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norma nº 66/2021

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Dom Expedito Lopes.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 6 6 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 05/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que 
compõem a paisagem urbana do Município de 
Dom Expedito Lopes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos, Diretrizes, Estratégias e Definições
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, 
visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Dom Expedito Lopes.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a 
superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, 
construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de 
segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização 
urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por 
qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Dom Expedito Lopes o 
atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana 
e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, 
dentre outros, os seguintes:
I. o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II. a segurança das edificações e da população;
III. a valorização do ambiente natural e construído;
IV. a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V. a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI. a preservação da memória cultural;
VII. a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das 
fachadas;
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VIII. a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em 
suas peculiaridades ambientais nativas;
IX. o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e 
logradouros;
X. o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias 
e polícia;
XI. o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da 
melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem 
a paisagem urbana:
I. o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II. a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas 
na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III. o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV. a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, 
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou 
construído da cidade;
V. a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser 
veiculados, nos termos desta lei;
VI. a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e 
permanente.
Art. 5º - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I. a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, 
considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II. o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as 
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no 
conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III. a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa 
ou indicativa;
IV. a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência 
mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, 
considerando a capacidade de suporte da região;
V. o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos 
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI. a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na 
paisagem urbana.
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Art. 6º - Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do 
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da 
atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado 
fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade 
cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 
desta lei;
II. área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, 
devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser 
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III. área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e 
qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV. área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do 
anúncio, expressa em metros quadrados;
V. bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes 
e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI. bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, 
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto 
pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e 
Município, e suas áreas envoltórias;
VII. espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela 
população;
VIII. mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, 
implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes 
funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura;
IX. fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, 
tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
X. imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação 
permanente;
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b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação 
transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso 
e ocupação do solo;
XI. lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, 
contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII. testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou 
pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º - Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I. os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio 
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de 
projeto aprovado das edificações;
II. os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados 
nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e 
similares;
III. as denominações de prédios e condomínios;
IV. os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que 
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
V. os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou 
municipal;
VI. os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público 
Municipal, Estadual ou Federal;
VII. os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII. os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área 
máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX. aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens 
institucionais com patrocínio;
X. os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos 
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros 
quadrados);
XI. os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na 
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por 
cento) da área total de todas as fachadas;
XII. a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada 
das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela 
Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU;
XIII. a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de 
seus serviços.
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Capítulo II
Das Normas Gerais
Art. 8º - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I. oferecer condições de segurança ao público;
II. ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência 
dos materiais e aspecto visual;
III. receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua 
estrutura;
IV. atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V. atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a 
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela 
distribuição de energia elétrica;
VI. respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas;
VII. não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação 
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e 
a denominação dos logradouros;
VIII. não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, 
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, 
ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo 
elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX. não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º - É proibida a instalação de anúncios em:
I. leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação 
específica;
II. vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação 
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, 
bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta lei;
III. imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais;
IV. postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones 
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos 
pontos permitidos pela Prefeitura;
V. torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI. nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros 
similares;
VII. faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII. obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de 
domínio estadual e federal;
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IX. bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras 
públicas de arte, monumentos, passarelas e pontes, bem como de seus respectivos 
acessos;
X. nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI. nas árvores de qualquer porte;
XII. nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou 
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles 
utilizados para transporte de carga.
Art. 10 - É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I. oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II. prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III. prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver 
instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV. apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas 
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V. apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas 
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 11 - A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas 
de Preservação Cultural – ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização 
da Secretaria Municipal de Cultura.
Capítulo III
Da Ordenação da Paisagem Urbana
Art. 12 - Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos 
os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I. imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II. imóvel de domínio público, edificado ou não;
III. bens de uso comum do povo;
IV. obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V. faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes 
de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e 
similares;
VI. veículos automotores e motocicletas;
VII. bicicletas e similares;
VIII. “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX. mobiliário urbano;
X. aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
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§1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço 
externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles 
utilizados para transporte de carga.
§2º - No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio 
será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou tapume 
transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 13 - Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio 
indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao 
público.
§1º - Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I. quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do 
anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros 
quadrados);
II. quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e 
inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá 
ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III. quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos 
grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do 
somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que 
contornam cada elemento inserido na fachada;
IV. quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou 
estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a 
altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§2º - Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a 
colocação de painéis ou outro dispositivo.
§3º - Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de 
fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§4º - O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§5º - Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de 
funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
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§6º - Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites 
externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§7º - Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das 
letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo.
§8º - Não serão permitidos pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins 
promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos 
nesta lei.
§9º - A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em 
nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§10 - Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio 
referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não 
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§11 - Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público 
oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14 - Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das 
edificações.
Art. 15 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios 
indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições 
estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de 
funcionamento.
Parágrafo único - Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a 
colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar 
a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta 
lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes 
com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art. 16 - Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem 
metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez 
metros quadrados) cada um.
§1º - As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser 
implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
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§2º - A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma 
hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 17 - Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de 
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de 
funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei.
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18 - Fica proibida, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, a colocação de 
anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
Dos Anúncios Especiais
Art. 19 - Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I. de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações 
de espetáculos artísticos e culturais, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo 
a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
II. de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas 
políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III. de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de 
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV. de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel 
ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) 
e devendo estar contido dentro do lote.
§1º - Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador 
será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§2º - Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
Art. 20 - A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou 
empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Município de Dom Expedito Lopes dependerá 
de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21 - A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos 
estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
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Art. 22 - São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes 
elementos, dentre outros:
I. abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II. totem indicativo de parada de ônibus;
III. sanitário público;
IV. sanitário público com acesso universal;
V. sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI. painel publicitário/informativo;
VII. painel eletrônico para texto informativo;
VIII. placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX. totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X. cabine de segurança;
XI. quiosque para informações culturais;
XII. bancas de jornais e revistas;
XIII. bicicletário;
XIV. estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV. grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI. protetores de árvores;
XVII. quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII. lixeiras;
XIX. relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX. estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI. suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII. painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII. colunas multiuso;
XXIV. estações de transferência;
XXV. abrigos para pontos de táxi.
§1º - Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção 
contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos 
pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de 
publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte.
§ 2º - Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à 
identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§3º - Sanitários com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, 
sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários 
públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§4º - Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, 
consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, 
marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
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§5º - Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens 
orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, 
cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função 
relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§6º - Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que 
identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§7º - Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação 
visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§8º - Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por 
dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para 
prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção 
provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§9º - Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços 
diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas 
pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do 
trânsito de pedestres.
§10 - As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, 
obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em 
relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§11 - Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral.
§12 - Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, 
destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do 
pavimento das referidas calçadas.
§13 - Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou 
arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e 
parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo 
concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§14 - As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão 
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres 
ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§15 - Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à 
orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser 
instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§16 - Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são 
estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao 
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“hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais 
públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§17 - Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a 
aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem 
espaço para publicidade.
§18 - Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são 
equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e 
de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§19 - Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve 
ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de 
serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§20 - Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em 
operações de transbordo.
§21 - Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, 
destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir 
os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte 
e sua integração com o metropolitano.
Art. 23 - Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I. ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II. obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção 
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III. obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e 
saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida;
IV. estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros 
digitais;
V. estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos 
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo Único - A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá 
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca 
inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m 
(quatro metros e cinquenta centímetros) de largura.
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Capítulo IV
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios – CADAN
Art. 24 - Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da 
licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios – CADAN.
Art. 25 - O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio físico ou eletrônico, 
conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja 
alteração em suas características.
Parágrafo único - Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação 
do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 26 - A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da 
Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento.
Art. 27 - Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e 
equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido 
no respectivo contrato.
Art. 28 - O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será 
devidamente fundamentado.
Parágrafo Único - O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de 
eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29 - O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial.
Parágrafo Único - Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito 
suspensivo.
Seção II
Do Cancelamento da Licença do Anúncio
Art. 30 - A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I. por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
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II. se forem alteradas as características do anúncio;
III. quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV. se forem modificadas as características do imóvel;
V. quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI. por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, 
caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII. pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII. pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.
Art. 31 - Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter o 
número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, 
sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e seguintes.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está 
instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto 
ao Cadastro de Anúncio – CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e dos 
pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio – T.F.A.
Seção III
Dos Responsáveis pelo Anúncio
Art. 32 - Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e 
o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§1º - A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e 
de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§2º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, 
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§3º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é 
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§4º - Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela 
veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 33 - Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as 
seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência da Secretaria de Obras:
I. Zelador Público;
II. Chefe de Fiscalização;
III. Secretaria Municipal de Obras;
IV. Prefeito.
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Art. 34 - Compete ao Zelador Público:
I. supervisionar a aplicação da legislação em matéria de paisagem urbana;
II. expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução 
desta lei e de seu regulamento;
III. gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade – CADAN, bem como a veiculação 
eletrônica no “site” da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos 
os cidadãos.
Art. 35 - Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
I. apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário 
urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II. dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;
III. elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação 
vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as 
justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências 
técnicas e peculiares locais;
IV. propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal 
de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V. propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, 
paisagem e meio ambiente;
VI. expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando 
e decidindo a matéria pertinente.
Art. 36 - Compete ao Chefe de Fiscalização:
I. licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados 
anteriormente à data da publicação desta lei;
II. fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as 
penalidades cabíveis.
Art. 37 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I. expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e 
quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, 
conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei;
II. emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das 
situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
III. autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor 
cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento.
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Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, quanto aos elementos da paisagem 
urbana:
I. propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
II. disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de 
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III. a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa 
ou indicativa;
IV. elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais 
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, 
considerando a capacidade de suporte da região;
V. propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da 
paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
VI. propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na 
paisagem urbana.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 39 - Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I. exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio 
especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do 
anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da 
licença de anúncio indicativo ou CADAN;
II. manter o anúncio em mau estado de conservação;
III. não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do 
anúncio;
IV. veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais 
leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V. praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto 
regulamentar.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração 
praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 40 - A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu 
art. 32, às seguintes penalidades:
I. multa;
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II. cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio 
especial;
III. remoção do anúncio.
Art. 41 - Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os 
responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados 
os seguintes prazos:
I. 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II. 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 42 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio 
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja 
instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, 
independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a 
remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco 
iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus 
responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 43 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I. primeira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por anúncio irregular;
II. acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada metro quadrado que exceder os 
4,00m² (quatro metros quadrados);
III. persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no 
art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora 
estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a 
cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a 
remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos 
relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§1º - No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as 
reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa 
anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§2º - Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de 
anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos 
que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, 
as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que 
passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no “site” da 
Prefeitura, na condição de “cidadão não responsável pela cidade”.
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Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 - Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, 
com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou 
privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão 
impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
I. à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade que tenha requerido a 
licença do anúncio;
II. ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III. ao anunciante;
IV. à empresa instaladora;
V. aos profissionais responsáveis técnicos;
VI. à empresa de manutenção.
Art. 45 - Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se 
adequar ao disposto nesta lei até 30 de dezembro de 2021.
§1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) 
dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante 
requerimento ao órgão competente do Executivo.
§2º - Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as 
penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 46 - Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos 
diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela 
Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das 
normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a 
padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 48 - Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais 
pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e 
condições por ela instituídas.
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Art. 49 - O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada 
visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à 
conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
§1º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor 
financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de 
cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§2º - Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão 
ser publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas 
em decreto.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Obras poderá celebrar contratos com empresas privadas, 
visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de 
anúncios.
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Obras publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 
90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a 
respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios – CADAN, nome da empresa 
responsável e data de validade de cada anúncio.
Art. 52 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 53 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os 
pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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