| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 4 L E I N º 70 , D E 09 D E A B R I L 2 0 2 1 (Projeto de Lei nº 09/2021 – Prefeito Valmir Barbosa de Araújo) Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O solo agrícola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conservá-lo. §1º - Considera-se solo agrícola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para exploração agropastoril. §2º - Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva. §3º - As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e manejo do solo agrícola são consideradas danosas ao meio ambiente. Art. 2º - A utilização e manejo do solo agrícola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes. Parágrafo Único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente, incumbida de determinar a capacidade de uso das glebas de terras existentes na respectiva jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de depauperamento do solo agrícola, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo. Art. 3º - O planejamento e execução do uso adequado do solo agrícola será feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o interesse público. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 4 §1º - Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo agrícola, atendendo a função socioeconômica da propriedade rural e da região. §2º - O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em consonância com a legislação federal e estadual, permitindo-se a participação nos três níveis geopolíticos, em função da grandeza, desenvolvimento e execução desses trabalhos em áreas que se subordinam a esses poderes. Art. 4° - Todo aquele que explorar o solo agrícola fica obrigado a: I. zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas formas; II. controlar a erosão do solo, em todas as suas formas; III. evitar processos de desertificação; IV. evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; V. zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais; VI. evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar; VII. evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração agropastoril e promover a possível vegetação permanente nessas áreas, quando desmatadas; VIII. recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; IX. adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e prados escoadouros aos princípios conservacionistas. §1º - Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonização, redivisão ou reforma agrária, deverão obedecer a um planejamento de uso adequado do solo e a uma divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, possibilitando a implantação de plano integrado de conservação do solo, na bacia hidrográfica. §2º - O Poder Executivo, no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática das queimadas será tolerada, as condições para a realização das queimadas ali previstas e fixará prazo para sua proibição quando, verificado o interesse social, for possível a substituição dessa prática por tecnologias modernas. Art. 5º - Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento: I. ditar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas; II. disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécies a serem produzidas; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 3 de 4 III. adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do solo agrícola e ao aumento da produtividade; IV. exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequíveis, de conservação do solo e da água, para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas em atos do Secretário de Agricultura; V. avaliar permanentemente a eficiência agronômica de máquinas, de implementos e de tecnologias de manejo e conservação do solo agrícola, recomendando pesquisas e modificações necessárias para sua atualização tecnológica; VI. atuar em harmonia com o Governo Federal e Estadual nas ações pertinentes à permanente conservação do solo e da água; VII. preconizar, em conjunto com os poderes públicos, o emprego de normas conservacionistas específicas que atendam a condições excepcionais de manejo do solo agrícola e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas; VIII. fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei. Parágrafo Único - A Secretaria de Agricultura poderá: I. promover a recuperação de áreas degradadas, públicas ou privadas, desde que comprovado o indiscutível interesse social, bem como o controle de erosão das estradas rurais; II. fornecer gratuitamente sementes e mudas, visando à recuperação de regiões degradadas ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura. Art. 6º - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à vazante, até que essas águas sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor natural. Parágrafo Único - Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim. Art. 7º - As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão continuar sua exploração ou funcionamento desde que se comprometam, através de planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de explorá-las convenientemente, obrigando-se a recompor a área já explorada com sistematização, viabilizando-se a vestimenta vegetal e práticas conservacionistas que evitem desmoronamento, erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservância destas normas. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 4 de 4 Art. 8º - Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial aos órgãos de informações, experimentação, educação e pesquisa relacionado com essa área de trabalho. Art. 9º - Toda pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, contribuir para o cumprimento desta lei será considerada prestadora de relevantes serviços e, a critério das Secretarias da Educação e de Agricultura, aqueles que especialmente se destacarem farão jus a um certificado comprobatório de sua participação. Art. 10 - As disposições constantes desta lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em legislação específica. Art. 11 - A observância das normas desta lei se fará sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 09 DE ABRIL DE 2021. Gabriela Moura da Luz Marcilene Rodrigues Barros