i,Sp£RANr'rty%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001 -82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
PROJET0 DE LEI N°c&L3 /2019 Esperantina, 30 de outubro de 2019
Disp6e sobre a alteragao de dispositivos da Lei n°
1.198/2012 de 18 de julho de 2012, que cria o
Servigo de lnspeeao Municipal - SIM, no
Municipio de Esperantina-Pl, e da outras
providencias.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESTAD0 D0 PIAul: Fago
saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° A Lei n° 1.198/2012, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redagao:
Art. 2° Esta lei fixa normas de inspegao e de fiscalizagao sanitaria
agropecuaria, no Municipio de Esperantina-Pl, para a industrializa9ao, a
transformagao, o beneficiamento, o armazenamento, o transporte, a producao e a
comercializaeao, bern como outras atividades de processamento de alimentos de
origem animal ou vegetal, cria o Servigo de lnspegao Municipal - SIM e da outras
providencias.
Pafagrafo Unico. Esta Lei esta em conformidade a Lei Federal n° 9.712/1998,
ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e aos Decretos n° 7.216/2010 e 7.524/2011, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atengao a Sanidade Agropecuaria
(Suasa).
Art. 3° A lnspegao Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou peri6dica.
§ 1° A inspegao deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes especies animals.
I. Entende-se por esp6cies animais de abate, os animais dom6sticos de
r3
produeao, silvestres e ex6ticos criados em cativeiros ou provenientes de areas
de reserva legal e de manejo sustentavel.
§ 2° Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspegao sera
execiltada de forma peri6dica.
+
ge'p€RAHt,~¥
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ : 06.554.174/0001 -82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
I. Os estabelecimentos com inspegao peri6dica terao a frequencia de execugao
de inspegao estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente .da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario,
Empreendedorismo e Trabalho, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avalia?ao dos controles dos
processos de produeao e do desempenho de cada estabelecimento, em fungao
da implementagao dos programas de autocontrole.
§3° A inspegao sanitaria se clara:
I. Nos estabelecimentos que recebem animais ou vegetais, mat6rias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal ou vegetal para
beneficiamento ou industrializagao, com o objetivo de obtengao de alimentos
de consumo humano, excluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares;
1[. Nas propriedades rurais fornecedoras de materias-primas de origem animal ou
vegetal, em carater complementar e com a parceria da defesa sanitaria animal,
para identificar as causas de problemas sanitarios apurados na mat6ria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4° Cabefa ao Servieo de lnspegao Municipal de Esperantina a
responsabilidade das atividades de inspegao sanitaria.
Art. 4° Os principios a serem seguidos no presente regulamento sao:
I. Promover a preservaeao da satlde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que nao implique obstaculo para a instalagao e legalizagao da
agroindustria rural de pequeno porte;
11. Terofoco de atuagao na qualidade sanitaria dos produtosfinais;
111. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizagao do servigo e
assegurando a maxima participaeao de governo, da sociedade civil, de
agroindtlstrias, dos consumidores e das comunidades t6cnjca e cientifica nos
rE
sistemas de inspegao.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario, Empreendedorismo
e Trabalho podera estabelecer parceria e cooperaeao tecnica com municipios, Estado
do Piaui e a Uniao, podera participar de cons6rcio de municipios para facilitar o
<!
95p€RANr7ng
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
desenvolvimento de atividades e para a execugao do Servi?o de lnspegao sanitaria
em conjunto com outros municipios, bern como podera solicitar a adesao ao Suasa.
Paragrafo Unico. Ap6s .a adesao do SIM ao Suasa os produtos inspecionados
poderao ser comercializados em todo o territ6rio nacional, de acordo com a legislaeao
vigente.
Art. 6° A fiscalizagao sanitaria refere-se ao controle sanitario dos produtos de
origem animal ou vegetal ap6s a etapa de elaboragao, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuigao e na comercializagao ate o consumo final
e sera de responsabilidade da Secretaria Municipal de Sadde do Municipio de
Esperantina-Pl, incluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
Pafagrafo Unico. A inspegao e a fiscalizagao sanitaria serao desenvolvidas
em sintonia, evitando-se supe.rposig6es, paralelismos e duplicidade de inspegao e
fiscalizagao sanitaria entre os 6rgaos responsaveis pelos servigos.
Art. 7° 0 Servigo de lnspegao Municipal respeitara as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produgao, incluindo a
agroindtistria rural de pequeno porte.
Paragrafo Onico. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com area dtil construida nao superior
a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo de instalag6es
para abate e/ou industrializagao de animais produtores de carnes, bern como onde
sao recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, nao ultrapassando as seguintes
escalas de produgao:
r=
a. Estabelecimento de abate e industrializa?ao de pequenos animais (coelhos, ras,
aves e outros pequenos animais) -aqueles destinado ao abate e industrializagao
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importancja econ6mica, com
produgao maxima de 5 toneladas de carnes por mss.
#
a A :ft* i , ,*
€6?eft"r,&%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
b. Estabelecimento de abate e industrializagao de m6dios (suinos, ovinos,
caprinos) e grandes animals (bovinos/ bubalinos/ equinos) -aqueles destinados
ao abate e/ou industrializagao de produtos e subprodutos de m6dios e grandes
animals de importancia econ6mica, com produgao maxima de 08 toneladas de
carnes por mss
c. Fabrica de produtos cameos - aqueles destinados a agroindustrializagao de
produtos e subprodutos cameos em embutidos, defumados e salgados, com
produgao maxima de 5 toneladas de carnes por mss.
d. Estabelecimento de abate e industrializagao de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrializaeao de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfibios e crustaceos, com produgao maxima
de 4 toneladas de carnes por mss.
e. Estabelecimento de ovos -destinado a recepgao e acondicionamento de ovos,
com produgao maxima de 5.000 ddzias/mes.
f. Unidade de extragao e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado a
recepgao e industrializagao de produtos das abelhas, com produgao maxima de
30 toneladas por ano.
a. Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrializagao de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado a recepgao, pasteurizagao, industrializaeao,
processamento e elaboragao de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento maximo de 30.000 litros de leite por mss.
Art. 8° Sera constitufdo urn Conselho de lnspeeao Sanitaria Agropecuaria
(CISAGRO) com a participagao de 01 (urn) representante: da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrario, Empreendedorismo e Trabalho; da Secretaria Municipal de
Sadde; do Poder Legislativo Municipal; da Agencia de Defesa Agropecuaria -ADApl;
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Esperantina e da Emater-Pl, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
rl
ligados a execugao dos servi?os de inspegao e de fiscalizagao sanitaria e sobre
criagao de regLilamentos, normas, portarias e outros.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -PI. CEP: 64180-000
§ 1° 0 mandato dos Conselheiros do CISAGRO constitui-se como servigo
pdblico relevante, ficando expressamente vedada a concessao de qualquer tipo de
remuneragao, vantagem ou berieficio de natureza pecuniaria.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serao escolhidos por suas
respectivas entidades, ou categorias em assembleias, e os representantes das
instituig6es publicas serao indicados por seus respectivos 6rgaos de origem, sendo
todos os membros do Conselho nomeados pela Prefeita Municipal.
§ 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario, Empreendedorismo e
Trabalho tera acento na presidencia do CISAGRO.
§ 4° Serao eleitos entre os membros do CISAGRO urn Vice-Presidente e urn
Secretario~Geral.
§ 5° Sera de 2 (dois) anos o mandato dos membros do CISAGRO, inclusive
suplentes, prorrogavel uma tlnica vez, por igual periodo, na forma do §2° deste Artigo.
Art. 9° Sera criado urn Sistema Onico de lnformag6es sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspegao e de fiscalizagao sanitaria, gerando registros auditaveis.
Pafagrafo dnico. Sera de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrario] Empreendedorismo e Trabalho e da Secretaria Municipal
de Sadde a alimentagao e manutengao do Sistema Unico de lnformag6es sobre a
inspegao e a fiscalizagao sanitaria do respectivo municipio.
Art.10 Para obter o registro no servigo de inspegao o estabelecimento devera
apresentar o pedido instruido pelos seguintes documentos:
I. Requerimento simples djrigido ao responsavel pelo servieo de inspegao
municipal;
11. Laudo de aprovagao pfevia do terreno, realizado de acordo com instrug6es
baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario,
Empreendedorismo e Trabalho;
Ill. Licen?a Ambiental pr6via emitida pelo orgao Ambiental competente ou estar
de acordo com a Resolugao do CONAMA n° 385/2006:
ra
Pafagrafo t]nico. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolugao do
CONAMA n° 385/2006 sao dispensados de apresentar a Licenga Ambiental Previa,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licenga Ambiental Unica.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
lv. Documento da autoridade municipal e 6rgaode satlde ptlblica competentesque
nao se op6em a instalaeao do estabelecimento`
V. Apresentagao da inscr.igao estadual, contrato social registrado na junta
comercial e c6pia do Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas -CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serao dispensados quando apresentarem documentaeao que comprove
legalizagao fiscal e tributaria dos estabelecimentos, pr6prios ou de uma Figura
Juridica a qual estejam vinculados;
Vl. Planta baixa ou croquis das instalae6es, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de agua, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e residuos industriais e proteeao empregada contra insetos;
VIl. Memorial descritivo sim.plificado dos procedimentos e padrao de higiene a
serem adotados;
VllI. Boletim oficial de exame da agua de abastecimento, caso nao disponha de
agua tratada, cujas caracteristicas devem se enquadrar nos padr6es
microbiol6gicos e quimicos oficiais;
§1° Tratando-se de agroinddstria rural de pequeno porte as plantas poderao
ser substituidas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsavel ou
t6cnicos dos Servigos de Extensao Rural do Estado ou do Municipio.
§2° Tratando-se de aprovagao de estabelecimento ja edificado, sera realizada uma
inspegao previa das dependencias industriais e sociais, bern como da agua de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situagao em relaeao ao
terreno.
Art.11 0 estabelecimento podera trabalhar com mais de urn tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
Ilo caso de empregar a mesma linha de processamento, devera ser concluida uma
atividade para depois iniciar a outra.
Paragrafo Onico. 0 Servigo de lnspegao Mu-nicipal pode permitir a utilizagao
dos equipamentos e instalag6es destinados a fabricagao de produtos de origem
animal ou vegetal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composigao principal, nao haja produtos de origem animal ou vegetal, mas estes
+.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
produtos nao podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspegao
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do 6rgao
competente.
Art.12 A embalagem produtos de origem animal ou vegetal devera obedecer
as condig6es de higiene necessarias a boa conservaeao do produto, sem colocar em
risco a sadde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislaeao
pertinente.
Pafagrafo Onico. Quando a granel, os produtos serao expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bern visivel, contendo informae6es
previstas no caput deste Artigo
Art.13 0s produtos deverao ser transportados e armazenados em condie6es
adequadas para a preservaeao de sua sanidade e inocuidade.
Art.14 A mat6ria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverao seguir padr6es de sanidade definidos em regulamento e portarias
especificas.
Art.15 Serao editadas normas especificas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 7.541/2006.
Art.16 Para o cumprimento do disposto nesta lei, a autoridade sanitaria e/ou
fitossanitaria municipal, no ambito de sua competencia, tera livre acesso as
propriedades e estabelecimentos rurais e urbanos, estabelecidos nesta lei, e a
veiculos de transporfe e local de armazenamentos, ou qualquer outro lugar onde
possam existir produtos ou alimentos processados de origem animal e/ou vegetal,
conforme regulamentagao.
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agfario,
Empreendedorismo e Trabalho podera acionar o Ministerio Publico ou outro 6rgao
competente e requisitar auxilio da forga policjal para apojo as ac:6es que se fizerem
necessarjas na execugao desta lei.
Art.17 0s recursos financeiros necessarios a implementagao da presente lei e
€
do Servi9o de lnspegao Municipal serao fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrario, Empreendedorismo e Trabalho,
constantes no Orgamento do Municipio Esperantina-Pl.
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
Paragrafo Unico. Para a implantagao, na sua plenitude, do Servigo de
lnspegao Municipal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a remanejar do
quadro efetivo e/ou comissionado, da Prefeitura Municipal de Esperantina, a mao de
obra necessaria para o funcionamento do servigo de inspegao e fiscalizagao dos
prod utos agropecuarios.
Art.18 0s casos omissos ou de dovidas que surgirem na execugao da presente
lei, bern como a sua regulamentagao, serao resolvidos atrav6s de resolug6es e
decretos baixados pela Secretaria Munjcjpal de Desenvolvimento Agrario,
Empreendedorismo e Trabalho, ap6s debatido no CISAGRO.
Art.19 Ficam revogadas as disposig6es em contrarjo a esta lei.
Art.20 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicagao.
Art.21 Esta lei entra em.vigor na data de sua publicagao.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos trinta dias
do mss de outubro de dois mil e dezenove.
V"macarvShoAmorim
Prefeita