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norma nº 24/2017

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-10-31
Ementa"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências"
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TESTE SELETIVO PARA
* CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
TEMPO DETERMINADO POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
AS
NZ
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes Pl.
EDIÇÃO 2013-2016
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PROJETO DE LEInº 14 de 2S de Outubro de 2017.
LElin? /3 de 27 de pufubns de 2017.
“Dispõe sobre a contratação por tempo
A ordem do dia de hoje sala . ;
das sessões da Câmara Municipal determinado para atender à necessidade
de Dom Expedito Lopes - P! ; ) j ahi
Em 27) 20 | Z temporária de excepcional interesse público
nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Fresi Constituição Federal e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Dom Expedito Lopes/PI reger-se-á pelo disposto
nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12
(doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas condições previstas nesta
Lei.
Art. 3º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços
sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se
destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais
longo de concurso público de provas ou de provas e títulos, em especial:
| - assistência a situações de emergência e de calamidade pública;
H = combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências
em saúde pública;
ll - atendimento a programas especiais de saúde pública, de
educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos
federais;
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. BR e
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. A k os
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IV - admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes
na carreira;
V - admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou
estrangeiro;
VI - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de
licenças e afastamentos previstos em lei;
VII - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não
sejam realizadas continuamente;
VIII - para o desenvolvimento de atividades:
a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de
órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou
as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade;
IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de
transporte, obras pública educação, saúde, segurança pública, assistência
previdenciária, assistência social e meio ambiente;
X - destinado à gestão e fiscalização de projetos;
XI - para atender a atividades, programas e projetos financiados com
recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter
temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante Processo Seletivo Simplificado de provas ou de provas e títulos,
com prazo de validade de até 01(um) ano contado da data de homologação do seu
resultado, prorrogável uma única vez por igual período.
8 1º A contratação para atender às situações previstas nos incisos | e
Il do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
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ESTADO DO PIAUÍ Din.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 2º &
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 —- Centro.
CEP: 64.620-000 —- Dom Expedito Lopes PI. ESMGAa anta anta
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8 2º A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos V, VIII
e X do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de
contrato administrativo, com observância da dotação orçamentária específica.
& 1º Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e
firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão.
S 2º O termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados,
resumidamente, na Imprensa Oficial.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será
idêntica à remuneração inicial percebida pelo servidor efetivo em início de carreira de
mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.
8 1º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada
em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a redução proporcional
da respectiva remuneração, observada a conveniência e oportunidade da Administração.
8 2º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
8 3º No caso do inciso VIl do art. 3º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que
obedecido o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao regime
jurídico-administrativo.
Art. 8º Ao contratado é proibido:
| - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
Ill - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo
ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. MAS
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
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Art. 9º O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
c) em que assim o recomendar o interesse público;
d) de aprovação de candidato em concurso público para o
mesmo cargo ou função.
HI - por iniciativa do contratado;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo
contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, Ville XI.
8 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea c, do inciso
Ill e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao
contratado de indenização. ,
Art. 10 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e
empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluindo os servidores do Município de Dom Expedito Lopes/PI, bem como de servidores
e empregados públicos de quaisquer de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos
de acumulação lícita de cargos.
Art. 11 É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei,
na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo
simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º
desta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.
Art. 12 É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob
a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os
efeitos legais.
Art. 13 O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
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VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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CNPJ: 08.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. E ad
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USTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em
anexo, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal.
Como se sabe, todos os entes federativos devem obedecer ao arquétipo
constitucional para a contratação de pessoal. Nesse sentido, a regra constitucional
preceitua que a investidura em cargo, função ou emprego público se dará por intermédio
de concurso público de provas e títulos.
No entanto, a norma constitucional ressalva a dispensa de concurso público
no provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como na
hipótese de contratação por tempo determinado.
Diz a Constituição Federal de 1998;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
A ordem do diia de hoje sal Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
das da Câmara Mu à princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
de Dom nicipal
b «PI 2 publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Dessa forma, € tendo em vista ainda o que dispõe o art. 30, incisos le Il, da
Constituição Federal, que tratam da competência do município em legislar sobre assuntos
de interesse local, bem como de suplementar, no que couber, a legislação federal e
estadual, é que tomamos a iniciativa de apresentar a presente proposta a essa Casa
Legislativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
EDIÇÃO 2013-2016
unicef &
Em face de todo o exposto, e considerando a relevância da matéria tratada
no anexo Projeto de Lei, bem como do compromisso desta gestão e dos nobres Edis com
os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade, espero
que essa Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto, apreciando-o e aprovando-o
na maior brevidade possível, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica
do Município e do Regimento dessa Casa.
nn
A ordem do dia de hojá ócio VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
das sessões da Câmara Municipei Prefeito Municipal
de Dom Expedito Lopes - P|
Em 22), 2047 LEVADO A SANÇÃO NESTA ATA
Da ra Municipal
da Câmara 204
SANCICHADO aro Den

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