| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do novo Código Tributário do Município de Dom Expedito Lopes/PI - CTMOEL e dá outras providências. |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
- CTMDEL -
Preíelto Munlclpal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Vice-Prefeito: éCIO FLÁVIO GOMES
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
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ESTADO DO PIAUI
!PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
PROJETO DE LEI nº l6_de ( 3 de Novembro de 2017.
LEI MUNICIPAL nº _...,_/_,S_ de .21" de tJovp"~M de 2017.
Dispõe sobre a instituição do novo Código
Tributário do Município de Dom Expedito
Lopes/PI CTMOEL e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1° Esta Leí Complementar insti1ui o novo Código Tributário do Município de
Dom Expedito Lopes/PI - CTMDEL.
LIVRO I
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICf PIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI - CTMDEL
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2° A atividade tributária do Municlpio, regulada por este CTMDEL, observará
as disposições da Constituição da República Federatíva do Brasil, dos tratados e
convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário
Nacional, das demais normas complementares a Constituição Federal que tratem de
matéria tributária e da Lei Orgânica do Municl[Pío.
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que nao constitua sanção de ato illcito, instítulda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° A natureza jurldíca específica do tributo de competência do Munlclpio de
Dom Expedito Lopes/PI é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
li - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64 .620-000 - Dõm E~edijo Lopes -PI.
LIVRO li
PARTE GERAL
TITULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. A legislação tributária do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI compreende
as leis, os de<:retos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Municlpio e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 6". Em relação aos tributos de competência do Municípi'o de Dom Expedito
Lopes/PI, somente a lei municipal poderá estabelecer:
1 - a instituição ou a sua extinção;
li - a majoração ou a sua redução;
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária príncipal e do
seu sujeito passivo:
IV - a fixação da allquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e
VI - · as hlp6téses de e:xclusáo, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalídades.
§ 1 ° Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de
cálculo, que Importe em torná-lo maís oneroso.
§ 2° Não constitui majoração de tributo. para os fins do disposto no inciso li
deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, com base na
variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - · E), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE), ou outro índice que por lei municipal
vier a substitui-lo.
Art. 7°. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do IMuniclpio de Dom
Expedito Lopes/Pi observarão o~ preceitos e disposições constitucionais, as normas
gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a
legislação pertinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expe<füo Lopes -PI.
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§ 1• O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, detennnados com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código.
atualizar
§ 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto,
previsto
a base de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com indice oficial
em norma, estando autorizado ao Implemento dessa providência pela legislação
tributária
arrecadação
Art. 8°. Todas as funções referenles a cadastramento, lançamento, cobrança,
e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por Infrações ã
legislação tributária do Municlplo, bem como as medidas de prevenção e repressão ãs
suas
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as
atnbuições.
CAPITULO 11
DA VIGÊNCIA
Art. 9• A vigência da legislação tributária do Muni<:lpio de Dom Expedito Lopes/PI
rege-se pelas disposiçoos legais aplicáveis às normas Jurfdi<:as em geral, observando-se
ainda o previsto neste CaplbJlo.
Art. 10 A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes/PI poderá
extratemtorialldade
vigorar além dos limites da circunscrlç!õ do seu território quando for adnitida a
disponham
por ato normativo celebrado com outro mun lclpio, ou do que
normas gerais expedidas pela União
Art. 11. Salvo disposição em contrérlo, entram em vigor.
na data da
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
sua publlcação;
administrativ
li - as decisões dos 6r,gãos singulares ou coletivos de Jurisdição
a, trinta dias epós a data da sua publicação;
Ili - os convênios celebrados pelo Munlclplo, na data neles prevista
Art. 12. Respeitada a anterioridade nonageslmal
diverso
, e se a lei não dispuser de modo
sua publicação
, entram em vigor no pnmeiro dia do exerclclo seguinte àquele em que ocorra a
os dl sposltlvos de lei trlbutàrla do Munlclplo que
1 - inabbJem ou majoram impostos;
11 - definem novas hipóteses de Incidência,
Ili - extinguem ou reduzem Isenções, salvo se lei munlcipal dispuser
de maneira mais favorável ao contribuinte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
CAPITULO Ili
DAAPUCACÃO
Art. 13. A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes/PI aplica-se
imediatamente aos fatos geradores
cuja ocorrência
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles
tenha tido inicio mas não esteja completa.
Art. 14 A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
exelulda a aplicação
1 - em qualquer caso, quando seja expressa mente interpretativa,
de penalidade â Infração dos dispositivos interpretados;
li - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração,
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de açto ou
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exígência
falta de pagamento
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha Implicado em
de tributo;
na lei
c) quando lhe comlne penalidade menos severa que a prevista
tributária municipal vígente ao tempo da sua prética.
TITULOU
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO 1
PISPQSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A obrigaçto tributária é principal ou acessória.
objeto o pagamento
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por
de tributo de competência do Municlpio ou penalidade pecumár1a
relatrva ao tnbuto, extinguindo-se Juntamente com o crédito dela decorrente.
es prestações
§ 2° A obrlgaçto acessória decorre da leglslaçto tributária e tem por objeto
arrecedação e
, positives ou negahvas. nela previstas no Interesse da tributação,
fiscallzaçto dos tributos
converte-se em
§ 3° A obrigeção aceuórie, pelo 1lmplea fato da sua lnobsaNãnela.
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
Munlclplo
Art.
de
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Dom
São obrigações acessórias. dentre outras previstas na legislação do
Expedito Lopes/PI·
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ..PI.
1 - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setOí
competente da Diretoria de Arrecadação, Tributação e F1scalização;
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li - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação
tributária:
Ili - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz
de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias:
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agente
do Fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou si1uação que constitua
outros
fato geradOí, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e
documentos fiscais:
V - prestar. quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e
Informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Os beneficiários de Imunidade ou isenção ficam sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo
CAPITULO li
DO FATO GERADOR
Art. 17. Define•se fato gerador da obrigação:
1 - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente
M
para
un
Justificar o lan çamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
lclpio;
municipal
li - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária
, Imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obngação principal
Art. 18 Salvo disposição de lei em contrério, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
verifiquem
1 - tratando-se de altuação de fato, desde o momento em que 1e
normalmen
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
te lhe são próprios.
defin
li - tratando-se de situação Jurldica, desde o momento em que esteja
itJvamente consbtutda, nos termos do direito aplicável
Parágrafo único A autoridade admínistratrva poderé desconsiderar atos ou
negócios Jurldicos psatlcados com a finalidade de dissimular a ocorrêoola do fato gerador
do tributo ou a natureza dos elemento, conaotutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos definidos em lei.
Art. 19. Para os efeitos do Inciso li do art. 25 desta Código, salvo disposição de lei
em contr;lrlo, os atos ou negócios Jurldicos condicionais repU1a~se perfeitos e acabados·
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.620-000 - Dom Expedito Lopes-PI.
1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
li - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato
ou da celebração do negócio.
Art. 20. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
1 - da validade jurid ica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, res[Ponsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
li - dos efeitos dos fato:s efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO Ili
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção 1
Do Sufeito Ativo
Art 21. O Município de Dom Expedito Lopes/PI, pessoa jurldica de direito público
interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a lributação, lançamento, arrecadação,
fiscalização e exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na
legislação tributária.
§ 1° É indelegável a competência tributária do Municlpio de Dom Expedito
Lopes/PI, salvo a atribuição de arrecadar tributos.
§ 2° É delegável a outra pessoa jurldlca de direito público interno a
atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que
o complementa ou. ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria lributárla.
Sacão li
Po Sulelt:o Passjyo
Subseção 1
Dlsposlções Gerais
Art. 22. Sujeito passivo da obrigaçao principal é a pessoa flsica ou jurldica
obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniârla de coml)êtêneia municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador; e
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Exped~o Lopes --1'I.
li - responsável, quando, sem revestir a condição, de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art 24. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabílídade pelo pagamento de tributo municipal, não podem ser opostas ao Fisco
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Subseção li
Da Capacidade Tributária
Art 25. São Irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
1 - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade
civil da pessoa natural;
li - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ,ou limitação do exerclcio de atividade civil, comercial ou profissional,
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Ili - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa
jurídica de direito privado, bastando que configure uma unida de econômica ou
profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações.
Subseção Ili
Do PooiclHo Tributário
Art. 26. Ao sujeito passivo regularmente Inscrito em cadastro da Diretoria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização é facultado escolher e indicar o seu domicilio
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1° Na falta de Indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do
Município de Dom Expedito Lopes/PI considerar-se-é como tal:
1 - quanto âs pessoas nal\irals, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o tocai habitual de sua atividade;
11 - quanto âs pessoas juridícas:
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São Jo.ilo, nº 55 - Centro.
GEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições no território
do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
§ 2° Quando não couber ar aplicação das regras ifl)(adas neste artigo,
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à respectiva
obrigação tributária.
§ 3° A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, por seus
agentes, poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a
localização, o acesso ou qualquer outro aspecto, seja capaz de impossibilitar ou dificultar
a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o §2° deste
artigo.
Art. 27. O domicllio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, Impugnações., recursos, declarações, guias, consultas e
qual squer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 28. São responsáveis pelo crédito tributário do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI:
1 - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de
competência do Mu niclpio;
li - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo, do cumprFmento total ou parcial da referida obrigação, Inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais;
ili - aos que, por dlsp0$ição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais COílslderados.
Art. 29. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabllfdade:
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centlo.
CEP: 6" .620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
10
de mora
1 - quando acompanhada pelo pagamento do ln bvto devido e de juros
: ou
F1scal
li - quando ocorrer o depósito da importância arbitrada pelo Audltor-
, nos casos em que o montante do tributo dependa de apuração.
procedimento
Art. 30. Não será espontãnea a denuncia apresentada após iniciado qualquer
administrativo ou medida de fiscafização, relacionados com a infração.
seção li
Da Responsabilidade Solidárt@
lei e as
Art.
que,
31. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por
que constitua
embora não tenham sido designadas, tenham Interesse comum na situação
o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade
comporta beneficio
referida no caput deste artigo não
de ordem.
Art. 32. São efeitos da solidariedade
demais
1 - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
:
salvo se outorgada
li - a isenção ou remissão de C(édito exonera todos os obrigados,
quanto
pessoalmente a um deles. subsistindo, nesse caso, a solidariedade
aos demais pelo saldo;
obrigados
Ili - a interrupção da prescrição, em favor ,ou contra um dos
, favorece ou prejudica aos demais .
TITULO Ili
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO 1
D1spos1cõEs GERAIS
desta
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
extlrigue
§ 1• o crédito tnbutáno regularmente const111Jldo somente se modifica ou
dos qua
, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclulda, nos casos previstos em lel, fora
lei, a sua
is
efetivação
não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
ou as res~tivas garantias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lol)ês -PI.
li
§ 2" As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuldos, ou que excluem a sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CAPÍTULO li
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÊDITO TRIBUTÁRIO MUN,ICIPAL
Seção 1
Do lançamento dos Tributos
Art. 34. O crédíto tributário do Município é constituldo pelo lançamento, entendido
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal regularmente
designado e no exerclcio de atividade funcional, constituir, de forma vinculada e
obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 35. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vfgente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se â data da ocorrência do fato
gerador da obrigação.
§ 1• Aplíca-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da ,obrigação, tenha:
ou
1 - instltuldo novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
li - amplíado os poderes de investigação do Auditor-Fiscal, ou
outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos Impostos lançados por
perlodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 36. o lançamento regularmente notlficªdo ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
1 • impugnação do sujeito passivo;
li · do reexame necessário; ou
Ili - Iniciativa de oficio da ,autoridade administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO L OPES
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Art. 37. A modificação
administrativa
Introduzida, de oficio ou em consequência de decisão
da a
ou judicial, nos critérios jurldicos adolad0$ pelo Auditor-Fiscal no exercício
tividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção li
Das Modalidades de Lançamento
Art. 38. O l ançamento do crédito tributarlo compreende a.s seguintes modaíldades:
o mesmo
1 - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo
Tributação
procedido com base nos dados cadastrais da Diretoria de Arrecad&Çao,
contríbuinte
e Fiscalização, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao
ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;
sujeito passivo
li - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao
admin
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
istrativa; e
declaração do
Ili - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tnbutária, presta ã autoridade fazendária
lndispensãveis à
Informações sobre matéria de fato,
sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
que
vbe
se
a reduzir ou a excluir tributo, sô ê admisslvel mediante a comprovação do erro em
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
rebficados de oRcio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
artigo
§ 3° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do Inciso li deste
lançamento
extingue o crédito, sob condição resotutóna da ulterior homologação do
.
§ 4° Não Influem sobre a obrigação
homologação
tributária quaisquer etos anteriores é
parcial do crédito
, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou
.
na apuração
§ 5º Os atos a que se refere o § 4° deste artigo serão, porém, considerados
sua graduação
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na Imposição de penalidade, ou
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI.
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§ 6° A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade,
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos juridicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou j!.!dicial.
Art. 40. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
1 - quando a lef assim o determine;
li - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
Ili - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso li deste artigo, deixe de atender, no prazo e na fom,a da
legislação tributária,, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestâ-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) a omissão ou Inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamentos por homologação;
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação.
V - quando deva ser apteciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
VI - quando se comprove, que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional do Auditor-Fiscal que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade. de
ato ou formalidade essencial;
VII - quando houver lançamento aditivo, no caso em que o
lançamento original consigne diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de
fato em qualquer das suas fases de execução; e
VIII - quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que. em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior,
cujos defeitos o lnva.lldaram para todos os fins: de direito.
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ESTADO DO PIAUÍ
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Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lo~es -PI.
Arl 41. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
1- por notificaç;ão direta:
li - por via postal:
Ili - por publicação de Edital no Diário Oficial do Município - DOM e
em jornal de grande circulação no Estado do Piaul e no Municlpio de Dom Expedito
Lopes/PI;
IV - por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Arl 42. O pr·azo para homologação do pagamento será de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPITULO Ili
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Secão 1
Disposições Gerais
Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - moratória;
li - o depósito do seu montante integral;
Ili - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo
Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento sem exclusão de Juros e multa, concedido na
forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequentes .
Seção li
Da Moratória
Art. 44. A moratória somente pode ser concedida:
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CEP: 64.820.000 - Dom Expedao Lopes -PI.
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1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do território do Municlplo ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos;
li - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa,
desde que autorizada por lei, nas condições do Inciso I deste artigo e a requerimento do
sujeito passivo.
Art. 45. A lei que conceder moratória em caráter geral ou aut0<izar a sua
concessão em caráter individual, mediante despacho, especificará, sem prejulzo de
outros requisitos:
1 - o prazo de duração do beneficio;
li - as condições da concessão do benefício em caráter individual; e
li - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de, uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no
caso de concessão em caráter individual.
§ 1° Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a
noventa e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado
monetariamente na forma disciplinada na legislação.
§ 2° A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutivas ou
não, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente
de prévio aviso ou notificação. promovendo-se de Imediato a Inscrição do saldo devedor
remanescente em divida ativa, para fins de execução fiscal.
Art. 46. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constltuldos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamenlo já tenha sido Iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.
Art .. 47. A concessao de moratória. em caráter Individual nao gera direito adquirído
e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de Juros de mora de um por cento
ao mês ou fração:
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes ~PI.
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1 - com imposição da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário, ou de terceiro em beneficio daquele;
li - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, não se computa o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito;
§ 2" No caso do inciso 11 do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Seção Ili
Do Parcelamento
Art. 48. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste
Código e em regulamento.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e munas moratórios.
§ 2" Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste
Código, relativas à moratória.
§ 3° Lei especificá dispõrá sobrê M eondições de parcelamento dos créditos
tributârios do devedor em recuperação judicial.
§ 4° A inexistência da lei espedfica a que se refere o § 3° deste artigo
importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor
em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento Inferior
ao concedido pela lei federal especifica.
§ 5° O débito objeto de parcelamento ou de reparcelamento ficará sujeito ao
acréscimo de um por cento de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado.
§ 6° A renegociação de parcelamento ou de reparcelamento s6 serã
admitida quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em
atraso.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Secao 1
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CNPJ: 06.553.705/0001-12
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Disposições Gerais
Art. 49. Extinguem o crédito tributário municipal:
1 - o pagamento;
11 - a compensação;
111 - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
17
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos da legislação, tributária;
VIII - a consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim en1endida a definitiva
na órbita adminlstratlva;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em leí.
Parágrafo umco. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto na legislação.
Seção li
Das Modalidades de Extinção
Subseção 1
Do oaaameoto
Art. 50. A Imposição de penalidade não elide o pagamento !integral do crédito
tributário.
Art. 51. O pagamento será efetuado em moeda corrente do Pais, ou por cheque.
caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 52. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo
de notificação.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para
pagamento dos lributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso,
desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2
Rua São Joào, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI.
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Art. 53. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
{IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlsttica (IBGE). ou outro
indice que por lei municipal vier a substítuí-lo, acrescido de juros de mora de um por cento
ao mês e da multa correspondente, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta fomiulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 54. o pagamento de urn crédito não importa em presunção de pagamento:
1 - quando parcial. das prestações em que se decomponha;
li - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 55. Ex:istindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco detem,inará a
respectíva Imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
1 - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
li - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e
por fim aos impostos; e
Ili - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem
decrescente dos montantes.
Subsecao 11
Da compensação
Art. 56. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Diretoria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização a promover a compensaçao de créditos tributários
com créditos llquldos e certos, vencidos ou vlncendos, do suíelto passivo contra a
Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, sempre que o Interesse do Munlclplo o exigir.
§ 1° Sendo vincando o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput
deste artigo, o sey montante será apurado com reduçao correspondente aos jur~ élé 1%
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a da·ta da compensação
e a do vencimento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito lopes -PI.
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§ 2° A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização poderá expedir
os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo.
Art 57. Ê vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Subseção Ili
Da Transação
Art. 58. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Diretoria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização, após prévio Parecer da Procuradoria-Geral do
Municlpio, a celebrar com o sujeito pas·sivo da obrigação tributária transação que,
mediante concessões mútuas, importe em término de lltlgio e consequente extinção do
crédito tributário, conforme legislação tributãrla do Municlpio de Dom Expedito lopes/PI.
Subs•eção IV
Da Remissão
Art 59. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei
especifica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
1 - à situação econômica do sujeito passivo;
matéria de fato;
li - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
11 1-á diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação âs caracterlsticas
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do
Município; ou
VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou :atividade.
Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cablvel, o disposto no art. 366 deste Código.
Art. 60. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art 59 deste
Côdigo:
1 - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos Já lançados,
no caso de tributos de lançamento direto; ou
li - o perdão total ou parcial da divida Já formalizada, no caso de
tributos para pagamento mensal ou por declaração.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553. 705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-õôõ - Dom Expedito lopes -PI.
Subseção V
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Da Prescrição e da Decadência
Art. 61. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos. contados:
1 - do primeiro dia do exerclclo seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; ou
li - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado,
por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1 ° O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constiruição do crédito tributário pela notificação. ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplica-se o estabelecido no art. 383 deste
Código, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 62. A .ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
li - pelo protesto judicial;
Ili - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV - por qualquer ato lnequlvoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 63. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do art. 62 deste Código, abrir-se-á Inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe Indenizar o
Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
Subseção v1
Da Çonslqnacao
Art. 64. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importãncia do
crédito tributário, nos casos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
li - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
Ili - de exigência, por mais de uma pessoa juridica de Direito Público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° A consigna~o só pode versar sobre o crédito que o consignatário se
propõe a pagar.
§ 2° Julgada procedente a consigna~o, o pagamento se reputa efetuado e a
importãncia consignada é convertida em renda.
§ 3° Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á
o aédito acrescido, de Juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo das
penalidades cabiveis.
§ 4° Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as
normas do parágrafo único do art. 384 deste Código.
CAPITULO V
DA COBRANÇA. DO RECOLHIMENTO E 00 PAGAMENTO
Art 65. A cobrança é o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de
descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.
Art. 66. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o
término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para
execução, sem prejulzo das cominações legais em que o Infrator houver incorrido.
Art. 67. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a
cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.
Art. 68. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através
de Documento de Arrecadação Municipal de Tributos - DAM.
Parágrafo (mico. No caso de emissão fraudulenta de doeuMento de
arrecadação responderão civil, criminal e admJnistrativamente, os servidores que os
howerem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553'.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI.
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Art. 69. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o
recibo como prova da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrígado a
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 70. No lançamento ou cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária,
respondem solidariamente o servidor responsável pelo erro, em caso de dolo, e o sujeito
passivo, em qualquer caso.
Art. 71. Não se procederá nenhuma ação contra o sujeito passivo que tenha agido
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
em relação ao crédito tributârio em litlgio, mesmo que, posteriormente, o entendimento
venha a ser modificado.
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função preclpua de
pagamentos e recebimentos de tributos e 1arifas, visando ao recebimento de tributo
municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação do tributo a título de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 73. Quando não recolhidos nos prazos legais, os dêbitos para com o Fisco
Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do Indica de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo lnstítuto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo
apllcarase-á Inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa
ou Judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a Importância questionada.
Art. 74. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada
por outro Indica a ser definido em lei municipal.
CAPITULO VII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção 1
Disposições Gerais
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Art. 75. Excluem o crédito tributário:
1 - a isenção;
li - a anistia.
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Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequente.
Sec.ao li
Da Isenção
Art. 76. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de
lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
Indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parág rafo único. A isenção concedida expressamente para um
determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
1 - às taxas e à contribuição de melhoria; e
11- aos tributos instituldos posteriormente à sua concessão.
Art. 77. A isenção pode ser concedida:
1 - em caráter geral, por lei que pode, Inclusive, circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Municlpio em
função de condições a ela peculiares;
li - em caráter individual, por despacho í:lã autoridade administrativa
competente, em requerimento no qual o Interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua
concessão.
§ 1° Tratando-se de tributo municipal lançado por perlodo certo de tempo, o
despacho referido no inciso li do caput deste artigo deverá ser renovado antes da
expiração de cada perlodo, cessando automaticamente os seus e feitos a partir do
primeiro dia do periodo para o qual ó interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
Art. 78. A isenção, salllo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Secao Ili
Da Arnlstia
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes =PI.
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Art. 79. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos
anterionmente à vigência da lei municipal especifica que a conceder, não se aplicando;
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito
passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
11 - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
tisicas ou jurídicas;
111 - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem
Tributária.
Art. 80. A anistia pode ser concedida no Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI:
1 - em caráter geral;
11 - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalídade:s pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a
ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo focado pela
lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 81 . A anistia, ciuando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
Interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Art. 82. A Infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.
CAPITULO YIII
DOS INCENUVOS E BENEFic1os FISCAIS
Art. 83. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder beneflclos e
lnoentlvos fiscais, quando da Instalação de novos empreendimentos, ou quando da
ampliação de unidades já Instaladas no Municlplo de Dom Expedito l!..opes/PI, na fonma
prevista em lei especifica.
Art .. 84. Ê assegurado à Microempresa - ME. tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, no àmblto tributário municipal, na forma da fel.
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000- Dom Expedito lopes -PI.
2S
Art. 85. O tratamento previsto neste Capitulo é condicionado ao cumprimento das
disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais beneflcios previstos neste
Código e na legislação tributária municipal, quando for o caso,
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO 1
Q8 FISCALIZAÇÃO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 86, São competentes privativamente para promoverem ações de lançamento
e arrecadação flscais os servidores ocupantes do cargo de Técnico Fiscal da Receita
Municipal - TFRM e ação de fiscalização os servidores ocupantes do cargo de AuditorFiscal da Receita Municipal -AFRM.
Art. 87. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações
tributárias previstas na legislação tributária do Municlpio, Inclusive os que gozarem de
imunidade tributária, forem isentos ou não estejam sujeitos ao pagamento de Imposto.
Art. 88. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, regularmente designado e
com a finalidade de obter êlementos que lhe, permita verificar a exatidão das declarações
dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos
atos e fatos , operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de
obrigação tributária de tributos municipais:
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e a11allações nos locais
e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens e
serviços que constftuam matéria tributável:
fazendário:
Ili - exigir Informações escritas ou verbais:
tV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão
V - requisitar o auxllio da força policial ou reQuêrer ordem judicial
quando Indispensável à reallzação de procedimentos e diligências fiscais, bem como
vistorias, exames e inspeções, necessárias á verificação da legalidade do crédito
tributá rio;
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São Joã.o, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedfo lopes -PI.
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VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos,
arquivos eletrônicos ou não, computadores, lívros, cofres, e qualquer objeto de interesse
da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola
ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros
lugares ou em trânsito, que constituam material da infração;
VII - exercer outras atribuições previstas na legislação municipal.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, Inclusive, às pessoas naturais ou
jurldicas que gozem de Imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédi!Q tributário,
§ 2° Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens,
mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de
exibi-los.
§ 3° Em relação ao Inciso VI deste artlgo, havendo prova ou fundada
suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à
moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 89. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:
1 - a exibir ou êiitregar documentos, livros, papéis ou arquivos
eletrônicos de natureza fiscal ou qu/l estejam relacionados com tribut os de competência
do Município, sejam próprios ou de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal.
li - a prestar ao Fisco Municipal todas as lnfonnações que disponha
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
§ 1 • Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso li do caput deste artlgo:
a) as pessoas Inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no
Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de
competência do Muníclpio;
b) os servidores ou funcionários públicos federaís, estaduais e
municipais, da administração direta e indireta;
e) os tabeliães, escrivães e demais serventuárlos de oficio;
d) os bancos e demais Instituições financeiras e as empresas
seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
1') os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
g) os síndicos, comissários, llquldatârfos e inventariantes;
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PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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h) os locadores, locatários, comodatários, títulares de direito de
usufruto, uso e ha bilação;
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomlnio;
j) os responsáveis por cooperativa.s, associações desportivas e
entidades de classe;
k) imobilíárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias:
1) quaisquer outras entidades ou pessoas que, enn ratiio de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou pro·fissão, detenham em seu poder, a qualquer
titulo e de qualquer forma, informação sobre bens. negócios ou atividades de terceiros
relacionados com os tributos de competência municipal,
§ 2° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quan!o a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 90. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício, sobre a sttuação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre
a natureza e o esta.do dos seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, alêm dos casos
previstos no art. 107 deste Código, os seguintes:
1-requisição de aulõrida.de judiciária no interesse da Justiça; e
11 - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de Investigar o sujeito
passivo a que se refere a Informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O Intercâmbio de Informação sigilosa, no ãmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente á autoridade solicitante, mediante recibo, que formallze a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Nêo é vedada a divulgação de Informações relativas a:
1 - representações fiscais para fins penais;
li - inscrições na Dividi! Ativa do Fisco Munlclpal;
Ili - parcelamento ou moratória,
Art. 91. As díligências necessárias â ação fiscal serão exercidas sobre
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64 .620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
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jâ arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal -
AFRM, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem
tais elementos, ex:igindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que
o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou
responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o
setor competente da Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização providenciará,
de imediato, por intermêdio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive
judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, PªPéis e arquivos eletrônicos omitidos,
sem prejuízo da lavratura de auto de Infração por embaraço â fiscalização.
Art. 92. A Fai:enda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municlpios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalli:ação dos tributos
respectivos e permuta de informações, n.a forma estabelecida, e-m caráter geral ou
especifico, por lei ou convênio.
Art. 93. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, quando vitima de
embaraço ou desacato no exerclcio de suas funções ou quando, de qualquer forma, se
fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser
consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art. 94. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM que proc&der ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável. que fixará o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em
separado, quando se entregará, á pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.
Art. 95. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e Rscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 96. A Administração Fiscal do M1,1nlçfpio de Dom Expedito Lopes/PI poderá
Instituir livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens,
serviços e operaçõ-es tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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Parágrafo único. Os livros, declarações e regislros a que se refere o caput
deste artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características
definidas em regulamento.
Art 97. Toda infração à legislação tribulària será apurada e formalizada através de
auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFRM, em efetivo exercício, na
atividade de fiscalização de tributos municipais.
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à
legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para
formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a
providência.
Art 98. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação
tributária, e:
1 - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia
inscrição, ou, embora Inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme o que
estabelecer a legislação;
11 - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão
quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Seção li
Dos Elementos Essênciais ao Auto de Infração
Art, 99. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação,
os seguintes:
1 - a qualificação do autuado;
li - dia e hora da lavratura;
Ili - descrição clara e proclsa do fato que se alega, constituir Infração,
com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a
Infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;
V - Indicação do dispositivo legal Infringido, a penalidade aplicável, e
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a Infração, se for o caso;
VI - Intimação ao Infrator para pagar os tríbutos e multas, quando
devidos, ou defender-se ímpugnando, prodv~indo as provas, com lnclicaçao do respectivo
prazo e data do seu ln leio;
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de Infração emitido por
meio eletrônico, assinatura do sujeito passívo, se for posslvel, ou termo relativo a sua
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.SS,3.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620--000 - DOM Expedijo lopes -PI.
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recusa, se houver. salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou
por edital; e
VIII - Indicação do órgão Integrante da Diretoria de Arrecadação,
Tributação e Fiscalização por onde deverá tramitar o processo.
§ 1 ° A assinatura do autuado não constitui formalidade ,essencial à validade
do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava
a penalidade.
§ 2° O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além
dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais,
comprobatórios da Infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e
arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§ 3° O auto de Infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem
rasuras, entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias
materiais da autuação.
§ 4° Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que
resulte em prejuízo, para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se,
no prazo de trinta dias.
§ 5° Aplicam-se à Notificação de lançamento e Notificação de Lançamento
de Débito, no que oouber, as mesmas regras do Auto de Infração,
CAPITULO li
DA DIVIDA ATIVA
Art. 100. Constitui a Dívida AUva tributária os valores concementes a tributos e
seus acréscimos, lançados e não recolhídos, a partir da data de sua Inscrição regular,
apôs esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
§ 1° Inscrita a divida, serão devidos pelo sujeito passivo, honorários
advocatlclos, custas e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na
legislação específica.
§ 2" A fluência de juros de rnora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 101. O Termo de Inscrição em Divida Ativa Indicará obrigatoriamente:
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes .,PI.
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1 - o nome do devedor, dos co-responsávels e, sempre que
conhecido, o domicllio ou residência de um e d e outros;
li - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de nnora e demais encargos previstos em lei;
11 1 - a origem, a natureza e, o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a divida sujeita á atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da Inscrição do Livro da Divida Ativa; e
VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
§ 1º A certidão oonterá, além dos. requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da folha de inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art 102. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 116 deste Código,
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da Inscrição em Dívida Ativa.
Art. 103. A divida regularmente Inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constítuída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa
e pode ser llidida por prova inequlvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art 104. Compete â Procuradoria-Geral do Municlpio proceder a inscrição dos
débitos tributários e não tributários em divida ativa, dos contribuintes que inadimpllrem
com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou
decisão final proferida em preces.se regular.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização
monetária anual, com base na variação do lndice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE). ou
outro lndice que por lei municipal vier a substitui-lo, acrescido de multa, Juros e honorários
advocatlcios, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º Antes de serem encaminhados â execução judicial, os débitos inscritos
em divida ativa poderão ser objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive,
serem parcelados até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001 -12
Rua São João, n• 55 - Centro.
GEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ef'I.
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§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Divida AtiVa será concedido
mediante requerimento do interessado e implícará o reconhecimento e confissão pública
da divida.
§ 4° A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutiVas ou
não, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do
crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único r,eparcelamento, a
crttério da autoridade competente.
§ 5° O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento
terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e Juros de mora, de acordo com
as normas estabelecidas neste Código.
§ 6° Os honorários advocatlclos serão recolhidos pelo dev edor no momento
do pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa e corresponderão a dez por cento do
pagamento realizado.
§ 7" Os, honorários advocatlcios também serão recolhidos pelo devedor em
caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos ioscritos em Divida
AtiVa.
Art. 105. Fica dispensada, na forma do regulamento, a inscrição em Olvida Ativa
do Municlpio e respectiva cobrança dos créditos tributários e não tributários constituldos
em desacordo com:
- súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988;
li - decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle abstrato de constitucionalidade;
Ili - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida;
IV - acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial repetitivo, com exceção daquele que ainda possa ser objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
V - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça;
VI - orientação vlnculante firmada no ãmbito administrativo municlpal,
conforme parecer normativo devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 106. A prescrição dos créditos tributários Inscritos em divida ativa, Inclusive a
inlercorrente, será apreciada e declarada pela Procuradoria Geral do Municlpio, de oficio
ou a requerimento da parte.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 -· Dom Expediio Lopes-PI.
CAPÍTULO Ili
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
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Art. 107. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
sua identificação, domicllio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o perlodo a
que se refere o requerimento, além de outras exigências fiscais contidas em regulamento.
§ 1° A certidão será fornecida no prnz:o de dez: dias da data do requerimento
no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
arquivado. § 2° Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido
Art. 108. A expedição da certidão negativa não Impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 109. Tem os efeitos previstos no art. 122 deste Código, a certidão de que
conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora. ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 110. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não exclui a
responsabilidade criminal e funcional, se couber. e é extensiva a quantos colaborarem,
por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 111 . A venda. cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento ou de qualquer imóvel situado no munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI
não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que
estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:
1 • do adquirente:
li • do cessionário:
Ili • dos tabeliães, escrivães e demais serventuérlos de oficio, pelos
tributos devidos sobre os atos p~ticados por eles; ou perante eles. em razllo do seu
oficio: ou
IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
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Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI.
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Art. 112. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
CAPIT ULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção 1
Dos Prazos
Art. 113. Os. prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do
Município de Dom Expedito Lopes/PI serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia de inicio e incluindo-se o de vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser
praticado o ato.
Parágrafo único. Se o vencimento do prazo cair em dia no qual não haja
expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil no órgão.
Sec,ão li
Disposições Finais Relativas à Administração Tributária
Art. 114. Ent,ende-se:
1 - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao
tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos regais, bem como a
atualização monetária, quando for o caso;
li - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com
exigência dos tributos municipais;
Art. 115. O Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, mediante ato
expresso poderá:
deste Código;
1 - expedir as Instruções que se fizerem necessáll'ias à fiel execução
li - delegar competência ás autoridades fazendárias para expedir atos
normativos complementares.
Art. 116. O s ervldor da Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização terá o
prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento, para apresentar manifestação ou despacho
no processo administrativo tributário.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001 -12
Rua São João, nº 55 - Cenlro.
CEP: M .620-000 - Dom Expedito Lopes-PI.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPITULO 1
DAS INFRAÇÕES
Arl 117. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação
tlibutária municipal.
Art. 118. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por Intermédio da competente autuação.
Parágrafo único. A legislaçao tributária disciplinará os casos em que
tornará dispensável a lavratura de auto de infração.
Art. 119. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou Isoladamente, todos os que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2• Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio
definidos na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO li
DAS PENALIDADES
Art. 120. Serão aplicadas, por cometimento de Infrações, as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
1- multa;
li - sujeição a regime especial de fiscalização e con trole;
Ili - cancelamento de beneflclos fiscais;
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município;
V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;
VI - cassação de regime especial para pagamento, emissão de
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom !expedito Lopes -PI.
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Art. 121 . As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo
tributo, da operação ou da prestação.
Art. 122. A imposição de penalidades:
1 - não exclui:
fração;
couberem.
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou
c) a atualização monetária do débito.
li - não exime o Infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que
Seção 1
Das Multas
Art. 123. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator ás
seguintes penalidades, sem prejulzo do tribu to, quando for o caso:
1 - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento
direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor d'o tributo devido, por
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
li - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória,
Independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, por tipo de Infração: Multa
de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a RS 20.000,00 (vinte mil reais);
Ili - com relação à falta de recolhimento do ITBI:
a) decorrente de atraso no pagamento do Imposto: Multa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do Imposto devido, por dia de atraso,
limitada a 20% (vinte por cento);
b) nas transmissões realizadas sem pagamento do Imposto,
com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do
Imposto devido, Independentemente da ação penal cablvel.
IV - com relação à falta de recolhimento do ISS:
a) decorrente de atraso no pagamento devid o pelo prestador do
serviço ou pelo responsável tributário, antes do Inicio da ação fiscal: Multa de 0,33%
(trinta e três centési mos por cento) do valor do Imposto devido, por dia de atraso, limilãda
a 20% (vinte por cento):
b) após o Inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de
Infração, quando ocorrer a falta de recolhlme nto pelo prestador de seNlço, no todo ou em
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom EKpe<lito Lopes -PI.
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parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por
homologação: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido;
c) após a lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta
de recolhimento pelo prestador de serviço, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, em relação ao imposto de, lançamento por homologação: Multa de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;
d) após o Inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de
Infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou
em parte, na forma e nos prªios regulamentares, em relação ao imposto não retido na
fonte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto não recolhido;
e) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta
de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazo
regulamentares, em relação ao imposto não retido na fonte: Multa de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto não recolhido;
f) após o inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de
infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou
em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte:
Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
g) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta
de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte: Multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto retido e não recolhido;
h) ap6s a iavratura do auto de infração, e tratando-se de
infração dolosa: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido,
independentemente da ação penal cablvel.
Art. 124. O Auditor-Fiscal, quando da apuração de obrigação tributária ou Infração,
sempre que constatar situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem
tributãria definido nos arts. 1° ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
deve formalizar representação fiscal para fi'ns penais, na forma a s.er estabelecida em
regulamento.
§ 1° Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal n• 8.137/1990, a
noticia s.obre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Póbllco
Estadual, quando:
1 - apos a constitulçao do crédito tributarlo, não for éste pago
Integralmente nem apresentada impugnação ou reclamação;
li - após o Julgamento de primeira instância administrativa, mantida a
exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago Integralmente o crédito tributário nem
apresentado o recurso cabível; ou
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP'. 84.620-000 - Dom Expedito Lopes ..PI.
Ili - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a
exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao
Ministério Público será imediata.
Art. 125. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da
obrigação tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 126. Sem prejulzo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de
multa de RS 3.000,00 (três mil reais) ª R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por tipo de infração,
ao:
1 - sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do
tributo devido;
11 - árbitro que, por negligência, imperlcia ou má fé, prejudicar a
Fazenda Pública Municipal nas avaliações;
Ili - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco
Municipal, Inclusive na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do
procedimento de fiscalização; e
IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e
documentos fiscais sem autorização da autoridade competente: e
b) não mantiverem, na forma da legislação, registros
atualizados de encomendas, execução e enirega de livros e documentos fiscais.
Art. 127. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento
de obrigação acessória, a serem aplicadas aos Infratores, seré estabelecida em
regulamento.
LIVRO Ili
DO PROCESSO AQMJNiSTRATIYQ TRIBUTÁRJO
TiTULo 1
00 CONTENQIOSQ ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPITULO 1
DA NATUREZA E PA COMPETÊNCIA
Art. 128. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Diretoria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização, vinculado diretamente ao titular da respectiva
Diretoria, e tem a sl.l'a organização deflnlda em regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LO:PES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: tl-4.620--000 - Dom Exped~o Lopes -PI.
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Parágrafo único. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na
qualidade de órgão preparador, organizar e sanear o processo administrativo, colocandoº pronto para ser julgado em primeira e segunda Instâncias administrativas, referente às
questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Dom Expedito
Lopes/PI e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais,
nos seguintes casos:
1 - constituição e exigência de crédito tributário;
li - indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais
pagos indevidamente;
Ili - consulta à legíslação tributária municipal; e
IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e li
do parágrafo único deste artigo.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 129. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria
para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário • JJT.
Art. 130. O julgamento do processo administrativo tributário compete:
1 - em primeira instancia, ;à Junta de Julgamento Tributário - JJT;
11- em segunda Instância, ao Conselho de Contribuintes.
CAPITULO Ili
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO TRIBUTÁRIO
Art. 131. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será escolhido e
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Auditores-Fiscais da
Receita Munlclpal - AFRM, em efetivo exercício, preferencialmente de notória idoneidade
moral e reconhecida experiência em matéria tributária.
CAPITULO IV
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO - JJT
Art. 132. A JJT, 0rgao Julgador administrativo fiscal de primeira Instância e
responsável pela emissão de parecer em processo de consulta, é composta de, no
minlmo, três servidores em efetivo exerclcio, Indicados pelo Diretor de Arrecadação,
Tributação e Fiscalização, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade
moral e reputação ilibada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001 -12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.620-000 - Dom Expedito Lopes -Pt.
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Art. 133. Compete ao servidor da Receita Municipal integrante da JJT:
1-íulgar os processos administrativos fiscais em primeira instância;
processo;
li - realizar as diligências e pericias fiscais necessárias ao curso do
Ili - emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer
decorrente de consulta sobre a legislação tributária municipal; e
IV - efetuar outras atribuições previstas em regulamento.
CAPITULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 134. Nao sendo necessário realizar pericia ou diligência fiscal, nem
apresentação de oontrarrazões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo
administrativo tributário, o seu Julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável
por igual perlodo.
§ 1° Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora
não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção
e em face das provas trazidas aos autos.
§ 2" Considerando necessária a elucidação dos fatos, o Julgador de primeira
instãncla, determinará realização de pericia ou diligência, ou ainda, a produção de novas
provas.
§ 3° Não sendo proferida a decisão no prazo do caput deste artigo sem
causa íustificada, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado
requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo
administrativo que será, de Imediato remetido, da primeira â segunda instancia, sob pena
de responsabilidade.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a primeira Instância remetera o
processo ao Presidente do Conselho de Contribuintes no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em
regimento, sem prejufzo de sanção administra tiva estabelecida em lei.
Art. 135. A decisão de primeira instancla conterá:
1 - relatório no qual serâ mencionado os elementos, atos
Informadores, Instrutórios e probatórios, de forma resumida;
li - fundamentos de fato e de direito:
Ili - conclusão;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNP J: 06.5 53. 705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - ,Dom Expedito Lopes -PI.
IV - o tributo devido e a imposição da penalidade; e
V - a ordem de intimaçã.o.
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§ 1° As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita
ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser· corrigidas de ofício,
ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando
a alteração da decisão.
§ 2° O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo
de trinta dias. con tados da data çta ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de
Contribuintes.
§ 3° Da decisão de primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 136. A decisão, redigida com simplicldade e clareza, declarará nulo ou extinto
o processo, e decidirá pela procedência, parcial-procedência, Improcedência ou nulidade
da notificação de lançamento, da notificação de lançamento de débito ou do auto de
infração e pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do pedido de
reconsideração e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes.
Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao
Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa
do processo administrativo â segunda instância, para que se opere o reexame necessário,
com efeito suspensivo, sempre que o débtto fiscal for reduzido ou cancelado em montante
superior ao estabelecido em regulamento.
Art. 137. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo
necessidade de pericia, diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância
pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento
da decisão ou para Interpor recurso.
CAPITULO VI
PO CONSELHO DE CONTRfBVINTES
Art. 138. O Conselho de Contribuintes do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI é o
órgão administrativo da julgamento em segunda Instância, dos processos de natureza
tributária Junto á Dir,etoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, sem subordinação
hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-$8 por este Código e pelo
seu regimento Interno.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 84.620--000 - Dom Expedho lopes- PI.
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§ 1° O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído P°' 07
(sete) Conselheiros, escolhidos dentre pessoas com experiência em matéria tributária,
notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo:
1- 03 (três) representan,tes da Administração Municipal;
li - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal; e
li - 04 (dois) representantes das entidades definidas neste Código.
§ 2° Os Conselheiros exercerão suas funções por 02 (dois} anos, permitida
uma recondução e· terão, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de suplentes,
na forma do Regimento Interno;
§ 4° A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao
Conselho de Contribuintes será exercida por Procuradores Municipais e suplentes,
quantos forem necessários, indicados pelo Procurador-Geral do Munícipio, e nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 5° Para executar os trabalhos do Conselho de Contribuintes, este contará
com uma seCletaria administrativa, chefiada por um secretário geral, cujas atribuições
serão fixadas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 139. O Presidente do Conselho de Contribuintes e o V,ce-Presidente serão
escolhidos dentre os membros representantes da Administração Municipal, por voto direto
e secreto dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondUyão.
Art, 140, Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos contribuintes,
observados os critérios de qualificação estabelecidos neste Código, serão lndícados, em
cada vaga, pela:
Picos/PI - ACINPI;
Picos - CRC/PI,
1 - Associação Comercial e Industrial da Grande Região de
11 - Conselho Regional de Contabilidade do Piauí - regional de
Art. 141 , Ao tomar posse o Conselheiro prestará compromisso perante o Diretor de
Arrecadação, Tributos e Fiscalização, de bem exercer os deveres de sua função, com a
máxima Isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a leglslaçã o tributária.
Parágrafo único, A posse será dada em sessão solene, lavrando-se termo
em livro especial, assinado pelo Diretor e pelos empossados.
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ESTADO DO PtAUi
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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Art. 142. O Conselheiro é Impedido de votar nos processos em que seja
interessado, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de
Diretoria ou de Conselho Fiscal, á época do julgamento ou em época anterior, ou na
qualidade de Auditor-Fiscal autuante.
Art. 143. Fica também Impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja
interessado seu cônjuge, companheiro ou parentes consangulneos ou afins até o terceiro
grau em linha reta ou colateral.
Art. 144. No caso de impedimento do Conselheiro Relator. o processo será
submetido a novo sorteio.
Art. 145. Pode ser arguida a suspei~o de Conselheiro que tenha amizade Intima
ou inimizade notória com alguns dos Interessados no julgamento, ou com os seus
cônjuges, companheiros ou parentes consanguineos ou afins até terceiro grau em linha
reta ou colateral.
Parãgrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderã ser
objeto de recurso.
Art. 146. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desldia, caracterizada pela
inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de três sessões ordinárias
consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do Presidente do Conselho de
Contribuintes.
Art. 147. Considerar-se-á quórum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos
Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.
Art. 148. O Conselho de Contribuintes poderá, além das Resoluções, deliberar
sobre matéria tributária de relevante complexidade, e poderá editar Provimento de matéria
procedimental.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 149. Reunir-se-á, o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, na forma
como dispuser o Regimento Interno, para:
1 - conhecer e decidir sobre os recursos das decisões
prolatadas em primeira lnstãncla;
li - pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado
pelo Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização;
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dõm Expedtto lopes -PI.
Ili - sugerir altera.ções na legislação tributária do Município, que
serão, quando aprovadas, encaminhadas Diretor de Arrecadação, Tributação e
Fiscalização:
IV - deliberar sobre matéria de seu interesse, propondo reforma de seu próprio Regimento;
V - sumular ant1almente a jurisprudência resultante de suas
reiteradas decisões, na forma disposta em Regimento:
Regimento. VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas no seu
Art. 150. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a
maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1° As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§ 2° A ausência, ainda que justificada, do representante da PGM, não
impedirá que o Conselho de Contribuintes se reúna e delibere, havendo quorum.
Art. 151. Mediante sorteio, o processo administratívo será distribuldo pelo
Presidente aos Conselheiros, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1 ° O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de 1 O (dez) dias, o
processo administrativo que lhe for dlslribuldo, com o seu relatório, para fins de discussão
e decisão, no Conselho de Contribuintes:
§ 2° Cumprida qualquer diligência, pericia, ou apresentadas contrarrazões e
hower, ainda, apresentação de arrazoados, o relator terá novo prazo de 05 (cinco) dias,
para completar o estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo
administrativo;
§ 3° Não poderá participar das Sessões, podendo ser, inclusíve destituldo, o
Conselheiro que retiver, além dos prazos previstos, processo sob sua responsabilidade,
sem prejulzo de outras sanções disciplinares, quando for o caso, salvo:
1 - por motivo de doença comprovada; ou
11 - no caso de dilatação do prazo, por tempo não superior a trinta
dias, em se tratando de processo çom alto grau de complexidade, alegado pelo relator,
em tempo hábil, ao Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 4° O Presidente do Conselho de Contribuintes tomará as providências
disciplinares Junto ao órgão competente e, ato continuo, comunicará a destituição ao
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
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CEP: 64.820-000- Dom Expedito Lopes-PI.
Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, com vistas à efetivação na titularidade,
pelo Suplente. de nova indicação de suplente.
§ 5° Para cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, em cada sessão, a
S9Cfetaria fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da
ata.
Art. 152. Facultar-se-á ao sujeito passivo ou ao seu representante legal a
sustentação oral do recurso e ao representante da PGM a do seu parecer, durante quinze
minutos cada. no decorrer da :;essão de julgamento, na forma do Regimento lntémo do
Conselho de Contribuintes, podendo a duração ser prorrogada a critério do Presidente do
Conselho de Contri buintes.
Art. 153. A decisão do Conselho de Contribuintes, redigida pelo Conselheiro
Refator, tomará a denominação de acórdão, e será entregue á secretaria do Conselho de
Contribuintes, no máximo em dez dias após o julgamento, para as providências necessárias.
§ 1° Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, o membro do Conselho de Contribuintes que tenha proferido o primeiro
voto discordante e vencedor,
§ 20 Os votos vencidos, caso queiram os conselheiros, serão lançados em
seguida à decisão.
§ 3° As decisões do Conselho de Contribuintes, após publicação no Diário
Oficial do Municlpio. deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia
dez do mês subsequente.
§ 4° As decisões do Conselho de Contribuintes somente produzem efeitos
sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades
julgadoras de primeira lnstancia, nem os AFRM, no exerclclo de suas atividades.
§ 5° O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão
por melo de comunicação escrita com prova de recebimento, valendo a publicação do
acórdão no Diário Oficial do Municlpio como Intimação, quando não for posslvel a sua
efetivação por melo de çomunlçaçao escrita.
TITULO !li
DO PROCESSO CONTENCfOSQ
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA M UNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom E'xpedito Lopes-PI.
CAPITULO 1
DAS PARTES
Art. 154. sao partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o
sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo
Tributário pessoalmente ou por seu representante legal.
CAPITUbQ 11
DO INICIO E INSTRUÇÃO
Art. 155. O processo administrativo tributário terá início:
1 - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que
não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
li - pela impugnação do Auto de Infração; e
Ili - pelo pedido de reconsideração, em face do Indeferimento
pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades.
§ 1º O procedimento fiscal que rresultar de apuração de liquidez e certeza do
crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, apôs sua conversão
em relação contenciosa, seja pela reclamação, Impugnação ou pedido de reconsideração.
§ 2
9
O exame dê admissibilidade das defesas, previstas no caput deste
artigo, será realizado pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 3° O pedido de reconsideraçao será interposto no prazo de trinta dias,
contados do recebimento da comunicação, e dirigido â autoridade que Indeferiu a
restituição, que o encaminhará à Junta de Julgamento Tributário - JJT para Julgamento.
Art 156. A Instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo
Tributário, que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a
realização de atos processuais, cientificará ou Intimará os Interessados, e, quando for o
caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.
Art. 157. A d-efesa Interposta em primeira ou segunda lnstãncia mencionará, no
mínimo, o seguinte:
1 - a Indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
11- a qualificação do autuado;
111 - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a documentação probante de suas alegações;
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI.
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V- a indicação das provas cuja produção é pretendida; e
VI - quando requerer realização de pericia ou diligência, a exposição
dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do
assistente técnico.
Art. 158. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do
Contencioso Administrativo Tributário, ante-s de encaminhar os autos para julgamento
pela JJT. poderá encaminhá-los para o autuante, que terá o prazo de dez dias para
apresentar manifes lação formal, em face das razões da defesa.
CAPÍTULO 111
DA RECLAMAÇÃO
Art. 159. A r,eclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo
de trinta dias, a contar da data da Notificação de Lançamento ou da Notificação de
Lançamento de Débito, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que
entender oponlvel ã, exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte
Interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a
critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário,
contados da data da ciência do despacho.
Art. 160. A reclamação far-tê-á por peilção dirigida à Junta de Julgamento
Tributário - JJT, fundamentada e instrulda com prova documental dos fatos alegados,
podendo, ainda, o reclamante, Indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 161. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do
Contencioso Administrativo Tributário, quando:
1 - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar
o cumprimento da obrigação tributária; ou
li - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito
passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e
multas devidas.
Parâgrafo único. A reclamação, mesmo Intempestiva, poderá ser convertida
em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde qu0 apresente provas, que Justifiquem a
revisão.
CAPITULO IV
DA IMPUGNAÇÃO
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - 0óm Expedtto Lopes -PI.
Art. 162. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a
ampla defesa e o contraditório, o sujeito passiVo poderá apresentar a impugnação, com
efetto suspensiVo, no prazo de trinta dias contados da intimação do Auto de Infração.
§ 1 ° Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o
prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por
despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da
data da ciência do despacho.
§ 2° A impugnação far-se-á por petição dirigida à Junta de Julgamento
Tributário - JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados,
podendo, ainda, o impugnante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 163. Considerar-se-á não Impugnada a matéria que não tenha sído
expressamente contestada pefo impugnante.
Art. 164. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que
entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir,
anexando, de pronto, as que constarem de documentos.
Art. 165. A impugnação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do
Contencioso Administrativo Tributário, quando:
1 - verificar que ã mesma tem objetivo protelat6rio, de modo a retardar
o cumprimento da obrigação tributária: ou
li - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito
passiVo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de Juros e
multas devidas.
Parágrafo umco. A impugnação, mesmo Intempestiva, poderá ser
convertida em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde que apresente provas que
Justifiquem a revisão.
CAPlTULQY
DOS RECURSOS
Seção únfca
Das Espécies
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553,705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620,000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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Art. 166. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito
suspensivo:
1 - reexame necessário;
li - recurso voluntário.
§ 1° O exame de admissibilidade dos recursos será realizado pelo
Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º Terá prioridade de tramitação na segunda instância administrativa o
processo que trate de matéria sobre a qual foi editada súmula pelo Conselho de
Contribuintes.
§ 3° O Presidente do Conselho de Contribuintes poderá, com despacho
fundamentado, priorizar a tramitação de processo na segunda instância administrativa.
Subseção 1
Do Reexame Necessário
Art. 167. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário
Municipal, haverá remessa de oficio ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo,
para reexame necessário, quando o crédito tributário for reduzido ou cancelado em
montante superior ao estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a
providência assinalada no caput deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo
administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a
remessa ao Conselho de Contribuintes.
Art. 168. O reexame necessário deixará de ser efetuado sempre que o crédito
tributário for reduzido ou cancelado em montante igual ou Inferior ao estabelecido em
regulamento, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo
respectivo julgador.
Art. 169. Subindo o processo admlnistr.atívo tributário, a titulo de recurso voluntário,
e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido ambos recursos.
Art. 170. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tomam definitivas na
esfera admlnistrativai enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instancia.
Subsecao 11
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Oom Expedito Lopes-PI.
Po Recurso Voluntário
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lll(M»U -* -»1'
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Art. 171. Da decisão de primeira lnstãncia caberá recurso voluntário, total ou
contados
parcial, para o Conselho de Contribuinles, a ser lnlerposto no prazo de trinta dias,
apresentada
da ciência da decisão de primeira instãncia adrrinistrativa, podendo ser
prova documental, cuja produção não foi posslvel antes do julgamento de
primeira instãncia.
Panlgrafo único. Quando nllo for apresentado o recurso, na forma previsla
neste artigo, encaminhar-se-á o processo adminislrativo tributário para cobrança
administrativa e, quando for o caso, para Inscrição em Divida Ativa
Art. 172, O recurso voluntârio apresentado Intempestivamente será considerado
sem efeito, tomando Irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira
instância.
Art. 173. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em
tramitação.
§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do
processo.
§ 2° O pedido de parcelamento, a conf,ssAo irretratâvel de divida, a 8JCbnção
sem ressa1Va do débito por quaisquer de suas modalidades ou a propositura pelo
recorrente de ação Judicial relativa à mesma matéria objeto do l1llgio, importa em
desistência do recurso interposto na esfera administrativa.
processo
§ 3° Se o recurso contiver, também, matéria distinta da constante no
judicial, julgar-se-é somente a parte diferenciada.
CAPIIVLQYIII DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DEetSôES
processos
Art. 174. São definitivas, no ãmbito administrativo, as decisões relatJvas aos
administrativos tributários proferidas:
bem
1 - na primeira lnstãncia, quando não suJeitas a reexame necessário,
como quando, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntârlo, nos
termos desle Código:
li - na segunda lnstãncla, quando esgotados todos os meios
recursais,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro,
CEP• 84.820-000- Dom Exped~o Lopes -Pl.
a) de melhoria, decorrente de obras públicas,
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.
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serão
Panlgrafo único. Sempre que possivel. os impostos terão caréter pessoal e
Administ
graduados segundo a capacidade ecooõmica do contribuinte, facultado à
ração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos.
Identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos Individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPITULO li
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Expedito
Art. 177. A atribuição constil\Jcional de co~téncia tributária do Mumclpio de Dom
Lopes/PI compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as lirntações
contidas na Constituição Federal e na Lei Orgãnica do Municipio, e observado o disposto
neste Código.
das
Art. 178. A competência tributéria é indelegável. salvo a atribuição, mediante lei,
decisões
funções de arrecadar ou liscahzar tributos, ou de executar leis, serv,ços, atos ou
administrativas em matéria tributária, conferida pelo Munlcfpio de Dom Expedito
Lopes/PI a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1• A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao Munlelplo de Dom Expedito Lopes/PI.
Mun
§ 2" A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
icfplo de Dom Expedito Lopes/PI.
di
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
reito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPITULO Ili
DAS UMIJACôES PP POQER DE TRIBUTAR po MVNIC!PIP
Art. 179. Ê vedado ao Municfpfo de Dom Expedito Lopes/PI, além de outras
garantias asseguradas ao contribuinte:
1 - exigir ou aumentar tributo sem fel que o estabeleça;
li - lnsbtulr tratamento desigual entre contnbuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.5:53.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64 .620-000 - Dõm Expedtto Lopes ..PI.
Sl
ou função por eles exercida, independentemente da denominação Jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
Ili - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da
vigência da lei que os houver lnstituldo ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste
inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer
natureza em razão de sua procedência ou destino;
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic ípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos pollticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § ~ deste
artigo;
impressão;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou llteromusicais de autores brasifel ros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mfdias ópticas de
feitura a laser.
§ 1° A vedação da alínea c do inciso Ili deste artigo não se aplica à fixação
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 2° A vedação da allnea a do inciso VI deste artigo é extensiva às
autarquias e às fundações lnstltuldas e mantidas pelo Poder Público, mo que se refere ao
patrlmõnlo e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3° Na falta de cumprimento do disposto no § 6° deste artigo o Diretor de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização deve suspender a aplicação do beneficio fiscal,
com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553,705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Oom Expedito Lopes -PI.
TÍTULO li
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
acessão tisica. tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de
Dom Expedito Lopes/PI, na forma e condições estabelecídas nesta Lei Complementar.
Art. 181. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento.
Art. 182. Para os efeitos do disposto no caput do Art. 180 deste Código, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mlnimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
domiciliar;
1 - meio fio ou calçamento, com canalizaçao de águas pluviais;
11 - abastecimento de água;
íll - sistema de esgotos sanitários;
i V - rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição
V - eseola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilõmetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Observado o disposto no Art. 32, §2° da Lei Federal n•
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), são também
consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de
expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, Inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à
prestação de serviços.
Art. 183. O IPTU incide sobre Imóveis sem edificações e sobre imóveis edificados.
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo e aplicação das respectivas
allquotas, consídera-:se:
1 - terreno, o imóvel:
a) sem edificação;
b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja
paralisada, bem como condenada, em rulnas ou em demolição;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 84.620-000- Oom Expedito Lopes -PI.
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c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
li - prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação
ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.
§ 2" A destinação do imóvel não edificado e edificado para fins residenciais e
não residenciais, será considerada para fins de fixação das faixas de allquotas.
§ 3° Quando a obra estiver concíuida, o interessado deverá requerer ao
município o habite-se, ensejando, o desçymprimento dessa obrigação. a aplicação de
multa estabelecida na legislação urbanística do Município de Dom Expedito Lopes/PI.
CAPfTULO fl
DO SUJEITO PASSIVO
sec.ao 1
Do Contribuinte do IPTU
Art. 184. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
utll ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Parágrafo un fco. Considera-se possuidor todo aquele ,que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes Inerentes à propriedade.
Seção 11
Da Atribuição de Responsabnldage Sofidãria e dos Responsáveis
Art. 185. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o Imóvel em todas as
mutações de domínio.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o
titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor
titular de direito real sobre bem Imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa
fisica ou Jurldlca de d ireito publico ou privado, Isenta do imposto ou a ele Imune.
CAPITULO 11 1
DO CÁLCULO DO IPTU
Secao 1
Da Base de Cálculo e do Valor Venal
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06 553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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metodologia
Art. 186. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel utilizando-se a
de cálculo definida neste Código, ou através de avaliação individual do
Imóvel quando da Inclusão do mesmo no cadastro imobiliário.
§ 1º Considera-se valor venal do Imóvel, para os fins previstos neste artigo:
condenada,
1 - nos casos de terrenos não edificados, em construção, parahsada,
em rulnas ou em demolição: o valor fundiário do solo;
li - nos demais casos. o valor do solo e da edificação, considerados
em conjunlo.
§ 2" Poderá ser ulllizada na avaliação individual de Imóvel, previsla no caput
deste
1m6vel
artigo, a base de cálculo correspondenle a oitenta por cento do ma10r valor do
obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se
uma das seguintes fontes:
1 - declarações
processos
fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de
de transferências imobillârias; ou
li - con1ra1os e avaliações Imobiliárias efetuadas por agentes
financeiros ou pela coordenação municipal de arrecadação de tributos:
base
§ 3° Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da
anua
de cálculo dos Imóveis conslantes do Cadastro lmoblllárfo Fiscal - CIF, corrlgído,
lmente, com base na variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE). ou outro
índice que por lei rruniclpal vie< a substitui-lo.
secao n Das AUauotas do IPIV ge progresslyldade no Tempo e seus Efeitos
Art. 187. Aplfcar-se-â, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do Imóvel as
alíquotas constantes da Tabe(a I do Anexo I desta Lei Complementa,.
Par,grafo único Quando na unidade imobiliéria holNer cadastro de
edificações com utilizações distintas, residencial e não resldenclel, as allquotas aplicadas
no célculo do IPTU serão aquelas correspondentes
soma
• ublização preponderanle quanto A
de seus valores venais,
Art. 188. O IPT\J seré progressivo no tempo nos termos da legislação
estadual
federal,
e roonlcipal vigente.
CAPIIVLQ N
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Oom Expedito lopes -PI
DO LANÇAMENTO DO IPJU
S7
Art. 189. Ê anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo
conforme o disposto neste Código.
§ 1º Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a Certidão Negallva de Débito
referente ao Imposto.
§ 2° O lançamento será efe~uado à vista dos elementos do Cadastro
Imobiliário Fiscal- CIF, quando deciarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco.
§ 3° Em relação ao exercicio financeiro então vigente, quando for reahzado
lançamento original de IPTU após o vencimento da cola única, em decorrência da
omissão de lançamento ao tempo do fato gerador, serão asseguradas ao sujeito passivo
as regras estabelecidas para os demais lançamentos, Inclusive o desconto para
pagamento am cota única.
Art. 190. Obedecido o prazo decadenc1al, a Administração Tributária, a pedido do
os
sujeito passivo ou de oficio, deve revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que
situação
dados cadastrais existentes à ilpoca do lançamento estão em desacordo com a
tática do Imóvel, podendo, nestes casos, serem efetuados lançamentos omitidos
nas épocas próprias ou serem promovidos lançamentos subsbtutivos.
§ 1• O pedido de revisão de lançamento somente serà admrtido se
devidamente
alegações
fundamentado e lnstruldo com os documentos comprobatórios das
, previstos em regulamento.
§ 2° O pedido de revisão de lançamento que quesbone àrea edificada
somente será admitido se devidamente fundamentado e lnstruldo com os documentos
comprobatórios das alegações, como registro de Imóvel atualizado e habite-se, alvará da
construção ou planta baixa assinada pelo responsável técnico da obra. bem como outros
previstos em regulamento
§ 3° A revisão de lançamento serà fe11B em conformidade com a legislação
tríbutéria da época a que o mesmo se reforír, sendo o seu valor atualizado, anualmente,
com base na variação do lndice de Proço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E),
por
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografie e Estatfstlca (IBGE), ou outro Indica que
lel munlelpal vier a substitui-lo, acrescido de rnilta e juros moratórios.
Art. 191. O sujeito passivo seré regularmente notificado do lançamento.
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - [)om Expedffo Lopes-PI.
S8
1 - com o envio da notificação ao endereço do próprio imóvel ou no
domicilio fiscal declarado;
li - por edital; ou
Ili - por meio eletrônico.
§ 1° O envio das notificações de lançamento será precedido pelas
publicações de edital no Diário Oficial do Municlpio - DOM e em jornais de grande
circulação, que conterão:
do imposto;
1 - forma de pagamento, número de parcelas e datas de pagamento
li - a data da última postagem dos documentos de arrecadação;
Ili - a indicação dos meios e locais alternativos de obtenção dos
documentos de arrecadação.
§ 2" Para todos os efeitos legais, considera-se efeb.tada a notificação do
lançamento cinco dias após a data da última postagem.
§ 3° A notificação referida no Inciso I do caput deste artigo poderá ser ilidida
pelo comparecimento do sujeito passivo ou de seu representante legal â Diretoria de
Arrecadação, Tríbutação e Fiscalização e comunicação do não recebimento da notificação
até a data do vencimento, ocasião em que será notificado em conformidade com o
respectivo lançamento.
§ 4° O sujeito passivo que no lançamento tiver domicilio fiscal incompleto ou
não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de arrecadação em uma das
Centrais de Atendimento ao Público.
Art. 192, São pessoalmente responsáveis:
n - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos ;
li - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão,
Ili - o sucessor a qualquer Uh.tio e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do I egado ou da meação;
Art, 193. No caso de Imóvel objeto de promesªª de compra e venda o lançamento
do JPTU será efetuado em nome do promitente vendedor, até que seja registrada no
Cartório de Registro de Imóveis a promessa de compra e venda ou a escritura definitiva
da unidade vendida, circunstancias que determinarão o lançamento do Imposto em nome
do promitente comprador,
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes ..PI.
Art. 194, O IPTU será lançado em nome do proprietário do imóvel,
independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva
do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária.
Art. 195. Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Municlplo de Dom
Expedito Lopes/PI e devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, o Fisco
Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.
QAEITULOV
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 196. O pagamento do I PTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas
mensais e sucessivas, observado o valor mlnimo estabelecido para cada parcela, na
forma e prazo previstos em regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento
simultâneo de diversas parcelas.
§ 1° Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o
valor integral do imposto lançado, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento,
desde que o IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela
do lançamento original.
§ 2° O percentual de desconto referido no § 1° deste artigo, será definido por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° O desconto previsto no § 1 ° deste artigo condiciona-se â Inexistência de
débitos vencidos de IPTU relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do
exercício financeiro anterior,
Art. 197. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior
inscriçao na divida ativa, se for o caso.
Art. 198. O l'l8colhimento do Imposto não importa em presunção, por parte do
Municlpio, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domlnio útil ou da posse do
imóvel.
CAPJTUL,O VI
DAS ISENÇÕES
Art, 199, Fica isento do pagamento do IPTU o Imóvel:
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001 -12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI.
60
1 - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Morade<es de Bairros e Vilas,
Centros Comunitários e congêneres, sem fins lucrativos, que congreguem associados na
defesa de seus irnteresses sociais, quando destinados exclusivamente ás atividades
estatutárias;
li - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de
assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à
prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de
moradores em condomínios e loteamentos:
Ili - cedido gratuitamente à administração direta ou indirélâ do
Município de Dom Expedito lopes/PI, durante o prazo da cessão;
Parágrafo único. O beneficio de isenção de que trata o caput deste artigo
tem validade a partir do exercício posterior àquele do requerimento, quando for o caso, e
a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na leglslaçao
tributária municipal Implica renúncia à vantagem fiscal.
CAPITULO VII
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Seção 1
Da Inscrição e Alteração Cadastral
Art. 200. A Inscrição e a alieração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são
obrigatórias e feitas de oficio ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante
legal, devendo ser instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU,
conforme dispuser o regulamento, cabendo uma Inscrição para cada unidade Imobiliária
autônoma.
§ 1° Serão obrigatoriamente Inscritos no CIF todos os imóveis situados na
zona urbana do Município de Dom Expedito Lopes/PI e os que venham a surgir por
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam
beneficiários de Imunidade ou Isenção tributária.
§ 2° A Inscrição de Imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da
concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do Imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 3° O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no
Imóvel que possam afetar a incidência, a quanUficação e a cobrança dos tributos, no
prazo de trinta dias da efeUvação da mudança.
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ESTADO IDO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-õoo - Dom Expedito Lopes -PI.
61
§ 4° O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a
apresentar a documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em
embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao
pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.
§ 5° O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é
obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou
isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.
Art. 201 , Para fins de inscrição, altera,ção e regularização de dados cadastrais, o
sujeito passivo é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em regulamento, os
dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruída
com a documentação comprobatória dos dados declarados.
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada:
l - imediatamente:
condições de habitação;
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em
bem imóvel;
imóvel;
no imóvel;
b) á aquisição da propriedade, do domlnlo útil ou da posse de
li • dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demolição ou perecimento da construção existente no
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente
c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
d) alteração na utilização do Imóvel;
e) mudança de endereço para entrega de notificação;
1) do falecimento do contribuinte; ou
g) outros fatos ou circunstancias que possam afetar a
incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.
Art. 202. Os responsáveis por loteamentos, pessoas tisicas ou Jurídicas, leiloeiros,
coni;trutoras, incorporadoras. imobiliárias, bem como as instituições finai'léêiras e órgãos
governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar à
Diretoria de Arrecadação, Tributação e Flscallz:ação Declaração lmoblllárla - DIM, em que
constem os dados sobre os Imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de
Dom Expedito Lopes/PI, que tenham sido alienados definitivamente ou que foram objeto
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ESTADO DO PIAU)
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São Joêo, nº 55 - Centro.
CEP: 64.820-000- Dom E.xpedito Lopes ..PI.
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Cartório
de promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento e registrada no
de Registro de Imóveis, constando:
e do transmitente;
1 - endereço do Imóvel;
li - data e valor da transcrição;
Ili - nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente
IV - Inscrição imobiliária e numero do registro de imóvel;
V - espéc,e do negócio; e
VI - Informações adicionais a serem definidas em regulamento.
Art. 203. Considera-se unidade imobiliária, para fins de Inscrição, o Imóvel
territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.
§ 1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas s6 receberão número de
inscrição individualizado se houver registro de Imóvel especifico para cada unidade
§ 2° Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscnção
somente serâ efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão
competente do municlplo ou comprovação de averbação da matricula no registro de
Imóvel respectiVo.
§ 3° ~os casos de existência de unidades lmobínárias cadastradas na
Diretoria de Arrecadação, Tributãção e Fiscalização em desacordo com a legislação de
Ambrto
regência. poderá ser efetuado, de oficio, desmembramento ou remembramento. no
do Cadastro lmoblllârio, para atender às exigências legais.
§ 4° Quando as edificações ocuparem
mais
lotes registrados em cartório com
de uma matricula, em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos
correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como
unidade lmobíliária au1õnoma
§ s• Quando as edificações ocuparem
mais
lotes registrados em cartório com
de uma matricula em nome de mais de um proprietário, as éreas dos terrenos
correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das ed1f10ações como
dema
unidade lmoblliérla autõnoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os
is solidariamente obrigado$
Art. 204. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da lnscnçAo ou da
atuahzação dos dados eadaslrals, não Implicam na sua aceltaç!lo pelo Fisco. que poderé
revê-las a qualquer época, independentemente de pr6v1a ressalva ou comunicação
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ESTADO 00 PIAUf
PREFEITURA MUNICIPllL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Exped~o Lopes ~ I.
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Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir
das informações coletadas p()( meio de recadastrarnento ut1ITzando imagens
aerofotogramétricas, de satélite ou similar.
Art. 205. O Imóvel, edificado ou não, será Inscrito pelo logradouro:
1 - de situação natural;
11- de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
Ili • que lhe dá -sso, no caso de terreno de vila. ou pelo qual tenha
sido atribuldo maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 206. A Inscrição no CIF e o lançamento do IPTU, da edificação construida sem
licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Postura do município,
adaptação
não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do Munlclpio de exigir a
da edrficação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejulzo de
outras sanções estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. Aphca-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao
rernembramento ou desmembramento com ig uals irregularidades.
CAPITULO YIII
DA FISCALIZAÇÃO DO !PTU
Art. 207. Estão sujeitos à fiscalização os Imóveis, edificados ou não, os respectivos
sujeitos passivos, administradores, locatários e os Cartórios de Registro de Imóveis onde
estejam registrados, os quais não poderão in-c:>edir vistorias realizadas pelo Fisco, através
de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de
fomec«-lhes as Informações solicitadas. de interesse do Fisco Municipal e nos limoles da
Lei.
Par,grafo único. O descumprimento ao d11posto no caput deste artigo
estabelecida
importa em embaraço â ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multa
neste Códlgo e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 208. Os tabeliães, escnvàes, oficiais de registro de imóveis. ou quaisquer
outros serventuárlos públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem
a
transcrição ou lnscriçào de imóvel, lavrar termos, expedir Instrumentos ou tltulos relabvoe
atos de transmissão de Imóveis ou direitos II eles relativos, sem a prova anteclpada do
mesmos
pagamento dos tributoe e multa& do çompetência do Municlpio que lnCldam sobre os
.
Art. 209. As lmoblllárlas, construtoras, Incorporadoras administradoras da
condomlnlos e congêneres ficam obrigadas a auxiliar a flscalizaçAo, fac1htando o exame,
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAi!.. DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom l:xpediio Lopes -PI.
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em suas dependências, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando
solicitadas, informações relativas aos contratos sob sua interveniência.
Art. 21 O. Os sindicas e administradoras de condomínios e loteamentos serão
obrigados, quando notificados, a informar à Diretoria de Arrecadação, Tributação e
Fiscalização a relação dos proprietários, contendo domicílio fiscal, CPIF e RG, bem como
relação das edificações construídas, acompanhadas das respectivas plantas aprovadas
pelo Município.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO íPTU
Art. 211. A pessoa íuridica de direito público ou órgão municipal responsável pela
concessão do ·habí1e-se' é obrigada, para a sua expedição, a remeter à Diretoria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização o respectivo processo administrativo instruído
com os dados relaüvos à conslrução ou reforma do imóvel, para os fins de
cadastramento, fisca lização tributária e lançamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. A concessão do ' habite-se" fica condicionada à
comprovação pelo sujeito passivo, junto à Diretoria de Arrecadação, Tributação e
Fiscalização, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento ,de qualquer outra
obrigação tributária acessória.
Art. 212. As eoncessionârías de serviço pôblico deverão enviar por meio magnético
ou eletrônico à Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, quando solicitados,
os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Dom Expedito
Lopes/PI, nos termos do regulamento.
§ 1• Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionàrlas deverão
compatibilízar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do
Cadastro Imobiliário da citada Diretorial.
§ 2° O descumprimento da conduta prevista no caput deste artigo, sujeitará
as concessionárias de serviço público ao pagamento de multa estabelecida neste Código
e na fonma que dispuser o regulamento.
§ 3° A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toâas as
pessoas jurldicas estabelecidas no Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI em relação aos
seus bancos de dados, com Imposição, pelo seu descumprimento, da penalidade prevista
no § 2° deste artigo.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Dom E•pedlto Lopes -PI
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Art. 21 3. Os escrivães. tabelíães, oficiais de notas, de registro de Imóveis e de
poderão
de
embaraçar
titules e documentos, seus prepostos e os serventuár,los da justiça não
Fiscafização
a fiscalização do IPTU, pela Diretoria de Arrecadação, Tributação e
, obrigando-se a:
documentos e papé
1 - facititar e facultar o exame, em cartório, dos livros, regrstros, autos,
is que Interessem à arrecadação do tributo;
li - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do
regtStrados
IPTU, quando solícltada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou
, concementes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
recolhimento
Ili - fomecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
que lhes foram apresentadas.
as pessoas
Parágrafo (mico. O embaraço à ação fiscal de que trata este artigo sujeita
nele mencionadas ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na
forma que dispuser o regulamento.
comunicar
Art. 214
à Di
. O Titular do Cartório de Registro CMI de Pessoas Naturais fica obngado a
mês
retoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, até o dia 15 de cada
constar
, o registro
o
dos 6bitos ocorridos no mês Imediatamente anterior, devendo da relação
nome e o número do Cadastro de Pe.ssoa Física (CPF) do de cujus
sujeitará o
Parágrafo único. O descu,,._,rfmento da condu1a prevista neste artigo,
trtular do cartório ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na
forma qu11 diapuser o regulamento
imóve
Art. 215 Constaré da Notificação do IPTU, quadro comparatlvo entre a situação do
l no exerclclo anterior e no atual. contendo
util1Z8ção
Informações sobfe: localilação e
cálculo e valor
do Imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, allquota aplícâvel, base de
a pagar.
propnedade.
Art. 216. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da logltimldade da
do domínio útíl ou da posse do bem Imóvel.
Ar1. 217. O lmõvel urbano que o proprietérlo abandonar, com a Intenção de não
constituir-se-•
rna11 o conserv
em
ar em seu patrimõnio, e que não ae encontre na posse de outrem,
perda da propriedade, na forma da lei civil
corno bem
§ 1° O Imóvel a que se refere o caput deste artigo, poderà ser arrecadado,
propriedade
vago,
do M
e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, pas5llr à
unlclplo de Dom Expedito Lopes/PI.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua S6o João, n• 55 -Centro.
CEP: 64.620•000 - Dom Elqledlto Lopes -PI.
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§ 2" Presumir-se-á
deste artigo, quando cessados
de modo absoluto a intenção a que se refere o caput
os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os
õnus fiscais, não estando subordinado a qualquer outra condição.
Cadastral
Art.
-
218
FIC
. Em
mencionará
caso de litlglo sobre o domlnlo do imóvel, a Ficha de Inscrição
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a
natureza do feito e o Juizo onde se processa a ação.
massa falida e
§ 1
as
•
sociedades
Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o esp6lio, a
em llquldaçao.
congêneres, a
§
s
2
defi
° N
n
os casos mencionados no caput e § 1° deste artigo e em casos
itivas alterações cadastrais na FIC serão realizadas somente após o
registro junto ao Cartório de Registro de lmóvejs do respectivo titulo.
Art. 219. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais Incidentes sobre os
imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes,
casos.
nos seguITTtes
Imobiliário;
1 • concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se;
li - aprovação de loteamentos:
Ili • desmembramento e remembramento de lotes;
IV - alteração de nome do sujeito passivo junto ao cadastro
V - pedido de reconhecimento de Imunidade de IPTU,
VI - certidão de integração de Imóvel ao cadastro;
Vlli
VII • contratos de locação de bens Imóveis a órgãos públicos;
• contratos de locação de bens imóveis sob Intermediação de
Imobiliárias.
IIIVLO IY DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
DIREITOS REAIS
"INTER vivos· DE BENS IMÓVEIS E DE
A ELES RELAJIYQS • ITBI
CAPIJULO 1 DO FATO GERADOR 00 IIBI
reais sobre
Art. 220
eles
O
-
Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos
ITBI tem como fato gerador.
1 - a transmissão Inter vivos, a qualquer Ululo, por ato oneroso.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Ex~~o Lopes -PI.
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a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão
conforme o disposto na
fis,ca,
lei civil;
b) de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia;
referidas nas alíneas
li - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transrnssões
·a· e 'b" do inciso I do caput deste artigo,
Instrumento em
Paràgr
Cartório
afo único. O disposto no caput deste artigo decOO'e do registro do
de Registro de Imóveis.
ato oneroso
Art. 221
:
. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, ;,1er vivos, por
equivalentes: o direito
1 - compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos
ces&ões de direitos deles
real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; e as
decorrentes;
li - dação em pagamento:
Ili - direito real de superflcie, servidão, usufruto, uso ou habitação;
IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativo&:
V - arremataçao, remição,
aforamentos de terrenos da União
resgates de aforamentos civis e
;
VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária,
patrimônio de pessoa
VI 1 - incorporação de Imóvel ou de direitos reais sobre Imóveis ao
preponderante
jurldlca, em reafização de capital, quarldo a atMdade
de imóveis, ou a
da
cessão
adQuirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercanbl
de direitos relativos à sua aquisição;
de qualquer um de seus
Vil 1 -
sócios
transferência de Imóvel do patrimônio de pessoa jurldlca para o
, acionistas ou respectivos sucessores:
ainda que feita ao proprietário
IX - transferênc
do
ia de direitos sobre construção em terreno alheio,
solo;
renúncia, quando ocorrer
X - cessão
de
de direito a sucessão, ainda que por desl&tência ou
forma onerosa;
XI - no mandato em causa própna, e respectrvo substabeleclmento
quando este configure
,
e à venda,
transação e o inslrumento contenha requisitos essenciais à compra
XII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - concessão de direito real de uso:
XIV - sub-rogação na cláusula de Inalienabilidade:
XV - ecessllo flslca, quando houver pagamento de Indenização;
XVI - cessão do direito real de superflcle,
XVIII - cessão do direito real ele usufruto;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;
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de indenização;
ESTADO IJO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
68
XIX - cessão de direito na acessão tisica, quando houver pagamento
remrtente,
XX - cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do
depois de assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;
comprornlssado
XXI - cessão de benfeitorias e construções em terreno
â venda ou alheio;
Lopes/P
XXII - excesso em bens Imóveis, situados em Dom Expedito
cônjuges
I, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos
,
XXIII - tomas ou reposiç~s que ocorram.
sociedade conjugal
a) nas partllhas efetuadas em virtude de dissolução da
património
ou morte, quando, em face ao valor dos Imóveis, na divisão de
divOíciados
comum ou na partilha, for atribuído a um dos cõnjuges separados ou
situado no Mun
, ou ao cônjuge supêrstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de Imóvel
caberia na
icípio, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
totalidade desses Imóveis:
situado em Dom Expedito
b) nas divisões, para extinção de condomlnio de Imóvel,
Lopes/PI, quando qualquer condômino
material
receber quota-parte
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XXIV - em todos os demais atos e contratos onerosos
propnedade
translabvos da
direitos sobre
ou do domlnio útol de bens imóveis, por natureza ou acessão flsica. ou dos
Imóveis;
XXV - qualquer ato Judicial ou extrajudicial
especificados
Inter vivos, não
oneroso, de
nos incisos I a XXIV deste artigo, que Importe em transmissão, a titulo
Imóveis
bens Imóveis por natureza ou acessão flsica, ou de direitos reais sobre
atos
, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados
;
XXV
XXVI- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
permuta
§ 1° Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a
:
1 - de bens Imóveis por bens e direitos de outra natureza,
qua
li - de bens Imóveis situados em Dom Expedito Lopes/PI por outros
isquer bens que estejam situados f0<a do seu território.
Cartório
§ 2" A Incidência do ITBI se daré por ooasiao dos registro!! dos tltulos, no
de Registro de Imóveis c;ompetente,
imóveis
relabvos às transmrssões onerosas de bens
onerosas
Inter vivos e de direitos reais sobre Imóveis, bem como reletivos às cessões
de direitos delas decorrentes.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: e4.620--000- Dom Expedito Lopes - PI.
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através do qual
§ 3° Cessão de Direitos, para o disposto neste Código. é o Instrumento
se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§ 4° Na dissolução de sociedade conjugal. quando da realização da
transferência de titularidade de qualquer bem imóvel, índ111ldualmente considerado, a
incidência do ITBI se dará sobre cinquenta por cento do valor do bem.
emitida quando
§ 5° A
houver
declaração de Inexistência de excesso de meação somente será
as transferências
coniuntamente.
de titularidade de todos os Imóveis
§ 6° Incidirá
Lopes/PI, mesmo que o
ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Dom Expedito
titulo translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.
CAPITULO li
DA NÃO INCIDÊNCIA 00 ITBI
Art. 222. Não Incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
1 - Incorporados ao pabimõnio de pessoa jurfdica em realização de
capital social;
jurldica;
li - decorrentes de fvsão, Incorporação, cisão ou extinção de pessoa
Ili - da desincorporação
lnoorporados ao patri1110ni0
aos mesmos ahenantes dos bens ou direitos
de pessoa jurldica em realiução de capital social
quando a pessoa
§ 1° Não se aplica o que dispõem os incisos 1, li e Ili do caput deste artigo,
jurldlca adquirente tenha como atividade preponderante
venda desses bens ou direitos
a compra e a
, a sua locação ou arrendamento mercantil
§ 2° A prova de Inexistência da preponderãncla
exame e verificação
da atividade. sujeita ao
fiscal, deverá ser demonstrada
apresentação dos atos
pelo adquirente mediante
Exerclclo e Balanço Patrimon
const,tutiVos atualizados ou Demonstração do Resultado do
ial dos dois últimos exerclcios.
CAPITULO 111
DA SUJE!CAO PASSIVA
SecAo 1 Do Con1ríbulote sto 1TB1
Art. 223. Ê contribuinte do fTBI:
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.820-000 - Dom Expedito Lopes-PI.
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l - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente
do bem ou do direito transmitido;
11 - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do
bem ou do direito cedido;
Ili - no caso de cessao de direito real de promessa de compra e
venda: o cessionário do direito real da promessa de compra e venda;
IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes
do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo
pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito real adquirido.
Seção 11
Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI
Art. 224. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
1 - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o
transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito lransmitido;
li - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em
relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
Ili - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao
outro permutante de> bem imóvel ou do direito real permutado;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuârios de oficio,
relativamente aos a1os por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou
pelos erros ou omissões por que forem responsáveis;
V - as pessoas físicas ou jurldlcas que tenham interesse comum na
situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
do Imposto. VI • todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação
CAPITULO IY
QO CÁLCULO Do IJBI
Seção 1
Da Base de Cá!cv10 do IJBI
Art. 225. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do Imóvel ou dos direitos, a ele
relativos, transmitidos ou cedidos.
Art. 226. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor allllal de mercado do
imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela
Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser
estabelecido através de:
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001 -12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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1 - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário do Município de Dom Expedito Lopes/PI;
li - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF,
que instruíram a cobrança do íPTU;
Ili - valor declarado pelo próprio suíeito passivo. ou por procurador
legalmente constituíldo para tal fim específico.
§ 1° Prevalecerá, dentre os incisos Ia Ili deste artigo, para fins de cobrança
do imposto, o que resultar de maior valor.
§ 2° Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado
no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.
§ 3° Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da
remição, respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Indica de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (íPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatlstlca (IBGE), ou outro lndíce que por lei municipal vier a substitui-lo, até
a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro Imobiliário do ato
judicial.
§ 4° Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente
serao celebrados ãp6s o cadastramento do Imóvel, ou se o mesmo estiver situado na
zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstancia. expedida pelo Fisco.
Art 227. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração
Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:
1- caracterlsticas do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano.
li - o custo unitário da construção e os valores:
a) aferidos no mercado Imobiliário; e
equivalente.
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico
Seção li
Da Alfauota do 1rs1
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito lopes ..PI.
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Art. 228. As alíquotas do ITBI são:
1 - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de
cálculo do imposto;
li - de 1.8% (um inteiro, e oito décimos por cento) sobre o valor dos
imóveis construidos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda,
conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção;
Ili - 1,0 % (um por cento) sobre o valor das transmissões no Sistema
Financeiro de Habitação, em relação ã parcela financiada.
Seção Ili
Do Lançamento do ITBI
Art. 229. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito
passivo, serão consideradas:
ou permutados; e
1 - as situações fãticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos
11-as formas de avaliação a que se refere este Código.
§ 1° A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de trinta dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão,
cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas
quais poderá efetuar o lançamento do ITBI.
§ 2° O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável
solidário quando a transmissão de bens ou d ireitos for solicitada pelo sujeito passivo ou
identificada pelo agente do Fisco.
§ 3° Os notários, oficiais de registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de
identificação do contribuinte e do imóvel ou d ireito transacionado, cedido ou permulado,
no documento de arrecadação e nos atos em que Intervierem.
transferido. § 4° Não serão abatidas do valor, as dividas que onerem o Imóvel
CAPITULO Vi
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 230. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de
Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
Imóveis e de registro de tltulos e documentos., seus prepostos e serventuários da justiça.
quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relaliVos a
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PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
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Ci':P: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
termos relacionados à transmissão de bens Imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões ou permutas.
§ 1° Não será lavrado, registrado, Inscrito ou averbado nenhum temio, ou
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, cessões ou permuta. sem que os interessados apresentem:
1 - Certidão Negativa de Débito que comprove a qullação dos
impostos de competência do municlpio, incidentes sobre o imóvel; e
li - comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e
L.iiidêmio, através do documento original de arrecadação ou Declaração de QuitaÇâo dos
mesmos. expedida pela autoridade competente;
§ 2° Nos casos de Imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os
interessados deverão apresentar, alternativamente à documentação previsla no inciso li
do§ 1° deste artigo, a respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo
do beneficio fiscal ou da não incidência tributária.
§ 3° Dos documentos previstos nos incisos I e li do § 1° e no § 2• deste
artigo deverá ser efetuada a transcrição do Inteiro teor no instrumento respectivo.
§ 4° Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou
seus prepostos, deverão fazer expressa referência no Instrumento. tem,o, escritura e
registro:
1- ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM ou
à Declaração de Quitação do ITBI;
li - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal
que conferiu o reconhecimento administrativo da Imunidade, isenção ou não incidência do
ITBI.
§ 5° A providência constante do § 4° deste artigo aplíca-se, também, no caso
de escrituras lavrad'as em outros munlclpios, quando efetuada a transcrição do respectivo
registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório
distinto do cartório de origem do Imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos
documentos citados nos Incisos I e li do § 4° deste artigo.
§ 6° Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus
prepostos. deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
1 - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou
direitos tributáveis, transmitidos Juntamente com a propriedade;
li - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado
que a pessoa jurldlca gozou do beneficio destinado a quem não desenvolve atividade
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ESTADO DO PIAUi
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI.
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preponderante de compra e venda, locação, de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;
Ili - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento
do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 231. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de tltulos e documentos, seus prepostos e os serventuá rios da justiça não
poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Diretoria de Arrecadação, Tributação e
Fiscalização. obrigando-se a:
1 - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos,
documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
li - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do
ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou
registrados, concementes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
Ili - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento que lhes foram apresentadas.
Art. 232. Os cartórios situados no Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI remeterão
à Administração Tributária, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os
atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior,
que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.
o seguinte:
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo,
1 - identificação do Imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da
transmissão, da cessão ou da permuta;
l i - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do
cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
Ili - o valor do Imposto recolhido, a data de pagamento e a Instituição arrecadadora; e
IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão
da guia do imposto.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITB!
Art, 233. Na transmissão de terreno ou fração Ideal do terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão lncluldas a
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 84.620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
1;
construção e as !benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato
translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§ 1 • O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no
imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente
ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram
realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
comprador;
1 • alvará de licença para construção em nome do promitente
li - contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de
Titulas e Documentos; ou
Ili - ata de constituição do condomlnio, devidamente registrada no
Cartório de Registr,o de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que
aderiram ao contrato de formação do condomlnlo até a data do registro.
§ 2" Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da
anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.
Art. 234. Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporadorconstrutor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção.
Parágrafo único. No âmbito do Municlpio de Dom !Expedito Lope~/PI,
equipara-se ã Incorporação imobiliária direta, nos seus efeitos tributários, o
empreendimento para o qual, mesmo sem o construtor possuir direito real sobre o imóvel
onde efetue a construção, sejam apresentados para o Fisco Municipal, cumulativamente,
os seguintes documentos:
1 - promessas de compra e venda para entrega ·futura de unidades
autônomas negociadas;
li - a Indicação nos documentos de responsabllidade técnica (ART de
Projetos, ART de Construção e Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário
da obra e o responsável pela construção; e
111 - os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que
a receita de venda das unidades autônomas negociadas pertence ao próprio construtor.
Art. 235. Na incorporação Imobiliária em que a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem construida$, estas deverão ser
discriminadas nos contra tos, com valores normais de comercialfzação no mercado
Imobiliário de Dom Expedito Lopes/Pi, valores estes que serão atualizados anualmente
pelo IPCA-E, na forma deste Código, para fins de cálculo do ITBI, quando da transmissão
das unidades Imobiliárias aos respectivos adquirentes.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.&53.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
Cl:P: 64.620-0ôô- Dom Expedito Lopes -PI.
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Parágrafo único. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno
por unidades futuras a serem construidas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias
provisórias no cadastro imobiliário, para fins de registro da transferência das referidas
unidades autônomas.
Art. 236. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as
declarações prestadas. os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo
sujeito passivo ou tPOr terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo
regular, arbitrará o valor da base de cálculo.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte
poderá oferecer avaliação contraditória, na fom,a, condições e prazos regulamentares.
TITULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
CAPITULO 1
DO FATO GERAIDOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS,SQN tem como fato
gerador a prestação de serviços, discriminados na Lista de Serviços, ,constante do Anexo
il deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1° O imposto Incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
Pais ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do
Anexo li deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunlcaçao - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização.
permissão oy concessao, com o pagamonto de tarifa, preço ou pedágio J)élo usuário final
do serviço.
§ 4° A Incidência do Imposto não depende da denominaç:ão dada ao serviço
prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ : 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Dom Expedko lopes -PI.
n
administrativas, relativas à atividade, sem p.rejulzo das cominações cabíveis, do resultado
financeiro obtido no exercido da atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço
do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.
Art. 238. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da
prestação do serviço, por pessoa física ou Jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 239. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
neste Código, ficará sujeito ã incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo não regylarmente inscrito.
CAPITULO li
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 240. O imposto não incide sobre:
1- as exportações de serviços para o exterior do Pais;
li - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
Ili - o valor Intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórias relativos a
operações de crédito realizadas por Instituições financeiras:
IV - os serviços não constantes do Anexo li deste Código,
ressalvados os que têm natureza congênere.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPITULO Ili
DAS ISENÇÕES
Art. 241. São isentas do pagamen·to do ISSQN as prestações de serviços
efetuadas por:
1 - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade
essenclal, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamênle
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
li - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e
humoristas, desde que se trate de profissionais locais. devidamente inscritos nas
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Diretoria de Arrecadação,
Tributação e Fiscalização como profissional autônomo;
talões de apostas;
Ili - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos
diretamente c-om renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares,
espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas
na legislação;
V - os tr;ibalhadores aut0nomos cuía renda mensal auferida nlio
supere o valor de um salário- mlnimo;
VI - o artista, o artlfice ou o artesão que exerça ativídade na própria
residência sem auxfllo de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;
Municipal.
§ 1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da Autoridade
§ 2° Considera-se artista loca I aquele que comprovar residência fixa em
Dom Expedito Lopes/PI pelo menos um ano antes do pedido da Isenção.
CAPITULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 242. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicflio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Incisos I a XXIII, quando o Imposto será
devido no local:
1 - do estabelecimento do tomador ou Intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domlcillado;
li - da Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subltem 3.05 da lista ane,xa;
Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subltem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subltem 7.04 da
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .09 da lista anexa:
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos. imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VI li - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 1 da lista anexa:
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
a9entes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de sol o, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa:
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .02 da
lista anexa:
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .04 da lista anexa;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subltens do Item 12,
exceto o 12.13. da llsta anexa:
XVII - do Municlpio onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descrit,os pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17,10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa:
5.09;
XXI -do domlclllo do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
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XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviÇos
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
15.09.
XXIII - do domicllío do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocomido o fato gerador e dev ido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, tpostes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locaçãq, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não,
§ 2" - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marrnmas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei Complementar
ou no caput do art. BºA da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, õnde ele estiver domiciliado.
§ s•- No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
Imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6° - tNo caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domlclllo do
tomador do serviço.
CAPITULO Y
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Secao única
Da Caracterizacao
Art. 243. Considera-se estabelecfmerlto prestador o local orlde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporério, ou onde
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sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados
serviços, total ou parcialmente, e que configU1re unidade econômica ou profissional.
Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento
prestador a denominação de sede, matriz:, filial, loja, oficina, pos to de atendimento,
agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Art. 244. Quando a atividade tributável for exercida em estabefecimentos distintos,
o ISSQN será lançado em cada e~tabelecimento.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas tisicas ou jurídicas:
li - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à
mesma pessoa flsi.ca ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios
distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação íntema,
nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO Vi
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção 1
Do Contribuinte go ISSON
Art. 245. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1° Entende-se por:
a) prestador de serviço a pessoa flsíca ou jurldica, com ou sem
estabelecimento fixo. que exerça, habitual ou temporariamente, Individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades relacionadas no citado Anexo;
b) profissional autônomo a pessoa flsica que executa
pessoalmente a prestação de serviço Inerente à sua categoria profissional e que possua
até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas
atividades;
e) sociedade de profissionais a pessoa juridica constltulda sob
a fonTia de sociedade simples que preste os serviços a que se referem os Itens e subitens
do Anexo li deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
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1 - todos os sócios possuam a mesma habilitação
profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabílidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
li - possua até três empregados não habilitados para
cada sócío ou empregado habílitado,
111 - não possua em seu quadro societário pessoa
jurídica;
IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos
sócios;
V - não exerça qualquer atividade que constitua
elemento de empresa, nos termos do Código Civíl Brasileiro; e
exercício
VI - que possua registro no órgão fiscalizador do
da profissão dos sócíos.
§ 2" A solicitação de enquadramento de pessoa jurldica como sociedade de
análise
profissionais seré dirigida ao Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, para
Contribuintes
e deferimento, com o enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de
a pantir do primeiro dia do exerclclo seguinte
profissionais
§ 3° O contribuinte que optar pelo regime de tributação lixa da sociedade de
para um exerclclo financeiro, não podMé requerer, para o mesmo exerclcio,
a mudança do regime de tributação.
Seção li
Dos Resoonsãvels pelo Recolhimento go 1ssaN
Subseção 1 Dos Besooosávels Solldérios oeio Becofhlmeoto
Art. 246. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:
exploração
1 - os que pennitirem em seu estabelecimento ou domiclho,
de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, Inscrito no órgão
fiscal competente, pelo Imposto devido sobre essa atividade;
profissionais
!I - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou
cablvel
autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal Irregular, pelo ISSQN
nas operaQ6ea;
Ili - o empresério, promotor, produtor ou contratante de artistas,
shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
IV - os construtores, os e~reiteiros ou quaisquer outros contratantes
estabelecidos
de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não
no Munlclplo,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-0Q0- tlom Expedito bopes ..PI.
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V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras
e serviços. se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo IISSQN devido pelos
construtores ou empreiteiros;
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção
civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova
do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;
VII - as empresas que utilizarem serviços:
a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se
não exigirem dos p1estadores documento fiscal idôneo;
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição;
VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços,
parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer
natureza realizados nestes locais.
Subseção li
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSON
Art, 247. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos
acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas tisicas ou jurídicas cadastradas
QU nao no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou Isenção tributária, as
pessoas Jurldicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:
1 - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piaul e do Municlpio de Dom Expedito
Lopes/PI;
li - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando
autorizados;
Ili - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos
concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da fede ração;
IV - as empresas que, exploram serviços de plano de saúde,
previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
V - os hospitais e clinicas públicos e privados;
VI - os serviços sociais autõnomQ~;
de condomlnios;
VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e
VIII - as Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras
de obras de construção civil;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.SSJ..705/0001-12
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedfo Lopes ..PI.
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g) controle e tratam.ento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, quimícos e biológicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
1) escoramento, contenção de encostas e servíços congêneres;
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquítetura e urbanísmo;
k) vígilãncia, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
1) fornecimento de mllo-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
m) planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congreasos e congêneres;
§ 4° O responsável tributário, ao efetuar a retenção do IS$, deverá fornecer
ao prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.
§ 5° Os responsáveis a que se referem o caput e os §§ 2º e 3° deste artigo,
estão obrigados ao recolhimento integral do i mposto devido, multa e acréscimos legaís,
independentemente da efetivação da sua retenção na fonte.
Art. 248. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será exclulda,
na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto !ributário ou ainda
quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de
correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Art. 249, O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.
Secao Ili
Das Dlsoosícões Gerais sobre Sujeição Passiya Retencao e Recofbiroento do
ISSON
Art. 250. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais
relatlvas ao lançamento, Inclusive as hipôteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento.
Art. 251. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos aqueles
que, mediante conlul o. concorrerem para a sonegação do Imposto.
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ESTADO DO PIAU(
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João,. nº 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Dom Expedfo Lopes -Pi.
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Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo, não
comporta benefício de ordem.
Art. 252. São irrelevantes para excluir a responsabilidade p elo pagamento do
ISSQN ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:
1- a causa excludente da capacidade civil da pessoa narural;
li - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem
privação ou límítação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens
ou negócios;
111 - a irregularidade formal na consütuíção de empresas, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional; e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade,
ou a precariedade de suas Instalações.
Art. 253. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento
do ISSQN não podem ser opostas ao Fisco M unicipal para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPITULO VII
DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 254. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto
será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspon<fente, na forma do
Anexo li deste Código.
§ 1° Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável,
plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente á base de cálculo de
cada uma delas.
§ 2° Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos
serviços e Integram a base de cálculo do ISSON:
qualquer dedução;
1 - o preço do serviço, a receita bruta a ele corrrespondente, sem
11 - o valor das subempreitadas;
IUI - os valores acrescidos a qualquer titulo e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores cobrados em separado, a titulo de ISSQN, com exceção de
juros e multas;
IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos
concedidos Independentemente de qualquer condição;
V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CleP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -Pi.
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§ 3º Excluem-se da base d!e cálculo do ISSQN, quando devidamente
comprovados com nota fiscal especifica:
1 - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços,
previstos nos subitens da Lista de Serviços, constante no Anexo li deste Código;
li - o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador
dos serviços, previstas no subitem do Anexo li deste Código;
Ili - o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos
serviços, previstas nos subitens do Anexo li deste Código;
IV - o valor das despesª$ realizadas pelos planos de saúde com os
seus segurados, previstas nos subitens do Anexo li deste Código.
§ 4° Nla falta de preço do serviç·o a que se refere o caput deste artigo, ou não
sendo ele desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:
1 - o preço de mercado corrente no Municlpio;
11 - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Ili - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o
preço corrente na praça; ou
Código. IV - o arbitramento da receita bruta conforme, disposições deste
§ 5° O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela
autoridade tributária, em pauta de preços mirnimos.
§ 6° A receita bruta será arbitrada, conforme disposições dos arts. 145 a 147
deste Código e respectivo regulamento, quando:
1 - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços;
li - o preço declarado for Inferior ao corrente no Municlplo;
Ili - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de
prestação de serviço;
IV - o sujeito passivo:
a) não estiver inscrito no cadastro; ou
b) não exibir â fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante.
Art. 255. Na, prestação d!! $81'Vlços a titulo gratuito ou cortesia, realizada por
contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo
não declarado, não poderá ser Inferior ao vigente no Munlclpio.
Art. 256. Nas prestações de serviços a que se refere:
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedffo lopes -PI.
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1 - o sub item 3. 03 do Anexo li deste Código, quando os serviços
forem prestados no território de Dom Expedito Lopes/PI e de outro !Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
li - o subitem 22.01 do Anexo li deste Código, o ISSQN será
calculado sobre a parcela do preço correspondente â proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Municlplo, ou da metade da extensão de
ponte que interligar o Município de Dom Expedito Lopes/PI a outro.
Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos
pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art, 257, Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte.
§ 1° No serviço prestado por profissional autônomo, na forma do caput deste
artigo, o ISSQN será calculado por meio de a llquota fixa e anual, conforme Anexo li deste
Código, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio llrabalho.
§ 2° Os valores constantes do Anexo li deste Código serão atualizados
anualmente com base na variação do lndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
lndice que por lei municipal vier a substitui-lo.
Art. 258. O I SSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal, sociedades de profissionais e autónomos, deverá ser lançado anualmente, na
forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos
contribuintes quando da sua inscrição no Cacfastro próprio.
do ISSQN;
§ 1° Para efeito do caput deste, artigo considera-se ocorrido o fato gerador
1 - em 1º de Janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes
Já Inscritos no exerclclo anterior:
li - na data do Início da :atividade, em relação aos contribuintes que
vierem a se Inscrever no decorrer do exercício.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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Rua São João, nº 55 - Centro.
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CEP: 64.620..000- Dom Expedtto Lopes-PI.
§ 2° em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base
de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em
curso, consoante regulamento.
Art. 259. O I SSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho
pessoal, deverá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na
forma, prazos e condições do regulamento.
Art. 260. Aplicam-se, ã base de cálculo do imposto. a alíquota de 3% e 5%,
conforme disposto na Lista (!e Serviços, constante no Anexo li e, em se tratando de
pessoa física enquadrada no§ 1º daquele artigo o valor fixo determinado pela tabela.
§ 1 • !Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples
Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Mlcroempreendedor Individual - MEi,
deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação
Federal.
§ 2° Fica o prestador dos serviços obrigado a Informar no documento fiscal a
allquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento).
§ 3° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou íinancelros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da allquota
mlnima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 144 desta Lei Complementar.
§ 4° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não
respeite as disposições relativas à allquota mínima previstas neste artigo no caso de
serviço prestado a tomador ou Intermediário localizado em Municlpfo diverso daquele
onde está localizado o prestador do serviço.
§ 5° A nulidade a que se refere o §4° deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o M unlclpio ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natyre;r;a calculado sob a égide da lei nula.
Art. 261. As allquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos Itens e
subítens da Lista correspondente. variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento),
conforme o que se encontra fixado no Anexo li deste Código.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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Art. 262. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de
serviços incluidos em Itens distintos da Lista, enquadráveis com alíquotas diferentes, o
ISSQN será calculado aplicando-se a allquota correspondente sobre o respectivo preço
de cada serviço prestado.
§ 1 • O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e
escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob
pena de ser aplicada a allquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.
§ 2" O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação
de controle.
Seção Ili
Da Estimativa
Art. 263. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo especifico, fixar o
recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente
as hipóteses abaixo:
1 - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário:
li - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco,
tratamento fiseal especifico;
Ili - quando se tratar de rudimentar organização;
IV - contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir
documenlos fiscais;
V - quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço
dificultar o controle ou a fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a
seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
Individualmente, ou quanto a qualquer atividad'e ou grupo de atividade, quando não mais
permanecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 264. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar.
1- o tempo de duração e a natureza ospeclfica da at,ividade;
li - o preço corrente dos serviços no Munlclplo; e
Ili - o local onde o contribuinte está estabelecido.
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Art. 265. O valor da estimativa será sempre fixado para o perlodo de doze meses.
e caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal, será renovado
sucessivamente por igual perlodo.
Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o
valor da estimativa será atualizado com base na variação do fn dice de Preço ao
Consumidor Amplo !Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro lndice que por lei municipal vier a substitui-lo.
Art. 266. Os valores estimados pod<;!rao, a qualquer tempo, ser revistos de oficio
pelo Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vlncendas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar a rewsão da estimativa
após decorrido o prazo de seis meses de sua fixação.
Art. 267. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 268. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão
apresentar reclamação contra o valor estimado no prazo de trinta dias, contados:
1 - da data da ciência do termo final de fiscalizaçao de enquadramento
ou revisão da estimativa; ou
li - da data da publicação do ato normativo, no caso de renovação
automática da êslímaUva.
Art. 269. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a
critério da autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das seguintes
formas:
1 - pelo montante das despesas operacionais do contribuinte:
li - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo
máximo de 12 meses: ou
Ili - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando
calculada na forma do Inciso Ido caput deste artigo, fica limitada a cento e trinta por cento
do montante das despesas operacionais.
Seção IY
Da fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de serviços
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Art. 270. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN,
quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:
1 - depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos,
livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de rnatureza fiscal ou comercial. relacionados ao
ISSQN, registrados nos órgãos competentes;
li - omitir, por lnobservãncia de formalidades intrlnsecas e
extrínsecas, ou pa,r não merecer fé, seus livros ou documento exibi,dos, ou quando tais
documentos não possibilitam a apuração da receita;
Ili - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que,
mesmo sem essa qualificação, tais ~tos sejam praücados com dolo, fraude ou simulação,
evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios
diretos ou indiretos , inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais
não refletirem o preço real dos serviços prestados;
IV - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou
prestar esclarecimentos Insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente
intimado;
V - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN,
sem estar devidamente Inscrito no CMC;
Vi - praticar, comprovadamente, subfaturamento, ou contratação de
serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou
considerados insuficientes, em razao do volume dos serviços prestados;
VIII - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a
determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a titulo de cortesia;
IX - quando detectado omissão de receita tributável; X - deixar de
emitir notas fiscais de serviço de forma reiterada;
XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e
transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da
legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no
inciso X do caput deste artigo, a ocorrência, em dois ou mais perlodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de Idênticas infrações, Inclusive de natureza acessória,
verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.
Art. 271. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento será determinada
na forma do reg!!ll!mento e limitada a cento e cinquenta por cento do montante das
despesas operacionais.
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Art. 272. Quando se tratar de ISSQN relativo a construção ou reforma, a base de
cálculo do tributo lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a
dedução legal e utilizando-se, quando for o caso, dos seguintes critérios:
1 • Área construida igual a setenta por cento da área do terreno, por
pavimento;
li • Padrão da construção médio; e
Ili · Conservação boa.
CAPÍTULO VIII
DO LANCAMENIO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seção f
Do Lançamento
Art. 273. O lançamento do ISSQN, na forma do regulamento, far-se-á:
geral;
1 - mensalmente, por homologação, para as atiVidades em
li - anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos
serviços prestados por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis
optantes do Simples Nacional;
autónomos; ou
Ili - anualmente, de oficio, em refação aos contribuintes
IV - por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em refação
aos contribuintes eom ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de
caráter temporário ou intermitente.
Art. 27 4. O lançamento do ISSQN serã procedido de ofício, ainda:
f - quando calculado em flJnção da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
li - quando em consequência de levantamento fiscal, de
revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de Informações
compartilhadas com Municlpios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio,
ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do Imposto.
§ 1° Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por
terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do
recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
§ 2° O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com a Indicação precisa do sujeito
passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-000 - Dom Expeéfao Lopes -PI.
§ 3° O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencído, toma-se
imediatamente exig lvel, podendo ser inscrito em Divida Ativa.
Seção li
Do Recolhimento
Art. 275. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais
correspondentes.
Art. 276. Ê facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade,
adotar f0<ma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente,
sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de
cada mês.
Art. 277. Quando o pagamento do ISS·QN for decorrente do reg,ime de substituição
tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento.
Art. 278. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Municlpio
efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras
situações definidas em regulamento.
Seção 111
Dos Acréscimos Morat6rlos
Art. 279. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos Juros
moratórias, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo
regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na
imposição de penalidades e cobrança de multas previstas neste Código.
§ 1° Os Juros moratórias e as multas Indenizatórias Incidirão a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2° O percentual de Juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração de mês.
Art. 280 • Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o
contratante e o empr,elteiro da obrl!, o proprietário do bem lmôvel, o titular de seu domlnlo
útil ou o seu possuidor a qualquer titulo, pesso-a flsica ou Jurldlca, em relação aos serviços
dos subltens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo li desta llei Complementar
que lhe foram prestados.
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ESTADO IDO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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§ 1• - Ao final da obra, o responsãvel tributãrio devera apresentar
toda documentaçlio fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
§ 2° - Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e
sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma
estabelecida nesta Lei.
CAPITULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 281. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse
da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não
sujeitos ao imposto.
§ 1° Os prestadores de serviços, ainda que Imunes ou isentos, e os
responsáveis tributários, estão obrigados, salvo norma em contrario, ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributáría.
§ 2° O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores de
serviços, ainda que i munes ou isentos, e os responsáveis tributários ao pagamento de
multa estabelecida nêMê Código e na forma que dispuser o regulamento.
Seção li
Da Inscrição e Afteracao cadastral
Art. 282. Todas as pessoas, flsicas ou Jurldicas, com ou sem estabelecimento f0<0,
que exerçam, habitual ou temporariamente, Individualmente ou em sociedade, qualquer
das atividades relacionadas no Anexo li deste Código, bem como as que exerçam
atividades comerciais, Industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas á
inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou Isentas do
pagamento do ISSQN.
§ 1° Ficam também obrigadas á Inscrição no Cadastro Mercantil de
Contribuinte os órgãos públiCQ$ da admlnlstraçao direta e indireta da !União, Estados e
Municlpios.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64,620.000 - Dom Exped~o Lopes-PI.
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§ 2° A inscrição deverá ser requerida antes do inicio das atividades, com os
dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste
artigo,
§ 3° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo
local do domicílio do prestador de serviço,
§ 4° As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a
qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§ 5° A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o
infrator das multas que lhe couber.
§ 6° As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Dom
Expedito Lopes/PI, que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste
Município, ficam obrigadas a emissão de NFS-e Avulsa na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 283. Poderá ser efetuada diligência cadastral na im,crição, reativação,
mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco,
Art. 284, O Fisco Municipal poderá promover de oficio, inscrição, alteração
cadastral, atualização ou o cancelamento da Inscrição, na forma regulamentar, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 285, O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá os dados da
Inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou
voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o inicio de suas atividades e
sempre que ocorram, fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado
Inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de
encerramento da atividade.
Art. 286, O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais. pelo
respectivo número de inscrlçãQ no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos
pelo mesmo.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.820--000- Dom expedtto Lopes-Pi.
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Art. 287. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribl!linte do ISSQN fica
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade
fiscal, na forma e nos prazos regulamentares.
CAPÍTULO X
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção única
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSON
Art. 288. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio eletrônico
ou não, para controle da atividade do prestador e do tomador de serviço.
§ 1° O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de
documentos fiscais e livros contábeis.
§ 2° O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos q,ue utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autentic.idade, de forma satisfatória.
TITULO VI
DAS TAXAS
CAPITULO 1
DiSPOSICôEs COMUNS As TAXAS
Secao 1
Do fato Gerador
Art. 289. As taxas de competência do Municlpio de Dom Expedito Lopes/Pi têm
como fato gerador:
i - o exerclclo regular do poder de policia;
11 - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço p:úbllco especifico e
dlvlsivel, prestado ao contribuinte ou posto â sua disposição.
Parâgrafo (mico. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter
base de câlçylo ou rato gerador Idênticos aos que correspondam a Imposto.
Art. 290. Considera-se poder de policia, para os fins estabelecidos neste Código, a
atividade desenvolvida pela Administração do Municlpio que, limitando ou disciplinando
direito, Interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes ..:PI.
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do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do
solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriZação, à
tranquilidade pública, à disciplina das cons !ruções ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ,e coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de policia, a
que se refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de ativídade
considerada discricionària, sem abuso ou desvio de poder,
Art. 291. Os serviços públicos a que se refere o inciso li do caput do art. 196 deste
Código consideram-se:
1 - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruldos a qualquer titulo;
b) potencialmente. quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
li - especlficos, quando possam ser destaca.dos em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de· necessidade públicas;
Ili - divisíveis, quando susceptlveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. 292. Considera-se ocorrido o fato gerador da ta.xa:
1 • na data do pedido de licenciamento;
l'f • na data da utilização efetiva de serviço público;
Ili • na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV • no inicio da atividade administrativa de licenciamento, quando
realizada de oficio;
incidência anual;
V - em 1° de janeiro de cada exercido, quando a taxa for de
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de
endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exerclclo ou do ano civil.
Parágrafo único. As taxas pela utlllzação potencial de serviço público
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie
de taxa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.820-000 - Oom Exped~o Lopes -PI.
Seção li
Da Incidência Lançamento e Recolhimento da Taxa
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Art. 293. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município
de Dom Expedito Lopes/PI, estas serao lançadas de oficio, com base nos elementos
constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que
disponha o Fisco para este fim.
§ 1° Excetuam-se do disposto .no caput deste artigo as ilaxas, para as quais
a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las
previamente, conforme disposto em regulamento.
§ 2° É irrelevante para a incidência da taxa, que os seNiços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para este fim.
Art. 294. P:ara efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou Jurídicas;
li - os que, embora com Idêntico ramo de alívidade, pertencentes à
mesma pessoa llsica ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que localizados no mesmo Imóvel, não se considerando como prédios
distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação Interna,
nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 295. As taxas previstas neste Código Independem, sendo-lhes ainda, para
efeito de Incidência ,e pagamento, Irrelevante:
policia:
regulamentares;
i - quando estabelecidas em razão do exerclclo regular do poder de
a) do cumprimento de quaisquer exlg:ências legais ou
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas
pelo Município, pelo Estado ou pela União;
exercida a atividade;
c) de estabelecímeinto fixo ou de exclusividade, no local onde é
exploração dos locais;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
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PREFEITURA MUNICIPAi!. DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de
autorização ou vistorias;
dos locais; e
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
g) do caráter permanente. eventual ou transitório da atividade.
11 - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, que t.iis serviços püblicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização,
permissão, concess-ão ou sido contratado por órgão público.
Art. 296. Quando a taxa for lançada juntamente com i mpostos, ou com
contribuições, ou ainda cumulativamente com Impostos e contribuições, o Poder
Executivo Municipal poderá:
1 - conceder descontos pelo seu pagamento anteci,padamente; e
li - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado âs mesmas
condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os imposto·s, ou quando for o
caso, para as contribuições.
§ 1° Na notificação de lançall!lento previsto no caput deste artigo deve
constar, obrlgatoria mente, os elementos d Is tintos de cada espécie de tributo e os
respectivos valores.
§ 2° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em
reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da
atividade exercida.
Art. 297. Quando do recolhimento de taxa ao Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI,
esta conterá no campo próprio do documento de arrecadação, parametros que a
identifique, na forma que a legislação estabelecer.
Art. 298. As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores
atualizados, anualmente, com base na variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE),
ou outro índice que por lei municipal vier e substitui-lo, acrescidos. de multa e Jur0s
moratórias, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do
Município.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
GEP: 64.620-000- Dom Expedito Lõpês -PI.
101
§ 1° Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuínte que, de algum
modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.
§ 2° Todas as pessoas fisicas ou jurldicas licenciadas estão sujeitas à
constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação
ou aviso de qualque,r natureza,
§ 3° Aplica-se à taxa a regra de solidariedade rel ativa às pessoas
expressamente designadas neste Código,
Art 299. O contribuinte de taxa está obrigado:
n - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento
que, de algum modo, se refira á situação que constitua seu fato gerador:;
fato gerador; e
li - a prestar, sempre que for sollcitado, esclarecimento referente ao
cobrança. 111 - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
Seção 111
Da Notificação de Lançamento da Taxa
Art. 300, Considera-se que o suíeito passivo esteja regularmente notificado do
lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo
Correio ou por quem legalmente esteja ãu!orlzado a fazê-lo.
§ 1° Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito
passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados
no caput deste artigo.
§ 2° A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma do
que dispõe o§ 1° deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de
edital no Diário Oficial dos Munlclpios - DOM, com inferência á data da postagem,
considerada a entrega aos Correios ou a quem esteía autorizado a este mister, aludlndose, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§ 3° Para todos os efeitos legais, considera-se efetuada a notificação do
lançamento cinco dias após transcorrida a data da úlUma postagem.
§ 4° A notificação referida no § 3° deste artigo poderá ser llldlda pelo
comparecimento do suíelto passivo ou de seu representante legal à Diretoria de
Arrecadação, Tributaçao e Flscalização e comunicação do não recebimento da notificação
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNP J: 06.553. 705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedaõ Lõpes -PI.
102
até a data do vencimento, ocasião em que será notificado em conformidade com o
respectivo lançamento.
§ 5° O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicllio fiscal incompleto ou
não declarado, deverâ requerer os respectivos documentos de arrecadação em na sede
da Administração Municipal ou em alguns canais virtuais postos. ã disposição da
população e dos contribuintes.
secao1v
Da Inscrição Cadastral do C.ontribuiqte <le Taxa
Art. 301. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao Município de Dom
Expedtto Lopes/PI será realizada no início das atividades, conforme regulamento, com as
informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade
que exercita e do local de exerclcio.
§ 1° Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos
ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas
no mesmo local.
§ 2° Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em
decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente
quando ocorrer venda ou transferência de estabelecimento, alteração de endereço, da
atividade ou o seu e neerramento, deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo
de trinta dias, conforme o disposto em regulamento.
Art. 302. A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização poderá promover,
de ofício, Inscrições ou alterações cadastrais, sem prejul:i:o da aplicação das penalidades
cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem
erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de quaisquer
declarações de dados, na forma e pra:i:os regulamentares.
CAPITULO li
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 303. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento
de taxas quando da concessão de licença, realliação de procedimentos de vistoria,
controle, registro, Inspeção e Rscalização, de acordo com o poder de policia e com a
prestação de serviços, pelo Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI.
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.55'3.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 84.621)-000- Dom Expedito Lopes -PI.
103
Art. 304. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituldas por lei especifica, são
cobradas pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI as seguintes taxas:
1- pelo exercício do poder de policia:
a) Taxa de Licença e Fiscalizacão para Funcionamento - TLFF:
b) Taxa de Licenca e Fiscalízacão de Obras TLFO:
c) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;
d) Taxa de Licença e Fiscalizacào de Anúncios - TLF A:
TRIFS;
e) Taxa de Registro. Inspeção e Fisça[ização Sanitária
f) Taxa de Registro. Inspeção e Fiscalização Sanitária
Agropecuária - TRIIFSA.
li - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD;
b) Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final
de Resíduos Sólidos Domiciliares TCRD;
c) Taxa de uso e consumo de água potáve~ TUCA;
d) Taxa de Expediente - TE.
CAPITULO Ili
DAS TAXAS PELO EXERCIÇIO REGULAR DO PODER DE POLICIA
Seção 1
Da Taxa de Licença e Fiscalizaç1'0 para funcionamento IbEE
Subseção 1
Do Fato Gerador e dos Pressupostos à Expedição da ILfF
Art. 305. A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF tem como
fato gerador o exerclclo do poder de policia do municlplo quanto ao cumprimento da
legislação dlsclpllnadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e
tranquilidade pública, quando do llcencíamento obrigatório dos estabelecimentos e
atividades dependentes, por sua natureza. de, prévia concessão ou autorízação.
§ 1° A Licença Municipal. quando se tratar de ativídade permanente, será
renovada anualmente, na forma do regulamento.
§ 2° Nos casos de mudança de endereço ou de atrvídade serâ obrigatória
nova licença municipal.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06,553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP. 64.620-000- Dom Expedfo lopes ..Pt.
UM
Art. 306. O Alvarâ de Funcionamento é o documento hábil que hcenc,a o exeroicio
de abvldades econômicas no âmbito do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI. podendo
ser concedido de forma provisória ou definitiva. conforme o caso
§ 1º Para o exercfcio de qualquer atividade econômica ex'19ir-se-ã o Alvarã
ou
de Funcionament0<, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofieto,
ainda quando imunes ou Isentas de tributos municipais.
§ 2" Para as atividades de caráter eventul!I e aquelas instaladas em vias e
logradouros públicos exigir-se-à licença especial, confonne disposto no Código Municipal
pago
de Posturas, devendo, do valor da taxa referente à licença especial, ser deduzido o val0<r
a titulo de análise de viabilidade de Interdição de logradouros públicos.
§ 3º Verificada a adequação do requerimento às cond IÇOes estabelecidas
para a atividade. lnstrulda com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, seré
fornecido Alvará de Funcionamento.
§ 4° Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao
atendimento, pelo Interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação
ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O Alvaré de Funcionamento serã aftXado em local vislvel do
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação â autoridade competente que o
exlglr
Art. 307 No exerolcio da ação reguladora, as autoridades rnmiclpais. vtSando
conciliar a atividade pretendida com o planejamento fislco e o desenvolvimento s6ci0<-
eoonõmico do Municlplo, levarão em conta, entre outros fatores.
1 - o ramo da allvidade a ser exercida;
11 - a localização do estabelecimento, se for o caso, e
Ili - beneflclos resultantes para a comunidade.
Art. 308. A pessoa flslca ou Jurldlca que exercer atividade dependente, p0< sua
devida
natureza, de pr6vla autorização ou concessllo, ou que exercer suas ativKlades sem a
licença, será considerado clandestino e ficaré sujeito à Interdição, na 'º"™' da lei,
sem prejulzo de O<Utres penalidades apllc6veia.
Código M
Pari grefo único. A lnte<dlção processar-se-é em conformidade com o
unicipal de Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao
contnbuinte O<U responsével para a devida regularização, no prazo de 1S (quinze) dias
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Com Exped"o Lopes-PI.
Subseção 11
Da isenção da TLff
Art. 309. Estao isentos do pagamento da TLFF:
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1 - os templos de qu.alquer culto, associações de moradores e
Instituições de assistência social, sem fins lucratlvos;
li - os órgãos e as pessoas Jurldicas da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpios e a Câmara Municipal de Dom Expedito
Lopes/PI;
111- as ocupações de áreas em vias e logradouros públicos por
conferências
a) feira de livros, exposições, concertos, relrelas, palestras,
e demais atividades de carâter notoriamente cultural ou cientifico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de cunho nolorlamente religioso,
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada
a legislação eleitoral;
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento
para a concessão de licença para funcionamento
subseção 111
Do Sujeito Passivo da Ibff
estabelecimento
Art. 31 o. O contribuinte da TLFF é a pessoa física ou Jurldica tiiular de
de qualquer naturez.a ou que realize atividade sujeita ao licenciamento.
Art. 311. Qualquer pessoa, tisica ou Jurldica, mesmo que Imune ou isenta de
tnbutos municipais, estará obrigada a se Inscrever nos cadastros municipais, para, no
território do Munlclpio de Dom Expedito Lopes/PI, exercer quaisquer atMdades, de forma
permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, Inclusive quando ocupar, nos
limites da lei. âreas em vias e logradouros públicos.
Art. 312. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:
1 - o local onde são exercidas, de modo pennanente ou temporário,
quaisquer atividades, Industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo
Irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para carecterlzer ou Indicar aua
existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos.
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
Instrumentos e equipamentos,
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) Inscrição nos órgãos prev1denchlrios;
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ~I.
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO
107
Art 315. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras -TLFO, fundada no poder de
policia do Município, quanto à disciplina do uso do solo, à tranquilidade e bem estar da
população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida
sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação
específica referente ao uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas
municipais de edificações e de posturas.
quando:
Parágrafo único. A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurldlca
1 - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição,
construção ou reconstrução de casas, ediftcios e quaisquer obras em imóveis, e quando
da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido;
arruamento.
li - promover loteamento. desmembramento, remembramento ou
Art. 316. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes llc:enclamentos:
1 - construções de barracões destinados à guarda de materiais para
obra Já devidamente licenciada;
Ili - construções em ím Oveis da Administração Oi reta e Indireta da
União, dos Estados e dos Municlpios e da Cãmara Municipal de Dom Expedtto Lopes/PI,
exceto no caso de Imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será
devida pelo titular d'o domlnio útJI;
IV - construções de prédios:
Municípios;
a) para Instalação de serviços públicos, pela União, Estados e
b) destinados exclusivamente à Instalação e funcionamento de
templos de qualquer culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As Isenções de que trata este artJgo não dispensam a
obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.
Art. 317. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o Ulular do domlnlo úUI ou o
possuidor a qualquer título, do Imóvel onde esteja sendo executada a obra objeto da
licença.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como possuidor todo
aquele que tiver a Intenção de obter o domínio do Imóvel, provada em processo regular
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI.
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junto ao Fisco Municipal, bem como os que tiverem direito real sobre• o imóvel, exceto os
de garantia.
Art. 318. A T LFO será calculada e lançada de acordo com D.ecreto do Executivo
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de construção de imóvel para utilização
conjunta, residencial e não residencial, o arvará de construção será calculado de forma
proporcional ao fim especificado no projeto.
Art. 319. A licença será expedida, mediante pagamento da TLFO, após a
aprovação dos procedimentos e obras, quanto ao cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo, â disciplina das construções e do
desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, â higiene, saúde, segurança, respeito
â propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos Individuais e coletivos.
Parágrafo único. O pagamento da TLFO será efetuado em cota única,
através de Documento de Arrecadação ale Tributos Municipais - DATM. antes da
expediçao do alvará ou da licença competente.
Seção Ili
Da Taxa de licenciamento Ambiental TLA
Art. 320. A Taxa de Licenciamento A mbiental - TLA tem como fato gerador o
exerclcio do poder de policia do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI, para autorização e
fiscalização da realização de empreendimentos, obras e alividades consideradas, efetivas
ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao melo ambiente, de impacto
localizado, em conformidade com as normas ambientais especificas.
Art. 321. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Munlclplo de Dom
Expedito Lopes/PI produzirem Impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para
adequação às normas especificas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do
Munlclpio e na legislação pertinente, notada mente em relação:
1 - ao parcelamento do solo;
11 - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
Ili - construção de conjunto habitacional:
IV - Instalação de Indústrias;
V - construção clvll de unidades unlfamlliar e multifamlllar em área de
interesse ambiental;
VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e
lavagem de veiculas;
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Cenlro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI,
109
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou
poluidoras do meio ambiente;
VIII - empreendimentos de turismo e lazer;
IX - demais atividades que exijam o exame para fins de
licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;
Parág rafo único. O município de Dom Expedito Lopes/PI observará as
Resoluções vigentes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA que versam
sobre as atividades de impacto localizado e as atividades que os municlpios podem
licenciar.
Art. 322. Os licenciamentos ambientais no Munlcipio de Dom Expedito Lopes/PI
estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio arrbiente, de
acordo com os respectivos estudos de impacto ambientes solicitados, mediante prêvio
pagamento da TLA.
§ 1° Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças
ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:
1 - Licença Ambiental Prévia • LP;
li - Licença Ambiental de Instalação • LI;
111 - Licença Ambiental de Operação· LO;
IV - Licença Ambiental de Regularização - LP + LI + LO;
V - Licença Ambiental Simplificada - LS;
VI - Licenças Ambientais Diversas· LO.
§ 2° A TLA será calculada e lançada de acordo com Decreto do ExecutiVo
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publlcaç.ao deste Código ..
§ 3° As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário,
serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da
respectiva TLA.
Art. 323. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e
aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, p0< parte do órgão
competente do Municlpio, a quem competirá expedi-la.
§ 1• NQ!> casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade élô
empreendimento, será necessária a realização de audiência públk:a, como requisito
obrigatório à obtenção do licenciamento ambiental.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64 .620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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§ 2° A licença a ser concedida pelo Municlpio será expedida depois de
concluldo e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, ,quando necessária a
manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou serã renovável na forma
que o regulamento estabelecer.
§ 3° Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da
legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de
Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 324. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator, sem prej1Jízo das sanções previstas na Lei de Crimes
Ambientais, às seguintes penalidades:
1 - advertência por escrito;
li - multa;
Ili - embargo;
IV - desfazimento, demolição ou remoção;
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
eventualmente concedidos pelo Munlclpio;
VI - outras sanções prevJstas na legislação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá
ser cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência.
Art. 325. A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade,
assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões
para implantação ou Instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão
da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o Infrator ao
pagamento de multa, prevista neste Código e estabelecida em regulamento, além da
responsabilização pelos danos causados ao nneio ambiente ou a terceiros.
Art. 326 A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos,
originados em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os
procedimentos e normas constantes neste Código e na legislação especifica.
Art. 327. O contribuinte da TLA é a pessoa física ou Jurídica titular do
empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao
licenciamento ambiental.
Art. 328. Estão isentos do pagamento da TLA:
1 - os órgãos e as pessoas Jurídicas da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpíos e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.S53.705/0001-1 2
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
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li - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não
remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento
para a concessão de licença.
secãorv
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA
Subseção 1
Do Fato Gerador e da Incidência da TLFA
Art. 329. A Taxa de licença e Fiscalização de Anúncios - T'LFA tem como fato
gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislaçao disciplinadora da
exploração ou utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação
de propaganda e publicidade instaladas em Imóveis particulares e logradouros públicos
deste Municlpio.
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer
instrumento ou fonma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou
representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.
§ 2° A TLFA também é devida para o licenciamento de engenhos de
divulgação de propaganda e publicidade em veiculo de aluguel ou transporte coletivo
urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no
território deste Município,
§ 3° O disposto no § 2• deste artigo não se aplica aos engenhos instalados
em velculos que circulem eventualmente no território deste Municlplo.
Art. 330, Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade:
1 - tabuleta ou oul-door: engenho rixo, destinado à colocação de
cartazes em papel ou outro material substitulvel periodicamente:
Ili - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não,
constituldo por materiais que, ~xpostos por longo período de tempo, nAo sofrem
deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem:
Ili - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas,
marquises. toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como
pintura executada sobre muro;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.S.53.705/0001-12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Oõfn Expedito Lopes -PI.
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IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material
não rígido, de caráter transitório;
V - cartaz: constituído 1Por material facilmente deteriorável e que se
caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão
superior a 210 x 297mm (A4);
VI - dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite
mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§ 1° São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para
veicular mensagem publicitária:
1 - mobiliário urbano:
li - tapumes de obras;
íll - muros de vedação;
IV - veiculas motorizados ou não;
V - aviões e similares;
Ví - balões e bóias.
§ 2° Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho
caracterizado como ato lesivo â limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 331. Os ,engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
1 - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso integrado â
sua estrutura Interna;
li - luminosos intermitentes: aqueles que possuem programação de
múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores. jogos de luz:
Ili - iluminados; aqueles que tenham sua visibllldade possibilitada ou
reforçada por qualquer tipo de Iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na
estrutura do engenho;
ou de íluminação;
IV - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso
V - inflados: aqueles que contém ar ou gás estável, Independente do
seu formato ou dimensões.
Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com
material pereclvel como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que
contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", ·orerta· ou similares,
sendo Isentos os que contenham ár~~ útil menor que um metro quadrado.
Art. 332. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas
publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das
mesmas.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.5'53.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64 .820-000- Dom l:xpedito Lopes -PI.
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§ 1• Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a
publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será
estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação.
§ 2" Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração
de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou
compor a publicidade.
Art. 333. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou
tamanho do anúncio, assim como a sua tr;msferência para local diverso, acarretará nova
incidência da TLFA.
Subseção li
Da Não-Incidência da TLFA
Art. 334. A TLFA não incide quanto:
1 - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos,
patrióticos e eleitor.ais no que concerne à propaganda de partidos pollticos, ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
li - aos anúncios no interior de eslabelecimentos, divulgando artigos
ou serviços neles negociados ou explorados;
Ili - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
,IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de
utilidade pública por fel municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem
qualquer legenda, dlstico ou desenho de valor publicitário;
VI - aos anúncios em placas ou letreiros destinados, exclusivamente,
â orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dlsUco ou desenho de valor
publicitário e que em sua totalidade não exceda a um metro quadrado;
VII - aos ªnímcios que recomendem cautela ou indiquem perigo e
sejam destinados, exclusivamente, â orientação do público, desde que sem qualquer
legenda, dlstlco ou desenho de valor publicitário;
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PREFEITURA MUNICIPA L OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedrto Lopes -PI.
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VIII - aos anúncios indicativos de oferta de ermprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho de
valor publicitário;
IX - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e I oca is de trabalho e
contiverem, tão-somente, o nome, profissão. telefone e e-maif,
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - ao§ anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de
até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o
trabalho Individual;
XII - aos anúncios em painel ou tabuleta afixada por determinação
legal, no local da obra de construção civil, durante o perlodo de sua execução, desde que
contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação
prõpria;
XII 1 - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dlstico ou desenho de valor publicitário;
XIV - aos anúncios exclusivamente indicativos de vias e logradouros
públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a Identificar as
edificações;
XV - aos anúncios destinados exclusivamente a sinalização de
trânsito de veiculas. e de pedestres;
XVI - aos nomes, siglas, dlstícos, logotipos e breves mensasens
publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados
a coleta de lixo nas vias e logradouros públlc:os, ou se encarreguem da conservação, sem
ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados,
ou, ainda, do plantio e proteção de árvores .
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência
da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens
pubficltarias afixadas nos recipientes destinados a coleta de lixo, em medidas definidas no
ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação d'o logradouro.
Subse<:ão 111
Das Isenções da ILEA
Art. 335. Estão Isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:
1 - veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Munlclplos, pela Camara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI e pelas
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP! 84.620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
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entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei
municipal;
li - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de
diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou
filmes;
Ili - exigidos pela legislação especifica e afixados nos canteiros de
obras públicas e da construção civil;
ou comerciais;
IV - indicativos de nomes de ediflclos ou prédios, sejam residenciais
V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, lncoll)orados a
fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes
integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI - veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na
forma definida em regulamento;
VII - que veiculem informações de utilidade ou interesse público
municipal no mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Munlcípal.
Art. 336. São isentos do pagamento da TLFA:
1 - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com Idade
superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
li - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Ili - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular
de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;
IV - as instituições de assistência social sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Munlclpio.
Subsecaory
Do Sulelto Passivo ga JLFA
Art. 337. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos
locais mencionados neste Código:
1 - fizer qualquer espécie de anúncio;
li - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou
Ili - for proprietária do engenho de divulgaç.ão de publicidade.
Subseção Y
Do Lançamento e da rnscrlcao Cadastral de Contribuintes da TLFA
Art. 338. A TLFA será lançada de oficio, antes da concessão da licença,
observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do
Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI, a periodicidade mensal ou anual e a classificação e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Cenlro.
CEP: 84.620-000 - Dom Êxpedito Lopes -PI.
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características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda previstas em
regulamento.
§ 1° O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas
condições e prazos regulamentares, Independentemente de prévio licenciamento e
cadastramento do anúncio, nos termos do regulamento.
§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá as licenças
outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenlhos de divulgação e
publicidade.
§ 3° A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a
inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejulzo das
penalidades cabíveis.
Art. 339. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o
disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá:
1 - na data de inscrição no cadaslro a que se refere este Código;
li - em 1• de janeiro de, cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso.
Art 340. A TLFA será calculada e lançada, por engenho, tomando-se como base
as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou
publicidade, sendo o sêu valor determinado em Decreto do Executivo municipal que será
exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
Art 341. O descumprimento ás normas relativas à TLFA constituem infrações e
sujeitam o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante as seguínte,s hipótese,s:
1 - deixar de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a
Inscrição Inicial, as atterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento,
quando apuradas por melo de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio;
li - deixar de apresentar quaisquer declarações a que estejam
obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à
apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares:
111 - deix11r de exibir o regístro de anúncio, da lnscriçllo, da declaração
de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçar a ação f1Scal ou sonegar
documentos para apuração da TLFA.
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PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001 -12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- õom Expedito Lopes -PI.
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Art. 342. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade
em desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação
de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, ,com vista a sanar a
irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de aplicação da multa
estabelecida neste Código, a qual se cobrará em dobro em caso do não atendimento do
que estabelece eslte artigo.
Parágrafo único. Quando no perlodo de um ano ocorrer pelo mesmo
infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerarse-á reincidência, devendo aplicii!r-se a multa, sem a providência a que se refere o eãput
deste artigo, e o material empregado será apreendido.
Subseção VI
Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade
Art. 343. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e
avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.
Parágrafo único. Ê proibida a colocaçao de engenhos de divulgação de publicidade,
sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:
1 - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação
nas grades que a protegem, e desde que autorizada e observada a forma permitida na
legislação;
li - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceçao daqueles que
possam ser colocados na
cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
Ili - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a
sinalização de transito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar
insegurança ao trânsito de velculos ou pedestres;
IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da
visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação
específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;
V - nos Imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração,
insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos Imóveis edificados vizinhos;
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas
proximidades, quando prejudicarem a sua visl:bllldade;
VII - em áreas consldersclas de preservação aMblental.
Subseção YII
01soosições Gerais da IbfA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI.
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Art. 344. O lançamento ou o pagamento da TLFA não ímporta em reconhecímento
da regularidade do anúncio.
Art. 345. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado à regularidade
das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à límpeza e conservação do
terreno.
Art. 346. Os engenhos de dívulgação de publícidade jà existentes e que não se
enquadram nas normas e1;tabe!eçi\!<1s neste Código, deverão ser retirados, sob pena de
incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o ínteress.ado, no prazo de
sessenta dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação,,
SecãoV
Da Tax:a de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS
Art. 347. A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitària - TRIFS tem como
fato gerador a fiscalízação de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas
necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde. higiene pública e
bem-estar da população.
§ 1° Serão fiscalízados, para fins de expedição do registro sanitário e por
ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais. comerciais e de
prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de
serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como
os sujeitos âs ações de vigllãncla da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes
de trabalho e doenças profissionais.
§ 2° Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigltãncia sanitària
serão classificadas de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação
federal, estadual ou municipal.
§ 3° Para as atividades de caràter eventual sujeitas à vigílãncia sanitária
exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.
Art. 348. O contribuinte da TRIFS é a pessoa física ou jurldica que realize a
atividade sujeita ao licenciamento sanitário,
Art. 349. A TRIFS será calculada e lançada de acordo os valores constantes em
Decreto do Executivo municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a
publicação deste Cbdlgo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ; 06.5:53.705/0001-12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ..PI.
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Art. 350. A TRIFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de
sua renovação anual, cujo prazo de validade será de doze meses, contados da data da
sua expedição.
Parágrafo único. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos
termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir
Declaração de Dispensa de Licença.
Art. 351. O pagamento da TRIFS será efetuado em cota única. através de
Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da
licença requerida ou de sua renovação anual.
Art. 352. São isentos do pagamento TRIFS:
1 - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito
Lopes/PI;
li - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente.
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da TRtFS não dispensa o prévio requerimento
para a eoneéssão de licença.
secao v,
Da Taxa de Registro Inspeção e Fiscanzacao sanitária Aaropecyárla - IBtFSA
Art. 353. Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária -
TRIFSA tem como !fato gerador o poder de polícia concernente á inspeção e fiscalização
higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais,
industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos
de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.
§ 1° Os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de
origem animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente
poderão tunçlonar no munlclplo apôs prévio registro e obtenção do eertlficado de
inspeção sanitária.
§ 2° O certificado de Inspeção sanitária deverá ser renovado anualmente,
com prazo de validade de doze meses, contados da data da sua expedição.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-Õ00- Dom E~pedito Lopes ..PI.
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Art. 354. O contribuinte da TRIFSA é a pessoa física ou jurídica que exerça alguma
atividade sujeita a registro, inspeção ou fiscalização sanitária agropecuária.
§ 1° Estão sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária agropecuária:
matéria-prima;
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
li - o pescado e seus derivados;
Ili - o leite e seus derivados:
IV· O OV() e $8US derivados;
V - o mel, cera de abelha e seus derivados;
VI - os produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos.
§ 2° A Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária far-se-á:
1 • nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações
adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
li • nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que os industrializarem;
Ili • nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite, nas
fábricas de laticinios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos
respectivos entrepostos;
derivados;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos
V - nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral,
produzam, recebam e promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento,
conservação ou acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal;
VI - nos meios de transporte dos produtos sujeitos a inspeção e
fiscalização sanitária agropecuária desde a produção até o comércio atacadista.
Art. 355. A TRIFSA será calculada e lançada de acordo com Decreto do ~ecutivo
munlclpal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
Parágrafo único. O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única
através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM. antes da
concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
Art. 356. Fica Isento do pagamento da TRIFSA:
1 - os órgãos e as pessoas Jurldicas da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom ~pedlto
Lopes/PI;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: G-4.620-000 - Dom Expedtto Lopes-PI.
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li - o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº
11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP obtida por
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A isenção da TRIFSA não dispensa o prévio requerimento
para a concessão de registro ou certificado.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção 1
Da Taxa de Serviços Municipais Diversos TSMD.
Art. 357. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a
prestação de serviços pelo Município referente a:
1 - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
li - numeração de unidades imobiliárias;
Ili - cemitérios;
IV - uso de espaço público diverso:
Art. 358. Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpios, a Câmara
Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, os templos de qualquer culto e as Instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 359. A TSMD será calculada e lançada de acordo com Decreto do Executivo
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome do
contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do
serviço.
Seção li
Da Taxa de serviços de CoJeta Transporte e
Disposição Fínat de Reslduos Sõllgos Domiciliares • rc RD
An. 360, A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição, Final de Resíduos
Sólidos Domlclllares - TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos especificas e divlslvels, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos é coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos
domiciliares.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
ClêP: 64.620-000 - !Dom Expedtto Lopes -PI.
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§ 1 °' Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de
atividades domésticas em residências urbanas.
§ 2° Equiparam-se aos reslduos sólidos domiciliares, os reslduos
provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo
as mesmas caracleristicas dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado
inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos,
por período de vinte e quatro horas, por contribuinte.
§ 3° As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestad0<es de
serviço que possulrem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a
duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por
contribuinte, ficam excluldos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando
o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final.
§ 4° O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos no§
3° deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos
resíduos, ao pagamento da taxa prevista neste Código.
Art. 361. O contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domlnio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares
onde a prefeitura mantenha com regularkfade os serviços de ooleta, transporte e
disposição final de reslduos sólidos domiciliares.
Art. 362. A TCRD será cobrada e lançada de acordo com Decreto do Executivo
municipal que será exarado em até 60 (sessenta} dias após a publicaçêo deste Código.
Art. 363. A TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e
Territorlal Urbano devendo a notificação de lançamento Indicar os elementos distintos de
cada tributo e os valores correspondentes.
Art. 364. Aplicam-se no que couber â TCRD, as disposições relativas ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que valham, quanto à taxa, as
hipóteses de dispensa de pagamento do Imposto mencionado.
Art. 365. São isentos da TCRD:
1 · O$ Imóveis de propriedade da Admlnistraçao Direta e Indireta da
União, dos Estados e dos Munlclplos e da camara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI;
Ili • os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e
Indireta do Município de Dom Expedito Lopes/PI, durante o prazo da c&ssão.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedijo Lopes-PI.
Seção 111
Da Taxa de Uso e Consumo de Agua Potável - TUCA
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""º 4.t>,t:
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(Ot(.io1't1J ~ •M1'
unicef@
Art. 366. A Taxa de Serviços de Uso e Consumo de Agua Potável - TUCA tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especlficos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos ao uso e
consumo de água potável disponibilizada nos bairros e povoados não abastecidos pela
concessionária desse serviço públíco.
Art. 367. o municlpio, diretamente oy .itravés de empresa especíalizada, ínstalará
medidores (tipo hi'drõmetros} para aferir a quantidade de uso e o consumo de cada
unidade habitacional ou ponto de água.
Art. 368. São isentos da TUCA:
1 • os imóveis de propríedade da Administração Direta e Indireta da
União, dos Estados e dos Municípios e da Cãmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI;
Ili • os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e
Indireta do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI, durante o prazo da cessão.
Art. 369. A TUCA será cobrada e lançada de acordo com Decreto do Execulívo
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
Seção IV
Da iaxa de Expediente - TE
Art. 370. A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a análise, despacho,
autenticação e arquivamento pelas autoridades muníclpaís de documentos apresentados
por interessados nas repartições do Munlclplo, bem como a lavratura de atos em geral,
inclusive inscrição em cadastro, emissões de gulas para pagamento de tributos, termos,
contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados pelo Poder Público
Munícipal.
Art. 371. O contribuinte da TE é a pessoa fislca ou jurídica que figurar no ato
administrativo, nele tiver Interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver
requerido.
Art. 372. A TE será calç1,1l11da e lançada de acordo com Decreto do Executivo
municipal que sera exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
§ 1 • O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu
recolhimento efetuado em cota única, anteriomiente á execução do serviço.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.820-000- IDom Expedtto Lopes-PI.
124
§ 2° Ficam isentos da TE os ór,gãos e as pessoas jurfdjcas da Administração
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom
Expedito Lopes/PI.
TITULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPITULO 1
Q8 CONTRIBUIÇÃO DE MEH,HORIA - CM
Seção 1
Do Fato Gerador e Incidência da Contribuição de Melhoria
Art. 373. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Dom
Expedito Lopes/PI, tem como fato gerador a valorização imobiíiáría dos imóveis
localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Municipio.
Art. 374. Incide a Contribuição de Melhoria quando da realização de quaisquer das
seguintes obras:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontês, túneis e viadutos;
Ili - construção ou ampliação de sistema de trânsito râpido, lnclusíve
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos
sanitários, Instalações de redes elétricas, telefõnlcas, de transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funlculares , ascensores e Instalações da comodidade
pública;
V - proteção contra secas, Inundações, erosão e obras de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
reUficação e regularização de cursos d'água e Irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos:
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, Inclusive
desapropriação em deserwolvlmento de plano de aspecto paisaglstfco;
VIII - construçao de estr.ads de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização
de ím6vels de propriedade do contribuinte.
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
125
Parágrafo único. Não incide conlnbulção de melhoria na hipótese de
simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos.
seção 11
Da Sujeição Passíya da Contribuição de Melhoria
Subseção 1
Do contribuinte
dOMlnio
Art.
útil
375
ou
.
o
O
possuidor
contribuinte da Contribuiçlo de Melhoria é o proprietário, o iitular do
a qualquer tttuto, do imóvel alcançado pelo acréscimo de
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo
transrrite-se aos adquirentes e suoessores, a qualquer titulo.
Subsecao 11
Dos Resoonsayels pelo Pagamento
Lopes/PI
Art.
, a
376
Contribuição
A critério da Adrrinlstração Tributana do Munlclplo de Dom Expedito
de Melhoria poderá vir a ser exigida.
1 - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem preJulzo da
responsabilidade solidérla dos possuidores Indiretos;
li - de quaisquer dos possuidores Indiretos, sem prejulzo da
responsabilidade solidéria dos demais e do poss uldor direto.
§ 1° O disposto nos Incisos
das pessoas neles re
I e li do caput desle artigo aplica-se ao espólio
feridas.
Me
§ 2• No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de
lhoria o enfiteuta ou foreiro.
da Contribuição
§ 3º
de
O
Melhoria
titular do direito de superficie é responsável solidário pelo pagamento
.
§ 4° Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou
clàusula de instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a
responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contríbulção de Melhoria
lançada sobre o Imóvel
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
Cl;;P: 64,620-000- Dom Expedito Lopes -PI.
!Ui
Art 377. Para fins de atribuição da responsabilídade pelo pagamento da
Contribuíção de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
as
só
parcel
proprietário
as que
, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos
lhes couberem.
Seção lll
Das Isenções
Art. 378. São isentas da Contribuição de Melhoria:
1 - as valOílzações dos Imóveis da Administração Direta ou Indireta da
n
União,
as suas
dos
finalid
Estados
ades
, do
con
Distrito Federal ou dos Municlpios, que estejam sendo ubtizados
stitucionais, quando localizados em àrea beneficiada direta ou
Indiretamente P0f obra pública municipal;
li - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados
em área beneficiada por obra pública municipal;
Ili - as valorizações dos imóveis Integrantes do patrimônio dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, e das Instituições de educação e de
assistência social, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou
Indiretamente por obra pública municipal.
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no Inciso I deste artigo,
os imóveis promebdos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento
Secão IY
Art. 379
Do ÇáJcuJo da Çontrjbuicão de Melhoria . O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limtte total o custo da
obra pública de que decorra valorização imobiliária e corno limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada Imóvel beneficiado, e serll procedido conforme
previsto em regulamento
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscarnzação, desapropriação, adminlstraçao, execução e nnanoamento,
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empr6stimos e o
seu valor será atualizado até data do lançamento pelo lndlce Nacional da Construção Civíl
(INCC), calculado pelo lnsbtuto Brasíleíro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
lndloe que o substitua
§ 2" Serão lncluldos nos orçamentos de custos das obras todos os
lrrvesbmentos necess6rios para que os beneficies dela sejam Integralmente alcançados
pelos Imóveis situados nas respectivas zonas de Influência
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ESTADO 00 PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedko Lopes -PI.
127
§ 3º A contribuíção relativa a cada imóvel serã determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a ser financiada ou ressarcida, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme
regulamento.
Seção V
Do La ncamento e da Cobrança da Contribuição de Melhoria
Art. 380. Será lançada a Contnbuíção de Melhoria em nome do sujeito passivo,
com base nos dados constantes do Cadastro lmobíliãrio Fiscal, aplicando-se, no que
couber, as normas referentes ao IPTU, inclusive a da aferíção da ãrea construida do
imóvel beneficiado com a Contribuição de Melhoria, que pode se dar de modo físico ou
por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.
ou ã pessoa
Art. 381
que
. A noüflcação do lançamento dar-se-á com a sua entrega ao contribuinte
resida no imóvel, representante, preposto ou lnqumno.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-ã pela entrega desta no
endereço de correspondência indicado pelo sujeito passivo para efeito da notificação do
IPTU.
por edital, ob$ervadas
§ :ZO Comprovada
as
a impossibilidade da entrega da notificação, esta se1'11 feita
disposições regulamentares.
Art. 382. Para o lançamento e cobrança da Contrlbuíção de Melhoria. seré
publicado, previamente,
1
edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
- memorial descritivo do projeto;
li - orçamento do custo da obra;
Ili - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou
ressarcida pela Contribuição de Melhoria:
IV - delimitação da zona beneficiada; e
para toda a zona
V - determinação do fator de absorção do beneficio de valorização
, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
§ 1• A providência a que alude os Incisos
delimitação em planta própria
IV e V deste artigo, observará a
de uma érea ampla e suficiente. em redor da obra objeto da
cobrança, garantindo a Inserção de todos os imóv eis que, direta ou Indiretamente, sejam
beneficiados, podendo excluir lm6vels que, mesmo próximos à obra, nao venham a ser
por ela beneficiados.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620·000 - Dom Expe,füo lopes-f'I.
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execução, constantes
§ 2" Aplíca-se
de projeto
o disposto ne:ste artigo, também, às obras públicas em
ainda nao concluído.
dias, a
Art
partir
. 383.
da
O contribuinte
data
da Contribuição de Melhoria poderá, no prazo de trinta
da publicação do edital prevista neste Código, apresentar
i~ugnação em relação a quaisquer dos elementos nele constantes.
Municipal de A
Parágrafo
dmin
único. A i~ugnação ao edital deverà ser dirigida ao Secretário
istração, a quem cabe decidir em despacho fundamentado.
Art 384. Executada a obra de melhoramento
suficiente para beneficiar
na sua totalidade ou em parte
determinados
da Contnbuição de Me
imóveis, de modo a Justificar o inicio da cobrança
lhoria, proceder-se-á ao lançamento da contribuição referente a
esses imóveis.
Art. 385. A Administração Fiscal devera notificar o sujeito passivo, diretamente ou
por edital,
1 - do valor da Contribuição de Melhoria lançada:
m
li - da forma e dos prazos de seu pagamento;
- dos elementos que integraram o respectivo cálculo:
IV - do prazo para a reclamaçao: e
V - do local de pagamento.
Art. 386. Aplicam-se à notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria, no
que couber, as regras relativas à notificação do lançamento do IPTU.
de Melhor
Art. 387. O sujeito passillo que não concordar com o lançamento da Contribuição
ia, no todo ou em parte, poderá contestá-lo, protocolando
de
reclamação no prazo
tnnta dias a contar da data da notlflcaçao do lançamento
§ 1 • A reclamação s6 será admtida se devidamente fundamentada e
instrulda com os documentos comprobatórios das alegações,
§ 2" A reclamação protocolada
que
fora do prazo previsto no caput deste artigo,
traga evld#lncJas e provas materiais
pedido de revisão de
favoréve,s ao sujeito passivo, seré recebida como
lançamento, não suspendendo
pnnc
a exlg1bllidade da obrigação
lpal.
secao YI Do Pagamento da Contribuição de Melboôa
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ESTADO• DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64,620-000- Dom Expedho Lopes -PI.
129
Art. 388. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contnbuição de
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez. com ou sem
desconto.
§ 1º Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o
valor integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento,
desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento
da primeira parcela do lançamento original.
§ 2" O percentual de desconto re-ferido no § 1 ° deste artigo será definido por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 389. Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos
vencimentos serão atuali:i:ados, anualmente, com base na variação do lndice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileirn de Geografia e
Estatisbca (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substitui-lo, acrescidos de
multa e Juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para tõ<kls os tributos de
competência do Municlpio.
SeçAo Vlt
Das Disposições Gerais Relativas à contribulçAo de Melhoria
Art. 390. Aplicam-se â Contribuição de Melhoria disposições referentes à 0111ida
Ativa, estabelecidas nestQ Código.
Art. 391. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal:
1 - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e
que se fizerem necessárias à arrecadação da Contribuição de Melhoria,
li - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piaul, para
efetuar a arrecadação e fiscalização da Contrlbulç!lo de Melhoria devida por obra
executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Munlclplo.
Art. 392. Para os Imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas
por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria
Parfigrafo único, Far-se-â o levantamento cadastrei·
t - por declaração do proprietário do Imóvel ou de seu possuidor,
através de preenchimento de formulário, que será encaminhado é Diretoria de
Arrecadação, Tributação e FiacalizaçAo, ou
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO
CNPJ
LOPES
· 06.553.705/0001-12
CEP
Rua São João, n• 55 - Centro.
: &4.620-000 - Dom E.xped~o Lopes-PI.
1)0
li - de oficio, através de venficação no loca 1, ou por meio de
tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou sirrila.r.
DA CONTRIBUIÇÃO
CAPITULO H
PARA O CUSTEIO
ÇOSIP
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO Pú8UCASeção 1
Do Fato Gerador e da 1ncidênc1a da COSIP
Art. 393. A COSIP tem por fato gerador a uttlízação efetJva ou potenaal dos
se,v,ços de Iluminação pública, neles co~reendidos a elabo<aç.ão de projeto, a
Implantação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e efici6nela energ6tica do
Scsterna de ílwnnaçao pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens
púbtioos municipais, situados no Munlclp10 de Dom Expedito Lopes/PI.
Parégrafo Único. Consideram-se beneficiados pelos serviços de íluminação
pública para efe,to de incid6naa da COSIP, os imóveis com ligação regular de energia
elétrica.
Art. 394 A incíd6ncla da COSIP Independe·
1 - do local de lns1alação dos equipamentos públicos e das luminárias,
podendo srtuar-se no centro ou em qualquer dos lados, dlreíto ou esquerdo, das vias e
logradouros do Município de Dom Expedito Lopes/PI,
li - da forma de distribuição das lumnárias nas praças, logradouros
ou bens públicos
Ili - do local do Imóvel no Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI,
desde que lel'Vido pelo sistema de distribuição de energia el6trica
Seção li
Do conmbuJoto ga cos1e
Art. 395. O contlibulnte da COSIP 6 o consumidor de energia el6tnca, pessoa
tisica ou jurldica, proprietário, btular do domlnio útJI, locatál'IO, comodatáno ou possuidor, a
qualquer titulo, de Imóvel cadastrado junto à C°'1Ce1aioni ria, distnl!uidora de energia
e~lncl delentora da respectrva concessão, no terntõrio do Municf P40 de Dom E.xped,to
Lopes/PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001·12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: 64,620-000- Dom Expedrto Lopes -PI.
Seção m
Das Isenções da COSIP
131
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(IIÇl,O•n-tt»
unicef@
Art. 396. São isentos da COSIP os consumidores na faixa de O a 15 KWh/mês.
Art. 397. Ficam Isentos da COSIP os contribuintes residentes ou Instalados em
vias ou logradouros que não possuam llurrinação pública.
Par6grafo único. A Isenção de que trata o caput deste artigo:
1 - cessará a partir do mês seguinte ao do inicio do fornecimento de
iluminação pública;
li - não se aplica em casos de Interrupção provisória do fornecimento
de energia elétrica em virtude de Instalação, manutenção, melhoramento e expansão de
rede de iluminação pública ou decorrente de qualquer outro fato que provoque a
Interrupção provisória.
Seção iJV
oa Base de cá1cu10 e da Allguota da COSIP
Art. 398. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica, constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contnbulnte,
emtida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
no Municlp10 de Dom Expedito Lopes/PI, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas
relativas a outros tributos.
em Decreto do
Parágrafo
Executivo
único. A allquota para o cálculo da COSIP será regulamentada
rrunlclpal que seré ex:arado em até 60 (sessenta) dias após a
publicação deste Código
SecAoY
Pa Cobcaoca da COSIP
Art. 399 A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com e fatura de
energia elétrica de cada consumidor.
Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão
devidamente corrigidos nos mesmos Indicas apliçadoa é tarifa de energia e161nca,
conforme deteffllna~o da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ressalvadot1
os casos da oobrança pelo Munlclplo da Dom Expedito Lopes/PI, através ele lnsctição de
débito na Divida Ativa, quando terão o seu valor atuallzado, anualmente, com base na
variaçto do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP; 64.620-000 - Dom Expedito Lopes-PI.
132
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro tndice que por lei municipal
vier a substitui-lo, acrescidos de multa, juros morat6rios e honorarios advocaUcios, nos
termos da legislação tributária municipal.
Art. 400. O débito vencido serà encaminhado para cobrança. com inscrição na
Divida Ativa.
§ 1º Inscrita a divida. serão devidos. pelo sujeito passivo, custas, honorários
advocalicios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na
legislação especifica.
§ 2º A inscrição na Divida Ativa. observadas as disposições emanadas do
Código Tributário Nacional - CTN, tera como pressuposto da formalização do titulo, a
comunicação pela concessionária do não pagamento.
Art. 4 01, Caso o valor da arrecadação da COSIP seja comprovadamente superior
ao previsto para custear a elaboração de projetos, a Implantação. expansão, operação,
manutenção, melhoramentos, eficiência energétíca e taxa de administração, do Sistema
de Iluminação pública. bem como a Iluminação, das vias, logradouros e bens públicos de
uso comum municipais, o Poder Executivo Mu nic1pal deverá reduzir, adequadamente, a
COSIP.
Seção v1
Djsp06ições Gerais Rêlãtlyas ã COSIP
Art. 402. O Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI manterá convênio ou contrato
com erll)resa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou
congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados
relativos á COSIP.
§ 1• O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devenl,
dentre outras ct•usulas, dispor sobre o repasse. ao Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI,
do valor arrecadado pele empresa d11tribuidora.
§ 2° Do valor objeto do repasse ao eréno, a distnbuidora poderá, quando
autorizado pelo convênio ou contrato, fazer a retenção do valor correspondente ao
pagamento do consumo de energia elétrica destinada ao serviÇ() de ilumrnação publica.
bem como a remuneração decorrente dos custos com a arrecadação e cobrança da
COSIP, cujos val0<es deverão ser homologados por órgão competente do Munlcipio de
Dom Expedito Lopes/PI
...
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE OOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001 -1 2
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Exped~o Lopes-PI.
133
§ 3º A empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia
elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à
COSIP requeridas pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI.
Art. 403. A empresa distribuidora de energia elétrica manterá cadastro atualizado
dos contribuintes e fornecerá, dos inadlmplentes, os dados necessários à inscrição na
Divida Ativa do Município de Dom Expedito LopesJPI, quando for o caso.
Art. 404. O Fundo Municipal de Iluminação Pública é constituído pelos recursos de
arrecadação da COSIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da
réceitã élo Munielpio de Dom Expedito Lopes/PI, e se destina, exclusivamente, para
aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Dom Expedito Lopes/PI.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 405. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parâgrafo l'inlco. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que
instituam tributo, que majorem o valor do tributo atualmente cobrado ou que extingam
isenções, que ficam sujeitos à observância da anterioridade anual e nonagesimal, nos
termos das allneas "b• e ' c", do inciso Ili, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.
Art. 406. Revogam-se as disposições contrárias a este Código, em especial as leis
que lnstitulram allquotas e taxas tributárias do munlclpio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 26 de setembro de 2017 .
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 84.620-000 - Dom Exped~o Lopes .PI.
ANEXO 1
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS
Faixa de Valor Venal
R$
00,0Q a 19.999,99
20.000,00 a 49.999,99
50.000,00 a 99.999,99
Acima de 100.000,00
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa de Valor Venal
RS
00,00 a 19.999,99
20.000,00 a 49.999,99
50.000,00 a 99.999,99
Acima de 100.000,00
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS/ TERRENOS
Faixa de Valor Venal
RS
00,00 a 19.999,99
20.000,00 a 49.999, 99
50.000,00 a 99.999.99
Acima de 100.000,00
0,1%
0,2%
0,3%
0,4%
0,2%
0,3%
0,4%
0,5%
0,3%
0,4%
0,5%
0,6%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 -Centro.
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI.
ANEXO li
LISTA DE SERVIÇOS
LISTA DE SERVIÇOS AI/quota
1 - Se,vicos de informática e cona/Jneres.
1.01 -Análisa a desenvolvimento da sistemas. 3%
1.02- ProaramaclJo. 3%
1.03 - Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, Imagens, v/deos, 3%
páginas eletrônicas, aplicativos a s;stemas de
Informação, entre outros formatos, a congêneres.
1.04 - Elaboração de programas da computadores,
inclusiVe de jogos eletrônicos, independentemente da 3%
arquitetura construtiva da máquina em que o programa
incluindo tablets, será executado,
smar1phones a congéneres.
1.05 - Licenciamento ou cessllo da direiro de uso 3%
da ornnramas de computaclJo.
1.08 -Assessoria 8 consuftorla em informática. 3%
1.07 - Suporte técnico em Informática, Inclusiva
Instalação, configuraçlJo a manutançlJo de programas 3%
da computaçao e bancos da dados.
1.08 - Planeíamento, confacçllo, manutençao 3%
e stualizac/lo de D8ninas eletrônicas.
1.09 - DlsponibilfzaçlJo, sem cessão definitiva, da
conteúdos de áudio, vldeo, Imagem e texto por meio
da internet, respeitada a Imunidade de llv.ros, íorna/s e
periódicos (exceto e distribulçao de conteúdos pelas 3%
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
d8 que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, suíaita ao ICMS).
2 - Servir.os de nesaulsas e desonvotvlmento de nuafnuer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento 3%
da qualauer natureza.
3 - Se,viços prestados mediante locaçilo, cessão de
direito de uso e conaêneres.
3. 02 - Cessllo de direito de uso de man:as a de 3%
sinais de prooaaanda.
3.03 - Exploraçllo da sa/ôas de festas, centro da
convenções, escritórios virtuais, stands, quadros
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas da 3% espetáculos, parques da diVersões, canchas e
congêneres, para realizaçl!lo de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06
.553.70510001-12
Rua São João, n• 55
- Centro.
CEP: 64.620-000
- Dom Expedito Lopes-PI.
3.04
- Locaç/lo, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permiss/lo de uso, compartilhado ou
n/lo, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05
- Cess/lo de andaimes, palcos. coberturas
e outras estruturas de uso temporário.
4
- Servicos de saúde, assistência médica e conaêneres.
3%
3%
4.01
- Medicina e biomedicina. 5%
4
.02
- Análises clinicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonograf1a,
ressonância magnética, radiologia, tom09rafia e
congéneres. 4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios,
manicómios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermaaem, inclusive servicos auxiliares. 4.07 - Servicos farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento tisico, org/lnico e mental. 4.10- Nutric/lo. 4.11 - Obstetrlcia. 4. 12 - Odontolo_qia. 4. 13 - Ort6otica. 4. 14 - Próteses sob encomenda. 4. 15 - Psicanálise. 4. 16 - Psicoloaia. 4. 17 - Casas de repouso e de recuperaç/lo,
creches, asilos e congêneres. 4.18 - lnsemlneç/lo artificial, fart/1/zaç/lo in vitro e
conaêneres. 4. 19 - Bancos de sangue, lei/e, pele, olhos,
óvulos, sémen 8 conoOnares. 4.20 - Coleta de sangue, /alta, tecidos, s6men, órg/los
a materiais biolóoicos da qualquer esoácie. 4.21 - Unidada de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congéneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou Individual e
convenios para prostaç/Jo de ess/stanciD médica.
hospitalar, odontológica e congéneres.
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ : 06.553.705/0001-12
Rua São João. n• 55 - Cenlro.
CEP: 64.620-000 - Dõm Expedito Lopes -PI.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 5%
operador do plano mediante indicaç/10 do
beneficiário.
5 - Servicos de medicina e assistência veterinária e connl!nere.s.
5. 01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5. 02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios,
socorros e conoénares, na área veterinária.
prontos- 5%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 - lnseminaç/10 artificial, fertilizaçlio in vítro e
cong(ineres. 5%
5.05 - Bancos de sanoue a de óroãos e conoéneres. 5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgllos
e materiais bio/6gicos de qualquer espécie. 5%
5.07 - Unidade de atendimento,
tratamento móvel e congfineras. assistfincia ou 5%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e conntineres. 5%
5.09 - Planos de atendimento a assist9ncfa médicoveterinária 5% .
6 - Serviços de cuidados oessoais estética, atividades fls/cas e cona(meres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros
e conofineres. 3%
6.02 - Estaticistas, tratamento da pele, depilação a
conoéneres. 3%
6.03 - Banhos, e conofinares.
duchas, sauna, massagens 3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, nataç/10, artes
marciais 3% a demais atividades fisicas.
6.05 - Centros da emaoraclmento. soa a connéneres. 3%
6.06 - Aplica,..Ao da tatuagens, piercings e congéneres. 3%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
cnnnéneres.
manutençl o, limpeza, melo ambiente, saneamento e
7.01 - l:nganharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, goologla, urbanismo, paisagismo a 5%
congéneres.
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ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CE!P: 64.820-ôôO - Dom Expedijo Lopes ..PI,
7.02 - Execuçl1o, por administraçl1o, empreitada ou
subempreitada, de obras de construç/!ío civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e imgaçtlo, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instataçlio e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestaç/!ío dos serviços, que fica
sujeito ao /CMSJ.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabi/idad&, éstudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços cf6 engenharia;
elaboraçlio de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoliçlfo.
7.05 - Reparação, conservaçllo e reforma de ediflcios,
estradas, pontes, portos e cong/Jneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocaçl1o e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e cong/Jneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperaçllo, raspagem, polimento e lustreçlio
de pisos e congêneres,
7.08 - Catafetacllo.
7.09 - VarriçlJo, cole/a, remoçlJo, incineraç/!ío,
tratamento, reciclegem, separaçao e destinaçllo final
de lixo, refeitos e outros reslduos quaisquer.
7. 10 - Limpeza, manutenção e conservaçtJo de vias e
logradouros públicos, Imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e cong/Jneres.
7. 11 - DecoraçlJo e jardinagem, Inclusive corte e poda
de érvores.
7.12 - Controkl e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes f/sicos, qu/mlcos e biológicos.
7. 13 - Dedeti zaçso, desinfecçllo, desinsetizaçDo,
imunizaçllo, higlenizaçllo, desralizaçtJo, pulverizaçtlo
e cong/Jneres.
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5%
3%
3%
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5%
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto lopes -PI.
7.16 • Florestamento, reflorestamento, semeadura. adubaçao, repara~o da solo, plantio, silagem, colheita, corte 8 descascamento de árvores, silvicultura, exploraçao florestal e dos serviços 5% congêneres indissociáveis da formação, manuten~o e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7. 17 - Escoramento, contençtio de encostas e
serviços conoflneres. 5%
7. 18 - Limpeza e dragagem da rios, portos, canais,
batas 5% , lagos, lagoas, represas, acudas e congêneres.
7. 19 - Acompanhamento e fiscalizaçlJo da axacuçilo 5% de obras de enoenharia, arquitetura e urbanismo.
7. 20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretaçtio), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, balimétricos, geográficos, 5% geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7. 21 - Pesquisa, perfuraçilo, cimentaçSo, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulaçtio e outros serviços relacionados com a 5%
exploração e explotaçao da petróleo, gás natural e da
outros recursos minerais.
7.22 - Nucteaçilo e bombardeamento de nuvens
e congtineras. 5%
8 - Serviços da educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
fnstrucão treinamento e avaliacão oessoa/ de nualauer arau ou natureza. 8.01 - Eni,tno regular pr(resaolar,
fundamental, édlo e superior. 5%
8.02 - lnstruçao, treinamento, oriantaçt!o pedagógica a
educacional, evallaçSo de conhecimentos de 5% qualquer natureza.
9- Servlcos ret:ati vos a hosoedaaem, tu rismo vlaaens e conaêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servlce condomfnlais, flat, apart-hoté/s, hotéis
residência, resldance-serv/ce, suite service, hotelaria
mar/lima, motéis, pensões e congtineres; ocupaçSo por 3%
temporada com fornecimento da serviço (o valor da
alimentaçtio e gorjeta, quando incluldo no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organizaçtio, promoçllo,
interm6dlaçSo 9 execuçllo de programas de turismo, passeios 3% , viagens, excursôes, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Gulas de furlsmo. 3%
10- Serviços de lntermedlaç6o e congt!neres.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553. 705/0001-12
Rua São Joã.o, nº 55 - Centro.
CEP: 64.S20-000 - Dom l:xpedtto Lopes-PI.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtlo
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 5% planos de saúde e de planos de previdãncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de 1/tu/os em geral, valores mobiliários e contratos 5% quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtlo
de direitos de propriedade
literária.
industrial, artlstica ou 5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtio
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 5% franquia (franchising) e de falurizaç!Jo (factoríng).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtJo
de bens móveis ou Imóveis, não abrangidos em outros
itens ou sub/tens, inclusive aqueles realizados no 5% âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -Ag_enciamento mar/limo. 5%
10. 07 -Agenciamento de noticias. 5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e, propaganda,
inclusive o agenciamento de ve/culaçtio por quaisquer 5% meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, ínclusfve comercial. 5%
10. 10 - Distribuíç/Jo de bens de terceiros. 5%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,, vigilância e congéneres.
11.01 - Guarde e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de 3% embarcações.
11.02 • Vlgiláncla, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. 3%
11.03 - Escolta inclusive de velcu/os e ca.roes. 3%
11.04 - Armazenamento, depósito, cerga, descarga,
arrumaç/lo e _g_uarda de bens de 3% .9.uelquer espécie.
12- Servl_ç_os de diversões, lazer. entretenimento e congêneres.
12.01 - Eijpetáculos teatrais. 3%
12.02- Exlb,çôes clnamatográficas. 3%
12.03- Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Prooramas de auditório. 3%
12.05 - Parques de díversôes, centros de lazer
& congáneres. 3%
12.06- Boates tax~dancing e congêneres. 3%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas 3% , conc&rtos, recitais, festivais e congêneres.
12.08- Feirai!,_ exposiçôes, conJJJessos 9 congêneres. 3%
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 84.820.000 - Dom Expedrto Lopes -f'I.
12.09 - BIihares, bolichos o diversões eletrônicas ou
ntlo. 3%
12.10- Corridas o comoeticOes de animais. 3%
12. 11 - COmpolír;ôes esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem o particlpaçtlo do 3%
12. 12 - éx6Cuc§o do música. 3%
12.13 - Produçtlo, mediante ou sem
encomenda previa, de eventos, espetáculos, 3% entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 8
12. 14 - Fornecimento de músico para ambientes
fechados ou nllo, mediánte transmisstlo por qualquer 3%
proc8SSO.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou
3% folclóricos, trios elétricos a congêneres.
12.16 - Exibiçtlo da filmas, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 3% competições esp orlivas, de destreza Intelectual ou
cong(meras.
12. 17 - Recreaçso o animaçtlo, Inclusiva om fostas 3% a ovontos de oualquor natureza.
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llil(loJl'1l•lt•
unicef@
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
reoroarafla
8
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13.02 - Fonogrsria ou gravaçtlo de sons, inclusivo 5% trucar,om, dub/ar,em, mlxar,om a congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelaçtlo, 11mp/laçao, cópia, roproduç/lo, trucagem a congénerr,s.
6¾
13.04 - RD0fOQrefia, microfilmaoem e dlr,italízectlo. 5%
13.05 - Composlçtlo grflfica, Inclusiva conlocçtlo de
impressos gréf,cos, lotocomposiçtlo, c/icherla,
Zincogrefia, litografia a fotolltogrolla, exceto se destinados a posterior aperaçtlo de comercializaçtlo
ou lndustrial1zaçt10, aindo que Incorporados, da
qualquer formo, a outro mercadoria que deva ser 5%
objeto da posterior circutaçtlo, tais corno bulas,
rótulos, a//quatos, caixas, cartuchos, emt>olagens e
manuais técnicos a de lnstruçtlo, quando ficartlo
sujo/tos ao ICMS.
14 - Serv/cos relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubnf,caçtJo, limpeza, lustreçtlo, revissa,
carga e recarga, conserto, 1'8$teuf8f6o, b/1ndagem,
manutonç4o e consarvaçtJo da máquinas, velculos,
aparelhos, equipamentos, motores, ekJvedores ou de
qualquer objeto (exceto paças a pertes empregados,
que ficam sujeitos ao ICMS).
5%
14.02-Assisténcle técnica. 5%
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João. nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000 - Dom Expedrto Lopes -f'I.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes emtJregedas, aue ficam sufeitas ao ICMSJ. 5%
14.04 - Recauchutaosm ou f90enerw--"0 de IVleus. 5%
14.05 . RestauraçSo, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçSo, 5%
corte, recorte, plastíficaçso, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 5% /nduslrial, prestados ao usuário final, axcluslvemente
com mataria/ por ale fornecido.
14.07 - Coloc=So de molduras e connllnares. 5%
14.08 - Encadamaçso, graveçso a douraçSo de livros,
revistas e congllneras. 5%
14.09 - Alfaiatar/a e costura, quando o material for
5% fornecido oelo usuário final, e,cceto aviamento.
14. 10- Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11- Ta=ria e reforma de estafamentos em oeral. 5%
14. 12-Fum7arfe e lantema=m. 5%
14.13- Camintarfa e serralleria. 5%
14. 14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por lnstltulçóes financeiras
a' .
1501 · "ª'ª U"'ª" "" nnr "ª d'relto - Adm,n/straçSo de fundos quaisquer, de
consórcio, da cartllo de crédito ou débito e
5% congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres.
15.02 - Aberlu,. de contas em ge/'81, indu~l/9 oontocom,nte, conta do lnvo$timontos e epliceçfo e csdemete de 5% pouf)8nça, no Pais e no exterior. bem como a manutençllo
das teferidas contes ebvas o ,nativas
15.03- Locsçso e msnutençso de cofros partlcul9ros,
de termilels eletrônicos, de terminais de elendimento 5%
e de bens e equipamentos em geral
15.04 - Fomeclmento ou emlss/Jo de atestados em
cspacldado
(18(8( inclusive 11testedo de idoneldad6, atestado de 5% nnancefra o cong0neros.
15.05 - Cadastro, e/aboreç4o de fiche cadastral, 5% renovacSo cadastral EI conallneres, lnclusso
exc/us4o no Cadastro de Emitentes de Ch&ques sem
Fundos - Cet= ou om quaisquer outros bancos
ced8strsis
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ESTADO 00 PIAU(
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.70510001-12
Rua São João, nº 55 - Centro.
CEP: 64.620-000- Dom E'~pe<lito Lopes -PI.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento da avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicaçtJo com outra agGncia ou com
a administraçllo central; licenciamento &lelrônico de
veículos; transferência da velculos; agenciamento
fiducitJrio ou d8posittirio; devoluçllo de bens em
custódia.
15. 07 - Acesso, movimentaçllo, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusiva por telefone, fac-slmile, Internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
Informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - EmisslJo, reemissão, alleraçtlo, cess/Jo,
substituiçllo, cancelamento e registro de contrato da
crédito; estudo, análise e avaliaçllo de operações de
crédito; emisstJo, concess/fo, alteração ou contrataçllo
de aval, fiança, anuGncla e congênar&s; serviços
relativos a abertura da crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, Inclusive cesstJo da direitos e obrigações,
subslilulç/Jo da garantia, alteraç/Jo, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasln9).
15. 1 O - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, da tllulos
quaisquer, de contas ou camês, de c/Jmblo, de tributos
e por conte da terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fomecimanto da posiçtlo de cobrança,
recebimento ou pegamento; emlsstlo de cemês, fichas
de compenseçllo, impressos e documentos em geral.
15. 11 - Devo/uçllo da tllulos, protesto de 11/ulos,
susteçllo de protesto, menutençtlo de tltulos,
reapresenteçtlo de //tufos, a demais serviços e eles
raleclonados.
15. 12 - Custódia em gerei, lncluslv9 de 1/tulos
e valores mobll/Srlos.
15. 13 - Serviços nelac/onados a opereçôes de cflmblo
em geral, ediç§o, ãl/ãreç6o, prorrogaç6o,
cancelamento e baixa de contrato de ctlmbl'o; emisstJo
de registro de exportaçtlo ou da crédito; cobrançe ou
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553
.70510001-12
Rua São
João,
n• 55
- Centro.
CEP: 64
.620
-000
- Dom Expedtto
Lopes ..PI.
depósito no exte
rior; emissão, forn
ecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fomecimento, transferência, cancelamento e dema.ís serviços relativos a carta ,de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio 8 recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão, reemissllo, renovação e manutençllo de cartão magnético, cart/Jo 5% de crédito, cartão de débito, cartão salário e
15. 15
- Compenseçllo de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósíto, inclusive depósito identificado, 8 saque de contes quaisquer, por 5% qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16
- Emissllo, reemissão, liqu
ldaçllo, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, 5%
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15. 17
- Emissllo, fornecimento, devoluçllo, sustaçllo, cancelamento 8 oposiçllo de cheques quaisquer, 5% avulso ou por ta/tio.
15. 18
- Serviços relacionados a crédito Imobiliário,
avaliaçllo e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e Jurídica, 11mtssao, reem/ssao. altersç/Jo, transferéncia e renegociaçl/o de contrato, emissl/o e 5%
reem
issllo do termo de quitaçtlo e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
- Servicos de transaorte de natureza munlclaal.
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 5% passageiros.
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza
municipal. 5%
17
- Serviços de apolo técnico, administrativo, Jurldlco,
contábil. eomorcial o c~nn6neres.
17.01
- Assessoria ou consuHoria de qualquer natureza, nllo contida em outros Itens desta lista; anéllse, exame, pesquisa, coleta, compl/eçtlo e 3% fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, Jn
cluslve
cadastro e slm/iares.
17.02
- Datitogrofia, digitaç/10, estenografia, expediente, secretarie em gero/, resposta sudlvel, redaçao, ediçtlo, 3% lnlerprataçllo, ravlsl/o, troduçllo, epo/o e lnfra,estruturo administrativo a congêneres.
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ESTADO
100 PIAU(
PRE
.FEITURA
M
UNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06
.553
.70510001-12
Rua $Ao João,
n• 55
- Centro.
CEP: 64
.620..000- Dom Exped"o lopes -f't.
17.03
- PlaneJamento, coordenac4o,
._macão ou
oroanlzaclo técnica, financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, sele,;Ao e colocaçlo de mio-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serv,ço.
17. 06
- Propaganda e publicidade, Inclusive
promo,;Ao de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publlcitfirios.
17.08- Franauia (franchisina1.
17.09
- Pericias, laudos, eKames técnicos e
análises técnicas.
17.10- Planejamento, organlzaç(lo e administração de feiras, exposlí;ôes. conaressos e congêneres.
17. 11
- Organlzaçtlo de fostas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de allmentaç/Jo e bebidas, que
f,ca sujeito ao ICMS).
17. 12
- Adminístraçlo em geral, Inclusive de bens e
negócios de te,ceiros.
17.13- Lellllo e congêneres.
17. 14 -Advocacia.
17. 15
- Arbítragem de quo/quer esp6cíe,
inclusive Jurldica.
1
7. 16
- Auditoria
17. 17
- Arnllise de Omenizec/Jo e Métodos.
17. 18
- Atuária e cálculos técnicos de
ouatouer natureza.
17. 19
- Contabllldade, inclusive serviços t(lcnicos
e auxiliares
17.20
- Consultoria e assessoria oconômica
ou financeira,
17. 21
- Eslallstica.
17.22- Cobranca em tJAral.
17.23
- Assessori8, anâlise, avaffaçlo, atendimento,
consulta, cadastro, seloç/Jo, geronciamento de
informações. admlnístraçlo de contas a ,-bar ou a
pagar e am gorai, relacionados a operoçôes da
faturlzeç/Jo (factoring)
17.24
- Apresentaçtlo de pa/os/ras,
confarênc/os, samlrtérios e conooneres
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
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3%
3,i,
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55
- Centro.
CEP: 64
.620-000
- Dom Expe
dtto
l
opes-PI.
1
7.25 .
materiais
l
nserçlío
de
textos, dese
nhos e outros
de propaganda a publicidade, em qualquer
modalidades
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
de serviços de rsdio<Jifusllo
sonora e de
3%
sons e imagens de t9Cepçllo livre e gratuita).
18
de - Serviços de regulaçlo de sinistros vinculados a contratos
seguros; lnspeçlo e ava/lação de riscos para cobertura
de contratos de .seguros; prevençlo e gerência de riscos segurlvels e congêneres.
18.01 . Serviços
de regulaçtJo de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeçllo e avaliaçtJo de riscos
5% pars cobertura d8 contratos da seguros; prevançllo a gerência de riscos seguráveis a congêneres.
19
- Serviços de distrlbulçlo e venda de bllhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorte/os, prêmios, Jncluslvo os deco"entes de
tltulos de cap/ta/lzaclo e con~neres.
19.01 • Serviços
de distnbuiçllo e ve
nda de bllhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
5% cupons de apostes, sorteíos, prêmíos, Inclusive os
decorrentes de 1/tuios de cepltalizaçllo e congêneres.
20
- Serviços portuários, aeroportuários, fe"oportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
- Serviços porlutJrlos, ferroportuános,
u/Jlizaçllo de porto, moviment açllo de passageiros,
reboque de embarcaçôe$,
alracaçlo reboca
dor escoteiro,
, desatrecaçllo, serviços de prsticagem,
capataz/a, armazenegem de qualquer natureza,
serviços acessórios 5% , movimentaçllo de mercadorias,
setViços de apoio mor/timo, de movlmantaçllo oo largo,
serviços de armadores, estive, conferência, /og/sl/ca a
congênlJfes.
20.02
- Serviços aeroportuários, utllizeçllo de
aeroporto, movlmentaçllo de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capataz/a,
movimentaçllo de aeronaves, serviços de apoio 5%
mercedorlas
aeroportuários, serviços ocess6rios, movlmentoçllo de
, loglstica e congánores
metrov
20. 03
- Serviços dr, terminais rodovlérios,
forrovltJrlos,
iários, movlmontaçllo de P8SS&g9Í/'OS,
morcador,as 5'6 , Inclusive suas oporoçõos, /oglslíco o
congêneres.
21
- Sorvi,.os de mt1lstros oub//cos cartorárlos o notariais.
21 01
- Serviços de registros públicos, cartorários e
notaria
is. 5%
22
- Servi ços de explora
çlo de rodovi
a.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001 -12
Rua São João, n• 55 - Centro.
CEP: 84.620-0õo- Dom Expedtto l opes-PI.
22. 01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execuçao de serviços de conservação,
manutenç§o, melhoramentos para adequaçllo de
capacidade e segurança de trllnsito, operaçllo, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
5%
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
Industrial e congêneres.
3%
23.01 - Serviços de programação e
comunicaçtJo visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecçllo de carimbos, placas, slnalizacáo visual banners1 adesivos e conaêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, edesivos e 5%
congêneres.
25 · Servlcos funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixlio,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporta do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros parámentos; desembaraço de certidlio de 5%
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservaçtJo ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado lntromunic/pal e cremsçllo dê
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Pianos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos
e cemitérios.
25.05 - Cessl!o de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento.
5%
5%
5%
5%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de co"espondéncias,
documentos, objetos, bens ou valores, Inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrter e congêneres.
28.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, Inclusive pelos correios e suas agências 5%
franqueadas; courrier e congéneres.
27 - Servlcos de assistência soç/11/,
27. 01 - Serviços de assistência social. r 5%
28- Servicos do avaliacllo do bens e servlcos do_qualauer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de _r;_ualquer natureza.
29 - Serviços de blbl/otoconomla.
5% -
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ESTADO 00
P
IAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNP
J: 06
.553.705/0001-12
Rua São Joã
o, nº 55
- Centro.
CEP: 64
.620-000
- Dom Expedito lopes -PI.
29.01
- Serviços
d e biblioteconomia. 1 3%
30- Servicos de bioloqia
blotecnoloqia e auimlca.
30
.01
- Serviços de bioloaia,
biotecno/oqia e química. 5%
31
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica. telecomunlcacões e conc,êneres.
31
.01
- Serviços técnicos em edif,cações, eletrôníca, eletrotécnica, mecl!nica, telecomunicações e 5% congêneres.
32
- Servicos de desenhos técnicos.
32.01
- Serviços de desenhos técnicos. 5% 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes ê congêneros.
33
.01 . Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34- Serviços de .investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 . Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35
- Serviços de reportagem, assessor/a de imprensa,
jornalismo e relações públlcas.
35.01
- Serviços de reportagem, assessoria
d& Imprensa, foma tismo e relaçô11s públicas. 3%
36
- S11rvicos de meteoroloaia.
36.01 -Sen,içosde meteoro/ogio. 5% Q7-Serui""S de artistas, atletas. modelos e manec,uitts. 37.01 - Seruiços de artistas, atletas, modelos e maneouins. 5% !l8 -Se1-uicos de m1u1eologia.
38.01
- Sen,icos de museologia. 5%
.19
- Seruicos de ourivesa,-ia e lavidacão.
39,01 • Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do seruico). 5%
1 40
- Se
,-uicos relativos a obrus de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda. 5%
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ESTADO DO PIAUf
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, n• 55 - Centro,
CE:P: 64.620-õõo - Dom Expedito Lopes -PI.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO CTMDEL
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeler, à apreciação dessa egrégia "Casa do
Povo", o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituiçêo do Códig·o Tributário do
Município de Dom Expedito Lopes/PJ - CTMDEL e dá outras providências,
Em 29 de dezembro de 2016, foi editada a Lei Complementar nº 157, que
promoveu alterações, dentre outras normas, a Lei Complementar n• 116, de 31 de
julho de 2003, que trata do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
Ocorre que no inicio houve a interposição de veto por conta do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual acabou por ser rejeitado pelo
Congresso Nacional e, por consequência, sendo promulgada em 31 de maio de 2017.
Dentre estas já citadas alterações havidas por força da presente
Lei Complementar Federal, foi redistribuído o Imposto Sobre Serviços aos
municlpios referente a recursos arrecadados em operações de cartões de crédito e
débito, de arrendamento mercantil (leasing) e de planos de saúde.
Por conta disto faz-se necessário o envio do presente Projeto de !.el
Incluindo os novos serviços descritos na sobredlta Lei, que antes não eram alvo de
tributação do ISSQN.
Além do JSSQN e dos demais Impostos de competência municipal,
regulamenta-se com esta norma as taxas e contribuições púbJfcas que incrementarão
um aumento da receita própria e perrnítirão, assim, o desenvolvfmento do município
de Dom Expedito Lopes/PI.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com a
legislaçao tributária. Pelo exposto, esperamos a apreciação e, posterior, aprovação do
- Aprovado em DilAS i(QJA(C1?'S
OlscussãollOI'. U,YAll/ i tiô/DdDP.
Sala das Sessões
Em, Q J4 I f/ I 2/JJ}
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