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materia nº 1/2023

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaAltera a lei municipal nº 260/2015 e dispõe sobre outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 Aguardando inclusão no expediente — —

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COMISSÃO PERMANTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PROJETO Nº 002/23, de 23 de fevereiro de 2023.

AUTORIA: VER. Marcilene (REPUBLICANOS);

RELATOR: VER. Alecxo Belo (MDB);

EMENTA: Altera a lei municipal nº 260/2015 e dispõe sobre outras providências.

I – RELATÓRIO

A VER. Marcilene Rodrigues Barros (REPUBLICANOS) trouxe à plenário, o projeto de lei nº 02/2023, na qual altera a lei municipal nº 260/2015 e dispõe sobre outras providências, nos termos do inciso I do art. 39 c/c arts. 53 e 55, todos da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes, PI e art. 64 do regimento interno desta casa legislativa.

Com esteio no caput do art. 42 do Regimento Interno desta casa, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre todas as matérias objeto de projeto de lei nesta casa.



II – VOTO DO RELATOR

Entendemos pela falta de vício formal de iniciativa, face a expressa previsão do caput dos arts. 53 e 55 da Lei Orgânica do Município, bem como, a forma escolhida está adequada para a proposição, nos termos do artigo 58 do regimento interno desta casa legislativa.

Entretanto, vislumbra-se que o presente projeto de lei, na sua essência é inconstitucional.

Ressalvamos o artigo 1º do projeto de lei nº 02/2023, o qual trata tão somente em alterar a data de comemoração em alusão ao dia do evangélico do dia 04 para o dia 06, o qual entendemos ser perfeitamente possível em razão da clara acepção do inciso I do art. 30 da CF/88, se enquadrando assim em claro e puro interesse local. Portanto, constitucional.

Ocorre que de igual sorte não incorrerá os artigos 2º e 3º, os quais incorre em inconstitucionalidade ao esperar uma ação da administração pública tendo como motivação crença religiosa, qual seja, o dia do evangélico, o que caracterizaria em afronta a Laicidade do Estado.

A previsão do art. 2º do projeto de lei, determina que “a administração pública promoverá eventos públicos voltados para a parcela evangélica [...]” o que claramente viola o dispositivo constitucional previsto inciso I do art. 19 da CF/88.

Em relação ao art. 3º, entendemos que a 2ª parte do artigo seria inconstitucional por determinar a proibição do livre exercício das demais crenças religiosas que não tenham raiz evangélica, o que novamente afronta o inciso I do art. 19 da CF/88,vejamos in verbis:

Art. 19, CF/88 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (G. N)

[...]

Perceba que o art. 2º do projeto de lei determinar a subvenção de “culto” religioso, enquanto a 2ª parte do art. 3º determina o embaraço de funcionado dos demais cultos religiosos.

Ressalvamos aqui, a constitucionalidade da 1ª parte do art. 3º, no qual determina que o dia do evangélico, com data prevista no art. 1º do referido projeto de lei, será para todos os fins, considerado “feriado municipal”, ressalvando o funcionamento de serviços essenciais e a sua colocação no calendário oficial do município.

Novamente, entendemos que a 1ª parte do art. 3º do referido projeto de lei, é constitucional e de acordo com a legislação em vigor, a saber, Lei nº 9.093/95 o qual dispõe sobre os feriados, ao estabelecer em seu art. 2º a competência municipal para dispor sobre os feriados municipais, de acordo com o interesse local, não podendo ser superior a 4 no total para cada município.

Entendo ainda, pela falta de vicio de iniciativa, ao passo que a referida lei municipal não dispõe ou restringe a iniciativa ao chefe do poder executivo, bem como ausente qualquer restrição na Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí ou Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, razão pela qual, por consequência lógica, se enquadra na regra geral, de iniciativa concorrente.

Respaldamos ainda, que a referida lei 9.093/95 permanece em vigor, não sendo sequer objeto de ADI perante o STF, portanto, produz efeitos jurídicos plenos e irrestritos.

Ademais, nossas cortes são uníssonas sobre a possibilidade, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADO RELIGIOSO. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. PODER DISCRICIONÁRIO GARANTIDO AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. DESRESPEITO. INVALIDADE 

1. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inclui a instituição de feriados municipais, em observância à tradição e ao referido interesse local. 

2. Conforme deriva da Lei Federal nº 9093/1995, a competência municipal para instituir feriado restringe-se aos de caráter religioso e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão . 

3. O município de Osasco, ao criar o feriado de 19 de fevereiro, em homenagem à emancipação política da cidade, mediante a Lei Municipal nº 3.830, de 11 de fevereiro de 2004, exorbitou de sua competência legislativa. 

4. Ilegal e ineficaz a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos reflexos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho. 

5. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1714720105020382, Relator: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2016)



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.093/95. FERIADOS MUNICIPAIS. 

O art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Dessa forma, o Município tem a discricionariedade para instituir feriado municipal, a partir da tradição e do referido interesse local. E, o art. 2.º, da Lei 9.093/95 permite a criação, por meio de lei municipal, de no máximo quatro feriados religiosos, de acordo com a dita tradição local. Não estando limitado o pleito recursal aos feriados civis, mas sim, reportando-se tão somente à limitação do quantitativo dos feriados municipais, deve se dar provimento parcial ao recurso para que seja observado o limite estabelecido no art. 2º da Lei mencionada de no máximo quatro feriados religiosos. Recurso a que se dá provimento parcial. (Processo: RO - 0010153-33.2013.5.06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 02/06/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2016) (TRT-6 - RO: 00101533320135060006, Data de Julgamento: 02/06/2016, Quarta Turma)

Dessa forma, o presente projeto de lei é constitucional, legal e jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, devendo ser acolhido apenas os arts. 1º e 1ª parte do art. 3º. Sendo o art. 2º e 2ª parte do art. 3º inconstitucionais por expressa violação à preceito constitucional. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 01 de março de 2023.





Ver. Alecxo Belo - MDB

Relator





Roseanny Ferreira Belo

Procuradora Geral da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI





Isaac Pinheiro Benevides

Assessor Jurídico



PARECER DA COMISSÃO PERMANTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



A Comissão, em reunião realizada no dia 01 de março de 2023, opinou por unanimidade, pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, no mérito, devendo ser acolhido apenas os arts. 1º e 1ª parte do art. 3º e suprimir o art. 2º e 2ª parte do art. 3º por serem inconstitucionais por expressa violação à preceito constitucional. E assim, nos termos regimentais apresentamos EMENDA ao Projeto de lei de nº 002/23 de 23 de fevereiro de 2023, que concede, altera a lei municipal nº 260/15 e dá outras providências.

Estiveram presentes os senhores Vereadores: Lopes (PT), Alecxo Belo (MDB) e Everaldo (REPUBLICANOS). 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 01 de março de 2023.





VER. Wilson de Sousa Fé - PT

Presidente



VER. Alecxo de Moura Belo - MDB

Relator



VER. Everaldo Gonçalves de Moura - REPUBLICANOS

Membro



EMENDA LEGISLATIVA



PROJETO Nº 002/2023, de 23 de fevereiro de 2023.

AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.



A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, composta pelos VER. Wilson de Sousa Fé (LOPES) – PT, VER. Alecxo de Moura Belo – MDB, VER. Everaldo Gonçalves de Moura - REPUBLICANOS, apresenta no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, emenda ao projeto de lei nº 002/23, de 23 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos: 



- Fica SUPRIMIDO do projeto de lei nº 002/2023 o art.2º.

- REVOGA-SE o artigo 2º da Lei Municipal nº 260/15.

- Fica SUPRIMIDO do projeto de lei nº 002/2023 a 2ª parte do artigo 3º, o qual passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O “Dia do Evangélico” será considerado Feriado Municipal, sem prejuízo para os serviços considerados essenciais, e deverá constar no calendário oficial do município de Dom Expedito Lopes.”



Esta emenda deve ser ALTERADA ao projeto original, para que seja, após votação, se aprovada, ir à sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.





VER. Wilson de Sousa Fé - PT

Presidente



VER. Alecxo de Moura Belo - MDB

Relator



VER. Everaldo Gonçalves de Moura - REPUBLICANOS

Membro





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