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materia nº 10/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaAltera alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina para adequação a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências.
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Proposição aprovada F APROVADO EM VOTAÇÃO FINAL POR 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 4 CONTRÁRIOS E ENVIADA AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2020-11-20 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO POR 8 VOTOS FAVORÁVEIS E 4 CONTRÁRIOS.
2020-07-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-23T09:57:33.957907-03:00 Aprovado 8 4 0
2020-11-23T09:43:37.125223-03:00 Aprovado 8 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001-82
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro
Esperantim - PI. CEP: 64180-000
PROJETO DE LEI N°,J4_/2020 ESPERANTINA, 2l DE JULHO DE 2020
. Altera aliquotas .de contribuigao previdencidria do
Regime Pr6prio de Previdencia dos Servidores Pdblicos
Municipais de Esperantina para adequapao a Emenda
Constitucional n° 103/2019 e da outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI: Fapo saber
que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° A aliquota de contribuigfro de todos os seguredos ativos, aposentados e
pensionistas vinculados aos Planos Previdencidrio e Financeiro do Regime Pr6prio de
Previdencia Social do Municfpio de Esperantina, fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Parfgrafo tlnico. Os servidores inativos e os pensionistas contribuirao para o custeio
deste regime pr6prio de previdencia, com percentual igual ao estabelecido para os titulares de
cargo efetivo, na forma do caput, sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e pens6es
que superem o limite mal[imo estabelecido para os beneficios do RGPS, mos termos da lei.
Art.2° A aLiquota de contribuigao ordindria dos 6rgtos, Camara e entidades do Municipio
ao RPPS, fica majorada para 14% (quatorze por cento) em ambos os planos, Previdencidrio e
Financeiro.
Art.30 0 Art. 80 da Lei Municipal n° 1075/2007 passa a vigorar com a seguinte redapfo:
"Art. 80. Os recursos a serem despendidos pelo FUNDO - PREVIDENCIARIO
DO MUNICIPIO DE ESPERANfINA, a tftulo de Despesas Administrativas e
de Custeio de seu funeionamertto, serao de 2% (deis por cento) do valor total
da remunerapdo, proventos e pens6es pagos aos segurados e dependentes no
exercicio f inanceiro ante rior. "
Art. 40 Esta lei e suas disposie5es gerais entrain em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mss subsequente ao da data de publica9ao desta Lei, quarto ao
disposto no Art. |° e 2o;
11 - mos demais casos, na data de sua publicap5o.
Pardgrafo Primeiro. Fica mantida, ate o prazo de que trata o inciso I do cap"/, a
exigencia das aliquotas de contribuicao:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.S54.174/000l -82
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro
Esperantim -PI. CEP: 64180-000
Ere-viddeenci]£%OedoFsin:grg,Osprea;[j::S'n:P3s::#%£n£::nsj:n[£:s]Jindcau'::?sMa£Sjcj:|F:S
1.171/2011;
11 - dos 6rgaos e entidades do Municipio ao RPPS, relativas ao custo normal e extraordindria,
previstas no Pafagrafo Unico do art. 1° da Lei Municipal n° 1.171/2011 e Art. 1° da Lei
I.350/2017.
Paragrafo Segundo. As aliquotas extraordin6rias previstas no plano de amortizapao
instituido na Lei Municipal 1.350/2017 ficarao vigentes somente ate o dia imediatamente anterior
ao prazo de que trata o inciso I do cap"/, fLcando revogadas a partir do primeiro dia do quarto
mss subsequente ao da data de publicapao desta lei, sendo o Municipio obrigado a instituir novo
pLano de amortizapfo, ap6s avaliapao atuarial.
Art. 50 Ficam revogadas todas as demais disposic6es em contrato:
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos vinte e urn dias do
mss de julho de dois miL vinte.
i!`:ha{`k`r\.ffi!le
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001€2
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -PI. CEP: 64180-000
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a elevada consideraeao de Vossa Excelencia
e dos ilustres Vereadores dessa nobre Camara o anexo Projeto de Lei, que disp6e
sobre o Regime Pr6prio de Previdencia dos Servidores Ptlblicos Municipais de
Esperantina para adequagao a Emenda Constituciomal n° 103/2019 e da outras
providchcfas".
Diante da obrigaeao constitucional Iangada a todos os RPPS do Brasil, o
Munieipie de Esperantina 6 obriaado a realizar as alterag6es mas aliquotas
previdenciarias, enviando Proj&o de Lei ao Poder Legislati\/o para a devida analise.
Como dito, todos os municipios brasileiros que possuem Regime Pr6prio de
Previdencia Social estao obriaadce Dela Con§tituicao Fecleral, nos termos da
Emenda Constitucional n° 103/2019, a alteral. a aliauotai ordinaria da Darte
Datronal e servidor.
A16m da possibilidade de alteragao das aliquotas ordinarias para a minimo ale
14%, a Emenda Constitucionel 103rao19 trouxe mais duas formas de modificag6es
de aliquotas de formato progressivo, mas nenhuma delas se mostram possiveis e
vllvet. ao NunlclDlo . eeve .ovldorco, restando, portanto, apomae a opeao pefa
majoragao da aliquota ordinaha para 14%, pois e a dnica admissivel e menos
onerosa aos segurados e beneficiarios. Vejamos:
A prlm.[m Froq[bllrdade d. Droi]re.el`/-. dEz que a alTqLJota de conthbuisao
dos segurados e pensionistas podefa ser progressiva desde que nao inferior ds
aliquotas aplicaveis aos segurados do RGPS somente ao Dara o RPPS aue na+o
I)cesui deficit atuarial a ser eauacionado. Ora, praticamente todos os RPPS
brasileiros possuem deficit atuahal, como no Caso do Munieipie ale Esperantina que
oumpre efetivamente seu plano de equacionamento, Dortanto. esta oDcao nao
Dodefa ser aDlicada ao MuniciDio. (Atengao, deficit atuarial nat sisnifica ausencia
de reoursos financeius).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/000182
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
A seaunda i]ossibilidade de Droaressi`ras dLz que a aliquota de
contribuieao dos segurados e pensionistas podefa ser progressiva para a RPPS que
possui deficit atuarial a ser equacionado, desde. due observem as secluintes
auest6es: a) necessitarao ser referendadas integralmente as alterag6es clo art. 149
da Constituigao Federal, nos termos do inciso 11 do art. 36 da Emenda Constitucional
n° 103, de 2019; b) as alit]uotas de contribuieao ordinarfa dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e suas redug6es e majorac6es corresponclerao, no
mininio, aquelas previstas no §1° do art.11 da Emenda Constitucional n° 103, de
2019. c) as aliquctas deverao estar embasadas em avaliagao atuarial que
demonstre que a sue aplicaeao contribuira para o equilibrio financeiro e atuarfal do
RPPS, nos termos do § 1° do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Ora, facilmente verificamos que a seaunda Doasibilidade 6 muito mais
onerosa aos servidores ativos` inativos e pensienistas por diversas quest6es: 1 -
Abre caminho a cobranga da aliquota de contribuieao aos aDosentados e
Densionistas que superem o salario-minimo; 2 -Abre possibilidade do RPPS cobrar
alem das aliquotas ordinarias, contribuig6es extraordinarias para os servidores
ativos, inativos e pensionistas e sem limife minimo, ou seja, os segurados poderao
pagar duas aliquotas diferentes; 3 - Nesta segunda possibilidade as aliquotas
progressivas devem ser ro minima as aplicadas aos servidores da Unfao, Dodendo
inclusi`re serem maiores aue 14%; 4 - E por fim, deverao estar embasadas em
avaliaeao atuarial aue podera inclusive aDontar aliauotas suDel.iores a 14%.
Portanto e dificil nao vislumbrar o quanto estas progressivas sao mais prejndiciais
aos servidores pdblicos.
Desta forma, resta como melhor opgao, no momento, a alteracao para
aliquota minima uniforme de 14%, que passamos a discorrer.
Vejamos o que bern die o Artigo 11 da Emenda Constitucional n° 1o3„019:
"Art. 11. Ate que entre em vigor lei que altere a aliqucta da
contribui?ao previdenciaria de que tratam os arts. 4°, 50 e 6o da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, esfa sefa de 14 (auatorze D_or
cento)".
<,J^-.i-,-
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE ESPERANT[NA
GAB]NETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001 €2
Rua Vereador Ramos, 746 -Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180-000
Ora, 6 sabido que os Estados, o Distrito Federal e oS MuniciDios nao
ppodefao estabelecer aliquota inferior a da contribuieao dos servidores da Uniao, ou
sija, se a Emenda Constitucional mndou a aliquota dos servidores da Uniao para
14%, todos os servidores dos Estados, DF e Municipi.os, abrangidos por regime
pr6prio, deverao obrisatoriamente ter suas aliquotas majoradas para no minimo
14%, quando adotada aliquota tinica.
A pr6pria Nota Tecnica SEI n° 12.212/2019 do Ministerio de Economia, assim
die:
Esse preceito da reforma tern eficacia plena e aplicabilidade imediata
aos regimes pr6prios de previdencia social dos entes federativos.
125. Deste modo. a via_fro_c_ia _da aliauofa de contribuicao
Drevidenciaria de 14%o. aue s_e_Ba_e_x_igida no ambito do RPPS da
uniao a Dartir de 1/312020. de aeoqud_a_c_I._in_ o disF)osto no caDut
do art 11 clc a art. 36.I. da E_C_n_a_103. de 2019. imr)Iica. a Dartir
dessa mesma data. Dara o_s_demais entes da Federacao. em
reara. o dover de maiorar a sua aliauofa, quando inferior, ao
menos ate o roferido peroentual, por meio de lei, em observancia ao
que disp6e o § 4° do art. 9° da EC n° 103, de 2019, antes
mencionado, sob I)ena de o resDectivo RPPS s_e_r__considerado em
situacao I)revidenciaria irregular. a tear dos arts_._3° e 7° da Ltd no
9.717, de 1998. Esse clever de majorar a aliqucta de contribuig5o do
segurado tamb6m se estende a maioracao da alfauofa do ente.
nor meio de lei. ia aue a contribuicao do Onto nao Dodefa ser
inferior ao valor da contribuicao do seaurado nem suDerior ao
dobro desfa, consoante o art. 2P da Lei if 9.717, de 1998.
Alem disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piaui, tamb6m editou a Nota
T6cnica n° 002/2019, dispondo sobre a obrigatoriedade dos Municipios Piauienses
implementarem as medidas trazidas pela Emenda Constitucional n°103/2019.
Vejamos o que diz o item 8 da Nota Tecnica do TCE-Pl:
8) Sob pena de DESCUMPRIMENTO das normas previstas no anigo
9° da Emenda Constitucional de n° 103/19, o Eslado e os Municipios,
mediante lei da iniciativa dos chefes do Executivo, devefao promover
I,,`:\7
PREFEITURA IV]UNICIPAL DE ESPERANTINA
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a adequagao das aliquctas de contribuig5o previdenciaria, VEDADO
odeb.I.drn.rho.I].Io.E.adco.Wunlclt.kmd®diqu_g±_
lrthr \ a. conalbulc.o do. ..nndor.. a. IJlillo_. 8fro ne
situacao de aus6ncia de deficit a{uarial a ser equacionado, hip6tese
em que a aliqucta nao podera ser inferior as aliquotas aplicaveis ao
Regime Geral de Previdencia Social - RGPS (Art.90, §§ 4° e 50 da
Ec 1 03reoi 9);
Vale ainda ressaltar que apesar das contribuie6es previclenciarfas sobre
pro\rmtce de .pco.rfodco . D®nelonl.tl. e8taren prevista8 na Lel MunlctrJ
aprovada, as mesmas continuam obedecendo as regras \/igentes no sentido de que
somente podefa ser aplicada a nova aliquota contributiva sobre as parcelas de
proventos de aDosentadoria e i]ensao que superem o liniife maximo estabelecido
para os beneficios do RGPS, conforme se verifica ro Artigo 45 e alinea "a" do inciso
VIII" do Artigo 58, ambos da Ldi Munieipal n° 1.171#011.
A mesma regra nao vale para os servidores ativos, que deverao contribuir
com a aliquota de 14% independentemente do valor ale sua remunera8ao.
Como co obon/.. . in.Jorlclo d- .Ifauod ordlmirL. i]rwld®nc](ho
petroml ® eervldor. nlo 6 uma ot)rla.clo crhda Ei.Io Chefo do Exedivo
lJunlclp.I, rton peJo Fundo Pr®vtdencJlrlo. multo in.rro. peho V~orng
Muh]clp.le, ropr"nt.nt.a do Pod®r Lei]bl.tlvo, V.I. que 6 urn. obrlqwh
orlund. da pr6prla Corwhllclo Fed.nl. . qu.in todo. rt6. doveno.
obediencia.
Assim, diante da obrigaeao trazida pela reforma constitucional, ja bern
relatada pela Nota T6cnica SEl n° 12.212/2019 do Ministerie da Economfa e
referendada pela Nota T6cnica n° 002rao19 do Tribunal de Confas do Estado de
Pfaui, todos os Estados, DF e Munieipios brasileiros que possuelm RPPS estao
obrisados a inplementar as alterag0es nas aliquotas previdenciarias, por ordene
superiores, sob pena de sofrerem varias sane6es por parfe dos 6rgaos fiscalizadores
quinisterio da Economia, Tribunal de Contas do Estate do Piaui, Ministerio Pdblico
Estadual etc).
Trata-se, como se ve, de medida da maier relevancia e de indiscutivel
interesse pdblico, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta
-`j?:i,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 06.554.174/0001 €2
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro
Esperantina -Pl. CEP: 64180000
Casa de Leis, pois sem a aprovagao deste projeto estaremos desprotegendo a
satlde financeira do Fundo Previdenciario Municipal e prejudicando assim a
coletividade segurada.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reiteramos as
Vossas Excelencias nossos votos de elevada considera9ao e aprego.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, aos vinte e
urn dias do mss de julho de dois mil vinte.
thcEL
Prefeita
Excelentissimo Senhor
Manoel da Costa Aradjo Filho
MD Presidente da Camara Municipal
Esperantina-Pl

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