| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2020 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, Cargos Comissionados e gratificação dos Membros da Comissão de Licitações do Município de Dom Expedito Lopes - PI, para o quadriênio 2021-2024. |
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o SS Ma, ESTADO DO PIAUÍ x 'f Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes CNP): 07.450.711/0001-07 Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro — DOM EXPEDITO LOPES — PI Portal: wwvw.camaradomexpeditolopes.pi.gov.br Canal youtube: camaradel PROJETODE LEI Nº 26 de 09 de Outubro de 2020. udusto IRIS doi ge Ny 60 Pe 98 O “Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-prefeito, Cargos Aordem do dia de hoje sala Comissionados e Gratificação dos Membros da Bagre da Câmara Municipal Comissão de Licitações do município de Dom Expedito Lopes — PI, para o quadriênio 2021- 2024” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte projeto de lei. Art, 1º - Os Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Comissionados e Gratificação dos Membros da Comissão de Licitações do município de Dom Expedito Lopes — PI para o quadriênio de 2021 a 2024, reger se por esta Lei, que, observará os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Orientações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). Art. 2º - O Subsídio e Gratificação de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no seguinte valor: 1) Subsídio do Prefeito Municipal: R$ 13.000,00 2) Subsídio do Vice-Prefeito: R$ 6.500,00 3) Secretário: R$ 2.500,00 4) Diretor: R$ 1.400,00 5) Pregoeiro: R$ 1.000,00 6) Presidente da CPL: R$ 1.000,00 7) Membros da CPL: R$ 500,00 Parágrafo Único — O valor fixado neste artigo será o valido para o quadriênio de 2021/2024, tendo sido considerado o valor acumulado da variação das receitas do município dos últimos quatro anos ESTADO DO PIAUI Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes CNP): 07.450.711/0001-07 Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro — DOM EXPEDITO LOPES — PI Portal: wuwnw.camaradomexpeditolopes.pi.gov.br Canal youtube: camaradel sendo o último tomado por base o índice inflacionário previsto pelo Governo Federal, tendo observado as cautelas relativas ao planejamento financeiro-orçamentário. Art, 3º - O Subsídio e Gratificações de que trata o artigo anterior, não poderá ser reajustado no curso da Legislatura. $ 1º É possível a Revisão Geral Anual do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, com a finalidade de, tão somente, corrigir a perda inflacionária do ano imediatamente anterior, recompondo o poder aquisitivo obedecendo-se o Art. 37 X da Constituição Federal, Desde que este índice não ultrapasse o limite de 70% de gasto com pessoal como previsto na LRF, ficando a cargo do gestor o percentual a ser considerado com pessoal, ai compreendido vereadores, servidores efetivos e regularmente contratados, conforme instituído no acórdão nº 402/2020, c/c com a interpretação do $ 2º do art, 31 da CE/1989 e art. 37, X da CF/1988. $ 2º A Revisão Anual, poderá ocorrer todos os anos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por lei de iniciativa de cada poder, e revisando o vencimento dos respectivos servidores desde que, respeitados os limites estipulados na Carta Magna (Art. 29, VIL e art. 29-A, 811) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art.20, III, “a”, $ 3º O índice de revisão aplicado aos servidores não pode ser inferior ao aplicado na revisão anual dos agentes políticos. Art. 4º - O Subsídio e Gratificações de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Art. 5º - O valor do subsídio e gratificação fixados por lei observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita da Receita Corrente Liquida do município, referida no Art. 29, VII da CF/88. Art. 6º - É vedada a redução formal dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Comissionados e Gratificação dos Membros da CPL. No entanto a ocorrência superveniente de situações imprevisíveis à época da fixação é possível, nessa situação específica a aplicação de redutor aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Comissionados e Gratificação dos Membros da CPL, por ato do Presidente da Câmara Municipal, sem a edição de novo ato normativo (resolução ou lei), HE ESTADO DO PIAUI Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes CNPJ: 07.450.711/0001-07 Praça Francisco Belo, S/N - CEP: 64.620-000 - Centro - DOM EXPEDITO LOPES — PI Portal: wwv.camaradomexpeditolopes.pi.gov.br Canal youtube; camaradel enquanto durarem as situações, devendo ser suspensa a redução assim que possível, desde que a fixação inicial tenha observado as cautelas relativas ao planejamento financeiro-orçamentário. Art. 7º - Constitui Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da Constituição Federal o não envio do repasse mensal previsto para a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária Anual, Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2021. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, 09 de Outubro de 2020. Vereador Presidente Dt MINA p= CPE 675.627.M45-12 « Vereador Vice-Presidente s4 ” “. Vereador Secretário s ANCION ADO Em life GPF:24 aprovado em Q2 LO LIDO nm ARANÇÃO NEAR Discussão por. MAM IMIDÁDE = Sala das Sessões Em. Db | Jo | 2020. unicipal de Lopes P1