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norma nº 67/2021

Tipo Lei
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no Município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 6 7 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 06/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em 
que será permitida sua emissão, define os 
procedimentos para o licenciamento ambiental para 
utilização de fonte sonora no Município de Dom 
Expedito Lopes e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no 
Município de Dom Expedito Lopes, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando 
garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar público. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I. som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas 
sensações auditivas; 
II. poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam 
sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação, 
direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da coletividade; 
III. zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, 
bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros; 
IV. zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais, 
administrativos, industriais e assemelhados; 
V. horário diurno: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas; horário 
vespertino: o período compreendido das 13:00 horas às 18:59 horas; e horário 
noturno: o período compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas; 
VI. decibel (dD): unidade de intensidade física relativa do som; 
VII. nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de ponderação 
a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT; 
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VIII. decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som; 
IX. veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra 
instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes potentes, 
conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que transforma 
corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro; 
X. banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente 
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares 
em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficiais, 
passeatas e cortejos civis em geral; 
XI. banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal, 
percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos 
eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para 
animar festas shows em geral; 
XII. trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação de 
sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim 
de que trata o inciso antecedente; 
XIII. ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica de 
220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não; 
XIV. estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em área ou 
espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e cinquenta) 
metros quadrados. 
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Capítulo I
Dos Níveis Máximos de Sons e Ruídos
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte 
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, 
institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores 
obedecerão aos seguintes níveis conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento 
desta Lei: 
I. Nas Zonas Sensíveis: 
a) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 40 dD (quarenta decibéis) vespertino; 
c) 35 dD (trinta e cinco decibéis) noturno; 
II. Nas Zonas Residenciais; 
a) 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 50 dD (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
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III. Nas Zonas Mistas: 
a) 65 dD (sessenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 55 dD (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
IV. Nas Zonas Industriais: 
a) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino; 
c) 60 dDa (sessenta decibéis) noturno. 
Capítulo II
Disposições Especiais
Seção I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4° - Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por sistema 
sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para avisos e convocações, 
mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 
21:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que 
previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal. 
Seção II
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° - Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio 
elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e 
similares, previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, com níveis 
máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado 
pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos 
fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora. 
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro público, 
bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em veículos 
automotivos com níveis superiores aos indicados no art. 3°, I, desta Lei. 
Seção III
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6° - Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes 
emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis máximos de sons 
permitidos:
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I. nas zonas sensíveis: 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 50 dD 
(cinquenta decibéis) nos horários vespertino e noturno; 
II. nas demais zonas: 65 dD (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 60 dD 
(sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno. 
Parágrafo Único - Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e serviços urgentes 
e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano à incolumidade física e 
patrimonial da população e do Município ou para impedir colapso ou restabelecer serviços públicos 
essenciais de energia elétrica e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro 
serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis de sons 
e ruídos que emitirem. 
TÍTULO III
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS ÀS 
PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7° - Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons produzidos 
pelas seguintes fontes: 
I. sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos ligados 
à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro 
ou de policiamento; 
II. apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda 
em logradouro público; 
III. detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em 
demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada pelo órgão 
competente do Executivo Municipal; 
IV. os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou 
anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos; 
V. bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações 
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e 
desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstâncias 
consagradas pela tradição e costume em local e horários previamente autorizados pelo 
órgão competente do Executivo Municipal; 
VI. pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som 
com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas, 
passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos religiosos; 
VII. máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir 
dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores, 
impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos 
previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não inferior a 40min 
(quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez segundos). 
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TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE 
SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
Da Competência
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além das 
atividades que lhe são atribuídas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente e outros 
regulamentos, compete: 
I. aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de sons e 
ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar 
campanhas educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando 
compatibilizar o exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que 
assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem-estar da coletividade, nos padrões 
e limites acústicos estabelecidos nesta Lei; 
II. proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos termos 
definidos nesta decorrência de infrações cometidas; 
III. aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
IV. decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas 
impostas em decorrência de infrações cometidas; 
V. manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades 
emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de 
que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a 
poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins; 
VI. limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, 
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente 
produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e 
duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o 
bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades residenciais, observada a 
legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta 
Lei; 
VII. a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição 
sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das condições 
e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons 
fixados nesta Lei; 
VIII. comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia 
autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados nesta 
Lei; 
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IX. disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de 
denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades 
aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e estatística. 
Capítulo II
Do Licenciamento Ambiental Para Utilização de Fonte Sonora
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e 
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de poluição sonora, 
bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas sensação 
sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego da coletividade, no Município de Dom 
Expedito Lopes, dependerão de prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, 
para uso de fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças 
legais exigíveis. 
§1° - Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer e cultura, 
reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza que produzam máquinas e 
equipamentos causadores de poluição sonora com transmissão ao vivo, mediante sistema de 
ampliação sonora, obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou 
minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei. 
§2° - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para os 
estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com os documentos exigíveis 
pela legislação em vigor, acrescido das seguintes informações e documentos:
I. tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores de 
sons e ruídos utilizados; 
II. zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos; 
III. capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento; 
IV. estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a atividade é 
exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo técnico 
de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do Executivo 
Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos termos 
definidos nesta Lei; 
V. alvará de localização e funcionamento; 
VI. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa 
com a Fazenda Municipal.
§3° - O laudo técnico de que trata o inciso IV do §2°, deste artigo, dentre outras exigências e 
requisitos legais, constará obrigatoriamente: 
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I. relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição 
detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento, 
instruído com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas características 
e capacidade de isolamento acústico, bem como avaliação e levantamento sonoro em 
áreas de maior impacto acústico mediante testes reais de mediação de níveis de sons 
e ruídos, com apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou 
isolamento; 
II. descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e 
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio 
ambiente. 
§4° - Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do laudo 
técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão competente do Executivo 
Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e ruídos emitidos com os padrões e limites 
estabelecidos nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado 
pelo responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os 
níveis máximos de sons para o local fixado no Alvará. 
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10 - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora 
instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4°, desta Lei, será instruído 
com as seguintes informações e documentos: 
I. descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados; 
II. certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada 
pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora objeto do 
licenciamento; 
III. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do 
interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e para os 
fins previstos no art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de localização e 
funcionamento, e certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa 
com a Fazenda Municipal.
Art.11 - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada
em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o art. 5°, poderá ser formulado pelo 
proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será 
protocolado com 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes 
informações e documentos:
I. descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
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II. certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada 
pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de som instalado 
ou utilizado; 
III. local e capacidade máxima de lotação e horário do evento; 
IV. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do 
interessado com a Fazenda Municipal; 
V. declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do 
produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e 
limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local. 
Seção III
Do Prazo de Validade e da Cassação da Licença Ambiental
Art. 12 - A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada 
na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
I. mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata o 
§ 1° do art. 9° desta Lei; 
II. alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o isolamento 
acústico. 
§1° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o interessado 
abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora. 
§2° - Verificada a incidência dos incisos II e III, deste artigo, somente será concedida nova 
Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 9°, desta Lei, após prévia 
vistoria do órgão competente do Executivo Municipal. 
§3° - O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, no 
máximo, de 05 (cinco) dias. 
Art. 13 - Os estabelecimentos de que trata o § 1°, do art. 9°, desta Lei, terão o prazo de 120 
(cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e ruídos fixados nesta Lei. 
Capítulo III
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, oficialmente 
designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, admitida a delegação mediante 
convênio. 
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Seção II
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15 - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de 
qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar 
guarnecido com tela protetora de vento. 
§1° - A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será feita a partir 
dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade 
no recinto receptor. 
§2° - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel 
do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando afastando no mínimo 
1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo. 
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus 
regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, 
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I. advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento 
acústico, quando for o caso;
II. multa;
III. embargo de obra ou atividade;
IV. interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V. apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração;
VI. suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII. intervenção em estabelecimento;
VIII. cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX. restritivas de direitos.
§1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a 
situação, sob pena de punição mais grave.
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§3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I. após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências 
técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II. opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação 
específica.
§5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a 
obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida 
autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§7º - As sanções restritivas de direito são:
I. suspensão de registro, licença ou autorização;
II. cancelamento de registro, licença ou autorização;
III. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito;
V. proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.
Art. 17 - A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, 
independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 18 - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei 
classificam-se em:
I. leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II. graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III. muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV. gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias 
agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19 - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II. nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III. nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte 
e cinco mil reais);
IV. nas infrações gravíssimas, de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais).
Parágrafo Único - A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor 
se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para 
evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente 
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pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo 
estabelecido.
Art. 20 - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental 
observará:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio 
ambiente;
III. a natureza da infração e suas consequências;
IV. o porte do empreendimento;
V. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI. a capacidade econômica do infrator.
Art. 21 - São circunstâncias atenuantes:
I. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano 
ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III. ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;]
IV. desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22 - São circunstâncias agravantes:
I. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II. o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III. ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator 
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V. ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI. a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 23 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, 
diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de 
corresponsabilidade.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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Art. 24 - Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será:
I. pessoal do infrator; 
II. de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, 
preposto ou empregado; 
III. dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados 
e curatelados, respectivamente; 
IV. dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de 
sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei. 
Art. 25 - Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade 
competente solicitará auxílio de força policial. 
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26 - O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo 
Código de Posturas do Município e legislação correlata. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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