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norma nº 53/2020

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2020
Date 2020-02-27
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso (C. M. I) e do Fundo Municipal do Idoso (F. M. I) do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências".
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CONSELHO MUNICIPAL E FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO
- CM. -
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n4
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Trabalho e Assistência Social: JORDANI DE ARAÚJO FERREIRA
ESTADO DO PIAUÍ Cdr
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 z
CNPJ: 06.553.705/0001-12 & 9
é Rua São João, Nº 55 — Centro.
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PROJETO DELEInº SI de /0 de Féverema) de 2020.
LEI MUNICIPAL nº 53 de 2% de fFevercito de 2020.
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aa Err de mara Municipal Dispõe sobre a criação do Conselho
É Expedito opes = PI Municipal do Idoso (CM.|) e do Fundo
A 2020 Municipal do Idoso (F.M.l) do município de
Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com So visões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei: oh
a 68 Poa Capítulo |
EE SAÃES DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
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cf" Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, cuja sigla é C.M.l, órgão
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/P!.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos do idoso;
Il - Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal do Idoso;
WII - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução,
IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94 (Dispõe Sobre a Política
Nacional do Idoso, Cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), a Lei
Federal nº 10,741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter
municipal;
V - Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
VI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir
das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida do idoso;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 57 a
CNPJ: 06.553.705/0001-12 4 8
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VIII - Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua
utilização e avaliar os resultados;
IX - Elaborar seu regimento interno;
X - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos;
XII - Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
XIII - Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões,
propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da
pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso — C.M.l, é composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
| - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos
órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Habitação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Il - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, de
entidades não governamentais da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante da igreja católica;
b) 01 (um) representante das igrejas evangélicas;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais —
SINDSERM-DEL;
ESTADO DO PIAUÍ aero,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 l z
CNPJ: 06.553.705/0001-12 4 º
Rua São João, Nº 55 — Centro. é
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO age BONO,
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& 1º Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei,
8 2º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
8 4º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
& 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida
8 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso (C.M.l.)
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
|| - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível sua representação no Conselho;
Wll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES EL aa t
CNPJ; 06.553.705/0001-12 4 º
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI.
es
A EDIÇÃO 2013-2016
unicef &
Il - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo
Municipal, possuindo dotações próprias.
Capítulo Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, cuja sigla é F.Mi,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
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o,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES F” &
CNPJ: 06.553.705/0001-12 o e
O Rua São João, Nº 55 - Centro,
Von CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. suada pie
unicef
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados
à Política Nacional do Idoso;
Il - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídica;
IIl - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº
10.741/08;
VI - outras.
Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação Fundo Municipal do Idoso, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e
Habitação gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
Il - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
|l - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação
desta Lei.
ESTADO DO PIAUÍ SCSrro,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 X2
A AY CNPJ: 06.553.705/0001-12 á 9
(4) Rua São João, Nº 55 — Centro.
4 CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. a
unicef E)
Parágrafo único. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeita Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu,
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 21 O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
VALMIR BARBOSA [
Prefeito Muni
povado amada ta ao —
igcISSÃO por SAAE DÃO o
1a das Sessões
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ESTADO DO PIAUÍ SU Snito,
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unicef E»
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO C.M..
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Do Idoso — CMI
e do respectivo Fundo Municipal do Idoso — F.M.I. do município de Dom Expedito
Lopes/PI.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com a legislação
pertinente, bem como com as Resoluções respectivas.
Inclusive, mister apontar, que o Ministério Público do Estado do Piauí
através do seu representante Dr. Maurício Verdejo G. Júnior, já recomendou, através de
Ofício os diversos municípios da região de Picos/Pl a instituírem e organizarem os
respectivos Conselhos Municipais de Idosos e da Pessoa com Deficiência.
Salientamos que a aprovação desta Lei é necessária para o início dos
trabalhos desse importante órgão colegiado consultivo e deliberativo; e, consequente, o
desenvolvimento de grandes trabalhos nessa área.
Pelo exposto, esperamos a apreciação e, posterior, aprovação do importante
Projeto de Lei.
Vas
VALMIR BARBOSÃ DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Aprovado ii
Discussão por JVAMIMIDA DE
Sala das Sessões
End 02 + 2020

open original →