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norma nº 46/2019

Tipo Lei
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaDisciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
Analisando a matéria enviada pelo Presidente do Poder Legislativo para
que esta Comissão avaliar e emitir um parecer sobre os vetos ao Projeto
de Leinº /2019, que versa sobre o Sistema Viário Domexpeditolopense
pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's.
Reunimos-nos e me foi designado para apresentar o relatório sobre os
vetos ora propostos e que depois de analisar os mesmos busquei a
fundamentação legal para emitir o presente parecer. Ao qual venho
descrever os vetos realizados pelo Poder Executivo se demonstraram ter
uma base legal procedente devido encontrar respaldo legal nas suas
fundamentações estando amparado pela legislação e com argumentos
pertinentes e corretos mostrando que seus argumentos têm legalidade e
estar se baseando em erros ou inexistência de órgão ou legislação na
estrutura tanto administrativa como legal do nosso município.
Diante do exposto venho apresentar meu parecer favorável pela
manutenção dos vetos aos seguintes artigos: Art. 6º 8 1º,2º e 3º; Art. 7º
Inciso Ill; Art. 12º; Art. 16º 8 3º; Art. 17º; Art. 18º; Art. 21º; Art. 28º; Art. 29º.
E o que tenho a relatar.
Dom Expedito Lopes (PI), 18 de Outubro de 2019.
alves de Carvalho Vale
Relator(a) da Comissão de Constituição e Justiça
Sala das Sessões
Em, DJ 1-0 | dedg
Disciplina o uso do sistema viário pelas
Operadoras de Tecnologia de Transporte
= OTT 's em Dom Expedito Lopes/PI
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. ê
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. |
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LEI QUE DISCIPLINA O SISTEMA VIÁRIO PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
DE TRANSPORTE —- OTT's NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 46 de 25 de Outubro de 2019.
Disciplina o uso do Sistema Viário
Urbano Municipal, para a exploração do
serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros,
prestado pelas Operadoras de Tecnologia
de Transporte — OTT's no âmbito do
Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Dom Expedito Lopes/PI, Estado do Piauí. Faço saber que
o povo, através de seus representantes diretos aprovou a presente lei, inclusive com
alguns vetos parciais meramente formais, e, eu, sanciono e a promulgo nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta os artigos 11-A e 18, |, da Lei Federal nº 12.587 de
03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano,
do Município de Dom Expedito Lopes/PI, pelos prestadores de serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de
Tecnologia de Transporte - OTT's.
8 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto-taxi e
Transporte Escolar.
8 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte — OTTs, deverá ser prestado
em consonância com a Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, e, com a
Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com
modificações posteriores. Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e
demais legislações pertinentes à matéria.
ESTADO DO PIAUÍ
* PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
(»)
CNPJ: 06.553.705/0001-12
do Rua São João, Nº 55 — Centro.
/ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. ERG O ata dnit
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CAPÍTULO |
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º O Viário Urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização
e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana
disponível;
Il - racionalizar a ocupação e a utilização daquela infraestrutura;
Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e
mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas
dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das
pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos
meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
SEÇÃO |
DO SERVIÇO
Art. 3º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Dom Expedito
Lopes/PI, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e
motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte -
ESTADO DO PIAUÍ RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5º É
CNPJ: 06.553.705/0001-12 = s
Rua São João, Nº 55 — Centro. á
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. pd à
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OTT's, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público
Municipal.
8 1º. A condição de OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de
Transporte credenciadas e com estabelecimento no Município de Dom Expedito Lopes, e
que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e
seus usuários.
8 2º. A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este
Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas
geridas pelas OTT's, assegurada a não discriminação de usuários, sem justa causa, e a
promoção do amplo acesso ao serviço, sem possibilidade de exclusão.
Art. 4º As OTT's credenciadas, no Município de Dom Expedito Lopes/PI, para este
serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços
prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil
acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados
necessários ao controle e à regulamentação de políticas públicas de mobilidade urbana
nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses
contendo no mínimo:
| - origem e destino da viagem;
Il - tempo de duração e distância do trajeto;
Hll - tempo de espera para a chegada do veículo;
IV - mapa do trajeto;
V - itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro;
VII - identificação do condutor;
VIII - identificação do veículo; e
IX - outros dados solicitados pelo Município de Dom Expedito
Lopes/PI, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade
urbana.
ESTADO DO PIAUÍ
VA n PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
(E)
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. oleo dt
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Art. 5º O número de veículos credenciados será definido através de ato
regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos é
condicionada a motoristas credenciados nas OTT's, que estejam devidamente regulares
perante o Poder Executivo Municipal.
8 1º O credenciamento da OTI, junto ao Poder Executivo Municipal terá
validade durante o exercício fiscal no qual tenha sido aprovado.
8 2º O período de credenciamento e renovação sem acréscimos de juros e
multa será de Janeiro a Março de cada exercício fiscal, igualmente aos demais
contribuintes de Alvará e ISS.
83º O credenciamento que trata o “caput” do art. 6º desta Lei será suspenso
e posteriormente cancelado no caso de não renovação.
Art. 7º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:
| - Disponibilizar canal direito de atendimento ao consumidor;
Il - Intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante
adoção de plataforma digital;
Ill - Cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, e,
depois encaminhá-los à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e
Transportes - SEOTRAN, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto,
higiene e qualidade;
IV - Fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários
dentro do limite a ser regulamentado pelo Município;
V - pagamento de Preço Público pela utilização intensa do viário
urbano, sem prejuízo de incidência de tributação específica.
ESTADO DO PIAUÍ ÃO,
* PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 Gem E
(9) CNPJ: 06.553.705/0001-12 * S
els Rua São João, Nº 55 — Centro.
VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes Pl. EDIEO 20882014
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Parágrafo único. Além do disposto no art. 7º, desta Lei, são requisitos
mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
| - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e
do tráfego em tempo real;
Il - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
ll - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do
motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de documento fiscal para o usuário que contenha as
seguintes informações:
a) Origem e destino da viagem:
b) Tempo total e distância da viagem:
c) Valor do quilômetro rodado e taxas;
d) Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de
georreferenciamento;
e) Especificação dos itens do preço total pago;
f) Identificação do condutor: e
9) Identificação do veículo.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DO PREÇO
Art. 8º As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
8 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas
OTT's, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o
preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
8 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá. por meio
do aplicativo utilizado. ser informados pelas OTT's, de modo claro e inequívoco. antes do
início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
ESTADO DO PIAUÍ SÃO,
* PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3é £
(<p) CNPJ: 06.553.705/0001-12 = º
Es dé Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. pi
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Art. 9º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e
repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTSs.
SEÇÃO III
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 10. A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço
público.
8 1º Os valores a serem pagos serão calculados de acordo com a distância
percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas OTTs.
8 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório,
destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional
do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse
municipal.
8 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o
objetivo de cumprir as diretrizes definidas nesta Lei.
8 4º A cobrança do preço público previsto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da
incidência de tributação específica.
Art. 11. O valor do Preço Público será definido através de ato regulamentar
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A OTT deverá permitir que o Município de Dom Expedito Lopes através da
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, proceda à auditoria do sistema e dos dados
relativos aos quilômetros rodados pelos veículos credenciados para fins de fixação dos
valores a serem pagos, a título de preço público.
8 1º O valor devido a título de preço público deverá ser apurado
mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento
eletrônica.
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N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES É É »$
CNPJ: 06.553.705/0001-12 ,
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VÁ CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. |
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8 2º Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a
título de preço público, e os aferidos pelo Município, prevalecerão estes últimos, com os
seguintes acréscimos sobre a diferença apurada:
| - multa de 30% (trinta por cento);
Il - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes à partir do
mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago;
III - atualização monetária com base na variação anual do Índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA — E), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 13. A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no art. 12,
desta Lei implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização
monetária do valor devido.
8 1º Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa
de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de
atraso limitada a 20% (vinte por cento).
8 2º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento
do débito.
83º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês. ou
fração de
8 4º Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos,
serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituílo, acrescidos de multa e juros
moratórios, na forma prevista nesta Lei.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. EniçÃo 2013 59h16
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Art. 14. Além das diretrizes previstas nesta Lei, a definição do preço público poderá
considerar o impacto urbano e financeiro do uso intensivo do viário urbano pela atividade
privada, dentre outros:
| - no meio ambiente;
II - na fluidez do tráfego: e
Ill - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.
Art. 15. Os recursos arrecadados com o pagamento do preço público ficarão sob a
gestão da Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 16. Podem se cadastrar nas OTT's motoristas e veículos que satisfaçam os
seguintes requisitos:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para
exercer atividade remunerada;
Il - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo
mínimo a ser definido pela Prefeitura:
Il - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de
passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
IV - apresentar Certidão Negativa Criminal;
V - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS, na condição de contribuinte individual, devendo estar adimplente com as
contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações
posteriores;
VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis)
ocupantes, com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
VII - que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das
Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais - ETPs, com
ESTADO DO PIAUÍ Sgto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3a RE
CNPJ: 06.553.705/0001-12 “
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. sd
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estabelecimento na cidade de Picos-PI credenciadas na forma da Resolução 232, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN;
VIII - a identidade visual dos veículos cadastrados, para prestar o
serviço remunerado de transporte individual de passageiros, consistirá em adesivo que
identifique a OTT que está operando, e será regulamentado por Portaria Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN.
8 1º O curso de que trata o inciso Il, do art. 16, desta Lei deverá ser
realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.
8 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os
requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.
8 3º O credenciamento dos motoristas terá validade durante o exercício
fiscal a partir do ato administrativo composto pelas SEOTRAN e SEFIN, podendo ser
renovado desde que atendidos os critérios fixados nesta Lei.
Art. 17. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas, repassarão
todas as informações e documentações necessárias ao SEOTRAN SEFIN , € deverão:
| - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas
pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos
estabelecidos;
Il - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal conforme
regulamentação expedida e nos termos desta Lei:
Ill - emitir o certificado de cadastramento de motorista junto à OTT.
Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal
a seus estabelecimentos, ficam as OTT's obrigadas a apresentar os documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a tais
dados a privacidade e confidencialidade, na forma da legislação vigente.
ESTADO DO PIAUÍ
VA NY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. ma: É
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA SEOTRAN
Art. 18. Compete ao SEOTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação
dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei
devendo a mesma:
| - definir os parâmetros de credenciamento das OTT's;
Il - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas
de transporte individual remunerado, nos termos do inciso Il, do art. 16 desta Lei;
III - expedir portarias sobre a matéria;
IV - cadastrar os motoristas e veículos juntos às OTT's; e
V - fiscalizar o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 19. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus
regulamentos, constituem ainda, deveres e obrigações dos motoristas:
| - não utilizar, de qualquer modo os pontos e as vagas destinadas ao
serviço de taxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
Il - abster-se de praticar pessoalmente ou por intermédio de terceiros,
atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-
se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação
de passageiros;
Ill - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública
ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos de
modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e
funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. a
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V - apresentar, periodicamente e sempre que for exigido o veículo
para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos
exigidos;
VII - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os
documentos determinados e nos locais indicados;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto,
segurança e higiene;
IX - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
X - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às
OTT's;
XI - não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer
expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração
indevida ao usuário;
XII - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão
competente na municipalidade e as normas desta Lei;
XIII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer
elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XIV - atender as obrigações fiscais previdenciárias e as outras que lhe
são correlatas;
XV - não ingerir bebida alcoólica;
XVI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos
demais atos administrativos expedidos;
XVII - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos
demais agentes administrativos;
Xvill - portar o comprovante de cadastramento emitido pela
SEOTRAN e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT.
Art. 20. São deveres das OTT's:
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
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VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. EDIÇÃO sons enTE
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| - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando
solicitadas pelo Poder Público;
Il - manter atualizados os dados cadastrais;
HI - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros,
sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à
operação das OTT's;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não
cadastrados ou suspensos;
V - não permitir a prestação do serviço, no território do Município de
Dom Expedito Lopes/PI, por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro a Nota documento fiscal;
VI - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele
para o qual foi credenciado;
MIII - dar, aos usuários, a oportunidade de indicar se precisam de
veículo adaptado para pessoas em cadeiras de rodas.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 21. À infração a qualquer disposição desta Lei, ou dos seus regulamentos,
enseja a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) e demais normas correlatas.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de
recurso conforme a legislação infringida.
Art. 22. As penalidades, medidas administrativas e sanções, serão definidas
conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo, inclusive, serem
aplicadas cumulativamente a:
“| - notificação por escrito;
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(3) CNPJ: 06.553.705/0001-12 p
Eis Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -Pl, EDIÇÃO sdia= 278
unicef
s
Il - multa simples ou diária;
II - retenção do veículo;
IV - remoção do veículo;
V - recolhimento de documentos;
VI — apreensão;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
VIl - cassação imediata do alvará de licenciamento do
estabelecimento.
Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas constantes do
art. 22 desta Lei, não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente
previstas na legislação vigente sobre a matéria.
Art. 23. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei, aplicam-se
de forma plena, em relação aqueles que operarem clandestinamente, sem o
credenciamento regular.
Art. 24. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à
regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na
medida da sua culpabilidade.
Art. 25. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá
dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de
polícia.
Art. 26. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTTS's, ensejará
a aplicação das seguintes penalidades:
| - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira ocorrência;
Il - multa cobrada a partir do dobro e até 10 (dez) vezes, no caso de
reincidência; E
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Hs Rua São João, Nº 55 — Centro.
VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. onda |
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ll '- descredenciamento da OTT's, em caso de reiteradas
reincidências.
Art. 27. A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte -
OTT's, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte
clandestino de passageiros ou concorrência desleal.
Art. 28. Os recursos provenientes das multas aplicas em razão das penalidades
previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo,
Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN.
CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 29. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades
serão feitos e tornados efetivos pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços
Públicos e Transportes - SEOTRAN, mediante comunicação ao infrator, por meio de
ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes
indispensáveis na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 30. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às
normas desta Lei, que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo
controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas
digitais.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida
comunicação ao infrator.
ESTADO DO PIAUÍ AS ageto,
N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO Lopes 350 E
(5 CNPJ: 06.553.705/0001-12 £ Ni
a de Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. a ds [oa
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Art. 31. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de autuação, para,
querendo, apresentar sua defesa.
8 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por
meto postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário
Oficial, observado o disposto no art. 282. 8 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e os Prazos prescricionais previstos na Lei Federal nº 9.873 de
23.11.1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva.
8 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação o Município
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.
Art. 32. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias. a contar do recebimento da
notificação de penalidade para efetuar o pagamento da respectiva multa.
8 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator por
meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário
Oficial, observado o disposto no art. 282, 8 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), e os Prazos prescricionais previstos na Lei Federal nº 9.873/1999,
que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva.
82º A falta de pagamento da multa, no prazo previsto no art. 32 desta Lei,
implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento que somente será liberado após
O pagamento da multa com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.
Art. 33. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de penalidade o
infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração com efeito suspensivo ao
Conselho Municipal de Transportes Coletivos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. ES
unicef &)
Art. 34. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 35. As OTT's credenciadas deverão sempre que solicitado disponibilizar ao
Município de Dom Expedito Lopes-PI, dados estatísticos e estudos necessários ao
controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana,
garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas
bem como dos dados e segredos empresariais das OTT's, na forma da legislação vigente.
Art. 36. As OTT's deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a
Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro
mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à
fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no que couber
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 25 de Outubro de 2019.
Hp —
VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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