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← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 14/2017

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-11-27
Ementa"Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências"
native_id57

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 8

PROGRAMA DE COMBATE ÀS
QUEIMADAS
AN
VÁ
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
910 App,
ESTADO DO PIAUÍ É 4%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3º g
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -Pl. Encnoanacaota
uniceft&)
PROJETO DE LEInº /S. de 7/ de Outubro de 2017.
LEInº 4% de 22% de nevembns de 2017.
A ordem do dia de sala
dis SOSSDÃA da Clare o da
de Dom Expedito Lopes « PI
Em 244 2 “Dispõe sobre à proibição de queimadas no
É ris âmbito do município de Dom Expedito
Lopes/Pl e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro
material orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Dom Expedito
Lopes/P!I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal).
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se "resíduo sólido" todo material
sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana
e que deve ser descartado ou eliminado.
$ 2º A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada,
inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou
de vias públicas na zona urbana do Município.
$ 3º Fica flexibilizada a proibição deste artigo em regiões interioranas
que ainda não possuem coleta regular de lixo por parte do município, desde que 6 volume
dos gases e quantidade de resíduos não ultrapassem o limite tolerável à saúde humana.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação
lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei,
não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
8 1º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
gradativamente, às seguintes penalidades:
| - em relação à queima de resíduos domiciliares:
ESTADO DO PIAUÍ FZ NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 3. : 8
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. Rs ja
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. ç E sá
unicef&)
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em
alheio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas,
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos mil reais).
Il - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos
estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de
valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
Ill - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu
próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
. b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Il e Il
deste artigo serão aplicadas em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento,
em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado.
8 2º O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes
desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - FMMA e serão aplicadas em acordo com os preceitos da lei que institui este
fundo, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público
para outra finalidade.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo
com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se
identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação
do infrator.
s
ESTADO DO PIAUÍ <A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5º &
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. dp
unicef &
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, através de
seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A ordem do dia de hoje sala 2DAN
das sessões da Câmara Municipal
a PR
e : VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Em EL ALA SDL? Prefeito Municipal Lo
A
SANÇÃO NESTA DATA
Em 27, Z
Aprovado em S nES
Discussão por M/ANLMIDANDE
Sala das Sessões Sos Sosados
Em 244 12017 na Emaad
' SANCIONADO
Em E 2otr
Valmir sá de Araújo
Prefeito Municipal
CPF:243.446.213-87
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. Ea
uniceft&
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município
de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências.
A presente proposta visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de
polícia administrativo municipal perante essa infração ambiental tão corrente nos dias
atuais.
Sabemos que a Constituição Federal de 1998 estipula que é dever do poder
público e da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado para as presentes e
futuras gerações. Nessa linha, o município de Dom Expedito Lopes/Pl quer fazer sua
parte estipulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta ao meio ambiente que
é a queimada dos mais diversos resíduos.
Urge consignar que tal proposta encontra guarita na legislação vigente, em
especial na Lei Orgânica do Município. SENÃO, VEJAMOS:
“Art. 9º Compete ao município prover o que é de
interesse local e do bem-estar de sua população,
dentre outras as seguintes atribuições:
(5)
XIl - promover à proteção do patrimônio histórico-
cultural, paisagístico, arquitetônico e ecológico local e
sítios arqueológicos, observadas as legislações federa
e estadual;
Art. 134 Para assegurar a defesa e preservação do
meio ambiente, incumbe ao poder público municipal,
em conjunto com outros poderes ou isoladamente:
1 - fiscalizar e zelar pela utilização racional é
sustentada dos recursos naturais;
(..:)
X -— impetrar ações judiciais e instaurar processo
administrativo por responsabilidade civil e criminal do
AO ADp,
ESTADO DO PIAUÍ EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES a" = q
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes —PI. EniçNO 29d 2enO
unicef &
proprietário e profissional responsável pela poluição
ou degradação ambiental, obrigando-os, além das
sanções que sofrerem, a repararem O dano causado,
vedada a concessão de incentivos fiscais ou
facilidades de qualquer espécie às atividades que
desrespeitem as normas e padrões de proteção
ambiental;”
Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação e
votação.
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
terre S6 do Zi de Novembro do 2017.
A orósen do da: am.
comprado “aliora O ilom 03 do Anexo Único de Lol
Emenda da soguinto forma:
Aut. 4º Fica altorado O Nem 03 do Anexo Único da Lei Municipal rP 11 de Z7 de
Outubro de 2017 — “Programa Máquinas Compartilhadas”, com a seguinto redação:
Am 2º Esto Lei entra am vigor na data de sus publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefefo Municipal de Dom Expedio LopowPl, em 24 de
Novembro de 2017.
E:
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Tenho a honra do submator, à apreciação dessa ogrégia "Casa do Povo”, o
«roxo Projeto de Emenda de Lei que altera o Rem 03 do Anexo Único de Loi Municipal nº
41 do 27 de Outubro de 2017 — “Programa Máquinas Compartihadas” e dá outras
providências.
A prosorto proposta se faz necessária pelo equivoco que ocomeu na
cotação do preço da máquina retrosecavadeir pequena. Onde o preço médio de
marcado atual é de R$ 200,00 (duzantos reais) e à Lei Municipal nº 11 de 270/2017 —
que permitiu o compartilhamento das máquinas públicas com os municipes à base de
sos(cinquenta por cento) do valor da mercado — colocou o valor de R$ 145,00 (canto
quarenta e cinco reais).
Nosos diapasão e em atenção ao povo de Dom Expedito Lopos/Pl, em
especial oa mais carentos que utilizarão esse programa de forma acentuada, envio veta
proposta de alheração para reduzir o valor de R$ 145,00 (cento « quarenta e cinco reste)
para R$ 100,00 (com reais).
Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação o
votação.
VALMIR
Preteão Municipal de Dom Expedito Lopas/Pi
PROGRAMA DE COMBATE Às
QUEIMADAS
AN
Ny
Prefeito Municipat: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário do Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES É
“CNPJ: 08.555.708/0001-12
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PROJETO DE LEI, /G. de de Outubro de 2017.
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Eres ER “Dispõe soBro à proibição do queimadas na
âmbito do munkípio do Dom Expedito
Lopes/P! e dá outras providências”
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Let
Act. 4º Flca proibida a queima de resíduo sólido, mato ou qualquer outro
material orgênico ou inorgânico, no âmbito do do Município de Dom Expedito
Lopss/P!, ressalvadas as hipóteses provistas no art. 38 da Lei nº 12.581, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal).
41º Para os fins desta lol, considera-se "resíduo sólido! todo material
eslido avaliado como sem utilidade, aupérfluo ou perigoso, gerado paia atividade humana:
e que deve ser descartado ou eliminado.
42º A proibição de que esta Lei so estende a todo tipo de queimada,
inclusivo, aquelss decorrentes de extrações, mpeza de terrenos, vartição de passeios ou
de vias públicas na zona urbana do Município.
43º Fica finiblizada a proibição deste artigo em regiões interioranas
que ainda não possuem coleta regutar de ixo por parta do municipio, desde que o volume
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação
Jssiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas nesta Lei
não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
$ 1º A Inobeorvência do disposto nesta Loi sujeitará o infrator.
gradativamente, às seguimos ponalidades:
1=em relação à queima de resíduos
(Continua na próxima página)
www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
a) so praticada por particular em sou próprio terreno ou em
alheio, multa no valor de R$ 600,00 (quinhentos reais),
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas,
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos mil remis).
11- em reiação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) so praticada nos próprios terrenos dos respectivos
estabelecimentos industriais ou comerciais, multa no valor de multa no valor de valor de
R$ 4.000,00 (hum mil ronda);
bj se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de
vaior de R$ 1.300,00 (hum mi e irozentos regis).
t--em relação à outras espécies de residuos:
se praticada por particular ou responsável legal em seu
próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 800,00 (olocentas reais);
a b) se praticada em pesselos ou visa públicas, muita no valor de
valor de R$ 1.000,09 (hum emi! reais).
IN - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Ha il
deste artigo serão aplicadas em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento,
em se tratêndo de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo
42º O montante ermecadado com a aplicação da sanções decorrentes
do
Eisizos - EMMA o serão aplicadas em acordo com os preopits da joi que insild esto
fundo, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse pública
pera outra finalidade.
Art. 3º Qualquer passos poderá denunciar queimadas feitas em desacordo
com as normas dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, quecando, não precisará sa
cenicas, bastando to somente fomecer ve elementos suficientes para a identificação
do infrator.
At. 4º Caberá à Prefeitura Municipal do Dom Expedito Lopas/Pl, através de
au órgão compatenta, fzer a fiscalização do cumprimento desta Li mo que souber.
Aut, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho & honra de submeles, à apreciação dessa egrógia “Casa do Povo”, O
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do município
de Dom Expedito Lopes/P! e dá outras providências.
A presente proposta visa possibilitar uma maior fiscalização e poder de
polícia administrativo municipal perante essa infração ambiental tão comente nos dias
atuais.
Sabemos que a Constiuição Federal de 1998 estipula que é dever do poder
público é da sociedade zelar por um meio ambiente equilibrado pera as presentes o
futuras gerações. Nessa linha, o municipio de Dom Expedão LopesfP! quer fazer sua
paro estpulando sanções aos infratores dessa prática tão nefasta ao mio ambient que
é a queimada dos mais diversos residuos.
Urge consignar que tal proposta encontra guarita na legislação vigente, em
especial na Lei Orgânica do Município. SENÃO, VEJAMOS:
“ht, 9º Compete no município prover o que é de
interesso local e do bemestar do sua população,
atribuições:
At 434 Para assegurar a defesa e preservação do
meio ambiente, incumbe ao poder público municipal,
em conjunto com outros poderas ou isoladamente:
1- fncalizar o zolor pola uilizáção caciona q
eustantada dos recursos naturais:
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X - impetrar ações judiciais é instaurar processa
aximinisirativo por responsabilidade civil e criminal da
proprietário a profissionai responsável pela poluição
ou degradação ambiental, obrigando-os, além des
sanções que sofrerem, a repararem o dano causado,
vedada o concessão de Incentivos fiscais ou
facilidades de qualquer espócia às atividades que
desmspeltem as normas e padrões de proteção
amblental;”
Dessa forma, contamos com o apoio dessa Augusta Casa para apreciação &
votação.
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Prefeito Municipal
Diário-Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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