ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° ____, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ESTADO DO PIAUÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e, especialmente
pelo artigo 54, II da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu
promulgo a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito
Lopes, o art. 4º - A, e o art. 4º - B, com as seguintes redações:
“Art. 4º- ...
Art. 4º-A – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I. o direito de tomar conhecimento de informações a seu respeito, que constarem
nos registros ou cadastros de órgãos municipais;
II. o direito de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
III. a obtenção de certidões em repartições públicas municipais para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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Parágrafo Único - Ninguém será prejudicado ou, de qualquer forma, discriminado pelo fato
de litigar com órgão municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 4º-B – O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a
exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão
ou permanência no trabalho.”
Art. 2º - O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes fica acrescido dos
incisos XIX ao XXXVIII, com as seguintes redações:
“Art. 9º – ...
(...)
XIX - fixar, fiscalizar e cobrar:
a) tarifas, preços e taxas dos serviços públicos;
b) tarifas dos serviços de táxi e mototáxi;
c) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
d) as datas de feriados municipais;
e) os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais bem como sinalizadas.
XX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;
XXI- estabelecer servidão administrativa necessária à realização de seus serviços;
XXII - prover o adequado ordenamento territorial de sua zona urbana e núcleos
habitacionais rurais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes, para
fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e mototáxis.
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XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XXV - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de parques, jardins, hortos florestais e estradas, bem como de
sinalização e fiscalização do tráfego de veículos;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XXVI - dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais;
XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVIII - cassar licença concedida pelo Município ao exercício de atividade ou ao
funcionamento de estabelecimento que tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o
fechamento do estabelecimento;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder
de polícia administrativa;
XXX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e
realizar operações de crédito;
XXXI - integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;
XXXII - dispor sobre a organização da administração municipal direta e indireta, inclusive
autárquica e fundacional;
XXXIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, assim como
aquisição de novos bens e aceitação de legados e doação;
XXXIV - dispor sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XXXV - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
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e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
XXXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem
as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções
que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXVIII - organizar os serviços de mototaxistas no Município.”
Art. 3º - O art. 37 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes fica alterado, revogase o parágrafo único e fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art. 37 - A posse dos Vereadores para cada legislatura dar-se-á no dia 1º do mês de janeiro
do ano subsequente ao das eleições, em Sessão Solene de instalação, a ser realizada na
Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, independentemente do número de
Vereadores presentes, e sob a presidência do Vereador reeleito mais idoso, em horário a ser
definido pela Mesa Diretora.
§1º - Na falta de Vereador reeleito, o mais idoso dentre os Vereadores presentes assumirá
a Presidência da Casa.
§2º - Os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao Presidente e aos Vereadores
prestarem compromisso, nos termos do Regimento Interno.
§3º - Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse e apresentarão declaração de
bens, que deverá ser repetida quando do término do mandato, a serem transcritas em livro
próprio e resumidas em ata, sob pena de responsabilidade.”
Art. 4º - Fica alterado o inciso X do art. 39 da Lei Orgânica e acrescidos os incisos XIX ao XXVI,
com as seguintes redações:
“Art. 39 - ...
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X - Ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística, quando o
Município atingir a população mínima exigida;
(...)
XIX - à delimitação de perímetro urbano;
XX - ao estabelecimento de normas gerais para a fixação do valor das taxas e preços dos
serviços municipais;
XXI - à criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da administração
pública;
XXII - às ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado, a qualquer título no todo ou em parte;
XXIII - à autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem
para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;
XXIV - ao regime jurídico dos servidores;
XXV- ao processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias
de bens tombados ou em processo de tombamento;
XXVI - às leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações.”
Art. 5º - Fica alterado o art. 41 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes, e
acrescidos os artigos 41 - A e, o art. 41 - B, com as seguintes redações:
“Art. 41 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos da Constituição Federal.
Art. 41-A – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
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Art. 41-B – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por estes, de vantagens individuais.”
Art. 6º - O art. 44 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes fica acrescido do
inciso VIII e alterado o seu parágrafo 3º, com as seguintes redações:
“Art. 44 - ........
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta
Lei Orgânica.
§1º ......
§2º ......
§3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.”
Art. 7º - O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 47 - A Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes reunir-se-á anualmente, em sua sede,
em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro,
independente de convocação.”
Art. 8º - Fica o art. 52 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes acrescido do
artigo 52 – A, incisos I e II e, parágrafo único, com a seguinte redação:
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“Art. 52-A – É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara, na forma do art. 37, inciso
X, da Constituição Federal;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso I deste artigo, se assinada por 2/3, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal.”
Art. 9º - O art. 54, I, III e parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 54 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de 2/3, no mínimo dos Vereadores;
II - ...
III - da população, através da subscrição de 5% do eleitorado do Município.
IV - ...
§1º - ...
§2º - A proposta de emenda e de reforma à Lei Orgânica do Município será votada em 2
turnos, com interstício de até 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara
Municipal.”
Art. 10 - Fica alterado o art. 55 e §1º da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes,
e acrescidos os parágrafos §1º-A, §1º-B, §1º-C e, §1º-D, com as seguintes redações:
“Art. 55 - A iniciativa das leis cabe ao Vereador, às Comissões permanentes da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos.
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§1° - A iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, de suas
administrações regionais ou de bairros dependerá de manifestação de, pelo menos, 5% do
eleitorado interessado. (NR)
§1º - A: Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal,
satisfeitas as seguintes exigências:
a) assinatura do eleitor;
b) número, sessão e zona eleitoral;
c) endereço do eleitor.
§1º - B: Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da
técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§1º - C: O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade
prevista nesta lei, não poderá negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às
comissões competentes.
§ 1º - D: Na apresentação do projeto, os subscritores poderão indicar até 2 representantes
que farão a defesa oral do projeto perante o Plenário, quando de sua discussão pelo prazo
máximo de 15 minutos.”
Art. 11 - Fica acrescido o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes do
inciso III, com a seguinte redação:
Art. 56 - ...........
I- ..........
II- ..........
III - de iniciativa popular.
Art. 12 - Fica alterado o art. 58 e §1º, 4º, §5º e §6º da Lei Orgânica do Município de Dom
Expedito Lopes, com as seguintes redações:
“Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias
úteis, enviará o texto ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-lo-á.
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§1º - Se o Prefeito considerar o projeto em todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse do público, vetá-lo-á, total o parcialmente, no
prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto,
dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2° - ...
§ 3º - ...
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
aberto.
§5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação, no prazo de
48 horas, contados da data do seu recebimento.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será incluído
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada demais proposições até sua votação final.
§7° - ..."
Art. 13 - Fica alterado o inciso IV do art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61 - ..........
I - .....................
II - ...................
III - .................
IV - Código de Zoneamento, Uso e Parcelamento do Solo;
V - ..............
VI - ..............
VII - .............
Parágrafo Único - ...”
Art. 14 - Fica alterado o art. 65, com a seguinte redação:
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“Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.”
Art. 15 - Fica acrescido o art. 67 dos artigos 67-A e 67-B, com as seguintes redações:
“Art. 67 – A: Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 67 – B: No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o
seu resumo.”
Art. 16 - Fica acrescido o parágrafo único do art. 68, com a seguinte redação:
“Art. 68 - ...
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais e
substituí-lo-á nos casos de licença ou vacância do cargo, sendo vedado, entretanto,
desempenhar função de administração em empresa privada.”
Art. 17 - Fica alterado art. 69 e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 69 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
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Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o
cargo de prefeito, renunciará à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição
de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.”
Art. 18 - Fica alterado o art. 70, com a seguinte redação:
“Art. 70 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias
após ser aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição será
feita, trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta,
em· votação nominal.”
Art. 19 – Fica o art. 74 acrescido dos incisos XXII ao XLVIII, parágrafos 1º e 2º, Art. 74-A e
alterados os incisos VII, IX, XI, XV, com as seguintes redações:
“Art. 74 - ...
I –
II-
(...)
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril,
as contas referentes ao exercício anterior;
VIII - ...
IX - enviar à Câmara, após a realização de audiências públicas, previstas nesta Lei Orgânica:
a) o projeto do plano plurianual, em até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro;
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, em até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro;
c) o orçamento anual e suas alterações, em até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro.
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X- ...
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara
Municipal, nos termos regulamentados pelo Senado Federal;
(...)
XV - Decretar desapropriação de bens, quando comprovada a utilidade pública, a
necessidade e interesse social, nos termos da lei, bem como determinar a adoção de
medidas para cumprimento da ordem, no exercício de seu poder de polícia;
(...)
XXII - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIII - Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIV- Convocar extraordinariamente a Câmara, nos termos desta Lei Orgânica;
XXV - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação
municipal;
XXVI - dar denominação a prédios próprios municipais, obedecida a legislação específica;
XXVII - Superintender a arrecadação dos tributos, tarifas e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las, quando impostas irregularmente;
XXIX - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXXI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XXXII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XXXIII - fazer publicar os atos oficiais;
XXXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
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XXXV - aprovar projetos de edificação e loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos;
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização
da Câmara Municipal;
XXXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da lei;
XXXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara Municipal;
XL - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XLI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLII - encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, no prazo regulamentado pela
Corte de Contas, o balancete do mês anterior, com toda a documentação comprobatória da
despesa da administração direta, empresas públicas, autarquias e fundações municipais;
XLIII - prover os serviços e obras da administração pública;
XLIV - abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização legislativa;
XLV - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os
esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento da administração municipal;
XLVI - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 15 dias (úteis), certidões
solicitadas à Prefeitura por qualquer interessado;
XLVII - praticar ato de interesse do Município que não esteja reservado à competência da
Câmara Municipal;
XLVIII – indicar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante ofício, Vereador para exercer
a função de Líder do Governo junto ao Poder Legislativo.
§1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXI, XXX e
XLII, deste artigo.
§2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar
a si a competência delegada, conforme parágrafo anterior.
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Art. 74-A – Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal,
dirigir e defender os interesses do Município, adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas e de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.”
Art. 20 - Fica alterado o inciso IV do art. 82, com a seguinte redação:
“Art. 82 - (...)
IIIIIIIV - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Casa, dentro do prazo
de 15 dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.”
Art. 21 - Fica acrescido ao art. 85 o art. 85-A, com a seguinte redação:
“Art. 85 – A: A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - Lançamento dos tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV -Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.”
Art. 22 – Fica alterado o art. 86, com a seguinte redação:
“Art. 86 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - a lei de diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes,
bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
I - As receitas orçamentárias, do município, serão distribuídas da seguinte forma:
a) 07% (sete por cento) para a Câmara Municipal;
b) no mínimo 15% (quinze por cento) para a Secretaria de Saúde;
c) no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria da Educação.”
Art. 23 - Fica alterado o art. 87, com a seguinte redação:
“Art. 87 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do seu Regimento Interno.
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício financeiro do
mandato do prefeito subsequente, será encaminhado conforme prazo previsto no art. 74,
IX, “a”, desta Lei.
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado conforme prazo previsto
no art. 74, IX, “b”, desta Lei.
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado conforme prazo previsto no art. 74, IX,
“c”, desta Lei, e compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente ao Poderes Municipais, fundos, órgãos entidades da
administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§1º - o projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado de efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
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natureza financeiras e creditícia.
§2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
§3º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e
ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico, quando
houver.
§4º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar a
instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à
Câmara Municipal. (Acrescentados pela Emenda 30/08).”
Art. 24 - Fica alterado o art. 88 e acrescidos o §4-A, os arts. 88-A, 88-B, 88-C e 88-D, com as
seguintes redações:
“Art. 88 – Quando da apreciação dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, leis de
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais, caberá à Câmara
Municipal:
§1 º - Designar comissão especial, com as seguintes atribuições:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim, sobre as contas
apresentadas pelo Prefeito;
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas pela Câmara Municipal.
§3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
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despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - A: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme a caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§7º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos do art. 74, IX, desta Lei
Orgânica;
§8º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal será
votado e remetido à sanção antes do recesso parlamentar referente ao primeiro semestre;
§9º - O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal será votado e
remetido à sanção antes do recesso parlamentar referente ao segundo semestre;
Art. 88-A – Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data
prevista no art. 74, IX, desta Lei, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente,
pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice
inflacionário oficial (IGP-M), considerando como data base para o cálculo o dia 01 de janeiro
do exercício anterior.
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Parágrafo único - caso extinto o índice inflacionário oficial previsto no caput deste artigo,
será adotado aquele que vier a substituí-lo.
Art. 88-B – Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores
de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial nos
mesmos termos do art. 88-A, caso o Legislativo, até o prazo assinalado no art. §8º deste
artigo, não tenha votado a proposta de orçamento.
Art. 88-C – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo determinado pelo
Tribunal de Contas, a posição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante"
do Município, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou,
as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
Art. 88-D – O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à
Câmara pelo Executivo no prazo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, além de obedecer os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Art. 25 - Fica alterado o art. 100, com a seguinte redação:
“Art. 100 - A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da
propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
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II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte
público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer
e às oportunidades econômicas existentes no Município;
III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.”
Art. 26 - Fica o art. 103 acrescido do Art. 103-A e do art. 103-B, com as seguintes redações:
“Art. 103 – A: O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 103 – B: Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente
destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de
equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.”
Art. 27 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame,
discussão e votação, a inclusa proposta que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ESTADO DO PIAUÍ.
Assim, solicitamos a Vossas Senhorias uma atenção especial ao assunto constante da
proposta, estudando a matéria, debatendo-a, para que possam apreciá-lo favoravelmente, em razão
da necessidade de atualização e adequação à realidade hodierna do município de Dom Expedito
Lopes.
A matéria, devido à exiguidade do tempo, é encaminhada com pedido de Especial Regime
de Urgência, com nossas sentidas escusas, augurando-lhes ao mesmo tempo muita paz e muita
harmonia neste ano de 2023 e que haja para todos nós muita luz e força para a continuidade do
trabalho pelo bem-estar da população do nosso amado município.
DOM EXPEDITO LOPES/PI, 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Gabriela Moura da Luz