| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Dom Expedito Lopes. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 10 M E N S A G E M A O P R O J E T O D E L E I N º 0 6 / 2 0 2 1 Protocolo da Câmara: 08.2021 30.03.2021 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da colenda Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes. Senhores Vereadores; É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Dom Expedito Lopes, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional. Exige-se dos municípios brasileiros maior atenção às questões ambientais, motivo pela qual se deve adequar as legislações locais para atender às exigências contidas na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual que dispõem sobre educação e meio ambiente. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, com pedido de tramitação em regime de urgência, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração. Respeitosamente; DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 10 PROJETO DE LEI Nº 006/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Protocolo da Câmara: 08.2021 - 30.03.2021 Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Dom Expedito Lopes. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Capítulo I Das disposições preliminares Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município de Dom Expedito Lopes, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico. Art. 3º - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor. Art. 4º - A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 3 de 10 Capítulo II Das definições Art. 5º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições: I. Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem como objetivo o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade; II. Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução; III. Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais; IV. Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrado; V. Educação Formal: A Educação Formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da educação básica e instituições de ensino; VI. Educação não Formal: A Educação não Formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino; VII. Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferências, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais; VIII. Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, troca afetivas, diálogo, coesão e inclusão social. Capítulo III Dos princípios básicos da educação ambiental Art. 6º - São princípios básicos da educação: I. O enfoque humanista, holístico, democrático e interativo; II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; III. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem o surgimento de novos paradigmas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 4 de 10 IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente; V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo. VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural. Capítulo IV Dos objetivos fundamentais da educação ambiental. Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II. A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental; IV. O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, intendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania; V. O estímulo a cooperação entre as regiões do município de Dom Expedito Lopes, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos; VI. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; VIII. A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais; IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz; X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade; XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 5 de 10 TÍTULO II DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Capítulo I Das disposições gerais Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do município e todas as secretarias municipais, envolvendo conselhos municipais, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I. Formação de recursos humanos; II. Desenvolvimento de estudos e pesquisas; III. Produção do material educativo; IV. Acompanhamento e avaliação; V. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que solicite vista. §1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. §2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para: I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis de modalidades de ensino; II. A atualização de todos os profissionais em questõessocioambientais; III. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV. O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental. §3º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-ão para: I. O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental; II. A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental; III. A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental; IV. O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 6 de 10 Capítulo II Das diretrizes da política ambiental Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: I. Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; II. Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população; III. Promover a inter-relação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; IV. Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área; V. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; VI. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei; VII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais; VIII. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município; IX. Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental. Capítulo III Da educação ambiental no ensino formal Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: I. Educação básica: infantil, fundamental e médio; II. Educação Especial; III. Educação Superior; IV. Educação Profissional; V. Educação de jovens e adultos. Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo Único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 7 de 10 Art. 13 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. § 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação ambiental. § 2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento e incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. Art. 14 - A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. Capítulo IV Da educação ambiental no ensino não formal Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível municipal, incentivará: I. A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II. A participação das escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução e atividades da Educação Ambiental não formal; III. A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas; IV. O trabalho de sensibilização junto à população. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 8 de 10 TÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 16 - A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; II. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; III. Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; IV. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reserva; V. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias. Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes instrumentos de gestão: I. Plano Municipal de Educação Ambiental; II. Capacitação de recursos humanos; III. Desenvolvimento de estudo e pesquisas; IV. Produção e divulgação de material educativo; V. Inventário e diagnóstico das ações; VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; VII. Mecanismos de incentivos; VIII. Fontes de financiamento; IX. Parcerias. §1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma participativa e revisão periódica. §2º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal. §3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 9 de 10 e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental. Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei; II. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação; III. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. §1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município. §2º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contida nesta Lei. §3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a: I. Áreas verdes nas escolas e na região; II. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética); III. Grau de inclusão e exclusão social; IV. Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); V. Políticas de urbanização da cidade e da região; VI. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; VII. Ações relacionadas à reciclagem de resíduos; VIII. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica; IX. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade; X. Outras questões ou fatores ambientais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 10 de 10 Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 24 DE MARÇO DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros