
serão validadas.
§4º - Eventuais despesas para inscrição do candidato são de exclusiva responsabilidade do
mesmo.
§5º - As informações prestadas no ato da inscrição serão de inteira responsabilidade do
candidato ou responsável legal, dispondo o Município do direito de excluir do processo de seleção
aquele que não preencher os dados solicitados de forma completa e correta.
Art. 16 - Somente serão admitidas inscrições pessoais, a serem efetivadas diretamente pelos
candidatos.
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Parágrafo único - O aluno menor de 18 anos deverá ser representado por seu responsável legal
no momento da inscrição.
Subseção II
Do Procedimento
Art. 17 - O processo de avaliação e seleção será executado pela Comissão de Seleção e Avaliação
Continuada, a quem compreenderá planejar e promover todos os atos inerentes à sua realização.
§1º - A Comissão de Seleção e Avaliação Continuada será composta por 03 (três) membros e
será nomeada através de Portaria, pelo Prefeito Municipal, anualmente, como segue:
I. Um(a) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo -
SELCUT:
a) O(A) Diretor(a) de Cultura ou o(a) Secretario(a) Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e
Turismo.
II. Um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME, indicado(a) pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação;
III. Um(a) representante da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho – SEASHT,
indicado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal Assistência Social, Habitação e Trabalho.
§2º - A Comissão de Seleção e Avaliação Continuada é soberana quanto ao mérito de suas
decisões.
§3º - O membro que tiver qualquer interesse impeditivo em determinada(s) candidatura(s)
deve comunicar o fato à Comissão de Seleção e Avaliação Continuada e estará inapto a participar da
Comissão, devendo ser nomeado substituto.
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Art. 18 - Será de responsabilidade da Comissão de Seleção e Avaliação Continuada a elaboração
de um Plano Pedagógico das atividades, que será publicado em Edital no Diário Oficial das Prefeituras
Piauienses, sempre em consonância com as propostas de desenvolvimento técnico individual e em
grupo que deverá ser avaliado constantemente podendo ser sempre sugerida adaptações conforme
necessidade.
§1º - A seleção será pública e consistirá em provas prática e teórica.
§2º - Ao final do processo será criada uma lista com a classificação dos candidatos.
§3º - Os alunos com as melhores pontuações dentro das provas realizadas para o respectivo
instrumento serão contemplados com a ‘Bolsa Incentivo à FANDEL’ disponibilizada.
§4º - No mês de julho, ocorrerá uma reavaliação dos bolsistas e aqueles que tiverem baixo
aproveitamento serão substituídos.
§5º - Em havendo empate entre os candidatos selecionados serão adotados os seguintes
critérios progressivamente:
I. Maior tempo de participação na FANDEL;
II. Maior frequência aos ensaios e atividades da FANDEL;
III. Melhor rendimento escolar em escola municipal;
IV. Menor renda `per capita` da família.
§6º - A homologação dos resultados será publicada no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses
e afixada no quadro de editais da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura
e Turismo – SELCUT, da Secretaria Municipal de Educação – SEME, e, da Secretaria de Assistência Social,
Habitação e Trabalho – SEASHT.
Art. 19 - O processo seletivo deverá ser realizado no último trimestre do ano, para um período
de um ano a contar do mês de janeiro do ano seguinte.
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§1º - Em caso de cancelamento ou desistência do bolsista será convocado o candidato em lista
de espera.
§2º - Em havendo desistências, sem candidatos em lista de espera, poderão ser realizados
processos seletivos complementares para preenchimento da vaga.
Art. 20 - A habilitação documental não garante a seleção, apenas permite que o candidato
realize a prova teórica e prática.
Art. 21 - A matéria para a prova teórica constará em edital próprio, elaborado e publicado
anualmente pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.
Art. 22 - A aprovação na prova teórica é requisito para participar da prova prática, que, será
composta por:
I. Apresentação de uma peça de livre escolha.
II. Leitura à primeira vista de peça proposta pela banca examinadora.
§1º - Será observada e pontuada a afinação, articulação, sonoridade técnica do instrumento e
leitura.
§2º - A execução poderá ser interrompida a qualquer instante, a critério exclusivo da Comissão,
que também poderá determinar a repetição de um ou mais trechos, visando melhor avaliação.
Art. 23 - Será considerado aprovado somente o candidato que obtiver, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do total dos pontos, sendo os primeiros colocados selecionados como bolsistas.
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Art. 24 - Os alunos aprovados, porém não selecionados, a critério da Comissão de Seleção e
Avaliação Continuada, poderão se assim o quiserem, assinar termo de voluntariado para participar da
Banda Municipal, desde que, apresentem competência técnica e teórica compatível e estejam dispostos
a cumprir fielmente o Programa Pedagógico que será seguido pelos bolsistas.
Art. 25 - Aos candidatos desclassificados caberá apresentação de recurso que terá sua
tramitação conforme prevista no edital.
Art. 26 - O resultado classificatório do processo seletivo será publicado no Diário Oficial das
Prefeituras Piauienses e afixada no quadro de editais da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT, da Secretaria Municipal de Educação – SEME, e da
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho – SEASHT.
Art. 27 - A assinatura dos termos será realizada de acordo com as condições previstas no edital.
Art. 28 - O chamamento dos bolsistas deverá seguir a ordem de classificação dos candidatos
selecionados para cada um dos respectivos instrumentos musicais.
Art. 29 - O prazo de vigência do termo de concessão das bolsas é de 12 meses, podendo ser
rescindido a qualquer tempo quando não atendidas as condições nele previstas.
Art. 30 - No ato da assinatura do termo, o bolsista deverá apresentar cópia do número da conta
bancária no BANCO DO BRASIL para depósito mensal que ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente
contados a partir do início da vigência do termo.
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Art. 31 - A bolsa será concedida por um período de um ano, dividida em doze parcelas de R$
100,00 (cem reais).
Art. 32 - A concessão da `Bolsa Incentivo à FANDEL` não gera vínculo empregatício nem
quaisquer direitos, devendo os bolsistas firmar termo próprio.
Parágrafo único - Em caso de menor de 18 anos, o termo deverá ser firmado pelos responsáveis.
Seção VI
Da Responsabilidade
Art. 33 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo –
SELCUT por intermédio da Diretoria Municipal de Cultura e dos dirigentes da FANDEL o
acompanhamento, a supervisão e a fiscalização de todos os atos administrativos do processo para
concessão e execução do programa criado por esta Lei, podendo tomar providências em caso de
eventuais irregularidades constatadas a qualquer tempo e resolver os casos não previstos.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT, a Diretoria
Municipal de Cultura e os dirigentes da FANDEL se reservam o direito de realizar comunicações por meio
de correio eletrônico (e-mail) e/ou telefone/WhatsApp, exceto as informações ou convocações que
exijam publicações na imprensa oficial.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT, a Diretoria
Municipal de Cultura e os dirigentes da FANDEL não se responsabilizam por eventuais irregularidades
praticadas pelos bolsistas.
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Art. 36 - Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a
qualquer tempo, implicarão na inabilitação ou na desclassificação do candidato/bolsista.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 37 - A Prefeitura de Dom Expedito Lopes deverá disponibilizar locais de ensaio e promover
mecanismos de aprimoramento técnico e prático.
Parágrafo único - Os locais destinados aos seus ensaios deverão possuir estrutura capaz de
abrigar todos os integrantes, instrumentos e equipamentos, criando um ambiente confortável e de
qualidade sonora compatível com as atividades da Fanfarra.
Art. 38 - A Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes deverá realizar apresentações em
solenidades, eventos e cerimônias oficiais do Município, Estados, União, podendo ainda realizar
apresentações em eventos de entidades do setor privado.
Parágrafo único - Nos casos de realização de apresentações fora da circunscrição do município
de Dom Expedito Lopes, serão necessárias:
I. Subsidiação dos custos de locomoção, alimentação, hospedagem e apresentação aos
integrantes da FANDEL pela entidade solicitante;
II. expressa autorização do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e do
Prefeito Municipal;
III. No caso de integrante menor de 18 anos, a expressa autorização dos pais/responsáveis.
Art. 39 - A Prefeitura de Dom Expedito Lopes deverá providenciar subsidiação aos custos de
locomoção e alimentação aos integrantes da FANDEL para apresentações em órgãos públicos realizadas
dentro da circunscrição do Município de Dom Expedito Lopes.
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Art. 40 - O Regimento Interno da FANDEL deverá ser revisado no prazo de 30 (trinta) dias após
a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para homologação do Prefeito por meio de Decreto
Municipal.
Art. 41 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria.
§1º - O Programa Municipal de Incentivo à Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes – FANDEL
constará nas leis orçamentárias (PPA, LDO E LOA);
§2º - O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas
decorrentes do Programa de Incentivo à Fanfarra Municipal de Dom Expedito Lopes – FANDEL,
vinculados à Diretoria de Cultura da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT.
§3º - A aplicação de recursos no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo,
na realização das atividades do calendário de eventos oficiais do Fanfarra Municipal de Dom Expedito
Lopes – FANDEL ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT.
§4º - As despesas relacionadas ao pagamento das bolsas de incentivo à FANDEL para os alunos
da rede municipal de ensino poderão ficar ao encargo da Secretaria Municipal de Educação, a critério
dos gestores.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos à Vossas Excelências o Projeto de Lei que "Cria a
Fanfarra do Município de Dom Expedito Lopes – FANDEL, dispõe sobre o seu Programa de Incentivo,
e, dá outras providências".
O presente projeto se justifica na relevância que há nas políticas públicas estabelecerem ações
e programas de incentivo à cultura da música e à formação em outras diferentes áreas socioeducativas
e psicossociais.
Mas, por princípio de objetividade deste documento textual, baste a citação dos educadores
Roberto Kern Gomes e Monica Cristina Caetano, que no artigo acadêmico A importância da música na
formação do ser humano em período escolar defenderam a inserção da atividade musical como forma
de desempenho cognitivo, educativo, psicossocial e sociocultural das pessoas em idade escolar,
atentando para a própria história da música e para as temáticas musicais em diferentes épocas da
História.
Ao elaborar este Projeto, não há dúvidas por parte da gestão municipal de Dom Expedito Lopes
de que a aprendizagem musical e o incentivo à formação nesta área sejam pontos de crescimento dos
seus participantes e de que o que eles aprenderem expressarão consequências culturais, educativas e
sociais a eles diretamente, aos familiares e à sociedade onde eles vivam, nos ditames da cidadania e da
civilidade.
É indispensável que o Poder Executivo do Município ofereça opções aos seus alunos,
desenvolvendo políticas de visão social, com ênfase na melhoria da qualidade de vida daqueles que
estejam sob o amparo das ações governamentais, suscetíveis a novas aprendizagens e a diferentes
modelos de contribuição para as expressões socioculturais do Município de Dom Expedito Lopes – Piauí.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
E-mail: procuradoriadel@gmail.com
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É sabido por todos que a Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes – Piauí iniciou ainda na
gestão 2017-2020, o programa cultural da Fanfarra Municipal, numa dimensão formativo-musical para
alunos da rede municipal dom-expedito-lopense.
O interesse do Poder Executivo do Município envolve aprendizagem, cultura, desenvolvimento
psicossocial, educação, melhoria da qualidade de vida dos alunos que receberem a pretendida formação
musical e profissionalização desses alunos.
Registre-se aqui que a Portaria nº 812, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União – DOU, tanto aprova quanto incentiva que as esferas do Poder Executivo realizem programas
de apoio sociocultural e invistam em atividades que redundem em desempenhos culturais, educativos
e sociais do público pretendido, acrescendo neste sentido o princípio da ascensão social dos
matriculados nos cursos oferecidos, no caso deste Projeto, um trabalho de culturalidade na área musical.
O intuito de contemplar os participantes da FANDEL se explica no incentivo à profissionalização
deles, a quem este programa se destina, à compra de materiais de uso da banda, às condições de
deslocamento dentro e fora do Município de Dom Expedito Lopes, caso haja necessidade de os
participantes assim procederem.
Assim, o Projeto da Fanfarra Municipal, desempenha as suas atividades por meio de uma
atividade que encaminhe os participantes à aprendizagem de manejo de instrumentos musicais, cujo
grupo constrói ao todo a possibilidade de organização de uma banda musical que se apresente à
sociedade local ou à de outras fronteiras além-município dom-expedito-lopense, numa perspectiva
profissional.
É importante destacar que há atualmente um contrato assinado para um profissional com
formação em música, cujos pagamentos mensais compõem as despesas da Secretaria Municipal de
Educação – SEME, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês, despesa que faz parte do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME.
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Com relação às bolsas criadas por este Projeto de Lei, as despesas serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT como incentivo à promoção da
cultura no município de Dom Expedito Lopes/PI, cujo objetivo é oferecer condições para que os alunos
da rede municipal de ensino desenvolvam seus talentos musicais, possibilitando a oportunidade de se
desenvolver e se integrar ao cenário artístico e cultural do país.
As aulas-ensaios ocorrem três vezes por semana, em horário extraescolar para todos os
participantes, cujas aulas são ministradas no espaço da Biblioteca Municipal, na própria cidade de Dom
Expedito Lopes.
O Projeto aqui em construção e em disposição de análise dos parlamentares que compõem a
Câmara de Vereadores de Dom Expedito Lopes objetiva pagar por mês 15 bolsas no valor de R$ 100,00
para bolsista, totalizando 15 participantes, somando-se por mês R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
por ano R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Esses recursos, como dito anteriormente, virão da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura
e Turismo – SELCUT, através de orçamento prévio ou extemporâneo analisado e aprovado pela Câmara
de Vereadores, podendo a Prefeitura, por meio da referida secretaria, acionar futuros patrocinadores
da iniciativa privada que se mostrem interessadas em apoiar o programa cultural do Município de Dom
Expedito Lopes – Piauí.
À Câmara de Vereadores cabem as atividades de analisar, debater, propor mais explicações em
torno do Projeto e votar, a fim de que este seja encaminhado à Prefeitura Municipal, e ela, por meio da
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo – SELCUT, dê continuidade aos trabalhos de
apoio musical, desta feita, com subsídios financeiros aos melhores integrantes da Fanfarra Municipal.
Temos certeza de que, já evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação
da referida propositura, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
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Por fim, aproveitamos o ensejo para reiterar à Vossas Excelências, protestos de elevada estima e
distinta consideração.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
GABRIELA MOURA DA LUZ
WILSON ANTÔNIO FILHO
JONAS DE MOURA CARVALHO