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norma nº 54/2020

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaDispõe sobre a criação1 composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcO, bem como do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- F. M.PcD e demais providências dá outras providências.
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CONSELHO MUNICIPAL E FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- C.M.D.PcD -
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Trabalho e Assistência Social: JORDANI DE ARAÚJO FERREIRA
ESTADO DO PIAUÍ ato,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3:
CNPJ: 06.553.705/0001-12 a º
(4) Rua São João, Nº 55 — Centro. :
E? CEP; 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. UDISÃO ONS ag
unicef E»
PROJETO DE LEInº 60 de lo de FEVERIKOde 2020.
LEIMUNICIPAL nº 54% de 2% de Fevereno de 2020.
"Dispõe sobre a criação, composição,
A ordem do dia de hoje sala atribuições e funcionamento do Conselho
das sessões da Câmera Munioipal Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - C.M.D.PcD, bem como do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência- F.M.PcD e demais providências
dá outras providências.
residente da Câmara
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
200 al
gole bi unia .
Epr:2A IAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA — C.M.D.PcD
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja sigla é C.M.D.PoD,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, de composição
paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil,
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
C.M.D.PcD restará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e
Habitação, à qual terá incumbência de fornecer o apoio administrativo, bem como,
assegurar a necessária dotação orçamentária para seu funcionamento por meio do Fundo
Municipal de Apoio ao Deficiente — F.M.PcD, o qual terá caráter específico.
8 2º A sociedade civil organizada será representada no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - C.M,D.PcD, por meio de entidades
que atuem precipuamente com atividades para Pessoas com Deficiência, legalmente
constituídas.
8 3º Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos
públicos municipais, se adequarão de modo a proporcionar o atendimento prioritário e
preferencial às Pessoas com Deficiências, conforme as especificidades apresentadas.
ESTADO DO PIAUÍ PC ÃPrS
E
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5
al
Oquh
CNPJ: 08.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI, mnpAo dos anne
unicef (8)
8 4º Doravante, torna-se vedado à criação, alteração ou extinção de
programas de atendimento a Pessoas com Deficiência, desenvolvidos por órgãos e
entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD,
8 5º Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não
governamentais poderão ser revistos mediante prévia autorização e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M,D.PcD,
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se, de acordo com o Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa com Deficiência, publicado no Diário Oficial da União, em 21 de dezembro de
1999:
| - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Il - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente
para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
|Il - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou
atividade a ser exercida.
Capítulo Il
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — F.M.PcD, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - C.M.D.PcD e administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Habitação, através da designação de gestor, na forma de Decreto
regulamentador.
8 1º O Fundo a que se refere o caput deste cargo tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento às Pessoas com Deficiência - PcD.
8 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - F.M.PcD deverão ser utilizados exclusivamente para implementação de
ações de programas de atendimento às Pessoas com Deficiência Física e suas famílias.
ESTADO DO PIAUÍ O Ap,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES Aa €
CNPJ: 06.553.705/0001-12 < º
Rua São João, Nº 55 - Centro,
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI,
EDIÇÃO 2013-2016
unicef &)
8 3º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial às Pessoas com Deficiência e em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
8 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
F.M.PcD, será constituído:
| - de dotação consignada anualmente no orçamento do Município
e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
ll - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
III - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais;
IV - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art, 4º Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência — F.M.PcD servem de mero complemento ao orçamento público dos mais
diversos setores de governo, os quais não poderão ser utilizados para:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de pessoas com deficiência física, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente
vinculados;
ll - para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a pessoas com deficiência física, podendo ser destinados apenas aos
programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 5º Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior
transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD, razão pela qual devem ser
estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente
definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão
contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, conforme o disposto no art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/1992 - Lei de
Improbidade Administrava.
& 1º Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD apresentará relatórios
bimestrais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — F,M.PcD, de preferência por meio da rede mundial
de computadores.
ESTADO DO PIAUÍ MO 424,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES E
CNPJ: 06.553.705/0001-12 á 8
Rua São João, Nº 55 — Centro,
CEP: 64,620-000 - Dom Expedito Lopes —-Pl.
EDIÇÃO 2013-2016
unicef E»)
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CM.D.PcD, com a colaboração do órgão encarregado do Município, elaborará
anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD, correspondente ao plano de ação por
aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária
anual do Município.
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
F.M.PcD será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a
contar da vigência desta Lei.
Capítulo Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
C.M.D.PcD terá as seguintes finalidades e competências:
| - As atribuições propositas que advêm da competência de formular
recomendações e orientações às instituições e órgãos públicos afins;
|| - As ações deliberavas que implicam em atos decisórios de
aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
ll - As ações relacionadas à fiscalização visando garantir o
cumprimento de padrões;
IV - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de
Dom Expedito Lopes/PI, bem como assessorar e acompanhar a implementação de
políticas de interesse das pessoas com deficiência,
V - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva
integração cultural, econômica, social e política das Pessoas com Deficiência, garantindo
a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde,
habitação, transporte, educação e outras,
VI - colaborar na defesa dos direitos das Pessoas com Deficiências,
por todos os meios legais que se fizerem necessários,
vIl - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes,
denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias,
vill - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de
conselheiros;
ESTADO DO PIAUÍ sa aero
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES cia
3) CNPJ: 06.553.705/0001-12
Oq
Ç
he Rua São João, Nº 55 — Centro. RE
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. add
ENA unicerep
XI - propor aos poderes constituídos, modificações relacionadas a
estrutura física e a gestão de pessoal com o objetivo de assegurar acessibilidade irrestrita
às edificações e aos serviços municipais,
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, acompanhando o calendário das conferências Estadual e Nacional,
estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio;
XIII - acompanhar, orientar e aprovar os planos, programas e projetos
propostos, bem como propor as providências necessárias a seu adequado
desenvolvimento e completa implantação;
XIV - apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD, em consonância com a
legislação pertinente;
XV - deliberar e aprovar projetos, sobre a destinação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPcD e fiscalizar a sua
aplicação, observando a legislação pertinente;
XVI - definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente — F.M.PcD;
XVII - estabelecer os critérios de análises de projetos e sistemas de
controles e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD;
XviIl - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD requisitando, quando
entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
XIX - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências relavas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá lavrar Decreto
Regulamentador quanto às demais providências atinentes ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — F.M.PcD.
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das
situações e da problemática das Pessoas com Deficiências, no âmbito do município de
Dom Expedito Lopes/P!;
Il - propor políticas municipais de atendimento à Pessoa com
Deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração
Municipal;
ESTADO DO PIAUÍ O ALa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES Ps
CNPJ: 08.553.705/0001-12 f S
O Rua São João, Nº 55 — Centro,
Es CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. EOIÇÃO abis rata
EN A uniceft&)
Ill - recomendar diretrizes, em seu campo de atuação, para a
Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor
privado;
IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação
econômica, social, política e cultural das Pessoas com Deficiência, seus direitos e
garantias, assim como difundir textos de natureza educava e denunciar práticas, atos ou
meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda,
restrinjam o seu papel social;
V - sugerir, com as Secretarias afins, programas de formação e
treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas
discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a
celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades
públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII - sugerir projetos ou programas concernentes às condições das
pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não
possa, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da
Administração Municipal;
VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência,
através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem
estática;
IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento das
atividades precípuas do presente Conselho.
Capítulo III
DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO.
Art, 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
C.M.D.PcD, estruturar-se-á através de:
| - conferências bianuais;
Il - assembleia geral (ordinárias ou extraordinárias);
Ill - mesa diretora;
IV - grupos de trabalho;
V - secretaria executiva.
Art. 10 Bianualmente, será realizado, até o mês de novembro, a Conferência
Municipal de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho,
para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros
do Conselho e de seus suplentes.
ESTADO DO PIAUÍ 9º Aa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES sm
CNPJ: 06.553.705/0001-12
éD Rua São João, Nº 55 — Centro.
E CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. dg
unicef (&
Art. 11 Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja pauta será
definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de
avaliar, propor e encaminhar às ações do Conselho, em concordância a Política Municipal
de Assistência Social.
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Cavh
UN
Parágrafo único. As entidades integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD, poderão propor assuntos a integrar as
pautas de reunião, encaminhando-as à Mesa Diretora, com prazo mínimo antecedente às
reuniões de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Dom Expedito Lopes — C.M.D.PcD terá a seguinte composição mínima de 12 (dez)
integrantes, sendo 06(seis) titulares e 06(seis) suplentes, representando a Sociedade Civil
e entidades não governamentais, sendo os representantes do poder público municipal em
igual número de titulares e suplentes, portanto, ficando estabelecido sistema paritário:
| - representação do Poder Público Municipal, titulares e decorrentes
suplentes, indicados pelos respectivos Secretários Municipais, por meio de ato do
Executivo Municipal:
a) 02(quatro) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Habitação;
b) 02(quatro) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) O2(quatro) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II - representação da sociedade civil e entidades não governamentais,
titulares e decorrentes suplentes:
a) 01(um) representantes de Portadores de Deficiência auditiva;
b) 01(um) representantes de portadores de deficiência visual;
c) 01(um) representantes de portadores de deficiência mental;
d) 01(um) representantes de portadores de deficiência física;
e) OZ(quatro) representantes de portadores de deficiência
decorrente de patologias ou síndrome como Autismo e doenças raras.
Art. 13 A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em Assembleia
convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em
Regimento Interno, com a seguinte composição:
|- Presidente;
|| - Vice-Presidente;
Ill - Secretário;
IV - Tesoureiro,
ESTADO DO PIAUÍ SSábro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 54 +
CNPJ: 06.553.705/0001-12 a hd
é Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. O a
unicef &»
8 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus
membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom Expedito
Lopes/P| - C.M.D.PcD elegerá seu presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro,
dentre seus membros, na forma do Art. 19, parágrafo 1º da presente Lei.
8 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, serão eleitos para
mandato de 02 (dois) anos, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos
próprios integrantes do Conselho, sendo possível à recondução, observada a alternância
entre representantes do governo e da Sociedade Civil organizada
& 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Dom Expedito Lopes/PI - C.M.D.PcD terá como incumbência a condução
das reuniões do órgão e a representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe
vedada à tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido
submetidos à discussão e deliberação por sua plenária.
& 4º Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial,
deve ser facultado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Dom Expedito Lopes/PI - C.M.D.PcD a convocação de reunião
extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
5 5º Quando da ausência ou impedimento do presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom Expedito Lopes/P| - CMDPcD,
suas atribuições serão exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos,
a reunião será conduzida pelo decano dos conselheiros presentes, observado o quórum
mínimo para sua instalação, conforme previsto no regimento interno do Órgão.
Art. 14 À Mesa Diretora, sendo responsável pela condução administrava e
gerencial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD,
competirá:
| - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD;
II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição
das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
Il - propor a estrutura administrava do Conselho;
IV - articular os programas de implantação de projetos com os
programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - propor, Incentivar, assessorar e acompanhar iniciavas que
concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;
VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e
as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais
eventos, na forma de seu Regimento Interno.
ESTADO DO PIAUÍ Saneto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES E
CNPJ: 06,553.705/0001-12 &
(a) Rua São João, Nº 55 —- Centro.
a? CEP: 64.820-000 - Dom Expedito Lopes —PI. Eigo ama-anie
g 1º A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será
enviada a todas as entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na
sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
8 2º As conferências municipais de pessoas com deficiência e as
reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas
interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e
Regimento Interno.
0a!
Art. 15 No que tange aos Grupos de Trabalho — GT's, sendo integrante do
corpo organizacional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Dom Expedito Lopes/PI — C.M.D.PcD, na condição de elemento de assessoramento,
competirá:
| - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais
políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
Il - participar da programação geral do Conselho
Ill - elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de
divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom
Expedito Lopes/PI - C,M.D.PcD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá
todas as áreas que direta ou indiretamente afetem as pessoas com deficiência.
Art. 16 Os Grupos de Trabalho — GT's serão compostos por:
| - coordenador;
Il - coordenador substituto;
|| - demais interessados, devidamente designados.
Parágrafo único. As formas de estruturação e composição dos Grupos
de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência, respeitando o que estabelece a Lei pertinente.
Art. 17 A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do
Conselho e terá suas atribuições definidas no Regimento Interno e atuará também
seguindo a orientação da Mesa Diretora.
g 1º A composição, estruturação e designação do servidor, ou
servidores, à compor a Secretaria Executiva será de responsabilidade do Secretário
Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, devendo ser respeitada os
critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.
ESTADO DO PIAUÍ Sto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3
CNPJ: 08.553.705/0001-12 &
Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64,620-000 - Dom Expedito Lopes —PI.
Das
EDIÇÃO 2013-2016
unicef
8 2º O servidor, ou servidores, designados à compor a Secretaria
Executiva, estarão subordinados hierarquicamente ao Secretário Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Habitação.
Capítulo IV
DA CASSAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 18 Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD, quando:
| - por presunção de renúncia, sendo constatada O3(três) faltas
consecutivas ou O5(cinco) alternadas, injustificadas às sessões deliberavas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD;
|| - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade
em entidade de atendimento, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, na forma do Art. 37 da Constituição
Federal de 1.988,
8 1º A cassação do mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório
e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por deliberação da maioria absoluta dos
componentes do Conselho,
8 2º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do
governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M,D.PcD
efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicação ao Prefeito Municipal para
tomada das providências necessárias no sendo da imediata nomeação de seu suplente,
bem como apuração da responsabilidade administrava do cassado;
$ 3º Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante da
sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
C.M.D.PcD convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação
do fato ao Prefeito Municipal para a tomada das providências cabíveis em relação ao
cassado.
Art. 19 Será excluída do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — C.M.D.PcD a entidade não governamental que:
| - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante tular ou
suplente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01
(um) ano;
Il - perder, por qualquer outra razão, o registro no Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência — C.M.D.PcD.
ESTADO DO PIAUÍ O dp,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5+
CNPJ: 06.553.705/0001-12 %
(8) Rua São João, Nº 55 — Centro,
fo g , : EDIÇÃO 2013 -2016
CEP: 64620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. E as
Ram unicef&)
Cash
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
— C.M.D.PcD, assumirá a entidade suplente eleita na última Conferência,
Capítulo V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD, são considerados impedidos de
integrar a ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo, ocupantes de
cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou
companheiro(a) e parentes, consanguíneos e afins, do (a) Chefe do Executivo e seu
cônjuge ou companheiro(a).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste artigo, se
estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins, de todos os
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de
governo, bem como aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins
da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público, em exercício na
Comarca de Picos/P!, a qual o município de Dom Expedito Lopes/P| é jurisdicionado.
Capítulo IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Dom Expedito Lopes/PI — C.M.D.PcD:
| - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em
sua base territorial que prestem atendimento a pessoas com deficiência e suas
respectivas famílias,
Il - a inscrição dos programas de atendimento a pessoas com
deficiência e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Dom Expedito Lopes/PI - C.M.D.PcD deverá, ainda, realizar
periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e
dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de
amparo e auxílio às pessoas com deficiência.
Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Dom Expedito Lopes/Pl — C.M.D.PcD deverá expedir resolução própria, indicando a
ESTADO DO PIAUÍ SC den,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 Bs
CNPJ: 06.553.705/0001-12 á 9
(o) Rua São João, Nº 55 — Centro.
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relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou
recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
| - estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular
constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
II - cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria;
IIl - relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e
idoneidade de seus dirigentes;
IV - atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância
Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e
salubridade, sendo que, na falta do certificado anexar o protocolo do pedido;
V - descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa
que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de
articulação com outros programas e serviços já em execução;
VI - relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
VII - prestação de contas dos recursos recebidos nos 02(dois) anos
anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e
forma de despesa, se aplicável.
Art. 23 Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom Expedito Lopes/Pl| — C.M.D.PcD, por
intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu Regimento Interno, e com o
auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da
entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros
requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
8 1º Será negado registro ao programa que não respeite os princípios
estabelecidos em Lei, ou ainda, que sejam incompatíveis com a política de atendimento
traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom
Expedito Lopes/P| - C.M.D.PcD,
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Dom Expedito Lopes/PI - C.M.D.PcD não concederá registros para funcionamento de
entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Dom Expedito Lopes/PI - C.M.D.PcD expedirá resolução própria dando publicidade ao
registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos.
Capítulo IV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 2
CNPJ: 06.553.705/0001-12 É ão O
(4) Rua São João, Nº 55 — Centro,
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CEP: 64620-000 - Dom Expedito Lopes —PI, E e
Art. 25 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD será de 0Z(dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução.
Art. 26 Ao desempenho da função de membro do Conselho, que não tem
qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município
Dom Expedito Lopes/Pl, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 27 Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem
como os motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas
em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 28 Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade
civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu
Regimento Interno.
Art. 29 Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias,
registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por
outro impedimento previsto em Lei.
Art. 30 Caberá ao Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua
posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de
seus integrantes e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, para emissão de
Decreto para este fim.
Art. 31 As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão
lavradas Atas a serem registradas em livro próprio, emitidas Resoluções, quando
aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo
de 15 (quinze) dias da sua emissão, bem como, publicadas em Diário Oficial do
Município, e ainda, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.
Art, 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 - Centro.
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Mando, portanto, a todas as autoridades a quem O conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO C;M.I.
ACC DD a O a O O
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - C.M.D.PcD, bem como do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - F.M.PcD.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com a legislação
pertinente, bem como com as Resoluções respectivas.
Inclusive, mister apontar, que o Ministério Público do Estado do Piauí
através do seu representante Dr. Maurício Verdejo G. Júnior, já recomendou, através de
Ofício os diversos municípios da região de Picos/P| a instituírem e organizarem os
respectivos Conselhos Municipais de Idosos e da Pessoa com Deficiência,
Salientamos que a aprovação desta Lei é necessária para o início dos
trabalhos desse importante órgão colegiado consultivo e deliberativo; e, consequente, o
desenvolvimento de grandes trabalhos nessa área.
Pelo exposto, esperamos a apreciação e, posterior, aprovação do importante
Projeto de Lei.
s
VALMIR E ai ida DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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