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norma nº 55/2020

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Dom Expedito Lopes/PI, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
P JAN PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI
O CNPJ nº 06.553.705/0001-12
W é Rua São João, nº 55, Centro
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PROJETO DE LEINS 57/2019, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. | |,
LEI (W:55/2080 DE à*+ pe FEVEREIRO DE cloro
A ordem do dia de hoje sala
das sessões d da Câmara Municipal Dispõe sobre a Política Municipal do
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Meio Ambiente no Município de Dom
Expedito Lopes/Pl, cria o Fundo
Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí Faço saber que a
N
SANS] CAPÍTULO |
E a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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a RE Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o uso
ce racional, a melhoria, a recuperação e conservação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento socioeconômico
e ecologicamente equilibrado,
Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente será executada pela autoridade
municipal e atenderá aos seguintes princípios:
|- Ação do Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico;
Il - Consideração do direito coletivo ao meio ambiente saudável e equilibrado;
Ill - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
V- Zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - Incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para o uso
racional e proteção dos recursos ambientais;
VII - Recuperação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação ambiental;
VIII - Racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
IX - Educação Ambiental nas escolas municipais e divulgação de informações à
comunidade, objetivando capacitar a todos para a participação ativa na defesa do
meio ambiente.
Art. 3º, A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEAMA, será o órgão encarregado de implantar a Política Municipal do Meio
Ambiente, cabendo fazer cumprir a presente Lei e o regulamento competente,
incumbindo-se de:
|- Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
Il - Estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e medidas de
melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão estadual competente,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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ed
DOM ERPÊUITO LOPES = PI
Ill - Decidir sobre o processo de concessão de licenças para a localização e
funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras, ou de exploração de
recursos ambientais e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e em sua
regulamentação;
IV - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa a qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
V - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para a localização e funcionamento
de atividade real ou potencialmente poluidoras;
VII - Emitir parecer quanto aos pedidos de licença para as atividades de exploração de
recursos ambientais;
VIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
conservar e melhorar o meio ambiente;
IX - Propor programas, políticas e ações que visem à melhoria das condições de vida
quanto à qualidade ambiental;
X - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nesta Lei e em sua
regulamentação;
XI - Exercer o poder de polícia nos casos de infração desta Lei e das normas contidas
em sua regulamentação.
Art. 4º, Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos de Dom Expedito Lopes/PI - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 008 de
24/08/2017, cumprirá assessorar a implementação da Política Municipal do Meio
Ambiente, em associação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEAMA, cabendo-lhe o desempenho de funções de caráter
consultivo e fiscalizador.
Art. 5º. Para os fins desta Lei, são empregadas as seguintes definições:
| - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;
|| - Impacto Ambiental - toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer - forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas, e que, direta ou indiretamente, causem efeitos
quanto: ;
a) à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) às atividades sociais ou econômicas;
c) à biota;
d) às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) à qualidade dos recursos ambientais.
Il - Degradação da Qualidade Ambiental - o impacto adverso nas características do
meio ambiente;
IV - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que,
direta ou indiretamente, promovam:
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a) prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem estar da população;
b) criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) influências desfavoráveis à biota;
d) prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançamento de esgotos ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
V - Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação
ambiental;
VI - Biota - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada área ou
ecossistema;
vil - Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas superficiais, interiores e
subterrâneas, o solo, o subsolo e os demais elementos da biosfera;
v III - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição
em quantidade, concentração ou com características em desacordo com o que for
estabelecido em lei federal, estadual ou municipal;
IX - Fonte Poluidora - toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou
dispositivo fixo ou móvel, que potencialmente, cause ou possa causar emissão ou
lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação ambiental,
X - Estudo de Impacto Ambiental - EIA - diagnóstico e análise da área de influência de
projeto a ser implantado, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico,
biológico e socioeconômico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos;
xi - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - relatório refletindo os objetivos e
justificativas do projeto e a síntese dos resultados do Estudo de Impacto Ambiental -
EIA.
Art. 6º. É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais,
direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo ser observados os
padrões estabelecidos, quando for o caso, em lei federal ou estadual, e especialmente
nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
Art. 72. O Executivo Municipal adotará normas para a apresentação de estudos de
impacto ambiental, como requisito para o licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente degradadoras da qualidade ambiental, adotando-se como referencial o
disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 88. A legislação municipal, especialmente a ambiental, além de observar, no que
couber, o disposto em normas federais e estaduais, visará a regulamentação de
questões ambientais próprias ou específicas do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
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Art. 98. A legislação municipal observará, no que couber, o disposto em normas
federais e estaduais, e especialmente quanto:
|- À identificação de substâncias e atividades poluidoras;
Il - À fixação de parâmetros numéricos ou outros limites relacionados à emissão de
gases, ruídos, resíduos sólidos, efluentes líquidos, calor e outras formas de matéria ou
energia que produzam degradação ambiental;
Il - Ao relacionamento básico para a criação de áreas especialmente protegidas.
Art. 10. A educação ambiental, em caráter multidisciplinar, será ministrada em todos
os estabelecimentos municipais de ensino.
Parágrafo único. Além do currículo básico da matéria, de acordo com o disposto em
normas federais ou estaduais, a educação ambiental compreenderá a exposição e a
análise das questões municipais e microrregionais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11, São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
| - A adoção de padrões ou parâmetros de qualidade ambiental, observando o disposto em
legislação federal ou estadual;
|l- O zoneamento ambiental das áreas rurais e urbanas;
|ll= A avaliação dos impactos ambientais;
IV - O licenciamento, fiscalização, revisão, interrupção e suspensão da prática de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, e às de exploração de recursos
ambientais, observando-se, no que couber, a legislação federal e estadual;
V- A manutenção, pelo Poder Público, de inventários ou registros de cunho ambiental;
VI - A criação, a pedido do interessado ou por iniciativa da autoridade municipal, de:
a) Parques Municipais;
b) Reservas Ecológicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental;
d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
vil- A imposição de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental, independentemente de responsabilidade civil ou criminal do agente, de
acordo com a legislação federal e estadual;
vIIl - O estabelecimento, em lei, de proibição à utilização, comercialização e produção,
no território do Município, de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas,
observando, no que couber, o disposto na legislação federal ou estadual;
IX - O estabelecimento, através de regulamentação, da obrigatoriedade do Receituário
Agronômico, para a aquisição de defensivos para uso agropecuário.
X- O ICMS — Ecológico.
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CAPÍTULO Ill
DO LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS
Art. 12. A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão
previamente submetidas ao licenciamento pela autoridade municipal.
Parágrafo único. O pedido de licenciamento, bem como, a renovação e a concessão,
serão publicados no jornal oficial do Estado e no periódico local de maior circulação.
Art. 13. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação, serão
obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável, perante a autoridade
municipal, para fins de enquadramento, controle de efluentes e fiscalização, num
prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da aprovação desta Lei, estando sujeitas às
sanções nela previstas, e em outras normas legais vigentes.
Art. 14. A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o devido
tratamento, destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o responsável
às penalidades previstas nesta Lei, observada a sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO PERÍMETRO URBANO
Art.15. Fica proibido a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material
orgânico ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Dom
Expedito Lopes/Pl, de acordo com o estatuído na Lei Municipal nº 0015 de
31/10/2017, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de
maio de 2012 (Código Florestal).
& 1º - Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado
como sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve
ser descartado ou eliminados.
52º - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive,
aquelas decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias
públicas na zona urbana do município.
Art. 16. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao
meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista na Lei nº
9.605/98, crimes Ambientais, não excluídas outras sanções estabelecidas na legislação
vigente.
5 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, as
penalidades previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 0015 de 31/10/2017.
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& 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será
revestido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do
poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as
normas dispostas nesta Lei ás autoridades competentes.
Parágrafo único, O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão
somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
CAPÍTULO V
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 18. estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da
publicidade no espaço urbano, no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 19. O Município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos de sua Lei Orgânica e do
Código de Posturas, tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar à
paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem-estar da
população.
Art. 20. Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
| - poluição visual: o excesso de referências e elementos ligados à comunicação visual
na paisagem urbana, dispostos de tal forma no ambiente, que possam:
a) promover o desconforto espacial e visual;
b) alterar os referenciais arquitetônicos da paisagem urbana;
c) prejudicar a noção e a percepção de espaço, estética e harmonia da paisagem;
d) dificultar a circulação das pessoas nos ambientes e logradouros públicos;
e) causar a degradação do ambiente, da paisagem e do patrimônio urbano.
Il = paisagem urbana: é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa
constante relação da escala, função e movimento;
111 — veículo de divulgação ou veículo: é qualquer elemento de divulgação visual
utilizado para transmitir anúncio público;
IV - anúncio: é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja
finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a
estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas;
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DOM EXPLUITO LORES = PI
v - mobiliário urbano: são elementos de escala microarquitetônica de utilidade
pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes
do espaço visual urbano;
VI - áreas de interesse visual: são sítios significativos, espaços públicos ou privados e
demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-cultural,
turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular; e
Vil - mural: são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de
edificações, com área máxima de trinta metros quadrados;
VII = pintura mural artístico: são pinturas artísticas executadas sobre empresa cegas
de edificações.
Art. 21. O Poder Público Municipal estabelecerá os padrões, critérios e diretrizes para
o ordenamento da paisagem urbana do Município, atendendo às necessidades de
conforto ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observadas as normas e
diretrizes de caráter urbanístico.
Art. 22. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que devidamente autorizadas
pelo Município.
81º Esta Lei se aplica a todo veículo de divulgação localizado em logradouro público ou
dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em
construção.
82º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de
divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município.
83º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para
vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município, nos termos legais
aplicáveis.
Art. 23. São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros,
tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via pública, em
locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e
referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou
produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Parágrafo único. Executam-se das disposições deste artigo a propaganda efetuada em
vitrinas de estabelecimentos comerciais,
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E
DESA ERPEOITO LOPES PI
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário urbano
para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art. 25. A exploração comercial de fachada de edifícios e muros de qualquer tipo só
será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, com o máximo de
vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de
identificação específica da atividade existente no local,
81º Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Executivo.
82º Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural
deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião.
Art, 26. Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se refere
a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei.
81º A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) a
100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM).
52º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou
simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em
escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) a natureza do material de que será feito;
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;
f) o sistema de iluminação a ser adotado; e
g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.
83º O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando à
defesa do panorama urbano.
84º Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo Município,
mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente
instruído com os seguintes elementos:
| — desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Il — disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no terreno
e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;
III — dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou
avenida; e
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BOM EXPEUITO LOPES - PI
Iv — descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de
sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais
elementos pertinentes.
Art. 27. Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os seguintes
documentos:
| - termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA;
||- prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios
orientadores e institucionais;
WII — apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo
apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança
pública; e
IV-= alvará de localização.
Art. 28. As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados conterão
obrigatoriamente frases educativas.
Art. 29. Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os
usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situam, de
modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental
e/ou econômica à comunidade como um todo.
Parágrafo único. O Município deverá identificar e propor normas específicas para as
áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir.
Art. 30. A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em
locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas
após o encerramento dos atos que aludirem.
Parágrafo único. O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de
10 (dez) a 100 (cem) UFM.
Art. 31. Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, à colocação de
programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar
próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art. 32. É vedada a colocação de anúncios:
|= que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas;
Il - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das
fachadas;
WI! — que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV = que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
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OM EXPEDITO LOMES «PI
V- que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
VI - que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças ou instituições;
VIl - que contenham incorreções de linguagem;
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa
de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UFM.
Art. 33. São também proibidos os anúncios:
| = inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas;
Il - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros
logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda
panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via
pública diretamente aos transeuntes;
Il — confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem
para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos;
IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo
licença especial do Município; e
V- em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.
Parágrafo único. O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa
de 10 (dez) a 80 (oitenta) UFM,
Art, 34. Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:
| - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos,
inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e
empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam
caráter institucional ou educativo;
Il — que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
Ill — que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à
orientação do público;
IV - que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de
estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas;
V — que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as
sinalizações de trânsito e/ou de segurança;
VI - em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
vIl = que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de
qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros
públicos;
VIII = que atravessem a via pública ou fixados em árvores;
IX — que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de
terceiros;
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X - que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em
que estiverem instalados;
xi = no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtudes de
suas funções próprias;
xii - em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e
assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos
referenciais urbanos;
XII — quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de
visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de
expressão na paisagem urbana e rural;
XIV — em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;
Xv — que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos
desativados;
XVI = em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;
XVII - mediante emprego de balões inflamáveis;
XviI| - veiculados mediante uso de animais;
XIX — fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei;
XX - quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou
discriminação racial, social ou religiosa; e
XxI = quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou
ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 10
(dez) a 200 (duzentos) UFM.
Art. 35. Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante O
Município pela segurança, conservação e manutenção.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o
construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel,
Art. 36. Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:
| - a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos. comerciais,
industriais, profissionais e outros; e
|| - a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada.
Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso | deste artigo as placas ou letreiros que, nas
suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta
centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo
interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art, 37. São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
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COMA EMPEUNTO LOPES = PI
|- os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que
permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu
estabelecimento;
|l=os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; e
WII = as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do
anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.
Art. 38. Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a
necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão
ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável.
Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização
estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não
superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.
Art. 39. Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade educativa,
bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no Tribunal
Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo, levando
em conta, ainda, as determinações da legislação eleitoral vigente.
Parágrafo único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo
candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA PREVENÇÃO, CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E DAGESTÃO DA
QUALIDADE DO AR
Art. 40. As atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e
gestão da qualidade do ar, são regidas pela presente lei, atendidas as disposições da
legislação federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - poluição atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de
atividades que direto ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
|| - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa ou de
energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição atmosférica.
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Dora EXPEUIVO LOPES - PI
Ill = Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida
ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
IV - Fonte-área: qualquer processo natural ou artificial, estacionário ou não pontual,
que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
V - Fonte estacionária: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou
artificial, em local fixo, que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a
atmosfera,
VI - Fonte móvel: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou artificial
em movimento, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera.
vil — Fonte pontual: qualquer instalação, equipamento ou processo natural ou
artificial, estacionário, que libere ou emita matéria ou energia para a atmosfera de
forma concentrada em ponto geográfico específico e bem delimitada em seu alcance.
vIll = Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalação, equipamento ou
processo natural ou artificial que possa liberar ou emitir matéria ou energia para a
atmosfera, de forma a causar poluição atmosférica.
IX — Limites de emissão: os valores de emissão permissíveis constantes na licença
ambiental de fontes potencialmente poluidoras e que, no mínimo, atendam aos
padrões de emissão.
X - Padrões de emissão: os limites máximos de emissão permissíveis de serem
lançados na atmosfera por fontes potencialmente poluidoras.
Xi — Padrão de qualidade do ar: o máximo valor permitido de um nível de
concentração, em uma duração específica de tempo, estabelecido para um certo
poluente na atmosfera, conforme definida nos termos desta lei.
SEÇÃO |
DA UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA
Art. 41. Fica estabelecido como princípio que os empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias,
insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na
impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas
com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 42. Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo e
forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica, conforme
definida nos termos desta lei.
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Art, 43. Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros
materiais combustíveis, exceto mediante autorização prévia de órgão municipal, ou
estadual de meio ambiente, quando competente, ou em situações de emergência
sanitária assim definidas pelas Secretarias Municipais de Saúde ou Agricultura,
correlatas.
Art. 44. Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer tipo em
edificações domiciliares ou prediais.
Art. 45. Nas Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar em
níveis compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico dessas áreas, levando-se
em conta, principalmente, a proteção da biodiversidade, e, observado os
enquadramentos previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC) e as disposições de Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente e correlatas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal poderá impor limites especiais a fontes
poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam afetar a
qualidade do ar dentro das referidas Unidades.
Art. 47. Nas áreas do Município de Dom Expedito Lopes não enquadradas como
Unidades de Conservação, deverá ser garantida a qualidade do ar e a proteção da
atmosfera através da observância, no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do
Ar.
Art. 48. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de poluição do
ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor potencial poluidor, tanto
para os empreendimentos ou atividades a instalar como para aqueles já instalados,
sejam eles públicos ou privados.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 49. A utilização da atmosfera para o lançamento de qualquer tipo de matéria ou
energia somente poderá ocorrer com a observância dos limites e padrões de emissão
estabelecidos, das condições e parâmetros de localização, de implantação e de
operação das fontes potenciais de poluição do ar.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes
providas de sistemas de ventilação ou de condução dos efluentes gasosos, quanto às
emissões decorrentes da ação dos ventos, da circulação de veículos em vias e áreas
não pavimentadas e aquelas situações ou emissões geradas por eventos acidentais.
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SM ERPELITO LOPES «RI
Art. 50. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar
poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições que
possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar
estabelecidos.
81º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados no Município de Dom Expedito
Lopes serão estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Dom Expedito Lopes.
82º Os Padrões de Qualidade do Ar a serem estabelecidos deverão compreender, no
mínimo, aqueles fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
Art. 51. A verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar deverá ser
efetuada pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência de
medições, pela utilização de modelos matemáticos de dispersão atmosférica.
Parágrafo único, No caso de utilização de modelo matemático de dispersão
atmosférica, este deverá ser previamente aprovado pelo órgão municipal de meio
ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Dom Expedito Lopes.
SEÇÃO III
PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES ESTACIONÁRIAS
Art. 52. Os Padrões de Emissão para fontes estacionárias deverão ser fixados por
poluentes ou por tipologia de fonte potencial de poluição do ar, considerando-se o
estado de conhecimento dos métodos de prevenção, as tecnologias de controle de
poluição e a viabilidade econômica de sua implementação.
Parágrafo único. Os Padrões de Emissão serão estabelecidos pelo órgão municipal de
meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA de Dom
Expedito Lopes.
Art. 53. Os limites máximos de emissão serão diferenciados para as diversas áreas em
função da classificação de usos pretendidos, definidas nesta lei,
81º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderão ser estabelecidos na
licença ambiental Limites de Emissão mais rígidos que os definidos como Padrões de
Emissão, em função, principalmente, das características locais e do avanço
tecnológico.
82º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser proibida a instalação
de novos empreendimentos em função da qualidade do ar e das características locais.
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83º A critério do órgão municipal de meio ambiente poderá ser exigida a alteração dos
processos industriais de modo a minimizar as emissões de empreendimentos ou
atividades para a atmosfera.
Art. 54. Os empreendimentos e atividades existentes à data de início de vigência desta
lei ficam sujeitos ao atendimento, no mínimo, dos Padrões de Emissão, em prazo a ser
definido pelo órgão municipal de meio ambiente, observado o período máximo de
cinco anos.
SEÇÃO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS
Art. 55. Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Município
de Dom Expedito Lopes serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
SEÇÃO V
DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
Art. 56. Os Padrões de Condicionamento de Fontes deverão refletir o melhor estágio
tecnológico e de controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminação ou
minimização das emissões de poluentes atmosféricos.
Parágrafo único. Os Padrões de Condicionamento de Fontes serão estabelecidos na
Licença Ambiental para situações e fontes específicas pelo órgão municipal do meio
ambiente.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Art, 57. A gestão da qualidade do ar será efetuada através dos seguintes instrumentos:
a) o inventário de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatório de qualidade do ar;
d) o licenciamento ambiental;
e) a prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
f) o programa de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
SEÇÃO VII
DO INVENTÁRIO DE FONTES E EMISSÕES
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ER
cu
DOM ENPEUITO LOPES «Pi
Art. 58, Para subsidiar as ações de controle e a formulação de estratégias de gestão da
qualidade do ar, fica instituído o Inventário das Fontes e Emissões de Poluição
Atmosférica.
Art. 59. O Inventário deverá conter informações que permitam:
| — identificar a localização das fontes de poluição do ar e de alteração das condições
atmosféricas;
|| = identificar as principais características técnicas das fontes
potencialmente poluidoras, incluindo, no mínimo, informações sobre matérias-primas,
tecnologias e insumos relacionados à geração dos poluentes;
WI — quantificar as emissões de poluentes considerados prioritários para fins de
controle;
IV = qualificar as fontes quanto à tipologia, considerando-se as fontes estacionárias e
as móveis, as quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art. 60. O Inventário deverá ser atualizado periodicamente com as informações
geradas pelo sistema de licenciamento ambiental de fontes de poluição, para as fontes
estacionárias e fonte-área, e pelas informações fornecidas pelos órgãos municipais e
estadual responsáveis pelo registro de veículos, para as fontes móveis.
Art. 61. O Inventário de Fontes e Emissões será administrado pelo órgão municipal de
meio ambiente.
SEÇÃO VIII
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 62. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal de meio
ambiente, implementar um sistema de monitoramento que permita acompanhar a
evolução da qualidade do ar.
Art. 63. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar deverá ser implementado
prioritariamente nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis
ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes
cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar.
Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de
amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados
assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.
SEÇÃO IX
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 64, Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o Poder
Público Municipal, através do órgão municipal de meio ambiente responsável por
editar, periodicamente, Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados gerados
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DOM ENPELITO LOPES = PI
pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, devidamente consolidados e
interpretados, contendo, em linguagem de fácil entendimento, a evolução das
concentrações e o resumo do significado dos níveis de alteração da qualidade do ar
registrados e seus possíveis efeitos ambientais.
Art. 65. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados, a
exemplo do portal na internet da Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes.
SEÇÃO X
DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIÇÃO DO AR
Art. 66. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas
pelo órgão municipal de meio ambiente, serão objeto de licenciamento ambiental,
conforme diretrizes aplicáveis ao Município, e, obedecidas as disposições desta lei,
demais normas dela decorrentes e legislações em vigor.
SEÇÃO XI
DA PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Art. 67. Com a finalidade de prevenir a deterioração significativa da qualidade do ar, as
áreas do território municipal, obedecerão a seguinte classificação quanto a seus usos
pretendidos:
| - Classe | - áreas de preservação, parques e Unidades de Conservação, excetuadas
nestas as áreas de Proteção Ambiental, onde deverá ser mantida a qualidade do ar em
nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica.
|| = Classe 2 — Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas que não se enquadram nas
classe 1 e 3, onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão
secundário de qualidade.
ll — Classe 3 - áreas urbanas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja
limitado pelo padrão primário de qualidade.
SEÇÃO XII
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 68. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem fontes
efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o automonitoramento
ambiental, através de ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e
monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à melhoria contínua de seu
desempenho ambiental.
Art. 69, Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar,
que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao
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órgão municipal de meio ambiente, o programa de automonitoramento ambiental da
empresa,
Art. 70. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar,
que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e
apresentar ao órgão municipal de meio ambiente, para análise, relatório de avaliação
de emissões atmosféricas para o licenciamento ambiental, como parte integrante do
processo de renovação ou alteração do licenciamento.
Art. 71. O órgão municipal de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, O
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 72. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos de Dom Expedito Lopes/PI - COMAM, instituído pela Lei Municipal nº 008 de
24/08/2017, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEAMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio
Ambiente com objetivo de manter o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e
à sociedade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. 73. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado paritário,
de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar,
coordenar e formular políticas públicas que garantam a integração e a participação da
sociedade no processo de elaboração e execução das políticas de desenvolvimento do
meio ambiente em harmonia com a Lei da Politica Municipal de Meio Ambiente.
Art. 74. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá com objetivo assessorar a
gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio do Poder Executivo.
Art. 75. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
a- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
b- Participação Comunitária;
c- Promoção da Saúde Pública e Ambiental;
d- Compatibilização com as Politicas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
e- Compatibilização entre as politicas setoriais e demais ações do governo municipal;
f- Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão amblental;
g- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, e ações ambientais;
h- Prevalência do interesse público sobre o privado;
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E
BOA ENPEDITO LOPES =P
i- Propor estudos ambientais para evitar danos ambientais independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 76. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM:
| - Propor Diretrizes para a política municipal de Meio Ambiente, fixando prioridades
para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos;
Il — Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e
gestores públicos do município de Dom Expedito Lopes, com os diversos segmentos da
sociedade sobre assuntos relacionados a política municipal de Meio Ambiente;
|ll — Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos
e estudos relativos à política de Meio Ambiente, objetivando subsidiar o planejamento
das ações públicas para este segmento no Município;
IV — Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais,
organizações não governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a
política do Conselho;
V - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas
públicas voltadas para o desenvolvimento ambiental;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao Meio Ambiente e
acompanhar os programas de educação ambiental;
VII - Propor o Mapeamento das Áreas criticas e a identificação de onde se encontra
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
Potencialmente Poluidora;
vill- Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção
ambientais do município;
IX-Fornecer informações e subsídio técnico relativo ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
X- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa
de formação ambiental,
Xi- Identificar e comunicar aos órgão competentes as agressões ambientais ocorridas
no Município, sugerindo soluções reparadoras;
xIl- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
xIIl- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
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o
DOM ENPEUITO LOMES - PI
XIV- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
analise de estudos ambientais;
XV- Deliberar sobre a coleta, armazenamento, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos do município e bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
XVI- Cumprir e fazer cumprir as lei, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambientais;
XvIl- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informação ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural é artificial do município;
XvIll- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase previa, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade
do meio ambiente;
XIX- Decidir em instância de recurso, Sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal competente;
XX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio
ambiente, propondo critério para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo
mesmo;
XXI- Convocar ordinariamente a cada dois(2) anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
XXIl- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomados;
XXIII Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 77. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CAMA será constituído de acordo
com o previsto no artigo 5º da Lei Municipal nº 008 de 24/08/2017:
Art. 78. O mandato dos membros do COMAM será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 79. As atividades dos membros do Conselho serão regidos pelas seguintes
disposições:
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(4) CNPJ nº 06.553.705/0001-12
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DOM EXPEDITO LOPES «PI
|- A função de conselheiro do CMMA é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada;
Il = Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento
social que os indicou;
|| = As deliberações do Conselho serão registradas em atas,
Art. 80. O COMAM será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 81. O funcionamento do COMAM será disciplinado através de Regimento Interno,
dentro do prazo máximo de Trinta dias após suas instalação, o Conselho elaborará seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto;
Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto O Regimento
Interno do Conselho Municipal e a instalação do Conselho e a nomeação dos
conselheiros ocorrerá no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da Lei;
CAPÍTULO VII
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 83. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE de Dom Expedito Lopes.
Parágrafo único - O Fundo Municipal Ambiental criado por este artigo adota a sigla
F.M.A, que representa a sua denominação.
Art. 84. O F.M.A. tem por objetivo criar condições financeiras e arrecadar receitas e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades, ações e serviços
desenvolvidos no Município relacionados ao MEIO AMBIENTE, executados ou
coordenados pelo órgão ambiental, compreendendo dentre outros:
I- Planos, Programas e Projetos que vise:
a) O uso ou a exploração racional de recursos naturais;
b) O desenvolvimento sustentável das comunidades locais;
c) O turismo ecológico local;
d) O desenvolvimento de pesquisas e estudos de atividades voltadas à
preservação do Meio Ambiente;
e) A manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental,
Hl- A proteção e defesa, a preservação, o melhoramento e a restauração do
Meio Ambiente como um todo, dos processos ecológicos, da diversidade e
integridade do patrimônio genético, da fauna, da flora e dos recursos
naturais locais;
H- A educação ambiental da população;
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E
DOM ENPEDITO LOPES = PI
IV- A realização de conferência, seminários palestras e outros tipos eventos
relacionados a questões ambiental;
V- A melhoria do sistema de coleta e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, e de serviços de saúde.
Art. 85. O F.M.A. é diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Recursos Hídricos que é o seu Gestor.
Paragrafo Único- O F.M.A. será movimentado de acordo com sistema adotado pela
Prefeitura Municipal para a movimentação de outros fundos e recursos municipais.
Art. 86. Compõem o F.M.A. os recursos provenientes de:
I- Até 2% do Fundo de Participação do Município-FPM;
Hl- Até 3% dos impostos arrecadados pelo o município;
WII- Preços Públicos cobrados em razão dos serviços prestados a terceiros pela
SEAMA
IV- Multas impostas pela SEAMA em decorrência de Infrações Ambiental;
V- Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI- Repasses específicos que vierem a ser efetuados pelo Governo Federal e
Estadual;
vil- — Doações de Pessoas físicas e de pessoas jurídicas, de órgão governamentais e
de não governamentais.
vill- Rendimentos e juros de aplicações financeiras;
IX- Outras receitas vinculadas ao Meio Ambiente.
Art. 87. As receitas destinadas ao F.M.A, serão obrigatoriamente depositadas em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
credito.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 88. Aos responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei e nas normas que à
regulamentam serão impostas as seguintes penalidades:
| - Advertência por escrito, notificando o infrator, a fim de que faça cessar a
irregularidade, no prazo determinado pela autoridade municipal;
|| - Multa, no valor de 1 (uma) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM),
aplicada em dobro, no caso de reincidência;
III - Suspensão de atividades até a total correção da irregularidade, salvo nos casos em
que a competência for da autoridade federal ou estadual;
IV - Cassação do alvará de licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, considerando-
se:
a) a natureza, gravidade e consequência para a comunidade;
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b) a imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo;
c) a aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra,
se cabível;
d) a aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera O infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito.
Art. 89. Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade
municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do
auto de infração.
818. O recurso não terá efeito suspensivo.
52º, O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, sempre que
possível, ou através de AR (Aviso de Recebimento) ou publicado no veículo de
imprensa local, observado, no que couber, o procedimento previsto no artigo 221 do
Código de Processo Civil.
Art. 90. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à
responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto na legislação federal e
estadual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art, 91. Todo aquele que explorar recursos ambientais, especialmente os vegetais e
minerais, deverá recuperar as condições originais da área, de acordo com as soluções
técnicas determinadas pela autoridade municipal.
Art. 92. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam,
a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios,
contratos ou outros ajustes, bem como do Poder Público Federal ou Estadual.
Art. 93. Para as fontes poluidoras, que demandem captação de água proveniente de
rios ou outros corpos d'água, ou que neles lancem resíduos de qualquer espécie, é
obrigatória a instalação da estação captadora à jusante da estação emissora,
Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Dom Expedito
Lopes - PI, aos treze dias do mês de Dezembro de 2019.
DOM EXPEUITO LOPES « PI
ESTADO DO PIAUÍ
NY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI
(62)
CNPJ nº 06,553.705/0001-12
WA Rua São João, nº 55, Centro
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei sobre a Política Municipal do Meio Ambiente de Dom Expedito
Lopes/P| tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente,
objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para
um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o
previsto na Política Nacional do Meio Ambiente.
O presente projeto de lei busca estabelecer normas e os padrões de proteção,
conservação e medidas de melhorias dos recursos ambientais, em associação ao órgão
estadual competente, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Além disso, a presente legislação permite propor programas, políticas e ações
que visem promover as ações de cunho ambiental. Diante dessa situação, é preciso
que se regulamente o assunto com à finalidade de proteger a ordem social e a saúde
pública.
ESTADO DO PIAUÍ
AY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI
A
CNPJ nº 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55, Centro
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes - PI
“A
DOM EXPEUITO LOPES «PI
Aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres
Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Dom Expedito Lopes
Aprovado gm BA [oa/20A9.
Discussão por V/A IMEDADE
Sala das Sessões
Em dr 102 | 020

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