| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação - Conselho do FUNDES. |
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9, O ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI PREFEITURA MUNICIPAL DOM EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ A ordem do dia de kojo sata Lei Municipal Nasa dê ou de Agosto de 2014 das sessões da Câmara Nusicipal de Dom Expedito Lopes - PI. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Em, L 4 LOKI 20 Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e e Preside mara Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB. O Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, Alecxo de Moura Belo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, & 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes, Estado do Piauí. Capítulo II Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. (01) Um representante da Secretaria de Administração, indicado pelo Poder Executivo Municipal; IH. (01) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social; II. (01) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação; IV. (01) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo Presidente do Conselho; V. (01) Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelo Presidente do Conselho; VI. (01) Um representante do Conselho Tutelar, indicado pelo Presidente do Conselho; VII. (01) Um representante do Conselho Municipal Alimentação, indicado pelo Presidente do Conselho; VII. (01) Um representante dos Professores da Escolas Públicas Municipais; IX. (01) Um representante dos Diretores da Escolas Públicas Municipais; X. (01) Um representante dos Servidores Técnico Administrativos das Escolas Públicas Municipais; XI. (02) Dois representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais; XII. (02) Dois representantes dos Alunos das Escolas Públicas Municipais; Rua São João, nº 55 — Centro — Fone: (89) 3444-1106 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes — PI CNPJ: 06.553.705/0001-12 y o, 6) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI DOM EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ & 1º Os membros de que tratam os Incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 5 2º A indicação referida no Art. 2º caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. & 3º Os Conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º. 8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das Escolas Públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. & 5º São Impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il. — Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria que prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos Recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau, desses Profissionais IJ. Estudantes que não sejam emancipados; e IV. Pais de Alunos que: a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b. Prestam Serviços Terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O Suplente substituição o Titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: T Desligamento por motivos particulares; I. Rompimento de vínculo de que trato o 83º, do Art. 2º; e WI. Situação de impedimento previsto no 85º, incorrido pelo titular no decorrer de seu Mandato. & 1º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução para o mandato. Rua São João, nº 55 — Centro — Fone: (89) 3444-1106 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes — PI CNPJ: 06.553.705/0001-12 9, 6) ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI PREFEITURA MUNICIPAL DOM EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados, estatísticos e financeiros que alicerça a operacionalização do FUNDEB. HI. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos Recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo; IV. — Emitir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; v. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça; PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí — TCE. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO -— Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do Art. 2º, 1 e II, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a Função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No Prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 10º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: Ii Não será remunerado; II. É considerada atividade de relevante interesse social; Rua São João, nº 55 — Centro — Fone: (89) 3444-1106 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes — PI CNPJ: 06.553.705/0001-12 E, o, O, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO, CONFIANÇA E HI. Iv. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de Ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao servido, em Função das Atividades do Conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 11º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 12º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I I. Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerencias do FUNDO; e Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretária Municipal de Educação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresenta-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 13º Durante o prazo previsto no 80 do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Expedito Lopes (PI), 31 de julho de 2014. X Alecxo de Moura Belo =, Prefeito Municipal Rua São João, nº 55 — Centro — Fone: (89) 3444-1106 CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes — PI CNPJ: 06.553.705/0001-12