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norma nº 70/2021

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 70 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 09/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo)
Dispõe sobre o uso, conservação e 
preservação do solo agrícola.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos 
responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo.
§1º - Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para 
exploração agropastoril.
§2º - Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade 
produtiva.
§3º - As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e 
manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente.
Art. 2º - A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento 
embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas 
correspondentes.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente, 
incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição 
municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento 
do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º - O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito 
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse 
público.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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§1º - Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos 
que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, atendendo a função 
socioeconômica da propriedade rural e da região.
§2º - O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a 
legislação federal e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da 
grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses 
poderes.
Art. 4° - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a:
I. zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas 
formas;
II. controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
III. evitar processos de desertificação;
IV. evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
V. zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI. evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma 
regulamentar;
VII. evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril e promover 
a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas;
VIII. recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo 
agrícola;
IX. adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, 
caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas.
§1º - Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou 
reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em 
lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de 
plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica.
§2º - O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das 
queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo 
para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por 
tecnologias modernas.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
I. ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas;
II. disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de 
programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de 
uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas;
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III. adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo 
agrícola e ao aumento da produtividade;
IV. exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de 
conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões 
degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do 
Secretário de Agricultura;
V. avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de 
tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e 
modificações necessárias para sua atualização tecnológica;
VI. atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes à 
permanente conservação do solo e da água;
VII. preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas 
conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do 
solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a 
erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VIII. fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei.
Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura poderá:
I. promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que 
comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das 
estradas rurais;
II. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões 
degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria 
de Agricultura.
Art. 6º - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as 
águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas 
atravessar tantas quantas forem outras propriedades à vazante, até que essas águas sejam 
moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural.
Parágrafo Único - Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos 
canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim.
Art. 7º - As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só 
poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de planos 
quinquenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-se a 
recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e práticas 
conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, 
depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas 
normas.
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Art. 8º - Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de colaborar 
gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos 
de informações, experimentação, educação e pesquisa relacionado com essa área de trabalho.
Art. 9º - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento 
desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação 
e de Agricultura, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório 
de sua participação.
Art. 10 - As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir 
da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em legislação 
específica.
Art. 11 - A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras, 
mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021.
Gabriela Moura da Luz
Marcilene Rodrigues Barros

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