| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2024-03-26 |
| native_id | 74 |
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Estado do Piauí Tribunal de Contas Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC Processo TC nº 011.382/18 Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo 1/5 PARECER PRÉVIO N.º 122/2021 - SSC PROCESSO: TC n.º 011.382/18 DECISÃO N.º 877/2021 ASSUNTO: Apreciação das Contas Anuais de Governo - Exercício Financeiro de 2018 ENTIDADE: Município de Dom Expedito Lopes RESPONSÁVEL: Sr. Valmir Barbosa de Araújo - Prefeito Municipal ADVOGADA: Dr.ª Giovana Ferreira Martins Nunes Santos - OAB PI n.º 3.646 (com procuração nos autos, pç. n.º 52) CONTADOR: Dr. Marcônio Nobre Araújo – CRC PI n.º 005309/O-8 RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo PROCURADOR DO MPC: Márcio André Madeira de Vasconcelos EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ/89. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS DE PESSOAL CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE COMO OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PF. Segundo narram os autos, o Município de Dom Expedito Lopes abriu, mediante a edição de Decretos Municipais, créditos adicionais suplementares ao orçamento no montante de R$ 5.594.650,00. Ocorre, porém, que todos os Decretos Municipais (n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) foram publicados fora do prazo Estado do Piauí Tribunal de Contas Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC Processo TC nº 011.382/18 Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo 2/5 previsto no art. 28, caput, II e § único da Constituição do Estado do Piauí, sendo, inclusive, um dos decretos (01/2018) publicado com valor divergente da prestação de contas, configurando o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V, do Decreto Lei n.º 201/67. Ademais, a referida irregularidade trata-se de execução de despesas orçamentárias à margem do que dispõe o orçamento, pois, ao tempo em que as despesas ocorreram, não havia autorização Legislativa para tal e, ao tentar regularizar a situação, convalidando os atos praticados, o gestor cometeu outra infração publicando os decretos, que serviriam para regularizar a situação, fora do prazo. Quanto ao limite mínimo de despesa com ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicou o percentual de 13,64%, descumprindo, portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 198, c/c art. 77, III, ADCT, da CF/88 (pç. 33). No que se refere às despesas de pessoal classificadas indevidamente como outros serviços de terceiros, deve-se destacar que tal classificação indevida resulta em uma apuração equivocado do cálculo de despesas de pessoal do Município, índice esse que serve de parâmetro para a avaliação de pedidos de contratação de operações de créditos, admissão de pessoal, dentre outros elementos. Sumário. Município de Dom Expedito Lopes. Contas Anuais de Governo. Exercício Financeiro de 2018. Emissão de Parecer Prévio de Reprovação das Contas do Município. Estado do Piauí Tribunal de Contas Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC Processo TC nº 011.382/18 Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo 3/5 IMPROPRIEDADES APURADAS: a) Ingresso extemporâneo de peças orçamentárias: a.1) Anexo de Metas Fiscais - 186 dias de atraso; a.2) Anexo de Riscos Fiscais - 38 dias de atraso; a.3) LDO - 38 dias de atraso; a.4) LOA - 38 dias de atraso; a.5) PPA - 107 dias de atraso. b) Publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais fora do prazo estabelecido na Constituição Estadual do Piauí/89: constatou-se que o município procedeu, através da abertura de créditos adicionais, alterações no seu plano inicial na ordem de R$ 5.594.650,00. Ocorre que todos os decretos (n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) foram publicados fora do prazo de 10 dias, contrariando o art. 28, caput, II, c/c parágrafo único, da CE PI (pç. 23, fl.02, item 1.1.3.1); c) Decreto publicado com valor divergente da prestação de contas: constatou-se que no Demonstrativo dos Créditos Adicionais o valor do decreto n.º 01/2018 foi de R$ 226.000,00, no entanto, o decreto publicado no DOM em 20.04.2018 atesta o valor de R$ 221.000,00, apresentando divergência de R$ 5.000,00 entre o informado e o publicado; d) Ingresso extemporâneo da prestação de contas anual (04 dias); e) Insuficiência na arrecadação da receita tributária – ocorrência parcialmente sanada: verificou-se, que a receita tributária do município atingiu 6,57% em relação à Receita Efetiva do município e a arrecadação de IPTU (R$ 553,70) foi muito baixa (pç. 23, fl. 07, item 1.2.3.4 - A); f) Divergências entre sagres-contábil, RREO-anexo 08 e SIOPE do percentual aplicado na despesa com MDE: Constatou-se divergências entre os dados do SAGRES-Contábil (24,80%), Anexo 08 - RRO - 6º bimestre (31,03%) e SIOPE (29,56%); g) Descumprimento do limite mínimo de despesa com ações e serviços públicos de saúde: confrontando-se o total das despesas em ações e serviços públicos de saúde, com o total da receita proveniente de impostos e transferências, constatou-se que o município aplicou, no exercício, 13,64%, descumprindo, portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 198, c/c art. 77, III, ADCT, da CF/88 (pç. 34, fls. 8/9, item 2.8); h) Divergências entre Sagres-Contábil, RREOAnexo 12 e SIOPS do percentual aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde: constataram-se divergências entre os dados do SAGRESContábil (12,94%), Anexo 12 – RREO - 6º bimestre (18,17%) e as informações prestadas ao SIOPE (15,01%); i) Despesa de pessoal do Poder Executivo acima do limite legal: constatou-se que o montante das despesas de pessoal do Poder Executivo no exercício foi de R$ 8.622.117,97, alcançando o percentual Estado do Piauí Tribunal de Contas Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC Processo TC nº 011.382/18 Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo 4/5 de 55,85% em relação à receita corrente líquida do município no mesmo período (R$ 15.439.120,85), descumprindo o limite legal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 – LRF; j) Despesas contabilizadas indevidamente como Outros Serviços Terceiro - PF: constatou-se que foram contabilizados indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – PF despesas no montante de R$ 2.141.519,36, alterando significativamente o cálculo da despesa de pessoal, uma vez que a contabilização deveria ter sido no elemento Vencimentos e Vantagens Fixas ou contratação por tempo determinado; k) IEGM - Índice de efetividade da gestão municipal – ocorrência parcialmente sanada: os indicadores i-Cidade, i-Gov. TI e iPlanejamento demonstram necessidade de melhoria na gestão dos respectivos setores, estando na faixa de resultado “Baixo Nível de Adequação”. Ademais, os indicadores i-Amb e i-Educ estão classificados na faixa de resultado "em fase de adequação"; l) Balanço Financeiro – ocorrência parcialmente sanada: constatou-se que os somatórios dos Ingressos e dos dispêndios, constantes no exercício anterior do demonstrativo enviado, encontram-se incompatíveis com a soma dos valores discriminados nos seus subitens; m) Aumento da divida com o RGPS: constatou-se um aumento de 467% na dívida com o RGPS, em relação ao exercício anterior, resultando em aumento de 192,39% no saldo da Dívida Fundada Interna, em relação ao exercício anterior; n) Avaliação do Portal da Transparência – ocorrência parcialmente sanada: O município obteve, na avaliação do seu portal, nota 53,05%, enquadrando-se na faixa de resultado MEDIANO, sendo constatadas diversas inconsistências referentes a informações essenciais, obrigatórias e recomendadas (pç. 34, fls. 16/18, item 2.16). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório das Contas de Governo Municipal da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peça n.º 23), o Relatório de Contraditório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II DFAM (peça n.º 34), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça n.º 36), a Sustentação Oral da advogada Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI n.º 3.646), a manifestação verbal do Sr. Valmir Barbosa de Araújo, que se reportaram sobre as falhas apontadas, o Voto do Relator (peça n.º 57), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Estado do Piauí Tribunal de Contas Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC Processo TC nº 011.382/18 Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo 5/5 Câmara, unânime, em consonância com o Ministério Público de Contas, nos termos e pelos fundamentos expostos no Voto do Relator (peça n.º 57), pela emissão de parecer prévio recomendando a Reprovação das contas de governo do Município de Dom Expedito Lopes, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Valmir Barbosa de Araújo - Prefeito Municipal, nos termos do art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/2009 c/c art. 32, § 1º da Constituição Estadual. Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado), Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (em gozo de férias, conforme a portaria nº 739/2021). Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga - Presidente, Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado). Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos. Publique-se. Cumpra-se. Ata da Sessão Ordinária da Segunda Câmara n.º 041, de 24 de novembro de 2021. Teresina - PI. ASSINADO DIGITALMENTE Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo Relator SECRETARIA DAS SESSÕES FOLHA DE INFORMAÇÃO E DESPACHO TC/011382/2018. Informa-se que a Divisão de Acompanhamento e Controle de Decisões foi cientificada, por meio do Memorando nº 220/2023 da Secretaria das Sessões, em relação às providências a serem adotadas, referentes às sanções/determinações exaradas no Parecer Previo nº 122/2021-SSC -peça 59, decisão mantida no Acórdão nº 322/2023-SPL do Processo TC/002991/2022 (Recurso de Reconsideração-apensado). ____________________________________________________________ À Seção de Arquivo, Considerando o trânsito em julgado do Processo TC/002991/2022 (Recurso de Reconsideração-apensado), e considerando ainda, que não existem outras providências a serem tomadas, encaminho os presentes autos para finalização e arquivamento. Secretaria das Sessões, em 30/08/2023. (assinado digitalmente) Marta Fernandes de Oliveira Coelho Secretária das Sessões