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← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 15/2017

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDispõe sobre a instituição do novo Código Tributário do Município de Dom Expedito Lopes/PI - CTMOEL e dá outras providências.
native_id59

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 146

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
- CTMDEL -
Preíelto Munlclpal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO 
Vice-Prefeito: éCIO FLÁVIO GOMES 
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO 
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES 
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ESTADO DO PIAUI 
!PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
PROJETO DE LEI nº l6_de ( 3 de Novembro de 2017. 
LEI MUNICIPAL nº _...,_/_,S_ de .21" de tJovp"~M de 2017. 
Dispõe sobre a instituição do novo Código 
Tributário do Município de Dom Expedito 
Lopes/PI CTMOEL e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO 
DO MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de 
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art 1° Esta Leí Complementar insti1ui o novo Código Tributário do Município de 
Dom Expedito Lopes/PI - CTMDEL. 
LIVRO I 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICf PIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI - CTMDEL 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 2° A atividade tributária do Municlpio, regulada por este CTMDEL, observará 
as disposições da Constituição da República Federatíva do Brasil, dos tratados e 
convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário 
Nacional, das demais normas complementares a Constituição Federal que tratem de 
matéria tributária e da Lei Orgânica do Municl[Pío. 
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir, que nao constitua sanção de ato illcito, instítulda em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 4° A natureza jurldíca específica do tributo de competência do Munlclpio de 
Dom Expedito Lopes/PI é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo 
irrelevantes para qualificá-la: 
1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
li - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64 .620-000 - Dõm E~edijo Lopes -PI. 
LIVRO li 
PARTE GERAL 
TITULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5°. A legislação tributária do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI compreende 
as leis, os de<:retos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência do Municlpio e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 6". Em relação aos tributos de competência do Municípi'o de Dom Expedito 
Lopes/PI, somente a lei municipal poderá estabelecer: 
1 - a instituição ou a sua extinção; 
li - a majoração ou a sua redução; 
Ili - a definição do fato gerador da obrigação tributária príncipal e do 
seu sujeito passivo: 
IV - a fixação da allquota do tributo e da sua base de cálculo; 
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e 
VI - · as hlp6téses de e:xclusáo, suspensão e extinção de créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalídades. 
§ 1 ° Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de 
cálculo, que Importe em torná-lo maís oneroso. 
§ 2° Não constitui majoração de tributo. para os fins do disposto no inciso li 
deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, com base na 
variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - · E), calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE), ou outro índice que por lei municipal 
vier a substitui-lo. 
Art. 7°. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do IMuniclpio de Dom 
Expedito Lopes/Pi observarão o~ preceitos e disposições constitucionais, as normas 
gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a 
legislação pertinente. 
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ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expe<füo Lopes -PI. 
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§ 1• O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, detennnados com observância das regras de 
interpretação estabelecidas neste Código. 
atualizar 
§ 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
previsto 
a base de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com indice oficial 
em norma, estando autorizado ao Implemento dessa providência pela legislação 
tributária 
arrecadação 
Art. 8°. Todas as funções referenles a cadastramento, lançamento, cobrança, 
e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por Infrações ã 
legislação tributária do Municlplo, bem como as medidas de prevenção e repressão ãs 
suas 
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as 
atnbuições. 
CAPITULO 11 
DA VIGÊNCIA 
Art. 9• A vigência da legislação tributária do Muni<:lpio de Dom Expedito Lopes/PI 
rege-se pelas disposiçoos legais aplicáveis às normas Jurfdi<:as em geral, observando-se 
ainda o previsto neste CaplbJlo. 
Art. 10 A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes/PI poderá 
extratemtorialldade 
vigorar além dos limites da circunscrlç!õ do seu território quando for adnitida a 
disponham 
por ato normativo celebrado com outro mun lclpio, ou do que 
normas gerais expedidas pela União 
Art. 11. Salvo disposição em contrérlo, entram em vigor. 
na data da 
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, 
sua publlcação; 
administrativ
li - as decisões dos 6r,gãos singulares ou coletivos de Jurisdição 
a, trinta dias epós a data da sua publicação; 
Ili - os convênios celebrados pelo Munlclplo, na data neles prevista 
Art. 12. Respeitada a anterioridade nonageslmal
diverso
, e se a lei não dispuser de modo 
sua publicação 
, entram em vigor no pnmeiro dia do exerclclo seguinte àquele em que ocorra a 
os dl sposltlvos de lei trlbutàrla do Munlclplo que 
1 - inabbJem ou majoram impostos; 
11 - definem novas hipóteses de Incidência, 
Ili - extinguem ou reduzem Isenções, salvo se lei munlcipal dispuser 
de maneira mais favorável ao contribuinte. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
CAPITULO Ili 
DAAPUCACÃO 
Art. 13. A legislação tributária do Município de Dom Expedito Lopes/PI aplica-se 
imediatamente aos fatos geradores 
cuja ocorrência 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles 
tenha tido inicio mas não esteja completa. 
Art. 14 A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito: 
exelulda a aplicação 
1 - em qualquer caso, quando seja expressa mente interpretativa, 
de penalidade â Infração dos dispositivos interpretados; 
li - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração, 
5 
de açto ou 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exígência 
falta de pagamento 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha Implicado em 
de tributo; 
na lei 
c) quando lhe comlne penalidade menos severa que a prevista 
tributária municipal vígente ao tempo da sua prética. 
TITULOU 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPITULO 1 
PISPQSIÇÕES GERAIS 
Art. 15. A obrigaçto tributária é principal ou acessória. 
objeto o pagamento 
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por 
de tributo de competência do Municlpio ou penalidade pecumár1a 
relatrva ao tnbuto, extinguindo-se Juntamente com o crédito dela decorrente. 
es prestações
§ 2° A obrlgaçto acessória decorre da leglslaçto tributária e tem por objeto 
arrecedação e 
, positives ou negahvas. nela previstas no Interesse da tributação, 
fiscallzaçto dos tributos 
converte-se em 
§ 3° A obrigeção aceuórie, pelo 1lmplea fato da sua lnobsaNãnela. 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária 
Munlclplo 
Art. 
de 
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Dom 
São obrigações acessórias. dentre outras previstas na legislação do 
Expedito Lopes/PI· 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ..PI. 
1 - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setOí 
competente da Diretoria de Arrecadação, Tributação e F1scalização; 
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li - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação 
tributária: 
Ili - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz 
de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias: 
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agente 
do Fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou si1uação que constitua 
outros 
fato geradOí, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e 
documentos fiscais: 
V - prestar. quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e 
Informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 
Parágrafo único. Os beneficiários de Imunidade ou isenção ficam sujeitos 
ao cumprimento do disposto neste artigo 
CAPITULO li 
DO FATO GERADOR 
Art. 17. Define•se fato gerador da obrigação: 
1 - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente 
M
para 
un
Justificar o lan çamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do 
lclpio; 
municipal
li - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária 
, Imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obngação principal 
Art. 18 Salvo disposição de lei em contrério, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
verifiquem 
1 - tratando-se de altuação de fato, desde o momento em que 1e 
normalmen
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
te lhe são próprios. 
defin
li - tratando-se de situação Jurldica, desde o momento em que esteja 
itJvamente consbtutda, nos termos do direito aplicável 
Parágrafo único A autoridade admínistratrva poderé desconsiderar atos ou 
negócios Jurldicos psatlcados com a finalidade de dissimular a ocorrêoola do fato gerador 
do tributo ou a natureza dos elemento, conaotutivos da obrigação tributária, observados 
os procedimentos definidos em lei. 
Art. 19. Para os efeitos do Inciso li do art. 25 desta Código, salvo disposição de lei 
em contr;lrlo, os atos ou negócios Jurldicos condicionais repU1a~se perfeitos e acabados· 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.620-000 - Dom Expedito Lopes-PI. 
1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
li - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato 
ou da celebração do negócio. 
Art. 20. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
1 - da validade jurid ica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, res[Ponsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos 
seus efeitos; 
li - dos efeitos dos fato:s efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO Ili 
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA 
Seção 1 
Do Sufeito Ativo 
Art 21. O Município de Dom Expedito Lopes/PI, pessoa jurldica de direito público 
interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a lributação, lançamento, arrecadação, 
fiscalização e exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na 
legislação tributária. 
§ 1° É indelegável a competência tributária do Municlpio de Dom Expedito 
Lopes/PI, salvo a atribuição de arrecadar tributos. 
§ 2° É delegável a outra pessoa jurldlca de direito público interno a 
atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que 
o complementa ou. ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria lributárla. 
Sacão li 
Po Sulelt:o Passjyo 
Subseção 1 
Dlsposlções Gerais 
Art. 22. Sujeito passivo da obrigaçao principal é a pessoa flsica ou jurldica 
obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniârla de coml)êtêneia municipal. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se: 
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador; e 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Exped~o Lopes --1'I. 
li - responsável, quando, sem revestir a condição, de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa de lei. 
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
Art 24. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas 
à responsabílídade pelo pagamento de tributo municipal, não podem ser opostas ao Fisco 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Subseção li 
Da Capacidade Tributária 
Art 25. São Irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da 
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: 
1 - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade 
civil da pessoa natural; 
li - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ,ou limitação do exerclcio de atividade civil, comercial ou profissional, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
Ili - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa 
jurídica de direito privado, bastando que configure uma unida de econômica ou 
profissional; 
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a 
precariedade de suas instalações. 
Subseção Ili 
Do PooiclHo Tributário 
Art. 26. Ao sujeito passivo regularmente Inscrito em cadastro da Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização é facultado escolher e indicar o seu domicilio 
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1° Na falta de Indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do 
Município de Dom Expedito Lopes/PI considerar-se-é como tal: 
1 - quanto âs pessoas nal\irals, a sua residência habitual, ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, o tocai habitual de sua atividade; 
11 - quanto âs pessoas juridícas: 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São Jo.ilo, nº 55 - Centro. 
GEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
b) de direito público, qualquer de suas repartições no território 
do Município de Dom Expedito Lopes/PI. 
§ 2° Quando não couber ar aplicação das regras ifl)(adas neste artigo, 
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à respectiva 
obrigação tributária. 
§ 3° A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, por seus 
agentes, poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a 
localização, o acesso ou qualquer outro aspecto, seja capaz de impossibilitar ou dificultar 
a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o §2° deste 
artigo. 
Art. 27. O domicllio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, Impugnações., recursos, declarações, guias, consultas e 
qual squer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 28. São responsáveis pelo crédito tributário do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI: 
1 - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de 
competência do Mu niclpio; 
li - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
supletivo, do cumprFmento total ou parcial da referida obrigação, Inclusive no que se refere 
à multa e aos acréscimos legais; 
ili - aos que, por dlsp0$ição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais COílslderados. 
Art. 29. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabllfdade: 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centlo. 
CEP: 6" .620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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de mora
1 - quando acompanhada pelo pagamento do ln bvto devido e de juros 
: ou 
F1scal
li - quando ocorrer o depósito da importância arbitrada pelo Audltor-
, nos casos em que o montante do tributo dependa de apuração. 
procedimento 
Art. 30. Não será espontãnea a denuncia apresentada após iniciado qualquer 
administrativo ou medida de fiscafização, relacionados com a infração. 
seção li 
Da Responsabilidade Solidárt@ 
lei e as 
Art. 
que, 
31. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por 
que constitua 
embora não tenham sido designadas, tenham Interesse comum na situação 
o fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo único. A solidariedade 
comporta beneficio 
referida no caput deste artigo não 
de ordem. 
Art. 32. São efeitos da solidariedade 
demais
1 - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
: 
salvo se outorgada 
li - a isenção ou remissão de C(édito exonera todos os obrigados, 
quanto 
pessoalmente a um deles. subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
aos demais pelo saldo; 
obrigados
Ili - a interrupção da prescrição, em favor ,ou contra um dos 
, favorece ou prejudica aos demais . 
TITULO Ili 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPITULO 1 
D1spos1cõEs GERAIS 
desta 
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
extlrigue
§ 1• o crédito tnbutáno regularmente const111Jldo somente se modifica ou 
dos qua
, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclulda, nos casos previstos em lel, fora 
lei, a sua 
is 
efetivação 
não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da 
ou as res~tivas garantias. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lol)ês -PI. 
li 
§ 2" As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuldos, ou que excluem a sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
CAPÍTULO li 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÊDITO TRIBUTÁRIO MUN,ICIPAL 
Seção 1 
Do lançamento dos Tributos 
Art. 34. O crédíto tributário do Município é constituldo pelo lançamento, entendido 
como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador 
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 
Parágrafo único. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal regularmente 
designado e no exerclcio de atividade funcional, constituir, de forma vinculada e 
obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 35. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vfgente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se â data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação. 
§ 1• Aplíca-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência 
do fato gerador da ,obrigação, tenha: 
ou 
1 - instltuldo novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 
li - amplíado os poderes de investigação do Auditor-Fiscal, ou 
outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, 
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos Impostos lançados por 
perlodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o 
fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 36. o lançamento regularmente notlficªdo ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
1 • impugnação do sujeito passivo; 
li · do reexame necessário; ou 
Ili - Iniciativa de oficio da ,autoridade administrativa. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO L OPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -1 2 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
12 
Art. 37. A modificação 
administrativa 
Introduzida, de oficio ou em consequência de decisão 
da a
ou judicial, nos critérios jurldicos adolad0$ pelo Auditor-Fiscal no exercício 
tividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção li 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 38. O l ançamento do crédito tributarlo compreende a.s seguintes modaíldades: 
o mesmo 
1 - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo 
Tributação 
procedido com base nos dados cadastrais da Diretoria de Arrecad&Çao, 
contríbuinte 
e Fiscalização, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao 
ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados; 
sujeito passivo 
li - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao 
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o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
istrativa; e 
declaração do 
Ili - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na 
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação 
tnbutária, presta ã autoridade fazendária 
lndispensãveis à 
Informações sobre matéria de fato, 
sua efetivação. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
que 
vbe 
se 
a reduzir ou a excluir tributo, sô ê admisslvel mediante a comprovação do erro em 
funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
rebficados de oRcio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
artigo 
§ 3° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do Inciso li deste 
lançamento
extingue o crédito, sob condição resotutóna da ulterior homologação do 
. 
§ 4° Não Influem sobre a obrigação 
homologação
tributária quaisquer etos anteriores é 
parcial do crédito
, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou 
. 
na apuração 
§ 5º Os atos a que se refere o § 4° deste artigo serão, porém, considerados 
sua graduação
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na Imposição de penalidade, ou 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
13 
§ 6° A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo 
lhe aproveita. 
Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos juridicos, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou 
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou j!.!dicial. 
Art. 40. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos: 
1 - quando a lef assim o determine; 
li - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no 
prazo e na forma da legislação tributária; 
Ili - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso li deste artigo, deixe de atender, no prazo e na fom,a da 
legislação tributária,, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 
recuse-se a prestâ-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove: 
a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
b) a omissão ou Inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamentos por homologação; 
c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou 
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação. 
V - quando deva ser apteciado fato não conhecido ou não provado 
por ocasião do lançamento anterior; 
VI - quando se comprove, que, no lançamento anterior, ocorreu fraude 
ou falta funcional do Auditor-Fiscal que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade. de 
ato ou formalidade essencial; 
VII - quando houver lançamento aditivo, no caso em que o 
lançamento original consigne diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de 
fato em qualquer das suas fases de execução; e 
VIII - quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que. em 
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, 
cujos defeitos o lnva.lldaram para todos os fins: de direito. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAIL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001 -12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lo~es -PI. 
Arl 41. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas: 
1- por notificaç;ão direta: 
li - por via postal: 
Ili - por publicação de Edital no Diário Oficial do Município - DOM e 
em jornal de grande circulação no Estado do Piaul e no Municlpio de Dom Expedito 
Lopes/PI; 
IV - por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Arl 42. O pr·azo para homologação do pagamento será de cinco anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
CAPITULO Ili 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Secão 1 
Disposições Gerais 
Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
1 - moratória; 
li - o depósito do seu montante integral; 
Ili - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo 
Administrativo Tributário; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial; 
VI - o parcelamento sem exclusão de Juros e multa, concedido na 
forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou 
dela consequentes . 
Seção li 
Da Moratória 
Art. 44. A moratória somente pode ser concedida: 
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1 - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada região do território do Municlplo ou a determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos; 
li - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, 
desde que autorizada por lei, nas condições do Inciso I deste artigo e a requerimento do 
sujeito passivo. 
Art. 45. A lei que conceder moratória em caráter geral ou aut0<izar a sua 
concessão em caráter individual, mediante despacho, especificará, sem prejulzo de 
outros requisitos: 
1 - o prazo de duração do beneficio; 
li - as condições da concessão do benefício em caráter individual; e 
li - sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a 
que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de, uns e de outros à 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no 
caso de concessão em caráter individual. 
§ 1° Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a 
noventa e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado 
monetariamente na forma disciplinada na legislação. 
§ 2° A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutivas ou 
não, poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente 
de prévio aviso ou notificação. promovendo-se de Imediato a Inscrição do saldo devedor 
remanescente em divida ativa, para fins de execução fiscal. 
Art. 46. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constltuldos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamenlo já tenha sido Iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele. 
Art .. 47. A concessao de moratória. em caráter Individual nao gera direito adquirído 
e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para 
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de Juros de mora de um por cento 
ao mês ou fração: 
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PREFEITURA MUNICIPAL IDE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes ~PI. 
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1 - com imposição da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário, ou de terceiro em beneficio daquele; 
li - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, não se computa o tempo 
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do 
direito à cobrança do crédito; 
§ 2" No caso do inciso 11 do caput deste artigo, a revogação só pode ocorrer 
antes de prescrito o referido direito. 
Seção Ili 
Do Parcelamento 
Art. 48. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste 
Código e em regulamento. 
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito 
tributário não exclui a incidência de juros e munas moratórios. 
§ 2" Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste 
Código, relativas à moratória. 
§ 3° Lei especificá dispõrá sobrê M eondições de parcelamento dos créditos 
tributârios do devedor em recuperação judicial. 
§ 4° A inexistência da lei espedfica a que se refere o § 3° deste artigo 
importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor 
em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento Inferior 
ao concedido pela lei federal especifica. 
§ 5° O débito objeto de parcelamento ou de reparcelamento ficará sujeito ao 
acréscimo de um por cento de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado. 
§ 6° A renegociação de parcelamento ou de reparcelamento s6 serã 
admitida quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em 
atraso. 
CAPITULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Secao 1 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
'PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
Disposições Gerais 
Art. 49. Extinguem o crédito tributário municipal: 
1 - o pagamento; 
11 - a compensação; 
111 - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
17 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos da legislação, tributária; 
VIII - a consignação em pagamento, na forma disposta na legislação; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim en1endida a definitiva 
na órbita adminlstratlva; 
X - a decisão judicial transitada em julgado; 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em leí. 
Parágrafo umco. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, 
observado o disposto na legislação. 
Seção li 
Das Modalidades de Extinção 
Subseção 1 
Do oaaameoto 
Art. 50. A Imposição de penalidade não elide o pagamento !integral do crédito 
tributário. 
Art. 51. O pagamento será efetuado em moeda corrente do Pais, ou por cheque. 
caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação. 
Art. 52. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se 
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo 
de notificação. 
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para 
pagamento dos lributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, 
desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2 
Rua São Joào, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI. 
18 
Art. 53. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado 
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
{IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlsttica (IBGE). ou outro 
indice que por lei municipal vier a substítuí-lo, acrescido de juros de mora de um por cento 
ao mês e da multa correspondente, na forma prevista neste Código. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta fomiulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 
Art. 54. o pagamento de urn crédito não importa em presunção de pagamento: 
1 - quando parcial. das prestações em que se decomponha; 
li - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos. 
Art. 55. Ex:istindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou 
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco detem,inará a 
respectíva Imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas: 
1 - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em 
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
li - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e 
por fim aos impostos; e 
Ili - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem 
decrescente dos montantes. 
Subsecao 11 
Da compensação 
Art. 56. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização a promover a compensaçao de créditos tributários 
com créditos llquldos e certos, vencidos ou vlncendos, do suíelto passivo contra a 
Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, sempre que o Interesse do Munlclplo o exigir. 
§ 1° Sendo vincando o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput 
deste artigo, o sey montante será apurado com reduçao correspondente aos jur~ élé 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a da·ta da compensação 
e a do vencimento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.620-000- Dom Expedito lopes -PI. 
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§ 2° A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização poderá expedir 
os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo. 
Art 57. Ê vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Subseção Ili 
Da Transação 
Art. 58. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização, após prévio Parecer da Procuradoria-Geral do 
Municlpio, a celebrar com o sujeito pas·sivo da obrigação tributária transação que, 
mediante concessões mútuas, importe em término de lltlgio e consequente extinção do 
crédito tributário, conforme legislação tributãrla do Municlpio de Dom Expedito lopes/PI. 
Subs•eção IV 
Da Remissão 
Art 59. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei 
especifica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito 
tributário, atendendo: 
1 - à situação econômica do sujeito passivo; 
matéria de fato; 
li - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
11 1-á diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de equidade, em relação âs caracterlsticas 
pessoais ou materiais do caso; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do 
Município; ou 
VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou :atividade. 
Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito 
adquirido, aplicando-se, quando cablvel, o disposto no art. 366 deste Código. 
Art. 60. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art 59 deste 
Côdigo: 
1 - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos Já lançados, 
no caso de tributos de lançamento direto; ou 
li - o perdão total ou parcial da divida Já formalizada, no caso de 
tributos para pagamento mensal ou por declaração. 
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CEP: 64.620-õôõ - Dom Expedito lopes -PI. 
Subseção V 
20 
Da Prescrição e da Decadência 
Art. 61. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 
5 (cinco) anos. contados: 
1 - do primeiro dia do exerclclo seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; ou 
li - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 1 ° O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido 
iniciada a constiruição do crédito tributário pela notificação. ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplica-se o estabelecido no art. 383 deste 
Código, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. 
Art. 62. A .ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
li - pelo protesto judicial; 
Ili - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e 
IV - por qualquer ato lnequlvoco, ainda que extrajudicial, que importe 
em reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 63. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único do art. 62 deste Código, abrir-se-á Inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável. 
Parágrafo único. O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente 
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe Indenizar o 
Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos. 
Subseção v1 
Da Çonslqnacao 
Art. 64. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importãncia do 
crédito tributário, nos casos: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
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21 
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento 
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
li - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
Ili - de exigência, por mais de uma pessoa juridica de Direito Público, 
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1° A consigna~o só pode versar sobre o crédito que o consignatário se 
propõe a pagar. 
§ 2° Julgada procedente a consigna~o, o pagamento se reputa efetuado e a 
importãncia consignada é convertida em renda. 
§ 3° Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á 
o aédito acrescido, de Juros de mora de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo das 
penalidades cabiveis. 
§ 4° Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as 
normas do parágrafo único do art. 384 deste Código. 
CAPITULO V 
DA COBRANÇA. DO RECOLHIMENTO E 00 PAGAMENTO 
Art 65. A cobrança é o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e 
nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de 
descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto. 
Art. 66. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o 
término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para 
execução, sem prejulzo das cominações legais em que o Infrator houver incorrido. 
Art. 67. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a 
cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável. 
Art. 68. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através 
de Documento de Arrecadação Municipal de Tributos - DAM. 
Parágrafo (mico. No caso de emissão fraudulenta de doeuMento de 
arrecadação responderão civil, criminal e admJnistrativamente, os servidores que os 
howerem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer que tenha dele se beneficiado. 
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Art. 69. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o 
recibo como prova da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrígado a 
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 
Art. 70. No lançamento ou cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, 
respondem solidariamente o servidor responsável pelo erro, em caso de dolo, e o sujeito 
passivo, em qualquer caso. 
Art. 71. Não se procederá nenhuma ação contra o sujeito passivo que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
em relação ao crédito tributârio em litlgio, mesmo que, posteriormente, o entendimento 
venha a ser modificado. 
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com 
instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função preclpua de 
pagamentos e recebimentos de tributos e 1arifas, visando ao recebimento de tributo 
municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação do tributo a título de 
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
CAPÍTULO VI 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 73. Quando não recolhidos nos prazos legais, os dêbitos para com o Fisco 
Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do Indica de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo lnstítuto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE). 
Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo 
apllcarase-á Inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa 
ou Judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a Importância questionada. 
Art. 74. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada 
por outro Indica a ser definido em lei municipal. 
CAPITULO VII 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Seção 1 
Disposições Gerais 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.55J.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
Art. 75. Excluem o crédito tributário: 
1 - a isenção; 
li - a anistia. 
23 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito 
seja excluído, ou dela consequente. 
Sec.ao li 
Da Isenção 
Art. 76. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de 
lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, 
Indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Parág rafo único. A isenção concedida expressamente para um 
determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva: 
1 - às taxas e à contribuição de melhoria; e 
11- aos tributos instituldos posteriormente à sua concessão. 
Art. 77. A isenção pode ser concedida: 
1 - em caráter geral, por lei que pode, Inclusive, circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Municlpio em 
função de condições a ela peculiares; 
li - em caráter individual, por despacho í:lã autoridade administrativa 
competente, em requerimento no qual o Interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua 
concessão. 
§ 1° Tratando-se de tributo municipal lançado por perlodo certo de tempo, o 
despacho referido no inciso li do caput deste artigo deverá ser renovado antes da 
expiração de cada perlodo, cessando automaticamente os seus e feitos a partir do 
primeiro dia do periodo para o qual ó interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
Art. 78. A isenção, salllo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. 
Secao Ili 
Da Arnlstia 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes =PI. 
24 
Art. 79. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos 
anterionmente à vigência da lei municipal especifica que a conceder, não se aplicando; 
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 
11 - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
tisicas ou jurídicas; 
111 - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem 
Tributária. 
Art. 80. A anistia pode ser concedida no Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI: 
1 - em caráter geral; 
11 - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalídade:s pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada área do Município, em função de condições a 
ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo focado pela 
lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
Art. 81 . A anistia, ciuando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 
Interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para sua concessão. 
Art. 82. A Infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente. 
CAPITULO YIII 
DOS INCENUVOS E BENEFic1os FISCAIS 
Art. 83. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder beneflclos e 
lnoentlvos fiscais, quando da Instalação de novos empreendimentos, ou quando da 
ampliação de unidades já Instaladas no Municlplo de Dom Expedito l!..opes/PI, na fonma 
prevista em lei especifica. 
Art .. 84. Ê assegurado à Microempresa - ME. tratamento diferenciado, simplificado 
e favorecido, no àmblto tributário municipal, na forma da fel. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000- Dom Expedito lopes -PI. 
2S 
Art. 85. O tratamento previsto neste Capitulo é condicionado ao cumprimento das 
disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais beneflcios previstos neste 
Código e na legislação tributária municipal, quando for o caso, 
TITULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPITULO 1 
Q8 FISCALIZAÇÃO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 86, São competentes privativamente para promoverem ações de lançamento 
e arrecadação flscais os servidores ocupantes do cargo de Técnico Fiscal da Receita 
Municipal - TFRM e ação de fiscalização os servidores ocupantes do cargo de Auditor￾Fiscal da Receita Municipal -AFRM. 
Art. 87. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações 
tributárias previstas na legislação tributária do Municlpio, Inclusive os que gozarem de 
imunidade tributária, forem isentos ou não estejam sujeitos ao pagamento de Imposto. 
Art. 88. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, regularmente designado e 
com a finalidade de obter êlementos que lhe, permita verificar a exatidão das declarações 
dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, poderá: 
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos 
atos e fatos , operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de 
obrigação tributária de tributos municipais: 
li - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e a11allações nos locais 
e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens e 
serviços que constftuam matéria tributável: 
fazendário: 
Ili - exigir Informações escritas ou verbais: 
tV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão 
V - requisitar o auxllio da força policial ou reQuêrer ordem judicial 
quando Indispensável à reallzação de procedimentos e diligências fiscais, bem como 
vistorias, exames e inspeções, necessárias á verificação da legalidade do crédito 
tributá rio; 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São Joã.o, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedfo lopes -PI. 
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VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, 
arquivos eletrônicos ou não, computadores, lívros, cofres, e qualquer objeto de interesse 
da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola 
ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros 
lugares ou em trânsito, que constituam material da infração; 
VII - exercer outras atribuições previstas na legislação municipal. 
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, Inclusive, às pessoas naturais ou 
jurldicas que gozem de Imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer 
outras formas de exclusão ou suspensão do crédi!Q tributário, 
§ 2° Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, 
mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de 
exibi-los. 
§ 3° Em relação ao Inciso VI deste artlgo, havendo prova ou fundada 
suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à 
moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 89. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado: 
1 - a exibir ou êiitregar documentos, livros, papéis ou arquivos 
eletrônicos de natureza fiscal ou qu/l estejam relacionados com tribut os de competência 
do Município, sejam próprios ou de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal. 
li - a prestar ao Fisco Municipal todas as lnfonnações que disponha 
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. 
§ 1 • Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso li do caput deste artlgo: 
a) as pessoas Inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no 
Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de 
competência do Muníclpio; 
b) os servidores ou funcionários públicos federaís, estaduais e 
municipais, da administração direta e indireta; 
e) os tabeliães, escrivães e demais serventuárlos de oficio; 
d) os bancos e demais Instituições financeiras e as empresas 
seguradoras; 
e) as empresas de administração de bens; 
1') os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
g) os síndicos, comissários, llquldatârfos e inventariantes; 
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PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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h) os locadores, locatários, comodatários, títulares de direito de 
usufruto, uso e ha bilação; 
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomlnio; 
j) os responsáveis por cooperativa.s, associações desportivas e 
entidades de classe; 
k) imobilíárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias: 
1) quaisquer outras entidades ou pessoas que, enn ratiio de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou pro·fissão, detenham em seu poder, a qualquer 
titulo e de qualquer forma, informação sobre bens. negócios ou atividades de terceiros 
relacionados com os tributos de competência municipal, 
§ 2° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quan!o a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 90. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do 
ofício, sobre a sttuação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre 
a natureza e o esta.do dos seus negócios ou atividades. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, alêm dos casos 
previstos no art. 107 deste Código, os seguintes: 
1-requisição de aulõrida.de judiciária no interesse da Justiça; e 
11 - solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de Investigar o sujeito 
passivo a que se refere a Informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2° O Intercâmbio de Informação sigilosa, no ãmbito da Administração 
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente á autoridade solicitante, mediante recibo, que formallze a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
§ 3° Nêo é vedada a divulgação de Informações relativas a: 
1 - representações fiscais para fins penais; 
li - inscrições na Dividi! Ativa do Fisco Munlclpal; 
Ili - parcelamento ou moratória, 
Art. 91. As díligências necessárias â ação fiscal serão exercidas sobre 
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64 .620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
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jâ arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal -
AFRM, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem 
tais elementos, ex:igindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que 
o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou 
responsável. 
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o 
setor competente da Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização providenciará, 
de imediato, por intermêdio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive 
judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, PªPéis e arquivos eletrônicos omitidos, 
sem prejuízo da lavratura de auto de Infração por embaraço â fiscalização. 
Art. 92. A Fai:enda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municlpios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalli:ação dos tributos 
respectivos e permuta de informações, n.a forma estabelecida, e-m caráter geral ou 
especifico, por lei ou convênio. 
Art. 93. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM, quando vitima de 
embaraço ou desacato no exerclcio de suas funções ou quando, de qualquer forma, se 
fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o 
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser 
consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou 
contravenção. 
Art. 94. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM que proc&der ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável. que fixará o prazo 
máximo para a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em 
separado, quando se entregará, á pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada. 
Art. 95. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e Rscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 96. A Administração Fiscal do M1,1nlçfpio de Dom Expedito Lopes/PI poderá 
Instituir livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operaçõ-es tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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Parágrafo único. Os livros, declarações e regislros a que se refere o caput 
deste artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características 
definidas em regulamento. 
Art 97. Toda infração à legislação tribulària será apurada e formalizada através de 
auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFRM, em efetivo exercício, na 
atividade de fiscalização de tributos municipais. 
Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à 
legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para 
formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a 
providência. 
Art 98. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação 
tributária, e: 
1 - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia 
inscrição, ou, embora Inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme o que 
estabelecer a legislação; 
11 - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão 
quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. 
Seção li 
Dos Elementos Essênciais ao Auto de Infração 
Art, 99. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, 
os seguintes: 
1 - a qualificação do autuado; 
li - dia e hora da lavratura; 
Ili - descrição clara e proclsa do fato que se alega, constituir Infração, 
com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a 
Infração, quando esse não seja o da lavratura do auto; 
IV - valor do tributo e dos acréscimos legais; 
V - Indicação do dispositivo legal Infringido, a penalidade aplicável, e 
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a Infração, se for o caso; 
VI - Intimação ao Infrator para pagar os tríbutos e multas, quando 
devidos, ou defender-se ímpugnando, prodv~indo as provas, com lnclicaçao do respectivo 
prazo e data do seu ln leio; 
VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de Infração emitido por 
meio eletrônico, assinatura do sujeito passívo, se for posslvel, ou termo relativo a sua 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.SS,3.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620--000 - DOM Expedijo lopes -PI. 
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recusa, se houver. salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou 
por edital; e 
VIII - Indicação do órgão Integrante da Diretoria de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização por onde deverá tramitar o processo. 
§ 1 ° A assinatura do autuado não constitui formalidade ,essencial à validade 
do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava 
a penalidade. 
§ 2° O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além 
dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, 
comprobatórios da Infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e 
arquivos que serviram de base à ação fiscal. 
§ 3° O auto de Infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem 
rasuras, entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias 
materiais da autuação. 
§ 4° Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que 
resulte em prejuízo, para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, 
no prazo de trinta dias. 
§ 5° Aplicam-se à Notificação de lançamento e Notificação de Lançamento 
de Débito, no que oouber, as mesmas regras do Auto de Infração, 
CAPITULO li 
DA DIVIDA ATIVA 
Art. 100. Constitui a Dívida AUva tributária os valores concementes a tributos e 
seus acréscimos, lançados e não recolhídos, a partir da data de sua Inscrição regular, 
apôs esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em 
processo regular. 
§ 1° Inscrita a divida, serão devidos pelo sujeito passivo, honorários 
advocatlclos, custas e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na 
legislação específica. 
§ 2" A fluência de juros de rnora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito. 
Art. 101. O Termo de Inscrição em Divida Ativa Indicará obrigatoriamente: 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes .,PI. 
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1 - o nome do devedor, dos co-responsávels e, sempre que 
conhecido, o domicllio ou residência de um e d e outros; 
li - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de nnora e demais encargos previstos em lei; 
11 1 - a origem, a natureza e, o fundamento legal da dívida; 
IV - a indicação de estar a divida sujeita á atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da Inscrição do Livro da Divida Ativa; e 
VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou 
do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. 
§ 1º A certidão oonterá, além dos. requisitos deste artigo, a indicação do livro 
e da folha de inscrição. 
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art 102. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 116 deste Código, 
ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da Inscrição em Dívida Ativa. 
Art. 103. A divida regularmente Inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constítuída. 
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo é relativa 
e pode ser llidida por prova inequlvoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite. 
Art 104. Compete â Procuradoria-Geral do Municlpio proceder a inscrição dos 
débitos tributários e não tributários em divida ativa, dos contribuintes que inadimpllrem 
com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou 
decisão final proferida em preces.se regular. 
§ 1º Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização 
monetária anual, com base na variação do lndice de Preço ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE). ou 
outro lndice que por lei municipal vier a substitui-lo, acrescido de multa, Juros e honorários 
advocatlcios, a contar da data de vencimento dos mesmos. 
§ 2º Antes de serem encaminhados â execução judicial, os débitos inscritos 
em divida ativa poderão ser objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive, 
serem parcelados até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
GEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ef'I. 
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§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Divida AtiVa será concedido 
mediante requerimento do interessado e implícará o reconhecimento e confissão pública 
da divida. 
§ 4° A inadimplência acumulada de três ou mais parcelas, consecutiVas ou 
não, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do 
crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único r,eparcelamento, a 
crttério da autoridade competente. 
§ 5° O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento 
terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e Juros de mora, de acordo com 
as normas estabelecidas neste Código. 
§ 6° Os honorários advocatlclos serão recolhidos pelo dev edor no momento 
do pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa e corresponderão a dez por cento do 
pagamento realizado. 
§ 7" Os, honorários advocatlcios também serão recolhidos pelo devedor em 
caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos ioscritos em Divida 
AtiVa. 
Art. 105. Fica dispensada, na forma do regulamento, a inscrição em Olvida Ativa 
do Municlpio e respectiva cobrança dos créditos tributários e não tributários constituldos 
em desacordo com: 
- súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos 
termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988; 
li - decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de 
controle abstrato de constitucionalidade; 
Ili - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de 
recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida; 
IV - acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de 
recurso especial repetitivo, com exceção daquele que ainda possa ser objeto de 
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; 
V - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior 
Tribunal de Justiça; 
VI - orientação vlnculante firmada no ãmbito administrativo municlpal, 
conforme parecer normativo devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 106. A prescrição dos créditos tributários Inscritos em divida ativa, Inclusive a 
inlercorrente, será apreciada e declarada pela Procuradoria Geral do Municlpio, de oficio 
ou a requerimento da parte. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 -· Dom Expediio Lopes-PI. 
CAPÍTULO Ili 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
33 
Art. 107. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à 
sua identificação, domicllio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o perlodo a 
que se refere o requerimento, além de outras exigências fiscais contidas em regulamento. 
§ 1° A certidão será fornecida no prnz:o de dez: dias da data do requerimento 
no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. 
arquivado. § 2° Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido 
Art. 108. A expedição da certidão negativa não Impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado. 
Art. 109. Tem os efeitos previstos no art. 122 deste Código, a certidão de que 
conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva 
em que tenha sido efetivada a penhora. ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 110. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo 
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional, se couber. e é extensiva a quantos colaborarem, 
por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 
Art. 111 . A venda. cessão ou transferência de qualquer espécie de 
estabelecimento ou de qualquer imóvel situado no munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI 
não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que 
estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária: 
1 • do adquirente: 
li • do cessionário: 
Ili • dos tabeliães, escrivães e demais serventuérlos de oficio, pelos 
tributos devidos sobre os atos p~ticados por eles; ou perante eles. em razllo do seu 
oficio: ou 
IV - de quem quer que os tenha recebido em transferência. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
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Art. 112. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a 
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, 
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
CAPIT ULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção 1 
Dos Prazos 
Art. 113. Os. prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do 
Município de Dom Expedito Lopes/PI serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia de inicio e incluindo-se o de vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser 
praticado o ato. 
Parágrafo único. Se o vencimento do prazo cair em dia no qual não haja 
expediente, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil no órgão. 
Sec,ão li 
Disposições Finais Relativas à Administração Tributária 
Art. 114. Ent,ende-se: 
1 - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao 
tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos regais, bem como a 
atualização monetária, quando for o caso; 
li - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com 
exigência dos tributos municipais; 
Art. 115. O Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, mediante ato 
expresso poderá: 
deste Código; 
1 - expedir as Instruções que se fizerem necessáll'ias à fiel execução 
li - delegar competência ás autoridades fazendárias para expedir atos 
normativos complementares. 
Art. 116. O s ervldor da Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização terá o 
prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento, para apresentar manifestação ou despacho 
no processo administrativo tributário. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, nº 55 - Cenlro. 
CEP: M .620-000 - Dom Expedito Lopes-PI. 
TÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPITULO 1 
DAS INFRAÇÕES 
Arl 117. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por 
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação 
tlibutária municipal. 
Art. 118. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por Intermédio da competente autuação. 
Parágrafo único. A legislaçao tributária disciplinará os casos em que 
tornará dispensável a lavratura de auto de infração. 
Art. 119. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos 
do ato. 
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou Isoladamente, todos os que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
§ 2• Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio 
definidos na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária. 
CAPÍTULO li 
DAS PENALIDADES 
Art. 120. Serão aplicadas, por cometimento de Infrações, as seguintes 
penalidades, isoladas ou cumulativamente: 
1- multa; 
li - sujeição a regime especial de fiscalização e con trole; 
Ili - cancelamento de beneflclos fiscais; 
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
administração direta e indireta do Município; 
V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade; 
VI - cassação de regime especial para pagamento, emissão de 
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom !expedito Lopes -PI. 
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Art. 121 . As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo 
tributo, da operação ou da prestação. 
Art. 122. A imposição de penalidades: 
1 - não exclui: 
fração; 
couberem. 
a) pagamento de tributos; 
b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou 
c) a atualização monetária do débito. 
li - não exime o Infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que 
Seção 1 
Das Multas 
Art. 123. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator ás 
seguintes penalidades, sem prejulzo do tribu to, quando for o caso: 
1 - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento 
direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor d'o tributo devido, por 
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); 
li - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, 
Independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo, por tipo de Infração: Multa 
de RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a RS 20.000,00 (vinte mil reais); 
Ili - com relação à falta de recolhimento do ITBI: 
a) decorrente de atraso no pagamento do Imposto: Multa de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do Imposto devido, por dia de atraso, 
limitada a 20% (vinte por cento); 
b) nas transmissões realizadas sem pagamento do Imposto, 
com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
Imposto devido, Independentemente da ação penal cablvel. 
IV - com relação à falta de recolhimento do ISS: 
a) decorrente de atraso no pagamento devid o pelo prestador do 
serviço ou pelo responsável tributário, antes do Inicio da ação fiscal: Multa de 0,33% 
(trinta e três centési mos por cento) do valor do Imposto devido, por dia de atraso, limilãda 
a 20% (vinte por cento): 
b) após o Inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de 
Infração, quando ocorrer a falta de recolhlme nto pelo prestador de seNlço, no todo ou em 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom EKpe<lito Lopes -PI. 
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parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por 
homologação: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto 
devido; 
c) após a lavratura do auto de infração, quando ocorrer a falta 
de recolhimento pelo prestador de serviço, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, em relação ao imposto de, lançamento por homologação: Multa de 75% 
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido; 
d) após o Inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de 
Infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou 
em parte, na forma e nos prªios regulamentares, em relação ao imposto não retido na 
fonte: Multa de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto não recolhido; 
e) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta 
de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazo 
regulamentares, em relação ao imposto não retido na fonte: Multa de 75% (setenta e 
cinco por cento) do valor do imposto não recolhido; 
f) após o inicio da ação fiscal e antes da lavratura do auto de 
infração, quando ocorrer a falta de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou 
em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte: 
Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto retido e não recolhido; 
g) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer a falta 
de recolhimento pelo responsável tributário, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, em relação ao imposto retido na fonte: Multa de 100% (cem por cento) 
do valor do imposto retido e não recolhido; 
h) ap6s a iavratura do auto de infração, e tratando-se de 
infração dolosa: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, 
independentemente da ação penal cablvel. 
Art. 124. O Auditor-Fiscal, quando da apuração de obrigação tributária ou Infração, 
sempre que constatar situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem 
tributãria definido nos arts. 1° ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 
deve formalizar representação fiscal para fi'ns penais, na forma a s.er estabelecida em 
regulamento. 
§ 1° Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal n• 8.137/1990, a 
noticia s.obre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Póbllco 
Estadual, quando: 
1 - apos a constitulçao do crédito tributarlo, não for éste pago 
Integralmente nem apresentada impugnação ou reclamação; 
li - após o Julgamento de primeira instância administrativa, mantida a 
exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago Integralmente o crédito tributário nem 
apresentado o recurso cabível; ou 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP'. 84.620-000 - Dom Expedito Lopes ..PI. 
Ili - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a 
exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário. 
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao 
Ministério Público será imediata. 
Art. 125. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da 
obrigação tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas. 
Art. 126. Sem prejulzo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de 
multa de RS 3.000,00 (três mil reais) ª R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por tipo de infração, 
ao: 
1 - sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que 
proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do 
tributo devido; 
11 - árbitro que, por negligência, imperlcia ou má fé, prejudicar a 
Fazenda Pública Municipal nas avaliações; 
Ili - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco 
Municipal, Inclusive na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do 
procedimento de fiscalização; e 
IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que: 
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e 
documentos fiscais sem autorização da autoridade competente: e 
b) não mantiverem, na forma da legislação, registros 
atualizados de encomendas, execução e enirega de livros e documentos fiscais. 
Art. 127. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento 
de obrigação acessória, a serem aplicadas aos Infratores, seré estabelecida em 
regulamento. 
LIVRO Ili 
DO PROCESSO AQMJNiSTRATIYQ TRIBUTÁRJO 
TiTULo 1 
00 CONTENQIOSQ ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
CAPITULO 1 
DA NATUREZA E PA COMPETÊNCIA 
Art. 128. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização, vinculado diretamente ao titular da respectiva 
Diretoria, e tem a sl.l'a organização deflnlda em regulamento. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LO:PES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: tl-4.620--000 - Dom Exped~o Lopes -PI. 
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Parágrafo único. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na 
qualidade de órgão preparador, organizar e sanear o processo administrativo, colocando￾º pronto para ser julgado em primeira e segunda Instâncias administrativas, referente às 
questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Dom Expedito 
Lopes/PI e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, 
nos seguintes casos: 
1 - constituição e exigência de crédito tributário; 
li - indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais 
pagos indevidamente; 
Ili - consulta à legíslação tributária municipal; e 
IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e li 
do parágrafo único deste artigo. 
CAPITULO li 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Art. 129. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria 
para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário • JJT. 
Art. 130. O julgamento do processo administrativo tributário compete: 
1 - em primeira instancia, ;à Junta de Julgamento Tributário - JJT; 
11- em segunda Instância, ao Conselho de Contribuintes. 
CAPITULO Ili 
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO TRIBUTÁRIO 
Art. 131. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será escolhido e 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Auditores-Fiscais da 
Receita Munlclpal - AFRM, em efetivo exercício, preferencialmente de notória idoneidade 
moral e reconhecida experiência em matéria tributária. 
CAPITULO IV 
DA JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO - JJT 
Art. 132. A JJT, 0rgao Julgador administrativo fiscal de primeira Instância e 
responsável pela emissão de parecer em processo de consulta, é composta de, no 
minlmo, três servidores em efetivo exerclcio, Indicados pelo Diretor de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade 
moral e reputação ilibada. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001 -12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.620-000 - Dom Expedito Lopes -Pt. 
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Art. 133. Compete ao servidor da Receita Municipal integrante da JJT: 
1-íulgar os processos administrativos fiscais em primeira instância; 
processo; 
li - realizar as diligências e pericias fiscais necessárias ao curso do 
Ili - emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer 
decorrente de consulta sobre a legislação tributária municipal; e 
IV - efetuar outras atribuições previstas em regulamento. 
CAPITULO V 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 134. Nao sendo necessário realizar pericia ou diligência fiscal, nem 
apresentação de oontrarrazões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo 
administrativo tributário, o seu Julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável 
por igual perlodo. 
§ 1° Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora 
não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção 
e em face das provas trazidas aos autos. 
§ 2" Considerando necessária a elucidação dos fatos, o Julgador de primeira 
instãncla, determinará realização de pericia ou diligência, ou ainda, a produção de novas 
provas. 
§ 3° Não sendo proferida a decisão no prazo do caput deste artigo sem 
causa íustificada, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado 
requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo 
administrativo que será, de Imediato remetido, da primeira â segunda instancia, sob pena 
de responsabilidade. 
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a primeira Instância remetera o 
processo ao Presidente do Conselho de Contribuintes no prazo de cinco dias, a contar do 
recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em 
regimento, sem prejufzo de sanção administra tiva estabelecida em lei. 
Art. 135. A decisão de primeira instancla conterá: 
1 - relatório no qual serâ mencionado os elementos, atos 
Informadores, Instrutórios e probatórios, de forma resumida; 
li - fundamentos de fato e de direito: 
Ili - conclusão; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNP J: 06.5 53. 705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - ,Dom Expedito Lopes -PI. 
IV - o tributo devido e a imposição da penalidade; e 
V - a ordem de intimaçã.o. 
41 
§ 1° As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita 
ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser· corrigidas de ofício, 
ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando 
a alteração da decisão. 
§ 2° O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumpri-la no prazo 
de trinta dias. con tados da data çta ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de 
Contribuintes. 
§ 3° Da decisão de primeira Instância não caberá pedido de reconsideração. 
Art. 136. A decisão, redigida com simplicldade e clareza, declarará nulo ou extinto 
o processo, e decidirá pela procedência, parcial-procedência, Improcedência ou nulidade 
da notificação de lançamento, da notificação de lançamento de débito ou do auto de 
infração e pela procedência, parcial-procedência ou improcedência do pedido de 
reconsideração e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes. 
Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao 
Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa 
do processo administrativo â segunda instância, para que se opere o reexame necessário, 
com efeito suspensivo, sempre que o débtto fiscal for reduzido ou cancelado em montante 
superior ao estabelecido em regulamento. 
Art. 137. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo 
necessidade de pericia, diligência ou contrarrazões, a decisão de primeira instância 
pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento 
da decisão ou para Interpor recurso. 
CAPITULO VI 
PO CONSELHO DE CONTRfBVINTES 
Art. 138. O Conselho de Contribuintes do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI é o 
órgão administrativo da julgamento em segunda Instância, dos processos de natureza 
tributária Junto á Dir,etoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, sem subordinação 
hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-$8 por este Código e pelo 
seu regimento Interno. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 84.620--000 - Dom Expedho lopes- PI. 
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§ 1° O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído P°' 07 
(sete) Conselheiros, escolhidos dentre pessoas com experiência em matéria tributária, 
notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo: 
1- 03 (três) representan,tes da Administração Municipal; 
li - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal; e 
li - 04 (dois) representantes das entidades definidas neste Código. 
§ 2° Os Conselheiros exercerão suas funções por 02 (dois} anos, permitida 
uma recondução e· terão, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de suplentes, 
na forma do Regimento Interno; 
§ 4° A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao 
Conselho de Contribuintes será exercida por Procuradores Municipais e suplentes, 
quantos forem necessários, indicados pelo Procurador-Geral do Munícipio, e nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
§ 5° Para executar os trabalhos do Conselho de Contribuintes, este contará 
com uma seCletaria administrativa, chefiada por um secretário geral, cujas atribuições 
serão fixadas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. 
Art. 139. O Presidente do Conselho de Contribuintes e o V,ce-Presidente serão 
escolhidos dentre os membros representantes da Administração Municipal, por voto direto 
e secreto dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondUyão. 
Art, 140, Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos contribuintes, 
observados os critérios de qualificação estabelecidos neste Código, serão lndícados, em 
cada vaga, pela: 
Picos/PI - ACINPI; 
Picos - CRC/PI, 
1 - Associação Comercial e Industrial da Grande Região de 
11 - Conselho Regional de Contabilidade do Piauí - regional de 
Art. 141 , Ao tomar posse o Conselheiro prestará compromisso perante o Diretor de 
Arrecadação, Tributos e Fiscalização, de bem exercer os deveres de sua função, com a 
máxima Isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a leglslaçã o tributária. 
Parágrafo único, A posse será dada em sessão solene, lavrando-se termo 
em livro especial, assinado pelo Diretor e pelos empossados. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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Art. 142. O Conselheiro é Impedido de votar nos processos em que seja 
interessado, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de 
Diretoria ou de Conselho Fiscal, á época do julgamento ou em época anterior, ou na 
qualidade de Auditor-Fiscal autuante. 
Art. 143. Fica também Impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja 
interessado seu cônjuge, companheiro ou parentes consangulneos ou afins até o terceiro 
grau em linha reta ou colateral. 
Art. 144. No caso de impedimento do Conselheiro Relator. o processo será 
submetido a novo sorteio. 
Art. 145. Pode ser arguida a suspei~o de Conselheiro que tenha amizade Intima 
ou inimizade notória com alguns dos Interessados no julgamento, ou com os seus 
cônjuges, companheiros ou parentes consanguineos ou afins até terceiro grau em linha 
reta ou colateral. 
Parãgrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderã ser 
objeto de recurso. 
Art. 146. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desldia, caracterizada pela 
inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de três sessões ordinárias 
consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do Presidente do Conselho de 
Contribuintes. 
Art. 147. Considerar-se-á quórum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos 
Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes. 
Art. 148. O Conselho de Contribuintes poderá, além das Resoluções, deliberar 
sobre matéria tributária de relevante complexidade, e poderá editar Provimento de matéria 
procedimental. 
CAPÍTULO VII 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 149. Reunir-se-á, o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, na forma 
como dispuser o Regimento Interno, para: 
1 - conhecer e decidir sobre os recursos das decisões 
prolatadas em primeira lnstãncla; 
li - pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado 
pelo Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-1 2 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dõm Expedtto lopes -PI. 
Ili - sugerir altera.ções na legislação tributária do Município, que 
serão, quando aprovadas, encaminhadas Diretor de Arrecadação, Tributação e 
Fiscalização: 
IV - deliberar sobre matéria de seu interesse, propondo reforma de seu próprio Regimento; 
V - sumular ant1almente a jurisprudência resultante de suas 
reiteradas decisões, na forma disposta em Regimento: 
Regimento. VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas no seu 
Art. 150. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a 
maioria absoluta dos Conselheiros. 
§ 1° As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
§ 2° A ausência, ainda que justificada, do representante da PGM, não 
impedirá que o Conselho de Contribuintes se reúna e delibere, havendo quorum. 
Art. 151. Mediante sorteio, o processo administratívo será distribuldo pelo 
Presidente aos Conselheiros, garantida a igualdade numérica na distribuição. 
§ 1 ° O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de 1 O (dez) dias, o 
processo administrativo que lhe for dlslribuldo, com o seu relatório, para fins de discussão 
e decisão, no Conselho de Contribuintes: 
§ 2° Cumprida qualquer diligência, pericia, ou apresentadas contrarrazões e 
hower, ainda, apresentação de arrazoados, o relator terá novo prazo de 05 (cinco) dias, 
para completar o estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo 
administrativo; 
§ 3° Não poderá participar das Sessões, podendo ser, inclusíve destituldo, o 
Conselheiro que retiver, além dos prazos previstos, processo sob sua responsabilidade, 
sem prejulzo de outras sanções disciplinares, quando for o caso, salvo: 
1 - por motivo de doença comprovada; ou 
11 - no caso de dilatação do prazo, por tempo não superior a trinta 
dias, em se tratando de processo çom alto grau de complexidade, alegado pelo relator, 
em tempo hábil, ao Presidente do Conselho de Contribuintes. 
§ 4° O Presidente do Conselho de Contribuintes tomará as providências 
disciplinares Junto ao órgão competente e, ato continuo, comunicará a destituição ao 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
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CEP: 64.820-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, com vistas à efetivação na titularidade, 
pelo Suplente. de nova indicação de suplente. 
§ 5° Para cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, em cada sessão, a 
S9Cfetaria fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da 
ata. 
Art. 152. Facultar-se-á ao sujeito passivo ou ao seu representante legal a 
sustentação oral do recurso e ao representante da PGM a do seu parecer, durante quinze 
minutos cada. no decorrer da :;essão de julgamento, na forma do Regimento lntémo do 
Conselho de Contribuintes, podendo a duração ser prorrogada a critério do Presidente do 
Conselho de Contri buintes. 
Art. 153. A decisão do Conselho de Contribuintes, redigida pelo Conselheiro 
Refator, tomará a denominação de acórdão, e será entregue á secretaria do Conselho de 
Contribuintes, no máximo em dez dias após o julgamento, para as providências necessárias. 
§ 1° Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la, dentro do 
mesmo prazo, o membro do Conselho de Contribuintes que tenha proferido o primeiro 
voto discordante e vencedor, 
§ 20 Os votos vencidos, caso queiram os conselheiros, serão lançados em 
seguida à decisão. 
§ 3° As decisões do Conselho de Contribuintes, após publicação no Diário 
Oficial do Municlpio. deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia 
dez do mês subsequente. 
§ 4° As decisões do Conselho de Contribuintes somente produzem efeitos 
sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades 
julgadoras de primeira lnstancia, nem os AFRM, no exerclclo de suas atividades. 
§ 5° O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão 
por melo de comunicação escrita com prova de recebimento, valendo a publicação do 
acórdão no Diário Oficial do Municlpio como Intimação, quando não for posslvel a sua 
efetivação por melo de çomunlçaçao escrita. 
TITULO !li 
DO PROCESSO CONTENCfOSQ 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA M UNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001·12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom E'xpedito Lopes-PI. 
CAPITULO 1 
DAS PARTES 
Art. 154. sao partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o 
sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição. 
Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo 
Tributário pessoalmente ou por seu representante legal. 
CAPITUbQ 11 
DO INICIO E INSTRUÇÃO 
Art. 155. O processo administrativo tributário terá início: 
1 - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que 
não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora; 
li - pela impugnação do Auto de Infração; e 
Ili - pelo pedido de reconsideração, em face do Indeferimento 
pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades. 
§ 1º O procedimento fiscal que rresultar de apuração de liquidez e certeza do 
crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, apôs sua conversão 
em relação contenciosa, seja pela reclamação, Impugnação ou pedido de reconsideração. 
§ 2
9 
O exame dê admissibilidade das defesas, previstas no caput deste 
artigo, será realizado pelo Chefe do Contencioso Administrativo Tributário. 
§ 3° O pedido de reconsideraçao será interposto no prazo de trinta dias, 
contados do recebimento da comunicação, e dirigido â autoridade que Indeferiu a 
restituição, que o encaminhará à Junta de Julgamento Tributário - JJT para Julgamento. 
Art 156. A Instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo 
Tributário, que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a 
realização de atos processuais, cientificará ou Intimará os Interessados, e, quando for o 
caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo. 
Art. 157. A d-efesa Interposta em primeira ou segunda lnstãncia mencionará, no 
mínimo, o seguinte: 
1 - a Indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; 
11- a qualificação do autuado; 
111 - as razões de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV - a documentação probante de suas alegações; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI. 
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V- a indicação das provas cuja produção é pretendida; e 
VI - quando requerer realização de pericia ou diligência, a exposição 
dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do 
assistente técnico. 
Art. 158. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do 
Contencioso Administrativo Tributário, ante-s de encaminhar os autos para julgamento 
pela JJT. poderá encaminhá-los para o autuante, que terá o prazo de dez dias para 
apresentar manifes lação formal, em face das razões da defesa. 
CAPÍTULO 111 
DA RECLAMAÇÃO 
Art. 159. A r,eclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo 
de trinta dias, a contar da data da Notificação de Lançamento ou da Notificação de 
Lançamento de Débito, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que 
entender oponlvel ã, exigência dos tributos ou adicionais. 
Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte 
Interessada, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a 
critério e por despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, 
contados da data da ciência do despacho. 
Art. 160. A reclamação far-tê-á por peilção dirigida à Junta de Julgamento 
Tributário - JJT, fundamentada e instrulda com prova documental dos fatos alegados, 
podendo, ainda, o reclamante, Indicar outras provas que desejar produzir. 
Art. 161. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do 
Contencioso Administrativo Tributário, quando: 
1 - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar 
o cumprimento da obrigação tributária; ou 
li - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito 
passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e 
multas devidas. 
Parâgrafo único. A reclamação, mesmo Intempestiva, poderá ser convertida 
em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde qu0 apresente provas, que Justifiquem a 
revisão. 
CAPITULO IV 
DA IMPUGNAÇÃO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - 0óm Expedtto Lopes -PI. 
Art. 162. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a 
ampla defesa e o contraditório, o sujeito passiVo poderá apresentar a impugnação, com 
efetto suspensiVo, no prazo de trinta dias contados da intimação do Auto de Infração. 
§ 1 ° Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o 
prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por 
despacho fundamentado do Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, contados da 
data da ciência do despacho. 
§ 2° A impugnação far-se-á por petição dirigida à Junta de Julgamento 
Tributário - JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, 
podendo, ainda, o impugnante indicar outras provas que desejar produzir. 
Art. 163. Considerar-se-á não Impugnada a matéria que não tenha sído 
expressamente contestada pefo impugnante. 
Art. 164. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que 
entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, 
anexando, de pronto, as que constarem de documentos. 
Art. 165. A impugnação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Chefe do 
Contencioso Administrativo Tributário, quando: 
1 - verificar que ã mesma tem objetivo protelat6rio, de modo a retardar 
o cumprimento da obrigação tributária: ou 
li - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito 
passiVo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de Juros e 
multas devidas. 
Parágrafo umco. A impugnação, mesmo Intempestiva, poderá ser 
convertida em pedido de revisão, a critério do Fisco, desde que apresente provas que 
Justifiquem a revisão. 
CAPlTULQY 
DOS RECURSOS 
Seção únfca 
Das Espécies 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553,705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620,000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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Art. 166. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito 
suspensivo: 
1 - reexame necessário; 
li - recurso voluntário. 
§ 1° O exame de admissibilidade dos recursos será realizado pelo 
Presidente do Conselho de Contribuintes. 
§ 2º Terá prioridade de tramitação na segunda instância administrativa o 
processo que trate de matéria sobre a qual foi editada súmula pelo Conselho de 
Contribuintes. 
§ 3° O Presidente do Conselho de Contribuintes poderá, com despacho 
fundamentado, priorizar a tramitação de processo na segunda instância administrativa. 
Subseção 1 
Do Reexame Necessário 
Art. 167. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário 
Municipal, haverá remessa de oficio ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, 
para reexame necessário, quando o crédito tributário for reduzido ou cancelado em 
montante superior ao estabelecido em regulamento. 
Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a 
providência assinalada no caput deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo 
administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a 
remessa ao Conselho de Contribuintes. 
Art. 168. O reexame necessário deixará de ser efetuado sempre que o crédito 
tributário for reduzido ou cancelado em montante igual ou Inferior ao estabelecido em 
regulamento, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo 
respectivo julgador. 
Art. 169. Subindo o processo admlnistr.atívo tributário, a titulo de recurso voluntário, 
e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes 
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido ambos recursos. 
Art. 170. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tomam definitivas na 
esfera admlnistrativai enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instancia. 
Subsecao 11 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001·12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Oom Expedito Lopes-PI. 
Po Recurso Voluntário 
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unicef@ 
Art. 171. Da decisão de primeira lnstãncia caberá recurso voluntário, total ou 
contados 
parcial, para o Conselho de Contribuinles, a ser lnlerposto no prazo de trinta dias, 
apresentada 
da ciência da decisão de primeira instãncia adrrinistrativa, podendo ser 
prova documental, cuja produção não foi posslvel antes do julgamento de 
primeira instãncia. 
Panlgrafo único. Quando nllo for apresentado o recurso, na forma previsla 
neste artigo, encaminhar-se-á o processo adminislrativo tributário para cobrança 
administrativa e, quando for o caso, para Inscrição em Divida Ativa 
Art. 172, O recurso voluntârio apresentado Intempestivamente será considerado 
sem efeito, tomando Irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira 
instância. 
Art. 173. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em 
tramitação. 
§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do 
processo. 
§ 2° O pedido de parcelamento, a conf,ssAo irretratâvel de divida, a 8JCbnção 
sem ressa1Va do débito por quaisquer de suas modalidades ou a propositura pelo 
recorrente de ação Judicial relativa à mesma matéria objeto do l1llgio, importa em 
desistência do recurso interposto na esfera administrativa. 
processo 
§ 3° Se o recurso contiver, também, matéria distinta da constante no 
judicial, julgar-se-é somente a parte diferenciada. 
CAPIIVLQYIII DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DEetSôES 
processos 
Art. 174. São definitivas, no ãmbito administrativo, as decisões relatJvas aos 
administrativos tributários proferidas: 
bem 
1 - na primeira lnstãncia, quando não suJeitas a reexame necessário, 
como quando, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntârlo, nos 
termos desle Código: 
li - na segunda lnstãncla, quando esgotados todos os meios 
recursais, 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro, 
CEP• 84.820-000- Dom Exped~o Lopes -Pl. 
a) de melhoria, decorrente de obras públicas, 
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP. 
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serão 
Panlgrafo único. Sempre que possivel. os impostos terão caréter pessoal e 
Administ
graduados segundo a capacidade ecooõmica do contribuinte, facultado à 
ração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos. 
Identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos Individuais, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
CAPITULO li 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA 
Expedito 
Art. 177. A atribuição constil\Jcional de co~téncia tributária do Mumclpio de Dom 
Lopes/PI compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as lirntações 
contidas na Constituição Federal e na Lei Orgãnica do Municipio, e observado o disposto 
neste Código. 
das 
Art. 178. A competência tributéria é indelegável. salvo a atribuição, mediante lei, 
decisões 
funções de arrecadar ou liscahzar tributos, ou de executar leis, serv,ços, atos ou 
administrativas em matéria tributária, conferida pelo Munlcfpio de Dom Expedito 
Lopes/PI a outra pessoa jurídica de direito público. 
§ 1• A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao Munlelplo de Dom Expedito Lopes/PI. 
Mun
§ 2" A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
icfplo de Dom Expedito Lopes/PI. 
di
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
reito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
CAPITULO Ili 
DAS UMIJACôES PP POQER DE TRIBUTAR po MVNIC!PIP 
Art. 179. Ê vedado ao Municfpfo de Dom Expedito Lopes/PI, além de outras 
garantias asseguradas ao contribuinte: 
1 - exigir ou aumentar tributo sem fel que o estabeleça; 
li - lnsbtulr tratamento desigual entre contnbuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.5:53.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64 .620-000 - Dõm Expedtto Lopes ..PI. 
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ou função por eles exercida, independentemente da denominação Jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
Ili - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da 
vigência da lei que os houver lnstituldo ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste 
inciso; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer 
natureza em razão de sua procedência ou destino; 
VI - Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Munic ípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos pollticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § ~ deste 
artigo; 
impressão; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no 
Brasil contendo obras musicais ou llteromusicais de autores brasifel ros e/ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos 
digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mfdias ópticas de 
feitura a laser. 
§ 1° A vedação da alínea c do inciso Ili deste artigo não se aplica à fixação 
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
§ 2° A vedação da allnea a do inciso VI deste artigo é extensiva às 
autarquias e às fundações lnstltuldas e mantidas pelo Poder Público, mo que se refere ao 
patrlmõnlo e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes. 
§ 3° Na falta de cumprimento do disposto no § 6° deste artigo o Diretor de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização deve suspender a aplicação do beneficio fiscal, 
com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para 
a concessão do favor. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553,705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - Oom Expedito Lopes -PI. 
TÍTULO li 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU 
CAPÍTULO 1 
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA 
Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou 
acessão tisica. tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de 
Dom Expedito Lopes/PI, na forma e condições estabelecídas nesta Lei Complementar. 
Art. 181. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento. 
Art. 182. Para os efeitos do disposto no caput do Art. 180 deste Código, entende-se 
como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mlnimo da existência 
de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público: 
domiciliar; 
1 - meio fio ou calçamento, com canalizaçao de águas pluviais; 
11 - abastecimento de água; 
íll - sistema de esgotos sanitários; 
i V - rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição 
V - eseola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 
três quilõmetros do imóvel considerado. 
Parágrafo único. Observado o disposto no Art. 32, §2° da Lei Federal n• 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), são também 
consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de 
expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, Inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio ou à 
prestação de serviços. 
Art. 183. O IPTU incide sobre Imóveis sem edificações e sobre imóveis edificados. 
§ 1° Para os efeitos do caput deste artigo e aplicação das respectivas 
allquotas, consídera-:se: 
1 - terreno, o imóvel: 
a) sem edificação; 
b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja 
paralisada, bem como condenada, em rulnas ou em demolição; 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 84.620-000- Oom Expedito Lopes -PI. 
55 
c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
li - prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação 
ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. 
§ 2" A destinação do imóvel não edificado e edificado para fins residenciais e 
não residenciais, será considerada para fins de fixação das faixas de allquotas. 
§ 3° Quando a obra estiver concíuida, o interessado deverá requerer ao 
município o habite-se, ensejando, o desçymprimento dessa obrigação. a aplicação de 
multa estabelecida na legislação urbanística do Município de Dom Expedito Lopes/PI. 
CAPfTULO fl 
DO SUJEITO PASSIVO 
sec.ao 1 
Do Contribuinte do IPTU 
Art. 184. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
utll ou o seu possuidor a qualquer titulo. 
Parágrafo un fco. Considera-se possuidor todo aquele ,que tem de fato o 
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes Inerentes à propriedade. 
Seção 11 
Da Atribuição de Responsabnldage Sofidãria e dos Responsáveis 
Art. 185. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o Imóvel em todas as 
mutações de domínio. 
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o 
titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor 
titular de direito real sobre bem Imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa 
fisica ou Jurldlca de d ireito publico ou privado, Isenta do imposto ou a ele Imune. 
CAPITULO 11 1 
DO CÁLCULO DO IPTU 
Secao 1 
Da Base de Cálculo e do Valor Venal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06 553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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metodologia 
Art. 186. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel utilizando-se a 
de cálculo definida neste Código, ou através de avaliação individual do 
Imóvel quando da Inclusão do mesmo no cadastro imobiliário. 
§ 1º Considera-se valor venal do Imóvel, para os fins previstos neste artigo: 
condenada, 
1 - nos casos de terrenos não edificados, em construção, parahsada, 
em rulnas ou em demolição: o valor fundiário do solo; 
li - nos demais casos. o valor do solo e da edificação, considerados 
em conjunlo. 
§ 2" Poderá ser ulllizada na avaliação individual de Imóvel, previsla no caput 
deste 
1m6vel 
artigo, a base de cálculo correspondenle a oitenta por cento do ma10r valor do 
obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se 
uma das seguintes fontes: 
1 - declarações 
processos 
fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de 
de transferências imobillârias; ou 
li - con1ra1os e avaliações Imobiliárias efetuadas por agentes 
financeiros ou pela coordenação municipal de arrecadação de tributos: 
base 
§ 3° Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da 
anua
de cálculo dos Imóveis conslantes do Cadastro lmoblllárfo Fiscal - CIF, corrlgído, 
lmente, com base na variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE). ou outro 
índice que por lei rruniclpal vie< a substitui-lo. 
secao n Das AUauotas do IPIV ge progresslyldade no Tempo e seus Efeitos 
Art. 187. Aplfcar-se-â, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do Imóvel as 
alíquotas constantes da Tabe(a I do Anexo I desta Lei Complementa,. 
Par,grafo único Quando na unidade imobiliéria holNer cadastro de 
edificações com utilizações distintas, residencial e não resldenclel, as allquotas aplicadas 
no célculo do IPTU serão aquelas correspondentes 
soma 
• ublização preponderanle quanto A 
de seus valores venais, 
Art. 188. O IPT\J seré progressivo no tempo nos termos da legislação 
estadual 
federal, 
e roonlcipal vigente. 
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DO LANÇAMENTO DO IPJU 
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Art. 189. Ê anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo 
conforme o disposto neste Código. 
§ 1º Os créditos tributários relativos ao IPTU sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a Certidão Negallva de Débito 
referente ao Imposto. 
§ 2° O lançamento será efe~uado à vista dos elementos do Cadastro 
Imobiliário Fiscal- CIF, quando deciarados pelo sujeito passivo, ou apurados pelo Fisco. 
§ 3° Em relação ao exercicio financeiro então vigente, quando for reahzado 
lançamento original de IPTU após o vencimento da cola única, em decorrência da 
omissão de lançamento ao tempo do fato gerador, serão asseguradas ao sujeito passivo 
as regras estabelecidas para os demais lançamentos, Inclusive o desconto para 
pagamento am cota única. 
Art. 190. Obedecido o prazo decadenc1al, a Administração Tributária, a pedido do 
os 
sujeito passivo ou de oficio, deve revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que 
situação 
dados cadastrais existentes à ilpoca do lançamento estão em desacordo com a 
tática do Imóvel, podendo, nestes casos, serem efetuados lançamentos omitidos 
nas épocas próprias ou serem promovidos lançamentos subsbtutivos. 
§ 1• O pedido de revisão de lançamento somente serà admrtido se 
devidamente 
alegações
fundamentado e lnstruldo com os documentos comprobatórios das 
, previstos em regulamento. 
§ 2° O pedido de revisão de lançamento que quesbone àrea edificada 
somente será admitido se devidamente fundamentado e lnstruldo com os documentos 
comprobatórios das alegações, como registro de Imóvel atualizado e habite-se, alvará da 
construção ou planta baixa assinada pelo responsável técnico da obra. bem como outros 
previstos em regulamento 
§ 3° A revisão de lançamento serà fe11B em conformidade com a legislação 
tríbutéria da época a que o mesmo se reforír, sendo o seu valor atualizado, anualmente, 
com base na variação do lndice de Proço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), 
por 
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografie e Estatfstlca (IBGE), ou outro Indica que 
lel munlelpal vier a substitui-lo, acrescido de rnilta e juros moratórios. 
Art. 191. O sujeito passivo seré regularmente notificado do lançamento. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - [)om Expedffo Lopes-PI. 
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1 - com o envio da notificação ao endereço do próprio imóvel ou no 
domicilio fiscal declarado; 
li - por edital; ou 
Ili - por meio eletrônico. 
§ 1° O envio das notificações de lançamento será precedido pelas 
publicações de edital no Diário Oficial do Municlpio - DOM e em jornais de grande 
circulação, que conterão: 
do imposto; 
1 - forma de pagamento, número de parcelas e datas de pagamento 
li - a data da última postagem dos documentos de arrecadação; 
Ili - a indicação dos meios e locais alternativos de obtenção dos 
documentos de arrecadação. 
§ 2" Para todos os efeitos legais, considera-se efeb.tada a notificação do 
lançamento cinco dias após a data da última postagem. 
§ 3° A notificação referida no Inciso I do caput deste artigo poderá ser ilidida 
pelo comparecimento do sujeito passivo ou de seu representante legal â Diretoria de 
Arrecadação, Tríbutação e Fiscalização e comunicação do não recebimento da notificação 
até a data do vencimento, ocasião em que será notificado em conformidade com o 
respectivo lançamento. 
§ 4° O sujeito passivo que no lançamento tiver domicilio fiscal incompleto ou 
não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de arrecadação em uma das 
Centrais de Atendimento ao Público. 
Art. 192, São pessoalmente responsáveis: 
n - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos ; 
li - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
abertura da sucessão, 
Ili - o sucessor a qualquer Uh.tio e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão do I egado ou da meação; 
Art, 193. No caso de Imóvel objeto de promesªª de compra e venda o lançamento 
do JPTU será efetuado em nome do promitente vendedor, até que seja registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis a promessa de compra e venda ou a escritura definitiva 
da unidade vendida, circunstancias que determinarão o lançamento do Imposto em nome 
do promitente comprador, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes ..PI. 
Art. 194, O IPTU será lançado em nome do proprietário do imóvel, 
independentemente de turbação ou esbulho possessório, ressalvada a sujeição passiva 
do possuidor, cuja posse esteja em processo de regularização fundiária. 
Art. 195. Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Municlplo de Dom 
Expedito Lopes/PI e devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis, o Fisco 
Municipal deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados. 
QAEITULOV 
DO PAGAMENTO DO IPTU 
Art. 196. O pagamento do I PTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas 
mensais e sucessivas, observado o valor mlnimo estabelecido para cada parcela, na 
forma e prazo previstos em regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento 
simultâneo de diversas parcelas. 
§ 1° Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o 
valor integral do imposto lançado, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento, 
desde que o IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela 
do lançamento original. 
§ 2° O percentual de desconto referido no § 1° deste artigo, será definido por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 3° O desconto previsto no § 1 ° deste artigo condiciona-se â Inexistência de 
débitos vencidos de IPTU relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do 
exercício financeiro anterior, 
Art. 197. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior 
inscriçao na divida ativa, se for o caso. 
Art. 198. O l'l8colhimento do Imposto não importa em presunção, por parte do 
Municlpio, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domlnio útil ou da posse do 
imóvel. 
CAPJTUL,O VI 
DAS ISENÇÕES 
Art, 199, Fica isento do pagamento do IPTU o Imóvel: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
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CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
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1 - edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Morade<es de Bairros e Vilas, 
Centros Comunitários e congêneres, sem fins lucrativos, que congreguem associados na 
defesa de seus irnteresses sociais, quando destinados exclusivamente ás atividades 
estatutárias; 
li - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de 
assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à 
prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de 
moradores em condomínios e loteamentos: 
Ili - cedido gratuitamente à administração direta ou indirélâ do 
Município de Dom Expedito lopes/PI, durante o prazo da cessão; 
Parágrafo único. O beneficio de isenção de que trata o caput deste artigo 
tem validade a partir do exercício posterior àquele do requerimento, quando for o caso, e 
a inobservância no pleito, da forma, condições e prazos estabelecidos na leglslaçao 
tributária municipal Implica renúncia à vantagem fiscal. 
CAPITULO VII 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Seção 1 
Da Inscrição e Alteração Cadastral 
Art. 200. A Inscrição e a alieração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são 
obrigatórias e feitas de oficio ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante 
legal, devendo ser instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, 
conforme dispuser o regulamento, cabendo uma Inscrição para cada unidade Imobiliária 
autônoma. 
§ 1° Serão obrigatoriamente Inscritos no CIF todos os imóveis situados na 
zona urbana do Município de Dom Expedito Lopes/PI e os que venham a surgir por 
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam 
beneficiários de Imunidade ou Isenção tributária. 
§ 2° A Inscrição de Imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da 
concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do Imóvel no Cartório de 
Registro de Imóveis. 
§ 3° O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no 
Imóvel que possam afetar a incidência, a quanUficação e a cobrança dos tributos, no 
prazo de trinta dias da efeUvação da mudança. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.820-õoo - Dom Expedito Lopes -PI. 
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§ 4° O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a 
apresentar a documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em 
embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao 
pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento. 
§ 5° O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é 
obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou 
isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento. 
Art. 201 , Para fins de inscrição, altera,ção e regularização de dados cadastrais, o 
sujeito passivo é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em regulamento, os 
dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU, instruída 
com a documentação comprobatória dos dados declarados. 
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada: 
l - imediatamente: 
condições de habitação; 
a) à conclusão da construção no todo ou em parte, em 
bem imóvel; 
imóvel; 
no imóvel; 
b) á aquisição da propriedade, do domlnlo útil ou da posse de 
li • dentro do prazo de trinta dias, contados da data da: 
a) demolição ou perecimento da construção existente no 
b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente 
c) desmembramento ou remembramento de imóvel; 
d) alteração na utilização do Imóvel; 
e) mudança de endereço para entrega de notificação; 
1) do falecimento do contribuinte; ou 
g) outros fatos ou circunstancias que possam afetar a 
incidência, o cálculo ou a administração do IPTU. 
Art. 202. Os responsáveis por loteamentos, pessoas tisicas ou Jurídicas, leiloeiros, 
coni;trutoras, incorporadoras. imobiliárias, bem como as instituições finai'léêiras e órgãos 
governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar à 
Diretoria de Arrecadação, Tributação e Flscallz:ação Declaração lmoblllárla - DIM, em que 
constem os dados sobre os Imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de 
Dom Expedito Lopes/PI, que tenham sido alienados definitivamente ou que foram objeto 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
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Rua São Joêo, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000- Dom E.xpedito Lopes ..PI. 
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Cartório 
de promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento e registrada no 
de Registro de Imóveis, constando: 
e do transmitente; 
1 - endereço do Imóvel; 
li - data e valor da transcrição; 
Ili - nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente 
IV - Inscrição imobiliária e numero do registro de imóvel; 
V - espéc,e do negócio; e 
VI - Informações adicionais a serem definidas em regulamento. 
Art. 203. Considera-se unidade imobiliária, para fins de Inscrição, o Imóvel 
territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial. 
§ 1º As unidades imobiliárias autônomas edificadas s6 receberão número de 
inscrição individualizado se houver registro de Imóvel especifico para cada unidade 
§ 2° Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscnção 
somente serâ efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão 
competente do municlplo ou comprovação de averbação da matricula no registro de 
Imóvel respectiVo. 
§ 3° ~os casos de existência de unidades lmobínárias cadastradas na 
Diretoria de Arrecadação, Tributãção e Fiscalização em desacordo com a legislação de 
Ambrto 
regência. poderá ser efetuado, de oficio, desmembramento ou remembramento. no 
do Cadastro lmoblllârio, para atender às exigências legais. 
§ 4° Quando as edificações ocuparem 
mais 
lotes registrados em cartório com 
de uma matricula, em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos 
correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como 
unidade lmobíliária au1õnoma 
§ s• Quando as edificações ocuparem 
mais 
lotes registrados em cartório com 
de uma matricula em nome de mais de um proprietário, as éreas dos terrenos 
correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das ed1f10ações como 
dema
unidade lmoblliérla autõnoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os 
is solidariamente obrigado$ 
Art. 204. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da lnscnçAo ou da 
atuahzação dos dados eadaslrals, não Implicam na sua aceltaç!lo pelo Fisco. que poderé 
revê-las a qualquer época, independentemente de pr6v1a ressalva ou comunicação 
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ESTADO 00 PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPllL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001·12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Exped~o Lopes ~ I. 
63 
Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir 
das informações coletadas p()( meio de recadastrarnento ut1ITzando imagens 
aerofotogramétricas, de satélite ou similar. 
Art. 205. O Imóvel, edificado ou não, será Inscrito pelo logradouro: 
1 - de situação natural; 
11- de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou 
Ili • que lhe dá -sso, no caso de terreno de vila. ou pelo qual tenha 
sido atribuldo maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso. 
Art. 206. A Inscrição no CIF e o lançamento do IPTU, da edificação construida sem 
licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Postura do município, 
adaptação 
não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do Munlclpio de exigir a 
da edrficação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejulzo de 
outras sanções estabelecidas na legislação. 
Parágrafo único. Aphca-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao 
rernembramento ou desmembramento com ig uals irregularidades. 
CAPITULO YIII 
DA FISCALIZAÇÃO DO !PTU 
Art. 207. Estão sujeitos à fiscalização os Imóveis, edificados ou não, os respectivos 
sujeitos passivos, administradores, locatários e os Cartórios de Registro de Imóveis onde 
estejam registrados, os quais não poderão in-c:>edir vistorias realizadas pelo Fisco, através 
de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de 
fomec«-lhes as Informações solicitadas. de interesse do Fisco Municipal e nos limoles da 
Lei. 
Par,grafo único. O descumprimento ao d11posto no caput deste artigo 
estabelecida 
importa em embaraço â ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multa 
neste Códlgo e na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 208. Os tabeliães, escnvàes, oficiais de registro de imóveis. ou quaisquer 
outros serventuárlos públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem 
a 
transcrição ou lnscriçào de imóvel, lavrar termos, expedir Instrumentos ou tltulos relabvoe 
atos de transmissão de Imóveis ou direitos II eles relativos, sem a prova anteclpada do 
mesmos
pagamento dos tributoe e multa& do çompetência do Municlpio que lnCldam sobre os 
. 
Art. 209. As lmoblllárlas, construtoras, Incorporadoras administradoras da 
condomlnlos e congêneres ficam obrigadas a auxiliar a flscalizaçAo, fac1htando o exame, 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAi!.. DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom l:xpediio Lopes -PI. 
64 
em suas dependências, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando 
solicitadas, informações relativas aos contratos sob sua interveniência. 
Art. 21 O. Os sindicas e administradoras de condomínios e loteamentos serão 
obrigados, quando notificados, a informar à Diretoria de Arrecadação, Tributação e 
Fiscalização a relação dos proprietários, contendo domicílio fiscal, CPIF e RG, bem como 
relação das edificações construídas, acompanhadas das respectivas plantas aprovadas 
pelo Município. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO íPTU 
Art. 211. A pessoa íuridica de direito público ou órgão municipal responsável pela 
concessão do ·habí1e-se' é obrigada, para a sua expedição, a remeter à Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e Fiscalização o respectivo processo administrativo instruído 
com os dados relaüvos à conslrução ou reforma do imóvel, para os fins de 
cadastramento, fisca lização tributária e lançamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único. A concessão do ' habite-se" fica condicionada à 
comprovação pelo sujeito passivo, junto à Diretoria de Arrecadação, Tributação e 
Fiscalização, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento ,de qualquer outra 
obrigação tributária acessória. 
Art. 212. As eoncessionârías de serviço pôblico deverão enviar por meio magnético 
ou eletrônico à Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, quando solicitados, 
os dados cadastrais dos seus usuários localizados no Município de Dom Expedito 
Lopes/PI, nos termos do regulamento. 
§ 1• Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionàrlas deverão 
compatibilízar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do 
Cadastro Imobiliário da citada Diretorial. 
§ 2° O descumprimento da conduta prevista no caput deste artigo, sujeitará 
as concessionárias de serviço público ao pagamento de multa estabelecida neste Código 
e na fonma que dispuser o regulamento. 
§ 3° A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toâas as 
pessoas jurldicas estabelecidas no Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI em relação aos 
seus bancos de dados, com Imposição, pelo seu descumprimento, da penalidade prevista 
no § 2° deste artigo. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - Dom E•pedlto Lopes -PI 
65 
~.P.U:."to 
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Ulfi(J,Ol!t11-MW -* 
unicef@ 
regtStro 
Art. 21 3. Os escrivães. tabelíães, oficiais de notas, de registro de Imóveis e de 
poderão 
de 
embaraçar 
titules e documentos, seus prepostos e os serventuár,los da justiça não 
Fiscafização
a fiscalização do IPTU, pela Diretoria de Arrecadação, Tributação e 
, obrigando-se a: 
documentos e papé
1 - facititar e facultar o exame, em cartório, dos livros, regrstros, autos, 
is que Interessem à arrecadação do tributo; 
li - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do 
regtStrados
IPTU, quando solícltada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou 
, concementes a imóveis ou direitos a eles relativos; e 
recolhimento 
Ili - fomecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de 
que lhes foram apresentadas. 
as pessoas 
Parágrafo (mico. O embaraço à ação fiscal de que trata este artigo sujeita 
nele mencionadas ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na 
forma que dispuser o regulamento. 
comunicar 
Art. 214
à Di
. O Titular do Cartório de Registro CMI de Pessoas Naturais fica obngado a 
mês
retoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, até o dia 15 de cada 
constar 
, o registro 
o 
dos 6bitos ocorridos no mês Imediatamente anterior, devendo da relação 
nome e o número do Cadastro de Pe.ssoa Física (CPF) do de cujus 
sujeitará o 
Parágrafo único. O descu,,._,rfmento da condu1a prevista neste artigo, 
trtular do cartório ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na 
forma qu11 diapuser o regulamento 
imóve
Art. 215 Constaré da Notificação do IPTU, quadro comparatlvo entre a situação do 
l no exerclclo anterior e no atual. contendo 
util1Z8ção 
Informações sobfe: localilação e 
cálculo e valor 
do Imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, allquota aplícâvel, base de 
a pagar. 
propnedade. 
Art. 216. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da logltimldade da 
do domínio útíl ou da posse do bem Imóvel. 
Ar1. 217. O lmõvel urbano que o proprietérlo abandonar, com a Intenção de não 
constituir-se-• 
rna11 o conserv
em 
ar em seu patrimõnio, e que não ae encontre na posse de outrem, 
perda da propriedade, na forma da lei civil 
corno bem 
§ 1° O Imóvel a que se refere o caput deste artigo, poderà ser arrecadado, 
propriedade 
vago, 
do M
e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, pas5llr à 
unlclplo de Dom Expedito Lopes/PI. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua S6o João, n• 55 -Centro. 
CEP: 64.620•000 - Dom Elqledlto Lopes -PI. 
66 
§ 2" Presumir-se-á 
deste artigo, quando cessados 
de modo absoluto a intenção a que se refere o caput 
os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os 
õnus fiscais, não estando subordinado a qualquer outra condição. 
Cadastral 
Art. 
-
218
FIC 
. Em 
mencionará 
caso de litlglo sobre o domlnlo do imóvel, a Ficha de Inscrição 
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a 
natureza do feito e o Juizo onde se processa a ação. 
massa falida e 
§ 1 
as 
• 
sociedades 
Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o esp6lio, a 
em llquldaçao. 
congêneres, a
§ 
s 
2
defi
° N
n
os casos mencionados no caput e § 1° deste artigo e em casos 
itivas alterações cadastrais na FIC serão realizadas somente após o 
registro junto ao Cartório de Registro de lmóvejs do respectivo titulo. 
Art. 219. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais Incidentes sobre os 
imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes, 
casos. 
nos seguITTtes 
Imobiliário; 
1 • concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se; 
li - aprovação de loteamentos: 
Ili • desmembramento e remembramento de lotes; 
IV - alteração de nome do sujeito passivo junto ao cadastro 
V - pedido de reconhecimento de Imunidade de IPTU, 
VI - certidão de integração de Imóvel ao cadastro; 
Vlli 
VII • contratos de locação de bens Imóveis a órgãos públicos; 
• contratos de locação de bens imóveis sob Intermediação de 
Imobiliárias. 
IIIVLO IY DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 
DIREITOS REAIS 
"INTER vivos· DE BENS IMÓVEIS E DE 
A ELES RELAJIYQS • ITBI 
CAPIJULO 1 DO FATO GERADOR 00 IIBI 
reais sobre 
Art. 220 
eles 
O 
-
Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos 
ITBI tem como fato gerador. 
1 - a transmissão Inter vivos, a qualquer Ululo, por ato oneroso. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Ex~~o Lopes -PI. 
67 
a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
conforme o disposto na 
fis,ca, 
lei civil; 
b) de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia; 
referidas nas alíneas 
li - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transrnssões 
·a· e 'b" do inciso I do caput deste artigo, 
Instrumento em 
Paràgr
Cartório 
afo único. O disposto no caput deste artigo decOO'e do registro do 
de Registro de Imóveis. 
ato oneroso
Art. 221
: 
. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, ;,1er vivos, por 
equivalentes: o direito 
1 - compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos 
ces&ões de direitos deles 
real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis; e as 
decorrentes; 
li - dação em pagamento: 
Ili - direito real de superflcie, servidão, usufruto, uso ou habitação; 
IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativo&: 
V - arremataçao, remição, 
aforamentos de terrenos da União
resgates de aforamentos civis e 
; 
VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária, 
patrimônio de pessoa 
VI 1 - incorporação de Imóvel ou de direitos reais sobre Imóveis ao 
preponderante 
jurldlca, em reafização de capital, quarldo a atMdade 
de imóveis, ou a 
da 
cessão 
adQuirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercanbl 
de direitos relativos à sua aquisição; 
de qualquer um de seus 
Vil 1 -
sócios
transferência de Imóvel do patrimônio de pessoa jurldlca para o 
, acionistas ou respectivos sucessores: 
ainda que feita ao proprietário 
IX - transferênc
do 
ia de direitos sobre construção em terreno alheio, 
solo; 
renúncia, quando ocorrer 
X - cessão 
de 
de direito a sucessão, ainda que por desl&tência ou 
forma onerosa; 
XI - no mandato em causa própna, e respectrvo substabeleclmento
quando este configure 
, 
e à venda, 
transação e o inslrumento contenha requisitos essenciais à compra 
XII - concessão de uso especial para fins de moradia; 
XIII - concessão de direito real de uso: 
XIV - sub-rogação na cláusula de Inalienabilidade: 
XV - ecessllo flslca, quando houver pagamento de Indenização; 
XVI - cessão do direito real de superflcle, 
XVIII - cessão do direito real ele usufruto; 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis; 
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de indenização; 
ESTADO IJO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
68 
XIX - cessão de direito na acessão tisica, quando houver pagamento 
remrtente, 
XX - cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do 
depois de assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição; 
comprornlssado 
XXI - cessão de benfeitorias e construções em terreno 
â venda ou alheio; 
Lopes/P
XXII - excesso em bens Imóveis, situados em Dom Expedito 
cônjuges
I, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos 
, 
XXIII - tomas ou reposiç~s que ocorram. 
sociedade conjugal 
a) nas partllhas efetuadas em virtude de dissolução da 
património 
ou morte, quando, em face ao valor dos Imóveis, na divisão de 
divOíciados
comum ou na partilha, for atribuído a um dos cõnjuges separados ou 
situado no Mun
, ou ao cônjuge supêrstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de Imóvel 
caberia na 
icípio, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe 
totalidade desses Imóveis: 
situado em Dom Expedito 
b) nas divisões, para extinção de condomlnio de Imóvel, 
Lopes/PI, quando qualquer condômino 
material 
receber quota-parte 
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; 
XXIV - em todos os demais atos e contratos onerosos 
propnedade 
translabvos da 
direitos sobre 
ou do domlnio útol de bens imóveis, por natureza ou acessão flsica. ou dos 
Imóveis; 
XXV - qualquer ato Judicial ou extrajudicial 
especificados 
Inter vivos, não 
oneroso, de 
nos incisos I a XXIV deste artigo, que Importe em transmissão, a titulo 
Imóveis
bens Imóveis por natureza ou acessão flsica, ou de direitos reais sobre 
atos
, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados 
; 
XXV 
XXVI- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
permuta
§ 1° Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a 
: 
1 - de bens Imóveis por bens e direitos de outra natureza, 
qua
li - de bens Imóveis situados em Dom Expedito Lopes/PI por outros 
isquer bens que estejam situados f0<a do seu território. 
Cartório 
§ 2" A Incidência do ITBI se daré por ooasiao dos registro!! dos tltulos, no 
de Registro de Imóveis c;ompetente, 
imóveis 
relabvos às transmrssões onerosas de bens 
onerosas 
Inter vivos e de direitos reais sobre Imóveis, bem como reletivos às cessões 
de direitos delas decorrentes. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: e4.620--000- Dom Expedito Lopes - PI. 
69 
através do qual 
§ 3° Cessão de Direitos, para o disposto neste Código. é o Instrumento 
se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem. 
§ 4° Na dissolução de sociedade conjugal. quando da realização da 
transferência de titularidade de qualquer bem imóvel, índ111ldualmente considerado, a 
incidência do ITBI se dará sobre cinquenta por cento do valor do bem. 
emitida quando 
§ 5° A 
houver 
declaração de Inexistência de excesso de meação somente será 
as transferências 
coniuntamente. 
de titularidade de todos os Imóveis 
§ 6° Incidirá 
Lopes/PI, mesmo que o 
ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Dom Expedito 
titulo translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município. 
CAPITULO li 
DA NÃO INCIDÊNCIA 00 ITBI 
Art. 222. Não Incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: 
1 - Incorporados ao pabimõnio de pessoa jurfdica em realização de 
capital social; 
jurldica; 
li - decorrentes de fvsão, Incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
Ili - da desincorporação 
lnoorporados ao patri1110ni0 
aos mesmos ahenantes dos bens ou direitos 
de pessoa jurldica em realiução de capital social 
quando a pessoa 
§ 1° Não se aplica o que dispõem os incisos 1, li e Ili do caput deste artigo, 
jurldlca adquirente tenha como atividade preponderante 
venda desses bens ou direitos
a compra e a 
, a sua locação ou arrendamento mercantil 
§ 2° A prova de Inexistência da preponderãncla 
exame e verificação 
da atividade. sujeita ao 
fiscal, deverá ser demonstrada 
apresentação dos atos 
pelo adquirente mediante 
Exerclclo e Balanço Patrimon
const,tutiVos atualizados ou Demonstração do Resultado do 
ial dos dois últimos exerclcios. 
CAPITULO 111 
DA SUJE!CAO PASSIVA 
SecAo 1 Do Con1ríbulote sto 1TB1 
Art. 223. Ê contribuinte do fTBI: 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.820-000 - Dom Expedito Lopes-PI. 
70 
l - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o adquirente 
do bem ou do direito transmitido; 
11 - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cessionário do 
bem ou do direito cedido; 
Ili - no caso de cessao de direito real de promessa de compra e 
venda: o cessionário do direito real da promessa de compra e venda; 
IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes 
do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo 
pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito real adquirido. 
Seção 11 
Dos Responsáveis Solidários pelo Pagamento do ITBI 
Art. 224. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI: 
1 - na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais: o 
transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito lransmitido; 
li - na cessão de bens imóveis ou de direitos reais: o cedente, em 
relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; 
Ili - na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao 
outro permutante de> bem imóvel ou do direito real permutado; 
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuârios de oficio, 
relativamente aos a1os por eles ou perante eles praticados, em razão de seu oficio, ou 
pelos erros ou omissões por que forem responsáveis; 
V - as pessoas físicas ou jurldlcas que tenham interesse comum na 
situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; 
do Imposto. VI • todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação 
CAPITULO IY 
QO CÁLCULO Do IJBI 
Seção 1 
Da Base de Cá!cv10 do IJBI 
Art. 225. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do Imóvel ou dos direitos, a ele 
relativos, transmitidos ou cedidos. 
Art. 226. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor allllal de mercado do 
imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela 
Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser 
estabelecido através de: 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
71 
1 - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado 
imobiliário do Município de Dom Expedito Lopes/PI; 
li - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, 
que instruíram a cobrança do íPTU; 
Ili - valor declarado pelo próprio suíeito passivo. ou por procurador 
legalmente constituíldo para tal fim específico. 
§ 1° Prevalecerá, dentre os incisos Ia Ili deste artigo, para fins de cobrança 
do imposto, o que resultar de maior valor. 
§ 2° Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado 
no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU. 
§ 3° Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da 
remição, respectivamente, atualizado, anualmente, com base na variação do Indica de 
Preço ao Consumidor Amplo Especial (íPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatlstlca (IBGE), ou outro lndíce que por lei municipal vier a substitui-lo, até 
a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro Imobiliário do ato 
judicial. 
§ 4° Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente 
serao celebrados ãp6s o cadastramento do Imóvel, ou se o mesmo estiver situado na 
zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstancia. expedida pelo Fisco. 
Art 227. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração 
Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos: 
1- caracterlsticas do terreno e da construção: 
a) a forma, dimensão, utilidade; 
b) o estado de conservação; e 
c) a localização e zoneamento urbano. 
li - o custo unitário da construção e os valores: 
a) aferidos no mercado Imobiliário; e 
equivalente. 
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico 
Seção li 
Da Alfauota do 1rs1 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito lopes ..PI. 
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Art. 228. As alíquotas do ITBI são: 
1 - de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo do imposto; 
li - de 1.8% (um inteiro, e oito décimos por cento) sobre o valor dos 
imóveis construidos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, 
conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção; 
Ili - 1,0 % (um por cento) sobre o valor das transmissões no Sistema 
Financeiro de Habitação, em relação ã parcela financiada. 
Seção Ili 
Do Lançamento do ITBI 
Art. 229. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito 
passivo, serão consideradas: 
ou permutados; e 
1 - as situações fãticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos 
11-as formas de avaliação a que se refere este Código. 
§ 1° A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo 
de trinta dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, 
cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas 
quais poderá efetuar o lançamento do ITBI. 
§ 2° O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável 
solidário quando a transmissão de bens ou d ireitos for solicitada pelo sujeito passivo ou 
identificada pelo agente do Fisco. 
§ 3° Os notários, oficiais de registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam 
obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de 
identificação do contribuinte e do imóvel ou d ireito transacionado, cedido ou permulado, 
no documento de arrecadação e nos atos em que Intervierem. 
transferido. § 4° Não serão abatidas do valor, as dividas que onerem o Imóvel 
CAPITULO Vi 
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA 
Art. 230. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de 
Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de 
Imóveis e de registro de tltulos e documentos., seus prepostos e serventuários da justiça. 
quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relaliVos a 
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PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES 
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Ci':P: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
termos relacionados à transmissão de bens Imóveis ou de direitos a eles relativos, bem 
como suas cessões ou permutas. 
§ 1° Não será lavrado, registrado, Inscrito ou averbado nenhum temio, ou 
praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, cessões ou permuta. sem que os interessados apresentem: 
1 - Certidão Negativa de Débito que comprove a qullação dos 
impostos de competência do municlpio, incidentes sobre o imóvel; e 
li - comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e 
L.iiidêmio, através do documento original de arrecadação ou Declaração de QuitaÇâo dos 
mesmos. expedida pela autoridade competente; 
§ 2° Nos casos de Imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os 
interessados deverão apresentar, alternativamente à documentação previsla no inciso li 
do§ 1° deste artigo, a respectiva Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo 
do beneficio fiscal ou da não incidência tributária. 
§ 3° Dos documentos previstos nos incisos I e li do § 1° e no § 2• deste 
artigo deverá ser efetuada a transcrição do Inteiro teor no instrumento respectivo. 
§ 4° Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou 
seus prepostos, deverão fazer expressa referência no Instrumento. tem,o, escritura e 
registro: 
1- ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM ou 
à Declaração de Quitação do ITBI; 
li - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal 
que conferiu o reconhecimento administrativo da Imunidade, isenção ou não incidência do 
ITBI. 
§ 5° A providência constante do § 4° deste artigo aplíca-se, também, no caso 
de escrituras lavrad'as em outros munlclpios, quando efetuada a transcrição do respectivo 
registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório 
distinto do cartório de origem do Imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos 
documentos citados nos Incisos I e li do § 4° deste artigo. 
§ 6° Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus 
prepostos. deverão verificar e informar ao Fisco sobre: 
1 - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou 
direitos tributáveis, transmitidos Juntamente com a propriedade; 
li - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado 
que a pessoa jurldlca gozou do beneficio destinado a quem não desenvolve atividade 
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI. 
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preponderante de compra e venda, locação, de bens imóveis ou arrendamento mercantil, 
bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; 
Ili - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento 
do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência. 
Art. 231. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de tltulos e documentos, seus prepostos e os serventuá rios da justiça não 
poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Diretoria de Arrecadação, Tributação e 
Fiscalização. obrigando-se a: 
1 - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, 
documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo; 
li - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do 
ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou 
registrados, concementes a imóveis ou direitos a eles relativos; e 
Ili - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de 
recolhimento que lhes foram apresentadas. 
Art. 232. Os cartórios situados no Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI remeterão 
à Administração Tributária, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os 
atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, 
que possam estar sujeitos à incidência do ITBI. 
o seguinte: 
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, 
1 - identificação do Imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da 
transmissão, da cessão ou da permuta; 
l i - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do 
cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
Ili - o valor do Imposto recolhido, a data de pagamento e a Instituição arrecadadora; e 
IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão 
da guia do imposto. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITB! 
Art, 233. Na transmissão de terreno ou fração Ideal do terreno, bem como na 
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser 
comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão lncluldas a 
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CEP: 84.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
1; 
construção e as !benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato 
translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto. 
§ 1 • O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no 
imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente 
ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram 
realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação 
de um dos seguintes documentos: 
comprador; 
1 • alvará de licença para construção em nome do promitente 
li - contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de 
Titulas e Documentos; ou 
Ili - ata de constituição do condomlnio, devidamente registrada no 
Cartório de Registr,o de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que 
aderiram ao contrato de formação do condomlnlo até a data do registro. 
§ 2" Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da 
anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário. 
Art. 234. Diz-se haver incorporação imobiliária direta quando o incorporador￾construtor possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a construção. 
Parágrafo único. No âmbito do Municlpio de Dom !Expedito Lope~/PI, 
equipara-se ã Incorporação imobiliária direta, nos seus efeitos tributários, o 
empreendimento para o qual, mesmo sem o construtor possuir direito real sobre o imóvel 
onde efetue a construção, sejam apresentados para o Fisco Municipal, cumulativamente, 
os seguintes documentos: 
1 - promessas de compra e venda para entrega ·futura de unidades 
autônomas negociadas; 
li - a Indicação nos documentos de responsabllidade técnica (ART de 
Projetos, ART de Construção e Alvará de Construção) de que o construtor é o proprietário 
da obra e o responsável pela construção; e 
111 - os registros contábeis e as declarações fiscais demonstrando que 
a receita de venda das unidades autônomas negociadas pertence ao próprio construtor. 
Art. 235. Na incorporação Imobiliária em que a aquisição do terreno se der com 
pagamento total ou parcial em unidades a serem construida$, estas deverão ser 
discriminadas nos contra tos, com valores normais de comercialfzação no mercado 
Imobiliário de Dom Expedito Lopes/Pi, valores estes que serão atualizados anualmente 
pelo IPCA-E, na forma deste Código, para fins de cálculo do ITBI, quando da transmissão 
das unidades Imobiliárias aos respectivos adquirentes. 
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CNPJ: 06.&53.705/0001-12 
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Cl:P: 64.620-0ôô- Dom Expedito Lopes -PI. 
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Parágrafo único. Nos processos de ITBI em que houver permuta de terreno 
por unidades futuras a serem construidas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias 
provisórias no cadastro imobiliário, para fins de registro da transferência das referidas 
unidades autônomas. 
Art. 236. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as 
declarações prestadas. os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo 
sujeito passivo ou tPOr terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo 
regular, arbitrará o valor da base de cálculo. 
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte 
poderá oferecer avaliação contraditória, na fom,a, condições e prazos regulamentares. 
TITULO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN 
CAPITULO 1 
DO FATO GERAIDOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 237. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS,SQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços, discriminados na Lista de Serviços, ,constante do Anexo 
il deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador. 
§ 1° O imposto Incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
Pais ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País. 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, constante do 
Anexo li deste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto 
Sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunlcaçao - ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3° O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização 
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização. 
permissão oy concessao, com o pagamonto de tarifa, preço ou pedágio J)élo usuário final 
do serviço. 
§ 4° A Incidência do Imposto não depende da denominaç:ão dada ao serviço 
prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
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n 
administrativas, relativas à atividade, sem p.rejulzo das cominações cabíveis, do resultado 
financeiro obtido no exercido da atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço 
do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração. 
Art. 238. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da 
prestação do serviço, por pessoa física ou Jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. 
Art. 239. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas 
neste Código, ficará sujeito ã incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo não regylarmente inscrito. 
CAPITULO li 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 240. O imposto não incide sobre: 
1- as exportações de serviços para o exterior do Pais; 
li - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; 
Ili - o valor Intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórias relativos a 
operações de crédito realizadas por Instituições financeiras: 
IV - os serviços não constantes do Anexo li deste Código, 
ressalvados os que têm natureza congênere. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior. 
CAPITULO Ili 
DAS ISENÇÕES 
Art. 241. São isentas do pagamen·to do ISSQN as prestações de serviços 
efetuadas por: 
1 - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade 
essenclal, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamênle 
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; 
li - artistas de circo, atores, atrizes, músicos, escritores, poetas e 
humoristas, desde que se trate de profissionais locais. devidamente inscritos nas 
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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respectivas ordens ou conselhos profissionais e cadastrados na Diretoria de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização como profissional autônomo; 
talões de apostas; 
Ili - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou 
IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas 
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos 
diretamente c-om renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, 
espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas 
na legislação; 
V - os tr;ibalhadores aut0nomos cuía renda mensal auferida nlio 
supere o valor de um salário- mlnimo; 
VI - o artista, o artlfice ou o artesão que exerça ativídade na própria 
residência sem auxfllo de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie; 
Municipal. 
§ 1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da Autoridade 
§ 2° Considera-se artista loca I aquele que comprovar residência fixa em 
Dom Expedito Lopes/PI pelo menos um ano antes do pedido da Isenção. 
CAPITULO IV 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO 
Art. 242. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicflio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Incisos I a XXIII, quando o Imposto será 
devido no local: 
1 - do estabelecimento do tomador ou Intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domlcillado; 
li - da Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subltem 3.05 da lista ane,xa; 
Ili - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subltem 
7.02 e 7.19 da lista anexa; 
lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subltem 7.04 da 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
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CNPJ: 06.553.705/0001-12 
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CEP: 64.820-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .09 da lista anexa: 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos. imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VI li - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1 1 da lista anexa: 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
a9entes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista anexa: 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de sol o, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa: 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas 
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .02 da 
lista anexa: 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11 .04 da lista anexa; 
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subltens do Item 12, 
exceto o 12.13. da llsta anexa: 
XVII - do Municlpio onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descrit,os pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17,10 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa: 
5.09; 
XXI -do domlclllo do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
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CEP: 64.620-000 - Oom Expedito Lopes -PI. 
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XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviÇos 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01; 
15.09. 
XXIII - do domicllío do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocomido o fato gerador e dev ido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, tpostes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locaçãq, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, 
§ 2" - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marrnmas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01. 
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei Complementar 
ou no caput do art. BºA da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, õnde ele estiver domiciliado. 
§ s•- No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
Imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou 
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
§ 6° - tNo caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domlclllo do 
tomador do serviço. 
CAPITULO Y 
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Secao única 
Da Caracterizacao 
Art. 243. Considera-se estabelecfmerlto prestador o local orlde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporério, ou onde 
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
81 
sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados 
serviços, total ou parcialmente, e que configU1re unidade econômica ou profissional. 
Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento 
prestador a denominação de sede, matriz:, filial, loja, oficina, pos to de atendimento, 
agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
Art. 244. Quando a atividade tributável for exercida em estabefecimentos distintos, 
o ISSQN será lançado em cada e~tabelecimento. 
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas 
atividades, pertençam a diferentes pessoas tisicas ou jurídicas: 
li - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à 
mesma pessoa flsi.ca ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais 
diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios 
distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação íntema, 
nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
CAPITULO Vi 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA 
Seção 1 
Do Contribuinte go ISSON 
Art. 245. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1° Entende-se por: 
a) prestador de serviço a pessoa flsíca ou jurldica, com ou sem 
estabelecimento fixo. que exerça, habitual ou temporariamente, Individualmente ou em 
sociedade, qualquer das atividades relacionadas no citado Anexo; 
b) profissional autônomo a pessoa flsica que executa 
pessoalmente a prestação de serviço Inerente à sua categoria profissional e que possua 
até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas 
atividades; 
e) sociedade de profissionais a pessoa juridica constltulda sob 
a fonTia de sociedade simples que preste os serviços a que se referem os Itens e subitens 
do Anexo li deste Código, desde que atendidas as seguintes condições: 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ..PI. 
1 - todos os sócios possuam a mesma habilitação 
profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabílidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão; 
li - possua até três empregados não habilitados para 
cada sócío ou empregado habílitado, 
111 - não possua em seu quadro societário pessoa 
jurídica; 
IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos 
sócios; 
V - não exerça qualquer atividade que constitua 
elemento de empresa, nos termos do Código Civíl Brasileiro; e 
exercício 
VI - que possua registro no órgão fiscalizador do 
da profissão dos sócíos. 
§ 2" A solicitação de enquadramento de pessoa jurldica como sociedade de 
análise 
profissionais seré dirigida ao Diretor de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, para 
Contribuintes 
e deferimento, com o enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de 
a pantir do primeiro dia do exerclclo seguinte 
profissionais 
§ 3° O contribuinte que optar pelo regime de tributação lixa da sociedade de 
para um exerclclo financeiro, não podMé requerer, para o mesmo exerclcio, 
a mudança do regime de tributação. 
Seção li 
Dos Resoonsãvels pelo Recolhimento go 1ssaN 
Subseção 1 Dos Besooosávels Solldérios oeio Becofhlmeoto 
Art. 246. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN: 
exploração 
1 - os que pennitirem em seu estabelecimento ou domiclho, 
de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, Inscrito no órgão 
fiscal competente, pelo Imposto devido sobre essa atividade; 
profissionais 
!I - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou 
cablvel 
autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal Irregular, pelo ISSQN 
nas operaQ6ea; 
Ili - o empresério, promotor, produtor ou contratante de artistas, 
shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; 
IV - os construtores, os e~reiteiros ou quaisquer outros contratantes 
estabelecidos 
de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não 
no Munlclplo, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-0Q0- tlom Expedito bopes ..PI. 
8J 
V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras 
e serviços. se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, 
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo IISSQN devido pelos 
construtores ou empreiteiros; 
VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção 
civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova 
do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços; 
VII - as empresas que utilizarem serviços: 
a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se 
não exigirem dos p1estadores documento fiscal idôneo; 
b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição; 
VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de 
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, 
parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer 
natureza realizados nestes locais. 
Subseção li 
Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSON 
Art, 247. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos 
acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas tisicas ou jurídicas cadastradas 
QU nao no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou Isenção tributária, as 
pessoas Jurldicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas: 
1 - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de 
quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piaul e do Municlpio de Dom Expedito 
Lopes/PI; 
li - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando 
autorizados; 
Ili - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos 
concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da fede ração; 
IV - as empresas que, exploram serviços de plano de saúde, 
previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres; 
V - os hospitais e clinicas públicos e privados; 
VI - os serviços sociais autõnomQ~; 
de condomlnios; 
VII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e 
VIII - as Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras 
de obras de construção civil; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.SSJ..705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedfo Lopes ..PI. 
85 
g) controle e tratam.ento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, quimícos e biológicos; 
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres; 
1) escoramento, contenção de encostas e servíços congêneres; 
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquítetura e urbanísmo; 
k) vígilãncia, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 
1) fornecimento de mllo-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço; 
m) planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congreasos e congêneres; 
§ 4° O responsável tributário, ao efetuar a retenção do IS$, deverá fornecer 
ao prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada. 
§ 5° Os responsáveis a que se referem o caput e os §§ 2º e 3° deste artigo, 
estão obrigados ao recolhimento integral do i mposto devido, multa e acréscimos legaís, 
independentemente da efetivação da sua retenção na fonte. 
Art. 248. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será exclulda, 
na hipótese de não ocorrer o recolhimento do ISS pelo substituto !ributário ou ainda 
quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de 
correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 
Art. 249, O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir 
qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei. 
Secao Ili 
Das Dlsoosícões Gerais sobre Sujeição Passiya Retencao e Recofbiroento do 
ISSON 
Art. 250. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais 
relatlvas ao lançamento, Inclusive as hipôteses de substituição ou alteração das 
modalidades de lançamento. 
Art. 251. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos aqueles 
que, mediante conlul o. concorrerem para a sonegação do Imposto. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João,. nº 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - Dom Expedfo Lopes -Pi. 
86 
Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo, não 
comporta benefício de ordem. 
Art. 252. São irrelevantes para excluir a responsabilidade p elo pagamento do 
ISSQN ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo: 
1- a causa excludente da capacidade civil da pessoa narural; 
li - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem 
privação ou límítação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens 
ou negócios; 
111 - a irregularidade formal na consütuíção de empresas, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional; e 
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, 
ou a precariedade de suas Instalações. 
Art. 253. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento 
do ISSQN não podem ser opostas ao Fisco M unicipal para modificar a definição legal do 
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
CAPITULO VII 
DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 254. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do Imposto 
será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspon<fente, na forma do 
Anexo li deste Código. 
§ 1° Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, 
plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente á base de cálculo de 
cada uma delas. 
§ 2° Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos 
serviços e Integram a base de cálculo do ISSON: 
qualquer dedução; 
1 - o preço do serviço, a receita bruta a ele corrrespondente, sem 
11 - o valor das subempreitadas; 
IUI - os valores acrescidos a qualquer titulo e os encargos de qualquer 
natureza, inclusive valores cobrados em separado, a titulo de ISSQN, com exceção de 
juros e multas; 
IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos 
concedidos Independentemente de qualquer condição; 
V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 
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CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CleP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -Pi. 
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§ 3º Excluem-se da base d!e cálculo do ISSQN, quando devidamente 
comprovados com nota fiscal especifica: 
1 - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, 
previstos nos subitens da Lista de Serviços, constante no Anexo li deste Código; 
li - o valor da alimentação e das bebidas fornecidas pelo prestador 
dos serviços, previstas no subitem do Anexo li deste Código; 
Ili - o valor das peças e partes empregadas pelo prestador dos 
serviços, previstas nos subitens do Anexo li deste Código; 
IV - o valor das despesª$ realizadas pelos planos de saúde com os 
seus segurados, previstas nos subitens do Anexo li deste Código. 
§ 4° Nla falta de preço do serviç·o a que se refere o caput deste artigo, ou não 
sendo ele desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo: 
1 - o preço de mercado corrente no Municlpio; 
11 - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; 
Ili - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o 
preço corrente na praça; ou 
Código. IV - o arbitramento da receita bruta conforme, disposições deste 
§ 5° O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela 
autoridade tributária, em pauta de preços mirnimos. 
§ 6° A receita bruta será arbitrada, conforme disposições dos arts. 145 a 147 
deste Código e respectivo regulamento, quando: 
1 - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não 
refletem o preço real dos serviços; 
li - o preço declarado for Inferior ao corrente no Municlplo; 
Ili - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de 
prestação de serviço; 
IV - o sujeito passivo: 
a) não estiver inscrito no cadastro; ou 
b) não exibir â fiscalização os elementos necessários à 
comprovação do respectivo montante. 
Art. 255. Na, prestação d!! $81'Vlços a titulo gratuito ou cortesia, realizada por 
contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo 
não declarado, não poderá ser Inferior ao vigente no Munlclpio. 
Art. 256. Nas prestações de serviços a que se refere: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedffo lopes -PI. 
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1 - o sub item 3. 03 do Anexo li deste Código, quando os serviços 
forem prestados no território de Dom Expedito Lopes/PI e de outro !Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município; 
li - o subitem 22.01 do Anexo li deste Código, o ISSQN será 
calculado sobre a parcela do preço correspondente â proporção direta da parcela da 
extensão da rodovia explorada, no território do Municlplo, ou da metade da extensão de 
ponte que interligar o Município de Dom Expedito Lopes/PI a outro. 
Parágrafo único. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos 
pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo 
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. 
Art, 257, Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma 
de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte. 
§ 1° No serviço prestado por profissional autônomo, na forma do caput deste 
artigo, o ISSQN será calculado por meio de a llquota fixa e anual, conforme Anexo li deste 
Código, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não 
compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio llrabalho. 
§ 2° Os valores constantes do Anexo li deste Código serão atualizados 
anualmente com base na variação do lndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
(IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro 
lndice que por lei municipal vier a substitui-lo. 
Art. 258. O I SSQN devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal, sociedades de profissionais e autónomos, deverá ser lançado anualmente, na 
forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos 
contribuintes quando da sua inscrição no Cacfastro próprio. 
do ISSQN; 
§ 1° Para efeito do caput deste, artigo considera-se ocorrido o fato gerador 
1 - em 1º de Janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes 
Já Inscritos no exerclclo anterior: 
li - na data do Início da :atividade, em relação aos contribuintes que 
vierem a se Inscrever no decorrer do exercício. 
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Rua São João, nº 55 - Centro. 
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CEP: 64.620..000- Dom Expedtto Lopes-PI. 
§ 2° em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base 
de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em 
curso, consoante regulamento. 
Art. 259. O I SSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho 
pessoal, deverá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na 
forma, prazos e condições do regulamento. 
Art. 260. Aplicam-se, ã base de cálculo do imposto. a alíquota de 3% e 5%, 
conforme disposto na Lista (!e Serviços, constante no Anexo li e, em se tratando de 
pessoa física enquadrada no§ 1º daquele artigo o valor fixo determinado pela tabela. 
§ 1 • !Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples 
Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Mlcroempreendedor Individual - MEi, 
deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação 
Federal. 
§ 2° Fica o prestador dos serviços obrigado a Informar no documento fiscal a 
allquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento). 
§ 3° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou íinancelros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da allquota 
mlnima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 144 desta Lei Complementar. 
§ 4° É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não 
respeite as disposições relativas à allquota mínima previstas neste artigo no caso de 
serviço prestado a tomador ou Intermediário localizado em Municlpfo diverso daquele 
onde está localizado o prestador do serviço. 
§ 5° A nulidade a que se refere o §4° deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o M unlclpio ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste 
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natyre;r;a calculado sob a égide da lei nula. 
Art. 261. As allquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos Itens e 
subítens da Lista correspondente. variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), 
conforme o que se encontra fixado no Anexo li deste Código. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
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CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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Art. 262. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de 
serviços incluidos em Itens distintos da Lista, enquadráveis com alíquotas diferentes, o 
ISSQN será calculado aplicando-se a allquota correspondente sobre o respectivo preço 
de cada serviço prestado. 
§ 1 • O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e 
escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob 
pena de ser aplicada a allquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados. 
§ 2" O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido 
neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação 
de controle. 
Seção Ili 
Da Estimativa 
Art. 263. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo especifico, fixar o 
recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente 
as hipóteses abaixo: 
1 - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário: 
li - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, 
tratamento fiseal especifico; 
Ili - quando se tratar de rudimentar organização; 
IV - contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir 
documenlos fiscais; 
V - quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço 
dificultar o controle ou a fiscalização. 
Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a 
seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, 
Individualmente, ou quanto a qualquer atividad'e ou grupo de atividade, quando não mais 
permanecerem as condições que originaram o enquadramento. 
Art. 264. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar. 
1- o tempo de duração e a natureza ospeclfica da at,ividade; 
li - o preço corrente dos serviços no Munlclplo; e 
Ili - o local onde o contribuinte está estabelecido. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
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CEP! 84.620-000 - Dom Expedito lopes -PI. 
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Art. 265. O valor da estimativa será sempre fixado para o perlodo de doze meses. 
e caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal, será renovado 
sucessivamente por igual perlodo. 
Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o 
valor da estimativa será atualizado com base na variação do fn dice de Preço ao 
Consumidor Amplo !Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro lndice que por lei municipal vier a substitui-lo. 
Art. 266. Os valores estimados pod<;!rao, a qualquer tempo, ser revistos de oficio 
pelo Fisco Municipal, reajustando-se as parcelas vlncendas. 
Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar a rewsão da estimativa 
após decorrido o prazo de seis meses de sua fixação. 
Art. 267. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de 
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. 
Art. 268. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão 
apresentar reclamação contra o valor estimado no prazo de trinta dias, contados: 
1 - da data da ciência do termo final de fiscalizaçao de enquadramento 
ou revisão da estimativa; ou 
li - da data da publicação do ato normativo, no caso de renovação 
automática da êslímaUva. 
Art. 269. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a 
critério da autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das seguintes 
formas: 
1 - pelo montante das despesas operacionais do contribuinte: 
li - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo 
máximo de 12 meses: ou 
Ili - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte. 
Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando 
calculada na forma do Inciso Ido caput deste artigo, fica limitada a cento e trinta por cento 
do montante das despesas operacionais. 
Seção IY 
Da fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de serviços 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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Art. 270. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, 
quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos: 
1 - depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, 
livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de rnatureza fiscal ou comercial. relacionados ao 
ISSQN, registrados nos órgãos competentes; 
li - omitir, por lnobservãncia de formalidades intrlnsecas e 
extrínsecas, ou pa,r não merecer fé, seus livros ou documento exibi,dos, ou quando tais 
documentos não possibilitam a apuração da receita; 
Ili - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, 
mesmo sem essa qualificação, tais ~tos sejam praücados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios 
diretos ou indiretos , inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais 
não refletirem o preço real dos serviços prestados; 
IV - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou 
prestar esclarecimentos Insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente 
intimado; 
V - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, 
sem estar devidamente Inscrito no CMC; 
Vi - praticar, comprovadamente, subfaturamento, ou contratação de 
serviços por valores abaixo dos preços de mercado; 
VII - apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou 
considerados insuficientes, em razao do volume dos serviços prestados; 
VIII - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a 
determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a titulo de cortesia; 
IX - quando detectado omissão de receita tributável; X - deixar de 
emitir notas fiscais de serviço de forma reiterada; 
XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e 
transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da 
legislação tributária. 
Parágrafo único. Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no 
inciso X do caput deste artigo, a ocorrência, em dois ou mais perlodos de apuração, 
consecutivos ou alternados, de Idênticas infrações, Inclusive de natureza acessória, 
verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário. 
Art. 271. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento será determinada 
na forma do reg!!ll!mento e limitada a cento e cinquenta por cento do montante das 
despesas operacionais. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64 .620-000 - Dom Expedito lopes ..PI. 
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Art. 272. Quando se tratar de ISSQN relativo a construção ou reforma, a base de 
cálculo do tributo lançado por arbitramento será o valor venal da construção, respeitada a 
dedução legal e utilizando-se, quando for o caso, dos seguintes critérios: 
1 • Área construida igual a setenta por cento da área do terreno, por 
pavimento; 
li • Padrão da construção médio; e 
Ili · Conservação boa. 
CAPÍTULO VIII 
DO LANCAMENIO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN 
Seção f 
Do Lançamento 
Art. 273. O lançamento do ISSQN, na forma do regulamento, far-se-á: 
geral; 
1 - mensalmente, por homologação, para as atiVidades em 
li - anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos 
serviços prestados por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis 
optantes do Simples Nacional; 
autónomos; ou 
Ili - anualmente, de oficio, em refação aos contribuintes 
IV - por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em refação 
aos contribuintes eom ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de 
caráter temporário ou intermitente. 
Art. 27 4. O lançamento do ISSQN serã procedido de ofício, ainda: 
f - quando calculado em flJnção da natureza do serviço ou de 
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco; 
li - quando em consequência de levantamento fiscal, de 
revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de Informações 
compartilhadas com Municlpios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, 
ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do Imposto. 
§ 1° Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por 
terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do 
recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco. 
§ 2° O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, através da 
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com a Indicação precisa do sujeito 
passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expeéfao Lopes -PI. 
§ 3° O débito a que se refere o § 2º deste artigo, quando vencído, toma-se 
imediatamente exig lvel, podendo ser inscrito em Divida Ativa. 
Seção li 
Do Recolhimento 
Art. 275. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos 
regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais 
correspondentes. 
Art. 276. Ê facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, 
adotar f0<ma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, 
sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de 
cada mês. 
Art. 277. Quando o pagamento do ISS·QN for decorrente do reg,ime de substituição 
tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento. 
Art. 278. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Municlpio 
efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras 
situações definidas em regulamento. 
Seção 111 
Dos Acréscimos Morat6rlos 
Art. 279. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos Juros 
moratórias, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo 
regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na 
imposição de penalidades e cobrança de multas previstas neste Código. 
§ 1° Os Juros moratórias e as multas Indenizatórias Incidirão a partir do 
primeiro dia após o vencimento do débito. 
§ 2° O percentual de Juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou 
fração de mês. 
Art. 280 • Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o 
contratante e o empr,elteiro da obrl!, o proprietário do bem lmôvel, o titular de seu domlnlo 
útil ou o seu possuidor a qualquer titulo, pesso-a flsica ou Jurldlca, em relação aos serviços 
dos subltens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo li desta llei Complementar 
que lhe foram prestados. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
9S 
§ 1• - Ao final da obra, o responsãvel tributãrio devera apresentar 
toda documentaçlio fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido. 
§ 2° - Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e 
sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
CAPITULO IX 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 281. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse 
da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não 
sujeitos ao imposto. 
§ 1° Os prestadores de serviços, ainda que Imunes ou isentos, e os 
responsáveis tributários, estão obrigados, salvo norma em contrario, ao cumprimento das 
obrigações acessórias previstas na legislação tributáría. 
§ 2° O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores de 
serviços, ainda que i munes ou isentos, e os responsáveis tributários ao pagamento de 
multa estabelecida nêMê Código e na forma que dispuser o regulamento. 
Seção li 
Da Inscrição e Afteracao cadastral 
Art. 282. Todas as pessoas, flsicas ou Jurldicas, com ou sem estabelecimento f0<0, 
que exerçam, habitual ou temporariamente, Individualmente ou em sociedade, qualquer 
das atividades relacionadas no Anexo li deste Código, bem como as que exerçam 
atividades comerciais, Industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas á 
inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou Isentas do 
pagamento do ISSQN. 
§ 1° Ficam também obrigadas á Inscrição no Cadastro Mercantil de 
Contribuinte os órgãos públiCQ$ da admlnlstraçao direta e indireta da !União, Estados e 
Municlpios. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64,620.000 - Dom Exped~o Lopes-PI. 
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§ 2° A inscrição deverá ser requerida antes do inicio das atividades, com os 
dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste 
artigo, 
§ 3° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo 
local do domicílio do prestador de serviço, 
§ 4° As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos 
dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a 
qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação. 
§ 5° A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o 
infrator das multas que lhe couber. 
§ 6° As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no Município de Dom 
Expedito Lopes/PI, que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste 
Município, ficam obrigadas a emissão de NFS-e Avulsa na forma e condições 
estabelecidas em regulamento. 
Art. 283. Poderá ser efetuada diligência cadastral na im,crição, reativação, 
mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco, 
Art. 284, O Fisco Municipal poderá promover de oficio, inscrição, alteração 
cadastral, atualização ou o cancelamento da Inscrição, na forma regulamentar, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 285, O Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) conterá os dados da 
Inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou 
voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o inicio de suas atividades e 
sempre que ocorram, fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado 
Inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de 
encerramento da atividade. 
Art. 286, O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais. pelo 
respectivo número de inscrlçãQ no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos 
pelo mesmo. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.55-3.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.820--000- Dom expedtto Lopes-Pi. 
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Art. 287. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribl!linte do ISSQN fica 
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade 
fiscal, na forma e nos prazos regulamentares. 
CAPÍTULO X 
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL 
Seção única 
Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSON 
Art. 288. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio eletrônico 
ou não, para controle da atividade do prestador e do tomador de serviço. 
§ 1° O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de 
documentos fiscais e livros contábeis. 
§ 2° O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para 
estabelecimentos q,ue utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de 
assegurar o seu registro e respectiva autentic.idade, de forma satisfatória. 
TITULO VI 
DAS TAXAS 
CAPITULO 1 
DiSPOSICôEs COMUNS As TAXAS 
Secao 1 
Do fato Gerador 
Art. 289. As taxas de competência do Municlpio de Dom Expedito Lopes/Pi têm 
como fato gerador: 
i - o exerclclo regular do poder de policia; 
11 - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço p:úbllco especifico e 
dlvlsivel, prestado ao contribuinte ou posto â sua disposição. 
Parâgrafo (mico. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter 
base de câlçylo ou rato gerador Idênticos aos que correspondam a Imposto. 
Art. 290. Considera-se poder de policia, para os fins estabelecidos neste Código, a 
atividade desenvolvida pela Administração do Municlpio que, limitando ou disciplinando 
direito, Interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ; 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto Lopes ..:PI. 
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do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio 
ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do 
solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriZação, à 
tranquilidade pública, à disciplina das cons !ruções ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ,e coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de policia, a 
que se refere o caput deste artigo, quando desempenhado por órgão competente nos 
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de ativídade 
considerada discricionària, sem abuso ou desvio de poder, 
Art. 291. Os serviços públicos a que se refere o inciso li do caput do art. 196 deste 
Código consideram-se: 
1 - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruldos a qualquer titulo; 
b) potencialmente. quando, sendo de utilização compulsória, 
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento. 
li - especlficos, quando possam ser destaca.dos em unidades 
autônomas de intervenção, de utilidade ou de· necessidade públicas; 
Ili - divisíveis, quando susceptlveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 292. Considera-se ocorrido o fato gerador da ta.xa: 
1 • na data do pedido de licenciamento; 
l'f • na data da utilização efetiva de serviço público; 
Ili • na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; 
IV • no inicio da atividade administrativa de licenciamento, quando 
realizada de oficio; 
incidência anual; 
V - em 1° de janeiro de cada exercido, quando a taxa for de 
VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de 
endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exerclclo ou do ano civil. 
Parágrafo único. As taxas pela utlllzação potencial de serviço público 
disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie 
de taxa. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06,553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000 - Oom Exped~o Lopes -PI. 
Seção li 
Da Incidência Lançamento e Recolhimento da Taxa 
99 
Art. 293. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município 
de Dom Expedito Lopes/PI, estas serao lançadas de oficio, com base nos elementos 
constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que 
disponha o Fisco para este fim. 
§ 1° Excetuam-se do disposto .no caput deste artigo as ilaxas, para as quais 
a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las 
previamente, conforme disposto em regulamento. 
§ 2° É irrelevante para a incidência da taxa, que os seNiços públicos sejam 
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de 
serviços contratados para este fim. 
Art. 294. P:ara efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas 
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou Jurídicas; 
li - os que, embora com Idêntico ramo de alívidade, pertencentes à 
mesma pessoa llsica ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais 
diversos, ainda que localizados no mesmo Imóvel, não se considerando como prédios 
distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação Interna, 
nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 295. As taxas previstas neste Código Independem, sendo-lhes ainda, para 
efeito de Incidência ,e pagamento, Irrelevante: 
policia: 
regulamentares; 
i - quando estabelecidas em razão do exerclclo regular do poder de 
a) do cumprimento de quaisquer exlg:ências legais ou 
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas 
pelo Município, pelo Estado ou pela União; 
exercida a atividade; 
c) de estabelecímeinto fixo ou de exclusividade, no local onde é 
exploração dos locais; 
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da 
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PREFEITURA MUNICIPAi!. DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
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e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de 
autorização ou vistorias; 
dos locais; e 
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização 
g) do caráter permanente. eventual ou transitório da atividade. 
11 - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divislveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, que t.iis serviços püblicos sejam prestados: 
a) diretamente, pelo órgão público; ou 
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, 
permissão, concess-ão ou sido contratado por órgão público. 
Art. 296. Quando a taxa for lançada juntamente com i mpostos, ou com 
contribuições, ou ainda cumulativamente com Impostos e contribuições, o Poder 
Executivo Municipal poderá: 
1 - conceder descontos pelo seu pagamento anteci,padamente; e 
li - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado âs mesmas 
condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os imposto·s, ou quando for o 
caso, para as contribuições. 
§ 1° Na notificação de lançall!lento previsto no caput deste artigo deve 
constar, obrlgatoria mente, os elementos d Is tintos de cada espécie de tributo e os 
respectivos valores. 
§ 2° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em 
reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da 
atividade exercida. 
Art. 297. Quando do recolhimento de taxa ao Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI, 
esta conterá no campo próprio do documento de arrecadação, parametros que a 
identifique, na forma que a legislação estabelecer. 
Art. 298. As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores 
atualizados, anualmente, com base na variação do Indica de Preço ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (IBGE), 
ou outro índice que por lei municipal vier e substitui-lo, acrescidos. de multa e Jur0s 
moratórias, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do 
Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
GEP: 64.620-000- Dom Expedito Lõpês -PI. 
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§ 1° Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuínte que, de algum 
modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código. 
§ 2° Todas as pessoas fisicas ou jurldicas licenciadas estão sujeitas à 
constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação 
ou aviso de qualque,r natureza, 
§ 3° Aplica-se à taxa a regra de solidariedade rel ativa às pessoas 
expressamente designadas neste Código, 
Art 299. O contribuinte de taxa está obrigado: 
n - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento 
que, de algum modo, se refira á situação que constitua seu fato gerador:; 
fato gerador; e 
li - a prestar, sempre que for sollcitado, esclarecimento referente ao 
cobrança. 111 - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e 
Seção 111 
Da Notificação de Lançamento da Taxa 
Art. 300, Considera-se que o suíeito passivo esteja regularmente notificado do 
lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo 
Correio ou por quem legalmente esteja ãu!orlzado a fazê-lo. 
§ 1° Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito 
passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados 
no caput deste artigo. 
§ 2° A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma do 
que dispõe o§ 1° deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de 
edital no Diário Oficial dos Munlclpios - DOM, com inferência á data da postagem, 
considerada a entrega aos Correios ou a quem esteía autorizado a este mister, aludlndo￾se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento. 
§ 3° Para todos os efeitos legais, considera-se efetuada a notificação do 
lançamento cinco dias após transcorrida a data da úlUma postagem. 
§ 4° A notificação referida no § 3° deste artigo poderá ser llldlda pelo 
comparecimento do suíelto passivo ou de seu representante legal à Diretoria de 
Arrecadação, Tributaçao e Flscalização e comunicação do não recebimento da notificação 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNP J: 06.553. 705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedaõ Lõpes -PI. 
102 
até a data do vencimento, ocasião em que será notificado em conformidade com o 
respectivo lançamento. 
§ 5° O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicllio fiscal incompleto ou 
não declarado, deverâ requerer os respectivos documentos de arrecadação em na sede 
da Administração Municipal ou em alguns canais virtuais postos. ã disposição da 
população e dos contribuintes. 
secao1v 
Da Inscrição Cadastral do C.ontribuiqte <le Taxa 
Art. 301. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao Município de Dom 
Expedtto Lopes/PI será realizada no início das atividades, conforme regulamento, com as 
informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade 
que exercita e do local de exerclcio. 
§ 1° Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos 
ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas 
no mesmo local. 
§ 2° Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em 
decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente 
quando ocorrer venda ou transferência de estabelecimento, alteração de endereço, da 
atividade ou o seu e neerramento, deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo 
de trinta dias, conforme o disposto em regulamento. 
Art. 302. A Diretoria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização poderá promover, 
de ofício, Inscrições ou alterações cadastrais, sem prejul:i:o da aplicação das penalidades 
cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem 
erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de quaisquer 
declarações de dados, na forma e pra:i:os regulamentares. 
CAPITULO li 
DAS ESPÉCIES DE TAXAS 
Art. 303. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento 
de taxas quando da concessão de licença, realliação de procedimentos de vistoria, 
controle, registro, Inspeção e Rscalização, de acordo com o poder de policia e com a 
prestação de serviços, pelo Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI. 
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ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.55'3.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 84.621)-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
103 
Art. 304. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituldas por lei especifica, são 
cobradas pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI as seguintes taxas: 
1- pelo exercício do poder de policia: 
a) Taxa de Licença e Fiscalizacão para Funcionamento - TLFF: 
b) Taxa de Licenca e Fiscalízacão de Obras TLFO: 
c) Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA; 
d) Taxa de Licença e Fiscalizacào de Anúncios - TLF A: 
TRIFS; 
e) Taxa de Registro. Inspeção e Fisça[ização Sanitária 
f) Taxa de Registro. Inspeção e Fiscalização Sanitária 
Agropecuária - TRIIFSA. 
li - pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos: 
a) Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD; 
b) Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final 
de Resíduos Sólidos Domiciliares TCRD; 
c) Taxa de uso e consumo de água potáve~ TUCA; 
d) Taxa de Expediente - TE. 
CAPITULO Ili 
DAS TAXAS PELO EXERCIÇIO REGULAR DO PODER DE POLICIA 
Seção 1 
Da Taxa de Licença e Fiscalizaç1'0 para funcionamento IbEE 
Subseção 1 
Do Fato Gerador e dos Pressupostos à Expedição da ILfF 
Art. 305. A Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento - TLFF tem como 
fato gerador o exerclclo do poder de policia do municlplo quanto ao cumprimento da 
legislação dlsclpllnadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e 
tranquilidade pública, quando do llcencíamento obrigatório dos estabelecimentos e 
atividades dependentes, por sua natureza. de, prévia concessão ou autorízação. 
§ 1° A Licença Municipal. quando se tratar de ativídade permanente, será 
renovada anualmente, na forma do regulamento. 
§ 2° Nos casos de mudança de endereço ou de atrvídade serâ obrigatória 
nova licença municipal. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06,553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP. 64.620-000- Dom Expedfo lopes ..Pt. 
UM 
Art. 306. O Alvarâ de Funcionamento é o documento hábil que hcenc,a o exeroicio 
de abvldades econômicas no âmbito do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI. podendo 
ser concedido de forma provisória ou definitiva. conforme o caso 
§ 1º Para o exercfcio de qualquer atividade econômica ex'19ir-se-ã o Alvarã 
ou 
de Funcionament0<, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades 
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofieto, 
ainda quando imunes ou Isentas de tributos municipais. 
§ 2" Para as atividades de caráter eventul!I e aquelas instaladas em vias e 
logradouros públicos exigir-se-à licença especial, confonne disposto no Código Municipal 
pago 
de Posturas, devendo, do valor da taxa referente à licença especial, ser deduzido o val0<r 
a titulo de análise de viabilidade de Interdição de logradouros públicos. 
§ 3º Verificada a adequação do requerimento às cond IÇOes estabelecidas 
para a atividade. lnstrulda com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, seré 
fornecido Alvará de Funcionamento. 
§ 4° Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao 
atendimento, pelo Interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação 
ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 5º O Alvaré de Funcionamento serã aftXado em local vislvel do 
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação â autoridade competente que o 
exlglr 
Art. 307 No exerolcio da ação reguladora, as autoridades rnmiclpais. vtSando 
conciliar a atividade pretendida com o planejamento fislco e o desenvolvimento s6ci0<-
eoonõmico do Municlplo, levarão em conta, entre outros fatores. 
1 - o ramo da allvidade a ser exercida; 
11 - a localização do estabelecimento, se for o caso, e 
Ili - beneflclos resultantes para a comunidade. 
Art. 308. A pessoa flslca ou Jurldlca que exercer atividade dependente, p0< sua 
devida 
natureza, de pr6vla autorização ou concessllo, ou que exercer suas ativKlades sem a 
licença, será considerado clandestino e ficaré sujeito à Interdição, na 'º"™' da lei, 
sem prejulzo de O<Utres penalidades apllc6veia. 
Código M
Pari grefo único. A lnte<dlção processar-se-é em conformidade com o 
unicipal de Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao 
contnbuinte O<U responsével para a devida regularização, no prazo de 1S (quinze) dias 
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ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Com Exped"o Lopes-PI. 
Subseção 11 
Da isenção da TLff 
Art. 309. Estao isentos do pagamento da TLFF: 
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1 - os templos de qu.alquer culto, associações de moradores e 
Instituições de assistência social, sem fins lucratlvos; 
li - os órgãos e as pessoas Jurldicas da Administração Direta e 
Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpios e a Câmara Municipal de Dom Expedito 
Lopes/PI; 
111- as ocupações de áreas em vias e logradouros públicos por 
conferências 
a) feira de livros, exposições, concertos, relrelas, palestras, 
e demais atividades de carâter notoriamente cultural ou cientifico; 
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais 
atividades de cunho nolorlamente religioso, 
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada 
a legislação eleitoral; 
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento 
para a concessão de licença para funcionamento 
subseção 111 
Do Sujeito Passivo da Ibff 
estabelecimento 
Art. 31 o. O contribuinte da TLFF é a pessoa física ou Jurldica tiiular de 
de qualquer naturez.a ou que realize atividade sujeita ao licenciamento. 
Art. 311. Qualquer pessoa, tisica ou Jurldica, mesmo que Imune ou isenta de 
tnbutos municipais, estará obrigada a se Inscrever nos cadastros municipais, para, no 
território do Munlclpio de Dom Expedito Lopes/PI, exercer quaisquer atMdades, de forma 
permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, Inclusive quando ocupar, nos 
limites da lei. âreas em vias e logradouros públicos. 
Art. 312. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF: 
1 - o local onde são exercidas, de modo pennanente ou temporário, 
quaisquer atividades, Industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo 
Irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para carecterlzer ou Indicar aua 
existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos. 
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, 
Instrumentos e equipamentos, 
b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) Inscrição nos órgãos prev1denchlrios; 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ~I. 
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO 
107 
Art 315. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras -TLFO, fundada no poder de 
policia do Município, quanto à disciplina do uso do solo, à tranquilidade e bem estar da 
população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida 
sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação 
específica referente ao uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas 
municipais de edificações e de posturas. 
quando: 
Parágrafo único. A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurldlca 
1 - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, 
construção ou reconstrução de casas, ediftcios e quaisquer obras em imóveis, e quando 
da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido; 
arruamento. 
li - promover loteamento. desmembramento, remembramento ou 
Art. 316. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes llc:enclamentos: 
1 - construções de barracões destinados à guarda de materiais para 
obra Já devidamente licenciada; 
Ili - construções em ím Oveis da Administração Oi reta e Indireta da 
União, dos Estados e dos Municlpios e da Cãmara Municipal de Dom Expedtto Lopes/PI, 
exceto no caso de Imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será 
devida pelo titular d'o domlnio útJI; 
IV - construções de prédios: 
Municípios; 
a) para Instalação de serviços públicos, pela União, Estados e 
b) destinados exclusivamente à Instalação e funcionamento de 
templos de qualquer culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos. 
Parágrafo único. As Isenções de que trata este artJgo não dispensam a 
obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos. 
Art. 317. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o Ulular do domlnlo úUI ou o 
possuidor a qualquer título, do Imóvel onde esteja sendo executada a obra objeto da 
licença. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como possuidor todo 
aquele que tiver a Intenção de obter o domínio do Imóvel, provada em processo regular 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.620-000 - Dom Expedtto Lopes -PI. 
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junto ao Fisco Municipal, bem como os que tiverem direito real sobre• o imóvel, exceto os 
de garantia. 
Art. 318. A T LFO será calculada e lançada de acordo com D.ecreto do Executivo 
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
Parágrafo único. Na hipótese de construção de imóvel para utilização 
conjunta, residencial e não residencial, o arvará de construção será calculado de forma 
proporcional ao fim especificado no projeto. 
Art. 319. A licença será expedida, mediante pagamento da TLFO, após a 
aprovação dos procedimentos e obras, quanto ao cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo, â disciplina das construções e do 
desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, â higiene, saúde, segurança, respeito 
â propriedade, ordem e tranquilidade pública e aos direitos Individuais e coletivos. 
Parágrafo único. O pagamento da TLFO será efetuado em cota única, 
através de Documento de Arrecadação ale Tributos Municipais - DATM. antes da 
expediçao do alvará ou da licença competente. 
Seção Ili 
Da Taxa de licenciamento Ambiental TLA 
Art. 320. A Taxa de Licenciamento A mbiental - TLA tem como fato gerador o 
exerclcio do poder de policia do Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI, para autorização e 
fiscalização da realização de empreendimentos, obras e alividades consideradas, efetivas 
ou potencialmente, causadoras de significativa degradação ao melo ambiente, de impacto 
localizado, em conformidade com as normas ambientais especificas. 
Art. 321. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Munlclplo de Dom 
Expedito Lopes/PI produzirem Impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para 
adequação às normas especificas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do 
Munlclpio e na legislação pertinente, notada mente em relação: 
1 - ao parcelamento do solo; 
11 - pesquisa, extração e tratamento de minérios; 
Ili - construção de conjunto habitacional: 
IV - Instalação de Indústrias; 
V - construção clvll de unidades unlfamlliar e multifamlllar em área de 
interesse ambiental; 
VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e 
lavagem de veiculas; 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Cenlro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI, 
109 
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou 
poluidoras do meio ambiente; 
VIII - empreendimentos de turismo e lazer; 
IX - demais atividades que exijam o exame para fins de 
licenciamento, de acordo com a legislação ambiental; 
Parág rafo único. O município de Dom Expedito Lopes/PI observará as 
Resoluções vigentes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA que versam 
sobre as atividades de impacto localizado e as atividades que os municlpios podem 
licenciar. 
Art. 322. Os licenciamentos ambientais no Munlcipio de Dom Expedito Lopes/PI 
estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio arrbiente, de 
acordo com os respectivos estudos de impacto ambientes solicitados, mediante prêvio 
pagamento da TLA. 
§ 1° Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças 
ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos: 
1 - Licença Ambiental Prévia • LP; 
li - Licença Ambiental de Instalação • LI; 
111 - Licença Ambiental de Operação· LO; 
IV - Licença Ambiental de Regularização - LP + LI + LO; 
V - Licença Ambiental Simplificada - LS; 
VI - Licenças Ambientais Diversas· LO. 
§ 2° A TLA será calculada e lançada de acordo com Decreto do ExecutiVo 
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publlcaç.ao deste Código .. 
§ 3° As Licenças Ambientais previstas neste Código, quando necessário, 
serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da 
respectiva TLA. 
Art. 323. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e 
aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, p0< parte do órgão 
competente do Municlpio, a quem competirá expedi-la. 
§ 1• NQ!> casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade élô 
empreendimento, será necessária a realização de audiência públk:a, como requisito 
obrigatório à obtenção do licenciamento ambiental. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64 .620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
110 
§ 2° A licença a ser concedida pelo Municlpio será expedida depois de 
concluldo e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, ,quando necessária a 
manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou serã renovável na forma 
que o regulamento estabelecer. 
§ 3° Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da 
legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de 
Dispensa de Licenciamento Ambiental. 
Art. 324. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular 
licenciamento, sujeitará o infrator, sem prej1Jízo das sanções previstas na Lei de Crimes 
Ambientais, às seguintes penalidades: 
1 - advertência por escrito; 
li - multa; 
Ili - embargo; 
IV - desfazimento, demolição ou remoção; 
V - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais 
eventualmente concedidos pelo Munlclpio; 
VI - outras sanções prevJstas na legislação. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá 
ser cumulativa, não estando sujeita à ordem de preferência. 
Art. 325. A modificação na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, 
assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões 
para implantação ou Instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão 
da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o Infrator ao 
pagamento de multa, prevista neste Código e estabelecida em regulamento, além da 
responsabilização pelos danos causados ao nneio ambiente ou a terceiros. 
Art. 326 A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos, 
originados em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observarão os 
procedimentos e normas constantes neste Código e na legislação especifica. 
Art. 327. O contribuinte da TLA é a pessoa física ou Jurídica titular do 
empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao 
licenciamento ambiental. 
Art. 328. Estão isentos do pagamento da TLA: 
1 - os órgãos e as pessoas Jurídicas da Administração Direta e 
Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpíos e a Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.S53.705/0001-1 2 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
111 
li - entidades de caráter beneficente, filantrópico ou caritativo que não 
remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus 
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; 
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento 
para a concessão de licença. 
secãorv 
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA 
Subseção 1 
Do Fato Gerador e da Incidência da TLFA 
Art. 329. A Taxa de licença e Fiscalização de Anúncios - T'LFA tem como fato 
gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislaçao disciplinadora da 
exploração ou utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação 
de propaganda e publicidade instaladas em Imóveis particulares e logradouros públicos 
deste Municlpio. 
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer 
instrumento ou fonma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive 
aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou 
representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica. 
§ 2° A TLFA também é devida para o licenciamento de engenhos de 
divulgação de propaganda e publicidade em veiculo de aluguel ou transporte coletivo 
urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no 
território deste Município, 
§ 3° O disposto no § 2• deste artigo não se aplica aos engenhos instalados 
em velculos que circulem eventualmente no território deste Municlplo. 
Art. 330, Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade: 
1 - tabuleta ou oul-door: engenho rixo, destinado à colocação de 
cartazes em papel ou outro material substitulvel periodicamente: 
Ili - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, 
constituldo por materiais que, ~xpostos por longo período de tempo, nAo sofrem 
deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem: 
Ili - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, 
marquises. toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como 
pintura executada sobre muro; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.S.53.705/0001-12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Oõfn Expedito Lopes -PI. 
112 
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material 
não rígido, de caráter transitório; 
V - cartaz: constituído 1Por material facilmente deteriorável e que se 
caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão 
superior a 210 x 297mm (A4); 
VI - dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite 
mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares. 
§ 1° São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para 
veicular mensagem publicitária: 
1 - mobiliário urbano: 
li - tapumes de obras; 
íll - muros de vedação; 
IV - veiculas motorizados ou não; 
V - aviões e similares; 
Ví - balões e bóias. 
§ 2° Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho 
caracterizado como ato lesivo â limpeza urbana pela legislação pertinente. 
Art. 331. Os ,engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em: 
1 - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso integrado â 
sua estrutura Interna; 
li - luminosos intermitentes: aqueles que possuem programação de 
múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores. jogos de luz: 
Ili - iluminados; aqueles que tenham sua visibllldade possibilitada ou 
reforçada por qualquer tipo de Iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na 
estrutura do engenho; 
ou de íluminação; 
IV - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso 
V - inflados: aqueles que contém ar ou gás estável, Independente do 
seu formato ou dimensões. 
Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com 
material pereclvel como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que 
contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", ·orerta· ou similares, 
sendo Isentos os que contenham ár~~ útil menor que um metro quadrado. 
Art. 332. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas 
publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das 
mesmas. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.5'53.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64 .820-000- Dom l:xpedito Lopes -PI. 
113 
§ 1• Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a 
publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será 
estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação. 
§ 2" Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração 
de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou 
compor a publicidade. 
Art. 333. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como a sua tr;msferência para local diverso, acarretará nova 
incidência da TLFA. 
Subseção li 
Da Não-Incidência da TLFA 
Art. 334. A TLFA não incide quanto: 
1 - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, 
patrióticos e eleitor.ais no que concerne à propaganda de partidos pollticos, ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
li - aos anúncios no interior de eslabelecimentos, divulgando artigos 
ou serviços neles negociados ou explorados; 
Ili - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos 
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações 
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências; 
,IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, 
educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de 
utilidade pública por fel municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou 
dependências; 
V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou 
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem 
qualquer legenda, dlstico ou desenho de valor publicitário; 
VI - aos anúncios em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, 
â orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dlsUco ou desenho de valor 
publicitário e que em sua totalidade não exceda a um metro quadrado; 
VII - aos ªnímcios que recomendem cautela ou indiquem perigo e 
sejam destinados, exclusivamente, â orientação do público, desde que sem qualquer 
legenda, dlstlco ou desenho de valor publicitário; 
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ESTADO DO PIAU( 
PREFEITURA MUNICIPA L OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedrto Lopes -PI. 
114 
VIII - aos anúncios indicativos de oferta de ermprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho de 
valor publicitário; 
IX - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou 
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e I oca is de trabalho e 
contiverem, tão-somente, o nome, profissão. telefone e e-maif, 
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em 
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XI - ao§ anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de 
até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o 
trabalho Individual; 
XII - aos anúncios em painel ou tabuleta afixada por determinação 
legal, no local da obra de construção civil, durante o perlodo de sua execução, desde que 
contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação 
prõpria; 
XII 1 - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição 
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dlstico ou desenho de valor publicitário; 
XIV - aos anúncios exclusivamente indicativos de vias e logradouros 
públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a Identificar as 
edificações; 
XV - aos anúncios destinados exclusivamente a sinalização de 
trânsito de veiculas. e de pedestres; 
XVI - aos nomes, siglas, dlstícos, logotipos e breves mensasens 
publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se 
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados 
a coleta de lixo nas vias e logradouros públlc:os, ou se encarreguem da conservação, sem 
ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, 
ou, ainda, do plantio e proteção de árvores . 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência 
da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens 
pubficltarias afixadas nos recipientes destinados a coleta de lixo, em medidas definidas no 
ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação d'o logradouro. 
Subse<:ão 111 
Das Isenções da ILEA 
Art. 335. Estão Isentos do pagamento da TLFA, os anúncios: 
1 - veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos 
Estados e dos Munlclplos, pela Camara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI e pelas 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP! 84.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
115 
entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei 
municipal; 
li - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de 
diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou 
filmes; 
Ili - exigidos pela legislação especifica e afixados nos canteiros de 
obras públicas e da construção civil; 
ou comerciais; 
IV - indicativos de nomes de ediflclos ou prédios, sejam residenciais 
V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, lncoll)orados a 
fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes 
integrantes de projeto aprovado das edificações; 
VI - veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na 
forma definida em regulamento; 
VII - que veiculem informações de utilidade ou interesse público 
municipal no mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Munlcípal. 
Art. 336. São isentos do pagamento da TLFA: 
1 - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com Idade 
superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio; 
li - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
Ili - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular 
de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados; 
IV - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, 
devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Munlclpio. 
Subsecaory 
Do Sulelto Passivo ga JLFA 
Art. 337. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos 
locais mencionados neste Código: 
1 - fizer qualquer espécie de anúncio; 
li - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou 
Ili - for proprietária do engenho de divulgaç.ão de publicidade. 
Subseção Y 
Do Lançamento e da rnscrlcao Cadastral de Contribuintes da TLFA 
Art. 338. A TLFA será lançada de oficio, antes da concessão da licença, 
observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do 
Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI, a periodicidade mensal ou anual e a classificação e 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Cenlro. 
CEP: 84.620-000 - Dom Êxpedito Lopes -PI. 
116 
características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda previstas em 
regulamento. 
§ 1° O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas 
condições e prazos regulamentares, Independentemente de prévio licenciamento e 
cadastramento do anúncio, nos termos do regulamento. 
§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo conterá as licenças 
outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenlhos de divulgação e 
publicidade. 
§ 3° A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a 
inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejulzo das 
penalidades cabíveis. 
Art. 339. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o 
disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá: 
1 - na data de inscrição no cadaslro a que se refere este Código; 
li - em 1• de janeiro de, cada ano, em cada exercício subsequente, quando for o caso. 
Art 340. A TLFA será calculada e lançada, por engenho, tomando-se como base 
as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou 
publicidade, sendo o sêu valor determinado em Decreto do Executivo municipal que será 
exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
Art 341. O descumprimento ás normas relativas à TLFA constituem infrações e 
sujeitam o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante as seguínte,s hipótese,s: 
1 - deixar de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a 
Inscrição Inicial, as atterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, 
quando apuradas por melo de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio; 
li - deixar de apresentar quaisquer declarações a que estejam 
obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à 
apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares: 
111 - deix11r de exibir o regístro de anúncio, da lnscriçllo, da declaração 
de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçar a ação f1Scal ou sonegar 
documentos para apuração da TLFA. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- õom Expedito Lopes -PI. 
117 
Art. 342. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade 
em desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação 
de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, ,com vista a sanar a 
irregularidade, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de aplicação da multa 
estabelecida neste Código, a qual se cobrará em dobro em caso do não atendimento do 
que estabelece eslte artigo. 
Parágrafo único. Quando no perlodo de um ano ocorrer pelo mesmo 
infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar￾se-á reincidência, devendo aplicii!r-se a multa, sem a providência a que se refere o eãput 
deste artigo, e o material empregado será apreendido. 
Subseção VI 
Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade 
Art. 343. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e 
avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios. 
Parágrafo único. Ê proibida a colocaçao de engenhos de divulgação de publicidade, 
sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio: 
1 - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação 
nas grades que a protegem, e desde que autorizada e observada a forma permitida na 
legislação; 
li - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceçao daqueles que 
possam ser colocados na 
cobertura ou de pintura mural em fachada cega; 
Ili - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a 
sinalização de transito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar 
insegurança ao trânsito de velculos ou pedestres; 
IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da 
visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação 
específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros; 
V - nos Imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, 
insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos Imóveis edificados vizinhos; 
VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas 
proximidades, quando prejudicarem a sua visl:bllldade; 
VII - em áreas consldersclas de preservação aMblental. 
Subseção YII 
01soosições Gerais da IbfA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedito Lopes -PI. 
118 
Art. 344. O lançamento ou o pagamento da TLFA não ímporta em reconhecímento 
da regularidade do anúncio. 
Art. 345. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não 
edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado à regularidade 
das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à límpeza e conservação do 
terreno. 
Art. 346. Os engenhos de dívulgação de publícidade jà existentes e que não se 
enquadram nas normas e1;tabe!eçi\!<1s neste Código, deverão ser retirados, sob pena de 
incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o ínteress.ado, no prazo de 
sessenta dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação,, 
SecãoV 
Da Tax:a de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS 
Art. 347. A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitària - TRIFS tem como 
fato gerador a fiscalízação de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas 
necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde. higiene pública e 
bem-estar da população. 
§ 1° Serão fiscalízados, para fins de expedição do registro sanitário e por 
ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais. comerciais e de 
prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de 
serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como 
os sujeitos âs ações de vigllãncla da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes 
de trabalho e doenças profissionais. 
§ 2° Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigltãncia sanitària 
serão classificadas de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação 
federal, estadual ou municipal. 
§ 3° Para as atividades de caràter eventual sujeitas à vigílãncia sanitária 
exigir-se-á licença sanitária especial para eventos. 
Art. 348. O contribuinte da TRIFS é a pessoa física ou jurldica que realize a 
atividade sujeita ao licenciamento sanitário, 
Art. 349. A TRIFS será calculada e lançada de acordo os valores constantes em 
Decreto do Executivo municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a 
publicação deste Cbdlgo. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ; 06.5:53.705/0001-12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes ..PI. 
119 
Art. 350. A TRIFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de 
sua renovação anual, cujo prazo de validade será de doze meses, contados da data da 
sua expedição. 
Parágrafo único. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos 
termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir 
Declaração de Dispensa de Licença. 
Art. 351. O pagamento da TRIFS será efetuado em cota única. através de 
Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da 
licença requerida ou de sua renovação anual. 
Art. 352. São isentos do pagamento TRIFS: 
1 - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e 
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom Expedito 
Lopes/PI; 
li - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente. 
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam 
lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos 
objetivos sociais; 
Parágrafo único. A isenção da TRtFS não dispensa o prévio requerimento 
para a eoneéssão de licença. 
secao v, 
Da Taxa de Registro Inspeção e Fiscanzacao sanitária Aaropecyárla - IBtFSA 
Art. 353. Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária -
TRIFSA tem como !fato gerador o poder de polícia concernente á inspeção e fiscalização 
higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, 
industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos 
de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano. 
§ 1° Os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de 
origem animal e vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente 
poderão tunçlonar no munlclplo apôs prévio registro e obtenção do eertlficado de 
inspeção sanitária. 
§ 2° O certificado de Inspeção sanitária deverá ser renovado anualmente, 
com prazo de validade de doze meses, contados da data da sua expedição. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-Õ00- Dom E~pedito Lopes ..PI. 
120 
Art. 354. O contribuinte da TRIFSA é a pessoa física ou jurídica que exerça alguma 
atividade sujeita a registro, inspeção ou fiscalização sanitária agropecuária. 
§ 1° Estão sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária agropecuária: 
matéria-prima; 
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e 
li - o pescado e seus derivados; 
Ili - o leite e seus derivados: 
IV· O OV() e $8US derivados; 
V - o mel, cera de abelha e seus derivados; 
VI - os produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos. 
§ 2° A Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária far-se-á: 
1 • nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações 
adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, 
para o consumo; 
li • nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que os industrializarem; 
Ili • nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite, nas 
fábricas de laticinios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou 
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos 
respectivos entrepostos; 
derivados; 
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos 
V - nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral, 
produzam, recebam e promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento, 
conservação ou acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal; 
VI - nos meios de transporte dos produtos sujeitos a inspeção e 
fiscalização sanitária agropecuária desde a produção até o comércio atacadista. 
Art. 355. A TRIFSA será calculada e lançada de acordo com Decreto do ~ecutivo 
munlclpal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
Parágrafo único. O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única 
através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM. antes da 
concessão da licença requerida ou de sua renovação anual. 
Art. 356. Fica Isento do pagamento da TRIFSA: 
1 - os órgãos e as pessoas Jurldicas da Administração Direta e 
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom ~pedlto 
Lopes/PI; 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: G-4.620-000 - Dom Expedtto Lopes-PI. 
121 
li - o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 
11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP obtida por 
pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo único. A isenção da TRIFSA não dispensa o prévio requerimento 
para a concessão de registro ou certificado. 
CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção 1 
Da Taxa de Serviços Municipais Diversos TSMD. 
Art. 357. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD tem como fato gerador a 
prestação de serviços pelo Município referente a: 
1 - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; 
li - numeração de unidades imobiliárias; 
Ili - cemitérios; 
IV - uso de espaço público diverso: 
Art. 358. Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da 
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Munlclpios, a Câmara 
Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, os templos de qualquer culto e as Instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 
Art. 359. A TSMD será calculada e lançada de acordo com Decreto do Executivo 
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
Parágrafo único. O lançamento da TSMD será feito em nome do 
contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do 
serviço. 
Seção li 
Da Taxa de serviços de CoJeta Transporte e 
Disposição Fínat de Reslduos Sõllgos Domiciliares • rc RD 
An. 360, A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição, Final de Resíduos 
Sólidos Domlclllares - TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos especificas e divlslvels, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição relativos é coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos 
domiciliares. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
ClêP: 64.620-000 - !Dom Expedtto Lopes -PI. 
122 
§ 1 °' Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de 
atividades domésticas em residências urbanas. 
§ 2° Equiparam-se aos reslduos sólidos domiciliares, os reslduos 
provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, possuindo 
as mesmas caracleristicas dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado 
inferior ou igual a duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ou igual a sessenta quilos, 
por período de vinte e quatro horas, por contribuinte. 
§ 3° As edificações residenciais ou os imóveis comerciais e prestad0<es de 
serviço que possulrem potencial de geração de resíduos em quantidades superiores a 
duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por 
contribuinte, ficam excluldos da incidência da taxa prevista no caput deste artigo, ficando 
o estabelecimento gerador responsável pela coleta, transporte e disposição final. 
§ 4° O Município poderá, a seu critério, executar os serviços previstos no§ 
3° deste artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos 
resíduos, ao pagamento da taxa prevista neste Código. 
Art. 361. O contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domlnio útil ou o 
possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares 
onde a prefeitura mantenha com regularkfade os serviços de ooleta, transporte e 
disposição final de reslduos sólidos domiciliares. 
Art. 362. A TCRD será cobrada e lançada de acordo com Decreto do Executivo 
municipal que será exarado em até 60 (sessenta} dias após a publicaçêo deste Código. 
Art. 363. A TCRD poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e 
Territorlal Urbano devendo a notificação de lançamento Indicar os elementos distintos de 
cada tributo e os valores correspondentes. 
Art. 364. Aplicam-se no que couber â TCRD, as disposições relativas ao Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que valham, quanto à taxa, as 
hipóteses de dispensa de pagamento do Imposto mencionado. 
Art. 365. São isentos da TCRD: 
1 · O$ Imóveis de propriedade da Admlnistraçao Direta e Indireta da 
União, dos Estados e dos Munlclplos e da camara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI; 
Ili • os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e 
Indireta do Município de Dom Expedito Lopes/PI, durante o prazo da c&ssão. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedijo Lopes-PI. 
Seção 111 
Da Taxa de Uso e Consumo de Agua Potável - TUCA 
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Art. 366. A Taxa de Serviços de Uso e Consumo de Agua Potável - TUCA tem 
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especlficos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos ao uso e 
consumo de água potável disponibilizada nos bairros e povoados não abastecidos pela 
concessionária desse serviço públíco. 
Art. 367. o municlpio, diretamente oy .itravés de empresa especíalizada, ínstalará 
medidores (tipo hi'drõmetros} para aferir a quantidade de uso e o consumo de cada 
unidade habitacional ou ponto de água. 
Art. 368. São isentos da TUCA: 
1 • os imóveis de propríedade da Administração Direta e Indireta da 
União, dos Estados e dos Municípios e da Cãmara Municipal de Dom Expedito Lopes/PI; 
Ili • os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e 
Indireta do Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI, durante o prazo da cessão. 
Art. 369. A TUCA será cobrada e lançada de acordo com Decreto do Execulívo 
municipal que será exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
Seção IV 
Da iaxa de Expediente - TE 
Art. 370. A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a análise, despacho, 
autenticação e arquivamento pelas autoridades muníclpaís de documentos apresentados 
por interessados nas repartições do Munlclplo, bem como a lavratura de atos em geral, 
inclusive inscrição em cadastro, emissões de gulas para pagamento de tributos, termos, 
contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados pelo Poder Público 
Munícipal. 
Art. 371. O contribuinte da TE é a pessoa fislca ou jurídica que figurar no ato 
administrativo, nele tiver Interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver 
requerido. 
Art. 372. A TE será calç1,1l11da e lançada de acordo com Decreto do Executivo 
municipal que sera exarado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código. 
§ 1 • O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu 
recolhimento efetuado em cota única, anteriomiente á execução do serviço. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.820-000- IDom Expedtto Lopes-PI. 
124 
§ 2° Ficam isentos da TE os ór,gãos e as pessoas jurfdjcas da Administração 
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Dom 
Expedito Lopes/PI. 
TITULO VII 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPITULO 1 
Q8 CONTRIBUIÇÃO DE MEH,HORIA - CM 
Seção 1 
Do Fato Gerador e Incidência da Contribuição de Melhoria 
Art. 373. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Dom 
Expedito Lopes/PI, tem como fato gerador a valorização imobiíiáría dos imóveis 
localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Municipio. 
Art. 374. Incide a Contribuição de Melhoria quando da realização de quaisquer das 
seguintes obras: 
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
li - construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontês, túneis e viadutos; 
Ili - construção ou ampliação de sistema de trânsito râpido, lnclusíve 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos 
sanitários, Instalações de redes elétricas, telefõnlcas, de transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás, funlculares , ascensores e Instalações da comodidade 
pública; 
V - proteção contra secas, Inundações, erosão e obras de 
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
reUficação e regularização de cursos d'água e Irrigação; 
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos: 
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, Inclusive 
desapropriação em deserwolvlmento de plano de aspecto paisaglstfco; 
VIII - construçao de estr.ads de ferro e construção, pavimentação e 
melhoramento de estradas de rodagem; 
IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização 
de ím6vels de propriedade do contribuinte. 
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ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
125 
Parágrafo único. Não incide conlnbulção de melhoria na hipótese de 
simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos. 
seção 11 
Da Sujeição Passíya da Contribuição de Melhoria 
Subseção 1 
Do contribuinte 
dOMlnio 
Art. 
útil 
375
ou 
. 
o 
O 
possuidor 
contribuinte da Contribuiçlo de Melhoria é o proprietário, o iitular do 
a qualquer tttuto, do imóvel alcançado pelo acréscimo de 
valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal. 
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo 
transrrite-se aos adquirentes e suoessores, a qualquer titulo. 
Subsecao 11 
Dos Resoonsayels pelo Pagamento 
Lopes/PI
Art. 
, a 
376 
Contribuição 
A critério da Adrrinlstração Tributana do Munlclplo de Dom Expedito 
de Melhoria poderá vir a ser exigida. 
1 - de quem exerça a posse direta do imóvel, sem preJulzo da 
responsabilidade solidérla dos possuidores Indiretos; 
li - de quaisquer dos possuidores Indiretos, sem prejulzo da 
responsabilidade solidéria dos demais e do poss uldor direto. 
§ 1° O disposto nos Incisos 
das pessoas neles re
I e li do caput desle artigo aplica-se ao espólio 
feridas. 
Me
§ 2• No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de 
lhoria o enfiteuta ou foreiro. 
da Contribuição 
§ 3º 
de 
O 
Melhoria
titular do direito de superficie é responsável solidário pelo pagamento 
. 
§ 4° Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou 
clàusula de instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a 
responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contríbulção de Melhoria 
lançada sobre o Imóvel 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
Cl;;P: 64,620-000- Dom Expedito Lopes -PI. 
!Ui 
Art 377. Para fins de atribuição da responsabilídade pelo pagamento da 
Contribuíção de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um 
as 
só 
parcel
proprietário
as que 
, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos 
lhes couberem. 
Seção lll 
Das Isenções 
Art. 378. São isentas da Contribuição de Melhoria: 
1 - as valOílzações dos Imóveis da Administração Direta ou Indireta da 
n
União, 
as suas 
dos 
finalid
Estados
ades 
, do 
con
Distrito Federal ou dos Municlpios, que estejam sendo ubtizados 
stitucionais, quando localizados em àrea beneficiada direta ou 
Indiretamente P0f obra pública municipal; 
li - as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados 
em área beneficiada por obra pública municipal; 
Ili - as valorizações dos imóveis Integrantes do patrimônio dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, e das Instituições de educação e de 
assistência social, atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (Código Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou 
Indiretamente por obra pública municipal. 
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no Inciso I deste artigo, 
os imóveis promebdos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento 
Secão IY 
Art. 379
Do ÇáJcuJo da Çontrjbuicão de Melhoria . O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limtte total o custo da 
obra pública de que decorra valorização imobiliária e corno limite individual o acréscimo 
de valor que da obra resultar para cada Imóvel beneficiado, e serll procedido conforme 
previsto em regulamento 
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscarnzação, desapropriação, adminlstraçao, execução e nnanoamento, 
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empr6stimos e o 
seu valor será atualizado até data do lançamento pelo lndlce Nacional da Construção Civíl 
(INCC), calculado pelo lnsbtuto Brasíleíro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro 
lndloe que o substitua 
§ 2" Serão lncluldos nos orçamentos de custos das obras todos os 
lrrvesbmentos necess6rios para que os beneficies dela sejam Integralmente alcançados 
pelos Imóveis situados nas respectivas zonas de Influência 
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ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedko Lopes -PI. 
127 
§ 3º A contribuíção relativa a cada imóvel serã determinada pelo rateio da 
parcela do custo da obra a ser financiada ou ressarcida, pelos imóveis situados na zona 
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme 
regulamento. 
Seção V 
Do La ncamento e da Cobrança da Contribuição de Melhoria 
Art. 380. Será lançada a Contnbuíção de Melhoria em nome do sujeito passivo, 
com base nos dados constantes do Cadastro lmobíliãrio Fiscal, aplicando-se, no que 
couber, as normas referentes ao IPTU, inclusive a da aferíção da ãrea construida do 
imóvel beneficiado com a Contribuição de Melhoria, que pode se dar de modo físico ou 
por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar. 
ou ã pessoa 
Art. 381
que 
. A noüflcação do lançamento dar-se-á com a sua entrega ao contribuinte 
resida no imóvel, representante, preposto ou lnqumno. 
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-ã pela entrega desta no 
endereço de correspondência indicado pelo sujeito passivo para efeito da notificação do 
IPTU. 
por edital, ob$ervadas 
§ :ZO Comprovada 
as 
a impossibilidade da entrega da notificação, esta se1'11 feita 
disposições regulamentares. 
Art. 382. Para o lançamento e cobrança da Contrlbuíção de Melhoria. seré 
publicado, previamente, 
1 
edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos: 
- memorial descritivo do projeto; 
li - orçamento do custo da obra; 
Ili - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou 
ressarcida pela Contribuição de Melhoria: 
IV - delimitação da zona beneficiada; e 
para toda a zona
V - determinação do fator de absorção do beneficio de valorização 
, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
§ 1• A providência a que alude os Incisos 
delimitação em planta própria 
IV e V deste artigo, observará a 
de uma érea ampla e suficiente. em redor da obra objeto da 
cobrança, garantindo a Inserção de todos os imóv eis que, direta ou Indiretamente, sejam 
beneficiados, podendo excluir lm6vels que, mesmo próximos à obra, nao venham a ser 
por ela beneficiados. 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620·000 - Dom Expe,füo lopes-f'I. 
121 
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tllÇl,t•u·•• unicef@ 
execução, constantes 
§ 2" Aplíca-se 
de projeto 
o disposto ne:ste artigo, também, às obras públicas em 
ainda nao concluído. 
dias, a 
Art
partir 
. 383. 
da 
O contribuinte 
data 
da Contribuição de Melhoria poderá, no prazo de trinta 
da publicação do edital prevista neste Código, apresentar 
i~ugnação em relação a quaisquer dos elementos nele constantes. 
Municipal de A
Parágrafo 
dmin
único. A i~ugnação ao edital deverà ser dirigida ao Secretário 
istração, a quem cabe decidir em despacho fundamentado. 
Art 384. Executada a obra de melhoramento 
suficiente para beneficiar 
na sua totalidade ou em parte 
determinados 
da Contnbuição de Me
imóveis, de modo a Justificar o inicio da cobrança 
lhoria, proceder-se-á ao lançamento da contribuição referente a 
esses imóveis. 
Art. 385. A Administração Fiscal devera notificar o sujeito passivo, diretamente ou 
por edital, 
1 - do valor da Contribuição de Melhoria lançada: 
m 
li - da forma e dos prazos de seu pagamento; 
- dos elementos que integraram o respectivo cálculo: 
IV - do prazo para a reclamaçao: e 
V - do local de pagamento. 
Art. 386. Aplicam-se à notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria, no 
que couber, as regras relativas à notificação do lançamento do IPTU. 
de Melhor
Art. 387. O sujeito passillo que não concordar com o lançamento da Contribuição 
ia, no todo ou em parte, poderá contestá-lo, protocolando 
de 
reclamação no prazo 
tnnta dias a contar da data da notlflcaçao do lançamento 
§ 1 • A reclamação s6 será admtida se devidamente fundamentada e 
instrulda com os documentos comprobatórios das alegações, 
§ 2" A reclamação protocolada 
que 
fora do prazo previsto no caput deste artigo, 
traga evld#lncJas e provas materiais 
pedido de revisão de 
favoréve,s ao sujeito passivo, seré recebida como 
lançamento, não suspendendo 
pnnc
a exlg1bllidade da obrigação 
lpal. 
secao YI Do Pagamento da Contribuição de Melboôa 
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ESTADO• DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001·12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64,620-000- Dom Expedho Lopes -PI. 
129 
Art. 388. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contnbuição de 
Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez. com ou sem 
desconto. 
§ 1º Poderá ser concedido ao sujeito passivo desconto calculado sobre o 
valor integral da contribuição lançada, cujo percentual não ultrapassará quinze por cento, 
desde que a Contribuição de Melhoria seja paga em cota única, até a data do vencimento 
da primeira parcela do lançamento original. 
§ 2" O percentual de desconto re-ferido no § 1 ° deste artigo será definido por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 389. Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos 
vencimentos serão atuali:i:ados, anualmente, com base na variação do lndice de Preço ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileirn de Geografia e 
Estatisbca (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substitui-lo, acrescidos de 
multa e Juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para tõ<kls os tributos de 
competência do Municlpio. 
SeçAo Vlt 
Das Disposições Gerais Relativas à contribulçAo de Melhoria 
Art. 390. Aplicam-se â Contribuição de Melhoria disposições referentes à 0111ida 
Ativa, estabelecidas nestQ Código. 
Art. 391. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal: 
1 - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e 
que se fizerem necessárias à arrecadação da Contribuição de Melhoria, 
li - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piaul, para 
efetuar a arrecadação e fiscalização da Contrlbulç!lo de Melhoria devida por obra 
executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Munlclplo. 
Art. 392. Para os Imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas 
por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e 
cobrança da Contribuição de Melhoria 
Parfigrafo único, Far-se-â o levantamento cadastrei· 
t - por declaração do proprietário do Imóvel ou de seu possuidor, 
através de preenchimento de formulário, que será encaminhado é Diretoria de 
Arrecadação, Tributação e FiacalizaçAo, ou 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO 
CNPJ
LOPES 
· 06.553.705/0001-12 
CEP
Rua São João, n• 55 - Centro. 
: &4.620-000 - Dom E.xped~o Lopes-PI. 
1)0 
li - de oficio, através de venficação no loca 1, ou por meio de 
tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou sirrila.r. 
DA CONTRIBUIÇÃO 
CAPITULO H 
PARA O CUSTEIO 
ÇOSIP 
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO Pú8UCA￾Seção 1 
Do Fato Gerador e da 1ncidênc1a da COSIP 
Art. 393. A COSIP tem por fato gerador a uttlízação efetJva ou potenaal dos 
se,v,ços de Iluminação pública, neles co~reendidos a elabo<aç.ão de projeto, a 
Implantação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e efici6nela energ6tica do 
Scsterna de ílwnnaçao pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens 
púbtioos municipais, situados no Munlclp10 de Dom Expedito Lopes/PI. 
Parégrafo Único. Consideram-se beneficiados pelos serviços de íluminação 
pública para efe,to de incid6naa da COSIP, os imóveis com ligação regular de energia 
elétrica. 
Art. 394 A incíd6ncla da COSIP Independe· 
1 - do local de lns1alação dos equipamentos públicos e das luminárias, 
podendo srtuar-se no centro ou em qualquer dos lados, dlreíto ou esquerdo, das vias e 
logradouros do Município de Dom Expedito Lopes/PI, 
li - da forma de distribuição das lumnárias nas praças, logradouros 
ou bens públicos 
Ili - do local do Imóvel no Municlplo de Dom Expedito Lopes/PI, 
desde que lel'Vido pelo sistema de distribuição de energia el6trica 
Seção li 
Do conmbuJoto ga cos1e 
Art. 395. O contlibulnte da COSIP 6 o consumidor de energia el6tnca, pessoa 
tisica ou jurldica, proprietário, btular do domlnio útJI, locatál'IO, comodatáno ou possuidor, a 
qualquer titulo, de Imóvel cadastrado junto à C°'1Ce1aioni ria, distnl!uidora de energia 
e~lncl delentora da respectrva concessão, no terntõrio do Municf P40 de Dom E.xped,to 
Lopes/PI. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001·12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: 64,620-000- Dom Expedrto Lopes -PI. 
Seção m 
Das Isenções da COSIP 
131 
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(IIÇl,O•n-tt» 
unicef@ 
Art. 396. São isentos da COSIP os consumidores na faixa de O a 15 KWh/mês. 
Art. 397. Ficam Isentos da COSIP os contribuintes residentes ou Instalados em 
vias ou logradouros que não possuam llurrinação pública. 
Par6grafo único. A Isenção de que trata o caput deste artigo: 
1 - cessará a partir do mês seguinte ao do inicio do fornecimento de 
iluminação pública; 
li - não se aplica em casos de Interrupção provisória do fornecimento 
de energia elétrica em virtude de Instalação, manutenção, melhoramento e expansão de 
rede de iluminação pública ou decorrente de qualquer outro fato que provoque a 
Interrupção provisória. 
Seção iJV 
oa Base de cá1cu10 e da Allguota da COSIP 
Art. 398. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de 
energia elétrica, constante da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica do contnbulnte, 
emtida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica 
no Municlp10 de Dom Expedito Lopes/PI, ou congênere, sendo deduzidas as parcelas 
relativas a outros tributos. 
em Decreto do 
Parágrafo 
Executivo 
único. A allquota para o cálculo da COSIP será regulamentada 
rrunlclpal que seré ex:arado em até 60 (sessenta) dias após a 
publicação deste Código 
SecAoY 
Pa Cobcaoca da COSIP 
Art. 399 A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com e fatura de 
energia elétrica de cada consumidor. 
Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão 
devidamente corrigidos nos mesmos Indicas apliçadoa é tarifa de energia e161nca, 
conforme deteffllna~o da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ressalvadot1 
os casos da oobrança pelo Munlclplo da Dom Expedito Lopes/PI, através ele lnsctição de 
débito na Divida Ativa, quando terão o seu valor atuallzado, anualmente, com base na 
variaçto do Indica de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo 
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ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPA L DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP; 64.620-000 - Dom Expedito Lopes-PI. 
132 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro tndice que por lei municipal 
vier a substitui-lo, acrescidos de multa, juros morat6rios e honorarios advocaUcios, nos 
termos da legislação tributária municipal. 
Art. 400. O débito vencido serà encaminhado para cobrança. com inscrição na 
Divida Ativa. 
§ 1º Inscrita a divida. serão devidos. pelo sujeito passivo, custas, honorários 
advocalicios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na 
legislação especifica. 
§ 2º A inscrição na Divida Ativa. observadas as disposições emanadas do 
Código Tributário Nacional - CTN, tera como pressuposto da formalização do titulo, a 
comunicação pela concessionária do não pagamento. 
Art. 4 01, Caso o valor da arrecadação da COSIP seja comprovadamente superior 
ao previsto para custear a elaboração de projetos, a Implantação. expansão, operação, 
manutenção, melhoramentos, eficiência energétíca e taxa de administração, do Sistema 
de Iluminação pública. bem como a Iluminação, das vias, logradouros e bens públicos de 
uso comum municipais, o Poder Executivo Mu nic1pal deverá reduzir, adequadamente, a 
COSIP. 
Seção v1 
Djsp06ições Gerais Rêlãtlyas ã COSIP 
Art. 402. O Municlpio de Dom Expedito Lopes/PI manterá convênio ou contrato 
com erll)resa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou 
congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados 
relativos á COSIP. 
§ 1• O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devenl, 
dentre outras ct•usulas, dispor sobre o repasse. ao Munlclplo de Dom Expedito Lopes/PI, 
do valor arrecadado pele empresa d11tribuidora. 
§ 2° Do valor objeto do repasse ao eréno, a distnbuidora poderá, quando 
autorizado pelo convênio ou contrato, fazer a retenção do valor correspondente ao 
pagamento do consumo de energia elétrica destinada ao serviÇ() de ilumrnação publica. 
bem como a remuneração decorrente dos custos com a arrecadação e cobrança da 
COSIP, cujos val0<es deverão ser homologados por órgão competente do Munlcipio de 
Dom Expedito Lopes/PI 
... 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001 -1 2 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Exped~o Lopes-PI. 
133 
§ 3º A empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia 
elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à 
COSIP requeridas pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI. 
Art. 403. A empresa distribuidora de energia elétrica manterá cadastro atualizado 
dos contribuintes e fornecerá, dos inadlmplentes, os dados necessários à inscrição na 
Divida Ativa do Município de Dom Expedito LopesJPI, quando for o caso. 
Art. 404. O Fundo Municipal de Iluminação Pública é constituído pelos recursos de 
arrecadação da COSIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da 
réceitã élo Munielpio de Dom Expedito Lopes/PI, e se destina, exclusivamente, para 
aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Dom Expedito Lopes/PI. 
LIVRO COMPLEMENTAR 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 405. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Parâgrafo l'inlco. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que 
instituam tributo, que majorem o valor do tributo atualmente cobrado ou que extingam 
isenções, que ficam sujeitos à observância da anterioridade anual e nonagesimal, nos 
termos das allneas "b• e ' c", do inciso Ili, do art. 150, da Constituição Federal de 1988. 
Art. 406. Revogam-se as disposições contrárias a este Código, em especial as leis 
que lnstitulram allquotas e taxas tributárias do munlclpio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, em 26 de setembro de 2017 . 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 84.620-000 - Dom Exped~o Lopes .PI. 
ANEXO 1 
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
IPTU 
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS 
Faixa de Valor Venal 
R$ 
00,0Q a 19.999,99 
20.000,00 a 49.999,99 
50.000,00 a 99.999,99 
Acima de 100.000,00 
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS 
Faixa de Valor Venal 
RS 
00,00 a 19.999,99 
20.000,00 a 49.999,99 
50.000,00 a 99.999,99 
Acima de 100.000,00 
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS/ TERRENOS 
Faixa de Valor Venal 
RS 
00,00 a 19.999,99 
20.000,00 a 49.999, 99 
50.000,00 a 99.999.99 
Acima de 100.000,00 
0,1% 
0,2% 
0,3% 
0,4% 
0,2% 
0,3% 
0,4% 
0,5% 
0,3% 
0,4% 
0,5% 
0,6% 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 -Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom Expedito Lopes-PI. 
ANEXO li 
LISTA DE SERVIÇOS 
LISTA DE SERVIÇOS AI/quota 
1 - Se,vicos de informática e cona/Jneres. 
1.01 -Análisa a desenvolvimento da sistemas. 3% 
1.02- ProaramaclJo. 3% 
1.03 - Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, Imagens, v/deos, 3% 
páginas eletrônicas, aplicativos a s;stemas de 
Informação, entre outros formatos, a congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas da computadores, 
inclusiVe de jogos eletrônicos, independentemente da 3% 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
incluindo tablets, será executado, 
smar1phones a congéneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessllo da direiro de uso 3% 
da ornnramas de computaclJo. 
1.08 -Assessoria 8 consuftorla em informática. 3% 
1.07 - Suporte técnico em Informática, Inclusiva 
Instalação, configuraçlJo a manutançlJo de programas 3% 
da computaçao e bancos da dados. 
1.08 - Planeíamento, confacçllo, manutençao 3% 
e stualizac/lo de D8ninas eletrônicas. 
1.09 - DlsponibilfzaçlJo, sem cessão definitiva, da 
conteúdos de áudio, vldeo, Imagem e texto por meio 
da internet, respeitada a Imunidade de llv.ros, íorna/s e 
periódicos (exceto e distribulçao de conteúdos pelas 3% 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 
d8 que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 
2011, suíaita ao ICMS). 
2 - Servir.os de nesaulsas e desonvotvlmento de nuafnuer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento 3% 
da qualauer natureza. 
3 - Se,viços prestados mediante locaçilo, cessão de 
direito de uso e conaêneres. 
3. 02 - Cessllo de direito de uso de man:as a de 3% 
sinais de prooaaanda. 
3.03 - Exploraçllo da sa/ôas de festas, centro da 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadros 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas da 3% espetáculos, parques da diVersões, canchas e 
congêneres, para realizaçl!lo de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06
.553.70510001-12 
Rua São João, n• 55 
- Centro. 
CEP: 64.620-000 
- Dom Expedito Lopes-PI. 
3.04 
- Locaç/lo, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permiss/lo de uso, compartilhado ou 
n/lo, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3.05 
- Cess/lo de andaimes, palcos. coberturas 
e outras estruturas de uso temporário. 
4 
- Servicos de saúde, assistência médica e conaêneres. 
3% 
3% 
4.01 
- Medicina e biomedicina. 5% 
4
.02 
- Análises clinicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonograf1a, 
ressonância magnética, radiologia, tom09rafia e 
congéneres. 4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, 
manicómios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermaaem, inclusive servicos auxiliares. 4.07 - Servicos farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento tisico, org/lnico e mental. 4.10- Nutric/lo. 4.11 - Obstetrlcia. 4. 12 - Odontolo_qia. 4. 13 - Ort6otica. 4. 14 - Próteses sob encomenda. 4. 15 - Psicanálise. 4. 16 - Psicoloaia. 4. 17 - Casas de repouso e de recuperaç/lo, 
creches, asilos e congêneres. 4.18 - lnsemlneç/lo artificial, fart/1/zaç/lo in vitro e 
conaêneres. 4. 19 - Bancos de sangue, lei/e, pele, olhos, 
óvulos, sémen 8 conoOnares. 4.20 - Coleta de sangue, /alta, tecidos, s6men, órg/los 
a materiais biolóoicos da qualquer esoácie. 4.21 - Unidada de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congéneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou Individual e 
convenios para prostaç/Jo de ess/stanciD médica. 
hospitalar, odontológica e congéneres. 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ : 06.553.705/0001-12 
Rua São João. n• 55 - Cenlro. 
CEP: 64.620-000 - Dõm Expedito Lopes -PI. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 5% 
operador do plano mediante indicaç/10 do 
beneficiário. 
5 - Servicos de medicina e assistência veterinária e connl!nere.s. 
5. 01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5% 
5. 02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, 
socorros e conoénares, na área veterinária. 
prontos- 5% 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5% 
5.04 - lnseminaç/10 artificial, fertilizaçlio in vítro e 
cong(ineres. 5% 
5.05 - Bancos de sanoue a de óroãos e conoéneres. 5% 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgllos 
e materiais bio/6gicos de qualquer espécie. 5% 
5.07 - Unidade de atendimento, 
tratamento móvel e congfineras. assistfincia ou 5% 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e conntineres. 5% 
5.09 - Planos de atendimento a assist9ncfa médico￾veterinária 5% . 
6 - Serviços de cuidados oessoais estética, atividades fls/cas e cona(meres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros 
e conofineres. 3% 
6.02 - Estaticistas, tratamento da pele, depilação a 
conoéneres. 3% 
6.03 - Banhos, e conofinares. 
duchas, sauna, massagens 3% 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, nataç/10, artes 
marciais 3% a demais atividades fisicas. 
6.05 - Centros da emaoraclmento. soa a connéneres. 3% 
6.06 - Aplica,..Ao da tatuagens, piercings e congéneres. 3% 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
cnnnéneres. 
manutençl o, limpeza, melo ambiente, saneamento e 
7.01 - l:nganharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, goologla, urbanismo, paisagismo a 5% 
congéneres. 
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ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CE!P: 64.820-ôôO - Dom Expedijo Lopes ..PI, 
7.02 - Execuçl1o, por administraçl1o, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construç/!ío civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e imgaçtlo, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instataçlio e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestaç/!ío dos serviços, que fica 
sujeito ao /CMSJ. 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabi/idad&, éstudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços cf6 engenharia; 
elaboraçlio de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demoliçlfo. 
7.05 - Reparação, conservaçllo e reforma de ediflcios, 
estradas, pontes, portos e cong/Jneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocaçl1o e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e cong/Jneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperaçllo, raspagem, polimento e lustreçlio 
de pisos e congêneres, 
7.08 - Catafetacllo. 
7.09 - VarriçlJo, cole/a, remoçlJo, incineraç/!ío, 
tratamento, reciclegem, separaçao e destinaçllo final 
de lixo, refeitos e outros reslduos quaisquer. 
7. 10 - Limpeza, manutenção e conservaçtJo de vias e 
logradouros públicos, Imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e cong/Jneres. 
7. 11 - DecoraçlJo e jardinagem, Inclusive corte e poda 
de érvores. 
7.12 - Controkl e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes f/sicos, qu/mlcos e biológicos. 
7. 13 - Dedeti zaçso, desinfecçllo, desinsetizaçDo, 
imunizaçllo, higlenizaçllo, desralizaçtJo, pulverizaçtlo 
e cong/Jneres. 
3% 
5% 
3% 
3% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedtto lopes -PI. 
7.16 • Florestamento, reflorestamento, semeadura. adubaçao, repara~o da solo, plantio, silagem, colheita, corte 8 descascamento de árvores, silvicultura, exploraçao florestal e dos serviços 5% congêneres indissociáveis da formação, manuten~o e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7. 17 - Escoramento, contençtio de encostas e 
serviços conoflneres. 5% 
7. 18 - Limpeza e dragagem da rios, portos, canais, 
batas 5% , lagos, lagoas, represas, acudas e congêneres. 
7. 19 - Acompanhamento e fiscalizaçlJo da axacuçilo 5% de obras de enoenharia, arquitetura e urbanismo. 
7. 20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretaçtio), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, balimétricos, geográficos, 5% geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7. 21 - Pesquisa, perfuraçilo, cimentaçSo, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulaçtio e outros serviços relacionados com a 5% 
exploração e explotaçao da petróleo, gás natural e da 
outros recursos minerais. 
7.22 - Nucteaçilo e bombardeamento de nuvens 
e congtineras. 5% 
8 - Serviços da educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
fnstrucão treinamento e avaliacão oessoa/ de nualauer arau ou natureza. 8.01 - Eni,tno regular pr(resaolar, 
fundamental, édlo e superior. 5% 
8.02 - lnstruçao, treinamento, oriantaçt!o pedagógica a 
educacional, evallaçSo de conhecimentos de 5% qualquer natureza. 
9- Servlcos ret:ati vos a hosoedaaem, tu rismo vlaaens e conaêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-servlce condomfnlais, flat, apart-hoté/s, hotéis 
residência, resldance-serv/ce, suite service, hotelaria 
mar/lima, motéis, pensões e congtineres; ocupaçSo por 3% 
temporada com fornecimento da serviço (o valor da 
alimentaçtio e gorjeta, quando incluldo no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organizaçtio, promoçllo, 
interm6dlaçSo 9 execuçllo de programas de turismo, passeios 3% , viagens, excursôes, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 - Gulas de furlsmo. 3% 
10- Serviços de lntermedlaç6o e congt!neres. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553. 705/0001-12 
Rua São Joã.o, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.S20-000 - Dom l:xpedtto Lopes-PI. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtlo 
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 5% planos de saúde e de planos de previdãncia privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de 1/tu/os em geral, valores mobiliários e contratos 5% quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtlo 
de direitos de propriedade 
literária. 
industrial, artlstica ou 5% 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtio 
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 5% franquia (franchising) e de falurizaç!Jo (factoríng). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçtJo 
de bens móveis ou Imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou sub/tens, inclusive aqueles realizados no 5% âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 -Ag_enciamento mar/limo. 5% 
10. 07 -Agenciamento de noticias. 5% 
10.08 - Agenciamento de publicidade e, propaganda, 
inclusive o agenciamento de ve/culaçtio por quaisquer 5% meios. 
10.09 - Representação de qualquer 
natureza, ínclusfve comercial. 5% 
10. 10 - Distribuíç/Jo de bens de terceiros. 5% 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,, vigilância e congéneres. 
11.01 - Guarde e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 3% embarcações. 
11.02 • Vlgiláncla, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes. 3% 
11.03 - Escolta inclusive de velcu/os e ca.roes. 3% 
11.04 - Armazenamento, depósito, cerga, descarga, 
arrumaç/lo e _g_uarda de bens de 3% .9.uelquer espécie. 
12- Servl_ç_os de diversões, lazer. entretenimento e congêneres. 
12.01 - Eijpetáculos teatrais. 3% 
12.02- Exlb,çôes clnamatográficas. 3% 
12.03- Espetáculos circenses. 3% 
12.04 - Prooramas de auditório. 3% 
12.05 - Parques de díversôes, centros de lazer 
& congáneres. 3% 
12.06- Boates tax~dancing e congêneres. 3% 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
óperas 3% , conc&rtos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08- Feirai!,_ exposiçôes, conJJJessos 9 congêneres. 3% 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 84.820.000 - Dom Expedrto Lopes -f'I. 
12.09 - BIihares, bolichos o diversões eletrônicas ou 
ntlo. 3% 
12.10- Corridas o comoeticOes de animais. 3% 
12. 11 - COmpolír;ôes esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem o particlpaçtlo do 3% 
12. 12 - éx6Cuc§o do música. 3% 
12.13 - Produçtlo, mediante ou sem 
encomenda previa, de eventos, espetáculos, 3% entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 8 
12. 14 - Fornecimento de músico para ambientes 
fechados ou nllo, mediánte transmisstlo por qualquer 3% 
proc8SSO. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou 
3% folclóricos, trios elétricos a congêneres. 
12.16 - Exibiçtlo da filmas, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 3% competições esp orlivas, de destreza Intelectual ou 
cong(meras. 
12. 17 - Recreaçso o animaçtlo, Inclusiva om fostas 3% a ovontos de oualquor natureza. 
1, 1 
~\04V',t. 
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llil(loJl'1l•lt• 
unicef@ 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia 
reoroarafla 
8 
• 
13.02 - Fonogrsria ou gravaçtlo de sons, inclusivo 5% trucar,om, dub/ar,em, mlxar,om a congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelaçtlo, 11mp/laçao, cópia, roproduç/lo, trucagem a congénerr,s. 
6¾ 
13.04 - RD0fOQrefia, microfilmaoem e dlr,italízectlo. 5% 
13.05 - Composlçtlo grflfica, Inclusiva conlocçtlo de 
impressos gréf,cos, lotocomposiçtlo, c/icherla, 
Zincogrefia, litografia a fotolltogrolla, exceto se destinados a posterior aperaçtlo de comercializaçtlo 
ou lndustrial1zaçt10, aindo que Incorporados, da 
qualquer formo, a outro mercadoria que deva ser 5% 
objeto da posterior circutaçtlo, tais corno bulas, 
rótulos, a//quatos, caixas, cartuchos, emt>olagens e 
manuais técnicos a de lnstruçtlo, quando ficartlo 
sujo/tos ao ICMS. 
14 - Serv/cos relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubnf,caçtJo, limpeza, lustreçtlo, revissa, 
carga e recarga, conserto, 1'8$teuf8f6o, b/1ndagem, 
manutonç4o e consarvaçtJo da máquinas, velculos, 
aparelhos, equipamentos, motores, ekJvedores ou de 
qualquer objeto (exceto paças a pertes empregados, 
que ficam sujeitos ao ICMS). 
5% 
14.02-Assisténcle técnica. 5% 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João. nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000 - Dom Expedrto Lopes -f'I. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças 
e partes emtJregedas, aue ficam sufeitas ao ICMSJ. 5% 
14.04 - Recauchutaosm ou f90enerw--"0 de IVleus. 5% 
14.05 . RestauraçSo, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçSo, 5% 
corte, recorte, plastíficaçso, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 5% /nduslrial, prestados ao usuário final, axcluslvemente 
com mataria/ por ale fornecido. 
14.07 - Coloc=So de molduras e connllnares. 5% 
14.08 - Encadamaçso, graveçso a douraçSo de livros, 
revistas e congllneras. 5% 
14.09 - Alfaiatar/a e costura, quando o material for 
5% fornecido oelo usuário final, e,cceto aviamento. 
14. 10- Tinturaria e lavanderia. 5% 
14.11- Ta=ria e reforma de estafamentos em oeral. 5% 
14. 12-Fum7arfe e lantema=m. 5% 
14.13- Camintarfa e serralleria. 5% 
14. 14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por lnstltulçóes financeiras 
a' . 
1501 · "ª'ª U"'ª" "" nnr "ª d'relto - Adm,n/straçSo de fundos quaisquer, de 
consórcio, da cartllo de crédito ou débito e 
5% congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres. 
15.02 - Aberlu,. de contas em ge/'81, indu~l/9 oonto￾com,nte, conta do lnvo$timontos e epliceçfo e csdemete de 5% pouf)8nça, no Pais e no exterior. bem como a manutençllo 
das teferidas contes ebvas o ,nativas 
15.03- Locsçso e msnutençso de cofros partlcul9ros, 
de termilels eletrônicos, de terminais de elendimento 5% 
e de bens e equipamentos em geral 
15.04 - Fomeclmento ou emlss/Jo de atestados em 
cspacldado 
(18(8( inclusive 11testedo de idoneldad6, atestado de 5% nnancefra o cong0neros. 
15.05 - Cadastro, e/aboreç4o de fiche cadastral, 5% renovacSo cadastral EI conallneres, lnclusso 
exc/us4o no Cadastro de Emitentes de Ch&ques sem 
Fundos - Cet= ou om quaisquer outros bancos 
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ESTADO 00 PIAU( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.70510001-12 
Rua São João, nº 55 - Centro. 
CEP: 64.620-000- Dom E'~pe<lito Lopes -PI. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento da avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicaçtJo com outra agGncia ou com 
a administraçllo central; licenciamento &lelrônico de 
veículos; transferência da velculos; agenciamento 
fiducitJrio ou d8posittirio; devoluçllo de bens em 
custódia. 
15. 07 - Acesso, movimentaçllo, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusiva por telefone, fac-slmile, Internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
Informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo. 
15.08 - EmisslJo, reemissão, alleraçtlo, cess/Jo, 
substituiçllo, cancelamento e registro de contrato da 
crédito; estudo, análise e avaliaçllo de operações de 
crédito; emisstJo, concess/fo, alteração ou contrataçllo 
de aval, fiança, anuGncla e congênar&s; serviços 
relativos a abertura da crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, Inclusive cesstJo da direitos e obrigações, 
subslilulç/Jo da garantia, alteraç/Jo, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasln9). 
15. 1 O - Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, da tllulos 
quaisquer, de contas ou camês, de c/Jmblo, de tributos 
e por conte da terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fomecimanto da posiçtlo de cobrança, 
recebimento ou pegamento; emlsstlo de cemês, fichas 
de compenseçllo, impressos e documentos em geral. 
15. 11 - Devo/uçllo da tllulos, protesto de 11/ulos, 
susteçllo de protesto, menutençtlo de tltulos, 
reapresenteçtlo de //tufos, a demais serviços e eles 
raleclonados. 
15. 12 - Custódia em gerei, lncluslv9 de 1/tulos 
e valores mobll/Srlos. 
15. 13 - Serviços nelac/onados a opereçôes de cflmblo 
em geral, ediç§o, ãl/ãreç6o, prorrogaç6o, 
cancelamento e baixa de contrato de ctlmbl'o; emisstJo 
de registro de exportaçtlo ou da crédito; cobrançe ou 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553
.70510001-12 
Rua São 
João, 
n• 55 
- Centro. 
CEP: 64
.620
-000 
- Dom Expedtto 
Lopes ..PI. 
depósito no exte
rior; emissão, forn
ecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fomecimento, transferência, cancelamento e dema.ís serviços relativos a carta ,de crédito de importação, exportação 
e garantias recebidas; envio 8 recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 
- Fornecimento, emissão, reemissllo, renovação e manutençllo de cartão magnético, cart/Jo 5% de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
15. 15 
- Compenseçllo de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósíto, inclusive depósito identificado, 8 saque de contes quaisquer, por 5% qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
15.16 
- Emissllo, reemissão, liqu
ldaçllo, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, 5% 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral. 
15. 17 
- Emissllo, fornecimento, devoluçllo, sustaçllo, cancelamento 8 oposiçllo de cheques quaisquer, 5% avulso ou por ta/tio. 
15. 18 
- Serviços relacionados a crédito Imobiliário, 
avaliaçllo e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica 
e Jurídica, 11mtssao, reem/ssao. altersç/Jo, transferéncia e renegociaçl/o de contrato, emissl/o e 5% 
reem
issllo do termo de quitaçtlo e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16 
- Servicos de transaorte de natureza munlclaal. 
16.01 
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 5% passageiros. 
16.02 
- Outros serviços de transporte de natureza 
municipal. 5% 
17 
- Serviços de apolo técnico, administrativo, Jurldlco, 
contábil. eomorcial o c~nn6neres. 
17.01 
- Assessoria ou consuHoria de qualquer natureza, nllo contida em outros Itens desta lista; anéllse, exame, pesquisa, coleta, compl/eçtlo e 3% fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, Jn
cluslve 
cadastro e slm/iares. 
17.02 
- Datitogrofia, digitaç/10, estenografia, expediente, secretarie em gero/, resposta sudlvel, redaçao, ediçtlo, 3% lnlerprataçllo, ravlsl/o, troduçllo, epo/o e lnfra,estruturo administrativo a congêneres. 
144 
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ESTADO 
100 PIAU( 
PRE
.FEITURA 
M
UNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06
.553
.70510001-12 
Rua $Ao João, 
n• 55 
- Centro. 
CEP: 64
.620..000- Dom Exped"o lopes -f't. 
17.03 
- PlaneJamento, coordenac4o, 
._macão ou 
oroanlzaclo técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 
- Recrutamento, agenciamento, sele,;Ao e colocaçlo de mio-de-obra. 
17.05 
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serv,ço. 
17. 06 
- Propaganda e publicidade, Inclusive 
promo,;Ao de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publlcitfirios. 
17.08- Franauia (franchisina1. 
17.09 
- Pericias, laudos, eKames técnicos e 
análises técnicas. 
17.10- Planejamento, organlzaç(lo e administração de feiras, exposlí;ôes. conaressos e congêneres. 
17. 11 
- Organlzaçtlo de fostas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de allmentaç/Jo e bebidas, que 
f,ca sujeito ao ICMS). 
17. 12 
- Adminístraçlo em geral, Inclusive de bens e 
negócios de te,ceiros. 
17.13- Lellllo e congêneres. 
17. 14 -Advocacia. 
17. 15 
- Arbítragem de quo/quer esp6cíe, 
inclusive Jurldica. 
1 
7. 16 
- Auditoria 
17. 17 
- Arnllise de Omenizec/Jo e Métodos. 
17. 18 
- Atuária e cálculos técnicos de 
ouatouer natureza. 
17. 19 
- Contabllldade, inclusive serviços t(lcnicos 
e auxiliares 
17.20 
- Consultoria e assessoria oconômica 
ou financeira, 
17. 21 
- Eslallstica. 
17.22- Cobranca em tJAral. 
17.23 
- Assessori8, anâlise, avaffaçlo, atendimento, 
consulta, cadastro, seloç/Jo, geronciamento de 
informações. admlnístraçlo de contas a ,-bar ou a 
pagar e am gorai, relacionados a operoçôes da 
faturlzeç/Jo (factoring) 
17.24 
- Apresentaçtlo de pa/os/ras, 
confarênc/os, samlrtérios e conooneres 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 
- Centro. 
CEP: 64
.620-000 
- Dom Expe
dtto 
l
opes-PI. 
1
7.25 . 
materiais 
l
nserçlío 
de 
textos, dese
nhos e outros 
de propaganda a publicidade, em qualquer 
modalidades 
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
de serviços de rsdio<Jifusllo 
sonora e de 
3% 
sons e imagens de t9Cepçllo livre e gratuita). 
18 
de - Serviços de regulaçlo de sinistros vinculados a contratos 
seguros; lnspeçlo e ava/lação de riscos para cobertura 
de contratos de .seguros; prevençlo e gerência de riscos segurlvels e congêneres. 
18.01 . Serviços 
de regulaçtJo de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeçllo e avaliaçtJo de riscos 
5% pars cobertura d8 contratos da seguros; prevançllo a gerência de riscos seguráveis a congêneres. 
19 
- Serviços de distrlbulçlo e venda de bllhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorte/os, prêmios, Jncluslvo os deco"entes de 
tltulos de cap/ta/lzaclo e con~neres. 
19.01 • Serviços 
de distnbuiçllo e ve
nda de bllhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
5% cupons de apostes, sorteíos, prêmíos, Inclusive os 
decorrentes de 1/tuios de cepltalizaçllo e congêneres. 
20 
- Serviços portuários, aeroportuários, fe"oportuários, 
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 
- Serviços porlutJrlos, ferroportuános, 
u/Jlizaçllo de porto, moviment açllo de passageiros, 
reboque de embarcaçôe$, 
alracaçlo reboca
dor escoteiro, 
, desatrecaçllo, serviços de prsticagem, 
capataz/a, armazenegem de qualquer natureza, 
serviços acessórios 5% , movimentaçllo de mercadorias, 
setViços de apoio mor/timo, de movlmantaçllo oo largo, 
serviços de armadores, estive, conferência, /og/sl/ca a 
congênlJfes. 
20.02 
- Serviços aeroportuários, utllizeçllo de 
aeroporto, movlmentaçllo de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capataz/a, 
movimentaçllo de aeronaves, serviços de apoio 5% 
mercedorlas
aeroportuários, serviços ocess6rios, movlmentoçllo de 
, loglstica e congánores 
metrov
20. 03 
- Serviços dr, terminais rodovlérios, 
forrovltJrlos, 
iários, movlmontaçllo de P8SS&g9Í/'OS, 
morcador,as 5'6 , Inclusive suas oporoçõos, /oglslíco o 
congêneres. 
21 
- Sorvi,.os de mt1lstros oub//cos cartorárlos o notariais. 
21 01 
- Serviços de registros públicos, cartorários e 
notaria
is. 5% 
22 
- Servi ços de explora
çlo de rodovi
a. 
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001 -12 
Rua São João, n• 55 - Centro. 
CEP: 84.620-0õo- Dom Expedtto l opes-PI. 
22. 01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execuçao de serviços de conservação, 
manutenç§o, melhoramentos para adequaçllo de 
capacidade e segurança de trllnsito, operaçllo, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
5% 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
Industrial e congêneres. 
3% 
23.01 - Serviços de programação e 
comunicaçtJo visual, desenho industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecçllo de carimbos, placas, slnalizacáo visual banners1 adesivos e conaêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, edesivos e 5% 
congêneres. 
25 · Servlcos funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixlio, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporta do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros parámentos; desembaraço de certidlio de 5% 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservaçtJo ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado lntromunic/pal e cremsçllo dê 
corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03- Pianos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos 
e cemitérios. 
25.05 - Cessl!o de uso de espaços em cemitérios 
para sepultamento. 
5% 
5% 
5% 
5% 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de co"espondéncias, 
documentos, objetos, bens ou valores, Inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrter e congêneres. 
28.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, Inclusive pelos correios e suas agências 5% 
franqueadas; courrier e congéneres. 
27 - Servlcos de assistência soç/11/, 
27. 01 - Serviços de assistência social. r 5% 
28- Servicos do avaliacllo do bens e servlcos do_qualauer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de _r;_ualquer natureza. 
29 - Serviços de blbl/otoconomla. 
5% -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNP
J: 06
.553.705/0001-12 
Rua São Joã
o, nº 55 
- Centro. 
CEP: 64
.620-000 
- Dom Expedito lopes -PI. 
29.01 
- Serviços 
d e biblioteconomia. 1 3% 
30- Servicos de bioloqia 
blotecnoloqia e auimlca. 
30
.01 
- Serviços de bioloaia, 
biotecno/oqia e química. 5% 
31 
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica. telecomunlcacões e conc,êneres. 
31
.01 
- Serviços técnicos em edif,cações, eletrôníca, eletrotécnica, mecl!nica, telecomunicações e 5% congêneres. 
32 
- Servicos de desenhos técnicos. 
32.01 
- Serviços de desenhos técnicos. 5% 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes ê congêneros. 
33
.01 . Serviços de desembaraço 
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5% 
34- Serviços de .investigações particulares, detetives e 
congêneres. 
34.01 . Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 
35 
- Serviços de reportagem, assessor/a de imprensa, 
jornalismo e relações públlcas. 
35.01 
- Serviços de reportagem, assessoria 
d& Imprensa, foma tismo e relaçô11s públicas. 3% 
36 
- S11rvicos de meteoroloaia. 
36.01 -Sen,içosde meteoro/ogio. 5% Q7-Serui""S de artistas, atletas. modelos e manec,uitts. 37.01 - Seruiços de artistas, atletas, modelos e maneouins. 5% !l8 -Se1-uicos de m1u1eologia. 
38.01 
- Sen,icos de museologia. 5% 
.19 
- Seruicos de ourivesa,-ia e lavidacão. 
39,01 • Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o 
material for fornecido pelo tomador do seruico). 5% 
1 40 
- Se
,-uicos relativos a obrus de arte sob encomenda. 
40.01 
- Obras de arte sob encomenda. 5% 
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ESTADO DO PIAUf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
CNPJ: 06.553.705/0001-12 
Rua São João, n• 55 - Centro, 
CE:P: 64.620-õõo - Dom Expedito Lopes -PI. 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO CTMDEL 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeler, à apreciação dessa egrégia "Casa do 
Povo", o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituiçêo do Códig·o Tributário do 
Município de Dom Expedito Lopes/PJ - CTMDEL e dá outras providências, 
Em 29 de dezembro de 2016, foi editada a Lei Complementar nº 157, que 
promoveu alterações, dentre outras normas, a Lei Complementar n• 116, de 31 de 
julho de 2003, que trata do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, 
Ocorre que no inicio houve a interposição de veto por conta do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, o qual acabou por ser rejeitado pelo 
Congresso Nacional e, por consequência, sendo promulgada em 31 de maio de 2017. 
Dentre estas já citadas alterações havidas por força da presente 
Lei Complementar Federal, foi redistribuído o Imposto Sobre Serviços aos 
municlpios referente a recursos arrecadados em operações de cartões de crédito e 
débito, de arrendamento mercantil (leasing) e de planos de saúde. 
Por conta disto faz-se necessário o envio do presente Projeto de !.el 
Incluindo os novos serviços descritos na sobredlta Lei, que antes não eram alvo de 
tributação do ISSQN. 
Além do JSSQN e dos demais Impostos de competência municipal, 
regulamenta-se com esta norma as taxas e contribuições púbJfcas que incrementarão 
um aumento da receita própria e perrnítirão, assim, o desenvolvfmento do município 
de Dom Expedito Lopes/PI. 
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com a 
legislaçao tributária. Pelo exposto, esperamos a apreciação e, posterior, aprovação do 
- Aprovado em DilAS i(QJA(C1?'S 
OlscussãollOI'. U,YAll/ i tiô/DdDP. 
Sala das Sessões 
Em, Q J4 I f/ I 2/JJ} 
..... \ 
149 

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