| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2015 |
| Date | 2015-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB. |
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GABINETE DO PREFEITO
DOM EXPEDITO LOPES
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
LEI MUNICIPAL Nº~ /2015
A ordem do dia de hoje sala
ás sessões da Ctfllara Municipal
de Dom ExpedltO lopes • PI.
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Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
Conselho do FUNDEB.
eito Municipal de Dom Expedito Lopes-Pi, Alecxo de Moura Belo, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1 ° da Medida Provispria nº 339, de 28 de
Dezembro de 2006, e na Portaria nº 481 de 11 de Outubro de 2013, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 ° Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação """"' Conselho do FUNDEB, n âmbito do Município de Dom Expedito Lopes,
Estado do Piauí.
Capítulo U ,.. . ' 4
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1 ° é constituído por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas
públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo l(um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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DOM EXPEDITO LOPES
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI
GABINETE DO PREFEITO
§ 1 ° Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no Art. 2° caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representarem, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no§ 1 º.
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores _das Escolas Públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° São Impedidos de Integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do VicePr~feito, e dos Secretários Municipais; .... II. Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que
prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos Recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito de
Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestam Serviços Terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° O Suplente substituição o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I. Desligamento por motivos particulares;
II. Rompimento de vínculo de que trato o §3º, do Art. 2°; e
III. Situação de impedimento previsto no §5º, incorrido pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1 º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de ·afastamento definitivo descrita no
Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no Art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução-para o mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMNPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária
Anual do Poder Executivo Municipal, com o obje~ivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerça a operacionalização do FlTh'DEB.
III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
rela~ivos aos Recursos repassados ou retidos à conta do /Fundo;
IV. Emifir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão ser
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça.
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao poder Executivo Municipal em 30 (trinta) ~ias antes do vencimento do prazo
para esta apresentação da prestação de Contas junto ao Trib"unal de Contas do Estado do Piauí
- TCE.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado
nos termos'-do Art. 2º, I e II, desta Lei.
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a Função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Art. 8° No prazo máximo de 30 (tinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9° O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10° A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
1. Não será remunerado;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
pr~tadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de Oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao servidor, em Função das Atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para qual tenha sido designado.
Art. 11 ° O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plenas das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua inscrição e composição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor
do quadro 'efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12° O conselho do FUNDEB poderá sempre julgar conveniente;
1. Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerva dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
FUNDO; e
II. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos do fluxo de recursos
e a execução das despesas do fundo, devendo a autóridade convocada apresenta-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art. 13° Durante o prazo previsto no § do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. " '-,
Dom Expedito Lopes-PI, 27 de Janeiro de 2015.
Alecxo de Moura Belo ·
Prefeito Municipal
AprovadQ_~ ;) U?:!) V D'\ e~ ASANÇÃO
Sala das S..Oes Discussão porp'(ipvoi:;p5>~ê:,"º\l ,;\J E-\ 5 89 03, 12 015
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Em. 09 J03Jrt;OJ $
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Prefeito Municipal
CPF.: 754.953.093--91
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PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
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A ordem "-do dia de hoje sala
das sessões da Cflmara Municipal
de Dom Expedito Lopes • PI. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
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e de Valorização dos Profissionais da Educação
Conselho do FUNDEB.
O Pr feito Municipal de Dom Expedito Lopes-Pi, Alecxo de Moura Belo, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1 ° da Medida Provisória nº 339, de 28 de
Dezembro de 2006, e na Portaria nº 481 de 11 de Outubro de 2013, sanciona a seguinte Lei:
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Capítulo I
Das Disp~sições Preliminares
Art. 1 º Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, n âmbito do Município de Dom Expedito Lopes,
Estado do Piauí.
Capítulo II
. Da Composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o Art. l º é constituído por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (Nl!l) representante dos professores da educação básica pública; · ,
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas
públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo l(um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI
GABINETE DO PREFEITO
§ 1 º Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no Art. 2° caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros .
§ 3° Os conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representarem, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no§ 1 º . ... ,_
§ 4° Os representantes, titular e suplente, dos diretores das Escolas Públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° São Impedidos de Integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
II. Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que
prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos Recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito de
Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestam Serviços Terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3° O Suplente substituição o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I. Desligamento por motivos particulares;
II. Rompimento de vínculo de que trato o §3°, do Art. 2°; e
III. Situação de impedimento previsto no §5°, incorrido pelo titular no decorrer de seu
mandato .
§ 1 º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2° Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no Art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ... ,_
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES-PI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução para o mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMNPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. A~panhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária
Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerça a operacionalização do FUNDEB.
III. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos Recursos repassados ou retidos à conta do /Fundo;
IV. Emitir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão ser
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça.
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao poder Executivo Municipal em 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para esta apresentação da prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí
-TCE.
, " CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado
nos termos do Art. 2°, I e II, desta Lei.
Art. 7° Na hipótese em que o membro que ocupa a Funç_ão de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3°, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Art. 8° No prazo máximo de 30 (tinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
" Art. 9º O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
I. Não será remunerado;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de Oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao servidor, em Função das Atividades do Conselho;
c) Afustamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para qual tenha sido designado .
Art. 11 º O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plenas das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua inscrição e composição.
PARÁGRAFO ÚNICO -A Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12º O conselho do FUNDEB poderá sempre julgar conveniente;
I. Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerva dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
FUNDO; e
II. Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
E~cação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos do fluxo de recursos
e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresenta-se em
prazo não superior a trinta dias .
Art. 13° Durante o prazo previsto no § do Art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho .
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Dom Expedito Lopes-PI, 27 de Janeiro de 2015.
Alecxo de Moura Belo
Prefeito Municipal
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Ent, D 9 J o 3 l,;).o' 8MC101111.r.,o
7llecxo ~e Moura 13elo
Prefeito Municipal
CPF.: 754.953.093-91