| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12 .. . .
Rua São João, Nº 55-Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
PROJETO DE LEI nº 23 de. 2 O de Dezembro de 2017.
LEI nº .2,J de ,2. 1' de ])-e {.,t,vt,,,bt'I..O de 2017.
A ordem do dia de hoje sata
da S&ssoos da Cãmara Municipal
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<./
"Regulamenta a concessão dos Benefícios
Eventuais da Política de Assistência Social
:do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá
outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município,· sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no
Município de Dom Expedit<? Lopes, Estado do Piauí, assegurados pelo art. 22, da Lei
.f.~deral nº 8.742/1993 - Lei Orgâf}ica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei
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.. - . Federal .n~ ... 12-435/20.1.1, .integrando. organicamente .as .-garantias. de- S!st0 .rr:a.,Ún!co~de, .-· .. . -.
Assistência Social - SUAS.
Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania• e nos direitos sociais e humanos.
§ 1º - Benefícios eventuais são de caráter não contributivo, prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 2º - Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capitc;t para acesso aos Benefícios
Eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que esteja regularmente . . .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDIJ"O LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
Cqç:iastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação
social - NIS.
§ 1° - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios
dós.Arts. 3° · e 4° desta Lei, o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais
po.derá conc~der o benefício mediante parecer social que justifique a concessão.
·§ 2° - Os benefícios de transferência de renda não serão
contabilizados para a concessão de Benefício Eventual.
': .... -·.· .
§ 3° - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de:
1 - Bens c!e consumo;
li- em pecúnia.
Art. 5° - Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos aos usuários
cadastrados na Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 6° - São formas de benefícios eventuais:
1 - Auxílio-natalidade;
li - Aquisição de ataúde para sepultamento;
Ili - Transporte para acompanhamento do funeral;
IV - Alimentação, gêneros alimentícios, vestuário e agasalhos;
V - Fotografias e confecções de documentos oficiais;
VI - Transporte para deslocamento intermunicipal e
interestadual;
VII - Materiais em geral, em casos de calamidade pública e
situações de urgência;
VIII - Outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios
eventuais será para a criança. a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades
especiais, gestantes, a nutriz e os casos de situações de emergência e estado de
calamidade pública.
Art. 7º - O auxílio-natalidade é destinado à família que não disponha do
auxílio natalidade da Previdência Social e deverá alcançar as atenções necessárias ao
nascituro.
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§ 1° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - O requerimento do auxílio-natalidade pode ser realizado a partir
do 8° mês de gestação a até 10 (dez) dias após o nascimento.
§ 3° - O auxílio-natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias, após
o pa~ecer técnico favorável, e o óbito da criança ou da mãe não inabilita a família de
receber o benefício.
Art. 8° - O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
1 - Atenções necessárias ao nascituro;
li - Apoio à mãe no caso de morte do recém- nascido;
..... . ,. ~ ...... , ---··········-··· •·.111-.Apoio.àfamíliano.casodamorteda.mãe; ..... ,.
IV - Outras providências que os operadores da política de
assistência social julgarem necessárias.
§ 1 ° Para acessar o benefício auxílio-natalidade, a gestante deverá
estar incluída em programas de Assistência Social e Saúde.
§ 2° A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício
natalidade.
Art. 9(1 - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens ou em
prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Parágrafo único - Os serviços serão garantidos até um salário
mínimo vigente pelo funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois
salários mínimos. Em casos de indigência e extrema pobreza (considerando renda per
capita de até ¼ de salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade,
obedecendo o valor total das despesas estabelecido acima.
Art. 1 O - O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em
modaiidade de:
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sepultamento;
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1 - Custeio das despesas de urna funerária, transporte ou
li - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar
os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de-seus provedores ou membros;
Ili - Ressarcimento no caso de ausência do beneficio eventual
no momento em que este se faz necessário.
Parágrafo único - Os beneficiários de auxílio pecúlio, seguros ou de
outros benefícios recebidos de entidades ou instituições privadas ou públicas, decorrentes
d'? ___ morte de membro da família não farão jus ao benefício na modalidade prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 11 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
s
Art. 12 - Os benefícios natalidade e funeral devem ser requeridos
.. --·· . . ·"-diretamente.por _integrante. da,fam.ília .beneficiária:. mãe, .pai, .pare~te-~té.,Segur-?dc.gr~.u C!..!·.
pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único - O requerimento dos benefícios natalidade e funeral
deverão ser apresentados, por membro da família, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
parto ou funeral.
Art. 13 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
li -P: privação de bens e de segurança material; e
Ili - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
1 - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução
social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
li - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos fühos;
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Ili - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça a vida;
IV - De desastres e de calamidade publica; e
V - De outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 14 - São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
1 - Auxílio-transporte;
li - Auxílio-alimentação;
Ili - Auxílio-documento;
IV -Auxílio-aluguel social.
Art. 15 - O auxílio-transporte consiste na concessão de passagens para
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento
. . de parente consanguíneo de até segundo grau; chamado· para assumir vaga de trabalho
·--~-... ::: ....... ,em-__ outr.a,. localidade~ .. aecessidade de .obtenção . .-de- documentos,. pessoais -no loc~~ . de ,., -..
origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de
origem de população itinerante.
§ 1 º - O auxílio-transporte interestadual a pessoas idosas, com 60
anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal
nº 1O.741, de 1 º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto nº 5.934, de 18 de
outubro de 2006, analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.
§ 2° - O auxílio-transporte para obtenção de documento em outra
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema
informatizado (Sites de Cartórios).
Art. 16 - O auxílio-alimentação consiste n.a concessão de alimentação
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a
sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa
com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de Assistente Social.
§ 1 º - O valor do auxílio-alimentação será de cestas alimentação
definida pelo órgão gestor da política de assistência social.
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CNPJ: 06.553.705í0001:.12 . .
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§ 2º - A concessão de auxílio-alimentação é suplementar e temporária
embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema
vulnerabilidade social.
Art. 17 - O auxílio documento consiste na concessão de emissão de
fotografia e de pagamento de custas para emissão de segunda via de certidões
(nascimento, casamento, óbito).
Art. 18 - O auxílio-aluguel consiste no pagamento por temp.o determinado de
aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio,
desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e
desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.
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Art. 19 - Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política ..
d . tA . . 1 . n·~- 1 ~~ h.r . A • f T ' . . ,~ .... --.-,,· e: assis enc1a,so.c1a -e,seJam.conc~!~-::J.S.,para-.sa Y.aguaru?r •. -a..~9-... ev!-ve~C-1a7 ~2m.mar.,.e.Du _,., • .-.- .--...
de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela 'equipe técnica do CRAS.
Art. 20 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
§ 1º - Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre
outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas geriátrica para pessoas que tem necessidade de uso.
§ 2º - O fornecimento do serviço ou auxílio dependerá sempre da
existência de dotação orçamentária.
Art. 21 - Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do
Município:
1 - A coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
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11 - Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais
previstos nesta lei, expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
· necessários à normatização e a operacionalização dos benefícios eventuais;
.,. 111 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da
de·inanda para constante ampliação da concessão dos b~nefícios eventuais; e
IV - O cadastramento dos indivíduos e/ou famílias no cadastro
Único e nos demais serviços socioassistenciais.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem
como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos benefícios eventuais
de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Art. 23 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
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• v- •, •,. • .. •. • ., - ..• , .• ~.---, ·••'·"~· - · · • .-•• Parágrafo. úni.co ... -. Os. recursos .. financeiros.destinacio.s. ao.-custeio- dos-, ...
benefícios eventuais serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - Ficam convalidados todos os atos concernentes a benefícios
eventuais praticados anteriores à vigência desta Lei.
Art. 25 - O Poder Executivo, no que -couber, regulamentará a presente Lei
através de Decreto.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
....:- \provado em 1J..,\..i?.5 õf~Es , l
)iscussão por i.,A.t-t -Ç\ rJ \ """-\ '"Dfl.~
3ala das Sessões
- 0 ? I i .., 1:::>t·1 1 :m, <, / ':;;::' _J.J. ~
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
SANCIONADO
Em~ ..
rauFi
t Prefeito Mimlc: a@
CPF:143.4~.2i3-87
LEVADO A SANÇÃO NESTA OA'fA
CAmara Munlcíµ,al ~ l _ i"'i :1 1 ,'.:) 0 ., / Em- .ç; "J ,:;,::Rd I ~, /L:. ,-
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Prea15iet1~ Câmara
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO D·E LEI
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que "Regula a concessão dos Benefícios Eventuais da Política de
Assistência Social do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras
providê~cias" para que seja analisado e votado pelo Legislativo Municipal na forma
regimental.
Considerando o artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que
institui o direito aos Benefícios Eventuais, o Município de Dom Expedito Lopes/PI, através
deste Projeto de Lei, prevê os Benefícios Eventuais ofertados · aos munícipes, • .: ..... ,:-·- ~·..:;-:. ;.,,,>.,:: :-.'.-,..,,1--,.·· ... _ ;.. . .,,....,...:.,w..,._,,..;,·'f-~ .• -··. ,: .. #, ;.·.-. •• .,.. ,J;..f ..... -,.~ ........ ,:1,,,...:,.-s.,.,-: ~-- , .... ·- .. : • .. , .. ; " ,w • ,• ••• -:- ,; •. .. . .: •• :.{., ,, •4. ..... , • •
estabelecendo critérios e formas de acesso.
Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e
humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer critérios
claros acerca da concessão destes benefícios estaremos desenvolvendo uma polftica
social mais justa e. equânime.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada
e, posteriormente, aprovada_ pelos nobres Edis.
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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