| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2015 |
| Date | 2015-10-16 |
| Ementa | Que Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - (SIM) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
RUA SÃO JOÃO, 55. - CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12
DOM EXPEDITO LOPES
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
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Que Institui a Criação do Serviço
de Inspeção Municipal - (SIM) e dá
outras providências.
MOURA BELO Prefeito Municipal de Dom Expedito
stado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, propõe a
Lei.
Art. 1 ° - Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
com a finalidade de fiscalizar os serviços de abate de animais,
industrialização, a elaboração artesanal em pequena escala e a
comercialização de produtos de origem animal e vegetal nos limites do
município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, nos termos do Artigo
23 Inciso V e XII, todos da Constituição Federal em consonância com a Lei
Federal nº 7 .889 de 23 de novembro de 1989, e a Lei nº 193 de 16 de Maio
de 2008 que Instituiu o Código Sanitário do Município de Dom Expedito
Lopes - Piauí, e dá outras providências.
Art. 2° - O Serviço de Inspeção Municipal - de produtos de origem
animal e vegetal (SIM) no município de Dom Expedito Lopes - Piauí,
será coordenado pelas Secretarias Municipal de Saúde e Agricultura as
quais competem:
1 - Regular e Normatizar;
(A) - O Transporte de produtos alimentícios "ln Natura",
industrializados ou beneficiados.
(B) - A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e
vegetal.
li - Inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas
pela presente Lei e seu regulamento;
Ili - A Inspeção "Ante" e "Post mortem" dos animais destinados ao
abate;
IV - A Inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do Leite a
ser comercializado ou industrializado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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DOM EXPEDITO LOPES PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12
V - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamentos e maquinários;
VI - A Inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
VII - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e
saúde relativas à comercialização;
VIII - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e
processamento dos produtos de que trata a presente Lei;
Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei estabelecerá a
forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto
processado, sem ônus para os produtores.
Art. 3º - São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes
matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
1 - Produtos Apícolas;
li - Ovos;
Ili - Frutas (Polpas);
IV - Cereais;
V - Leite;
VI - Carnes;
VII - Outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento na presente Lei, o
limite máximo de produção por estabelecimentos será fixado em
regulamento próprio.
Art. 4° - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Municipal poderão ser comercializados em todo o território do município,
cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RUA SAO JOAO, 55 - CENTRO
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CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
Parágrafo Único - para que os produtos de que trata esta Lei
possam ser comercializados em todo o território estadual, o município
poderá realizar Convênio com o Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 5° - Os estabelecimentos de abates animais e de processamento
de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do
município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo único - O requerimento de registro deverá ser dirigido
ao Departamento Municipal de Saúde, na forma estabelecida em
regulamento próprio, observadas as exigências na presente Lei.
Art. 6° - Os estabelecimentos de abate de animais e de
processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal,
abrangidos por esta Lei deverão:
1 - Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para
fins de controle da produção;
li - Manter em arquivo propno, sistema de controle que permite
confrontar em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que
lhe deu origem;
Ili - Outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
Art. 7° - As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente
Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de
acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com as
especificadas de cada atividade de processamento ou com a espécie de
animais a serem abatidos, conforme estabelecidos em ato regulamentar
próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo
a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.
Parágrafo Único - Nenhuma outra exigência será feita, além
daquelas estritamente necessanas, relativas à área, instalações,
equipamentos e maquinários dos estabelecidos de processamento ou abate
de que trata o caput deste artigo.
Art. 8° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta
Lei deverão possuir registro de fórmula específica, junto ao Serviço de
Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigência.
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PROGRESSO , CONFIANÇA E PAZ
Art. 9° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta
Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagem
adequadas.
\. 9.1 - O rótulo das embalagens deverá conter:
1 - Nome do estabelecimento, do proprietário, data e local onde foi
produzido;
li - Indicação de que o produto é produzido ém pequena escala;
Ili - O número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;
9.2 - Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos
ai consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as
informações previstas no parágrafo anterior.
9.3 - Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado da
Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida
desta informação.
Art. 10° - As pessoas envolvidas na manipt,1lação e processamento
de alimentos deverão usar uniformes próprios e limpo, inclusive botas
impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato
regulamentar.
Art. 11 ° - O s produtos de que trata esta Lei, deverão ser
armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação
de sua qualidade.
Art. 12° - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às
sanções em Lei.
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí,
em 25 de Agosto de 20~ /4 J¼t,z, d
Alecxo de Moura Belo
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei N° 01{) '6 / 2015
Que Institui a Criação
de Inspeção Municipal - (5
outras providências.
ALECXO DE MOURA BELO Prefeito Municipal de Dom Expedito
Lopes, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, propõe a
seguinte Lei.
Art. 1º - Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
com a finalidade de fiscalizar os serviços de abate de animais,
industrialização, a elaboraçao artesanal em pequena escala e a
comercialização de produtos de origem animal e vegetal nos limites do
município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, nos termos do Artigo
23 Inciso V e XII, todos da Constituição Federal em consonância com a Lei
Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, e a Lei nº 193 de 16 de Maio
de 2008 que Instituiu o Código Sanitário do Município de Dom Expedito
Lopes - Piauí, e dá outras providências.
Art. ~ - O Serviço de Inspeção Municipal - de produtos de origem
animal e vegetal (SIM) no município de Dom Expedito Lopes - Pi.auí,
será coordenado pelas Secretarias Municipal de Saúde e Agricultura as
quais competem:
1 - Regular e Normatizar;
(A) - O Transporte de produtos alimentícios "ln Natura",
industrializados ou beneficiados.
{B) - A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e
vegetal.
li - Inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas
pela presente Lei e seu regulamento:
Ili - A Inspeção "Ante" e "Post mortem" dos animais destinados ao
abate;
IV - A Inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do Leite a
ser comercializado ou industrializado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
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CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUI
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V - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate
e processamento, seus equipamentos e maquinários;
VI - A Inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
VII - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e
saúde relativas à comercialização;
VIII - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e
processamento dos produtos de que trata a presente Lei;
Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei estabelecerá a
forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto
processado, sem ônus para os produtores.
Art. 3° - São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes
matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
1-Produtos Apícolas;
li-Ovos;
Ili - Frutas (Polpas);
IV - Cereais;
V-Leite;
VI-Carnes;
VII - Outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento na presente Lei, o
limite máximo de produção por estabelecimentos será fixado em
regulamento próprio.
Art. 4° - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção
Municipal poderão ser comercializados em todo o territócio do municlpio,
cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.
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Paragrafo Único - para que os produtos de que trata esta Lei
possam ser comercializados em todo o território estadual, o município
poderá realizar Convênio com o Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 5º - Os estabelecimentos de abates animais e de
processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do
município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM.
Parágrafo único - O requerimento de registro deverá ser dirigido
ao Departamento Municipal de Saúde, na forma estabelecida em
regulamento próprio, observadas as exigências na presente Lei.
Art. 6º - Os estabelecimentos de abate de animais e de
processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal,
abrangidos por esta Lei deverão.
J - Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para
fins de controle da produção;
li - Manter em arquivo próprio, sistema de controle que permite
confrontar em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que
lhe deu origem;
Ili - Outras formalidades exigidas em regulamento próprio.
Art. 7° - As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente
Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de
acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com as
especificadas de cada atividade de processamento ou com a espécie de
animais a ~P.rem abatidos, conforme estabelecidos em ato regulamentar
próprio, devendo apresentar fluxograma operacion~I racionalizado de modo
a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.
Paragrafo Único - Nenhuma outra exigência será feita, além
daquelas estritamente necessárias, relativas à área, instalações,
equipamentos e maquinários dos estabelecidos de processamento ou abate
de que trata o caput deste artigo.
Art. 8° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta
Lei deverão possuir registro de fórmula específica, junto ao Serviço de
Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigência.
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Art. 9° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta
Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagem
adequadas.
9.1 - O rótulo das embalagens deverá conter:
1 - Nome do estabelecimento. do proprietário, data e local onde foi
produzido;
li - Indicação de que o produto é produzido err:i pequena escala;
Ili - O número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;
9.2 - Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos
ai consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as
informações previstas no parágrafo anterior.
9.3 - Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado da
Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida
desta informação .
Art. 10° - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento
de alimentos deverão usar uniformes próprios e limpo, inclusive botas
impenneáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato
regulamentar.
Art. 11° - O s produtos de que trata esta Lei, deverão ser
annazenados e transportados em condições adequádas para a preservação
de sua qualidade.
Art. 12° - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às
sanções em Lei.
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra
em vigor na dat~ de sua publicaç.1o.
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