| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. |
| native_id | 46 |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA RELATÓRIO Analisando a matéria enviada pelo Presidente do Poder Legislativo para que esta Comissão avaliar e emitir um parecer sobre os vetos ao Projeto de Leinº /2019, que versa sobre o Sistema Viário Domexpeditolopense pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's. Reunimos-nos e me foi designado para apresentar o relatório sobre os vetos ora propostos e que depois de analisar os mesmos busquei a fundamentação legal para emitir o presente parecer. Ao qual venho descrever os vetos realizados pelo Poder Executivo se demonstraram ter uma base legal procedente devido encontrar respaldo legal nas suas fundamentações estando amparado pela legislação e com argumentos pertinentes e corretos mostrando que seus argumentos têm legalidade e estar se baseando em erros ou inexistência de órgão ou legislação na estrutura tanto administrativa como legal do nosso município. Diante do exposto venho apresentar meu parecer favorável pela manutenção dos vetos aos seguintes artigos: Art. 6º 8 1º,2º e 3º; Art. 7º Inciso Ill; Art. 12º; Art. 16º 8 3º; Art. 17º; Art. 18º; Art. 21º; Art. 28º; Art. 29º. E o que tenho a relatar. Dom Expedito Lopes (PI), 18 de Outubro de 2019. alves de Carvalho Vale Relator(a) da Comissão de Constituição e Justiça Sala das Sessões Em, DJ 1-0 | dedg Disciplina o uso do sistema viário pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte = OTT 's em Dom Expedito Lopes/PI Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. ê CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. | unicef:&) LEI QUE DISCIPLINA O SISTEMA VIÁRIO PELAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE —- OTT's NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 46 de 25 de Outubro de 2019. Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte — OTT's no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE Dom Expedito Lopes/PI, Estado do Piauí. Faço saber que o povo, através de seus representantes diretos aprovou a presente lei, inclusive com alguns vetos parciais meramente formais, e, eu, sanciono e a promulgo nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Esta Lei regulamenta os artigos 11-A e 18, |, da Lei Federal nº 12.587 de 03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano, do Município de Dom Expedito Lopes/PI, pelos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's. 8 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto-taxi e Transporte Escolar. 8 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte — OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Dom Expedito Lopes/PI, e, com a Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores. Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria. ESTADO DO PIAUÍ * PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES (») CNPJ: 06.553.705/0001-12 do Rua São João, Nº 55 — Centro. / CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. ERG O ata dnit unicef &) CAPÍTULO | DO USO DO VIÁRIO URBANO Art. 2º O Viário Urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes: | - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível; Il - racionalizar a ocupação e a utilização daquela infraestrutura; Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; V - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS SEÇÃO | DO SERVIÇO Art. 3º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Dom Expedito Lopes/PI, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - ESTADO DO PIAUÍ RA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5º É CNPJ: 06.553.705/0001-12 = s Rua São João, Nº 55 — Centro. á CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. pd à unicef &) OTT's, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público Municipal. 8 1º. A condição de OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte credenciadas e com estabelecimento no Município de Dom Expedito Lopes, e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários. 8 2º. A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTT's, assegurada a não discriminação de usuários, sem justa causa, e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem possibilidade de exclusão. Art. 4º As OTT's credenciadas, no Município de Dom Expedito Lopes/PI, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses contendo no mínimo: | - origem e destino da viagem; Il - tempo de duração e distância do trajeto; Hll - tempo de espera para a chegada do veículo; IV - mapa do trajeto; V - itens do preço pago; VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro; VII - identificação do condutor; VIII - identificação do veículo; e IX - outros dados solicitados pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana. ESTADO DO PIAUÍ VA n PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES (E) CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. oleo dt unicef &) Art. 5º O número de veículos credenciados será definido através de ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos é condicionada a motoristas credenciados nas OTT's, que estejam devidamente regulares perante o Poder Executivo Municipal. 8 1º O credenciamento da OTI, junto ao Poder Executivo Municipal terá validade durante o exercício fiscal no qual tenha sido aprovado. 8 2º O período de credenciamento e renovação sem acréscimos de juros e multa será de Janeiro a Março de cada exercício fiscal, igualmente aos demais contribuintes de Alvará e ISS. 83º O credenciamento que trata o “caput” do art. 6º desta Lei será suspenso e posteriormente cancelado no caso de não renovação. Art. 7º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção: | - Disponibilizar canal direito de atendimento ao consumidor; Il - Intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital; Ill - Cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, e, depois encaminhá-los à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - Fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários dentro do limite a ser regulamentado pelo Município; V - pagamento de Preço Público pela utilização intensa do viário urbano, sem prejuízo de incidência de tributação específica. ESTADO DO PIAUÍ ÃO, * PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5 Gem E (9) CNPJ: 06.553.705/0001-12 * S els Rua São João, Nº 55 — Centro. VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes Pl. EDIEO 20882014 unicef&) Parágrafo único. Além do disposto no art. 7º, desta Lei, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção: | - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; Il - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; ll - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e IV - emissão de documento fiscal para o usuário que contenha as seguintes informações: a) Origem e destino da viagem: b) Tempo total e distância da viagem: c) Valor do quilômetro rodado e taxas; d) Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e) Especificação dos itens do preço total pago; f) Identificação do condutor: e 9) Identificação do veículo. SEÇÃO II DA POLÍTICA DO PREÇO Art. 8º As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem. 8 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTT's, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final. 8 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá. por meio do aplicativo utilizado. ser informados pelas OTT's, de modo claro e inequívoco. antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente. ESTADO DO PIAUÍ SÃO, * PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3é £ (<p) CNPJ: 06.553.705/0001-12 = º Es dé Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. pi unicef&) Art. 9º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTSs. SEÇÃO III DO PREÇO PÚBLICO Art. 10. A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público. 8 1º Os valores a serem pagos serão calculados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas OTTs. 8 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório, destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal. 8 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas nesta Lei. 8 4º A cobrança do preço público previsto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica. Art. 11. O valor do Preço Público será definido através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. A OTT deverá permitir que o Município de Dom Expedito Lopes através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, proceda à auditoria do sistema e dos dados relativos aos quilômetros rodados pelos veículos credenciados para fins de fixação dos valores a serem pagos, a título de preço público. 8 1º O valor devido a título de preço público deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica. ESTADO DO PIAUÍ So, N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES É É »$ CNPJ: 06.553.705/0001-12 , é = Es Rua São João, Nº 55 — Centro. VÁ CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. | já unicef &) 8 2º Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a título de preço público, e os aferidos pelo Município, prevalecerão estes últimos, com os seguintes acréscimos sobre a diferença apurada: | - multa de 30% (trinta por cento); Il - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes à partir do mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago; III - atualização monetária com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA — E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 13. A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no art. 12, desta Lei implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização monetária do valor devido. 8 1º Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de atraso limitada a 20% (vinte por cento). 8 2º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. 83º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês. ou fração de 8 4º Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituílo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma prevista nesta Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. EniçÃo 2013 59h16 unicef&) q Vz Art. 14. Além das diretrizes previstas nesta Lei, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso intensivo do viário urbano pela atividade privada, dentre outros: | - no meio ambiente; II - na fluidez do tráfego: e Ill - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana. Art. 15. Os recursos arrecadados com o pagamento do preço público ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças. SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS Art. 16. Podem se cadastrar nas OTT's motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos: | - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada; Il - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura: Il - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT; IV - apresentar Certidão Negativa Criminal; V - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na condição de contribuinte individual, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores; VI - operar veículo motorizado com capacidade de até 6 (seis) ocupantes, com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; VII - que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais - ETPs, com ESTADO DO PIAUÍ Sgto, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3a RE CNPJ: 06.553.705/0001-12 “ Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. sd unicef& estabelecimento na cidade de Picos-PI credenciadas na forma da Resolução 232, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; VIII - a identidade visual dos veículos cadastrados, para prestar o serviço remunerado de transporte individual de passageiros, consistirá em adesivo que identifique a OTT que está operando, e será regulamentado por Portaria Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN. 8 1º O curso de que trata o inciso Il, do art. 16, desta Lei deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público. 8 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT. 8 3º O credenciamento dos motoristas terá validade durante o exercício fiscal a partir do ato administrativo composto pelas SEOTRAN e SEFIN, podendo ser renovado desde que atendidos os critérios fixados nesta Lei. Art. 17. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas, repassarão todas as informações e documentações necessárias ao SEOTRAN SEFIN , € deverão: | - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; Il - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal conforme regulamentação expedida e nos termos desta Lei: Ill - emitir o certificado de cadastramento de motorista junto à OTT. Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTT's obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade, na forma da legislação vigente. ESTADO DO PIAUÍ VA NY PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. ma: É unicef& CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA SEOTRAN Art. 18. Compete ao SEOTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei devendo a mesma: | - definir os parâmetros de credenciamento das OTT's; Il - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual remunerado, nos termos do inciso Il, do art. 16 desta Lei; III - expedir portarias sobre a matéria; IV - cadastrar os motoristas e veículos juntos às OTT's; e V - fiscalizar o cumprimento desta Lei. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 19. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem ainda, deveres e obrigações dos motoristas: | - não utilizar, de qualquer modo os pontos e as vagas destinadas ao serviço de taxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo; Il - abster-se de praticar pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar- se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros; Ill - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo; IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. ã CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. a unicef&) EN ná V - apresentar, periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado; VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos; VII - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados; VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene; IX - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço; X - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTT's; XI - não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário; XII - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei; XIII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; XIV - atender as obrigações fiscais previdenciárias e as outras que lhe são correlatas; XV - não ingerir bebida alcoólica; XVI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos; XVII - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos; Xvill - portar o comprovante de cadastramento emitido pela SEOTRAN e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT. Art. 20. São deveres das OTT's: ESTADO DO PIAUÍ n PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES () CNPJ: 06.553.705/0001-12 e E Rua São João, Nº 55 — Centro. VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. EDIÇÃO sons enTE unicef &) | - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público; Il - manter atualizados os dados cadastrais; HI - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTT's; IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos; V - não permitir a prestação do serviço, no território do Município de Dom Expedito Lopes/PI, por prestador não credenciado junto à municipalidade; VI - emitir ao passageiro a Nota documento fiscal; VI - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado; MIII - dar, aos usuários, a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas em cadeiras de rodas. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 21. À infração a qualquer disposição desta Lei, ou dos seus regulamentos, enseja a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais normas correlatas. Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida. Art. 22. As penalidades, medidas administrativas e sanções, serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente a: “| - notificação por escrito; ESTADO DO PIAUÍ VA n PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES s (3) CNPJ: 06.553.705/0001-12 p Eis Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -Pl, EDIÇÃO sdia= 278 unicef s Il - multa simples ou diária; II - retenção do veículo; IV - remoção do veículo; V - recolhimento de documentos; VI — apreensão; VII - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades; VIl - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento. Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas constantes do art. 22 desta Lei, não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria. Art. 23. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei, aplicam-se de forma plena, em relação aqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular. Art. 24. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade. Art. 25. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia. Art. 26. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTTS's, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: | - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira ocorrência; Il - multa cobrada a partir do dobro e até 10 (dez) vezes, no caso de reincidência; E ESTADO DO PIAUÍ " PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES (») CNPJ: 06.553.705/0001-12 Hs Rua São João, Nº 55 — Centro. VÁ CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. onda | unicef &) ll '- descredenciamento da OTT's, em caso de reiteradas reincidências. Art. 27. A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal. Art. 28. Os recursos provenientes das multas aplicas em razão das penalidades previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 29. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços Públicos e Transportes - SEOTRAN, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal. Art. 30. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta Lei, que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas digitais. Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator. ESTADO DO PIAUÍ AS ageto, N PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO Lopes 350 E (5 CNPJ: 06.553.705/0001-12 £ Ni a de Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. a ds [oa unicef E Art. 31. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de autuação, para, querendo, apresentar sua defesa. 8 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meto postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282. 8 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e os Prazos prescricionais previstos na Lei Federal nº 9.873 de 23.11.1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva. 8 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento. Art. 32. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias. a contar do recebimento da notificação de penalidade para efetuar o pagamento da respectiva multa. 8 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, 8 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e os Prazos prescricionais previstos na Lei Federal nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva. 82º A falta de pagamento da multa, no prazo previsto no art. 32 desta Lei, implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento que somente será liberado após O pagamento da multa com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor. Art. 33. No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de penalidade o infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. ES unicef &) Art. 34. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 35. As OTT's credenciadas deverão sempre que solicitado disponibilizar ao Município de Dom Expedito Lopes-PI, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas bem como dos dados e segredos empresariais das OTT's, na forma da legislação vigente. Art. 36. As OTT's deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. Art. 37. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 25 de Outubro de 2019. Hp — VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Prefeito Municipal