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norma nº 85/2021

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaRevoga expressamente a Lei nº 54, de 27 de fevereiro de 2020 e, dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom Expedito Lopes/PI – COMUD/DEL, da Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMUD/DEL e, dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
CNPJ: 06.553.705/0001-12
Rua São João, Nº 55 – Centro.
CEP: 64.620-000 – Dom Expedito Lopes –PI.
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L E I N º 8 5 , D E 12 D E N O V E M B R O D E 2 0 2 1
(Projeto de Lei nº 27/2021 – Autoria: Poder Executivo. Aprovado em 05.11.2021)
Revoga expressamente a Lei nº 54, de 27 de fevereiro 
de 2020 e, dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do 
município de Dom Expedito Lopes/PI – COMUD/DEL,
da Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa 
com Deficiência, bem como, do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência – FMUD/DEL e, dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 54 de 27 de fevereiro de 2020 que 
“dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência – CMDPcD, bem como do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMPcD e demais providências dá outras providências.”
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência através 
da Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom 
Expedito Lopes/PI – COMUD/DEL, da Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência, 
bem como, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, suas normas gerais para a 
sua adequada aplicação.
Art. 3º - Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência 
o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao 
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à 
habilitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da 
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
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Art. 4º - Para efeitos desta lei e, de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro 
de 1999, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas seguintes categorias:
I. Deficiência Física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, 
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de 
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou 
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o 
desempenho de funções; 
II. Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou 
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 
3.000Hz; 
III. Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o
; ou 
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
IV. Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com 
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; 
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V. Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º - A política de inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município de 
Dom Expedito Lopes/PI será garantida através dos seguintes órgãos municipais:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUD/DEL, e; 
II. Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
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CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI – COMUD/DEL
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município 
de Dom Expedito Lopes/PI, cuja sigla para fins das relações Inter e Intragovernamentais é COMUD/DEL, 
órgão deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador e fiscalizador das ações políticas voltadas para 
a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Dom 
Expedito Lopes/PI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho -
SEASHT.
§1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho – SEASHT terá a 
incumbência de fornecer o apoio administrativo, bem como, assegurar a necessária dotação 
orçamentária para seu funcionamento por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência que terá CNPJ próprio e caráter específico.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dom Expedito 
Lopes/PI, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, é incumbido de atuar na defesa 
intransigente dos direitos da pessoa com deficiência, com as seguintes competências:
I. promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com 
mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e 
propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município 
de Dom Expedito Lopes;
II. elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao 
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de 
caráter legislativo;
III. zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
V. acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário 
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais 
propostas) do Município, e solicitar as modificações necessárias à consecução da política 
municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a execução e 
aplicação de recursos relativos à sua competência;
VI. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos 
da pessoa com deficiência;
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VII. propor a elaboração de pesquisas e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida 
da pessoa com deficiência;
VIII. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e 
à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX. acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos 
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
X. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução 
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando 
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XI. acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas 
de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio a crianças, jovens e 
adultos com deficiência nas instituições de ensino do município de Dom Expedito Lopes, 
pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e quando houver notícia de 
irregularidade expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando 
entender cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XII. avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado a pessoas com deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à 
sua plena adequação;
XIII. oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação 
de fóruns, conferências, exposições, seminários, entre outros;
XIV. assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom Expedito Lopes;
XV. receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos 
direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, 
julgando a procedência, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos 
competentes para a adoção das medidas cabíveis;
XVI. exigir o cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes aos 
direitos da pessoa com deficiência;
XVII. convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
acompanhando o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo 
normas de funcionamento em regulamento próprio;
XVIII. deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de conselheiros;
XIX. elaborar o seu regimento interno;
XX. apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo 
Municipal Dos Direitos da Pessoa com deficiência do município de Dom Expedito 
Lopes/PI – FMUD/DEL, em consonância com a legislação pertinente;
XXI. deliberar sobre a destinação dos recursos do FMUD/DEL e fiscalizar a sua aplicação, 
observando a legislação pertinente;
XXII. definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do FMUD/DEL;
XXIII.estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos 
resultados das aplicações realizadas à conta do FMUD/DEL;
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XXIV.solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação dos recursos destinados ao FMUD/DEL;
XXV. fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMUD/DEL, requisitando, 
quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
XXVI. publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom Expedito Lopes/PI.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMUD/DEL
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom 
Expedito Lopes/PI COMUD/DEL será composto por 10 (dez) membros titulares e por seus respectivos 
suplentes, de reconhecida idoneidade, preferencialmente com conhecimento e vivência na atuação e 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município, nomeados por Decreto, observando a 
indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I. Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração - SEAD;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e 
Trabalho - SEASHT;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Serviços 
Públicos e Transportes - SEOTRAN.
II. Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante indicado pelas Associações Comunitárias do Município;
b) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência indicados por movimentos 
religiosos que desenvolvam trabalhos na área das pessoas com deficiência;
c) 01 (um) representante de profissionais que atuam diretamente no atendimento à 
pessoa com deficiência;
d) 01 (um) representante de pais ou responsável da pessoa com deficiência.
§1º - Os representantes governamentais previstos no inciso I deste artigo serão indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo.
§2º - O processo de eleição dos conselheiros da sociedade civil será realizado em assembleia 
própria durante a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§3º - As funções desempenhadas pelos membros do COMUD/DEL não serão remuneradas e seu 
exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
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Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, 
observando os mesmos procedimentos e exigências dos incisos I e II do artigo 7º. 
§1º - Os conselheiros governamentais e da sociedade civil terão mandato de 01(um) período de 
02 (dois), permitida a recondução por igual período.
§2º - O suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o seu titular em suas faltas 
ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§3º - Quando houver renúncia ou substituição por qualquer ato ou motivo do conselheiro titular 
da sociedade civil titular, sendo substituído pelo seu respectivo suplente, considera-se para efeito de 
novo mandato, como se este tivesse sido exercido integralmente.
§4º - No caso de vacância do titular e seu respectivo suplente representante da sociedade civil, 
por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga o mais votado conforme o segmento, 
na assembleia da sociedade civil, em ordem decrescente.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II. faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno;
III. apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da sua recepção pela 
Presidência;
IV. apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar 
pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e 
moralidade;
V. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não 
executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para 
alcançar os objetivos definidos pelo COMUD/DEL;
VI. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal.
Art. 10 - O COMUD/DEL reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento e 
terá a seguinte estrutura:
I. Plenária;
II. Mesa diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
III. Secretaria Executiva;
IV. Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho;
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Parágrafo único - O COMUD/DEL dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões 
ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a 
voz, mas sem direito a voto, sendo este exercício exercido somente pelos membros titulares do 
Conselho ou na sua ausência por seu suplente.
Art. 11 - A mesa diretora será eleita pelo COMUD/DEL, dentre os seus membros, nos primeiros 
30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros.
§1º - Compete à mesa diretora dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§2º - A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da 
sociedade civil e do governo.
§3º - O mandato dos membros da mesa diretora será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 12 - As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do 
COMUD/DEL, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e 
especialistas.
Parágrafo único - As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas ao 
COMUD/DEL.
Art. 13 - A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do 
COMUD/DEL, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento
Interno do Conselho.
Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 
90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pela plenária, que deverá ser homologado mediante 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no 
Regimento Interno.
Art. 15 - Além dos membros referidos no artigo 7º desta lei, o COMUD/DEL disporá de servidor 
municipal para exercício de função de secretaria executiva, preferencialmente com formação em nível 
superior e experiência em participação em conselho, com conhecimentos sobre mecanismos de 
controle público e cidadania.
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§1º - A indicação do Secretário Executivo será feita pelo gestor da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEASHT ao qual o COMUD/DEL está administrativamente 
vinculado, sendo referendado pela maioria absoluta do plenário.
§2º - Compete a Secretaria Executiva:
I. Auxiliar e participar das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e de comissões;
II. Subsidiar os membros do COMUD/DEL, através de estudos, pesquisas e consultas 
necessárias ao embasamento e a formulação de pareceres, resoluções, indicações e 
outros atos propostos, a fim de seguir os fluxos legais referentes às temáticas 
emergentes;
III. Manter atualizado o histórico do COMUD/DEL e auxiliar na elaboração do relatório anual 
analítico e propositivo das ações implementadas;
IV. Participar e representar o COMUD/DEL em seminários, palestras, congressos, simpósios, 
fóruns e outros que sejam pertinentes à função e de interesse deste conselho, devendo 
emitir e apresentar relatório sobre sua participação nos eventos citados;
V. Manter-se atualizado sobre ações que envolvam os direitos da pessoa com deficiência;
VI. Realizar levantamento da realidade local nas temáticas relacionadas à pessoa com 
deficiência, projetos, campanhas, investimentos e outros que sejam de interesse do 
COMUD/DEL;
VII. Participar de cursos de atualização pertinente à função exercida;
VIII. Cumprir tarefas que lhe forem solicitadas pela Presidência do COMUD/DEL;
IX. Contribuir na elaboração do plano anual de trabalho e da proposta orçamentária do 
Conselho;
X. Propor medidas com vistas a assegurar a melhoria das técnicas e dos métodos de 
trabalho do COMUD/DEL;
XI. Fornecer apoio administrativo, como: lavrar atas; expedir convocações; submeter à 
assinatura e despachar documentos; organizar e atualizar correspondências, arquivos, 
documentos e cadastros das instituições e de pessoas com deficiência; elaborar, 
organizar e manter atualizado o livro de presença dos conselheiros; executar e cooperar 
na rotina diária e pertinente ao COMUD/DEL; receber, controlar e guardar os materiais 
permanentes e de consumo;
XII. Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I. avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II. fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência 
no biênio subsequente ao de sua realização;
III. avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV. aprovar e dar publicidades a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
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Art. 16 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e para a realização da Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom Expedito Lopes/PI, instruída 
pelo COMUD/PI responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento 
Interno.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 17 - Fica criada a Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência, órgão 
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho –
SEASHT, conforme estrutura administrativa do Poder Executivo, cujas atribuições são:
I. promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II. buscar a proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas municipais para 
inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua 
cidadania e defesa de seus direitos;
III. estimular a gestão descentralizada de defesa dos direitos e inclusão da pessoa com 
deficiência;
IV. executar a prestação de serviços, propiciando condições à promoção das pessoas com
deficiência e familiares, especialmente os mais vulneráveis;
V. definir, monitorar e supervisionar a política municipal de promoção dos direitos e
inclusão deste segmento, em consonância com a Política Estadual e Nacional dos direitos
da pessoa com deficiência;
VI. gerir a Política Municipal de promoção dos direitos e inclusão das pessoas com
deficiência, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a
promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em 
estado de vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em 
parceria com a sociedade civil, com atenção especial às famílias.
§1º - A Coordenação Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência terá a seguinte 
estrutura:
I. Coordenador(a).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO 
DE DOM EXPEDITO LOPES/PI – FMUD/DEL
Art. 18 - Fica criado um Fundo Público de natureza meramente contábil, denominado Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Dom Expedito Lopes/PI, cuja sigla 
para fins das relações Inter e Intragovernamentais é FMUD/DEL, instrumento de captação, repasse e 
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e 
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desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência do Município de 
Dom Expedito Lopes, conforme deliberações do COMUD/DEL.
§1º - As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais 
da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação 
efetiva na sociedade.
§2º - Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão se destinar à pesquisa 
e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de
atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
Art. 19 - Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência do município de 
Dom Expedito Lopes/PI – FMUD/DEL, além de outras que venham a ser instituídas:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional 
para Integração da Pessoa com Deficiência;
II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. transferências do exterior;
VI. dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas 
especificadamente para o atendimento desta Lei;
VII. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, 
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII. valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;
IX. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida;
X. outras receitas.
§1º - Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em 
conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMUD/DEL, em instituição bancária 
oficial.
§2º - A movimentação e liberação dos recursos do FMUD/DEL dependerão de prévia e expressa 
autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de 
aplicação aprovado pelo referido Conselho.
§3º - O saldo positivo do FMUD/DEL apurado em balanço anual será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§4º - A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência do município 
de Dom Expedito Lopes/PI será realizada pela contabilidade do Município.
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Art. 20 - O FMUD/DEL será regulamentado por decreto expedido pelo Chefe do Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas 
iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 22 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMUD/DEL e do FMUD/DEL
serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DOM EXPEDITO LOPES, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Joaquim Barbosa Neto
Gabriela Moura da Luz

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