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norma nº 83/2021

Tipo Lei
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 do município de Dom Expedito Lopes e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 8 3 , D E 1 8 D E O U T U B R O D E 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 21/2021 – Autoria: Poder Executivo. Aprovado em 08.10.2021)
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2022 do município de Dom 
Expedito Lopes e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento do disposto na Constituição Federal, no art. 165 
§2º, nos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64 e nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 do município de Dom 
Expedito Lopes, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas 
alterações;
IV. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e Seguridade Social
V. As disposições relativas à Dívida Municipal;
VI. Disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII. Disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da 
receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII. Outras disposições.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária 
Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2022 
serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas 
na programação orçamentária para o Exercício Financeiro correspondente:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da 
garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura na zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade 
e eficácia;
XI. Legalização, adequação, incentivo e municipalização do trânsito.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de 
compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de 
despesa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município de Dom 
Expedito Lopes-PI relativo ao Exercício Financeiro de 2022, as diretrizes gerais e específicas de que trata 
este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º - A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas 
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públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os valores 
orçamentários poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem 
a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual; 
Parágrafo único – O prefeito municipal fica autorizado, através do decreto, abrir créditos 
suplementares às dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes, até o limite de 50% 
(cinquenta por centos) da receita prevista, utilizando dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal 
n° 4.320/64 podendo, ainda efetuar a transposição de dotação, remanejamento ou a transferência do 
recurso de uma categoria de programação para outra, e de um órgão para outro, ou de um elemento 
de despesa para outro, entre as diversas funções de governos e unidades orçamentárias durante a 
execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para 
movimentar as dotações a elas atribuídas.
I. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
II. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os 
efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
III. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão;
IV. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para 
atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional;
V. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de 
impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação, na forma do disposto na MP n° 339 de 28 de dezembro de 2006;
VI. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na 
Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 
2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
VII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo 
Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
VIII. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e 
observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei;
IX. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, 
compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
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X. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento), cuja forma de 
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Art. 8º - As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão 
permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo 
Município, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com outras esferas do governo 
(Federal, Estadual), visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, 
dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos 
respectivos convênios.
Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em 
qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. 
Art. 10 - A admissão de servidores municipais em qualquer nível somente será permitida 
mediante a obediência ao disposto no art. 37, inciso II e IX da CF, observando-se:
I. O fortalecimento dos investimentos públicos;
II. Custos de serviços postos à disposição dos contribuintes;
III. Outros custos inerentes à movimentação como um todo da máquina e/ou composição 
administrativa interna e externa.
Art. 11 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, 
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os 
sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, os quais terão seus valores imediatamente revistos, 
atentados para a perfeita atualização e principalmente, para os equilíbrios dos referidos sistemas, 
sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 12 - Fica consignado no exercício de 2022, o anexo de Metas Fiscais estabelecendo os 
resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 4°, da 
Lei 101/2000.
Art. 13 - Fica consignado no exercício de 2022, o Anexo de riscos fiscais de avaliação dos passivos 
e riscos de valores das contas públicas, de conformidade com o parágrafo III, do artigo 4°, da Lei 
101/2000.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 14 - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, 
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive 
Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
§1º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os 
grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida Interna;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento 
de capital de empresas;
VI. amortização da dívida.
§2º - A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e 
atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto 
esperado da ação pública.
§3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem 
prejuízo da codificação funcional programática adotada, um código numérico sequencial.
Art. 15 - As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão 
totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 16 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como 
do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e 
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como 
do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias 
econômicas;
III. Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como 
do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
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c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e 
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do 
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os 
valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por 
órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a evolução 
da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 17 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à 
seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, 
podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 18 - O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos 
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da 
Constituição Federal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as 
operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a 
data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 21 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
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Art. 22 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do Poder 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§1º - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, 
órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social 
e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 24 - O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município detalhará 
individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às 
Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% 
(sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o 
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 
1º e 2º do Art. 19 e inciso III, § 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem 
como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
§1º - A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 
e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.
§2º - Entendem-se como Receitas Correntes Líquidas para efeitos de limites do presente artigo, 
o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas 
à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme 
inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
§3º - O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos 
da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: 
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações Patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
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§4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a 
qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá 
ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até 
o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§5º - Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição 
de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§6º - O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas 
na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 26 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos 
reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de 
educação, saúde, assistência social e infraestrutura.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de 
Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§2º - Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do 
Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício 
Financeiro.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos 
recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 27 - A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às 
despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 A da Constituição 
Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente 
realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial 
e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 28 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
Exercício Financeiro de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas 
próprias.
Art. 29 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação 
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente ano o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa 
devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o início do 
Exercício Financeiro de 2022, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária 
em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição 
Estadual.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2021, acompanhada 
do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os 
elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de 
Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas 
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados 
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária 
Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles 
contidos e das fontes de recursos que os atenderão;
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§2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto de 
atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício 
financeiro de 2022, observando o parágrafo único do art. 7º supramencionado.
Art. 32 - Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em 
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 
63 da Lei Complementar Nº101/2000 – de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para 
preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, conforme caput do art. 10º 
desta LDO, observados os limites constantes do artigo 22 da Lei nº 101/00. Como a contratação por 
tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração 
geral e serviços de limpeza pública.
Art. 35 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 18 DE OUTUBRO DE 2021.

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