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norma nº 263/2015

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 2015
Date 2015-08-25
EmentaDa vereadora JOSENILZA PEREIRA MOURA SANTOS
native_id73

Documents (1)

texto integral #

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PROJETO DE LEI Nº __ /2015 
Da vereadora JOSENILZA PEREIRA MOURA SANTOS 
A ordem do dia de hoje sala 
das sessões da Câmara Municipal 
de Dom Expedito Lopes - PI. 
Em o 3 I ocg I 2°t.$ ' -- . JJ 
Art. 1º - Este projeto de lei visa regular a Rede de Transporte Escolar do 
Município de Dom Expedito Lopes-PI, devendo atender a todos os estudantes 
que residam no município e precise participar de atividades, sistêmica, de 
formação educacional ou correlatas, incluindo-se as de caráter desportivo e 
culturais. 
§ 1 ° - A Rede de Transporte Escolar é formada em condição que abranja, 
todas as necessidades de estudantes da rede pública ou privada, sendo 
constituída por transportes públicos ou contratados, todos vinculados ao 
município e atenderão ao interesse público e social, devendo, transportar com 
segurança os alunos das redes escolares públicas ou privadas em qualquer 
dos seus graus, inclusive universitário, situada no município de Dom Expedito 
Lopes - PI ou cidades da região que possuam ensino universitário. 
§ 2° - A Rede de Transporte Escolar transportará alungs que tenham de assistir 
aulas fora das suas instituições de ensino ou participem de atividades de 
pesquisa, extensão, pedagógicas como palestra, seminários, debates ou 
atividades culturais e desportivas, recomendadas pela instituição de ensino ou 
seus professores, devendo os deslocamentos extras serem previamente 
agendados. 
§ 3° - Os veículos públicos escolares serão os adquiridos com recursos 
públicos do município ou repassado através de convênio pelos governos 
federal, estadual ou de qualquer entidade ou órgão. · 
§ 4° - Os veículos contratados integrarão a Rede de Transporte Escolar do 
Município, mediante contrato designados pela administração municipal, como 
serviço público. 
§ 5° - O veículo escolar deverá atender as exigências da legislação de trânsito 
e o seu condutor portará os documentos necessários para trafegar. 
Art. 2° A Rede de Transporte Escolar atenderá a calendário e rota pré￾estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3° - O transporte escolar será fiscalizado por pessoa designada pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
- Art. 4°A Secretaria Municipal de Educação fará pelo menos uma reunião por 
ano com alunos e pais de alunos para avaliar os serviços prestados pela Rede 
de Transporte Escolar, podendo as reuniões serem por setor de residência. 
Art. 5° - A rede de transporte escolar atenderá prioritariamente ao ensino de 
fundamental I e li e suplementarmente ao ensino médio e superior, sendo que, 
suprida as atividades do ensino fundamental I e li o transporte se aplicará ao 
ensino médio e superior, na forma do artigo 5°, parágrafo único da 
lei 12.816/13 de 05 de junho de 2013. 
Art. 6°- Este projeto depois de aprovado e sancionado entra em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Dom Expedito Lopes (PI), 07 de agosto de 2015 
Aprovado em pua-a vs·.,-1:çoê...c 
Discussão por v N 1 A<< M ':Pdu,. 
Sala das Sessões 
Em, ,rz I ô fi I 2D 1 ~ 
LEVADO A SANÇÃO NESTA DATA 
Câmara Municipal 
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A SANÇÃO 
Sala das Sessões 
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SANCIONAOl.l e.o~ 
e1I J,!i I e.ê~.t .. %,ZJ µ f1Í11z re?~ , 7llecxo Je Moura '.Belo 
Prefeito Municipal 
CPF.~ 754.953.093-81 
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PROJETO DE LEI NQ _ __,/2015 
A ordem do dia de hoje sala 
das sessões da Câmara Municipal 
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Da vereadora JOSENILZA PEREIRA MOURA SANTOS 
Art. 1º - Este projeto de lei visa regular a Rede de Transporte Escolar do 
Município de Dom Expedito Lopes-PI, devendo atender a todos os estudantes 
que residam no município e precise participar de atividades, sistêmica, de 
formação educacional ou correlatas, incluindo-se as de caráter desportivo e 
culturais. 
§ 1° - A Rede de Transporte Escolar é formada em condição que abranja, 
todas as necessidades de estudantes da rede pública ou privada, sendo 
constituída por transportes públicos ou contratados, todos vinculados ao 
município e atenderão ao interesse público e social, devendo, transportar com 
segurança os alunos das redes escolares públicas ou privadas em qualquer 
dos seus graus, inclusive universitário, situada no município de Dom Expedito 
Lopes - PI ou cidades da região que possuam ensino universitário. 
§ 2° - A Rede de Transporte Escolar transportará alunos que tenham de assistir 
aulas fora das suas instituições de ensino ou participem de atividades de 
pesquisa, extensão, pedagógicas como palestra, seminários, debates ou 
atividades culturais e desportivas, recomendadas pela instituição de ensino ou 
seus professores, devendo os deslocamentos extras serem previamente 
agendados. 
§ 3° - Os veículos públicos escolares serão os adquiridos com recursos 
públicos do município ou repassado através de convênio pelos governos 
federal, estadual ou de qualquer entidade ou órgão. 
§ 4° - Os veiculas contratados integrarão a Rede de Transporte Escolar do 
Município, mediante contrato designados pela administração municipal, como 
serviço público. 
§ 5º - O veículo escolar deverá atender as exigências da legislação de trânsito 
e o seu condutor portará os documentos necessários para trafegar. 
Art. 2° A Rede de Transporte Escolar atenderá a calendário e rota pré￾estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. 
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Art. 3° - O transporte escolar será fiscalizado por pessoa designada pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4°A Secretaria Municipal de Educação fará pelo menos uma reunião por 
ano com alunos e pais de alunos para avaliar os serviços prestados pela Rede 
de Transporte Escolar, podendo as reuniões serem por setor de residência. 
Art. 5° - A rede de transporte escolar atenderá prioritariamente ao ensino de 
fundamental I e li e suplementarmente ao ensino médio e superior, sendo que, 
suprida as atividades do ensino fundamental I e li o transporte se aplicará ao 
ensino médio e superior, na forma do artigo 5°, parágrafo único da 
lei 12.816/13 de 05 de junho de 2013. 
, Art. 6°- Este projeto depois de aprovado e sancionado entra em vigor na data 
~ de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
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Dom Expedito Lopes (PI), 07 de agosto de 2015 
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CPF.: 754.953.093-91 

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