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← Dom Expedito Lopes (PI)

norma nº 245/2014

Tipo Lei
Número / Ano 245 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaDispõe sobre alteração do § 1 º do art. 1 OI e, acréscimos das alíneas a e b e, do § 1 º-A ao art. 1 OI da Lei Complementar nº. 212 de 18 de dezembro de 2012, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais em Educação Básica do Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí e da outras providências.
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O, 0) ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
RUA SÃO JOÃO, Nº 55 - CENTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEP: 64.620-000 - DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
DOM EXPEDITO LOPES CNPJNº 06.553.705/0001-12
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
Ley nezus/zosy ve S4 DE matco DE ZOJ4
Projeto de Lei Complementar nº. 0001/2014 '
* Dispõe sobre alteração do $1º do art. 101 e,
A ordem do dia de hojo sala acréscimos das alíneas a e b e, do $1-A ao
das sessões da Câmara Municipal art. 101 da Lei Complementar nº. 212 de 18
de Dom Expedito Lopes - PI. de dezembro de 2012, Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Profissionais
em Educação Básica do Município de Dom
Expedito Lopes, Estado do Piauí e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ESTADO DO PIAUÍ, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
O art. 101, $1º da Lei Complementar nº. 212 de 18 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 101..
81º. O profissional do magistério investido no cargo de professor iniciará sua carreira com o
regime de 20 (vinte) horas semanais e, após o estágio probatório e observada a necessidade anual,
a Secretaria Municipal de Educação aumentará sua jornada de trabalho para o regime de 40 horas
semanais, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Ter compatibilidade de carga horária, nos termos previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil;
b) Privilegiar, inicialmente, com este aumento de jornada os servidores que tiverem mais tempo
de 2º turno (40 horas) trabalhado;
$I-A. As contratações temporárias só poderão ser celebradas após serem lotados todos os
servidores efetivos e, conforme os critérios já estabelecidos no art. 41.
Dom Expedito Lopes-PI, 10 de janeiro de 2014.
due A us PÁ
ALECXO DE MOURA BELO
Prefeito municipal
JUSTIFIVATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa evitar as lotações de cunho
político, valorizando os profissionais da carreira, tendendo a obedecer critérios
meramente técnicos, sem privilégios políticos.
A iniciativa do Executivo Municipal tem como fito minimizar as contratações
temporárias e melhorar os vencimentos dos professores de carreira, buscando
alternativamente esta solução, haja vista que os recursos são escassos.
Este projeto tem em vista vincular os atos administrativos, obrigando aos
gestores municipais a fazer as lotações observando os critérios legais, utilizando
primeiramente os servidores efetivos e posteriormente, caso necessário; justificada à
necessidade, poderá realizar contratação temporária nos termos já previstos no próprio
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais.
O disposto na alteração e nos acréscimos trazidos pelo presente projeto visam
a atendem as regras de cautela absolutamente racionais e salvaguarda o interesse público
em geral pelo que se espera à tramitação regulamentar e, ao final, a aprovação.
Aprovado em NUAS LOTAÇÃO
Discussão por UNANIMIDADE LAS k
Sala das Sessões Enio zo:
SANCIONADO
A SANÇÃO 3 440
) Sala das Sessões '
mi 103 1201 ;
| 99d À Zlecxo de Moura Belo
Prefeito Municipal
CPF: 754.953 093.01

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