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norma nº 72/2021

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 7 2 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 11/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação 
do solo no perímetro urbano do Município de 
Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e 
ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Dom Expedito Lopes.
Art. 2º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de 
desmembramentos, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização 
de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer 
meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial do município de Dom Expedito Lopes.
Parágrafo Único - São nulas de pleno direito as licenças e autorizações expedidas em 
desacordo com esta Lei e com o Plano de Estruturação Urbana, sujeitando o infrator a multa simples 
ou diária, interdição, embargo ou demolição da obra.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3º - Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: É a obra que resulta no aumento do volume ou da 
área construída total da edificação existente;
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II. AFASTAMENTO OU RECUO: É a distância medida entre o limite externo da 
projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. Os afastamentos podem ser:
a) AFASTAMENTO FRONTAL: Quando se referir à divisa do imóvel com um ou 
mais logradouros públicos;
b) AFASTAMENTO LATERAL: Quando tiver relação com as divisas dos lotes 
laterais vizinhos;
c) AFASTAMENTO DE FUNDOS: Quando tiver relação com as divisas dos lotes 
vizinhos de fundos;
d) ALINHAMENTO: É a linha divisória existente entre o lote e o logradouro 
público;
III. ALVARÁ: É o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, 
urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem 
como a localização e o funcionamento de atividades;
IV. APROVAÇÃO DE PROJETO: É o ato administrativo que precede ao licenciamento 
da construção;
V. ÁREA COBERTA: É a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de 
qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, 
pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
VI. ÁREA CONSTRUÍDA DO PAVIMENTO: É a área de construção de piso do 
pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas 
comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação;
VII. ÁREA LIVRE DO LOTE: É a superfície do lote não ocupada pela projeção da 
edificação;
VIII. ÁREA “NON AEDIFICANDI” OU NÃO EDIFICÁVEL: É a área situada ao longo e nas 
margens dos recursos hídricos, das faixas de domínio de ferrovias, rodovias, vias e 
dutos, bem como no entorno de equipamentos urbanos, definida em leis federal, 
estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação;
IX. ÁREA OCUPADA: É a área do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, 
não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das 
fachadas, tais como: jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;
X. ÁREAS PÚBLICAS: São áreas destinadas à circulação e à implantação de 
equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público;
XI. ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO: É a soma das áreas de piso de todos os pavimentos 
de uma edificação;
XII. ÁREA DE USO COMUM: É a área edificada ou não, que se destina ao uso comum 
dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação;
XIII. ÁREA ÚTIL: É a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma 
edificação, excluídas as partes correspondentes aos elementos construtivos como 
as paredes, pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90 m (noventa centímetros);
XIV. ÁREA VERDE: É o percentual da área objeto de parcelamento destinada 
exclusivamente a praças, parques e jardins, para usufruto da população;
XV. ÁREA LIVRE: É a superfície do lote não ocupada pela edificação;
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XVI. ÁREAS INSTITUCIONAIS: São as áreas destinadas à instalação de equipamentos 
comunitários.
XVII. BALANÇO: É o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os 
afastamentos;
XVIII. BANCA OU BARRACA: É o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil 
remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XIX. BANCO DE TERRAS: É a área de interesse social, a ser destinada preferencialmente 
para assentamentos populares, que deve ser doada ao município por ocasião do 
parcelamento do solo, em terras, ou em igual valor em dinheiro;
XX. BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO: É o prolongamento da coberta que sobressai das 
paredes externas de uma edificação;
XXI. CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO: São os elementos que configuram e 
distinguem uma edificação, tais como: material empregado, forma e desenho, 
detalhes de fachadas, sacadas, balcões, volumetria, saliências e reentrâncias;
XXII. CASAS GEMINADAS: São edificações destinadas a duas unidades domiciliares 
residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o 
logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica 
homogênea, com pelo menos uma das seguintes características:
a) Paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou 
dois lotes;
b) Superposição total ou parcial de pisos em um só lote;
XXIII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: É a relação entre a área edificada 
e a área total da gleba ou lote. Não são computados, na área total da edificação, 
os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso e subsolo;
XXIV. DESDOBRO: É a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou 
desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes, desde que 
obedeça ao lote mínimo previsto para a Unidade de Planejamento na qual se 
insere;
XXV. DELIMITAÇÃO: É o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o 
perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou 
estabelecimento de normas);
XXVI. DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes, de acordo com o tamanho 
mínimo permitido para a Unidade de Planejamento em que se encontra, 
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde 
que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXVII. DIREITO DE SUPERFÍCIE: É o instituto mediante o qual se atribui a pessoa diversa 
do proprietário o direito real de utilização do solo, podendo ser utilizado 
juntamente com o instituto da edificação compulsória;
XXVIII. INFRAESTRUTURA URBANA: São equipamentos destinados à prestação de 
serviços, tais como: equipamentos de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, 
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XXIX. transporte, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos e outros de 
interesse público;
XXX. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS OU SOCIAIS: São os equipamentos públicos, 
destinados à educação, cultura, saúde, recreação, lazer e similares;
XXXI. EQUIPAMENTO DE USO INSTITUCIONAL: São espaços, estabelecimentos ou 
instalações destinadas aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, 
assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, 
segurança, quer do domínio público ou privado, além dos equipamentos para a 
administração governamental;
XXXII. FRENTE DE LOTE OU TESTADA: É a divisa lindeira do lote à via oficial de circulação 
de veículos;
XXXIII. FUNDO DE LOTE: É a divisa do lote oposta à frente;
XXXIV. GLEBA: É a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XXXV. GABARITO: Estabelece a altura máxima das edificações para impedir a intrusão 
visual de áreas de valor paisagístico e o comprometimento das condições de 
insolação e iluminação entre edificações;
XXXVI. INDICADORES URBANOS: São taxas, quocientes e índices com o objetivo de 
disciplinar a edificação das edificações e implantação de atividades e 
empreendimentos no município;
XXXVII. LINDEIRO: É o que se limita ou é limítrofe;
XXXVIII. LOTE: É o terreno servido de infraestrutura básica, resultante de loteamento, 
desmembramento ou desdobro, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe. O lote está 
contido em uma quadra, com pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de 
circulação de veículos;
XXXIX. LOTEAMENTO: É a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes;
XL. PAVIMENTO TÉRREO OU PRIMEIRO PAVIMENTO: É aquele cujo piso se situa, no 
máximo, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) acima ou abaixo do nível 
médio do trecho do eixo da via, para a qual o lote tem frente;
XLI. PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o ponto mais extremo 
do lote;
XLII. QUADRA: É a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de 
circulação de veículos e logradouros públicos;
XLIII. REMEMBRAMENTO: É o reagrupamento de dois ou mais lotes para formação de 
novos lotes;
XLIV. TAXA DE OCUPAÇÃO: É a relação entre a projeção horizontal da área edificada 
(área ocupada) e a área do lote, não sendo computados, nesta projeção, os
elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, 
pérgolas e beirais, assim como as áreas utilizadas para estacionamento 
descoberto;
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XLV. TAXA DE PERMEABILIDADE: É a relação entre a área total do lote e a área livre de 
pavimentação ou construção que permite infiltração da água no solo;
XLVI. TESTADA: É a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais 
do lote;
XLVII. USOS COMERCIAIS: São atividades econômicas que têm como função específica a 
troca de bens;
XLVIII. USOS INDUSTRIAIS: São atividades voltadas para a extração ou transformação de 
substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XLIX. USOS INSTITUCIONAIS: São atividades voltadas para os aspectos social, cultural, 
artístico e de lazer, instituídas por iniciativa do Poder Público ou Privado;
L. USOS RESIDENCIAIS: São atividades correspondentes às formas de morar, em 
caráter permanente, de pessoas ou grupos de pessoas;
LI. USOS DE SERVIÇOS: São atividades econômicas que têm como função específica a 
prestação de serviços de qualquer natureza;
LII. USO MISTO: É a incidência, em um mesmo lote ou edificação, de mais de uma 
categoria de uso;
LIII. VIA DE CIRCULAÇÃO: É o espaço destinado à circulação de veículos, de pedestres 
e bicicletas, compreendendo: calçadas, pistas, canteiro central, ciclovias, 
ciclofaixas e passeios separadores. As vias podem ser:
a) Via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que 
aberta ao uso público;
b) Via oficial: é aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, 
oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo.
Capítulo III
Dos Instrumentos
Art. 4º - Para assegurar o direito à vida na cidade e sua gestão democrática, o Poder Público 
utilizará os seguintes instrumentos:
I. Fiscais:
a) IPTU, progressivo e regressivo;
b) taxas e tarifas diferenciadas;
c) incentivos e benefícios fiscais.
II. Financeiros e Econômicos:
a) fundos especiais;
b) tarifas diversificadas de serviços públicos.
III. Administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) regularização fundiária;
c) licença para construir, de acordo com Código de Obras, Edificações e Posturas;
d) autorização para parcelamento, desmembramento ou remembramento do 
solo para fins urbanos, em observância ao Plano de Estruturação Urbana.
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IV. Jurídicos:
a) edificação compulsória;
b) obrigação de parcelamento ou remembramento;
c) desapropriação;
d) servidão administrativa;
e) limitação urbanística;
f) tombamento, inventário, registros e vigilância de imóveis;
g) direito real de concessão de uso;
h) direito de superfície;
i) usucapião especial;
j) reurbanização consorciada;
k) direito de preempção.
§1º - Lei municipal específica, para área delimitada pelo Perímetro Urbano, incluída no Plano 
de Estruturação Urbana poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória 
do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos 
para implementação da referida obrigação. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo 
Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de 
registro de imóveis.
§2º - O Poder Executivo Municipal criará uma estrutura administrativa para gerenciar o 
sistema de planejamento urbano, capaz de assegurar a implementação, fiscalização, avaliação e 
atualização do Plano de Estruturação Urbana e nas respectivas Legislação, e a institucionalização do 
planejamento como processo participativo permanente. O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano – CMDU será parte integrante e deliberativa das políticas urbanas municipais.
§3º - Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública.
§4º - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, 
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de 
registro de imóveis. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço 
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação 
urbanística. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§5º - O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição 
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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TÍTULO II
Capítulo I
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 5º - Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelamento do solo 
municipal, para fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposições da Lei Federal n° 6.766, de 
19 de dezembro de 1979, às peculiaridades do Município de Dom Expedito Lopes.
Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos, que poderá ser realizado 
mediante loteamento ou desmembramento, somente será permitido dentro do limite da área 
urbana, definida pela Lei de Organização Territorial do Município de Dom Expedito Lopes.
Art. 6º - O parcelamento do solo urbano, o uso e a ocupação de terrenos, por quaisquer das 
formas definidas nesta Lei, dependerão de prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 7º - Por ocasião da realização do parcelamento, uso ou ocupação, em quaisquer de suas 
modalidades, o interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões 
urbanísticos, índices urbanos de ocupação e ao sistema viário básico, definidos em Lei.
Art. 8º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); 
II. Em áreas marginais aos cursos d’água, em conformidade com a legislação ambiental, 
na área compreendida numa faixa mínima de 30m (trinta metros) da cota de cheia 
máxima;
III. Em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão;
IV. Nas áreas de preservação ambiental, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio 
de 2012;
V. Em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas pelo 
requerente, as providências para assegurar o escoamento adequado das águas;
VI. Em áreas aterradas com materiais nocivos à saúde pública, sem que já estejam 
comprovadamente sanados qualquer risco de contaminação;
VII. Em áreas com condições geológicas não aconselháveis à implantação de edificações.
Art. 9º - O projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal deverá ser 
averbado no Registro de Imóveis competente.
§1° - A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao patrimônio público 
municipal, as áreas verdes e institucionais, bem como as áreas destinadas ao sistema viário e ao 
banco de terras.
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§2° - A licença para construção nos lotes resultantes de parcelamento do solo, somente será 
expedida mediante a prova de inscrição deste no Registro de Imóveis.
Capítulo II
Dos Critérios para o Parcelamento do Solo
Art. 10 - Os critérios definidos neste capítulo deverão nortear os projetos de parcelamento 
do solo urbano do Município de Dom Expedito Lopes, observando-se as diretrizes definidas no Plano 
Diretor Participativo.
Art. 11 - Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de Dom Expedito Lopes 
fica dividido nas três áreas discriminadas neste artigo e delimitadas no zoneamento urbano: 
I. Área Rural; 
II. Área de Proteção Especial - APE, para fins de preservação de mananciais; 
III. Área Urbana, definida pelo limite do perímetro urbano. 
Art.12 - A Área Urbana, por sua vez, se divide em três áreas de urbanização distintas, e se 
definem como: 
I. Área de Urbanização Restrita: AUR; 
II. Área de Consolidação Urbana: ACU; 
III. Área de Expansão Urbana: AEU. 
§1º - A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos 
mananciais hídricos de abastecimento, às áreas de nascente no município e ainda conforme e 
determinam os limites do crescimento da malha urbana. 
§2º - A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que 
apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de ocupação é 
melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios urbanos e lotes vagos. 
§3º - Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana e 
de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver adensada. 
Art. 13 - Para os efeitos do disposto nesta Lei, não configura loteamento, a modificação, 
ampliação, alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas 
a dar continuidade ao seu sistema viário.
Art. 14 - Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados, no 
mínimo:
I. 20% (Vinte por cento) para vias de circulação;
II. 15% (Quinze por cento) para áreas verdes; 
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III. 5% (Cinco por cento) para áreas de uso institucional.
 §1º - O loteador destinará, no mínimo 5% (cinco porcento) da área total do loteamento, ou o 
seu valor em dinheiro para a formação do banco de terras municipal, gerenciado pelo Executivo 
Municipal. Este valor deverá ser aprovado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano - CMDU e para que seu uso seja destinado a obras e/ou habitações de interesse social.
 §2º - As áreas remanescentes de terras não aceitas como área verde ou de uso institucional 
não serão consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
 §3º - O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como 
área verde ou área institucional, quando nele for possível inscrever um círculo com raio igual ou 
maior que 15 m (quinze metros).
 §4º - Não serão objeto de parcelamento, nem destinadas a áreas institucionais ou verdes, as 
áreas de preservação ambiental, constantes na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem 
como as faixas de preservação das margens dos rios, das lagoas, as áreas de declive, as bordas de 
tabuleiro e as florestas de preservação; constantes desta Lei.
 §5º - As áreas de proteção ambiental poderão coincidir com as áreas verdes e institucionais 
dos loteamentos, exceto, com relação às áreas de preservação;
 §6º - Caso as áreas destinadas pelo loteador ao sistema de circulação, às áreas institucionais 
e áreas verdes sejam inadequadas, caberá ao órgão municipal competente e ao Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano - CMDU indicar outras áreas.
 §7º - Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por 
cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada 
para as áreas verdes.
 §8º - A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso residencial será de, no mínimo 18m 
(dezoito metros).
 §9º - A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso comercial serão de no mínima de 12m 
(doze metros).
§10º - As vias de circulação estão divididas em vias locais, vias coletoras e vias arteriais; e as 
características técnicas - declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para cada uma delas, 
em planos de arruamento ou de loteamento, são aquelas constantes no Anexo 1 desta lei.
Art. 15 - O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem no 
cronograma de execução aprovado.
Parágrafo Único - Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores fixados com relação às 
vias de circulação, áreas verdes e áreas de uso institucional.
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Art. 16 - Na implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d’água não poderão ser 
modificados, aterrados ou desviados.
Art. 17 - Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetação nativa, não 
sendo planejados de maneira a planificar terrenos, evitando assim a erosão.
 Art. 18 - O tamanho padrão das quadras é de 120m (cento e vinte metros) por 60m (sessenta 
metros). O comprimento não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único - Somente nas vias arteriais o comprimento das quadras poderá ser de 
500m (quinhentos metros) e nas vias coletoras de 240 m (duzentos e quarenta metros).
 Art. 19 - A área mínima do lote é igual a 10 x 30 m (dez por trinta metros) e o lote especial, 
para fins de interesse social, será de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
 Art. 20 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter uma divisa lindeira à via 
oficial de circulação de veículos.
 Art. 21 - Não será permitido desmembramento, desdobro ou remembramento quando 
houver parte remanescente que não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei.
 Art. 22 - A rede de infraestrutura de abastecimento d’água e esgoto, assim como de águas 
pluviais, deve ser regularizada, evitando-se a quebra dos passeios para ligações domiciliares “a 
posteriori”, e a passagem por dentro de lotes edificados.
Seção I
Das áreas de Interesse Social
Art. 23 - Os dispositivos previstos neste capítulo são aplicáveis à implantação de 
loteamentos de interesse social em terrenos vazios, nas áreas destinadas ao banco de terras 
provenientes dos parcelamentos ou de programas habitacionais para a regularização e reurbanização 
de áreas de ocupações irregulares.
Art. 24 - Loteamentos de interesse social são aqueles que se destinam à população de baixa 
renda, sendo permitido, neste caso, o lote especial de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
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Art. 25 - Tratando-se de imóvel público com uso definido, o Poder Público interessado em 
proceder o parcelamento do solo apresentará, além do título de propriedade, uma lei de desafetação 
de uso público, seguida do contrato de Concessão de Direito Real de Uso aos ocupantes.
 Parágrafo Único - Não é permitido desafetar as áreas de preservação, os terrenos alagados, 
encostas ou áreas de risco.
 Art. 26 - A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zona de interesse social 
consistirá, no mínimo, de:
I. vias de circulação;
II. revestimento uniforme das calçadas;
III. escoamento de águas pluviais;
IV. rede para o abastecimento de água potável;
V. soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
 Art. 27 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de 
áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Capítulo III
Da Consulta Prévia
 Art. 28 - O interessado que desejar parcelar um terreno no Município de Dom Expedito Lopes 
deverá solicitar a Consulta Prévia para Projetos de Parcelamento, junto ao Órgão Municipal 
Competente, mediante a qual o município definirá as diretrizes para o uso do solo.
 Art. 29 - O documento de Consulta Prévia deverá conter:
I. requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
II. o traçado do sistema viário proposto, de acordo com as diretrizes da legislação;
III. a localização das áreas verdes, institucionais e aquelas destinadas ao banco de terras;
IV. planta locacional do parcelamento, com a demarcação das áreas de preservação 
excluídas do parcelamento, tais como margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de 
tabuleiro e demais áreas previstas em legislação;
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V. 02 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico na escala 1:1000, com curvas de 
nível de metro em metro, indicando os limites do terreno, e as vias oficiais próximas; 
VI. mapa de entorno, com relação das áreas de preservação permanente, quando houver, 
com medidas de prevenção dos danos, para análise da necessidade de realização de 
estudos ambientais ou licença do Órgão Ambiental competente;
VII. localização dos cursos d’água, bosques, árvores frondosas, construções, e demais 
elementos físicos existentes na gleba;
VIII. localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, canais, 
adutoras, dutos e demais instalações com respectivas faixas de domínio;
IX. indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, 
amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente; 
X. direção e sentido do norte magnético;
XI. tipo de uso a que o loteamento se destina.
 Art. 30 - O loteador deverá solicitar:
I. ao órgão responsável pelo abastecimento de água e energia elétrica no Município, que 
se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, 
emitindo, para tanto, documento que será anexado ao processo de Consulta Prévia;
II. ao órgão responsável pela coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários 
que se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, 
emitindo, para tanto, documento que será anexado ao processo de consulta prévia.
§ 1º - Recebida a solicitação de Consulta Prévia, o órgão competente terá (30) trinta dias 
para emissão de documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais 
sugestões julgadas necessárias.
§2º - Nos parcelamentos realizados nas áreas de expansão urbana, onde não houver 
infraestrutura básica, a implantação desta será de responsabilidade do loteador.
§3º - As indicações contidas no documento de Consulta Prévia terão validade pelo prazo de 
um ano.
Capítulo IV
Da Apresentação e Aprovação de Projetos
Art. 31 - O interessado deverá elaborar projeto de parcelamento, atendendo às indicações 
contidas na Consulta Prévia e demais exigências desta lei.
Art. 32 - O projeto do parcelamento deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo 
de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de sua entrada no protocolo.
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§1º - O prazo estabelecido neste artigo será alterado, com possibilidade de prorrogações, 
quando o projeto tiver de ser submetido à apreciação de outros órgãos, em função da necessidade 
de quaisquer esclarecimentos ou definições.
§2º - Na hipótese da documentação estar incompleta ou, se for necessária qualquer 
diligência, o prazo gasto pelo interessado para atender às diligências, será descontado da data inicial 
a que se refere o “caput” deste artigo.
§3º - Passado o prazo para a manifestação da administração sem que haja a apreciação do 
projeto de parcelamento, deverá o interessado recorre ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano – CMDU, para que este tome as medidas necessárias.
§4º - Não se aplica o parágrafo 3º deste artigo, caso o loteador não tenha apresentado a 
documentação completa ou não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 33 - Quaisquer alterações em projetos de parcelamento dependerão da prévia 
autorização do órgão municipal competente, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 34 - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado, o 
exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo município, de loteamento e desmembramento nas 
seguintes condições:
I. quando localizados em área de interesse especial, tais como: as de proteção aos 
mananciais, ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim 
definidas por lei estadual ou federal;
II. quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do 
município, ou que pertença a mais de um município;
III. quando o loteamento abranger área superior a 100ha (cem hectares).
Art. 35 - O projeto de parcelamento deverá ser realizado por profissional habilitado, 
legalmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e inscrito no Registro 
Profissional da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes.
§1º - O profissional responsável pelo projeto de parcelamento não poderá ter antecedentes 
de irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificações, conforme Registro 
Profissional da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes e do CREA – Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia.
§2º - O projeto de parcelamento poderá dispensar o Termo de Responsabilidade de 
profissional habilitado, quando abranger apenas 02 (dois) lotes, ou quando da incorporação de 
pequena faixa de terreno ao lote contíguo, devendo esta reestruturação constar de escritura de 
transmissão.
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§3º - O loteador não poderá ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes, 
referentes a obras de loteamento e edificações.
Art. 36 - Para aprovação do projeto e obtenção de licença para execução do parcelamento, 
o proprietário ou seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:
I. comprovação de propriedade da área considerada;
II. requerimento de solicitação de licença para execução do parcelamento;
III. projeto de drenagem completo;
IV. certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel e 
certidão de ônus reais;
V. certidões negativas de quaisquer dívidas para com a municipalidade;
VI. cópia do documento da Consulta Prévia;
VII. três (03) vias, em cópias heliográficas, do parcelamento, devidamente assinadas e 
datadas pelo proprietário e profissional autor do projeto, com respectivas 
identificações.
VIII. outros documentos exigidos pelas legislações Federal e Estadual.
Art. 37 - O projeto de parcelamento deverá ser composto dos seguintes elementos:
I. planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes 
indicações:
a) o sistema de vias, com a respectiva hierarquia e dimensão;
b) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e 
passeios, de acordo com o Código de Obras e Posturas;
c) curvas de nível, de metro em metro, do local determinado na planta da cidade;
d) subdivisão das quadras em lotes, com as dimensões e a identificação destas 
quadras por letras maiúsculas;
e) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de 
tangência e ângulos centrais das vias perfeitamente identificados;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados no projeto de 
parcelamento;
g) indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento de águas 
pluviais;
h) indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstos; 
i) localização dos cursos d’água, bosques, árvores frondosas, construções e 
demais elementos físicos existentes na gleba;
j) lotes devidamente dimensionados e identificados por números;
k) identificação das áreas verdes, lotes destinados ao banco de terras e áreas de 
uso institucional, com respectivas dimensões e percentual que representa com 
relação à área total do parcelamento;
l) equipamentos comunitários e áreas não edificáveis, quando existirem;
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m) cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas 
verdes, áreas institucionais, banco de terras e vias projetadas);
II. planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em questão e 
identificação do norte magnético, das vias oficiais próximas e divisas da gleba, 
conforme descrição constante no documento de propriedade.
III. memorial descritivo da obra, contendo:
a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características, e a fixação das 
áreas de uso, com descrição do uso predominante;
b) As condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações 
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas;
c) Relação das obras e melhoramentos que ficarão a cargo do proprietário e das 
que ficarão a cargo dos poderes municipais; 
d) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato 
do registro do loteamento;
e) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública, áreas de preservação e parques, já existentes 
no loteamento e adjacências;
f) Cronograma de execução das obras, com prazo máximo de 2 (dois) anos para 
a sua implantação, sob pena de caducidade do licenciamento;
g) Cronograma físico-financeiro da obra.
§1º - O loteador comprometer-se-á a executar as obras para abastecimento de água e 
esgotamento sanitário ou soluções técnicas aprovadas pelo órgão competente, sempre que não for 
possível o atendimento da infraestrutura básica pelo órgão público competente.
§2º - O loteador deverá, quando for o caso, interligar o sistema de esgotamento sanitário à 
rede pública mais próxima ou, na impossibilidade de interligação, executar as obras de tratamento e 
disposição final dos esgotos sanitários.
Capítulo V
Do Projeto de Desmembramento
Art. 38 - Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará 
requerimento ao órgão competente municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de 
ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e planta da gleba, a 
ser desmembrada em escala legível, contendo:
I. indicação do tipo de uso predominante no local;
II. indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
III. indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento.
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Art. 39 - Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o 
prolongamento de vias existentes ou projetadas.
Capítulo VI
Da Aprovação, do Registro e da Execução do Parcelamento
Art. 40 - A aprovação do parcelamento será dividida em duas fases:
I. aprovação do projeto de parcelamento, quando é concedida a licença para execução 
das obras do parcelamento;
II. após a conclusão das obras de implantação do parcelamento, sob responsabilidade do 
loteador, o órgão municipal competente fará a verificação da execução, mediante a 
qual será aprovado o parcelamento, e o loteador poderá realizar o registro imobiliário 
e a comercialização.
Art. 41 - Após a aprovação do projeto de loteamento e o término das obras, o proprietário 
solicitará ao órgão municipal competente a verificação da execução das obras sob sua 
responsabilidade, que consistirão no mínimo de:
I. demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
II. execução das vias de circulação e passeios;
III. obras de escoamento das águas pluviais.
 Parágrafo Único - Nos casos em que o loteador for o responsável pelas obras de 
abastecimento d’água, esgotamento sanitário e energia elétrica, deverá este apresentar os projetos 
aprovados e o cronograma de execução, com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado do 
competente instrumento de garantia para execução das obras. 
 Art. 42 - Aprovado o loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao 
Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§1º - O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais 
disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§2º - Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da 
legislação em vigor.
Art. 43 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as 
vias, as áreas institucionais, as áreas verdes, as áreas que compõem o banco de terras, e outros 
equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo, devendo o 
loteador apresentar certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando que 
cumpriu todos os requisitos legais.
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 Parágrafo Único - Não poderá ser dado outro destino às áreas de domínio público, 
mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o direito de 
reivindicá-las, em não se verificando o cumprimento dos fins especificados.
Art. 44 - É vetado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento 
sem a aprovação final do parcelamento e devido registro imobiliário.
 Art. 45 - A execução de obras de sistema viário compreenderá, no mínimo, a abertura das 
vias de circulação, pavimentação das vias, serviços de terraplanagem e assentamento dos meios-fios 
laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traçado do sistema viário, definidos na 
legislação.
Art. 46 - Todas as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra 
ou concreto, com seção transversal de 15 x 15 cm (quinze por quinze centímetros) e altura útil de 15 
cm (quinze centímetros).
Parágrafo Único - As áreas verdes e as de preservação, e margens de rios, também devem 
ser demarcadas.
Art. 47 - Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e 
institucionais não deverão ser desmatados, sem projeto de arborização e urbanismo definidos.
Art. 48 - O prazo máximo para início das obras é de 01 (um) ano, a contar da expedição da 
licença para a sua execução.
 Parágrafo Único - O início das obras é caracterizado pelos serviços de abertura de vias de 
circulação.
Art. 49 - O prazo máximo para o término de obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição 
da licença para a sua execução.
Art. 50 - O prazo para término da obra poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, 
desde que seja apresentado um novo cronograma, que detalhe com precisão datas e obras a serem 
cumpridas, sendo necessária a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU. 
Art. 51 - Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano - CMDU para apreciação, com posterior homologação pelo órgão municipal competente.
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TÍTULO III
DO USO DO SOLO
Capítulo I
Da Estrutura Urbana e Uso do Solo
Art. 52 - A proposta para o uso do solo na sede municipal de Dom Expedito Lopes tem o 
intuito de valorizar o ambiente construído e natural, otimizando as potencialidades locais, a 
acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 53 - As diretrizes da política de uso e ocupação do solo de Dom Expedito Lopes são:
I. disciplinar a ocupação do território;
II. evitar funções incompatíveis e conflitos de usos justapostos;
III. otimizar as relações das atividades no espaço;
IV. evitar a degradação do ambiente;
V. orientar a expansão urbana; 
VI. valorizar o espaço urbano.
Art. 54 - A Zona Urbana do Município de Dom Expedito Lopes divide-se nas seguintes áreas:
I. Área de Urbanização Restrita: AUR; 
II. Área de Consolidação Urbana: ACU; 
III. Área de Expansão Urbana: AEU. 
§1º - A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos 
mananciais hídricos de abastecimento, às áreas de nascente no município e ainda conforme e 
determinam os limites do crescimento da malha urbana. 
 §2º - A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que 
apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de ocupação é 
melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios urbanos e lotes vagos.
 §3º - Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana e 
de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver adensada. 
Art. 55 - Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação: 
I. ZCP– Zona Comercial Principal; 
II. ZCS – Zonas Comerciais Secundárias; 
III. ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico; 
IV. ZPA – Zona de Preservação Ambiental; 
V. ZDI – Zona do Distrito Industrial; 
VI. ZR – Zonas Residenciais; 
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VII. ZM – Zonas Mistas; 
VIII. ZE - Zonas de Expansão; 
IX. ZMI – Zonas de Mineração; 
X. APP – Área de Preservação Permanente; 
XI. AV – Área Verde; 
§1º - A ZCP compreende a região comercial definido em regulamento;
§2º - As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros, 
no entanto, tendo por já definidas as vias principais destes. 
§3º - A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definida em regulamento. 
§4º - A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de 
interesse social. 
§5º - A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar, 
preservar, conservar e recuperar, destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, paisagens 
naturais ou remanescentes de vegetação significativa e proteger e preservar os recursos hídricos. 
§6º - A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos 
turistas; 
§7º - A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Plano Diretor 
Participativo. 
 §8° - A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças, jardins 
e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de áreas verdes. 
 Art. 56 - Os principais usos do solo na zona urbana são:
I. Residencial:
a) R1 – Residencial Unifamiliar: uma unidade habitacional por lote;
b) R2 – Residencial Multifamiliar: uma única edificação, com mais de uma unidade 
habitacional por lote, agrupadas verticalmente;
c) RIS - Conjuntos Residenciais de Interesse Social - estes conjuntos são 
destinados à população de baixa, visando solucionar os problemas de déficit 
habitacional;
d) Misto: M1 - O uso misto ocorre quando uma atividade comercial, de serviço ou 
industrial não poluente é estabelecida juntamente com o uso residencial;
II. Comercial: 
a) Grupo 1 – C1 - Estabelecimentos comerciais varejistas de gênero de primeira 
necessidade ou especializados, porém com abrangência local, compatível com 
o uso residencial;
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b) Grupo 2 – C2 - Estabelecimentos comerciais diversificados, com abrangência 
central; 
c) Grupo 3 – C3 - grandes estabelecimentos comerciais, geradores de algum tipo 
de incômodo e principalmente de tráfego; 
d) Grupo 4 – C4 - Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 e 2, que sejam 
compatíveis com atividades de lazer e turismo, e adequados para as áreas de 
interesse ambiental, como lojas de artesanato, restaurantes e lanchonetes;
III. Serviços:
a) Grupo 1 – S1 - Serviços domésticos de primeira necessidade, ou especializados, 
porém com abrangência local, compatível com o uso residencial;
b) Grupo 2 – S2 - Serviços diversificados, com abrangência central; 
c) Grupo 3 – S3 - grandes estabelecimentos de serviços, geralmente de 
abrangência regional, geradores de diversos incômodos de tráfego, segurança 
e poluição;
d) Grupo 4 – S4 - Serviços incluídos nos Grupos 1 e 2, como albergue, pousada, 
hotel e teatro, que sejam compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas 
de proteção ambiental;
IV. Institucional:
a) Grupo 1 – I1 - Nesta categoria estão os usos institucionais de âmbito local, 
como postos de saúde, posto policial, agência de correios, e outros;
b) Grupo 2 – I2 - Os usos institucionais deste grupo são: centros de saúde, órgãos 
de previdência social, delegacias de polícia, e outros;
c) Grupo 3 – I3 - grandes equipamentos institucionais, geralmente de abrangência 
regional, geradores de algum tipo de impacto como ambiental, de tráfego ou 
segurança. São exemplos desta categoria: quartel militar, presídio e subestação 
de energia;
d) Grupo 4 – I4 - Usos institucionais incluídos nos Grupos 1 e 2, como biblioteca, 
museu e instituto cultural que sejam compatíveis com atividades de lazer e 
turismo e áreas de proteção da ambiental.
V. Industrial:
a) Grupo 1 – Ind 1 – I.NP - Indústrias não poluentes e de pequeno porte (lote 
máximo: 540m²);
b) Grupo 2 – Ind 2 - I.PP - Indústrias não poluentes e de médio porte (lote máximo: 
720m²);
c) Grupo 3 – Ind 3 - I.MP - Indústrias que não se enquadram nos Grupos 1 e 2.
Parágrafo Único - A localização dos usos Adequados (A), Não Permitidos (NP) e Restrito (R), 
nas diversas Áreas, são os definidos pelo Poder Executivo.
Art. 57 - De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma 
edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:
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I. Adequado (A): é aquele compatível com a Área Urbana e corredor viário a ser 
implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de Estruturação Urbana;
II. Não Permitido (NP): é aquele que apresenta características incompatíveis com a Área 
Urbana ou corredor viário a ser implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de 
Estruturação Urbana;
III. Restritivo (R): é o que poderá apresentar algum tipo de restrição para que se torne 
compatível com a Área Urbana ou corredor viário em que será implantado, de acordo 
com as diretrizes do Plano de Estruturação Urbano.
Parágrafo Único - No caso de empreendimentos que apresentem uso restritivo é necessário, 
para aprovação da sua implementação, uma análise especifica pelo órgão municipal competente e 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 58 - Não será admitida a substituição do uso não permitido por qualquer outro uso não 
permitido, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei.
TÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 59 - São utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanístico nas Áreas de 
Ocupação Urbana: Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO), Taxa de Permeabilidade 
(TP), Afastamento (A), e Lote Mínimo (LM), com o objetivo de adequar as edificações às 
características da Área na qual está inserida, definidas na Tabela de Ocupação do Solo no Anexo 2.
Art. 60 - Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas 
edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em 
desacordo com o regime urbanístico estabelecido para as áreas onde se localiza o imóvel.
Parágrafo Único - Fica vetada a construção sobre as áreas que devem ser mantidas livres, 
em razão da taxa de ocupação, dos índices de aproveitamento, e afastamentos, terem atingido os 
seus valores máximos, ainda que as referidas áreas tenham sido objeto de alienação.
Art. 61 - É permitida a construção de junto à divisa lateral, desde que as águas do telhado 
caiam para dentro do próprio lote.
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Art. 62 - O pavimento térreo em pilotis, quando livre e desembaraçado, e sem qualquer 
vedação, a não ser a caixa de escada e/ou de elevadores, não será computado para efeito de cálculo 
de coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo Único - O pavimento térreo em pilotis quando utilizado como área de lazer 
privada ou como estacionamento, entre outros, uso de cunho privado, será considerado como área 
construída e computado para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Art. 63 - Quanto aos condomínios residenciais:
I. cada edificação do conjunto deve respeitar os recuos prescritos para a zona e, 
também, os recuos correspondentes a cada pavimento; e
II. as edificações devem guardar entre si, afastamento mínimo igual ao dobro do recuo 
lateral previsto para a zona, considerando-se, também, o pavimento correspondente.
Art. 64 - Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e índice de 
aproveitamento:
I. as casas para abrigo de máquinas;
II. as áreas sob marquise, galeria e pérgula;
III. as escadas, rampas e antecâmaras;
IV. os poços de elevadores;
V. as áreas não confinadas do pilotis;
VI. as portarias, recepções e edificações similares, quando construídas no recuo de frente; 
VII. as jardineiras, brises e similares de até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), 
quando construída em balanço.
Art. 65 - As edificações, com mais de 1 (um) pavimento e até dez pavimentos têm recuos 
mínimos definidos pelas fórmulas:
I. para o recuo lateral, a partir do 3º (segundo) pavimento: RLM + 0,50 (N-l);
II. para o recuo de fundo, a partir de 5º (quinto) pavimento: RFuM + 0,50 (N-4); e
III. para o recuo de frente, a partir de 7º (sétimo) pavimento: RFrM + 0,50 (N-6).
§1º - A notação RLM refere-se ao recuo lateral mínimo para edificações de um pavimento.
§2º - A notação RFuM refere-se ao recuo de fundo mínimo para edificações de um pavimento.
§3º - A notação RFrM refere-se ao recuo de frente mínimo para edificações de um pavimento.
§4º - A notação N refere-se ao número do pavimento.
Art. 66 - As edificações localizadas na zona ZR e ZC, podem ter recuos laterais nulos até 2 (dois) 
pavimentos, caso não haja abertura na parede voltada para aquele recuo.
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Parágrafo único - Não adotado o recuo lateral nulo, a parede correspondente pode ser 
construída com qualquer recuo igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 67 - Nas edificações de até quatro pavimentos, os recuos mínimos de frente e de fundo 
são os mesmos prescritos para o pavimento térreo.
Art. 68 - Nas zonas ZR e ZC, caso haja abertura em outra parede não voltada para o recuo 
lateral, tal recuo deve estar de acordo com as prescrições de poço de ventilação fechado, formando 
um raio mínimo de 1,20 m.
Art. 69 - Uma vez que seja permitido o recuo nulo e este não for adotado, o recuo mínimo 
admitido é 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 70 - Permitido pela legislação, as edificações de um pavimento, quando construídas junto 
à divisa, deve ter altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), incluindo o 
telhado.
Art. 71 - A ocupação do solo nos terrenos com testada igual ou inferior a 7 m (sete metros), 
pode ter edificações térreas com recuos laterais nulos, desde que não haja abertura, nem deságue 
de águas pluviais, para lotes vizinhos.
Art. 72 - Na ocupação do solo em terrenos com fundo inferior a 18 m (dezoito metros), o recuo 
de frente pode ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), se não houver previsão de alargamento 
da via.
Parágrafo único - Para cada metro que exceder aos 18 m (dezoito metros) na profundidade do 
terreno, deve ser acrescido 20 cm (vinte centímetros) no recuo de frente, até atingir o recuo exigido 
para a zona.
Art. 73 - Na ocupação do solo nos terrenos com fundo inferior a 18 m (dezoito metros), o recuo 
de fundo mínimo é 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
Art. 74 - É permitida a construção de abrigos cobertos para veículos, com elevação de parede 
sobre a divisa lateral, até seis metros de extensão.
Art. 75 - Na ocupação de qualquer lote, por edificação de uso coletivo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da área relativa aos recuos deve ser mantida sem impermeabilização.
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Parágrafo único - Excetua-se da exigência deste artigo as ocupações na Zona de Comércio ZC.
Art. 76 - A construção de edícula é permitida, desde que:
I. as paredes da edícula sejam levantadas nas divisas laterais e / ou de fundo do lote;
II. a edícula tenha apenas pavimento térreo, sem mezanino;
III. a edícula ocupe, no máximo, 5 m (cinco metros) da divisa lateral;
IV. a edícula não constitua atividade independente da edificação principal;
V. o recuo de fundo seja observado como distância mínima entre a edificação principal e 
a edícula;
VI. a edícula, ligada à divisa do lote vizinho, tenha altura máxima de 4 m (quatro metros).
Parágrafo único - É proibida a construção de edícula em áreas de recuos de frente principal e 
secundário.
Art. 77 - Os muros de divisa de lotes estão limitados a 3 m (três metros) de altura.
Art. 78 - Quanto às pérgulas e às estruturas leves vazadas:
I. elas podem ser construídas na área de recuo de fundo e em um dos recuos laterais;
II. elas não podem ocupar área nas faixas de recuos de frente principal ou secundário;
III. a cota superior não pode ultrapassar a altura máxima prevista para os muros de divisa.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 79 - O órgão competente do município, em articulação com os demais órgãos, exercerá 
fiscalização, das construções, demolições, áreas de proteção e preservação, e instalação das diversas 
atividades no município, na forma estabelecida na legislação do Plano e demais leis municipais.
Art. 80 - No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado aos servidores 
municipais, o acesso às construções e aos estabelecimentos do município.
§1º - O órgão competente poderá requisitar, no exercício da ação fiscalizadora, a 
intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.
§2º - É vetado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de 
incidir em multas.
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Art. 81 - Compete aos fiscais municipais:
I. verificar a ocorrência de infrações e irregularidades na obra e estabelecimentos;
II. notificar o infrator, fornecendo-lhe a 1ª via do documento comprobatório da infração;
III. outras atribuições que lhes forem conferidas pelo órgão competente, visando o efetivo 
cumprimento das normas previstas no Plano de Estruturação Urbana e da Legislação 
Básica do Município;
IV. fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar a utilização dos espaços públicos e 
naturais no município, bem como o controle das edificações, relatando suas 
atividades.
Parágrafo Único - O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do 
ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.
Capítulo II
Da Notificação
Art. 82 - Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate 
não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação 
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
Art. 83 - O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será 
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
Art. 84 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela 
Prefeitura, no qual ficará a cópia com o “ciente” do notificado.
Capítulo III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 85 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação desta lei e de outros institutos legais do município.
Art. 86 - A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições 
constantes nesta lei.
Art. 87 - A infração se prova com o auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas 
competentes, no uso de suas atribuições legais.
Art. 88 - As infrações à esta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura do auto de infração, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos 
nesta Lei.
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Art. 89 - O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver 
constatado, e deverá conter:
I. o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
II. local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
III. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua 
imposição;
V. assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI. assinatura do servidor municipal autuante;
VII. prazo para apresentação de defesa.
§1º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
§2º - Na hipótese de recusa do autuado ou impossibilidade deste assinar, seu preposto, ou 
representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de 
Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, com a respectiva 
identificação e endereço, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.
§3º - Instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, 
a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade 
de evitar a consumação ou agravamento de dano.
§4º - Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator, a 
primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.
Art. 90 - O servidor municipal investido das funções de fiscal será responsável pelas 
declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas 
omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.
Art. 91 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios 
à sociedade, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, 
apreendendo o produto ou instrumento, embargando a obra ou atividade, ou interditando 
temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal poderá requisitar 
colaboração da força policial.
Art. 92 - O infrator será notificado para a ciência da infração pessoalmente, pelo correio ou 
via postal, com prova de recebimento.
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Art. 93 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da ciência da autuação.
§1º - Quando a lavratura do Auto de Infração, implicar em obrigação a cumprir, o infrator 
será intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º - O prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, poderá 
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante 
despacho fundamentado da autoridade pública.
§3º - O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado, 
além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária, arbitrada de 
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da 
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 94 - A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover 
sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades 
competentes.
Art. 95 - Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, a autoridade competente 
observará:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
II. a reincidência ou não quanto à observância das normas;
III. a gravidade do fato, e as suas consequências danosas a sociedade.
Art. 96 - O infrator, além de cumprir as penalidades que forem impostas, ficará obrigado a 
reparar o dano de acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público municipal.
Art. 97 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de 
gleba ou lote, no qual tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer 
modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo Único - Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será 
cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.
Art. 98 - As irregularidades dos responsáveis técnicos, constatadas nos processos de 
parcelamento do solo, serão devidamente anotadas no registro Profissional da Prefeitura Municipal.
§1º - O profissional, quando infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão 
de um (01) ano de todas as atividades junto à Prefeitura.
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§2º - Em casos mais graves, a Prefeitura notificará o impedimento e não aceitará para 
apreciação qualquer projeto daquele profissional.
Art. 99 - As irregularidades de qualquer loteador serão devidamente anotadas nos arquivos 
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do 
solo ou outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver 
regularizada, e, em caso de ser reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-lhe pena de suspensão, por 
período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos.
Art. 100 - Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei, de seu regulamento e 
demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras sanções civis e penais, serão 
aplicadas aos infratores as seguintes sanções:
I. advertência, por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, 
nos casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que justifique a 
imediata aplicação das penalidades de multa, multa diária, interdição, embargo ou 
demolição;
II. multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado 
o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
III. multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, por metro 
quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela 
Prefeitura;
IV. interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração 
continuada;
V. embargo, total ou parcial, de obra ou edificação, iniciada sem aprovação, ou em 
desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas 
a que der causa, direta ou indiretamente;
VI. demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;
VII. apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de 
infração;
VIII. cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município;
IX. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
§1º - A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo 
infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:
I. Classe 1 - de 300 (trezentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFR;
II. Classe 2 - de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFR;
III. Classe 3 - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFR.
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§2º - A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da 
infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a 
área construída, quando for o caso.
§3º - A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
§4º - A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até 
a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.
§5º - A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a 
autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, 
devidamente fundamentado.
§6º - Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, 
nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
§7º - Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária 
poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até 
a completa regularização da situação decorrente da infração.
§8º - As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo 
daquelas previstas nos incisos II e III deste artigo.
§9º - Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente 
faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação 
existente anteriormente ao fato que deu lugar a sua aplicação.
§10 - Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá 
fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
§11 - A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a 
de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
§12 - Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no 
alvará de licença e da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa deverá 
cassar a respectiva licença.
Art. 101 - Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo anterior será 
aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem 
estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a 
critério da autoridade competente.
Parágrafo Único - Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que 
cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a 
infração anterior.
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Art. 102 - A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou 
isoladamente:
I. à adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, 
parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;
II. ao licenciamento de obras, edificações e usos;
III. ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas 
à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições 
previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As multas poderão sofrer redução de até 90% (noventa por cento), 
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, 
se obrigar à adoção das medidas específicas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo de 60 
dias.
Art. 103 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito 
suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a que 
tenha imposto a sanção.
Parágrafo Único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente 
garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento 
no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, que lhe tiver sido aplicada.
Art. 104 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso 
dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 105 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres 
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município para 
efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 106 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, 
ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituirá 
coisa julgada na esfera administrativa.
Art. 107 - Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e 
quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 108 - A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, 
que procederá a sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação pertinente.
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Art. 109 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a 
incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e 
municipais.
Art. 110 - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFR, deverá ser 
adotado, para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação 
municipal ou federal.
Art. 111 - Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do 
desenvolvimento físico-territorial, desejáveis sede Municipal de Dom Expedito Lopes, e passíveis de 
sanções:
I. acelerar o processo de erosão de terras, comprometendo a estabilidade ou 
modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a 
porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem, cuja penalidade 
consiste em multa de classe 1, e restauração;
II. concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a 
paisagem, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e demolição ou restauração;
III. comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja 
penalidade consiste em multa da classe 3;
IV. concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e 
a velocidade dos cursos d'água, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e 
restauração;
V. concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e 
escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja 
penalidade consiste em multa da classe 1, e restauração e demolição;
VI. alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas 
de superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e 
restauração;
VII. atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos 
remanescentes de culturas passadas, que tenham ou não sido declarados integrantes 
do patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e 
restauração;
VIII. promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e 
embargo do uso;
IX. promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, 
cuja penalidade consiste em multa da classe 3;
X. deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, índices de 
ocupação, e afastamentos mínimos, gabaritos máximos, usos permitidos nas 
Unidades de Planejamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 2, embargo 
e demolição;
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XI. promover parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário 
Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1, restauração e demolição;
XII. executar obra, com finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem 
prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da 
classe 1 e demolição;
XIII. exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou observância das disposições 
desta Lei ou seu regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 1;
XIV. modificar projeto aprovado, acrescentando alterações contrárias às disposições desta 
Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa 
da classe 2 e embargo;
XV. iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja 
penalidade consiste em multa da classe 3, embargo e demolição, caso a obra não 
possa ser licenciada;
XVI. assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando-o a pessoa não 
habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo;
XVII. não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja 
penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro;
XVIII. iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana, sem a licença da 
Prefeitura, cuja penalidade consiste em multa classe 1 e embargo;
XIX. iniciar venda ou promessa de venda de lote sem aprovação do parcelamento, cuja 
penalidade consiste em multa classe 1 e embargo, ou iniciar venda de parcelamento, 
sem execução das obras necessárias;
XX. construir em locais não permitidos, de preservação, de proteção ou ferindo os usos 
previstos para a área, cuja penalidade consiste em multa classe 2, embargo ou 
demolição.
§1º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa 
prevista nesta Lei, combinada com o embargo das obras e dos parcelamentos de solo, realizados em 
desacordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nesta 
Lei.
§2º - O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112 - Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, no que se 
incluem os projetos especiais, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo do 
Município de Dom Expedito Lopes serão decididos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano - CMDU.
Art. 113 - Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.
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Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros
Lucas Cardoso Dantas
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ANEXO 1
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
CARACTERÍSTICAS
TIPO DE VIA
VIA ARTERIAL VIA COLETORA VIA LOCAL
LARGURA MÍNIMA (M) 20 15 11
FAIXA CARROÇÁVEL (M) 14 10 7
PASSEIO LATERAL MÍNIMO (M) 3 2,5 2
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO 2,00 - -
DECLIVIDADE MÁXIMA (%) 10 12 15
DECLIVIDADE MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO NOS LOTEAMENTOS DE 
INTERESSE SOCIAL
CARACTERÍSTICAS
TIPO DE VIA
VIA ARTERIAL VIA COLETORA VIA LOCAL
LARGURA MÍNIMA (M) 20 9 10
FAIXA CARROÇÁVEL (M) 14 12 7
PASSEIO LATERAL MÍNIMO (M) 3 2 1,5
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO 2 - -
DECLIVIDADE MÁXIMA (%) 10 12 18
DECLIVIDADE MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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ANEXO 2
INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO POR ZONAS E USO
RESIDENCIAL
USOS IA
máx.
AFASTAMENTO (A) mín. TO
FRENTE LATERAIS FUNDOS máx.
RESIDENCIAL R1 R2 RIS M1
2,00 3,00 1,20 e 
Zero 1,20 70%
COMERCIAL C1 C2
SERVIÇOS S1 S2
INSTITUCIONAL I1 I2
INDUSTRIAL IND1
COMERCIAL
USOS IA
máx.
AFASTAMENTO (A) mín. TO
FRENTE LATERAIS FUNDOS máx.
RESIDENCIAL R1 R2 RIS M1
2,00 3,00 Zero 1,20 70%
COMERCIAL C1 C2 C3 C4
SERVIÇO S1 S2 S3 S4
INSTITUCIONAL I1 I2
INDUSTRIAL IND1
SERVIÇOS E INSTITUCIONAL
USOS IA
máx.
AFASTAMENTO (A) mín. TO
FRENTE LATERAIS FUNDOS máx.
RESIDENCIAL R1 R2 RIS M1
2,00 3,00 Zero 1,20 70%
COMERCIAL C1 C2 C3 C4
SERVIÇO S1 S2 S3 S4
INSTITUCIONAL I1 I2 I3 I4
INDUSTRIAL IND1
INDUSTRIAL
USOS IA
máx.
AFASTAMENTO (A) mín. TO
FRENTE LATERAIS FUNDOS máx.
RESIDENCIAL M1
2,00 5,00 1,20 1,20 70%
COMERCIAL C3 C4
SERVIÇO S3 S4
INSTITUCIONAL I3 I4
INDUSTRIAL IND1 IND2 IND3

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