| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2002 |
| Date | 2002-04-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES LEINº //5 12002, DE (O ve fui DE 2002 A ordem do dia sessão de Boje saia Cria o Conselho Municipal de à iimaBes da Câmara Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável e a Dos Expedito: Lopes - PE: dá outras providências. at ALO “M UNA y; 7- Em Em h O Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 10º, Incisos I e II da Lei Orgânica Municipal e com o que determina o Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do município de Dom Expedito Lopes, CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal. Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: E Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; H. Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; HI. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores Familiares e; IV. — Apresentar às autoridades executoras do município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano. CAPÍTULO II Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento — M.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esfera pública do município e a representação dos trabalhadores beneficiados. Art. 4º - 50 % (cingienta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas dos Poderes públicos do município e 50% (cinquenta por cento) das Entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município, sendo assim constituído: I-01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no município; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares existentes no município ; e 01 (um) representante da Igreja mais representativa no município. Parágrafo primeiro — será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando- se sempre o princípio da paridade. Parágrafo segundo — para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 6º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros. . Parágrafo Único — As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. Parágrafo Único — Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 10º - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público. Art. 11º - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representado-as junto ao CMDRS. Art. 12º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, em Og/de abril de 2002. Presidente de Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes (PI) de de 2002. refei Apresente Lei foi publicadaem de de 2002. aa A ci o dia cessão de bojo nd LEVADO A SANSÃO , A ordem à se mentes pd : 09 das sessões da pe tto va APROV ADO 206. | dt Ke | Vo Au ni “O, Ro Zee. o | Linétor da Secretaria /] carcii em A me pra