| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA} E DÁ O OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 47 |
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de hoje sala A ordem do dia al das sessões da Câmara mar DOM EXPEDITO LOPES CNPJ : 07.450.711/0001- 07 Praça Francisco Belo, S/N — Bairro Centro - CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES-P! E-mail: cmdomexpeditolopes(Qgmail.com LEINS 4/7 /DE22/11/2019. OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORI O DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DA OUTs. PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica instituída a Politica Municipal de Proteção dos Direitos da P=: Transtorno do Espectro Autista (TEA), no que se compreende: Transiornc Sindrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasiv Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece direwizss para sua consecução. $ 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundia: d= Conscientização do autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas), $ 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Especiro Autista aquela com anomalia qualitativa constituida por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). 8 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessos «o deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º - São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos ca 2=0=0 com Transtorno do Espectro Autista (TEA): | - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicos atendimento á pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Il — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV — o estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V — a responsabilidade do Poder Publico quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI — A rede municipal de educação oferecerá ao aluno autista acompanhamento especial através de um (a) professor(a) auxiliar com qualificação mínima em pedagogia; VII — o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especial o atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como responsáveis; VIII — qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pela normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados | resultados efetivos. Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): | — a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Il — a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; Ill — o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas a atenção integra! às = necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo a) O atendimento multiprofissional; b) A nutrição adequada e a terapia nutricional; c) Os medicamentos; d) Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV — o acesso: a) À educação e ao ensino profissionalizante; b) À garantia das vagas em escola da rede pública municipal; c) Ao mercado de trabalho; d) À previdência social e à assistência social. Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de Transtorno de Aspecto Autista. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kyldary Ga Gonçalves Vereador REDE Aprovado gm 26/1//ds79 Discussão por JJNMANt Made Sala das Sessões Em AT / do AR ma A) SANCIONADO Valmir Barb Prefeito CPF:2: Se Pag, ESTADO DO PIAUI CNPJ : 07.450.711/0001- 07 Praça Francisco Belo, S/N — Bairro Centro - CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES-PI E-mail: cmdomexpeditolopes(Oqgmail.com JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores (as) Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei de minha autoria que reconhece o Autismo como pessoa com deficiência em nossa cidade. O presente Projeto de Lei visa propor diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de crianças portadoras de Síndrome do Autismo. “ Autismo é uma desordem na qual uma criança jovem não pode desenvolver relações sociais normais, se comporta de modo compulsivo e ritualista = geralmente, não desenvolve a inteligência normal. O autismo é uma patolo: diferente do retardo mental ou da tensão cerebral, embora algumas criancas autismo também tenham essas doenças. “ ( Conforme http:/Iwww.abcdasaude.com.briartigo.php?44&-autismo). Enfim, nota-se que até o momento não existe uma politica publica dirio iv: para tão grave problema social. A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de politicas publicas para a criança autista, sem duvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.