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materia nº 22/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaInstitui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à prefeitura da cidade de Esperantina e dá outras providências.
native_id1001

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-06 Proposição aprovada em 1º turno B MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2019-10-18 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO.
2019-10-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-17T09:40:45.319355-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-12-10T09:32:08.138085-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, vereador deste município, vem propor à apreciação e deliberação 
do Plenário dessa Casa, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 22/2019 Esperantina-PI, 15 de outubro de 2019. 
Institui a contratação de jovem aprendiz 
nas empresas que prestem serviços de 
terceirização à prefeitura da cidade de 
Esperantina e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à prefeitura de 
Esperantina, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações, a contratar adolescentes e jovens deste 
município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo 
considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do 
montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade 
inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um 
jovem aprendiz para atender o disposto no caput supracitado.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes 
condições:
I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir 
do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta 
Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a 
empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo municipal.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de outubro de 2019. 
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o 
jovem sentem, de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações 
do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação 
de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar alimento para casa.
Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que 
cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória 
evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje. Nesta jornada, com certeza, surgiram pessoas e 
empresas, que nos deram oportunidade de aprender executando as atividades no dia a dia, para 
que assim, pudéssemos nos desenvolver pessoal e profissionalmente. Creio que este seja o dever 
da prefeitura! Permitir contratar um Jovem aprendiz para fazer parte do quadro de empresas 
contratadas, pois, além da busca constante pelo sucesso - a missão de uma empresa - envolve 
também, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que 
estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho.
De acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de 
médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 50 ou mais funcionários devem
contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de 
aprendizes. A idade destes menores é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas pelo 
menor, elas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que 
necessitam de habilitação profissional. Mas não é a realidade de muitas empresas em 
Esperantina.
Vale ressaltar, que a referida medida não onera os cofres públicos, pois a quantidade de 
funcionários contratados permanece o mesmo, alterando somente o percentual na obrigatoriedade 
de contratação de jovens para o exercício das atividades.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá uma contribuição 
importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.
Pelo exposto, Senhores Vereadores, submeto-lhes este Projeto de Lei aguardando o apoio de 
Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 de outubro de 2019. 
Domingos Luiz Ferreira
Vereador – PRB

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