| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no Município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 12 L E I N º 6 7 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1 (Projeto de Lei nº 06/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo) Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora no Município de Dom Expedito Lopes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município de Dom Expedito Lopes, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar público. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I. som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações auditivas; II. poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da coletividade; III. zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros; IV. zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais, administrativos, industriais e assemelhados; V. horário diurno: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas; horário vespertino: o período compreendido das 13:00 horas às 18:59 horas; e horário noturno: o período compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas; VI. decibel (dD): unidade de intensidade física relativa do som; VII. nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 12 VIII. decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som; IX. veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro; X. banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares em festividades típicas carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficiais, passeatas e cortejos civis em geral; XI. banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar festas shows em geral; XII. trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim de que trata o inciso antecedente; XIII. ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não; XIV. estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e cinquenta) metros quadrados. TÍTULO II DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS Capítulo I Dos Níveis Máximos de Sons e Ruídos Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento desta Lei: I. Nas Zonas Sensíveis: a) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) diurno; b) 40 dD (quarenta decibéis) vespertino; c) 35 dD (trinta e cinco decibéis) noturno; II. Nas Zonas Residenciais; a) 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) diurno; b) 50 dD (cinquenta decibéis) vespertino; c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 3 de 12 III. Nas Zonas Mistas: a) 65 dD (sessenta e cinco decibéis) diurno; b) 55 dD (cinquenta decibéis) vespertino; c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno. IV. Nas Zonas Industriais: a) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) diurno; b) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino; c) 60 dDa (sessenta decibéis) noturno. Capítulo II Disposições Especiais Seção I Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos Para Fins de Anúncios e Propagandas Art. 4° - Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal. Seção II Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos Para Fins de Lazer e Divertimento Art. 5° - Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora. Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em veículos automotivos com níveis superiores aos indicados no art. 3°, I, desta Lei. Seção III Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil Art. 6° - Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis máximos de sons permitidos: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 4 de 12 I. nas zonas sensíveis: 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 50 dD (cinquenta decibéis) nos horários vespertino e noturno; II. nas demais zonas: 65 dD (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 60 dD (sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno. Parágrafo Único - Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e serviços urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou para impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de uso e níveis de sons e ruídos que emitirem. TÍTULO III DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS ÀS PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI Art. 7° - Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons produzidos pelas seguintes fontes: I. sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro ou de policiamento; II. apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda em logradouro público; III. detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal; IV. os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos; V. bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalesca, passeatas e desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstâncias consagradas pela tradição e costume em local e horários previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo Municipal; VI. pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos religiosos; VII. máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir dispositivo especial para partida automática ou dispara através de sensores, impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos não inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez segundos). ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 5 de 12 TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Capítulo I Da Competência Art. 8° - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente e outros regulamentos, compete: I. aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de sons e ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde e o bem-estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei; II. proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas; III. aplicar as penalidades previstas nesta Lei; IV. decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas impostas em decorrência de infrações cometidas; V. manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins; VI. limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar da coletividade, nas zonas sensíveis e unidades residenciais, observada a legislação pertinente e os padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta Lei; VII. a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das condições e prazo para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons fixados nesta Lei; VIII. comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados nesta Lei; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 6 de 12 IX. disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades aplicadas e respectivos infratores para averiguação de reincidência e estatística. Capítulo II Do Licenciamento Ambiental Para Utilização de Fonte Sonora Seção I Disposições Gerais Art. 9° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de poluição sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego da coletividade, no Município de Dom Expedito Lopes, dependerão de prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis. §1° - Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza que produzam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora com transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação sonora, obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei. §2° - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com os documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das seguintes informações e documentos: I. tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores de sons e ruídos utilizados; II. zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos; III. capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento; IV. estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a atividade é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos termos definidos nesta Lei; V. alvará de localização e funcionamento; VI. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com a Fazenda Municipal. §3° - O laudo técnico de que trata o inciso IV do §2°, deste artigo, dentre outras exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 7 de 12 I. relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento, instruído com plantas topográfica e relação do material utilizado e suas características e capacidade de isolamento acústico, bem como avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico mediante testes reais de mediação de níveis de sons e ruídos, com apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou isolamento; II. descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio ambiente. §4° - Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão competente do Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e ruídos emitidos com os padrões e limites estabelecidos nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma do art. 15, e, assinado pelo responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de que aceita as condições e os níveis máximos de sons para o local fixado no Alvará. Seção II Disposições Especiais Art. 10 - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4°, desta Lei, será instruído com as seguintes informações e documentos: I. descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados; II. certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora objeto do licenciamento; III. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e para os fins previstos no art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de localização e funcionamento, e certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com a Fazenda Municipal. Art.11 - O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o art. 5°, poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será protocolado com 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, instruído com seguintes informações e documentos: I. descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 8 de 12 II. certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de som instalado ou utilizado; III. local e capacidade máxima de lotação e horário do evento; IV. certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do interessado com a Fazenda Municipal; V. declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local. Seção III Do Prazo de Validade e da Cassação da Licença Ambiental Art. 12 - A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses: I. mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata o § 1° do art. 9° desta Lei; II. alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o isolamento acústico. §1° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o interessado abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora. §2° - Verificada a incidência dos incisos II e III, deste artigo, somente será concedida nova Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 9°, desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal. §3° - O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, no máximo, de 05 (cinco) dias. Art. 13 - Os estabelecimentos de que trata o § 1°, do art. 9°, desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e ruídos fixados nesta Lei. Capítulo III Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos Seção I Da Fiscalização Art. 14 - A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, admitida a delegação mediante convênio. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 9 de 12 Seção II Da Medição dos Níveis de Sons Art. 15 - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. §1° - A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será feita a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. §2° - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando afastando no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Capítulo I Disposições Gerais Art. 16 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: I. advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso; II. multa; III. embargo de obra ou atividade; IV. interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; V. apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VI. suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; VII. intervenção em estabelecimento; VIII. cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; IX. restritivas de direitos. §1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. §2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 10 de 12 §3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I. após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II. opuser embaraço à ação fiscalizadora. §4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. §5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. §6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. §7º - As sanções restritivas de direito são: I. suspensão de registro, licença ou autorização; II. cancelamento de registro, licença ou autorização; III. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V. proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. Art. 17 - A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei. Art. 18 - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em: I. leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; II. graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III. muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV. gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência. Art. 19 - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais); II. nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III. nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); IV. nas infrações gravíssimas, de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo Único - A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 11 de 12 pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo estabelecido. Art. 20 - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará: I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; III. a natureza da infração e suas consequências; IV. o porte do empreendimento; V. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI. a capacidade econômica do infrator. Art. 21 - São circunstâncias atenuantes: I. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida; III. ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;] IV. desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. Art. 22 - São circunstâncias agravantes: I. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II. o infrator coagir outrem para a execução material da infração; III. ter a infração consequências graves à saúde pública ou ao meio ambiente; IV. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; V. ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VI. a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. §1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. §2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 23 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 12 de 12 Art. 24 - Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será: I. pessoal do infrator; II. de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado; III. dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente; IV. dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei. Art. 25 - Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMISTRATIVO Art. 26 - O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros