ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, vereador deste município, vem propor à apreciação e deliberação
do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 22/2019 Esperantina-PI, 15 de outubro de 2019.
Institui a contratação de jovem aprendiz
nas empresas que prestem serviços de
terceirização à prefeitura da cidade de
Esperantina e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à prefeitura de
Esperantina, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste
município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo
considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do
montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade
inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um
jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes
condições:
I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir
do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta
Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a
empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo municipal.
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Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de outubro de 2019.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB
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JUSTIFICATIVA
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o
jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações
do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação
de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar alimento para casa.
Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que
cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória
evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje. Nesta jornada, com certeza, surgiram pessoas e
empresas, que nos deram oportunidade de aprender executando as atividades no dia a dia, para
que assim, pudéssemos nos desenvolver pessoal e profissionalmente. Creio que este seja o dever
da prefeitura! Permitir contratar um Jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas
contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso - a missão de uma empresa - envolve
também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que
estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.
De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de
médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários devem
contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de
aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo
menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que
necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas em
Esperantina.
Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de
funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade
de contratação de jovens para o exercício das atividades.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição
importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.
Pelo exposto, Senhores Vereadores, submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio de
Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de outubro de 2019.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB