br-locleg corpus explorer

← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 264/2015

Tipo Lei
Número / Ano 264 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaQue Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - (SIM) e dá outras providências.
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

""'\ 
,......_, 
ESTADO DO PIAUÍ o o 
, >e~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
RUA SÃO JOÃO, 55. - CENTRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ 
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 
DOM EXPEDITO LOPES 
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
kG~ N~ "-64 / ;toJS DÊ ~h }Jo/ ;LoJ 5 
Projeto de Lei Nº O ,()1_3 I 2015 
A ordem do dta de hoje sala 
dai MUON da CAmara Municipal 
de Doa E1pecfflo Lopes • Pl. 
EM OCi ,2~[ 
ãmara 
Que Institui a Criação do Serviço 
de Inspeção Municipal - (SIM) e dá 
outras providências. 
MOURA BELO Prefeito Municipal de Dom Expedito 
stado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, propõe a 
Lei. 
Art. 1 ° - Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, 
com a finalidade de fiscalizar os serviços de abate de animais, 
industrialização, a elaboração artesanal em pequena escala e a 
comercialização de produtos de origem animal e vegetal nos limites do 
município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, nos termos do Artigo 
23 Inciso V e XII, todos da Constituição Federal em consonância com a Lei 
Federal nº 7 .889 de 23 de novembro de 1989, e a Lei nº 193 de 16 de Maio 
de 2008 que Instituiu o Código Sanitário do Município de Dom Expedito 
Lopes - Piauí, e dá outras providências. 
Art. 2° - O Serviço de Inspeção Municipal - de produtos de origem 
animal e vegetal (SIM) no município de Dom Expedito Lopes - Piauí, 
será coordenado pelas Secretarias Municipal de Saúde e Agricultura as 
quais competem: 
1 - Regular e Normatizar; 
(A) - O Transporte de produtos alimentícios "ln Natura", 
industrializados ou beneficiados. 
(B) - A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e 
vegetal. 
li - Inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas 
pela presente Lei e seu regulamento; 
Ili - A Inspeção "Ante" e "Post mortem" dos animais destinados ao 
abate; 
IV - A Inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do Leite a 
ser comercializado ou industrializado; 
,---., 
o ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITU~ICIP:') 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
RUASÃOJOÃ~55-CENTRO 
DOM EXPEDITO LOPES PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ 
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 
V - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e 
processamento, seus equipamentos e maquinários; 
VI - A Inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; 
VII - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e 
saúde relativas à comercialização; 
VIII - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou 
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e 
processamento dos produtos de que trata a presente Lei; 
Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei estabelecerá a 
forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto 
processado, sem ônus para os produtores. 
Art. 3º - São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos 
comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes 
matérias-primas, seus derivados e subprodutos: 
1 - Produtos Apícolas; 
li - Ovos; 
Ili - Frutas (Polpas); 
IV - Cereais; 
V - Leite; 
VI - Carnes; 
VII - Outros produtos de origem animal e vegetal. 
Parágrafo único - Para fins de enquadramento na presente Lei, o 
limite máximo de produção por estabelecimentos será fixado em 
regulamento próprio. 
Art. 4° - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção 
Municipal poderão ser comercializados em todo o território do município, 
cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento. 
,.....,_ 
,.....,, 
o ~---...... ESTADO DO PIAUÍ /11' _:>e ~ PREFEITURA MUNICI_PAL ~E DOM EXPEDITO LOPES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUA SAO JOAO, 55 - CENTRO 
DOM EXPEDITO LOPES CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ 
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ 
Parágrafo Único - para que os produtos de que trata esta Lei 
possam ser comercializados em todo o território estadual, o município 
poderá realizar Convênio com o Serviço de Inspeção Estadual. 
Art. 5° - Os estabelecimentos de abates animais e de processamento 
de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do 
município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM. 
Parágrafo único - O requerimento de registro deverá ser dirigido 
ao Departamento Municipal de Saúde, na forma estabelecida em 
regulamento próprio, observadas as exigências na presente Lei. 
Art. 6° - Os estabelecimentos de abate de animais e de 
processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, 
abrangidos por esta Lei deverão: 
1 - Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as 
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para 
fins de controle da produção; 
li - Manter em arquivo propno, sistema de controle que permite 
confrontar em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que 
lhe deu origem; 
Ili - Outras formalidades exigidas em regulamento próprio. 
Art. 7° - As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente 
Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de 
acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com as 
especificadas de cada atividade de processamento ou com a espécie de 
animais a serem abatidos, conforme estabelecidos em ato regulamentar 
próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo 
a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos. 
Parágrafo Único - Nenhuma outra exigência será feita, além 
daquelas estritamente necessanas, relativas à área, instalações, 
equipamentos e maquinários dos estabelecidos de processamento ou abate 
de que trata o caput deste artigo. 
Art. 8° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta 
Lei deverão possuir registro de fórmula específica, junto ao Serviço de 
Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigência. 
" 
......_ 
-----
o o ESTADO DO PIAUÍ 
~ ~---111111 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES .>e: -........_ RUA SÃO JOÃO, 55 - CENTRO 
PREFEITURA MUNICIPAL D~ CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ DOM EXPEDITO LOPES CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 
PROGRESSO , CONFIANÇA E PAZ 
Art. 9° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta 
Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagem 
adequadas. 
\. 9.1 - O rótulo das embalagens deverá conter: 
1 - Nome do estabelecimento, do proprietário, data e local onde foi 
produzido; 
li - Indicação de que o produto é produzido ém pequena escala; 
Ili - O número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal; 
9.2 - Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos 
ai consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as 
informações previstas no parágrafo anterior. 
9.3 - Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado da 
Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida 
desta informação. 
Art. 10° - As pessoas envolvidas na manipt,1lação e processamento 
de alimentos deverão usar uniformes próprios e limpo, inclusive botas 
impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato 
regulamentar. 
Art. 11 ° - O s produtos de que trata esta Lei, deverão ser 
armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação 
de sua qualidade. 
Art. 12° - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às 
sanções em Lei. 
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, 
em 25 de Agosto de 20~ /4 J¼t,z, d 
Alecxo de Moura Belo 
Prefeito Municipal 
-----., 
-----., 
----
----
-----., 
-----., 
-----., 
-----., 
o ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL OE DOM EXPEDITO LOPES 
RUA SÃO JOÃO, 55 - CENTRO 
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PlAUI -· de ho}e sala 
cNPJ N9 06.553.705/0001-12 ti.. 'Jf1em uu ma Municipal . das sessões da Câmara PI 
de Dom Expedito Lopes • . 
0 9 '2:0J S 
Projeto de Lei N° 01{) '6 / 2015 
Que Institui a Criação 
de Inspeção Municipal - (5 
outras providências. 
ALECXO DE MOURA BELO Prefeito Municipal de Dom Expedito 
Lopes, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, propõe a 
seguinte Lei. 
Art. 1º - Institui a Criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, 
com a finalidade de fiscalizar os serviços de abate de animais, 
industrialização, a elaboraçao artesanal em pequena escala e a 
comercialização de produtos de origem animal e vegetal nos limites do 
município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí, nos termos do Artigo 
23 Inciso V e XII, todos da Constituição Federal em consonância com a Lei 
Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, e a Lei nº 193 de 16 de Maio 
de 2008 que Instituiu o Código Sanitário do Município de Dom Expedito 
Lopes - Piauí, e dá outras providências. 
Art. ~ - O Serviço de Inspeção Municipal - de produtos de origem 
animal e vegetal (SIM) no município de Dom Expedito Lopes - Pi.auí, 
será coordenado pelas Secretarias Municipal de Saúde e Agricultura as 
quais competem: 
1 - Regular e Normatizar; 
(A) - O Transporte de produtos alimentícios "ln Natura", 
industrializados ou beneficiados. 
{B) - A embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal e 
vegetal. 
li - Inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas 
pela presente Lei e seu regulamento: 
Ili - A Inspeção "Ante" e "Post mortem" dos animais destinados ao 
abate; 
IV - A Inspeção do rebanho leiteiro destinado à produção do Leite a 
ser comercializado ou industrializado; 
" 
,.......,, 
" 
,.......,, 
" 
,.......,, 
" 
o ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
RUA SÃO JOÃO, 55 - CENTRO 
CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUI 
CNPJ N" 06.553.705/0001-12 
V - As condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate 
e processamento, seus equipamentos e maquinários; 
VI - A Inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização; 
VII - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e 
saúde relativas à comercialização; 
VIII - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou 
ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e 
processamento dos produtos de que trata a presente Lei; 
Parágrafo único - A regulamentação da presente Lei estabelecerá a 
forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto 
processado, sem ônus para os produtores. 
Art. 3° - São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos 
comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes 
matérias-primas, seus derivados e subprodutos: 
1-Produtos Apícolas; 
li-Ovos; 
Ili - Frutas (Polpas); 
IV - Cereais; 
V-Leite; 
VI-Carnes; 
VII - Outros produtos de origem animal e vegetal. 
Parágrafo único - Para fins de enquadramento na presente Lei, o 
limite máximo de produção por estabelecimentos será fixado em 
regulamento próprio. 
Art. 4° - Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção 
Municipal poderão ser comercializados em todo o territócio do municlpio, 
cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento. 
....... 
•, 
o o ESTADO DO PIAUÍ 
I"[: ~ e ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES 
'1ft PlfftllllAl,IJIOAL RUA SÃO JOÃO, 55- CENTRO 
DOM EXPEDITO LOPES CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUI 
CNPJ Nº 06.553.705/0001-12 
PROGtlESSO, CONFIANÇA E PAZ 
Paragrafo Único - para que os produtos de que trata esta Lei 
possam ser comercializados em todo o território estadual, o município 
poderá realizar Convênio com o Serviço de Inspeção Estadual. 
Art. 5º - Os estabelecimentos de abates animais e de 
processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do 
município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM. 
Parágrafo único - O requerimento de registro deverá ser dirigido 
ao Departamento Municipal de Saúde, na forma estabelecida em 
regulamento próprio, observadas as exigências na presente Lei. 
Art. 6º - Os estabelecimentos de abate de animais e de 
processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, 
abrangidos por esta Lei deverão. 
J - Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as 
recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para 
fins de controle da produção; 
li - Manter em arquivo próprio, sistema de controle que permite 
confrontar em qualidade e quantidade, o produto processado com lote que 
lhe deu origem; 
Ili - Outras formalidades exigidas em regulamento próprio. 
Art. 7° - As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente 
Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de 
acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com as 
especificadas de cada atividade de processamento ou com a espécie de 
animais a ~P.rem abatidos, conforme estabelecidos em ato regulamentar 
próprio, devendo apresentar fluxograma operacion~I racionalizado de modo 
a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos. 
Paragrafo Único - Nenhuma outra exigência será feita, além 
daquelas estritamente necessárias, relativas à área, instalações, 
equipamentos e maquinários dos estabelecidos de processamento ou abate 
de que trata o caput deste artigo. 
Art. 8° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta 
Lei deverão possuir registro de fórmula específica, junto ao Serviço de 
Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigência. 
' 
' , . 
\ 
' 
' 
' 
--
' 
----. 
""\ 
' 
' ' 
1 
' 
--
' 
' 
'""'\ 
' 
' 
--. 
...... 
....... 
\ 
....... 
' . 
' 
' 
\ 
' 
........ 
' 
~ 
' 
' 
---
---. 
' 
\ 
' 
' 
' 
---
" 
" 
Art. 9° - Os produtos resultantes do processamento de que trata esta 
Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagem 
adequadas. 
9.1 - O rótulo das embalagens deverá conter: 
1 - Nome do estabelecimento. do proprietário, data e local onde foi 
produzido; 
li - Indicação de que o produto é produzido err:i pequena escala; 
Ili - O número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal; 
9.2 - Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos 
ai consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as 
informações previstas no parágrafo anterior. 
9.3 - Quando se trata de convênio com a Secretaria de Estado da 
Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida 
desta informação . 
Art. 10° - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento 
de alimentos deverão usar uniformes próprios e limpo, inclusive botas 
impenneáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato 
regulamentar. 
Art. 11° - O s produtos de que trata esta Lei, deverão ser 
annazenados e transportados em condições adequádas para a preservação 
de sua qualidade. 
Art. 12° - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às 
sanções em Lei. 
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra 
em vigor na dat~ de sua publicaç.1o. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes, Estado do 
Piau 1, em 25 de Agosto d: ; 015. / 
11 
'I, j O 
/jJJ.1b _,(,, i~ pul -- _:.. <J P 
Alecxo de Moura Belo 
Prefeito Municipal 
~'<". ~ <..j 
\. ll / 
1/ "'J 

open original →