| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 do município de Dom Expedito Lopes e, dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 1 de 10 L E I N º 8 3 , D E 1 8 D E O U T U B R O D E 2 0 2 1 (Projeto de Lei nº 21/2021 – Autoria: Poder Executivo. Aprovado em 08.10.2021) Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 do município de Dom Expedito Lopes e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento do disposto na Constituição Federal, no art. 165 §2º, nos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei n° 4.320/64 e nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 do município de Dom Expedito Lopes, compreendendo: I. As metas e prioridades da administração pública municipal; II. A organização e estrutura dos orçamentos; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e Seguridade Social V. As disposições relativas à Dívida Municipal; VI. Disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais; VII. Disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente; VIII. Outras disposições. Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 2 de 10 CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2022 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro correspondente: I. Austeridade na utilização dos recursos públicos; II. A prestação de serviços educacionais de qualidade; III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico; IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo; V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente; VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito; VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura na zona urbana e rural; VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento; IX. Recuperação e preservação do meio ambiente; X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia; XI. Legalização, adequação, incentivo e municipalização do trânsito. Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I: DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município de Dom Expedito Lopes-PI relativo ao Exercício Financeiro de 2022, as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 4º - A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total. Art. 5º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 3 de 10 públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 6º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas de modo que os valores orçamentários poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual; Parágrafo único – O prefeito municipal fica autorizado, através do decreto, abrir créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes, até o limite de 50% (cinquenta por centos) da receita prevista, utilizando dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64 podendo, ainda efetuar a transposição de dotação, remanejamento ou a transferência do recurso de uma categoria de programação para outra, e de um órgão para outro, ou de um elemento de despesa para outro, entre as diversas funções de governos e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas. I. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos; II. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental; III. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão; IV. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional; V. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma do disposto na MP n° 339 de 28 de dezembro de 2006; VI. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento); VII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico; VIII. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei; IX. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 4 de 10 X. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Art. 8º - As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com outras esferas do governo (Federal, Estadual), visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único - As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. Art. 10 - A admissão de servidores municipais em qualquer nível somente será permitida mediante a obediência ao disposto no art. 37, inciso II e IX da CF, observando-se: I. O fortalecimento dos investimentos públicos; II. Custos de serviços postos à disposição dos contribuintes; III. Outros custos inerentes à movimentação como um todo da máquina e/ou composição administrativa interna e externa. Art. 11 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentários, financeiros e patrimoniais, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentados para a perfeita atualização e principalmente, para os equilíbrios dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. Art. 12 - Fica consignado no exercício de 2022, o anexo de Metas Fiscais estabelecendo os resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 4°, da Lei 101/2000. Art. 13 - Fica consignado no exercício de 2022, o Anexo de riscos fiscais de avaliação dos passivos e riscos de valores das contas públicas, de conformidade com o parágrafo III, do artigo 4°, da Lei 101/2000. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 5 de 10 SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 14 - O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. §1º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: I. pessoal e encargos sociais; II. juros e encargos da dívida Interna; III. outras despesas correntes; IV. investimentos; V. inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; VI. amortização da dívida. §2º - A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública. §3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada, um código numérico sequencial. Art. 15 - As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 16 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos; II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas; III. Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos; a) Por classificação institucional; b) Por função; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 6 de 10 c) Por sub-função; d) Por programa; e) Por grupo de despesa; f) Por modalidade de aplicação; e g) Por elemento de despesa. IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino; V. Demonstrativo dos investimentos consolidados; VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos; VII. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no 4.320/64. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL Art. 17 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 18 - O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000. Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 21 - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 7 de 10 Art. 22 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. §1º - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art. 24 - O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, § 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. §1º - A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre. §2º - Entendem-se como Receitas Correntes Líquidas para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000. §3º - O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); II. Obrigações Patronais (encargos sociais); III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários; V. Subsídios dos Vereadores; VI. Outras Despesas de Pessoal. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 8 de 10 §4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo. §5º - Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. §6º - O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 26 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde, assistência social e infraestrutura. §1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. §2º - Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro. §3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO I DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA Art. 27 - A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29 A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 9 de 10 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 28 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias. Art. 29 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; II. Priorização dos tributos diretos; III. Aplicação da justiça fiscal; IV. Atualização das taxas; V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente ano o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o início do Exercício Financeiro de 2022, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2021, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. §1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei; II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão; ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES CNPJ: 06.553.705/0001-12 Rua São João, Nº 55 – Centro. CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI. ___________________________________________________________________________________________ Página 10 de 10 §2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto de atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2022, observando o parágrafo único do art. 7º supramencionado. Art. 32 - Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº101/2000 – de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 33 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 34 - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, conforme caput do art. 10º desta LDO, observados os limites constantes do artigo 22 da Lei nº 101/00. Como a contratação por tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração geral e serviços de limpeza pública. Art. 35 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DOM EXPEDITO LOPES, 18 DE OUTUBRO DE 2021.