br-locleg corpus explorer

← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 115/2002

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2002
Date 2002-04-10
EmentaCria o Conselho Municipal de de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias.
native_id103

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
LEINº //5 12002, DE (O ve fui DE 2002
A ordem do dia sessão de Boje saia Cria o Conselho Municipal de
à iimaBes da Câmara Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável e
a Dos Expedito: Lopes - PE: dá outras providências.
at ALO “M
UNA y; 7-
Em
Em h
O Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, no uso das
atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 10º, Incisos I e II da Lei Orgânica
Municipal e com o que determina o Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do
município de Dom Expedito Lopes, CMDRS, órgão deliberativo, opinativo, de
acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito municipal.
Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável:
E Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas
comunidades, visando a elaboração do Plano de trabalho que venha a atender as
aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar;
H. Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
HI. Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores
familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do
PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da
cidadania aos Agricultores Familiares e;
IV. — Apresentar às autoridades executoras do município o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, a fim de servir de
subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos
financeiros durante a vigência do plano.
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento — M.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os
representantes das esfera pública do município e a representação dos trabalhadores
beneficiados.
Art. 4º - 50 % (cingienta por cento) das representações do CMDRS serão oriundas dos
Poderes públicos do município e 50% (cinquenta por cento) das Entidades representativas
dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município,
sendo assim constituído:
I-01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação
no município;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares
existentes no município ; e
01 (um) representante da Igreja mais representativa no município.
Parágrafo primeiro — será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-
se sempre o princípio da paridade.
Parágrafo segundo — para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto,
apenas na ausência do titular.
Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz.
Art. 6º - As reuniões serão o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas
ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente
ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de
50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros. .
Parágrafo Único — As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite,
escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom
desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal,
bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio.
Parágrafo Único — Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão
direito apenas a voz.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto
aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento.
Art. 10º - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos
membros, será considerada como serviços relevantes ao público.
Art. 11º - O Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e
seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito,
com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02
(dois) anos consecutivos, desde que as Entidades a que representam estejam de pleno
acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representado-as junto ao CMDRS.
Art. 12º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, em Og/de abril
de 2002.
Presidente de Câmara Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes (PI)
de de 2002.
refei
Apresente Lei foi publicadaem de de 2002.
aa A ci
o dia cessão de bojo nd LEVADO A SANSÃO
,
A ordem à se mentes pd : 09
das sessões da pe tto va APROV ADO 206. | dt Ke | Vo Au
ni “O, Ro Zee. o | Linétor da Secretaria
/] carcii em A
me pra

open original →