br-locleg corpus explorer

← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 71/2021

Tipo Lei
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaEstabelece infrações e sanções administrativas relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o procedimento para apuração dessas infrações.
native_id10

Originating matéria

matéria 11 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 1 de 10
L E I N º 7 1 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 10/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Estabelece infrações e sanções administrativas 
relativas a atividades lesivas ao meio ambiente, 
bem como o procedimento para apuração 
dessas infrações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as 
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme 
disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação 
vigente.
Parágrafo Único - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e 
instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal, designados para as 
atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 2º - Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
I. o lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em 
desacordo com as normas aplicáveis;
II. o lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lençol freático de forma e 
em local inapropriado;
III. os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos 
hídricos;
IV. o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
Art. 3º - Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
I. o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição 
atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma 
inadequada ou ineficaz;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 2 de 10
I. a queima de resíduos ou rejeitos, sejam esses sólidos ou líquidos, em locais e condições 
não autorizados para tal fim;
II. a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa, 
poluentes ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
III. quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de 
poluentes atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas;
Art. 4º - Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição do solo 
urbano:
I. a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da 
construção civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização;
II. a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
III. o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV. a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5º - Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
I. Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em 
desacordo com a legislação e autorizações pertinentes;
II. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, 
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença 
do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o adquirente deverá, sempre que solicitado, 
disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento dos produtos 
recebidos ou adquiridos.
Art. 6º - Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
I. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização 
ambiental;
II. Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
III. Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV. Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade 
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou 
adoção de medidas de controle;
V. Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou, 
quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;
VI. Sonegar dados ou informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VII. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório 
ambiental total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou 
qualquer outro procedimento administrativo ambiental;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 3 de 10
VIII. Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental;
IX. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo 
exigidos pela autoridade ambiental:
X. Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados 
junto a autoridade ambiental;
XI. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, 
obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização válidas dos órgãos ambientais 
competentes ou contrariando as normas vigentes;
XII. Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecidas na licença ou 
autorização ambiental, sem prejuízo da suspensão ou cancelamento da licença ou 
autorização, quando for o caso;
XIII. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, 
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa 
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências 
estabelecidas em normas vigentes;
XIV. Abandonar os produtos, substâncias ou estruturas referidas no inciso XIII, descartá-los 
de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de segurança;
XV. Emitir pressão sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI. Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a correspondente 
licença ou autorização para utilização sonora.
Art. 7º - As hipóteses previstas nos artigos 2º ao 6º poderão ser especificadas, esclarecidas e 
complementadas no regulamento da presente lei.
Art. 8º - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é 
obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, e notificar 
as demais autoridades ambientais competentes, sob pena de corresponsabilidade.
§1º - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, 
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros por sua 
atividade.
§2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§3º - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano 
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
I. os próprios infratores;
II. gerentes, administradores e diretores de pessoas jurídicas quanto aos atos praticados 
por seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientação;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 4 de 10
III. promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros, 
quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no 
seu interesse;
IV. autoridades que, por consentimento ilegal, se omitirem quanto ao ato danoso ou 
facilitarem sua prática.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está 
sujeito às seguintes sanções administrativas:
I. multa simples;
II. multa diária;
III. apreensão do produto, bens ou de instrumento utilizado na infração;
IV. destruição ou inutilização do produto, bens ou instrumento;
V. suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI. embargo parcial ou total da obra/edificação ou empreendimento;
VII. demolição de obra/edificação;
VIII. interdição parcial ou total da atividade;
IX. restritivas de direito.
§1º - As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não 
havendo hierarquia entre elas ou precedência na aplicação.
§2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§3º - A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso VI do artigo 9º poderá ser 
aplicada sem prejuízo da cassação da respectiva licença ambiental.
Art. 10 - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado direito de ampla defesa e contraditório, observadas as disposições contidas no 
regulamento desta Lei e os seguintes prazos:
I. 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração, contados da 
data da ciência da autuação;
II. 180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, 
contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da defesa ou impugnação;
III. 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal 
do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da data da ciência do 
julgamento do auto de infração.
Parágrafo Único - Caso não seja apresentada defesa ou impugnação, o prazo previsto no 
inciso II passa a ser contado a partir do fim do prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 5 de 10
Art. 11 - No auto de infração ou relatório de fiscalização, o fiscal indicará e a autoridade 
julgadora observará, para efeito de aplicação das sanções:
I. a gravidade do fato e as suas consequências danosas ao meio ambiente e à saúde 
pública, conforme regulamento;
II. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas ambientais;
IV. a situação econômica do infrator.
§1º - São circunstâncias atenuantes:
I. o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II. o arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano 
causado;
III. a comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às 
autoridades competentes;
IV. a colaboração com a fiscalização, explicitada pelo não oferecimento de resistência, não 
embaraço à permanência ou livre acesso às dependências, instalações e locais de 
ocorrência da possível infração, bem como a pronta apresentação de documentos 
solicitados;
V. ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou 
irreversíveis ao meio ambiente.
§2º - São circunstâncias agravantes:
I. a reincidência em infração ambiental;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio 
ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder 
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em domingos ou feriados;
h) à noite;
i) em épocas de seca ou inundações;
j) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuso de confiança;
l) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
m) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas 
ou beneficiada por incentivos fiscais;
n) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades 
competentes;
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 6 de 10
p) em descumprimento de ordem de embargo parcial ou total da obra/edificação ou 
empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdição parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de espécies da fauna.
III. o descumprimento do prazo assinalado pelo órgão gestor municipal, por meio de 
notificação, para sanar as irregularidades praticadas.
§3º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção 
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 12 - O infrator ambiental, além das sanções que lhe forem impostas, ficará obrigado a 
reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão gestor ambiental.
Art. 13 - O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições, sujeitará o 
infrator à sanção de multa no valor máximo cominado para a infração cometida.
Art. 14 - O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido 
periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 
200,00 (duzentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou 
dolo, praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas nessa lei e no seu 
regulamento;
Art. 15 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no 
tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou termo de compromisso.
§1º - Constatada a situação prevista no caput, o fiscal autuante lavrará auto de infração, 
indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
§2º - O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos no 
regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a dez por cento do valor mínimo da multa simples 
cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada 
para a infração.
§3º - A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao 
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura 
do auto de infração.
§4º - Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu 
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 7 de 10
a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras 
sanções previstas nesta Lei.
§5º - Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso 
de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua 
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§6º - O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, 
nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 16 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco 
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, 
implica:
I. aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II. aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, 
por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§2º - Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a 
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do 
agravamento da nova penalidade.
§3º - Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, 
a autoridade ambiental deverá:
I. notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no 
prazo de dez dias; e
II. julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§4º - Constatada a existência de auto de infração anterior não julgado, a autoridade ambiental 
deverá:
I. proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II. seguir o procedimento descrito no § 3º deste artigo;
§5º - Caso o auto de infração anterior não julgado esteja indisponível, deverá ser dado 
prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres 
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do julgamento com a 
aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança 
judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 8 de 10
Capítulo II
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 18 - A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na infração 
reger-se-á pelo disposto no regulamento desta lei.
Art. 19 - As sanções indicadas nos incisos IV a VII do art. 9º serão aplicadas quando o produto, 
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou 
regulamentares e obedecerão ao disposto no regulamento desta Lei.
Art. 20 - O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas 
em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art. 21 - A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade 
ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou 
atividade.
Art. 22 - O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais sanções 
previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I. suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou 
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II. cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade 
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo Único - A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que conste 
a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 23 - A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela autoridade 
ambiental quando:
I. verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo 
com a legislação ambiental; ou
II. quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação 
ambiental e não seja passível de regularização.
§1º - A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, 
após o julgamento do auto de infração.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 9 de 10
§2º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será 
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido 
efetuados pela administração pública.
§3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for 
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, 
caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, 
observada a legislação em vigor.
Art. 24 - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I. suspensão de registro, licença ou autorização;
II. cancelamento de registro, licença ou autorização;
III. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito; e
V. proibição de contratar com a administração pública;
§1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, 
observando os seguintes prazos:
I. até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II. até um ano para as demais sanções.
§2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta 
que deu origem ao auto de infração.
Capítulo III
Dos Prazos Prescricionais
Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de 
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração 
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§1º - Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com 
a lavratura do auto de infração.
§2º - Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por 
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com prazo contado a partir da última 
movimentação do processo, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da 
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da 
paralisação.
§3º - Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o 
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
___________________________________________________________________________________________
Página 10 de 10
§4º - A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o 
dano ambiental.
Art. 26 - Interrompe-se a prescrição:
I. pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer 
outro meio, inclusive por edital;
II. por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
III. pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

open original →