| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Dom Expedito Lopes/PI, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ P JAN PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI O CNPJ nº 06.553.705/0001-12 W é Rua São João, nº 55, Centro CEP; 64,620-000 - Dom Expedito Lopes - PI DORA EXPEDITO LOPES «Ri PROJETO DE LEINS 57/2019, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. | |, LEI (W:55/2080 DE à*+ pe FEVEREIRO DE cloro A ordem do dia de hoje sala das sessões d da Câmara Municipal Dispõe sobre a Política Municipal do de . Meio Ambiente no Município de Dom Expedito Lopes/Pl, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí Faço saber que a N SANS] CAPÍTULO | E a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES sa o a RE Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o uso ce racional, a melhoria, a recuperação e conservação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento socioeconômico e ecologicamente equilibrado, Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente será executada pela autoridade municipal e atenderá aos seguintes princípios: |- Ação do Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico; Il - Consideração do direito coletivo ao meio ambiente saudável e equilibrado; Ill - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas; V- Zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - Incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais; VII - Recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental; VIII - Racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo; IX - Educação Ambiental nas escolas municipais e divulgação de informações à comunidade, objetivando capacitar a todos para a participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º, A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, será o órgão encarregado de implantar a Política Municipal do Meio Ambiente, cabendo fazer cumprir a presente Lei e o regulamento competente, incumbindo-se de: |- Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente; Il - Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão estadual competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES -PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - Pl E ed DOM ERPÊUITO LOPES = PI Ill - Decidir sobre o processo de concessão de licenças para a localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras, ou de exploração de recursos ambientais e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e em sua regulamentação; IV - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade ambiental, deva ser prioritária; V - Responder a consultas sobre matéria de sua competência; VI - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para a localização e funcionamento de atividade real ou potencialmente poluidoras; VII - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para as atividades de exploração de recursos ambientais; VIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; IX - Propor programas, políticas e ações que visem à melhoria das condições de vida quanto à qualidade ambiental; X - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nesta Lei e em sua regulamentação; XI - Exercer o poder de polícia nos casos de infração desta Lei e das normas contidas em sua regulamentação. Art. 4º, Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos de Dom Expedito Lopes/PI - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 008 de 24/08/2017, cumprirá assessorar a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, em associação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, cabendo-lhe o desempenho de funções de caráter consultivo e fiscalizador. Art. 5º. Para os fins desta Lei, são empregadas as seguintes definições: | - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas; || - Impacto Ambiental - toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer - forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, e que, direta ou indiretamente, causem efeitos quanto: ; a) à saúde, à segurança ou ao bem estar da população; b) às atividades sociais ou econômicas; c) à biota; d) às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) à qualidade dos recursos ambientais. Il - Degradação da Qualidade Ambiental - o impacto adverso nas características do meio ambiente; IV - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, promovam: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI O CNPJ nº 06.553.705/0001-12 W 4 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI DOM ERPEUITO LOPES = PI a) prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar da população; b) criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) influências desfavoráveis à biota; d) prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançamento de esgotos ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. V - Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental; VI - Biota - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada área ou ecossistema; vil - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, interiores e subterrâneas, o solo, o subsolo e os demais elementos da biosfera; v III - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em quantidade, concentração ou com características em desacordo com o que for estabelecido em lei federal, estadual ou municipal; IX - Fonte Poluidora - toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que potencialmente, cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação ambiental, X - Estudo de Impacto Ambiental - EIA - diagnóstico e análise da área de influência de projeto a ser implantado, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biológico e socioeconômico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; xi - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - relatório refletindo os objetivos e justificativas do projeto e a síntese dos resultados do Estudo de Impacto Ambiental - EIA. Art. 6º. É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, em lei federal ou estadual, e especialmente nesta Lei e nas normas que a regulamentam. Art. 72. O Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos de impacto ambiental, como requisito para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente degradadoras da qualidade ambiental, adotando-se como referencial o disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Art. 88. A legislação municipal, especialmente a ambiental, além de observar, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, visará a regulamentação de questões ambientais próprias ou específicas do Município de Dom Expedito Lopes/PI. ESTADO DO PIAUÍ £L PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - Pl (49) CNPJ nº 06.553.705/0001-12 W 4 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI OM EPE O LOPES «Pi Art. 98. A legislação municipal observará, no que couber, o disposto em normas federais e estaduais, e especialmente quanto: |- À identificação de substâncias e atividades poluidoras; Il - À fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de gases, ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou energia que produzam degradação ambiental; Il - Ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas. Art. 10. A educação ambiental, em caráter multidisciplinar, será ministrada em todos os estabelecimentos municipais de ensino. Parágrafo único. Além do currículo básico da matéria, de acordo com o disposto em normas federais ou estaduais, a educação ambiental compreenderá a exposição e a análise das questões municipais e microrregionais. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Art. 11, São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: | - A adoção de padrões ou parâmetros de qualidade ambiental, observando o disposto em legislação federal ou estadual; |l- O zoneamento ambiental das áreas rurais e urbanas; |ll= A avaliação dos impactos ambientais; IV - O licenciamento, fiscalização, revisão, interrupção e suspensão da prática de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e às de exploração de recursos ambientais, observando-se, no que couber, a legislação federal e estadual; V- A manutenção, pelo Poder Público, de inventários ou registros de cunho ambiental; VI - A criação, a pedido do interessado ou por iniciativa da autoridade municipal, de: a) Parques Municipais; b) Reservas Ecológicas; c) Áreas de Proteção Ambiental; d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico. vil- A imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, independentemente de responsabilidade civil ou criminal do agente, de acordo com a legislação federal e estadual; vIIl - O estabelecimento, em lei, de proibição à utilização, comercialização e produção, no território do Município, de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, observando, no que couber, o disposto na legislação federal ou estadual; IX - O estabelecimento, através de regulamentação, da obrigatoriedade do Receituário Agronômico, para a aquisição de defensivos para uso agropecuário. X- O ICMS — Ecológico. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI COM EXPEUITO LOPES - Pi CAPÍTULO Ill DO LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS Art. 12. A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão previamente submetidas ao licenciamento pela autoridade municipal. Parágrafo único. O pedido de licenciamento, bem como, a renovação e a concessão, serão publicados no jornal oficial do Estado e no periódico local de maior circulação. Art. 13. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação, serão obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável, perante a autoridade municipal, para fins de enquadramento, controle de efluentes e fiscalização, num prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta Lei, estando sujeitas às sanções nela previstas, e em outras normas legais vigentes. Art. 14. A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o devido tratamento, destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Lei, observada a sua regulamentação. CAPÍTULO IV DA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO Art.15. Fica proibido a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito Lopes/Pl, de acordo com o estatuído na Lei Municipal nº 0015 de 31/10/2017, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). & 1º - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminados. 52º - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do município. Art. 16. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei nº 9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação vigente. 5 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, as penalidades previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 0015 de 31/10/2017. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI TOM EXPEUITE LOPES - PI & 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 17. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei ás autoridades competentes. Parágrafo único, O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. CAPÍTULO V DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 18. estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano, no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI. Art. 19. O Município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos de sua Lei Orgânica e do Código de Posturas, tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar à paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem-estar da população. Art. 20. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições: | - poluição visual: o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam: a) promover o desconforto espacial e visual; b) alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana; c) prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem; d) dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos; e) causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano. Il = paisagem urbana: é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante relação da escala, função e movimento; 111 — veículo de divulgação ou veículo: é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público; IV - anúncio: é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES -PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI DOM EXPLUITO LORES = PI v - mobiliário urbano: são elementos de escala microarquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano; VI - áreas de interesse visual: são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e Vil - mural: são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados; VII = pintura mural artístico: são pinturas artísticas executadas sobre empresa cegas de edificações. Art. 21. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para o ordenamento da paisagem urbana do Município, atendendo às necessidades de conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e diretrizes de caráter urbanístico. Art. 22. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas pelo Município. 81º Esta Lei se aplica a todo veículo de divulgação localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em construção. 82º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município. 83º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município, nos termos legais aplicáveis. Art. 23. São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa. Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em vitrinas de estabelecimentos comerciais, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - PI E DESA ERPEOITO LOPES PI Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo. Art. 25. A exploração comercial de fachada de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local, 81º Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo. 82º Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião. Art, 26. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei. 81º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM). 52º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo: a) as cores que serão usadas; b) a disposição do anúncio ou onde será colocado; c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que será feito; e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; f) o sistema de iluminação a ser adotado; e g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado. 83º O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à defesa do panorama urbano. 84º Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos: | — desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Il — disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso; III — dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou avenida; e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI BOM EXPEUITO LOPES - PI Iv — descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementos pertinentes. Art. 27. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos: | - termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA; ||- prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores e institucionais; WII — apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança pública; e IV-= alvará de localização. Art. 28. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão obrigatoriamente frases educativas. Art. 29. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo. Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir. Art. 30. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas após o encerramento dos atos que aludirem. Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFM. Art. 31. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, à colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas. Art. 32. É vedada a colocação de anúncios: |= que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas; Il - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas; WI! — que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios; IV = que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - PI OM EXPEDITO LOMES «PI V- que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; VI - que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; VIl - que contenham incorreções de linguagem; Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UFM. Art. 33. São também proibidos os anúncios: | = inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas; Il - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública diretamente aos transeuntes; Il — confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos; IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo licença especial do Município; e V- em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFM, Art, 34. Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação: | - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam caráter institucional ou educativo; Il — que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; Ill — que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público; IV - que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; V — que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança; VI - em veículos automotores sem condições de operacionalidade; vIl = que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros públicos; VIII = que atravessem a via pública ou fixados em árvores; IX — que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de terceiros; ESTADO DO PIAUÍ PA AY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI (49) CNPJ nº 06.553.705/0001-12 W 4 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI DOM AAPELITO LOPES PI X - que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados; xi = no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de suas funções próprias; xii - em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos; XII — quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de expressão na paisagem urbana e rural; XIV — em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora; Xv — que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados; XVI = em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural; XVII - mediante emprego de balões inflamáveis; XviI| - veiculados mediante uso de animais; XIX — fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei; XX - quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou discriminação racial, social ou religiosa; e XxI = quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 10 (dez) a 200 (duzentos) UFM. Art. 35. Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante O Município pela segurança, conservação e manutenção. Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel, Art. 36. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei: | - a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos. comerciais, industriais, profissionais e outros; e || - a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada. Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso | deste artigo as placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. Art, 37. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI COMA EMPEUNTO LOPES = PI |- os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu estabelecimento; |l=os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e WII = as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições. Art. 38. Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável. Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa. Art. 39. Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo, levando em conta, ainda, as determinações da legislação eleitoral vigente. Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade. CAPÍTULO VI DA PREVENÇÃO, CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E DAGESTÃO DA QUALIDADE DO AR Art. 40. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da legislação federal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por: | - poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direto ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; || - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06,553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 -« Dom Expedito Lopes - PI Dora EXPEUIVO LOPES - PI Ill = Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar. IV - Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera. V - Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, VI - Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera. vil — Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance. vIll = Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica. IX — Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos padrões de emissão. X - Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras. Xi — Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera, conforme definida nos termos desta lei. SEÇÃO | DA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA Art. 41. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais. Art. 42. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme definida nos termos desta lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06,553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes » PI DORA ERPELITO LOPES = Pi Art, 43. Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão municipal, ou estadual de meio ambiente, quando competente, ou em situações de emergência sanitária assim definidas pelas Secretarias Municipais de Saúde ou Agricultura, correlatas. Art. 44. Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em edificações domiciliares ou prediais. Art. 45. Nas Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico dessas áreas, levando-se em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade, e, observado os enquadramentos previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e as disposições de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e correlatas. Art. 46. O órgão ambiental municipal poderá impor limites especiais a fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades. Art. 47. Nas áreas do Município de Dom Expedito Lopes não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar. Art. 48. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados. SEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR Art. 49. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de operação das fontes potenciais de poluição do ar. Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais. ESTADO DO PIAUÍ NY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI 6) CNPJ nº 06.553.705/0001-12 WA Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - PI SM ERPELITO LOPES «RI Art. 50. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos. 81º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Município de Dom Expedito Lopes serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dom Expedito Lopes. 82º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA. Art. 51. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de medições, pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica. Parágrafo único, No caso de utilização de modelo matemático de dispersão atmosférica, este deverá ser previamente aprovado pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dom Expedito Lopes. SEÇÃO III PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS Art. 52. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de poluição e a viabilidade econômica de sua implementação. Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA de Dom Expedito Lopes. Art. 53. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei, 81º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderão ser estabelecidos na licença ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço tecnológico. 82º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser proibida a instalação de novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - Pl 83º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou atividades para a atmosfera. Art. 54. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser definido pelo órgão municipal de meio ambiente, observado o período máximo de cinco anos. SEÇÃO IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS Art. 55. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Município de Dom Expedito Lopes serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. SEÇÃO V DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES Art. 56. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou minimização das emissões de poluentes atmosféricos. Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão municipal do meio ambiente. SEÇÃO VI DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR Art, 57. A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos: a) o inventário de fontes; b) o monitoramento da qualidade do ar; c) o relatório de qualidade do ar; d) o licenciamento ambiental; e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar; f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar. SEÇÃO VII DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64,620-000 « Dom Expedito Lopes - PI ER cu DOM ENPEUITO LOPES «Pi Art. 58, Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da qualidade do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição Atmosférica. Art. 59. O Inventário deverá conter informações que permitam: | — identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições atmosféricas; || = identificar as principais características técnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas, tecnologias e insumos relacionados à geração dos poluentes; WI — quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de controle; IV = qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e as móveis, as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados. Art. 60. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes estacionárias e fonte-área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as fontes móveis. Art. 61. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão municipal de meio ambiente. SEÇÃO VIII DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR Art. 62. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio ambiente, implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar a evolução da qualidade do ar. Art. 63. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar deverá ser implementado prioritariamente nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar. Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes. SEÇÃO IX DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR Art. 64, Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio ambiente responsável por editar, periodicamente, Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI DOM ENPELITO LOPES = PI pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus possíveis efeitos ambientais. Art. 65. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade, devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados, a exemplo do portal na internet da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes. SEÇÃO X DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR Art. 66. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo órgão municipal de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental, conforme diretrizes aplicáveis ao Município, e, obedecidas as disposições desta lei, demais normas dela decorrentes e legislações em vigor. SEÇÃO XI DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR Art. 67. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as áreas do território municipal, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos pretendidos: | - Classe | - áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica. || = Classe 2 — Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade. ll — Classe 3 - áreas urbanas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade. SEÇÃO XII DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 68. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental. Art. 69, Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 WA Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - PI órgão municipal de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da empresa, Art. 70. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão municipal de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento. Art. 71. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, O automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua. CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 72. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos de Dom Expedito Lopes/PI - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 008 de 24/08/2017, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com objetivo de manter o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à sociedade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 73. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado paritário, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar, coordenar e formular políticas públicas que garantam a integração e a participação da sociedade no processo de elaboração e execução das políticas de desenvolvimento do meio ambiente em harmonia com a Lei da Politica Municipal de Meio Ambiente. Art. 74. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá com objetivo assessorar a gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio do Poder Executivo. Art. 75. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: a- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; b- Participação Comunitária; c- Promoção da Saúde Pública e Ambiental; d- Compatibilização com as Politicas do Meio Ambiente Nacional e Estadual; e- Compatibilização entre as politicas setoriais e demais ações do governo municipal; f- Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão amblental; g- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, e ações ambientais; h- Prevalência do interesse público sobre o privado; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 WA Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI E BOA ENPEDITO LOPES =P i- Propor estudos ambientais para evitar danos ambientais independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 76. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM: | - Propor Diretrizes para a política municipal de Meio Ambiente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos; Il — Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e gestores públicos do município de Dom Expedito Lopes, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados a política municipal de Meio Ambiente; |ll — Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos e estudos relativos à política de Meio Ambiente, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV — Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a política do Conselho; V - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento ambiental; VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao Meio Ambiente e acompanhar os programas de educação ambiental; VII - Propor o Mapeamento das Áreas criticas e a identificação de onde se encontra obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou Potencialmente Poluidora; vill- Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção ambientais do município; IX-Fornecer informações e subsídio técnico relativo ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; X- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação ambiental, Xi- Identificar e comunicar aos órgão competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras; xIl- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; xIIl- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI o DOM ENPEUITO LOMES - PI XIV- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de estudos ambientais; XV- Deliberar sobre a coleta, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do município e bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XVI- Cumprir e fazer cumprir as lei, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambientais; XvIl- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informação ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural é artificial do município; XvIll- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase previa, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XIX- Decidir em instância de recurso, Sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; XX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio ambiente, propondo critério para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI- Convocar ordinariamente a cada dois(2) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente; XXIl- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados; XXIII Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 77. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CAMA será constituído de acordo com o previsto no artigo 5º da Lei Municipal nº 008 de 24/08/2017: Art. 78. O mandato dos membros do COMAM será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 79. As atividades dos membros do Conselho serão regidos pelas seguintes disposições: ESTADO DO PIAUÍ PA AY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES -PI (4) CNPJ nº 06.553.705/0001-12 WA Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - Pl DOM EXPEDITO LOPES «PI |- A função de conselheiro do CMMA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada; Il = Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento social que os indicou; || = As deliberações do Conselho serão registradas em atas, Art. 80. O COMAM será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição. Art. 81. O funcionamento do COMAM será disciplinado através de Regimento Interno, dentro do prazo máximo de Trinta dias após suas instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto; Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto O Regimento Interno do Conselho Municipal e a instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da Lei; CAPÍTULO VII CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 83. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE de Dom Expedito Lopes. Parágrafo único - O Fundo Municipal Ambiental criado por este artigo adota a sigla F.M.A, que representa a sua denominação. Art. 84. O F.M.A. tem por objetivo criar condições financeiras e arrecadar receitas e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades, ações e serviços desenvolvidos no Município relacionados ao MEIO AMBIENTE, executados ou coordenados pelo órgão ambiental, compreendendo dentre outros: I- Planos, Programas e Projetos que vise: a) O uso ou a exploração racional de recursos naturais; b) O desenvolvimento sustentável das comunidades locais; c) O turismo ecológico local; d) O desenvolvimento de pesquisas e estudos de atividades voltadas à preservação do Meio Ambiente; e) A manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, Hl- A proteção e defesa, a preservação, o melhoramento e a restauração do Meio Ambiente como um todo, dos processos ecológicos, da diversidade e integridade do patrimônio genético, da fauna, da flora e dos recursos naturais locais; H- A educação ambiental da população; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 A Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 « Dom Expedito Lopes - PI E DOM ENPEDITO LOPES = PI IV- A realização de conferência, seminários palestras e outros tipos eventos relacionados a questões ambiental; V- A melhoria do sistema de coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, e de serviços de saúde. Art. 85. O F.M.A. é diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos que é o seu Gestor. Paragrafo Único- O F.M.A. será movimentado de acordo com sistema adotado pela Prefeitura Municipal para a movimentação de outros fundos e recursos municipais. Art. 86. Compõem o F.M.A. os recursos provenientes de: I- Até 2% do Fundo de Participação do Município-FPM; Hl- Até 3% dos impostos arrecadados pelo o município; WII- Preços Públicos cobrados em razão dos serviços prestados a terceiros pela SEAMA IV- Multas impostas pela SEAMA em decorrência de Infrações Ambiental; V- Créditos adicionais suplementares a ele destinados; VI- Repasses específicos que vierem a ser efetuados pelo Governo Federal e Estadual; vil- — Doações de Pessoas físicas e de pessoas jurídicas, de órgão governamentais e de não governamentais. vill- Rendimentos e juros de aplicações financeiras; IX- Outras receitas vinculadas ao Meio Ambiente. Art. 87. As receitas destinadas ao F.M.A, serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 88. Aos responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei e nas normas que à regulamentam serão impostas as seguintes penalidades: | - Advertência por escrito, notificando o infrator, a fim de que faça cessar a irregularidade, no prazo determinado pela autoridade municipal; || - Multa, no valor de 1 (uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro, no caso de reincidência; III - Suspensão de atividades até a total correção da irregularidade, salvo nos casos em que a competência for da autoridade federal ou estadual; IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, considerando- se: a) a natureza, gravidade e consequência para a comunidade; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - Pl DOM ERPEOITO LOPES = PI b) a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo; c) a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível; d) a aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera O infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito. Art. 89. Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do auto de infração. 818. O recurso não terá efeito suspensivo. 52º, O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, sempre que possível, ou através de AR (Aviso de Recebimento) ou publicado no veículo de imprensa local, observado, no que couber, o procedimento previsto no artigo 221 do Código de Processo Civil. Art. 90. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art, 91. Todo aquele que explorar recursos ambientais, especialmente os vegetais e minerais, deverá recuperar as condições originais da área, de acordo com as soluções técnicas determinadas pela autoridade municipal. Art. 92. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes, bem como do Poder Público Federal ou Estadual. Art. 93. Para as fontes poluidoras, que demandem captação de água proveniente de rios ou outros corpos d'água, ou que neles lancem resíduos de qualquer espécie, é obrigatória a instalação da estação captadora à jusante da estação emissora, Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes - PI, aos treze dias do mês de Dezembro de 2019. DOM EXPEUITO LOPES « PI ESTADO DO PIAUÍ NY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI (62) CNPJ nº 06,553.705/0001-12 WA Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei sobre a Política Municipal do Meio Ambiente de Dom Expedito Lopes/P| tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente. O presente projeto de lei busca estabelecer normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão estadual competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Além disso, a presente legislação permite propor programas, políticas e ações que visem promover as ações de cunho ambiental. Diante dessa situação, é preciso que se regulamente o assunto com à finalidade de proteger a ordem social e a saúde pública. ESTADO DO PIAUÍ AY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI A CNPJ nº 06.553.705/0001-12 Rua São João, nº 55, Centro CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI “A DOM EXPEUITO LOPES «PI Aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço. Atenciosamente, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes Aprovado gm BA [oa/20A9. Discussão por V/A IMEDADE Sala das Sessões Em dr 102 | 020