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norma nº 27/2017

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-12-27
Ementa"Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social: do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá outras providências"
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12 "-
Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes -PI. ERA cota ana
unicef &
PROJETO DELEIn? 23 de 2€ de Dezembro de 2017.
LEIn' 23 de 27 de Dejunbas de 2017.
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das and da Câmara Municipal “Regulamenta a concessão dos Benefícios
= Dom O Lopes « Pi Eventuais da Política de Assistência Social
: em ELA iabts do município de Dom Expedito Lopes/PI e dá
Pre outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPESy/PI, no uso de minhas atribuições e de
acordo com as previsões da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no
Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, assegurados pelo art. 22, da Lei
Federal nº 8.742/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei
-. Federal .nº .12.435/2011, integrando. organicamente as garantias. de Sistema, Único. de. ..... -
Assistência Social - SUAS.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
8 1º - Benefícios eventuais são de caráter não contributivo, prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
8 2º - Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita para acesso aos Benefícios
Eventuais é igual ou inferior a /4 do salário mínimo vigente e que esteja regularmente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 — Centro. o
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes PI. neo ata ane
unicet&
cadastrado no Cadastro Único, devidamente comprovada pelo número de identificação
social — NIS.
8 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios
dós.Arts. 3º-e 4º desta Lei, o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais
poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique a concessão.
. 8 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão
contabilizados para a concessão de Benefício Eventual.
8 3º - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de:
| - Bens de consumo;
Il- em pecúnia.
Art. 5º - Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos aos usuários
cadastrados na Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência Social.
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Art. 6º - São formas de benefícios eventuais:
| — Auxílio-natalidade;
1 — Aquisição de ataúde para sepultamento;
HI — Transporte para acompanhamento do funeral;
IV — Alimentação, gêneros alimentícios, vestuário e agasalhos;
V-— Fotografias e confecções de documentos oficiais;
VI — Transporte para deslocamento intermunicipal e
interestadual; ,
VII — Materiais em geral, em casos de calamidade pública e
situações de urgência;
VIII — Outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios
eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de necessidades
especiais, gestantes, a nutriz e os casos de situações de emergência e estado de
calamidade pública.
Art. 7º - O auxílio-natalidade é destinado à família que não disponha do
auxílio natalidade da Previdência Social e deverá alcançar as atenções necessárias ao
nascituro.
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CNPJ: 06.553.705/0001-12 *
Rua São João, Nº 55 — Centro. |
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8 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2º - O requerimento do auxílio-natalidade pode ser realizado a partir
do 8º mês de gestação a até 10 (dez) dias após o nascimento.
83º - O auxílio-natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias, após
o parecer técnico favorável, e o óbito da criança ou da mãe não inabilita a família de
receber o benefício.
Art. 8º - O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
| — Atenções necessárias ao nascituro;
Il — Apoio à mãe no caso de morte do recém- nascido;
do E SRU TES ASUS HI — Apoio.à.família no caso da morte da. mãe; .
IV - Outras providências que os operadores da palitos da
assistência social julgarem necessárias.
8 1º Para acessar o benefício auxílio-natalidade, a gestante deverá
estar incluída em programas de Assistência Social e Saúde.
8 2º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício
natalidade.
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens ou em
prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Parágrafo único - Os serviços serão garantidos até um salário
mínimo vigente pelo funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois
salários mínimos. Em casos de indigência e extrema pobreza (considerando renda per
capita de até % de salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade,
obedecendo o valor total das despesas estabelecido acima.
Art. 10 - O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em
modaiidade de:
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unicef&
| — Custeio das despesas de uma funerária, transporte ou
sepultamento;
Il - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar
os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
ll — Ressarcimento no caso de ausência do beneficio eventual
no momento em que este se faz necessário.
Parágrafo único - Os beneficiários de auxílio pecúlio, seguros ou de
outros benefícios recebidos de entidades ou instituições privadas ou públicas, decorrentes
da morte de membro da família não farão jus ao benefício na modalidade prevista no
inciso | deste artigo.
Art. 11 - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12 - Os benefícios natalidade e funeral devem ser requeridos
- diretamente. por integrante da.família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou. -
pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único - O requerimento dos benefícios natalidade e funeral
deverão ser apresentados, por membro da família, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
parto ou funeral. E
Art. 13 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
I|-P: privação de bens e de segurança material; e
HI - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
|- Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução
social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
Il — Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos fiinos;
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. ncAoaia-=018
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Il — Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça a vida;
IV — De desastres e de calamidade publica; e
. V — De outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 14 - São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
| — Auxilio-transporte;
IH — Auxílio-alimentação;
HI — Auxílio-documento;
IV — Auxílio-aluguel social.
Art. 15 - O auxílio-transporte consiste na concessão de passagens para
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento
de parente consanguíneo de até segundo grau; chamado: para assumir vaga de trabalho
origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de
origem de população itinerante.
$ 1º - O auxílio-transporte interestadual a pessoas idosas, com 60
anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto nº 5.934, de 18 de
outubro de 2006, analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.
8 2º - O auxílio-transporte para obtenção de documento em outra
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de sistema
informatizado (Sites de Cartórios).
Art. 16 - O auxílio-alimentação consiste na concessão de alimentação
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a
sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa
com deficiência, gestante e nutriz, e mediante parecer técnico social de Assistente Social.
81º- O valor do auxílio-alimentação será de cestas alimentação
definida pelo órgão gestor da política de assistência social.
-..«em. outra. localidade; .necessidade de .obtenção de documentos. pessoais. no local de......
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8 2º - A concessão de auxílio-alimentação é suplementar e temporária
embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de extrema
vulnerabilidade social.
Art. 17 - O auxílio documento consiste na concessão de emissão de
fotografia e de pagamento de custas para emissão de segunda via de e
(nascimento, casamento, óbito).
; Art. 18 - O auxílio-aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de
aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio,
desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e
desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.
Art. 19 - Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinente à política ..
«+ «de assistência-social.e.sejam.concedidos para salvaguardar. a sobrevivência familiar. e/ou ........
de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do CRAS.
Art. 20 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
$ 1º - Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre
outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas geriátrica para pessoas que tem necessidade de uso.
8 2º - O fornecimento do serviço ou auxílio dependerá sempre da
existência de dotação orçamentária.
Art. 21 - Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do
Município:
| - A coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
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CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI. nanda
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H - Regulamentar a concessão dos benefícios eventuais
previstos nesta lei, expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
-necessários à normatização e a operacionalização dos benefícios eventuais;
HI — A realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
IV - O cadastramento dos indivíduos e/ou famílias no cadastro
Único e nos demais serviços socioassistenciais.
Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem
como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos benefícios eventuais
de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Art. 23 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista, a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual.
mai creo io memos voo Parágrafo. Úúnico.-. Os.recursos financeiros.destinados.a0.custeio- dos-.. -
benefícios eventuais serão alocados do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - Ficam convalidados todos os atos concementes a benefícios
eventuais praticados anteriores à vigência desta Lei.
l Art. 25 — O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei
através de Decreto.
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal LEVADO A SANÇÃO NESTA DATA
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Aprovado em DuBs ST pezEs
Discussão por jAN Ap ua iDane
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Câmara
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Rua São João, Nº 55 — Centro.
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes —PI.
EDIÇÃO 2073-2015
unicef&
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
N Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Regula a concessão dos Benefícios Eventuais da Política de
Assistência Social do município de Dom Expedito Lopes/Pl e dá outras
providências” para que seja analisado e votado pelo Legislativo Municipal na forma
regimental.
Considerando o artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que
institui o direito aos Benefícios Eventuais, o Município de Dom Expedito Lopes/PI, através
deste Projeto de Lei, prevê os Benefícios. Eventualo ofertados aos munícipes,
Teo dit masi ng vem ace
estabelecendo cr critérios e formas de acesso.
Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e
humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer critérios
claros acerca da concessão destes benefícios estaremos desenvolvendo uma política
social mais justa e equânime.
Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada
e, posteriormente, aprovada pelos nobres Edis.
L
Z
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
ue
e cet
EN SELHO MUNICIPAL
DE ASBISTÉNCIA SOCIAL
1]
RESOLUÇÃO Nº: 003/CMAS/ 30 DE ABRIL DE 2021.
Aprova a quantidade de itens para compor cestas
básicas, oriundas aos Benefícios Eventuais - BE, do
Município de Dom Expedito Lopes - Piauí, e dá outras
providências.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município de Dom Expedito Lopes -
Piauí, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, no uso da competência conferida pela
Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº: 8.742/1993 e Lei Municipal dos Benefícios Eventuais,
Lei nº 23/2017.
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar as quantidades de itens, para compor às cestas básicas que serão entregues as
famílias vulneráveis em forma de Benefício Eventual no Município de Dom Expedito Lopes - Piauí.
1 - Para famílias com até 03 membros a cesta será composta por 2 pacotes de leite 400g cada, 2kg de
massa de milho, 2 latas de sardinhas, 3 pacotes de 500g de biscoito, 5 kg de arroz, 250g de café, 1 litro
de óleo, 1 kg de feijão, 2 macarrão de 500g, 1 kg de sal, 2 kg de farinha de mandioca, 2 kg de goma e
2 kg de açúcar.
HI — Para famílias de 04 a 08 membros a cesta será composta por 3 pacotes de leite 400g cada, 4kg de
massa de milho, 3 latas de sardinhas, 6 pacotes de 500g de biscoito, 8 kg de arroz, 500g de café, 2 litro
de óleo, 3 kg de feijão, 3 macarrão de 500g, 1 kg de sal, 3 kg de farinha de mandioca, 4 kg de goma e
4 kg de açúcar.
HI — Para famílias de 09 à 12 membros a cesta será composta por 5 pacotes de leite 400g cada, 6kg de
massa de milho, 5 latas de sardinhas, 8 pacotes de 500g de biscoito, 10 kg de arroz, 1000g de café, 3
litro de óleo, 5 kg de feijão, 5 macarrão de 500g, 1 kg de sal, 4 kg de farinha de mandioca, 6 kg de
goma e 5 kg de açúcar.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em
contrário..
Dom Expedito Lopes - Piauí, 30 de abril de 2021.
NÚBIA ALVES DO VALE
PRESIDENTE DO CMAS
DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
1 PM ULITAICIEZ As
EMNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº: 004/CMAS/ 30 DE ABRIL DE 2021. ]
Aprova o valor para aquisição de uma funerária e
translados de óbitos, referentes aos Benefícios
Eventuais - BE, do Município de Dom Expedito
Lopes - Piauí, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Dom Expedito Lopes -
Piauí, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, no uso da competência conferida pela
Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº: 8.742/1993 e Lei Municipal dos Benefícios Eventuais,
Lei nº: 23/2017.
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar o valor e tipo de umas funerárias com translados dos Municípios de Picos à Dom
Expedito Lopes, de Teresina à Dom Expedito Lopes e translados de outros municípios, que serão
concedidas as famílias vulneráveis em forma de Benefício Eventual no Município de Dom Expedito
Lopes — Piauí, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 23/2017.
Parágrafo único: o tipo de umas que serão fomecidas serão as do tipo: popular.
I - uma funerária e translado de Picos - Piauí à Dom Expedito Lopes — Piauí, valor R$: 1.200,00.
1 - urna funerária e translado de Teresina - Piauí à Dom Expedito Lopes — Piauí, valor R$: 2.000,00.
H- umas funerárias e translado de outros municípios, serão adquiridos por cotação de menor valor.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em
contrário..
Dom Expedito Lopes - Piauí, 30 de abril de 2021.
NÚBIA ALVES DO VALE
PRESIDENTE DO CMAS
DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
LIC MALIPILCIRRSA E
STÊNCIA SOCIAL.
RESOLUÇÃO Nº: 005/CMAS/ 30 DE ABRIL DE 2021.
Aprova os itens que irão compor os kits natalidades/
enxoval do bebê, referentes aos Benefícios Eventuais -
BE, do Município de Dom Expedito Lopes - Piauí, e
dá outras providências.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Dom Expedito Lopes -
Piauí, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, no uso da competência conferida pela
Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº: 8.742/1993 e Lei Municipal dos Benefícios Eventuais,
Lei nº: 23/2017.
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam determinados os itens que irão compor os kits natalidades/ enxoval do bebê, que serão
concedidos as gestantes vulneráveis em forma de Benefício Eventual no Município de Dom Expedito
Lopes - Piauí, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 23/2017:
1 - banheira, kit bolsa bebê, kit mamadeiras, pagão, kit higiênico, kit touca, toalha de banho bebê, kit
mijão, kit camisetas, fita adesiva, coeros, fraldas de tecidos, sabonete, papeiro e colher.
Art 2º- Em caso de falta de alguns dos itens citados no item E do Art.1º, os mesmos poderão ser
substituídos por outros, que sejam semelhantes.
Art3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em
contrário.
Dom Expedito Lopes - Piauí, 30 de abril de 2021.
e )
náo Us do V alt
NÚBIA ALVES DO VALE
PRESIDENTE DO CMAS
DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ

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