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← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 48/2019

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaDispõe sobre: Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA;. destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Aspectro Autista (TEA), no âmbito do Municipal de Dom Expedito lopes-PI e dá outras providências.
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E
ESTADO DO PIAUÍ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
: CÂMARA UNICIPALDE
DOM E EXPEDITO LOPES
CNPJ: 07.450.711/0001-07
PRAÇA FRANCISCO BELO, S/Nº - CENTRO
LEINS 4 Bb / DE 22/11/2019.
Dispõe sobre: Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA;
destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Aspectro Autista (TEA), no âmbito do Municip'c
Dom Expedito Lopes-PI e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes
Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificao:
pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada po
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado do relatório médico,
confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos
exigidos pelo competente órgão Municipal.
Art. 4º - O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º seré
expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefs
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá vatitado
de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com = 1
numeração de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnos:'-
controlando para efeito de estatística o número atualizado de carteiras : emit
pelo Município.
Art. 5º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente < da :
Municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determi ina
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Kyldary des: Gonçalves
Vereador REDE
SR
ESTADO DO PIAUÍ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 07.450.711/0001-07
PRAÇA FRANCISCO BELO, S/Nº - CENTRO
DOM EXPEDITO LOPES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores (as)
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito
Município de Dom Expedito Lopes-PI, a Carteira de Identificação do Autista (
destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno «
Aspectro autista (TEA) e assegurar que todas as pessoas que possuem este
transtorno tenham seus direitos garantidos.
Percebe-se que toda deficiência é visível! Constando na Carteira de
identificação do autista (CIA) a condição de Autista será possível a agilização de
atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições
públicas e privadas, evitando o constrangimento e a demora no atendimento, além
do desgaste psicológico.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autist=
é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus
direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fáci
ser identificado por quem não tenham um contato direto, pois é comum que
restaurantes, lanchonetes, bancos, farmácias, casas lotéricas, por exemplo, não
os reconheçam na condição de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e a
Carteira de Identificação (CIA) irá facilitar o atendimento a eles.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) abarca um amplo universo cs
indivíduos com quadro clínico de déficit, em maior ou menor grau, em pelo menos
uma das seguintes áreas: interação social, comunicação e comportamento. Com
causa ainda não definida e sem um tratamento exitoso seguramente comprovado,
seja ele medicamentoso ou terapêutico, prevalecem as incertezas. Em
contraposição a esse ambiente de dúvidas quanto às origens, ao próprio
diagnóstico e ao prognóstico, há um consenso no conjunto da sociedade: em uma
perspectiva de inclusão, são necessárias adaptações para melhor conviver com
os autistas e a eles garantir qualidade de vida.
Dessa forma, contamos com meus nobres pares a fim de aprov
proposição que pretende instituir no Município, a Carteira de Identifi:
autista (CIA), para que todos os munícipes que possuem o Transtorno do Aspec
Autista (TEA) tenham os seus direitos assegurados e garantidos.
Sala das Sessões
Kyldary fi: Gonçalves
Vereador REDE
Ee AN Me so Ri!
, pruvado em,
Discussão por. UAM:
sala das Sessões
f | 20:
2421.2029

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