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norma nº 60/2020

Tipo Lei
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-10-23
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, Cargos Comissionados e gratificação dos Membros da Comissão de Licitações do Município de Dom Expedito Lopes - PI, para o quadriênio 2021-2024.
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o SS Ma, ESTADO DO PIAUÍ
x 'f Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes
CNP): 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro — DOM EXPEDITO LOPES — PI
Portal: wwvw.camaradomexpeditolopes.pi.gov.br
Canal youtube: camaradel
PROJETODE LEI Nº 26 de 09 de Outubro de 2020.
udusto IRIS
doi ge Ny 60 Pe 98 O
“Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-prefeito, Cargos
Aordem do dia de hoje sala Comissionados e Gratificação dos Membros da
Bagre da Câmara Municipal
Comissão de Licitações do município de Dom
Expedito Lopes — PI, para o quadriênio 2021- 2024”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, no uso de suas atribuições
legais, propõe ao Plenário o seguinte projeto de lei.
Art, 1º - Os Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Comissionados e Gratificação dos Membros da
Comissão de Licitações do município de Dom Expedito Lopes — PI para o quadriênio de 2021 a
2024, reger se por esta Lei, que, observará os ditames da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
(TCE-PI).
Art. 2º - O Subsídio e Gratificação de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no
seguinte valor:
1) Subsídio do Prefeito Municipal: R$ 13.000,00
2) Subsídio do Vice-Prefeito: R$ 6.500,00
3) Secretário: R$ 2.500,00
4) Diretor: R$ 1.400,00
5) Pregoeiro: R$ 1.000,00
6) Presidente da CPL: R$ 1.000,00
7) Membros da CPL: R$ 500,00
Parágrafo Único — O valor fixado neste artigo será o valido para o quadriênio de 2021/2024,
tendo sido considerado o valor acumulado da variação das receitas do município dos últimos
quatro anos
ESTADO DO PIAUI
Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes
CNP): 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro — DOM EXPEDITO LOPES — PI
Portal: wuwnw.camaradomexpeditolopes.pi.gov.br
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sendo o último tomado por base o índice inflacionário previsto pelo Governo Federal, tendo
observado as cautelas relativas ao planejamento financeiro-orçamentário.
Art, 3º - O Subsídio e Gratificações de que trata o artigo anterior, não poderá ser reajustado no
curso da Legislatura.
$ 1º É possível a Revisão Geral Anual do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, com a finalidade
de, tão somente, corrigir a perda inflacionária do ano imediatamente anterior, recompondo o
poder aquisitivo obedecendo-se o Art. 37 X da Constituição Federal, Desde que este índice não
ultrapasse o limite de 70% de gasto com pessoal como previsto na LRF, ficando a cargo do
gestor o percentual a ser considerado com pessoal, ai compreendido vereadores, servidores
efetivos e regularmente contratados, conforme instituído no acórdão nº 402/2020, c/c com a
interpretação do $ 2º do art, 31 da CE/1989 e art. 37, X da CF/1988.
$ 2º A Revisão Anual, poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, por lei de iniciativa de cada poder, e revisando o vencimento dos respectivos servidores
desde que, respeitados os limites estipulados na Carta Magna (Art. 29, VIL e art. 29-A, 811) e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art.20, III, “a”,
$ 3º O índice de revisão aplicado aos servidores não pode ser inferior ao aplicado na revisão
anual dos agentes políticos.
Art. 4º - O Subsídio e Gratificações de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória.
Art. 5º - O valor do subsídio e gratificação fixados por lei observará ao limite de 5% (cinco por
cento) da receita da Receita Corrente Liquida do município, referida no Art. 29, VII da CF/88.
Art. 6º - É vedada a redução formal dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Comissionados e
Gratificação dos Membros da CPL. No entanto a ocorrência superveniente de situações
imprevisíveis à época da fixação é possível, nessa situação específica a aplicação de redutor aos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Comissionados e Gratificação dos Membros da CPL, por
ato do Presidente da Câmara Municipal, sem a edição de novo ato normativo (resolução ou lei),
HE
ESTADO DO PIAUI
Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes
CNPJ: 07.450.711/0001-07
Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro - DOM EXPEDITO LOPES — PI
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enquanto durarem as situações, devendo ser suspensa a redução assim que possível, desde que a
fixação inicial tenha observado as cautelas relativas ao planejamento financeiro-orçamentário.
Art. 7º - Constitui Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da Constituição
Federal o não envio do repasse mensal previsto para a Câmara Municipal até o dia 20 de cada
mês ou enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária Anual,
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário, produzindo efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2021.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, 09 de Outubro de 2020.
Vereador Presidente
Dt MINA
p= CPE 675.627.M45-12
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Vereador Vice-Presidente
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“. Vereador Secretário s ANCION ADO
Em life
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aprovado em Q2 LO LIDO nm ARANÇÃO NEAR
Discussão por. MAM IMIDÁDE =
Sala das Sessões
Em. Db | Jo | 2020.
unicipal de
Lopes P1

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