| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências" |
| native_id | 57 |
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PROGRAMA DE COMBATE ÀS QUEIMADAS AN VÁ Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES 910 App, ESTADO DO PIAUÍ É 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3º g CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -Pl. Encnoanacaota uniceft&) PROJETO DE LEInº /S. de 7/ de Outubro de 2017. LEInº 4% de 22% de nevembns de 2017. A ordem do dia de sala dis SOSSDÃA da Clare o da de Dom Expedito Lopes « PI Em 244 2 “Dispõe sobre à proibição de queimadas no É ris âmbito do município de Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito Lopes/P!I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). $ 1º Para os fins desta lei, considera-se "resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado. $ 2º A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. $ 3º Fica flexibilizada a proibição deste artigo em regiões interioranas que ainda não possuem coleta regular de lixo por parte do município, desde que 6 volume dos gases e quantidade de resíduos não ultrapassem o limite tolerável à saúde humana. Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. 8 1º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades: | - em relação à queima de resíduos domiciliares: ESTADO DO PIAUÍ FZ NA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3. : 8 CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. Rs ja CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. ç E sá unicef&) a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos mil reais). Il - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). Ill - em relação à outras espécies de resíduos: a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); . b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Il e Il deste artigo serão aplicadas em dobro; V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado. 8 2º O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMMA e serão aplicadas em acordo com os preceitos da lei que institui este fundo, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator. s ESTADO DO PIAUÍ <A PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5º & CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 - Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. dp unicef & Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. A ordem do dia de hoje sala 2DAN das sessões da Câmara Municipal a PR e : VALMIR BARBOSA DE ARAUJO Em EL ALA SDL? Prefeito Municipal Lo A SANÇÃO NESTA DATA Em 27, Z Aprovado em S nES Discussão por M/ANLMIDANDE Sala das Sessões Sos Sosados Em 244 12017 na Emaad ' SANCIONADO Em E 2otr Valmir sá de Araújo Prefeito Municipal CPF:243.446.213-87 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. Ea uniceft& JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências. A presente proposta visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de polícia administrativo municipal perante essa infração ambiental tão corrente nos dias atuais. Sabemos que a Constituição Federal de 1998 estipula que é dever do poder público e da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Nessa linha, o município de Dom Expedito Lopes/Pl quer fazer sua parte estipulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta ao meio ambiente que é a queimada dos mais diversos resíduos. Urge consignar que tal proposta encontra guarita na legislação vigente, em especial na Lei Orgânica do Município. SENÃO, VEJAMOS: “Art. 9º Compete ao município prover o que é de interesse local e do bem-estar de sua população, dentre outras as seguintes atribuições: (5) XIl - promover à proteção do patrimônio histórico- cultural, paisagístico, arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federa e estadual; Art. 134 Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, incumbe ao poder público municipal, em conjunto com outros poderes ou isoladamente: 1 - fiscalizar e zelar pela utilização racional é sustentada dos recursos naturais; (..:) X -— impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por responsabilidade civil e criminal do AO ADp, ESTADO DO PIAUÍ EA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES a" = q CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. EniçNO 29d 2enO unicef & proprietário e profissional responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem O dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental;” Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação e votação. VALMIR BARBOSA DE ARAUJO Prefeito Municipal terre S6 do Zi de Novembro do 2017. A orósen do da: am. comprado “aliora O ilom 03 do Anexo Único de Lol Emenda da soguinto forma: Aut. 4º Fica altorado O Nem 03 do Anexo Único da Lei Municipal rP 11 de Z7 de Outubro de 2017 — “Programa Máquinas Compartilhadas”, com a seguinto redação: Am 2º Esto Lei entra am vigor na data de sus publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefefo Municipal de Dom Expedio LopowPl, em 24 de Novembro de 2017. E: ? Tenho a honra do submator, à apreciação dessa ogrégia "Casa do Povo”, o «roxo Projeto de Emenda de Lei que altera o Rem 03 do Anexo Único de Loi Municipal nº 41 do 27 de Outubro de 2017 — “Programa Máquinas Compartihadas” e dá outras providências. A prosorto proposta se faz necessária pelo equivoco que ocomeu na cotação do preço da máquina retrosecavadeir pequena. Onde o preço médio de marcado atual é de R$ 200,00 (duzantos reais) e à Lei Municipal nº 11 de 270/2017 — que permitiu o compartilhamento das máquinas públicas com os municipes à base de sos(cinquenta por cento) do valor da mercado — colocou o valor de R$ 145,00 (canto quarenta e cinco reais). Nosos diapasão e em atenção ao povo de Dom Expedito Lopos/Pl, em especial oa mais carentos que utilizarão esse programa de forma acentuada, envio veta proposta de alheração para reduzir o valor de R$ 145,00 (cento « quarenta e cinco reste) para R$ 100,00 (com reais). Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação o votação. VALMIR Preteão Municipal de Dom Expedito Lopas/Pi PROGRAMA DE COMBATE Às QUEIMADAS AN Ny Prefeito Municipat: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secretário do Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES É “CNPJ: 08.555.708/0001-12 PN q O — Dom Expedito ' Tr" PROJETO DE LEI, /G. de de Outubro de 2017. LE JM do dr de dezott. . da aaa Eres ER “Dispõe soBro à proibição do queimadas na âmbito do munkípio do Dom Expedito Lopes/P! e dá outras providências” acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Let Act. 4º Flca proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro material orgênico ou inorgânico, no âmbito do do Município de Dom Expedito Lopss/P!, ressalvadas as hipóteses provistas no art. 38 da Lei nº 12.581, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal). 41º Para os fins desta lol, considera-se "resíduo sólido! todo material eslido avaliado como sem utilidade, aupérfluo ou perigoso, gerado paia atividade humana: e que deve ser descartado ou eliminado. 42º A proibição de que esta Lei so estende a todo tipo de queimada, inclusivo, aquelss decorrentes de extrações, mpeza de terrenos, vartição de passeios ou de vias públicas na zona urbana do Município. 43º Fica finiblizada a proibição deste artigo em regiões interioranas que ainda não possuem coleta regutar de ixo por parta do municipio, desde que o volume Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação Jssiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente. $ 1º A Inobeorvência do disposto nesta Loi sujeitará o infrator. gradativamente, às seguimos ponalidades: 1=em relação à queima de resíduos (Continua na próxima página) www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais a) so praticada por particular em sou próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 600,00 (quinhentos reais), b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos mil remis). 11- em reiação à queima de resíduos industriais ou comerciais: a) so praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de R$ 4.000,00 (hum mil ronda); bj se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de vaior de R$ 1.300,00 (hum mi e irozentos regis). t--em relação à outras espécies de residuos: se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 800,00 (olocentas reais); a b) se praticada em pesselos ou visa públicas, muita no valor de valor de R$ 1.000,09 (hum emi! reais). IN - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Ha il deste artigo serão aplicadas em dobro; V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratêndo de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo 42º O montante ermecadado com a aplicação da sanções decorrentes do Eisizos - EMMA o serão aplicadas em acordo com os preopits da joi que insild esto fundo, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse pública pera outra finalidade. Art. 3º Qualquer passos poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes. Parágrafo único. O denunciante, quecando, não precisará sa cenicas, bastando to somente fomecer ve elementos suficientes para a identificação do infrator. At. 4º Caberá à Prefeitura Municipal do Dom Expedito Lopas/Pl, através de au órgão compatenta, fzer a fiscalização do cumprimento desta Li mo que souber. Aut, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. E sil cet Ca MR ARDOSA DE ARADIO Pref Mundapai somo doem E cid * SANCIONADO eadics CREA ASS mit (O ) oa São Joho, NES = Cano. 7 cor ssmom - dem Esposa tapas g o JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tenho & honra de submeles, à apreciação dessa egrógia “Casa do Povo”, O anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/P! e dá outras providências. A presente proposta visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de polícia administrativo municipal perante essa infração ambiental tão comente nos dias atuais. Sabemos que a Constiuição Federal de 1998 estipula que é dever do poder público é da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado pera as presentes o futuras gerações. Nessa linha, o municipio de Dom Expedão LopesfP! quer fazer sua paro estpulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta ao mio ambient que é a queimada dos mais diversos residuos. Urge consignar que tal proposta encontra guarita na legislação vigente, em especial na Lei Orgânica do Município. SENÃO, VEJAMOS: “ht, 9º Compete no município prover o que é de interesso local e do bemestar do sua população, atribuições: At 434 Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, incumbe ao poder público municipal, em conjunto com outros poderas ou isoladamente: 1- fncalizar o zolor pola uilizáção caciona q eustantada dos recursos naturais: ts X - impetrar ações judiciais é instaurar processa aximinisirativo por responsabilidade civil e criminal da proprietário a profissionai responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além des sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada o concessão de Incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espócia às atividades que desmspeltem as normas e padrões de proteção amblental;” Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação & votação. SU canadian Prefeito Municipal Diário-Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais