ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/19, 07 DE NOVEMBRO/2019.
Dispõe sobre a criação do cargo de
Controlador Interno do Poder
Legislativo do Município de
Esperantina, Piauí e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° Fica criado na estrutura organizacional do Poder Legislativo do
Município de Esperantina, Piauí, o cargo de provimento efetivo de Controlador
Interno.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo de que trata o caput deve,
legitimamente, atender os seguintes requisitos:
I – ser portador de Diploma em Curso Superior em uma das seguintes áreas:
Administração, Contabilidade, Direito, Economia, ou Gestão Pública, com
registro no respectivo órgão de classe;
II – ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III – não realizar atividade político-partidária.
Art. 2° O Controlador Interno será assessorado permanentemente pela
Assessoria Jurídica do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Controlador Interno reunir-se-á periodicamente com o
Secretário Geral e responsáveis pelos setores de administração da Câmara
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Municipal, com auxílio do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a fim de
traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades legislativas.
Art. 3° A destituição do cargo de Controlador Interno dar-se-á somente
através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres
constitucionais e às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4° Compete ao Controlador Interno:
I - propor, ao seu alcance, a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
II - elaborar, expedir e publicar Instruções Normativas e/ou Orientações
Normativas de Controle Interno acerca dos fluxos e processos da
administração da Câmara Municipal e acompanhar a sua regular aplicação;
III - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, com vistas à aplicação regular e à utilização racional
dos recursos e bens públicos;
IV - assinar juntamente com os demais responsáveis o Relatório de Gestão
Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
V - supervisionar nos prazos necessários a verificação e o controle dos limites
e das condições para realização de operações de crédito;
VI – avaliar, no mínimo, em periodicidade anual, o cumprimento das metas
globais estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
bem como acompanhar a execução física e financeira das atividades e de
operações especiais;
VII - ter acesso bem como acompanhar na medida em que dispuser, à
movimentação dos créditos orçamentários, seja por transposição,
remanejamento ou transferência de recursos e acerca da abertura de créditos
adicionais suplementares;
VIII - nas condições em que se estabelecer no plano anual de trabalho da
Controladoria Geral ou as necessidades constatadas durante o transcorrer do
exercício financeiro, supervisionar e realizar procedimentos de detecção,
orientação, recomendação, auxílio à auditoria e fiscalização dos atos e ações
no âmbito da Administração do Poder Legislativo, inclusive nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas
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administrativos e operacionais, e, quando necessário expedindo relatórios
com recomendações e alertas para o aperfeiçoamento dos controles;
IX - quando requisitado, assessorar e orientar os administradores de bens e
recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema
de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, inclusive sobre a forma de
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da
Constituição;
X - analisar com auxílio de Auditoria Interna as contas dos responsáveis por
aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele
que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de valores,
bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo
Municipal, propondo medidas na forma da lei quando necessárias;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do
próprio Controle Interno do Poder Legislativo do Município;
XII - assessorar e apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, a nível operacional, no que estiver em sua
competência, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí,
acompanhando e auxiliando no encaminhamento das prestações de contas
anuais, bem como o atendimento aos agentes de controle externo e o
acompanhamento das diligências;
XIII – assessorar ao Gestor do Poder Legislativo do Município nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo, e quanto à legalidade dos
atos de gestão, emitindo quando provocado, relatórios, recomendações e
pareceres;
XIV - interpretar e pronunciar-se por iniciativa própria e/ou quando
provocado, por meio de ato, ofício, comunicação ou parecer sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XV – conforme as suas condições, por meio de atividades programadas ou não,
verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - supervisionar periodicamente com fins legais e gerenciais o
acompanhamento dos limites constitucionais de aplicações em gastos com
despesas de pessoal e encargos;
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XVII - nos casos em que extrapolados os limites previstos, acompanhar as
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites
legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00;
XVIII - efetuar acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal;
XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure,
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar fatos e ou os atos que possam ser caracterizados como ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos, que resultem em dano e/ou prejuízo ao erário,
ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação,
malbaratamento, dilapidação dos bens ou valores públicos;
XX - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí das irregularidades
ou ilegalidades apuradas, para as quais o Gestor não tomou as providências
cabíveis visando à apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízos ao erário;
XXI - supervisionar e emitir parecer sobre a regularidade dos atos de
admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão quando houver;
XXII - acompanhar o cumprimento dos prazos de remessas de dados e
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através dos Sistemas
por este disponibilizados;
XXIII - acompanhar e colaborar em procedimentos integrados de prevenção e
combate à corrupção para os quais deve obter livre acesso tanto a ações como
a documentos;
XXIV - dado seu conhecimento, seja por denúncia e ou apuração de quaisquer
indícios de ilícitos praticados no âmbito do Legislativo Municipal recomendar
ao Gestor responsável a abertura de processos e instrumentos
administrativos afim de que se obtenha o dimensionamento dos fatos e a
quantificação dos danos, quando constatados, para a responsabilização dos
agentes e obtenção do ressarcimento de danos ao erário eventualmente
existentes;
XXV - quando por iniciativa da própria administração, nos caso em que
solicitado, participar do processo de normatização, assessoramento e
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consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos
do controle administrativo;
XXVI - por iniciativa própria ou por solicitação dos gestores, subsidiar a
tomada de decisões administrativas e propiciar a melhoria contínua da
qualidade do gasto público, a partir de geração, comparação e análise de
informações de receitas e despesas, objetivos e metas da administração;
XXVII - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
XXVIII - requerer ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, a
apuração de fatos, a colaboração técnica existente no serviço público ou a
contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado;
XXIX - receber denúncias que lhe forem formalizadas;
XXX - supervisionar e acompanhar tempestivamente a remessa de dados e
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
XXXI - elaborar de forma sintetizada o Plano Anual de Trabalho;
XXXII - guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados
a autoridade competente.
Art. 5° Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena
de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que
cause qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
Sistema de Controle Interno.
Art. 6° Enquanto a vaga de Controlador Interno não for preenchida por
servidor aprovado em concurso público, o cargo será ocupado por servidor do
quadro efetivo, com mandato de três anos, permitida a recondução uma única
vez por igual período, observando-se as prerrogativas inerentes ao cargo
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7° A remuneração mensal do Controlador Interno será equivalente ao
salário pago ao Analista Legislativo, como determina a Resolução nº 05/18, de
10 de dezembro/2018.
Parágrafo único. Quando o cargo de Controlador Interno for ocupado por
servidor de carreira este perceberá os vencimentos do seu cargo de efetivo
acrescido de gratificação até não podendo ultrapassar o valor dos
vencimentos atribuídos ao cargo de Analista Legislativo.
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Art. 8° As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de
dotação própria, prevista no orçamento vigente.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA – PI,
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Manoel da Costa Araújo Filho Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
(Presidente) (Primeiro Vice-Presidente)
Antônio José de Paiva Costa Domingos Luiz Ferreira
(Segundo Vice-Presidente) (Primeiro Secretário)
Alfredo de Castro Filho
(Segundo Secretário)