| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA;. destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Aspectro Autista (TEA), no âmbito do Municipal de Dom Expedito lopes-PI e dá outras providências. |
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E ESTADO DO PIAUÍ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES : CÂMARA UNICIPALDE DOM E EXPEDITO LOPES CNPJ: 07.450.711/0001-07 PRAÇA FRANCISCO BELO, S/Nº - CENTRO LEINS 4 Bb / DE 22/11/2019. Dispõe sobre: Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA; destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Aspectro Autista (TEA), no âmbito do Municip'c Dom Expedito Lopes-PI e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificao: pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada po com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão Municipal. Art. 4º - O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º seré expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefs do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá vatitado de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com = 1 numeração de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnos:'- controlando para efeito de estatística o número atualizado de carteiras : emit pelo Município. Art. 5º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente < da : Municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determi ina sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kyldary des: Gonçalves Vereador REDE SR ESTADO DO PIAUÍ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 07.450.711/0001-07 PRAÇA FRANCISCO BELO, S/Nº - CENTRO DOM EXPEDITO LOPES JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores (as) O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito Município de Dom Expedito Lopes-PI, a Carteira de Identificação do Autista ( destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno « Aspectro autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos. Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na Carteira de identificação do autista (CIA) a condição de Autista será possível a agilização de atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além do desgaste psicológico. Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autist= é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fáci ser identificado por quem não tenham um contato direto, pois é comum que restaurantes, lanchonetes, bancos, farmácias, casas lotéricas, por exemplo, não os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e a Carteira de Identificação (CIA) irá facilitar o atendimento a eles. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo cs indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado, seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com os autistas e a eles garantir qualidade de vida. Dessa forma, contamos com meus nobres pares a fim de aprov proposição que pretende instituir no Município, a Carteira de Identifi: autista (CIA), para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do Aspec Autista (TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos. Sala das Sessões Kyldary fi: Gonçalves Vereador REDE Ee AN Me so Ri! , pruvado em, Discussão por. UAM: sala das Sessões f | 20: 2421.2029