| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal "Manoel Henrique" em Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências" |
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"FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS COMERCIAIS DO MERCADO | | MUNICIPAL Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. EoNçhoLa 2016 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. a unicef & PROJETO DE LEInº /$ de 0% de Dezembro de 2017. PA LEIn? /$ de !! de fizyyahaode 2017. A ordem do dia de hoje sala das sessões da Câmara Municipal “Dispõe sobre o funcionamento e utilização de Dom to Lopes - PI o Em É) 1 CEDA dos espaços comerciais do Mercado Municipal “Manoel Henrique” em Dom mara Expedito Lopes/PI e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal “Manoel Henrique”. Art. 2º O Mercado Municipal destina-se à comercialização de alimentos e outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de serviços de alimentação e outros à comunidade. Art. 3º A numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal através de Decreto. CAPÍTULO | DA PERMISSÃO DE USO Art. 4º Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares dos espaços comerciais existentes no Mercado Municipal, destinados ao comércio permanente, nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município. $ 1º Exclui-se do regime de permissão instituído neste artigo os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais temporários. 8 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa. : ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2013-2016 unicef & Seção | Da Licitação Art. 5º Os espaços comerciais serão objeto de licitação a ser realizada pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal. Art. 6º O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração dos espaços comerciais do Mercado Municipal. 8 1º Será afixado o competente edital de licitação na sede da Prefeitura Municipal, bem como divulgado através da imprensa oficial, nos termos do exigido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º Os interessados deverão atender a todas as exigências contidas na legislação municipal e federal para licitações. Seção Il Da Instalação do Espaço Comercial Art. 7º Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão será concedido ao permissionário o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do preço público. 81º O prazo a que se refere o 'caput' deste artigo inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso. 8 2º O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato. Art. 8º Antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de licitação. n O Ap, ESTADO DO PIAUÍ E rendo, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. UNj ; OquN EDIÇÃO 2013-2016 unicef & 8 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de Permissão de Uso além da prevista neste artigo. Seção V Da Extinção da Permissão Art. 14. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses: | — quando constatada a participação de sócio da permissionária em empresa comercial ou industrial instalada em Dom Expedito Lopes/Pl ou em qualquer outro Município; Il — sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 03 (três) remunerações consecutivas; É Ill — sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido; IV — precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei. o. Art. 15. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 13 desta Lei, a Administração Municipal determinará a realização de licitação para a concessão de nova permissão de uso. Art. 16. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. Art. 17. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório, visando reocupar o espaço dentro do Mercado Municipal. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL Seção | Da Administração Art. 18. As despesas comuns de manutenção, limpeza, água, energia elétrica, dentre outras, serão rateadas entre os permissionários, proporcionalmente à área - ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. EoCANONS 2016 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. p Epa unicef & ocupada e pagas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena da incidência de juros, multa e correção monetária. - Parágrafo único. As despesas descritas no caput deste artigo poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a responsabilidade pela manutenção do Mercado Municipal e recebimento dos valores respectivos. Art. 19. O horário de funcionamento do Mercado Municipal e a forma de concessão dos espaços comerciais serão definidos através de Decreto do Executivo Municipal. Seção Il Das Obrigações dos Permissionários Art. 20. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento. o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a: . | - proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município; . Il — quitar pontualmente todas as contas de consumo de água, eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida; Ill — pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da utilização do espaço público municipal; IV — solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer intervenção física no espaço concedido; V — respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador e regulamento interno do Mercado Municipal. Art. 21. Os permissionários deverão atender todas as normas de vigilância sanitária, sob pena de revogação da permissão. Art. 22. Os permissionários e seus funcionários que manipulem alimentos para consumo imediato ou não deverão submeter-se à capacitação de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos. ESTADO DO PIAUÍ fes PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5. CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. oa? EDIÇÃO 2013-2016 unicef& Parágrafo único. A capacitação a que se refere este artigo deverá ser comprovada com a apresentação do certificado reconhecido pela Vigilância Sanitária. Art. 23. Os resíduos resultantes da limpeza dos espaços comerciais deverão ser transportados pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da administração do Mercado Municipal. Art. 24. A entrada e saída de mercadorias somente são permitidas durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, conforme regulamentação por Decreto. Parágrafo único. A carga e descarga fora do horário estabelecido neste artigo somente será permitida em mediante autorização expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal CAPÍTULO Ill DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado: . | - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou ”. transferência a terceiros da área permissionada; É Il - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias; III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial do Mercado Municipal, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração; IV - suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica em qualquer dos espaços comerciais, decorrente de falta de pagamento; V — paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos, exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável mediante requerimento devidamente justificado do mesmo; o ESTADO DO PIAUÍ Santo, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. AUNI, OaUN EDIÇÃO 2073-2016 unicef& VI — deixar de proceder, pontualmente, o pagamento das despesas decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do patrimônio público; Vil - prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de: a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral; b) ato configurativo de ilícito penal; c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente; d) desacato às ordens administrativas. Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades: | - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada; . Il - suspensão das atividades por prazo de até 07 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência. Ill — comercializar produtos desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem; Art. 26. A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário. Art. 2%. A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao. Município, de acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na reincidência, nos casos em que assim for descrito. Art. 28. A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever. Art. 29. É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e aplicação de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço comercial do Mercado Municipal paga pelo permissionário: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2013-2016 unicef & | — depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado Municipal para esse fim; Il — realizar carga e descarga de mercadorias fora do horário estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal. Parágrafo único. A aplicação de 02 (duas) suspensões com fulcro nos incisos Il e Ill deste artigo, durante o lapso temporal de 12 (doze) meses, acarretará a revogação sumária da permissão. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os permissionários de uso do Mercado Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes. Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários. Art. 31. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o presente decreto. . Art. 32. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que for necessário. Art. 33. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, emtg" de de Ip ad 12 de 2017. VALMIR BARBOSA É ARAUJO Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2073-2015 unicef& JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o - anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal “Manoel Henrique” em Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras providências. . o Este projeto de lei tem por objetivo regulamentar o funcionamento, o regime de permissão de uso, e a utilização dos espaços comerciais do citado Mercado Municipal. O Município de Dom Expedito Lopes/PI deve dispor de um instrumento que permita aos vendedores permissionários do Mercado Municipal um melhor desempenho =" * da sua atividade, com a consequente meihoria da sua prestação à sociedade; onde a' defesa do consumidor e a proteção do ambiente, especialmente quanto aos aspectos de higiene e sanitários constituem aspectos privilegiados. A proposta deste projeto de lei foi elaborada de acordo com a experiência adquirida pela Administração no funcionamento do Mercado ao longo destes anos, com a - = ocorrência de fatos que levaram à ampla discussão da legislação, especialmente quanto à permissão de uso dos espaços (boxes) e a transferência irregular dos mesmos à terceiros. Justificado nestes termos encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa. LEVADO A aNCio NESTA DATA A ordem do dia de hoje sala das sessões da Câmara Municipal de Dom Expedito Lopes = Pj Em OS 1 2011 Prasi: Imara Aprovado eri x 10 va h 4 Discussão por | Lila blit ido: ) Sala das Sessões Em US 1 12 4201