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norma nº 1/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E PI ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
À ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N, Centro, 64620-000, Dom Expedito Lopes/PI
SITE OFICIAL: www.domexpeditolopes.pi.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 001/2023
. DOM EXPEDITO LOPES/PI, 11 DE JANEIRO DE 2023
ix Urdem do dia de hoje sala
jas sessões da Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E
de Dom Expedito Lopes « Pl ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | DA
Em, É Q Sou: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO
A LOPES - PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Presidente da Câmara
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES/PI
nos usos de suas atribuições legais, FAÇO SABER que esta casa deliberou, votou e aprovou, e eu
sanciono e promulgo a presente lei:
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º A Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes, para a execução dos serviços sob
a sua responsabilidade, passará a ter a seguinte organização administrativa básica:
I- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. MESA DIRETORA:
1.1 - Presidente;
1.2 - Vice-Presidente;
1.3 - Secretário.
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA:
1.1 - Procurador(a) Geral.
2. ASSESSORIA ESPECIAL:
2.1 Assessor(a) da Presidência.
3. COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO:
3.1 Controlador(a) Interno.
4. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
41 Tesoureiro(a).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Procurador Geral:
1- Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara
Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;
Il - Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal
perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério
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Art. 3º Compete aos Assessores da Presidência:
I- Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
Il - Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da
Presidência;
II - Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população,
órgão e entidades públicas e privadas;
IV - Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados
nas reuniões em que participe o Presidente;
V - Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu
Gabinete;
VI - Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo
Presidente;
VII - Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e
autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;
VIII - Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e
demais materiais de interesse da Presidência da Câmara;
IX - Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias
para a sua realização;
X - Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
XI - Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões
e congêneres;
XII - Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e
demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara
Municipal as ordens e comunicados do Presidente;
XII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse da Presidência;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Compete ao Controlador Interno:
I - Fiscalizar e avaliar, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade os controles da gestão orçamentária, financeira, contábil, administrativa, operacional
e patrimonial da Câmara Municipal, bem como, avaliar a aplicação dos recursos públicos;
II - Realizar inspeções e auditorias internas para verificar a legalidade e a legitimidade
dos atos administrativos, avaliando os resultados apurados;
HI - Informar aos titulares das unidades da estrutura administrativa da Câmara
Municipal o resultado de auditorias, inspeções, análises e levantamentos procedidos pelo Controle
Interno para a promoção de medidas que se fizerem necessárias;
IV - Analisar os relatórios e informações que sistematicamente sejam encaminhadas
pelas unidades administrativas e sujeitos ao Controle Interno;
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V - Controlar a obediência aos limites impostos pela legislação ao Poder Legislativo,
nas questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais;
VI - Cientificar o Presidente da Câmara Municipal em caso de ilegalidade ou
irregularidade constatada;
VII - Elaborar relatórios de controle interno e demais documentos de sua
responsabilidade;
VIII - Elaborar ou coordenar a criação, utilização e atualização de manuais
procedimentais e operacionais de-Controle Interno da Câmara Municipal, submetendo-as à
aprovação da Presidência;
IX - Coordenar e solicitar a correta realização dos procedimentos de controle interno
da Câmara Municipal, visando sua adequação as normas e legislação vigentes, emitindo solicitações
'u recomendações sempre que necessário;
X - Exercer seus trabalhos de forma autônoma e “independente, sem qualquer
interferência interna ou externa;
XI - Interagir com a unidade de controle interno municipal, respondendo pelas
questões gerais relacionadas à coordenação do controle interno da Câmara Municipal;
XH - Coordenar os serviços de ouvidoria;
XII - Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
XIV - Realizar outras tarefas correlatas à função por iniciativa própria ou que lhe forem
atribuídas por superior.
Art. 5º Compete ao Tesoureiro(a):
1 - Receber, quando autorizado as importâncias devidas à câmara;
Il - Efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário,
9 cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor de Departamento;
HI - Guardar e conservar os valores da câmara ou à mesma caucionados por terceiros,
desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
IV - Manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes
relativos as operações realizadas;
V - Registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
VI - Incumbir-se dos contratos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua
competência;
VII - Preparar os cheques para os pagamentos autorizados ou fazê-lo por meio
eletrônico;
VUI - Movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando
autorizados;
IX - Providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada
dia, mediante a emissão de ordens bancárias, se autorizado;
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X- Providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência,
fundos regulamentares e outros encargos;
XI - Preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao diretor do
departamento;
XII - Depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos
servidores municipais;
XIII - Assinar os documentos pertinentes sob a responsabilidade da tesouraria;
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 6º O cargo de Procurador Geral será de livre nomeação e exoneração, dentre
bacharéis em direito, que possuam, obrigatoriamente registro da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
Art. 7º Ficam criados os cargos, de provimento em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, sendo com suas descrições, quantitativos e vencimentos abaixo
relacionados:
CARGO QUANTITATIVO VALOR |
| Procurador(a) Geral 01 R$ 1.639,00
Assessor(a) da Presidência 01 R$ 1.302,00 |
| Controlador(a) Interno 01 E R$ 1.850,00
| Tesoureiro (a) | 01 R$ 1.850,00
Art. 8º O cargo de Controlador Interno será preferencialmente nomeado dentre os
servidores efetivos da Câmara, o qual receberá gratificação pelo exercício da função, detentor de
mandato de 3 (três) anos, nos termos do artigo 90 da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo Único - Não havendo servidor efetivo, terá natureza de cargo comissionado,
nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/88, com mandato apenas para o exercício financeiro em
que for nomeado.
Art. 9º Os vencimentos dos cargos aqui criados, poderão ser reajustados anualmente,
pelo índice oficial de inflação do ano imediatamente anterior a recomposição pretendida.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em
contrário. p
Dom Expedito Lopes/PL, 11 de janeiro de 2023. Aprovado em uma voloção
Camara Municipal de Discussão por unauzntmio
Pç ma Sala das Sessões
e AN A O TI ne
Presidente da Câmara
MARIA RENATA ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI
Praça Francisco Belo, S/N, Bairro: Centro - CEP: 64620-000 - Dom Expedito Lopes-PI
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