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norma nº 258/2015

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 258 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.
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GABINETE DO PREFEITO 
DOM EXPEDITO LOPES 
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
LEI MUNICIPAL Nº~ /2015 
A ordem do dia de hoje sala 
ás sessões da Ctfllara Municipal 
de Dom ExpedltO lopes • PI. 
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Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação 
Conselho do FUNDEB. 
eito Municipal de Dom Expedito Lopes-Pi, Alecxo de Moura Belo, no uso de suas 
atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1 ° da Medida Provispria nº 339, de 28 de 
Dezembro de 2006, e na Portaria nº 481 de 11 de Outubro de 2013, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1 ° Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação """"' Conselho do FUNDEB, n âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, 
Estado do Piauí. 
Capítulo U ,.. . ' 4 
Da Composição 
Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1 ° é constituído por 09 (nove) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV. 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo l(um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
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DOM EXPEDITO LOPES 
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 ° Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão indicados 
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º A indicação referida no Art. 2° caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
§ 3° Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com 
os segmentos que representarem, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no§ 1 º. 
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores _das Escolas Públicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° São Impedidos de Integrar o Conselho do FUNDEB: 
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do Vice￾Pr~feito, e dos Secretários Municipais; .... II. Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que 
prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos Recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III. Estudantes que não sejam emancipados; 
IV. Pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito de 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) Prestam Serviços Terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° O Suplente substituição o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de: 
I. Desligamento por motivos particulares; 
II. Rompimento de vínculo de que trato o §3º, do Art. 2°; e 
III. Situação de impedimento previsto no §5º, incorrido pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ 1 º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de ·afastamento definitivo descrita no 
Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente. 
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
afastamento definitivo descrita no Art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
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o ESTADO DO l?IAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única 
recondução-para o mandato. 
CAPÍTULO III 
DAS COMNPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária 
Anual do Poder Executivo Municipal, com o obje~ivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerça a operacionalização do FlTh'DEB. 
III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
rela~ivos aos Recursos repassados ou retidos à conta do /Fundo; 
IV. Emifir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão ser 
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao poder Executivo Municipal em 30 (trinta) ~ias antes do vencimento do prazo 
para esta apresentação da prestação de Contas junto ao Trib"unal de Contas do Estado do Piauí 
- TCE. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado 
nos termos'-do Art. 2º, I e II, desta Lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a Função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3°, a Presidência 
será ocupada pelo Vice-Presidente. 
o 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° No prazo máximo de 30 (tinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9° O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 10° A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: 
1. Não será remunerado; 
II. É considerada atividade de relevante interesse social; 
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
pr~tadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) Exoneração de Oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) Atribuição de falta injustificada ao servidor, em Função das Atividades do Conselho; 
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para qual tenha sido designado. 
Art. 11 ° O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plenas das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
a sua inscrição e composição. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor 
do quadro 'efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 12° O conselho do FUNDEB poderá sempre julgar conveniente; 
1. Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerva dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
FUNDO; e 
II. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do fundo, devendo a autóridade convocada apresenta-se em 
prazo não superior a trinta dias. 
Art. 13° Durante o prazo previsto no § do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os 
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho. 
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o ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. " '-, 
Dom Expedito Lopes-PI, 27 de Janeiro de 2015. 
Alecxo de Moura Belo · 
Prefeito Municipal 
AprovadQ_~ ;) U?:!) V D'\ e~ ASANÇÃO 
Sala das S..Oes Discussão porp'(ipvoi:;p5>~ê:,"º\l ,;\J E-\ 5 89 03, 12 015 
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LEVAOO ASANÇÁOIGA DATA. 
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Em. 09 J03Jrt;OJ $ 
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7llecxo de Moura 13elo 
Prefeito Municipal 
CPF.: 754.953.093--91 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
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LEI MUNICIPAL Nº~ /2015 DE j ':J DE ~Ç:\(L'--0 DE,;lôJS 
A ordem "-do dia de hoje sala 
das sessões da Cflmara Municipal 
de Dom Expedito Lopes • PI. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
O G 03 _') O JS Acompanhamento e Controle do Fundo de 
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e de Valorização dos Profissionais da Educação 
Conselho do FUNDEB. 
O Pr feito Municipal de Dom Expedito Lopes-Pi, Alecxo de Moura Belo, no uso de suas 
atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1 ° da Medida Provisória nº 339, de 28 de 
Dezembro de 2006, e na Portaria nº 481 de 11 de Outubro de 2013, sanciona a seguinte Lei: 
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Capítulo I 
Das Disp~sições Preliminares 
Art. 1 º Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do FUNDEB, n âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, 
Estado do Piauí. 
Capítulo II 
. Da Composição 
Art. 2° O Conselho a que se refere o Art. l º é constituído por 09 (nove) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados: 
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II. 1 (Nl!l) representante dos professores da educação básica pública; · , 
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV. 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo l(um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
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PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 º Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão indicados 
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º A indicação referida no Art. 2° caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros . 
§ 3° Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com 
os segmentos que representarem, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à 
participação no processo eletivo previsto no§ 1 º . ... ,_ 
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores das Escolas Públicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° São Impedidos de Integrar o Conselho do FUNDEB: 
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II. Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que 
prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos Recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III. Estudantes que não sejam emancipados; 
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Poder Executivo Municipal; ou 
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decorrente de: 
I. Desligamento por motivos particulares; 
II. Rompimento de vínculo de que trato o §3°, do Art. 2°; e 
III. Situação de impedimento previsto no §5°, incorrido pelo titular no decorrer de seu 
mandato . 
§ 1 º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no 
Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente. 
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de 
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indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ... ,_ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única 
recondução para o mandato. 
CAPÍTULO III 
DAS COMNPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB 
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I. A~panhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária 
Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerça a operacionalização do FUNDEB. 
III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos Recursos repassados ou retidos à conta do /Fundo; 
IV. Emitir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão ser 
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao poder Executivo Municipal em 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo 
para esta apresentação da prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí 
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Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um vice-Presidente, que serão eleitos 
pelos conselheiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado 
nos termos do Art. 2°, I e II, desta Lei. 
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a Funç_ão de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3°, a Presidência 
será ocupada pelo Vice-Presidente. 
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" Art. 9º O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 10º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: 
I. Não será remunerado; 
II. É considerada atividade de relevante interesse social; 
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) Exoneração de Oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) Atribuição de falta injustificada ao servidor, em Função das Atividades do Conselho; 
c) Afustamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para qual tenha sido designado . 
Art. 11 º O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plenas das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
a sua inscrição e composição. 
PARÁGRAFO ÚNICO -A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor 
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 12º O conselho do FUNDEB poderá sempre julgar conveniente; 
I. Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerva dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
FUNDO; e 
II. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
E~cação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresenta-se em 
prazo não superior a trinta dias . 
Art. 13° Durante o prazo previsto no § do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os 
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Dom Expedito Lopes-PI, 27 de Janeiro de 2015. 
Alecxo de Moura Belo 
Prefeito Municipal 
lEVADOASAIÇAoHESTADAIA .c..a.,.. 
Ent, D 9 J o 3 l,;).o' 8MC101111.r.,o 
7llecxo ~e Moura 13elo 
Prefeito Municipal 
CPF.: 754.953.093-91 

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