| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso (C. M. I) e do Fundo Municipal do Idoso (F. M. I) do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências". |
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CONSELHO MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - CM. - ER n4 Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Trabalho e Assistência Social: JORDANI DE ARAÚJO FERREIRA ESTADO DO PIAUÍ Cdr PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 z CNPJ: 06.553.705/0001-12 & 9 é Rua São João, Nº 55 — Centro. q CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. FORÇA dona unicef &) PROJETO DELEInº SI de /0 de Féverema) de 2020. LEI MUNICIPAL nº 53 de 2% de fFevercito de 2020. dia de hoje sela uni ) aa Err de mara Municipal Dispõe sobre a criação do Conselho É Expedito opes = PI Municipal do Idoso (CM.|) e do Fundo A 2020 Municipal do Idoso (F.M.l) do município de Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de acordo com So visões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: oh a 68 Poa Capítulo | EE SAÃES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO A A ES elo a cf" Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, cuja sigla é C.M.l, órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/P!. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso: | - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso; Il - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal do Idoso; WII - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução, IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94 (Dispõe Sobre a Política Nacional do Idoso, Cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), a Lei Federal nº 10,741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso; ESTADO DO PIAUÍ Oder PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 57 a CNPJ: 06.553.705/0001-12 4 8 éD Rua São João, Nº 55 — Centro. =) CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. Da unicef €») VIII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; IX - Elaborar seu regimento interno; X - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII - Convocar e promover as conferências de direitos do idoso; XIII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso — C.M.l, é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: | - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Il - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) representante da igreja católica; b) 01 (um) representante das igrejas evangélicas; c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; d) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais — SINDSERM-DEL; ESTADO DO PIAUÍ aero, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 l z CNPJ: 06.553.705/0001-12 4 º Rua São João, Nº 55 — Centro. é CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO age BONO, unicef E» & 1º Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei, 8 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 8 4º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta. & 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida 8 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso (C.M.l.) poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | - extinção de sua base territorial de atuação no Município; || - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; Wll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: | - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; ESTADO DO PIAUÍ SC Ãro PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES EL aa t CNPJ; 06.553.705/0001-12 4 º Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. es A EDIÇÃO 2013-2016 unicef & Il - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15 A Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias. Capítulo Il DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, cuja sigla é F.Mi, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Dom Expedito Lopes/PI. Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: ESTADO DO PIAUÍ aaaes, o, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES F” & CNPJ: 06.553.705/0001-12 o e O Rua São João, Nº 55 - Centro, Von CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. suada pie unicef | - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; Il - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica; IIl - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos e convênios; V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/08; VI - outras. Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. 8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal do Idoso, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. 8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Il - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; |l - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. ESTADO DO PIAUÍ SCSrro, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 X2 A AY CNPJ: 06.553.705/0001-12 á 9 (4) Rua São João, Nº 55 — Centro. 4 CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. a unicef E) Parágrafo único. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeita Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 21 O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. VALMIR BARBOSA [ Prefeito Muni povado amada ta ao — igcISSÃO por SAAE DÃO o 1a das Sessões ms, Pis |] GA | A020mme ESTADO DO PIAUÍ SU Snito, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 =» 4 " CNPJ: 06.553.705/0001-12 & 8 é) Rua São João, Nº 55 — Centro. o? CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. tara so unicef E» JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO C.M.. Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Do Idoso — CMI e do respectivo Fundo Municipal do Idoso — F.M.I. do município de Dom Expedito Lopes/PI. O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, bem como com as Resoluções respectivas. Inclusive, mister apontar, que o Ministério Público do Estado do Piauí através do seu representante Dr. Maurício Verdejo G. Júnior, já recomendou, através de Ofício os diversos municípios da região de Picos/Pl a instituírem e organizarem os respectivos Conselhos Municipais de Idosos e da Pessoa com Deficiência. Salientamos que a aprovação desta Lei é necessária para o início dos trabalhos desse importante órgão colegiado consultivo e deliberativo; e, consequente, o desenvolvimento de grandes trabalhos nessa área. Pelo exposto, esperamos a apreciação e, posterior, aprovação do importante Projeto de Lei. Vas VALMIR BARBOSÃ DE ARAUJO Prefeito Municipal Aprovado ii Discussão por JVAMIMIDA DE Sala das Sessões End 02 + 2020