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materia nº 2/2023

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaInstitui feriado municipal no dia 08 de setembro, “Dia da Padroeira do Município de Dom Expedito Lopes, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-01 Aguardando inclusão no expediente — —

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COMISSÃO PERMANTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

PROJETO Nº 003/23, de 23 de fevereiro de 2023.

AUTORIA: VER. Valdívia (REPUBLICANOS);

RELATOR: VER. Wilson - Lopes (PT);

EMENTA: Institui feriado municipal no dia 08 de setembro, “Dia da Padroeira do Município de Dom Expedito Lopes, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”.

I – RELATÓRIO

A VER. Valdívia Moura (REPUBLICANOS) trouxe à plenário, o projeto de lei nº 003/2023, o qual “Institui feriado municipal no dia 08 de setembro, “Dia da Padroeira do Município de Dom Expedito Lopes, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”., nos termos do inciso I do art. 39 c/c arts. 53 e 55, todos da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes, PI e art. 64 do regimento interno desta casa legislativa.

Com esteio no caput do art. 42 do Regimento Interno desta casa, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre todas as matérias objeto de projeto de lei nesta casa.



II – VOTO DO RELATOR

Entendemos pela falta de vício formal de iniciativa, face a expressa previsão do caput dos arts. 53 e 55 da Lei Orgânica do Município, bem como, a forma escolhida está adequada para a proposição, nos termos do artigo 58 do regimento interno desta casa legislativa.

Entendemos que o conteúdo do referido projeto de lei, é constitucional e de acordo com a legislação em vigor, a saber, Lei nº 9.093/95 o qual dispõe sobre os feriados, ao estabelecer em seu art. 2º a competência municipal para dispor sobre os feriados municipais, de acordo com o interesse local, não podendo ser superior a 4 no total para cada município.

Entendo ainda, pela falta de vício de iniciativa, como dito alhures, ao passo que a referida lei municipal não dispõe ou restringe a iniciativa ao chefe do poder executivo, bem como ausente qualquer restrição na Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí ou Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, razão pela qual, por consequência lógica, se enquadra na regra geral, de iniciativa concorrente.

Respaldamos ainda, que a referida lei 9.093/95 permanece em vigor, não sendo sequer objeto de ADI perante o STF, portanto, produz efeitos jurídicos plenos e irrestritos.

Ademais, nossas cortes são uníssonas sobre a possibilidade, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FERIADO RELIGIOSO. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. PODER DISCRICIONÁRIO GARANTIDO AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. DESRESPEITO. INVALIDADE 

1. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais se inclui a instituição de feriados municipais, em observância à tradição e ao referido interesse local. 

2. Conforme deriva da Lei Federal nº 9093/1995, a competência municipal para instituir feriado restringe-se aos de caráter religioso e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão . 

3. O município de Osasco, ao criar o feriado de 19 de fevereiro, em homenagem à emancipação política da cidade, mediante a Lei Municipal nº 3.830, de 11 de fevereiro de 2004, exorbitou de sua competência legislativa. 

4. Ilegal e ineficaz a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos reflexos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho. 

5. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1714720105020382, Relator: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2016)



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.093/95. FERIADOS MUNICIPAIS. 

O art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Dessa forma, o Município tem a discricionariedade para instituir feriado municipal, a partir da tradição e do referido interesse local. E, o art. 2.º, da Lei 9.093/95 permite a criação, por meio de lei municipal, de no máximo quatro feriados religiosos, de acordo com a dita tradição local. Não estando limitado o pleito recursal aos feriados civis, mas sim, reportando-se tão somente à limitação do quantitativo dos feriados municipais, deve se dar provimento parcial ao recurso para que seja observado o limite estabelecido no art. 2º da Lei mencionada de no máximo quatro feriados religiosos. Recurso a que se dá provimento parcial. (Processo: RO - 0010153-33.2013.5.06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 02/06/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2016) (TRT-6 - RO: 00101533320135060006, Data de Julgamento: 02/06/2016, Quarta Turma)

Sopesamos apenas, que o artigo 3º afigura-se inconstitucional, em razão da impossibilidade de que a administração pública realize despesas que tenham por finalidade o cunho religioso, face a expressa vedação do artigo 19 da CF/88.

Dessa forma, o presente projeto de lei é constitucional, legal e jurídico, tecnicamente correto e, no mérito, devendo ser acolhido em sua totalidade, à exceção do seu artigo 3º.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 01 de março de 2023.





Ver. Wilson de Sousa (Lopes) - PT

Relator





Roseanny Ferreira Belo

Procuradora Geral da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI





Isaac Pinheiro Benevides

Assessor Jurídico



PARECER DA COMISSÃO PERMANTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



A Comissão, em reunião realizada no dia 01 de março de 2023, opinou por unanimidade, pela regularidade legislativa e no mérito, pela constitucionalidade, exceto do artigo 3º (inconstitucional), e pela votação do Projeto de lei legislativo de nº 003/23, que Institui feriado municipal no dia 08 de setembro, “Dia da Padroeira do Município de Dom Expedito Lopes, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”.

Estiveram presentes os senhores Vereadores: Wilson de Sousa (Lopes) (PT), Alecxo Belo (MDB) e Everaldo (REPUBLICANOS). 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 01 de março de 2023.





VER. Wilson de Sousa Fé (Lopes) - PT

Presidente/Relator



VER. Alecxo de Moura Belo - MDB

Membro



VER. Everaldo Gonçalves de Moura - REPUBLICANOS

Membro



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