br-locleg corpus explorer

← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 47/2019

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA} E DÁ O OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

de hoje sala
A ordem do dia al
das sessões da Câmara mar
DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ : 07.450.711/0001- 07
Praça Francisco Belo, S/N — Bairro Centro - CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES-P!
E-mail: cmdomexpeditolopes(Qgmail.com
LEINS 4/7 /DE22/11/2019.
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORI O
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTs.
PROVIDENCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a Politica Municipal de Proteção dos Direitos da P=:
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no que se compreende: Transiornc
Sindrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasiv
Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece direwizss
para sua consecução.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços
públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundia: d=
Conscientização do autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas),
$ 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Especiro
Autista aquela com anomalia qualitativa constituida por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
8 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessos «o
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos ca 2=0=0
com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicos
atendimento á pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV — o estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — a responsabilidade do Poder Publico quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI — A rede municipal de educação oferecerá ao aluno autista acompanhamento
especial através de um (a) professor(a) auxiliar com qualificação mínima em pedagogia;
VII — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especial o
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como
responsáveis;
VIII — qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pela
normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados |
resultados efetivos.
Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder
Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
| — a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il — a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill — o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integra! às =
necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo
a) O atendimento multiprofissional;
b) A nutrição adequada e a terapia nutricional;
c) Os medicamentos;
d) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV — o acesso:
a) À educação e ao ensino profissionalizante;
b) À garantia das vagas em escola da rede pública municipal;
c) Ao mercado de trabalho;
d) À previdência social e à assistência social.
Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que
tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência
de Transtorno de Aspecto Autista.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kyldary Ga Gonçalves
Vereador REDE
Aprovado gm 26/1//ds79
Discussão por JJNMANt Made
Sala das Sessões
Em AT / do AR ma A)
SANCIONADO
Valmir Barb
Prefeito
CPF:2:
Se Pag,
ESTADO DO PIAUI
CNPJ : 07.450.711/0001- 07
Praça Francisco Belo, S/N — Bairro Centro - CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO
LOPES-PI
E-mail: cmdomexpeditolopes(Oqgmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores (as)
Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
de minha autoria que reconhece o Autismo como pessoa com deficiência em
nossa cidade. O presente Projeto de Lei visa propor diretrizes para o Poder
Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política
voltada para os atendimentos de crianças portadoras de Síndrome do Autismo.
“ Autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver
relações sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista =
geralmente, não desenvolve a inteligência normal. O autismo é uma patolo:
diferente do retardo mental ou da tensão cerebral, embora algumas criancas
autismo também tenham essas doenças. “ ( Conforme
http:/Iwww.abcdasaude.com.briartigo.php?44&-autismo).
Enfim, nota-se que até o momento não existe uma politica publica dirio iv:
para tão grave problema social.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão,
como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na
formulação e realização de politicas publicas para a criança autista, sem duvida
um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso
Município.

open original →