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norma nº 252/2014

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação - Conselho do FUNDES.
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9, O ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI
PREFEITURA MUNICIPAL
DOM EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
A ordem do dia de kojo sata Lei Municipal Nasa dê ou de Agosto de 2014
das sessões da Câmara Nusicipal
de Dom Expedito Lopes - PI.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Em, L 4 LOKI 20 Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e
e
Preside mara
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
do Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes — PI, Alecxo de Moura Belo, no uso
de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, & 1º da Medida Provisória nº
339, de 28 de Dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Dom Expedito Lopes,
Estado do Piauí.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I. (01) Um representante da Secretaria de Administração, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
IH. (01) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
II. (01) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação;
IV. (01) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicado pelo Presidente do Conselho;
V. (01) Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelo Presidente
do Conselho;
VI. (01) Um representante do Conselho Tutelar, indicado pelo Presidente do
Conselho;
VII. (01) Um representante do Conselho Municipal Alimentação, indicado pelo
Presidente do Conselho;
VII. (01) Um representante dos Professores da Escolas Públicas Municipais;
IX. (01) Um representante dos Diretores da Escolas Públicas Municipais;
X. (01) Um representante dos Servidores Técnico Administrativos das Escolas
Públicas Municipais;
XI. (02) Dois representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
XII. (02) Dois representantes dos Alunos das Escolas Públicas Municipais;
Rua São João, nº 55 — Centro — Fone: (89) 3444-1106
CEP: 64.620-000 — Dom Expedito Lopes — PI
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y
o, 6) ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES — PI
DOM EXPEDITO LOPES GABINETE DO PREFEITO
PROGRESSO, CONFIANÇA E PAZ
& 1º Os membros de que tratam os Incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha
dos indicados, pelos respectivos pares.
5 2º A indicação referida no Art. 2º caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
& 3º Os Conselheiros de que se trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito
à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das Escolas Públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
& 5º São Impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il. — Tesoureiro, Contador ou funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria
que prestam serviços relacionados à Administração ou Controle Interno dos
Recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes ou afins, até terceiro grau,
desses Profissionais
IJ. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de Alunos que:
a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b. Prestam Serviços Terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Suplente substituição o Titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
T Desligamento por motivos particulares;
I. Rompimento de vínculo de que trato o 83º, do Art. 2º; e
WI. Situação de impedimento previsto no 85º, incorrido pelo titular no decorrer de
seu Mandato.
& 1º Na hipótese em que suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução para o mandato.
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Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a Elaboração da Proposta
Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados,
estatísticos e financeiros que alicerça a operacionalização do FUNDEB.
HI. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos Recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo;
IV. — Emitir parecer sobre as Prestações de Contas dos Recursos do Fundo que deverão
ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
v. Outras atribuições que Legislação especifica eventualmente estabeleça;
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí
— TCE.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos Conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado
nos termos do Art. 2º, 1 e II, desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a Função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No Prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
Ii Não será remunerado;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
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o, O, ESTADO DO PIAUÍ
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PROGRESSO, CONFIANÇA E
HI.
Iv.
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de Ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao servido, em Função das Atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 11º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
Servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I
I.
Apresentar ao Poder Legislativo Local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerencias do FUNDO; e
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretária Municipal de
Educação, ou Servidor Equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresenta-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13º Durante o prazo previsto no 80 do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Expedito Lopes (PI), 31 de julho de 2014.
X
Alecxo de Moura Belo =,
Prefeito Municipal
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