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norma nº 18/2017

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-12-11
Ementa"Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços comerciais do Mercado Municipal "Manoel Henrique" em Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências"
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"FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS
ESPAÇOS COMERCIAIS DO MERCADO |
| MUNICIPAL
Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
Secretário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO
Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. EoNçhoLa 2016
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. a
unicef &
PROJETO DE LEInº /$ de 0% de Dezembro de 2017.
PA
LEIn? /$ de !! de fizyyahaode 2017.
A ordem do dia de hoje sala
das sessões da Câmara Municipal “Dispõe sobre o funcionamento e utilização
de Dom to Lopes - PI o
Em É) 1 CEDA dos espaços comerciais do Mercado
Municipal “Manoel Henrique” em Dom
mara Expedito Lopes/PI e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços
comerciais do Mercado Municipal “Manoel Henrique”.
Art. 2º O Mercado Municipal destina-se à comercialização de alimentos e
outros produtos de utilidade doméstica, no sistema varejista, e ao oferecimento de
serviços de alimentação e outros à comunidade.
Art. 3º A numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por
ramo de atividade serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal através
de Decreto.
CAPÍTULO |
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º Fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por
particulares dos espaços comerciais existentes no Mercado Municipal, destinados ao
comércio permanente, nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município.
$ 1º Exclui-se do regime de permissão instituído neste artigo os
espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em
programas especiais temporários.
8 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma
pessoa. :
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
EDIÇÃO 2013-2016
unicef &
Seção |
Da Licitação
Art. 5º Os espaços comerciais serão objeto de licitação a ser realizada pela
Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços,
visando a concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993 e ordenamento atinente municipal.
Art. 6º O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições
impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração dos espaços
comerciais do Mercado Municipal.
8 1º Será afixado o competente edital de licitação na sede da
Prefeitura Municipal, bem como divulgado através da imprensa oficial, nos termos do
exigido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 2º Os interessados deverão atender a todas as exigências contidas
na legislação municipal e federal para licitações.
Seção Il
Da Instalação do Espaço Comercial
Art. 7º Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de
Permissão será concedido ao permissionário o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
sua instalação e início das atividades, período em que ficará isento do pagamento do
preço público.
81º O prazo a que se refere o 'caput' deste artigo inicia-se no primeiro
dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.
8 2º O início da instalação pelo permissionário independe de
autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse
do espaço público após a assinatura do contrato.
Art. 8º Antes de autorizado o início das atividades comerciais, o espaço
comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o
objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital de licitação.
n O Ap,
ESTADO DO PIAUÍ E rendo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
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EDIÇÃO 2013-2016
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8 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de
Permissão de Uso além da prevista neste artigo.
Seção V
Da Extinção da Permissão
Art. 14. A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de
explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
| — quando constatada a participação de sócio da permissionária em
empresa comercial ou industrial instalada em Dom Expedito Lopes/Pl ou em qualquer
outro Município;
Il — sumariamente, precedida de notificação preliminar, por ausência
do pagamento de 03 (três) remunerações consecutivas;
É Ill — sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu,
cedeu ou alugou o espaço concedido;
IV — precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de
penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.
o. Art. 15. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do
uso do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção
do disposto no artigo 13 desta Lei, a Administração Municipal determinará a realização de
licitação para a concessão de nova permissão de uso.
Art. 16. Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente
retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo
de indenização ou direito de retenção.
Art. 17. A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela
Administração Municipal ensejará automaticamente o início de novo processo licitatório,
visando reocupar o espaço dentro do Mercado Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL
Seção |
Da Administração
Art. 18. As despesas comuns de manutenção, limpeza, água, energia
elétrica, dentre outras, serão rateadas entre os permissionários, proporcionalmente à área -
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. EoCANONS 2016
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. p Epa
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ocupada e pagas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena da incidência de juros,
multa e correção monetária.
- Parágrafo único. As despesas descritas no caput deste artigo
poderão ser pagas diretamente ao Poder Público ou a terceiros que detiverem a
responsabilidade pela manutenção do Mercado Municipal e recebimento dos valores
respectivos.
Art. 19. O horário de funcionamento do Mercado Municipal e a forma de
concessão dos espaços comerciais serão definidos através de Decreto do Executivo
Municipal.
Seção Il
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 20. Durante todo o período em que o permissionário mantiver em
funcionamento. o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o
mesmo obrigado a:
. | - proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em
relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;
. Il — quitar pontualmente todas as contas de consumo de água,
eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida;
Ill — pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente da
utilização do espaço público municipal;
IV — solicitar autorização da Secretaria competente para qualquer
intervenção física no espaço concedido;
V — respeitar e cumprir todas as imposições e determinações
emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador e
regulamento interno do Mercado Municipal.
Art. 21. Os permissionários deverão atender todas as normas de vigilância
sanitária, sob pena de revogação da permissão.
Art. 22. Os permissionários e seus funcionários que manipulem alimentos
para consumo imediato ou não deverão submeter-se à capacitação de boas práticas de
manipulação e acondicionamento de alimentos.
ESTADO DO PIAUÍ fes
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 5.
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
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EDIÇÃO 2013-2016
unicef&
Parágrafo único. A capacitação a que se refere este artigo deverá
ser comprovada com a apresentação do certificado reconhecido pela Vigilância Sanitária.
Art. 23. Os resíduos resultantes da limpeza dos espaços comerciais
deverão ser transportados pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim,
segundo determinações da administração do Mercado Municipal.
Art. 24. A entrada e saída de mercadorias somente são permitidas durante
o horário de funcionamento do Mercado Municipal, conforme regulamentação por
Decreto.
Parágrafo único. A carga e descarga fora do horário estabelecido
neste artigo somente será permitida em mediante autorização expressa fornecida pela
administração do Mercado Municipal
CAPÍTULO Ill
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo,
observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando
ficar comprovado:
. | - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou
”. transferência a terceiros da área permissionada;
É Il - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da
área, consumo de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e
qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública ou terceiros autorizados,
por mais de 60 (sessenta) dias;
III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço
comercial do Mercado Municipal, exceto quando for de interesse público e devidamente
autorizado pela Administração;
IV - suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica em
qualquer dos espaços comerciais, decorrente de falta de pagamento;
V — paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos,
exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que
viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável
mediante requerimento devidamente justificado do mesmo;
o
ESTADO DO PIAUÍ Santo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
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EDIÇÃO 2073-2016
unicef&
VI — deixar de proceder, pontualmente, o pagamento das despesas
decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do
patrimônio público;
Vil - prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou
empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e
à moral;
b) ato configurativo de ilícito penal;
c) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo,
relativas à legislação sanitária vigente;
d) desacato às ordens administrativas.
Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de uso e
a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes
penalidades:
| - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a
irregularidade constatada; .
Il - suspensão das atividades por prazo de até 07 (sete) dias,
podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Ill — comercializar produtos desacompanhados da respectiva
Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;
Art. 26. A revogação da permissão consiste na retomada do espaço
comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do
permissionário.
Art. 2%. A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao.
Município, de acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na
reincidência, nos casos em que assim for descrito.
Art. 28. A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades
desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei
especificamente prever.
Art. 29. É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e
aplicação de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração da permissão
de uso da totalidade do espaço comercial do Mercado Municipal paga pelo
permissionário:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
EDIÇÃO 2013-2016
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| — depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços
comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado
Municipal para esse fim;
Il — realizar carga e descarga de mercadorias fora do horário
estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela administração do Mercado
Municipal.
Parágrafo único. A aplicação de 02 (duas) suspensões com fulcro
nos incisos Il e Ill deste artigo, durante o lapso temporal de 12 (doze) meses, acarretará a
revogação sumária da permissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica permitida a regularização do ramo de atividade para os
permissionários de uso do Mercado Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de início de vigência desta Lei, mediante requerimento destes.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a
Administração Municipal providenciará o recadastramento de todos os permissionários.
Art. 31. Caberá à Administração coordenar e disciplinar as atividades de
propaganda, publicidade e comunicação no interior dos próprios municipais de que trata o
presente decreto.
. Art. 32. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, naquilo que for necessário.
Art. 33. Este Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes/PI, emtg" de de Ip ad 12 de
2017.
VALMIR BARBOSA É ARAUJO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
EDIÇÃO 2073-2015
unicef&
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, à apreciação dessa egrégia “Casa do Povo”, o
- anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o funcionamento e utilização dos espaços
comerciais do Mercado Municipal “Manoel Henrique” em Dom Expedito Lopes/Pl e dá
outras providências.
. o Este projeto de lei tem por objetivo regulamentar o funcionamento, o regime
de permissão de uso, e a utilização dos espaços comerciais do citado Mercado Municipal.
O Município de Dom Expedito Lopes/PI deve dispor de um instrumento que
permita aos vendedores permissionários do Mercado Municipal um melhor desempenho
=" * da sua atividade, com a consequente meihoria da sua prestação à sociedade; onde a'
defesa do consumidor e a proteção do ambiente, especialmente quanto aos aspectos de
higiene e sanitários constituem aspectos privilegiados.
A proposta deste projeto de lei foi elaborada de acordo com a experiência
adquirida pela Administração no funcionamento do Mercado ao longo destes anos, com a
- = ocorrência de fatos que levaram à ampla discussão da legislação, especialmente quanto à
permissão de uso dos espaços (boxes) e a transferência irregular dos mesmos à
terceiros.
Justificado nestes termos encaminhamos o projeto de lei para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa.
LEVADO A aNCio NESTA DATA
A ordem do dia de hoje sala
das sessões da Câmara Municipal
de Dom Expedito Lopes = Pj
Em OS 1 2011
Prasi: Imara
Aprovado eri x 10 va h 4
Discussão por | Lila blit ido: )
Sala das Sessões
Em US 1 12 4201

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