| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reorganização da Assistência Social e institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS no Município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências" |
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"SISTEMA ÚNICO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS Prefeito Municipal: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO Secrêtário de Governo: MARCÍDIO MOURA ARAÚJO Secretário de Administração: FRANCIVAL DE ARAÚJO GONÇALVES ESTADO DO PIAUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES ' — CNPJ: 06.553.705/0001-12 "0 0 Rua São João, Nº 55 — Centro. EDIÇÃO 2073-2015 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. à agem unicefé PROJETO DELEinº 22 de 2º de Dezembro de 2017. LEIn? Z& de 22 de dszmbias de 2017. , 5 : Acrdem do dia de hoje sala “Dispõe sobre a reorganização da “do Don Ena Camare Municipal Assistência Social e institui o Sistema Único Em 221 LI SD da Assistência Social - SUAS no Município Prósiganto da Câmara de Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras providências” . A CÂMARA MUNIGIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI, no uso de minhas atribuições e de acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: “ E CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 1º. Esta Lei reorganiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS de. Dom Expedito: Lopes/PI, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a responsabilidade por sua implementação e Coordenação. 81º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 82º O Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza - se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/1 993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004), aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e” demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país. Art. 2º. O Sistema Único da Assistência Social - SUAS tem por objetivos: | - a Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES “CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PlI. EDiçÃo zoa» ces unicef & b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência ea peste de sua integração à vida comunitária; e ll - a vigilância “socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a: * capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; Hll - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos . direitos no conjunto'das provisões socioassistenciais; a IV - participação da população, por meio de organizações representativas naformulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 2 V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na: família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de: forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lycrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 81º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam Programas ou Projetos e concedem Benefícios de Prestação Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações:do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos | e ll do art. 18. 82º São de Assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam Programas ou Projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação:e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06:553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. ” CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. Hroar ante unicef tb Assistência Social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do CNAS, de que tratam os incisos Ie II do art. 18. - 83º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam Programas e Projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos | e Il do art. 18. Art. 4º. O Sistema Único da Assistência Social - SUAS, rege-se pelos seguintes princípios: | — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; o» Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o - destinatário da ação assistencia! alcançável pelas demais políticas públicas; A Ill - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade; bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; : IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; : , V - divulgação ampla dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos Assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art.5º. São diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS: | - Consolidação da Assistência Social como Política Pública; Il - Descentralização político-administrativa garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócio-territoriais locais; HI - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos; Vi - Garaniia da convivência Familiar e Comunitária. E 4, ESTADO DO PIAUÍ ASeerento PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES É CNPJ: 06.553.705/0001-12 ' Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. sa a à unicef & CAPÍTULO II Seção ” DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 5º. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica; É o conjunto de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade erisco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários. 81º Compõem a Proteção Social Básica precipuamente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: : a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; -—-D) Serviço de Convivência e Fortalecimento. de Vínculos - SCFV; c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 82º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS; '83º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Il - Proteção Social Especial: É o conjunto de Serviços, Programas e Projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de Vínculos Familiares e Comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. a) A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta Complexidade. b) A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2073 -2016 unicef é c) Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade sãó.aqueles que garantem Proteção Integral para famílias e indivíduos que se encontram semreferências e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar/comunitário. . d) Os serviços de Proteção Social Especial, devido ao tamanho do município e sua capacidade, podem ser ofertados em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal. eo “84º A vigilância Socioassistencial é um dos instrumentos das Proteções da- Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade 'sotial e seus agravos:'no território, orientando as intervenções a serem realizadas. : Art. 7º. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistêncial, de forma integrada, ' diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as = especificidades de tada-ação.... ... iii Ee no ia 81º A vinculação ao SUAS é O reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência Social de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial, “820 Todas as entidades que compõem o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, deverão cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas vigentes do Sistema Nacional. 83º As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho Anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS. Seção II DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 8º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de Assistência Social, abrangidas por esta'Lei. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. o sagaro-2 unicef& “ Parágrafo Único. A gestão das ações na área da Assistência Social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º, São competências da Secretaria Municipal, no âmbito do SUAS - “Sistema Único da Assistência Social: ; | - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional -de Assistência Social e as demais legislações vigentes; i — : Il - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; *: - o ll - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas Federais, Programas e Projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com as Organizações da Sociedade Civil; IV - atender às ações de caráter emergencial em conjunto com 2 União, Estado e.Organizações da Sociedade Civil. cs e mer V- investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS - Sistema Único de Assistência Social; VI - realizar monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social; o VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social; VIII - oferecer suporte para manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal.de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social. Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende: | - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e Serviços da Proteção Social Básica; Il - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de média complexidade; Ill - os equipamentos e Serviços da rede de Proteção Social de alta complexidade; : . iV - o serviço de Cadastro Unico para programas sociais; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 o Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. Ee ara, , unicef& V - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei. : Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são Unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os Serviços, Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social. Art. 11. O CRAS é a Unidade Pública Municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à Prestação de Serviços, Programas e Projetos Socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias e à articulação dos Serviços Socioassistenciais no seu território de abrangência. 81º Além do CRAS já existente no Município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e - Situação de. Vulnerabilidade..Social, após estudos diagnósticos e aprovação. do Conselho... Municipal de Assistência Social. *82º Cada CRAS que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um Coordenador, de nível superior, com formação em ciências Humanas, Sociais e afins, efetivo ou que ocupe cargo em Comissão » para ocupar a função, com carga horária de 40 horas semanais. Art. 12. Compete ao CRAS: f | - Coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território; Il - Atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários; HI - Ofertar os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Iv - Organizar e Coordenar a rede local de Serviços Socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais; V - Promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único; VI - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios, visando assegurar o acesso da população a eles; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES , CNPJ: 06.553.705/0001-12 , Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2013-2016 unicer é VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania; VII - Trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes:no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município; IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. Art. 13. O CREAS é Unidade Pública de abrangência Municipal, de Proteção Social Especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias “que se encontram“em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência. : “Parágrafo Único. O CREAS terá um Coordenador, de nível Superior, com formação em ciências humanas, sociais e afins que ocupará cargo efetivo e/ou em comissão, com carga horária de 40 horas semanais. a cum oroi Art, 14, Compete.ao CREAS: ..... da mesa netas tai cunà de um | - atuar como Coordenador e articulador da Proteção Social Especial no município; É Il - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a Proteção Social Especial; Ill - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário, visando a responsabilização por violações de direitos; IV - prestar o atendimento e o acompanhamento Especializado de Média Complexigiade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos; V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. Art. 15. São instrumentos de Gestão do SUAS Municipal e se caracterizam como ferramentas de planejamento governamental, tendo como Referência o Diagnóstico Social Municipal e os eixos de Proteção Social: | - Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo prazo de 04 (quatro) anos; Il - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Ill - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CiviÃS no primeiro trimestre do ano. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. . CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. E adsa Roi unicetê Art. “16. O Município de Dom Expedito Lopes/PI deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência Social com garantia de Plano de Carreia, Cargo e Salário Específico para a Assistência Social, com ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação permanente de seus servidores. Ê 's e CAPÍTULO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social constitui-se como. uma instância deliberativa, de caráter permanente e. composição paritária entre Governo e Sociedade Civil. = ce cemc -» “88º O. Conselho. Municipal. de Assistência Social é vinculado .à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve promover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. s2º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal no âmbito Assistência Social é uma unidade de apoio para o funcionamento do Conselho, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgará suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela Secretaria Municipal, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social. 83º O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. S4º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. | ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 o Rua São João, Nº 55 — Centro. . CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI, rpg unicef é 85º As decisões do Conselho Municipal serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - aprovar a Política Municipal, bem como o Plano Municipal de Assistência Social; Il - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social; : HI - zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e participativo da Assistência Social: IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social; V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social; Ê : ceneêso crê nte aroma MI. - acompanhar .e fiscalizar.as entidades e organizações de... Assistência Social: . VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como de Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social, de acordo com as orientações ido Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; IX - aprovar critérios para o repasse de recursos financeiros às entidades não-- governamentais de Assistência Social; X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados; . XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS; XIl - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social; XII - aprovar relatório anual de Gestão da Assistência Social; XIV - aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social; XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deiiberações em Resoluções; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES * CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2013-2016 unicef E XVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política da Assistência Social. Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) mernbros titulares, além de seus respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituir-se-á da seguinte “ forma: |- 05 (cinco) Representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; e) 01(um) representante da Secretaria de Agricultura. Il - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo: de usuários do município. , b) 02 (dois) Representantes de entidades e organizações de Assistência: Social; c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores da Assistência Social; Ill - Na hipótese de não haver Organizações dos Profissionais em Entidade própria ou de não haver interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento. 81º Cada membro poderá representar apenas um órgão ou Instituição. 82º Os mandatos no Conselho Municipal terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação. $3º Reconhece-se como Representante dos usuários, aquele(a) que participa e frequenta os Serviços, Projetos e Programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários. -:-s) 02. (dois) Representantes dos. usuários, ou de, organizações... ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553:705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. Y CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. dorso unicef & “ Art. 20. O funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 21. Os representantes Governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito(a) Municipal por meio de ato administrativo. . - Art. 22. Os representantes não Governamentais Titulares e Suplentes serão escolhidos em Assembleia ouFórum específicos convocados pelo: Conselho Municipal para tal fim. o “Art. 23. A escolha do representante dos usuários será feita em Assembleia específica de usuários organizada pelos Serviços de Assistência Social para tal fim. o) Parágrafo Único. Competem aos Serviços, Programas e z =- entidades .de.Atendimento.de Assistência: Social, Públicos ou. da-Sociedade.Civil, informar, x... motivar e viabilizar a participação dos úsuários no processo de composição do Conselho Municipal. Art. 24. O Conselho Municipal escolherá entre seus membros, a Diretoria que será composta por: Presidente, Vice-Presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02 (dois) anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento. 81º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos nos cargos da Diretoria deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 (um) mandato. - 82º A presidência do Conselho Municipal será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria. $3º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de Interesse Público relevante e não será remunerada. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. . CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. TE unicef & -- «deliberações;.e... Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para O aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do-governo e da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: = | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, Prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão “organizadora; ” Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de. suas VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas; projetos e benefícios socioassistenciais. 15 ESTADO DO PIAUÍ Sermão, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. - CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PlI. Fçiozors ze | uniceft& Ê Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estaduãl de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública é de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. . 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender -das.especificidades.regionais.. ... io Es e atado Coviy ads 5 de sis! 8d A ê CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua:prestação observar: | — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES À CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2073-2016 unicefé Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam ós beneficiários; É HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; - : ' IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; : V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; a VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. “Art 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, “ bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamênto da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | — à genitora que comprove residir no Município; Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício-ou tenha falecido; HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 , Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2073 -2016 unicef & Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme: a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. & . . Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atendér as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. :Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. E Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes .de -contingências. sociais, e deve integrar-se à oferta dos.. serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens .de consumo, “em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il — perdas: privação de bens e de segurança material; HI danos: agravos sociais € ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | — ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais: ll — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. Digo dora. zors unicefê : IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; - Ê VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em' situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; . ; VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; |; “ Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dighidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre Os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. ESTADO DO PIAUÍ neto PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553:705/0001-12 Rua São João, Nº 55 — Centro. . CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -Pl. a unicef & Oavh Ê Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmeite na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44, Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. & Seção IH : DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, --incentivar.e melhorar os.benefícios.e.os serviços assistenciais... . iii 81º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742 de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. É Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES , CNPJ: 06.553.705/0001-12 : Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -P!. Ençdodors pois unicer& Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que; isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. ; Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Sociali para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição -- definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Secial, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:;' “| - executar ações de-caráter continuado, permanente e planejado; “Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios - Socioassistenciais.sejam ofertados na. perspectiva da autonomia e garantia de direitos.dos..... usuários; E ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;. IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 56. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; IH - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; NH - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: É a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. é ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 , Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. EDIÇÃO 2013-2015 unicef& Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: :: , : I- análise documental; | E Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; , Ill - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; Iê V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 7 CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram.no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Sociál serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. a Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. ; CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL miss Art. 51. O. financiamento. -da..Política.. Municipal..de. Assistência. Social. 8 1. 2 ESTADO DO PIAUÍ Seo, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES SÉ 3 CNPJ: 06.553.705/0001-12 - 0 e Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes Pl. Cnçiozons-zor6 unicer & Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentáiia, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. o Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: À | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; . o «ll — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; E alll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; o IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na formada lei; V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de . - Outras. transferências que. o. Fundo. Municipal. de. Assistência Social.terá direito-a.receber . ..... por força da lei e de:convênios no setor. . VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ' 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES , CNPJ: 06.553.705/0001-12 | Rua São João, Nº 55 — Centro. á CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. EDIÇÃO 2973-2016 unicer& CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. A composição do Consel vigor somente a partir do vencimento d janeiro de 2019. ho Municipal prevista no art. 19 entrará em o mandato do atual conselho que se dará em Art. 60. A atual Diretoria do Conselho Municipal fará a revisão do seu Regimento Interno'no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário. At as “v: VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO... Ê Prefeito Municipal À ordem do dia de hoje sala das sessões da Camara Municipal de Dom Expedito Lopes «'P| LEVADO A SANÇÃO NESTA DATA Em SC, A CAIS ) BE 3 fat — Cuba É A Presidente da Câmara” Aprovado em Duas. Discussão porta ân A SANÇÃO Sala das Sessões Em. “Beda é EE, 4 Em 221 4iDs á Praaldente da Camara ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 , Rua São João, Nº 55 — Centro. CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. EDIÇÃO 2073-2016 unicer& JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI TO — Tà AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a reorganização do Sistema Único de Assistência Social do Município e objetiva a atualização da legislação e a compilação do tema. Com a aprovação do presente Projeto, todas as matérias atinentes ao Sistema Único da Assistência Social Municipal serão abordadas por apenas uma Lei que já está atualizada com as realidades vivenciadas nos últimos tempos pela Assistência Social local -bem-como com-as:normativas estabelecidas a nível federals=-. a cs is eres o Diante do exposto, e considerando a importância para o bom andamento dos serviços sociais locais, espera-se a aprovação unânime do Projeto ora apresentado. EL VALMIR BARBOSA DE ARAUJO Prefeito Municipal