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PROJETODELEI N°07,.DE DEABRIL I)E 2020.
Disp5e sobre as Diretrizes para a elabora¢ao e
execusao da Lei Ongamentaria Anual - LOA para o
exercicio financeiro de 2021, para a reformulacao
do Plano Plurianual do perfodo 2018 a 2021 e da
outras provid6ncias.
A Camara Municipal de Esperantina, Estado do Piauf, aprova e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuis6es que me s5o conferidas pela
legisla¢ao em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 10 Ficam estab:lecidas, em cumprimento ao disposto no § 2Q,
do Art. 165, da Constituisao Federal, as Diretrizes para a elaboracao e
execugao da Lei Orcamentaria Anual - LOA para o exercfcio financeiro de
2021 e para a reformula€ao do Plano Plurianual do perfodo 2018 a 2021 -
PPA do Municipio de Esperantina, Estado do Piauf.
Art. 20 0s Projetos de Lei Orcament5ria Anual - LOA para o
exercicio financeiro de 2021 e a reformulacao do Plano Plurianual -PPA do
periodo de 2018 a 2021, serao elaborados em consonancia com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constitui¢ao Federal, na Constituicao do
Estado do Piauf, na Lei Organica do Municipio, na Lei Federal no 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar no 101, de 04.05.2000, Capitulo 11, Se¢ao 11, Art. 40.
Paragrafo dnico. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
nao encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboracao dos Pro].etos
de Lei Orcamentaria Anual - LOA para o exercicio financeiro de 2021 e a
reformula€ao do Plano Plurianual - PPA do perfodo 2018 a 2021,
ajustados, inseridos ou excluidos programas, projetos, atividades e metas
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programadas dos periodos por eles abrangidos, para atender novas
exigencias e demandas advindas e compatibilizar os orgamentos fiscais
dos respectivos exercicios, com a finalidade de adequa-Ios a novas
circunstancias.
Art. 40 As diretrizes orcamentarias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I -As prioridades e as metas da Administragao Pdblica Municipal;
11 -A estrutura e a organizasao do orsamento municipal;
Ill -As diretrizes para reformulacao do Plano Plurianual do periodo
de 2018 a 2021;
IV - As diretrizes para a elaboracao e execusao do orcamento
municipal e suas alterac6e`s;
V - Disposic6es sobre o Orcamento da seguridade Social;
VI -As disposi€5es relativas as pollticas de pessoal;
VII -As disposi¢6es finais.
I -DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAC^O POBLICA
MUNICIPAL
Art. 50 As metas e as prioridades para o exerclcio financeiro de
2021 sao as especificadas no Anexo de Metas e A€6es que integra esta
Lei, as quais terao precedencia na alocacao de recursos, nao se
constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da popula€5o em
todos os campos da administracao pdblica, especialmente na Sadde,
Educa¢ao, Assistencia Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produ€ao, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da populasao urbana e rural, oferecendo instrumentos necessarios
para o pleno exercicio da`cidadania.
11 - 0 incremento na arrecada€ao do; tributos municipais, com o
aperfei€oamento da gestao e diminui€ao de perdas de arrecadagao;
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Ill - 0 aumento da capacidade finance.ira de investimento;
IV -A modernizacao da a¢ao gbvernamental;
V -A austeridade na gest5o dos recursos pdblicos.
Paragrafo dnico. Na destina¢ao dos recursos relativos a programas
sociais, sera conferida prioridade as areas de maior carencia, ou menor
indice de desenvolvimento humano.
11 -DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO ORCAMENTO MUNICIPAL
Art. 60 A Proposta Orcament5ria sera integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de margo de
1964 e na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 e suas alterac6es
recomendadas nas Resoluc6es da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 70 A composig5o do Or€amento anual tera por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por areas afins, se necessario, e a distribuicao dos dispendios
previstos obedecer5 a classifica€ao quanto a natureza da despesa e
funcional-programatica, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orcamentarias.
§ 10 Cada unidade orcament5ria detalhara a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplica€ao e os grupos de despesa
em seu menor nivel, com suas respectivas dota¢6es, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competencia para gerir valores:
1 -Pessoal e encargos sociais;
2 -Juros e encargos da divida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Invers6es financeiras;
6 -Amortiza€ao da di'vida;
7 -Reserva de conting€ncia.
§ 20 A Proposta Orgament5ria para o exercfcio de 2021 sera
apresentada utiljzando as classificac6es orcamentarias dispostas na
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Portaria lnterministerial no 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterac6es, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Pdblico (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 30 - 0 programa de trabalho do governo sera detalhado por
funsao, subfuncao, pro].eto ou atividade e opera€ao especial, agrupados
por areas afins em cada unidade orcamentaria, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterae6es, do
Minist€rio do Planejamento e Or€amento.
§ 40 - 0 Poder Legislativo Municipal fara a adequacao da sua
estrutura organizacional para composicao do or€amento anual.
Art. 80 Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotacao
or€amentaria devem ter a seguinte entendimento:
I - Fun€ao, o mai6r nivel de agrega€ao das diversas areas de
despesa que competem ao setor pdblico, referidas no art. 20, da Lei no
4.320, de 17 de marso de 1964 e dispostas na Portaria no 42, de 14 de
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterac6es;
11 - Programa, o instrumento de organizasao da acao
governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
Ill - Atividade, urn instrumento de programacao para alcancar o
objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operac6es que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta urn produto
necessario a manutencao da a€ao governamental;
IV - Pro].eto, urn instrumento de programaeao para alcancar o
objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de opera¢6es,
limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a
expansao ou aperfeicoamento da asao governamental;
V - Operaeao Especial, as despesas que nao contribuem para a
manutencao das a¢6es de governo, das quais nao resulta urn produto, e
nao geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servi€os.
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§ 10 Cada programa identificara as ac6es necessarias para atingir os
seus ob].etivos, sob a forma de atividades, projetos e opera¢6es especiais,
especificando os respectivos valores, bern como as unidades
orcament5rias responsaveis pela realizacao da acao.
§ 20 Cada atividade, projeto e operasao especial identificara a
fun€ao e a subfuncao as quais se vinculam.
Art. 90 As propostas de modifica¢6es no pro].eto de Lei
orcamentaria, bern como nos projetos de cr€ditos adicionais, serao
apresentadas na forma estabelecida para o orcamento, e detalhadas ate o
nivel de elemento de despesa.
Art. 10 0 orcamento compreendera a programasao dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Or€ament5ria
poderao ser atualizadas quando o indice de inflacao do mesmo perlodo o
justificar.
Art. 12 0 Municlpio obedecera as seguintes vinculac6es, na fixacao e
execu€5o da despesa:
I - Ate 600/o (sessenta por centi) das Receitas Correntes llquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
11 - No mlnimo 150/o (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferencias constitucionais efetivamente
realizadas no exerclcio de 2021, nas ag6es de sadde;
Ill - No m'nimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferencias constitucionais
efetivamente realizadas no exercicio financeiro de 2021, na manutencao e
desenvolvimento do ensino;
IV -No mlnimo 60°/o (sessenta por cent`6) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manuteneao e Desenvolvimento da Educac5o 85sica e de
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Valoriza¢ao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB serao destinados ao
pagamento da remuneragao dos profissionais do magist€rio da educa€ao
basica em efetivo exerclcio na rede municipal;
V - A proposta orsamentaria para a Camara Municipal sera de 7%
(sete por cento) do somat6rio da receita tributaria e das transferencias
previstas no Artigo 29-A da Constituicao Federal, paragrafo 5Qdo artigo
153 e nos artigos 158 e 159 e incluidas as receitas arroladas no § 20 do
art. 126-a da Lei Organica do Munic`pio;
VI -0 montante da reserva de contingencia estabelecida no art. 50,
alfnea Ill, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, correspondera a
no maximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Lfquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilizacao esta estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.
Ill - DAS DIRETRIZES PARA ELAB0RAcfio DO PLANO
PLURIANUAL E SuAS ALTERAC6ES
Art. 13 0 Plano Plurianual podera ser reformulado para a inclusao,
exclusao ou altera€ao de asses orcamentarias e de suas metas
decorrentes de novos programas de governo, e necessarios ao
desenvolvimento municipal, por interm6dio da lei or¢amentaria anual ou
de seus cr€ditos adicionais, alterando-se na mesma proporsao o valor do
respectivo programa.
Paragrafo dnico. A altera¢ao da programasao orsamentaria e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficara condicionada
a informacao pr6via pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e nao poderao ser incluidas no Pro].eto as6es com
objetivos inalcancaveis, para nao descaracterizar o plane].amento, e por
representar situacao estranha a realidade dos fatos.
Art. 14 A classificacao dos gastos piJblicos no Plano Plurianual
seguira o disposto na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
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publicada no DOU de 15 de abril de 1999, .a fim de que o setor pdblico
possa traduzir sua atuacao em programas definidos segundo os ob].etivos
de cada unidade orcamentaria da Prefeitura e, para efeito de classificagao
dos gastos pleiteados, as func6es e as subfun¢6es representarao os nlveis
maximos de agregas5o do gasto.
Art. 15 As a¢6es do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e servicos postos a comunidade, deverao
ser organizados levando em conta o equilibrio entre custo, qualidade e
prazo, e ob].etivando melhorar o desempenho gerencial da administra€5o
pl]blica, tendo como elemento b5sico a defini€ao de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 0 plano Plurianual deve permitir a avaliacao, pelos gestores,
do desempenho dos pr`ogramas em relacao aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ac5es do controle
interno e externo possam relacionar a execucao fisica e financeira dos
programas aos resultados da atua¢ao da Prefeitura, dando maior
transparencia a aplicasao dos recursos pt]blicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As a¢6es integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e servi€os ofertados diretamente a sociedade serao agrupadas em
Programas Finallsticos.
Art. 18 As asses integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcansar os objetivos dos Programas Finallsticos, e os de gestao de
politicas pdblicas, mas nao podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manuten€ao e conservacao de bens, a
manuten€ao de servigos de utilidade pdblica, a manutengao de servicos de
administra€ao geral, a administracao de recursos humanos, serao
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderao integrar, ainda, o Plano Plurianual as a€6es que
resultarem em despesas que nao contribuerri para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operac6es Especiais,
nao obrigat6rias na composicao do plano, como as despesas relativas a
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divida, as transferencias, os ressarcimentos, as indenizac6es e outras
afins que representam agregas6es neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELAB0RACAO E EXECUCA0 DO
ORCAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAC6ES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercfcio de
2021, serao considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exerc'cios financeiros anteriores, podendo haver a].ustes resultantes das
alteras6es da politica fiscal e monetaria oficial e das modificas6es da
legisla€ao tributaria, dentre outros aspectos, observando o equilfbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 40, inciso I, alinea a. Para assegurar o equilibrio da
programacao orcamentaria, o Poder Executivo poder5:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
11 -Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exerclcio
financeiro, de acordo com os indices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
Ill -Incluir no Pro].eto de Lei Orcamentaria Anual - LOA os gastos e
os ob].etivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercieio de
2021 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do perlodo de 2018 a 2021,
como previsto no artigo 165 da Constituicao Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorr€ncia de
atos de suas competencias ou atribuig6es relacionados a organiza¢ao e ao
funcionamento da administracao municipal, mantida a estrutura
programatica expressa por categoria de programacao, nao alterando os
valores aprovados na Lei Orcamentaria de 2021 e nao implicando
aumento de despesa, nem crias5o ou extincao de 6rgaos pdblicos.
Art. 21 Na elaboracao dos Projetos de Lei Orcamentaria - LOA para
2021 e reformula€ao do Plano Plurianual - PPA do per`odo de 2018 a
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2021, os valores do Orcamento do Regime Pr6prio de Previdencia Social -
RPPS, serao destacados d.os valores das demais func6es administrativas
em unidade or¢ament5ria pr6pria.
Art. 22 0 Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Or€amentaria Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execu¢ao orcamentaria, nao caracterizando
altera¢ao do or€amento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade orsamentaria, nem a criac5o de outros
elementos de despesa necessarios a execusao or€amentaria no decorrer
do exerclcio, obedecendo as diretrizes da Portaria lnterministerial no 163
de 04/05/2001 e suas altera€6es
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituicao Federal, reda¢ao dada pela Emenda Constitucional no 30, de
13/09/2000, sera incluida no orcamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentencas ].udiciais e 33909100 - Senten€as Judiciais, verba
necessaria ao pagamento de debitos oriundos de sentensas transitadas
em julgado, constantes de precat6rios judiciarios apresentados ate 10 de
].ulho de 2021.
Art. 24 Podera ocorrer limitacao de empenho e movimentasao
financeira para atingir as metas de resultado primario ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alinea b, que sera proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 25 Se a realiza€ao da receita nao comportar o cumprimento das
metas de resultado primario ou nominal previstas, sobrevindo a hip6tese
do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicara ao Poder
Legislativo o montante de recursos indisponiveis para empenho e
movimentacao financeira ap6s analise dos gestores de recursos dos
6rgaos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade
que cabers a cada 6rgao, preservando `as dotas6es referentes ao
pagamento das obrigac6es constitucionais de pessoal, encargos sociais e
previdenciarios.
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Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 90 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, .ocorrendo insuficiencia de recursos durante a
execucao orsamentaria, ficam estabelecidDs os seguintes crit€rios para a
ordem de limitasao de empenho:
I - Ob.ras ainda nao iniciadas;
11 - Contrataeao de Pessoal;
Ill - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Servicos e material de consumo para o aumento da agao do
governo municipal;
V -Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Servi¢os e materiais de consumo para a manutencao da agao
do governo municipal.
Art. 27 Cessada a causa da limitacao de empenho e movimentasao
financeira a que se refere o artigo 24, total ou parcialmente, a
recomposisao das dotas6es cujos empenhos tenham sido limitados sera
feita de forma proporcional ao comportamento da recupera€ao das
receitas.
Art. 28 0 Poder Executivo colocara a disposi€ao da Camara
Municipal, para fins de elabora¢5o da sua proposta parcial de orsamento,
ate o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercicio
subsequente.
Art. 29 A Camara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orgamentarias para o exerclcio subsequente, encaminhar5 ao
Poder Executivo, ate o dia 31 de julho, a proposta do seu orcamento para
fins de incorpora€ao ao orcamento geral do Municipio.
Art. 30 A proposta orsamentaria da Camara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 -Juros e Encargos da Divida, e
4.6.00.00.00 - Amortizagao da Divida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do d6bito previdenciario gerado pela Camara
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Municipal, de responsab.ilidade do Poder. Legislativo, apurado nas
negociac6es de divida com o INSS, ficando o Pctder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duod6cimo o equivalente ao valor da
presta€ao acordada com o INSS vencendo no mss do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piaul
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 31 A execucao da Lei or€amentaria para 2021 devera ser
realizada de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal,
observando-se o princlpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informas6es relativas a sua execusao, como
previsto na Constituigao Federal e regulamentado na Lei Complementar no
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capitulo IX, Secao I,
artigos 48, 48-A e 49. `
Paragrafo Linico. Serao divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrucao Normativa no 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da uniao, ao menos:
I -Pelo Poder Executivo:
a) Ate o dia 31 de ].aneiro de 2021, a Lei orcamentaria para o
exercicio financeiro;
b) Ate noventa dias subsequentes ao mss vencido, os balancetes
mensais de 2021;
c) Ate o dia 30 de abril de 2021, o balanco geral do Municipio.
11 -Pela Camara Municipal:
a) Ate noventa dias subsequentes ao mss vencido, os balancetes
mensais de 2021;
Art. 32 Na elaborasao da proposta orcamentaria, o Poder Executivo
selecionar5 do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluidas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Municipio.
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Art. 33 0s ob].etivos basicos da Administracao Pdblica Municipal a
serem contemplados na Proposta Orcament5ria para o exerclcio de 2021
se constituem, tamb€m, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do per`odo de 2018 a 2021.
Art. 34 As operac6es de cr€dito a longo prazo terao finalidade
especlfica de investimento.
Art. 35 Nenhum investimento podera ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orcamentaria anual ou em cr6ditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou at!vidade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 36 0s investimentos ].a iniciados terao prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes i]ltimos nao poderao ocorrer a conta de
anulacao de dotac6es dos projetos ]-a em andamento.
Art. 37 Nao poderao ser incluidas na Lei Orsamentaria e suas
alterac6es despesas a conta de "Investimentos em Regime de Execucao
Especial", ressalvados os casos de calamidade pdblica, previstos na
legislac5o vigente.
V -DAS DISPOSIC6ES SOBRE 0 0R¢AMENTO DA
SEGURIDADE SOSIAL
Art. 38 A proposta de orsamento da seguridade social sera
elaborada de forma integrada pelos 6rgaos responsaveis pela sadde,
assistencia social e previdencia social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada area a gestao de
seus recursos.
Paragrafo llnico -Nenhum beneficio ou servi€o relativo a seguridade
social podera ser criado, majorado ou estendido sem a indicacao da fonte
de custeio total.
Art. 39 0s servicos basicos de sadde e de assistencia social serao
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuicao a
seguridade social, e tern por ob].etivos:
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I - Protecao a familia, a maternidade, a .infancia, a adolescencia e a
velhice;
11 -Amparo as criancas e adolescentes carentes;
Ill -Promo€ao da integrasao ao mercado de trabalho;
IV - Habilitac5o e reabilitagao das pessoas com deficiencia e a
promosao de sua integrasao a vida comunitaria;
Ar,t. 40 0 Regime Pr6prio de Previdencia Social - RPPS obedecera o
disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM
no 204, de 10 de julho de 2008, que disciplina os parametros e as
diretrizes gerais para orga`nizasao e funcionamento dos regimes pr6prios
de previd€ncia social dos servidores pdblicos ocupantes de cargos efetivos
do Municipio, em cumprimento da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998,
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Lei
10.887, de 18.06.2004.
Art. 41 0 Regime Pr6prio de Previdencia Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor pdblico titular de cargo efetivo, o inativo e
seus dependentes e lhes garante reposisao de renda para seu sustento,
em casos de doensa, acidente, gravidez, prisao, morte e velhice,
assegurando, por lei, pelo menos os beneficios de aposentadoria e pensao
por morte previstos no artigo 40 da Constituigao Federal.
Art. 42 0 Regime Pr6prio de Previd€ncia Social - RPPS tern carater
contributivo e de filiacao obrigat6ria, observados crit6rios que preservem
o equilfbrio financeiro e atuarial, garantindo a equivalencia entre as
receitas auferidas e as obrigas6es do fundo em cada exercicio financeiro e
a equivalencia, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e
das obrigac6es pro].etadas, apuradas atuarialmente a longo prazo.
Constituem recursos previdenciarios do RPPS;-
I - As contribui€6es do Municipio, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
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11 -As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
Ill -Os valores recebidos a titulo de.compensacao financeira, em
razao do § 90 do art. 201 da Constituisao Federal;
IV -Os valores aportados pelo Municipio;
V -As demais dotac6es previstas no orsamento municipal;
VI -Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciaria.
Art. 43 0 Fundo Previdenciario Municipal sera administrado por
unidade gestora dnica, integrante da estrutura de administracao da
Prefeitura e tendo por finalidade a sua administrasao, gerenciamento e
operacionaliza€ao do regime pr6prio, incluindo a arrecadagao e gestao de
recursos e a concessao, o pagamento e a manutencao dos benefl'cios de
aposentadoria e pensao dos segurados.
Art. 44 0 gestor do Fundo Previdenciario Municipal garantira a
participa¢ao dos segurados nas reuni5es e instancias de decisao em que
os seus interesses sejam objetos de discussao e deliberagao, cabendo-lhes
acompanhar e fiscalizar sua administra€ao. Procedera o recenseamento
previdenciario, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
respectivo regime e disponibilizara ao pllblico informac6es atualizadas
sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bern como os criterios
e parametros adotados para garantir o seu equil'brio financeiro e atuarial.
Art. 45 A unidade gestora do Fundo Previdenciario Municipal devera
garantir pleno acesso dos segurados as informag6es relativas a gest5o do
fundo. 0 acesso do segurado as informac6es relativas a gestao do RPPS
dar-se-a por atendimento a requerimento e pela disponibilizacao, inclusive
por meio eletr6nico, dos relat6rios contabeis, financeiros, previdenciarios
e dos demais dados pertinentes.
Art. 46 0 gestor do Fundo Previdenci5rio Municipal encaminhara os
seus balancetes, balancos e demonstrativos`- do exercfcio financeiro de
2021 ao 6rg5o de contabilidade do Municipio ate 30 dias ap6s o mes de
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competencia, tempo habil para fins de inco.rporasao aos resultados da
Prefeitura, a quem compete proceder a consolidasao, em conformidade
com a Lei Federal no 4.320, de 17 de mar€o de 1964, art.110, paragrafo
dnico.
VI - DAS DISPOSI¢6ES RELATIVAS AS POLiTICAS DE PESSOAL
Art. 47 A politica de pessoal do Governo sera exercida em
obediencia a Constituicao Federal e a Lei Complementar no 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequa¢ao,
regularizacao e equilibrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissao de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
11 - A criacao e a extinsao de empregos pdblicos, bern como a
crias5o e alteracao de estrutura de carreira, respeitada a legislacao
vi9ente;
11 - Contratacao temporaria para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas areas de educa¢ao, sallde e assistencia
social, respeitada a legislasao vigente;
Ill -Terceirizasao de mao-de-obra para os servisos de vigilancia, de
conservacao, de limpeza, bern como de servi€os especializados ligados a
atividade-meio do Poder Executivo.
IV -Proceder a concurso pdblico para suprir necessidade de pessoal
e para ocupacao permanente dos cargos providos em carater temporario,
respeitada a legislacao vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessao de outras
vantagens, nos termos da legislacao pertinente, principalmente o § 10 do
Art. 169 da Constituisao Federal, que recomenda a existencia pr€via de
dotacao orcamentaria suficiente para atendeF-as pro].e€6es de despesa de
pessoal e aos acr6scimos dela decorrentes;
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Art. 48 0 pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
tera prioridade sobre os citstos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 49 0s proj.etos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orcament5rias e do Or€amento Anual serao encaminhados a Camara
Municipal e devolvidos para sancao nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, 11 e Ill do Ato das Disposis6es Constitucionais Transit6rias
da Constitui€ao do Estado do Piauf:
I - No dia 10 (primeiro) de agosto de 2020, a Lei de Diretrizes
Or¢ament5rias;
11 - No dia 10 (primeiro) de Janeiro de 2021, a Lei do Orsamento
Anual e a Lei do Plano Plur:I.anual.
Paragrafo l]nico. Uma vez que ningu6m pode se escusar de cumprir
a lei alegando que nao a conhece, a nao devolusao dos projetos de lei de
que trata este artigo nos prazos regulamentares sera considerada como
aquiescencia do Poder Legislativo aos referidos pro].etos, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar a sanc5o, promulga¢ao e publicacao, como
requisito indispensavel a sua validade e a obrigatoriedade da observancia
dos seus
Federal.
preceitos, como estabelecido no § 70 do Art. 66 da Constituigao
Art. 50 0s programas financiados com recursos do orcamento
repassados pelo Municipio, provenientes de convenios, acordos, a].ustes e
contratos, deverao ter presta€ao de contas em separado para controle de
custos e avaliagao de resultados, sem pre].uizo da escritura¢ao patrimonial
e financeira comum, ate o dia 30 de ].aneiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 40,
inciso I, alinea e.
Art. 51 As importancias devidas ao Poder Legislativo serao
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional no 25.
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Paragrafo dnico. A Camara Municipal encaminhara os seus
balancetes, balancos e deinonstrativos do exercicio financeiro de 2021 ao
6rgao de contabilidade do Municipio ate 30 dias ap6s o mss de
competencia, tempo habil para fins de incorpora€ao ao Balanso Geral do
Municfpio, a quem compete proceder a consolidacao dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal no 4.320/64, art. 110, paragrafo
dnico, e nos termos do art. 20 e do art. 74, paragrafo 20, da Resolusao
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluc6es subsequentes.
Art. 52 Para p6r em pr5tica o incentivo ao desenvolvimento do
Municipio e dar melhor atendimento a populacao, o Poder Executivo
Municipal podera efetuar despesas com 6rgaos de outros nlveis de
governo, e com entidades privadas, em asses que o Municipio nao tenha
competencia institucional a condi€6es materiais para executa-las, mas que
sao indispensaveis a estabilidade social e ao bern estar da comunidade, as
quais ser5o concretizadas mediante instrumentos legais especificos,
ficando autorizadas as formalizac6es atrav€s de convenios, quando
necessarios.
Art. 53 0 Poder Executivo € autorizado, nos termos da Constituicao
Federal, a:
I - Realizar operac6es de credito, inclusive por antecipasao de
receita orsamentaria, nos termos da legislasao em vigor;
11 - Abrir cr€ditos adicionais suplementares ate o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orcamento das despesas, nos termos da
legisla€ao vigente;
Ill - Abrir cr€ditos suplementares ate o limite consignado sob a
denominacao de Reserva de Contingencia em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento de recursos or¢amentarios, no ambito
de seus respectivos 6rgaos, elementos de despesa e projetos e atividades,
a fim de manter em equilibrio a execu€ao da`-despesa pdblica no decorrer
do exercicio financeiro de 2021;
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V - Assinar conv6nios com os Governos Federal e Estadual para a
execu¢5o de pro].etos e atividades constantes do orcamento municipal, ou
previstos em cr6ditos especiais abertos ou em tramitacao na Camara
Municipal.
Paragrafo dnico. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 54 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal podera fazer parcerias ou contratac5es com associac6es
comunitarias para a execucao de obras e presta€ao de servicos.
Art. 55 0 Municlpio podera conceder a].uda financeira as entidades
legalmente constituidas, desde que cadastradas nos 6rgaos pr6prios e que
apresentem seus planos de aplicacao aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Paragrafo i]nico. A a].uda a ser concedida, que podera consistir em
transferencias de recursos a entidades pJiblicas e privadas, dar-se-a na
forma de subvencao ou auxilio e, ainda como condic6es e exigencias para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 40, inciso I, al'neas ``e" e ``f'', as entidades beneficiadas
su].eitar-se-ao a acao fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ac6es dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possivel dentro de cada area.
Art. 56 0 Governo Municipal prestara assistencia social individual
ou coletivamente a pessoa ou grupo social que se encontre em situacao
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condig6es de vulnerabilidade.
Paragrafo dnico. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, sera considerado abaixo da linha de pobreza o individuo ou a
familia que nao possui condi€6es de obter todos os recursos necess5rios
para satisfazer as necessidades basicas minimas de subsistencia.
Art. 57 A assistencia social a que se refere o artigo anterior tern
car5ter de complementaridade, e de provis6es suplementares e
provis6rias, prestadas aos cidadaos e as famnias em virtude de
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nascimento, morte, situac6es de vulnerabilidade tempor5ria e de
calamidade pdblica, e pod€ra ser feita atrav€s de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
11 - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
transito pelo Municipio;
Ill - Aluguel de veiculos, passagens de 6nibus e transportes em
geral;
IV - Aquisi¢ao de medicamentos, quando os servisos de sadde do
Municipio nao possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de agua e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles servi¢os;
VI -Emissao de documentos pessoais;
VII - Indenizaeao de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em transito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimenta€ao e
pagamento de hospedagem;
VIII -Despesas com a concessao de auxilio financeiro diretamente a
pessoas fisicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsidio ou complementacao na aquisi€ao de bens, nao
classificaveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX -Outras despesas que, mesmo nao estando previstas nesta Lei,
se].am compatjveis com o estado de carencia da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
Paragrafo dnico. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Camara
Municipal a rela€ao dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposig6es em contrario.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina (PI), aos treze dias do
mes de abril de dois mil e.vinte.
Vilma Carvalho Amorim
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Prefeita