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sessao nº 4

Tipo Ordinária
Número / Ano 4
Date 2024-03-26
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Estado do Piauí
Tribunal de Contas
Gabinete Cons. Subst. Alisson Araújo
PARECER PRÉVIO Nº 122/2021 -SSC
 Processo TC nº 011.382/18
Relator: Cons. Subs. Alisson Araújo
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PARECER PRÉVIO N.º 122/2021 - SSC
PROCESSO: TC n.º 011.382/18
DECISÃO N.º 877/2021
ASSUNTO: Apreciação das Contas Anuais de Governo - Exercício Financeiro de 2018
ENTIDADE: Município de Dom Expedito Lopes
RESPONSÁVEL: Sr. Valmir Barbosa de Araújo - Prefeito Municipal
ADVOGADA: Dr.ª Giovana Ferreira Martins Nunes Santos - OAB PI n.º 3.646 (com 
procuração nos autos, pç. n.º 52)
CONTADOR: Dr. Marcônio Nobre Araújo – CRC PI n.º 005309/O-8
RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo
PROCURADOR DO MPC: Márcio André Madeira de Vasconcelos
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. 
PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS DE 
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS 
FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ/89. 
DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE 
DESPESA COM AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS DE 
PESSOAL CLASSIFICADAS 
INDEVIDAMENTE COMO OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PF. 
Segundo narram os autos, o Município de Dom 
Expedito Lopes abriu, mediante a edição de 
Decretos Municipais, créditos adicionais 
suplementares ao orçamento no montante de R$ 
5.594.650,00. Ocorre, porém, que todos os 
Decretos Municipais (n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 
08, 09, 10, 11 e 12) foram publicados fora do prazo 
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previsto no art. 28, caput, II e § único da 
Constituição do Estado do Piauí, sendo, inclusive, 
um dos decretos (01/2018) publicado com valor 
divergente da prestação de contas, configurando o 
crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V, do 
Decreto Lei n.º 201/67.
Ademais, a referida irregularidade trata-se de 
execução de despesas orçamentárias à margem do 
que dispõe o orçamento, pois, ao tempo em que as 
despesas ocorreram, não havia autorização 
Legislativa para tal e, ao tentar regularizar a 
situação, convalidando os atos praticados, o gestor 
cometeu outra infração publicando os decretos, que 
serviriam para regularizar a situação, fora do 
prazo.
Quanto ao limite mínimo de despesa com ações e 
serviços públicos de saúde, o Município aplicou o 
percentual de 13,64%, descumprindo, portanto, o 
mandamento constitucional elencado no art. 198, 
c/c art. 77, III, ADCT, da CF/88 (pç. 33).
No que se refere às despesas de pessoal 
classificadas indevidamente como outros serviços 
de terceiros, deve-se destacar que tal classificação 
indevida resulta em uma apuração equivocado do 
cálculo de despesas de pessoal do Município, 
índice esse que serve de parâmetro para a avaliação 
de pedidos de contratação de operações de 
créditos, admissão de pessoal, dentre outros 
elementos.
Sumário. Município de Dom Expedito Lopes. 
Contas Anuais de Governo. Exercício Financeiro 
de 2018. Emissão de Parecer Prévio de 
Reprovação das Contas do Município. 
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IMPROPRIEDADES APURADAS: a) Ingresso extemporâneo de peças orçamentárias: a.1) 
Anexo de Metas Fiscais - 186 dias de atraso; a.2) Anexo de Riscos Fiscais - 38 dias de atraso; 
a.3) LDO - 38 dias de atraso; a.4) LOA - 38 dias de atraso; a.5) PPA - 107 dias de atraso. b) 
Publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais fora do prazo estabelecido na 
Constituição Estadual do Piauí/89: constatou-se que o município procedeu, através da 
abertura de créditos adicionais, alterações no seu plano inicial na ordem de R$ 5.594.650,00. 
Ocorre que todos os decretos (n.º 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12) foram 
publicados fora do prazo de 10 dias, contrariando o art. 28, caput, II, c/c parágrafo único, da 
CE PI (pç. 23, fl.02, item 1.1.3.1); c) Decreto publicado com valor divergente da prestação de 
contas: constatou-se que no Demonstrativo dos Créditos Adicionais o valor do decreto n.º 
01/2018 foi de R$ 226.000,00, no entanto, o decreto publicado no DOM em 20.04.2018 atesta 
o valor de R$ 221.000,00, apresentando divergência de R$ 5.000,00 entre o informado e o 
publicado; d) Ingresso extemporâneo da prestação de contas anual (04 dias); e) Insuficiência 
na arrecadação da receita tributária – ocorrência parcialmente sanada: verificou-se, que a 
receita tributária do município atingiu 6,57% em relação à Receita Efetiva do município e a 
arrecadação de IPTU (R$ 553,70) foi muito baixa (pç. 23, fl. 07, item 1.2.3.4 - A); f) 
Divergências entre sagres-contábil, RREO-anexo 08 e SIOPE do percentual aplicado na 
despesa com MDE: Constatou-se divergências entre os dados do SAGRES-Contábil 
(24,80%), Anexo 08 - RRO - 6º bimestre (31,03%) e SIOPE (29,56%); g) Descumprimento 
do limite mínimo de despesa com ações e serviços públicos de saúde: confrontando-se o total 
das despesas em ações e serviços públicos de saúde, com o total da receita proveniente de 
impostos e transferências, constatou-se que o município aplicou, no exercício, 13,64%, 
descumprindo, portanto, o mandamento constitucional elencado no art. 198, c/c art. 77, III, 
ADCT, da CF/88 (pç. 34, fls. 8/9, item 2.8); h) Divergências entre Sagres-Contábil, RREO￾Anexo 12 e SIOPS do percentual aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde: 
constataram-se divergências entre os dados do SAGRESContábil (12,94%), Anexo 12 – 
RREO - 6º bimestre (18,17%) e as informações prestadas ao SIOPE (15,01%); i) Despesa de 
pessoal do Poder Executivo acima do limite legal: constatou-se que o montante das despesas 
de pessoal do Poder Executivo no exercício foi de R$ 8.622.117,97, alcançando o percentual 
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de 55,85% em relação à receita corrente líquida do município no mesmo período (R$ 
15.439.120,85), descumprindo o limite legal normatizado pelo art. 20, III, b, da LC 101/2000 
– LRF; j) Despesas contabilizadas indevidamente como Outros Serviços Terceiro - PF: 
constatou-se que foram contabilizados indevidamente como Outros Serviços de Terceiros – 
PF despesas no montante de R$ 2.141.519,36, alterando significativamente o cálculo da 
despesa de pessoal, uma vez que a contabilização deveria ter sido no elemento Vencimentos e 
Vantagens Fixas ou contratação por tempo determinado; k) IEGM - Índice de efetividade da 
gestão municipal – ocorrência parcialmente sanada: os indicadores i-Cidade, i-Gov. TI e i￾Planejamento demonstram necessidade de melhoria na gestão dos respectivos setores, estando 
na faixa de resultado “Baixo Nível de Adequação”. Ademais, os indicadores i-Amb e i-Educ 
estão classificados na faixa de resultado "em fase de adequação"; l) Balanço Financeiro – 
ocorrência parcialmente sanada: constatou-se que os somatórios dos Ingressos e dos 
dispêndios, constantes no exercício anterior do demonstrativo enviado, encontram-se 
incompatíveis com a soma dos valores discriminados nos seus subitens; m) Aumento da 
divida com o RGPS: constatou-se um aumento de 467% na dívida com o RGPS, em relação 
ao exercício anterior, resultando em aumento de 192,39% no saldo da Dívida Fundada 
Interna, em relação ao exercício anterior; n) Avaliação do Portal da Transparência – 
ocorrência parcialmente sanada: O município obteve, na avaliação do seu portal, nota 
53,05%, enquadrando-se na faixa de resultado MEDIANO, sendo constatadas diversas 
inconsistências referentes a informações essenciais, obrigatórias e recomendadas (pç. 34, fls. 
16/18, item 2.16).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório das Contas de 
Governo Municipal da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM 
(peça n.º 23), o Relatório de Contraditório da Diretoria de Fiscalização da Administração 
Municipal – II DFAM (peça n.º 34), o Parecer do Ministério Público de Contas (peça n.º 36), 
a Sustentação Oral da advogada Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI n.º 3.646), 
a manifestação verbal do Sr. Valmir Barbosa de Araújo, que se reportaram sobre as falhas 
apontadas, o Voto do Relator (peça n.º 57), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda 
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Câmara, unânime, em consonância com o Ministério Público de Contas, nos termos e pelos 
fundamentos expostos no Voto do Relator (peça n.º 57), pela emissão de parecer prévio 
recomendando a Reprovação das contas de governo do Município de Dom Expedito Lopes, 
relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Valmir Barbosa de 
Araújo - Prefeito Municipal, nos termos do art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/2009 c/c art. 32, 
§ 1º da Constituição Estadual.
Ausentes: Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por motivo justificado), 
Conselheiro Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara (em gozo de férias, conforme a 
portaria nº 739/2021).
Presentes: Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga - Presidente, 
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva e o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de 
Araújo, em substituição ao Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros (ausente por 
motivo justificado). 
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Márcio André 
Madeira de Vasconcelos.
Publique-se. Cumpra-se.
Ata da Sessão Ordinária da Segunda Câmara n.º 041, de 24 de novembro de 2021. Teresina - 
PI.
ASSINADO DIGITALMENTE
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo 
Relator
SECRETARIA DAS SESSÕES
FOLHA DE INFORMAÇÃO E DESPACHO TC/011382/2018. 
 
Informa-se que a Divisão de Acompanhamento e Controle de 
Decisões foi cientificada, por meio do Memorando nº 220/2023 da 
Secretaria das Sessões, em relação às providências a serem adotadas, 
referentes às sanções/determinações exaradas no Parecer Previo nº 
122/2021-SSC -peça 59, decisão mantida no Acórdão nº 322/2023-SPL do 
Processo TC/002991/2022 (Recurso de Reconsideração-apensado). 
____________________________________________________________
À Seção de Arquivo,
 Considerando o trânsito em julgado do Processo 
TC/002991/2022 (Recurso de Reconsideração-apensado), e considerando 
ainda, que não existem outras providências a serem tomadas, encaminho os 
presentes autos para finalização e arquivamento.
Secretaria das Sessões, em 30/08/2023.
(assinado digitalmente)
Marta Fernandes de Oliveira Coelho 
Secretária das Sessões

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