ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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PROJETO DE LEI N° ____, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA AUXÍLIO
PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL
DA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO
LOPES, ESTADO DO PIAUÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da egrégia Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes a proposição para aprovação
da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Auxílio Permanência, destinada a
auxiliar financeiramente os estudantes, regularmente matriculados e frequentes, no Ensino
Fundamental da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino do
município de Dom Expedito Lopes, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A Bolsa Auxílio Permanência desta lei, terá por objetivos:
I. Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens
e adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
III. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela
necessidade da geração de renda;
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IV. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no
ensino fundamental;
V. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população
jovem e adulta da cidade de Dom Expedito Lopes.
Art. 3º - A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes que cumpram os
seguintes requisitos:
I. Estar regularmente matriculado no Ensino Fundamental na modalidade EJA - Educação
de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino de Dom Expedito Lopes, em regime
presencial.
II. Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% de
todos os componentes curriculares;
III. Ter bom comportamento ético-disciplinar, dentro e fora da escola;
IV. Ter rendimento escolar igual ou superior a 60% em todos os componentes curriculares,
ao final de cada semestre;
V. Apresentar participação escolar efetiva.
§1º - Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar
ciência à SEME sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.
§2º - Para fins de comprovação da efetiva participação escolar o estudante beneficiário deverá
comprovar junto à escola o protagonismo em eventos ou organizações da comunidade, tais como:
I. Apresentação de pesquisas e projetos nos eventos da Secretaria Municipal de
Educação (SME) ou outras Feiras e Mostras com possibilidade de participação e
representação institucional;
II. Participação comprovada em cursos, oficinas, fóruns, palestras, seminários realizados
por instituições com autorização de funcionamento e relevância social;
a) Participação em ações de organizações não governamentais - ONG 's;
b) Participação em Conselhos Municipais;
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c) Participação em Associações Comunitárias e culturais;
d) Participação na organização de eventos e ações de voluntariado;
e) Publicação de textos ou desenhos em impressos ou meios virtuais;
f) Participação em grupos de teatro, dança e música dentro ou fora da escola;
g) Participação em times esportivos amadores ou profissionais dentro ou fora da escola;
h) Participação em formações promovidas pela SME;
i) Encontros e reuniões realizadas pela Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes;
j) Atividades afins.
Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência será concedida ao aluno do EJA, da seguinte forma:
I. R$ 200.00 (duzentos reais), em até 15 dias após o último dia de aula do primeiro semestre
escolar, para os alunos que concluírem com êxito o primeiro semestre, conforme os requisitos
estabelecidos no artigo 3º desta Lei;
II. R$ 200.00 (duzentos reais), em até 15 dias após o último dia de aula do segundo semestre
escolar, para os alunos que concluírem com êxito o segundo semestre, conforme os requisitos
estabelecidos no artigo 3º desta Lei;
Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga aos pais ou ao responsável legal do aluno menor
de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, por transferência bancária em Conta Corrente
específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso.
Parágrafo único – Os pagamentos da Bolsa Auxílio Permanência deverão ser efetuados, apenas,
em conta no Banco do Brasil S.A, sendo obrigatório que o titular da referida conta seja o próprio
bolsista ou responsável legal.
Art. 6º - O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei Municipal poderá ser atualizado
por Decreto Municipal, facultando-lhe a adoção de valores de referência.
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Art. 7º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta
Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 40
, não retroagindo, portanto, ao ato da matrícula
do aluno.
Art. 8º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o aluno que:
I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 40
;
II. Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos;
III. Encerrarem sua matrícula na rede municipal de ensino;
IV. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido;
V. Praticar agressão verbal ou física contra algum profissional da SEME, no exercício da
profissão.
VI. Ser reprovado ao final do semestre.
Parágrafo único - O aluno excluído da Bolsa Auxílio Permanência pelos motivos expostos nos
incisos deste artigo só poderá ser novamente reinserido no ano letivo seguinte ao da exclusão e desde
que volte a cumprir os requisitos autorizadores.
Art. 9º - Compete ao Diretor ou Coordenador da Escola aplicar, ao aluno faltoso, as medidas de
suspensão ou cancelamento da Bolsa.
Parágrafo único - É assegurado ao aluno que teve sua Bolsa suspensa ou cancelada propor, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da cientificação, pedido de reconsideração.
Art. 10 - Fica a SEME autorizada a fornecer atendimento oftalmológico, bem como a conceder,
aos alunos em situação de vulnerabilidade, óculos, visando melhorar o rendimento escolar.
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Parágrafo único - Considera-se família em situação de vulnerabilidade a que já seja beneficiária
de programa social, portanto, atendida junto aos serviços socioassistenciais ofertados pelo Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS, deste município, ou, caso não seja inscrita, constatada mediante
estudo socioeconômico da família realizado por profissional do serviço social e com base nos critérios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 11 - O pagamento da Bolsa poderá ser, à critério da SEME, suspensa, pelo tempo que for
necessário, em razão de queda excessiva dos recursos, devendo, entretanto, ser restabelecido tão logo
os recursos se normalizem.
Art. 12 - A concessão da Bolsa que trata esta Lei não gera vínculo empregatício, nem gera para
a Administração Pública o dever de indenizar, em caso de suspensão ou cancelamento.
Art. 13 - As despesas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres Pares para exame,
discussão e votação, o incluso projeto de Lei, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA
AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA MODALIDADE EDUCAÇÃO
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A Educação de Jovens, Adultos, EJA, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB
9.394/96), é uma modalidade da educação básica destinada às pessoas que por algum motivo
interromperam - ou até mesmo não iniciaram - sua trajetória escolar ao longo da vida. Essas pessoas,
sujeitos de saberes constituídos nas experiências vividas, encontram-se em sua maioria, à margem do
acesso aos bens culturais, sociais, econômicos e de direitos. Portanto, a educação escolar constitui-se
para elas em oportunidade de inserção no mundo do conhecimento e do trabalho, em que a educação
formal assume papel relevante na melhoria da qualidade de vida do indivíduo e consequentemente da
sua comunidade.
A modalidade traz a concepção de inclusão social. É orientada pela visão de educação ao longo
da vida, sendo a principal garantia, para os jovens e adultos (a partir de 15 anos), o direito à
escolarização básica com favorecimento da formação humana, social e científica.
O educando da EJA caracteriza-se por ser um sujeito histórico-sócio-cultural com
conhecimentos e experiências vivenciadas ao longo da vida. Logo, as concepções e práticas educativas
que serão implementadas nas escolas devem pautar-se por uma educação problematizadora que
considere os princípios da dialogicidade, a horizontalidade nas relações, a contextualização dos
conteúdos, o respeito ao outro, a pluralidade, a diversidade cultural, a participação e a criticidade.
Nessa linha de raciocínio, a proposta da Bolsa Auxílio Permanência, irá possibilitar uma ajuda
que seria de grande impacto para os estudantes, principalmente para aqueles que vivem em
vulnerabilidade social e que irão encontrar no programa um estímulo para se dedicarem com mais
afinco aos estudos.
Assim, diante de todo o exposto, e, em face da inegável relevância e do evidente interesse
público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade
com o disposto no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, em regime de
urgência.
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Enfim, contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço e consideração.
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