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materia nº 6/2019

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo do Município de Esperantina, Piauí e dá outras providências.
native_id1005

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Proposição aprovada U MATÉRIA APROVADA, PROMULGADA E CONVERTIDA EM RESOLUÇÃO Nº 1/2020.
2019-12-06 Proposição aprovada em 1º turno B MATÉRIA APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2019-11-08 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA A COMISSÃO INTERNA DA CÂMARA, PARA ANÁLISE E POSTERIOR DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.
2019-11-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-23T08:39:06.028788-03:00 Aprovado 11 1 0
2019-12-10T09:40:02.092368-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/19, 07 DE NOVEMBRO/2019.
Dispõe sobre a criação do cargo de 
Controlador Interno do Poder 
Legislativo do Município de 
Esperantina, Piauí e dá outras 
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO
Art. 1° Fica criado na estrutura organizacional do Poder Legislativo do 
Município de Esperantina, Piauí, o cargo de provimento efetivo de Controlador 
Interno.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo de que trata o caput deve, 
legitimamente, atender os seguintes requisitos:
I – ser portador de Diploma em Curso Superior em uma das seguintes áreas: 
Administração, Contabilidade, Direito, Economia, ou Gestão Pública, com 
registro no respectivo órgão de classe;
II – ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III – não realizar atividade político-partidária.
Art. 2° O Controlador Interno será assessorado permanentemente pela 
Assessoria Jurídica do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Controlador Interno reunir-se-á periodicamente com o 
Secretário Geral e responsáveis pelos setores de administração da Câmara 
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Municipal, com auxílio do Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a fim de
traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades legislativas.
Art. 3° A destituição do cargo de Controlador Interno dar-se-á somente
através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres 
constitucionais e às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4° Compete ao Controlador Interno:
I - propor, ao seu alcance, a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração 
pública da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
II - elaborar, expedir e publicar Instruções Normativas e/ou Orientações 
Normativas de Controle Interno acerca dos fluxos e processos da 
administração da Câmara Municipal e acompanhar a sua regular aplicação;
III - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, com vistas à aplicação regular e à utilização racional 
dos recursos e bens públicos;
IV - assinar juntamente com os demais responsáveis o Relatório de Gestão 
Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000;
V - supervisionar nos prazos necessários a verificação e o controle dos limites 
e das condições para realização de operações de crédito;
VI – avaliar, no mínimo, em periodicidade anual, o cumprimento das metas 
globais estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
bem como acompanhar a execução física e financeira das atividades e de 
operações especiais;
VII - ter acesso bem como acompanhar na medida em que dispuser, à
movimentação dos créditos orçamentários, seja por transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos e acerca da abertura de créditos 
adicionais suplementares;
VIII - nas condições em que se estabelecer no plano anual de trabalho da 
Controladoria Geral ou as necessidades constatadas durante o transcorrer do 
exercício financeiro, supervisionar e realizar procedimentos de detecção, 
orientação, recomendação, auxílio à auditoria e fiscalização dos atos e ações 
no âmbito da Administração do Poder Legislativo, inclusive nos sistemas 
contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas 
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administrativos e operacionais, e, quando necessário expedindo relatórios 
com recomendações e alertas para o aperfeiçoamento dos controles;
IX - quando requisitado, assessorar e orientar os administradores de bens e 
recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema 
de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, inclusive sobre a forma de 
prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da 
Constituição;
X - analisar com auxílio de Auditoria Interna as contas dos responsáveis por 
aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele 
que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de valores, 
bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo 
Municipal, propondo medidas na forma da lei quando necessárias;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do 
próprio Controle Interno do Poder Legislativo do Município;
XII - assessorar e apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, centralizando, a nível operacional, no que estiver em sua 
competência, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 
acompanhando e auxiliando no encaminhamento das prestações de contas 
anuais, bem como o atendimento aos agentes de controle externo e o 
acompanhamento das diligências;
XIII – assessorar ao Gestor do Poder Legislativo do Município nos aspectos 
relacionados com os controles interno e externo, e quanto à legalidade dos 
atos de gestão, emitindo quando provocado, relatórios, recomendações e 
pareceres;
XIV - interpretar e pronunciar-se por iniciativa própria e/ou quando 
provocado, por meio de ato, ofício, comunicação ou parecer sobre a legislação 
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XV – conforme as suas condições, por meio de atividades programadas ou não, 
verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - supervisionar periodicamente com fins legais e gerenciais o 
acompanhamento dos limites constitucionais de aplicações em gastos com
despesas de pessoal e encargos;
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XVII - nos casos em que extrapolados os limites previstos, acompanhar as 
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites 
legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00;
XVIII - efetuar acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em 
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao 
Relatório de Gestão Fiscal;
XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure, 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a 
apurar fatos e ou os atos que possam ser caracterizados como ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na 
utilização de recursos públicos, que resultem em dano e/ou prejuízo ao erário, 
ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação, 
malbaratamento, dilapidação dos bens ou valores públicos;
XX - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí das irregularidades 
ou ilegalidades apuradas, para as quais o Gestor não tomou as providências 
cabíveis visando à apuração de responsabilidade e ressarcimento de eventuais 
danos ou prejuízos ao erário;
XXI - supervisionar e emitir parecer sobre a regularidade dos atos de 
admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão quando houver;
XXII - acompanhar o cumprimento dos prazos de remessas de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através dos Sistemas
por este disponibilizados;
XXIII - acompanhar e colaborar em procedimentos integrados de prevenção e 
combate à corrupção para os quais deve obter livre acesso tanto a ações como 
a documentos;
XXIV - dado seu conhecimento, seja por denúncia e ou apuração de quaisquer 
indícios de ilícitos praticados no âmbito do Legislativo Municipal recomendar 
ao Gestor responsável a abertura de processos e instrumentos 
administrativos afim de que se obtenha o dimensionamento dos fatos e a 
quantificação dos danos, quando constatados, para a responsabilização dos 
agentes e obtenção do ressarcimento de danos ao erário eventualmente 
existentes;
XXV - quando por iniciativa da própria administração, nos caso em que 
solicitado, participar do processo de normatização, assessoramento e 
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consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos 
do controle administrativo;
XXVI - por iniciativa própria ou por solicitação dos gestores, subsidiar a 
tomada de decisões administrativas e propiciar a melhoria contínua da 
qualidade do gasto público, a partir de geração, comparação e análise de 
informações de receitas e despesas, objetivos e metas da administração;
XXVII - apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
XXVIII - requerer ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, a 
apuração de fatos, a colaboração técnica existente no serviço público ou a 
contratação de terceiros, sendo que o indeferimento deverá ser justificado;
XXIX - receber denúncias que lhe forem formalizadas;
XXX - supervisionar e acompanhar tempestivamente a remessa de dados e 
informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
XXXI - elaborar de forma sintetizada o Plano Anual de Trabalho;
XXXII - guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a 
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados 
a autoridade competente.
Art. 5° Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser 
sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno do Legislativo, sob pena 
de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que 
cause qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do 
Sistema de Controle Interno.
Art. 6° Enquanto a vaga de Controlador Interno não for preenchida por 
servidor aprovado em concurso público, o cargo será ocupado por servidor do 
quadro efetivo, com mandato de três anos, permitida a recondução uma única 
vez por igual período, observando-se as prerrogativas inerentes ao cargo 
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7° A remuneração mensal do Controlador Interno será equivalente ao 
salário pago ao Analista Legislativo, como determina a Resolução nº 05/18, de 
10 de dezembro/2018.
Parágrafo único. Quando o cargo de Controlador Interno for ocupado por 
servidor de carreira este perceberá os vencimentos do seu cargo de efetivo
acrescido de gratificação até não podendo ultrapassar o valor dos 
vencimentos atribuídos ao cargo de Analista Legislativo.
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Art. 8° As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de 
dotação própria, prevista no orçamento vigente.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA – PI, 
EM 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Manoel da Costa Araújo Filho Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
 (Presidente) (Primeiro Vice-Presidente)
Antônio José de Paiva Costa Domingos Luiz Ferreira
 (Segundo Vice-Presidente) (Primeiro Secretário)
Alfredo de Castro Filho
(Segundo Secretário)

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