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materia nº 2/2020

Tipo INDICATIVO DE PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-08-07
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina, Estado do Piauí, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-07 Proposição aprovada U APROVADO E ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2020-08-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-12T10:07:23.711021-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
MANOEL DA COSTA ARAÚJO FILHO e DOMINGOS LUIZ FERREIRA, Vereadores, no uso das 
atribuições que lhe conferem as leis, vem perante V. Exas. que compõem esta Casa, propor o 
seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 2/2020.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários dos Servidores 
Públicos Municipais de Esperantina, 
Estado do Piauí, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Município de Esperantina, Estado do Piauí, 
estabelecendo os cargos, estruturando as respectivas carreiras, fixando os seus 
vencimentos e as regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento, com 
observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais.
§ 1º. O regime jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o 
estatutário, assim estabelecido na Lei Municipal nº 847 de 18 de junho de 1993.
§ 2º São abrangidos por esta Lei todos os servidores da administração 
direta, autárquica e fundacional do município de Esperantina, regularmente 
investidos em cargo público municipal, com exceção dos profissionais do 
magistério que possuem Plano de Carreira estabelecido em lei específica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – servidor público: pessoa investida em cargo, emprego ou função 
pública na forma da lei e da Constituição;
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II – cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas a um servidor público;
III – carreira: a trajetória profissional caracterizada pelo desenvolvimento 
do ocupante de cargo público municipal em classes e níveis, observando-se os
critérios de titulação, qualificação e tempo de serviço, de modo a permitir a 
possibilidade de ascensão funcional do servidor;
IV – classe: o desdobramento do cargo estruturado em linha vertical de 
acesso, identificada pelas letras “A” e “B”, segundo a habilitação exigida e a 
natureza do serviço;
V – nível: a posição na faixa de vencimentos de cada classe, funcional, 
organizada em linha horizontal, identificada por algarismos romanos de I a VIII 
e resultante da combinação de tempo de serviço, qualificação profissional 
comprovada e avaliação de desempenho, conforme regulamento;
VI – vencimento: a retribuição pecuniária básica de cada cargo, devida 
pelo Município ao servidor em virtude do regular desempenho das atribuições 
pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como 
gratificações e adicionais;
VII - remuneração: a soma do vencimento do cargo acrescido das demais 
vantagens financeiras.
Art. 3° Os requisitos de investidura, as formas gerais de provimento e de 
vacância, o regime e a jornada de trabalho encontram-se estabelecidos na Lei 
Municipal nº 847 de 18 de junho de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico 
dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS 
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 4º Os atuais cargos públicos de provimento efetivo da administração 
direta, autárquica e fundacional do município de Esperantina, ficam 
transformados nos seguintes cargos:
I - Agente Operacional de Serviço; 
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II – Agente Técnico de Serviço;
III - Agente Superior de Serviço.
Art. 5º Os cargos públicos municipais de que trata o artigo 4º desta Lei, 
subdividem-se em especialidades, vinculadas diretamente à complexidade do 
serviço e às atribuições que lhes são cometidas.
§ 1º. O cargo de Agente Operacional de Serviços, organizado nas Classes 
A e B, subdivide-se nas seguintes especialidades:
I – Auxiliar de Serviços Gerais; 
II –Vigia;
III – Motorista;
IV - Agente Comunitário de Saúde;
V - Agente de Combate às Endemias.
§ 2º. O cargo de Agente Técnico de Serviços, organizado nas Classes A e B, 
subdivide-se nas seguintes especialidades:
I –Agente de Trânsito:
II - Auxiliar de Administração; 
III – Auxiliar de Enfermagem; 
IV – Auxiliar de Laboratório; 
V –Auxiliar de Radiologia;
VI - Auxiliar de Nutrição e Dietética; 
VII - Auxiliar de Patologia Clínica;
VIII – Auxiliar de Saúde Bucal;
IX - Fiscal de Vigilância Sanitária; 
X - Agente Administrativo;
XI – Agente Fiscal de Tributos; 
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XII - Técnico Agrícola;
XIII - Técnico em Contabilidade; 
XIV - Técnico em Saúde Bucal; 
XV – Técnico de Laboratório; 
XVI – Técnico de Radiologia;
XVII - Técnico em Alimentação Escolar; 
XVIII - Técnico em Enfermagem;
XIX - Técnico em Infraestrutura Escolar; 
XX - Técnico em Multimeios Didáticos;
XXI - Técnico em Secretaria Escolar;
XXII - Técnico em Serviços de Informática; 
XXIII - Técnico em Obras e serviços Públicos; 
XXIV – Técnico em Patologia Clínica.
§ 3º O cargo de Agente Superior de Serviço, organizado em Classe Única, 
subdivide-se nas seguintes especialidades:
I - Assistente Social;
II - Cirurgião-Dentista; 
III - Educador Físico;
IV – Enfermeiro;
V – Engenheiro;
VI – Farmacêutico; 
VII – Fisioterapeuta; 
VIII – Fonoaudiólogo;
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IX - Médico Veterinário; 
X – Médico;
XI – Nutricionista; 
XII - Psicólogo.
SEÇÃO II
DOS PRÍCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 6° São princípios básicos da carreira de servidor público do município 
de Esperantina:
I – habilitação profissional exigida por lei para o exercício das atribuições, 
quando for o caso;
II – ingresso na carreira, mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos;
III – valorização profissional, assegurada mediante os seguintes 
mecanismos:
a) remuneração condigna;
b) desenvolvimento funcional, com o respectivo incentivo financeiro, 
baseada no tempo de serviço, na titulação, na qualificação e aperfeiçoamento e 
no desempenho;
c) licenciamento remunerado para a qualificação profissional;
d) condições adequadas de trabalho;
IV – respeito à liberdade de organização e incentivo à participação nos 
órgãos colegiados;
V – observância do princípio da isonomia de vencimento.
SEÇÃO III 
DA CARREIRA
Art. 7º Os cargos de que trata esta Lei serão organizados verticalmente 
nas classes “A” e “B” – com exceção do Agente Superior de Serviço, que possui 
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Classe Única - e horizontalmente nos níveis I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 8º O Agente Operacional Serviço - Classe A - é aquele cargo que, para 
cujo provimento e desempenho das atribuições, não será exigido qualificação 
específica, compreendendo as especialidades de Auxiliar de Serviços Gerais, 
Vigia e Motorista.
Art. 9º O Agente Operacional de Serviço - Classe B – compõe-se dos cargos 
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemia, cujas especificidades e 
garantias legais específicas encontram-se estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo Único. O vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde e 
do Agente de Endemia é o Piso Salarial Profissional Nacional, instituído e regido 
por Lei Federal.
Art. 10. O Agente Técnico de Serviço - Classe A - é aquele cargo que, para 
cujo provimento e desempenho, são exigidas a Educação Básica e a qualificação 
específica na respectiva área de atuação, compreendendo as especialidades de 
Agente de Trânsito, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar 
de Laboratório, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de 
Nutrição e Dietética, Auxiliar de Saúde Bucal, Datilógrafo e Fiscal de Vigilância 
Sanitária.
Art. 11. Agente Técnico de Serviço - Classe B - é aquele que, para cujo 
provimento e desempenho, é exigida, além da Educação Básica, a qualificação 
específica de nível técnico, compreendendo as especialidades de Agente 
Administrativo, Agente Fiscal de Tributos, Técnico Agrícola, Técnico em 
Contabilidade, Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Laboratório, Técnico de 
Radiologia, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Enfermagem, Técnico 
em Infraestrutura Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em 
Secretaria Escolar, Técnico em Serviços de Informática, Técnico em Obras e 
Serviços Públicos e Técnico em Patologia Clínica.
Art. 12. O Agente Superior de Serviço - Classe Única - é aquele que, para 
cujo provimento e desempenho, é exigida a habilitação específica de ensino 
superior, em nível de Graduação, compreendendo as especialidades de 
Assistente Social, Cirurgião-Dentista, Educador Físico, Enfermeiro, Engenheiro,
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Médico, 
Nutricionista, Psicólogo.
Art. 13. O servidor terá direito à progressão para o nível imediatamente 
superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) 
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anos, quando satisfeita uma das seguintes exigências:
I – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou 
aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, que totalizem 120 (cento e vinte) 
horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de 
cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
II – aprovação em processo de avaliação de desempenho, segundo critérios 
a serem fixados em regulamento específico.
§ 1º. Em nenhuma hipótese, será o servidor promovido se, no interstício, 
tiver sofrido penalidade administrativa superior à de advertência, resultante de 
procedimento administrativo-disciplinar, bem como faltado ao serviço, sem 
justificativa aceita, por período de tempo que, somado, seja superior a 45 
(quarenta e cinco) dias.
§ 2º. Sem prejuízo do esforço e dispêndio do próprio profissional, compete 
ao Poder Público Municipal prover as condições de acesso à qualificação, sendo 
que a falta de oferta de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, bem como a 
ausência da avaliação de desempenho, garante ao Servidor o direito à mudança 
de nível automática, a cada interstício de 05 (cinco) anos.
§ 3º. A comprovação, bem como a verificação da ocorrência de punições 
impeditivas da progressão, nos termos previstos neste artigo são de 
responsabilidade da Administração Municipal, mediante consulta nos 
assentamentos funcionais constantes do prontuário do servidor.
§ 4º. A contagem do interstício para uma nova progressão iniciar-se-á no 
dia seguinte àquele em que o servidor houver adquirido os requisitos para a 
mudança de nível no interstício anterior.
Art. 14. A progressão deve ser requerida pelo interessado, através de 
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração, fazendo 
juntada da documentação comprobatória dos requisitos exigidos.
Art. 15. A decisão que indeferir o pedido de progressão será comunicada 
formalmente ao interessado para que, querendo, apresente pedido de 
reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, podendo contraditar o parecer e 
juntar novos documentos.
Art. 16. Da progressão ou mudança de nível resultará o adicional de 5% 
(cinco por cento) incidindo sobre o vencimento do nível imediatamente anterior.
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CAPÍTULO III 
DA PROMOÇÃO
Art. 17. A promoção ocorrerá exclusivamente pela progressão, 
caracterizada pela passagem do servidor para o nível imediatamente superior ao 
que pertence, dentro da mesma classe funcional, em virtude da comprovação de 
conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento, dentro do interstício de 
tempo estabelecido nesta Lei, bem como da avaliação de desempenho, conforme 
regulamento próprio.
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO
Art. 18. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, 
no âmbito da Administração Municipal, processando-se a pedido, por permuta 
ou ex officio.
§ 1º. A remoção a pedido será concedida, se existir vaga.
§ 2º. A remoção por permuta será atendida, quando os requerentes 
exercerem a mesma função.
§ 3º. A remoção ex officio será processada no real interesse do Município, 
devidamente comprovado.
§ 4°. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser 
removido ex officio, durante a vigência e até 01(um) ano, após o encerramento 
do respectivo mandato.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. Vencimento é a retribuição pecuniária básica concedida a um 
servidor, em virtude da investidura em cargo público efetivo, sobre o qual 
incidirão as demais vantagens e cujo valor não poderá ser inferior ao Salário 
Mínimo Nacional, devendo ser reajustado anualmente, no mês de janeiro.
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Art. 20. A remuneração do servidor municipal em efetivo exercício de suas 
atribuições é constituída de vencimento básico, acrescido das gratificações e dos 
adicionais previstos nesta Lei.
Art. 21. Além do vencimento, serão devidos os seguintes adicionais e 
gratificações ao servidor, conforme especificado nesta Lei, na legislação federal e 
demais leis aplicáveis à matéria:
I – adicional de insalubridade, que incidirá sobre o vencimento básico da 
Classe a que pertence o servidor, na proporção de 10 (dez), 20 (vinte) ou 40 
(quarenta) por cento, mediante aferição do grau de risco realizada em perícia 
técnica, conforme disposto na legislação federal;
II – adicional noturno, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da 
remuneração do trabalho diurno;
III – adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração 
habitual do servidor;
IV – adicional por serviços extraordinários, na proporção de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho do servidor, conforme 
estabelecido na Constituição Federal e na legislação pátria;
V – gratificação natalina ou décimo terceiro salário, devendo ser pago 
até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo equivalente a uma remuneração 
média do servidor, calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) da 
remuneração recebida por cada mês de serviço prestado, na forma da Lei e da 
Constituição;
VI - gratificação de difícil acesso, na proporção de 10% (dez por cento), 
incidindo sobre o vencimento inicial da Classe a que pertence o servidor, devida 
como incentivo à sua lotação na zona rural do município;
VII – gratificação por titulação na área de atuação do servidor, a qual 
incidirá sobre o vencimento inicial da Classe a que pertence o servidor, nas 
seguintes proporções:
a) 10% (dez por cento) por curso técnico, devidos somente ao Agente 
Operacional de Serviço e ao Agente Técnico de Serviço, que possuam Curso 
Técnico na sua área de atuação;
b) 10% (dez por cento) pela conclusão de curso de especialização lato 
senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
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b) 20% (vinte por cento) pela conclusão de Mestrado;
c) 40% (quarenta por cento) pela conclusão de Doutorado;
VIII – gratificação pelo exercício de função de confiança privativa de 
servidor efetivo, conforme dispuser a Lei específica;
IX - gratificação de produtividade, devida aos servidores da área de 
fiscalização e aos profissionais de saúde, devendo variar entre 10% e 30% (dez e 
trinta por cento) do vencimento inicial da Classe a que pertence o servidor, 
conforme dispuser regulamento específico.
§ 1°. Trabalho noturno é aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, sendo computada a hora de 
trabalho noturno como de 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta segundos).
§ 2°. É considerado trabalho extraordinário todo aquele que exceder à 
jornada de trabalho estabelecida na Lei Municipal nº 847 de 18 de junho de 
1993.
§ 3°. É vedado ao Município exigir a prestação de serviços extraordinários 
em proporções superiores a 02 (duas) horas diárias, sendo que esta proibição 
não o desobriga de pagar as horas efetivamente trabalhadas.
§ 4°. O difícil acesso é caracterizado pela localização do estabelecimento 
na zona rural, numa distância superior a seis quilômetros da zona urbana.
§ 5°. A gratificação de difícil acesso é um incentivo à lotação, não 
desobrigando o Município de prover o deslocamento do servidor quando este se 
tornar necessário, conforme dispuser regulamento próprio.
§ 6º. O incentivo à titulação não pode ser cumulativo, devendo o de maior 
valor substituir o menor e podendo os títulos subsequentes – se de grau 
equivalente - ser utilizados para efeito de progressão em nível.
§ 7º. O título utilizado pelo servidor como requisito para investidura no 
cargo que ocupa não lhe servirá para aquisição do incentivo à titulação, nem 
para progressão na carreira.
Art. 22. Fica criado Adicional de Incentivo à Escolarização, devido ao 
servidor que, comprovadamente, concluir durante a carreira o Ensino 
Fundamental, Médio ou Superior (graduação em qualquer área), na proporção 
de 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, respectivamente, calculados sobre o 
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vencimento inicial da classe a que pertença, proibida a acumulação e devendo a 
menor ser substituída pela maior.
Art. 23. Aos servidores que comprovarem a Qualificação Técnica, em 
serviço, através do Programa instituído pelo Decreto nº 7.415 de 30.12.2010 
(PROFUNCIONÁRIO), será concedida uma progressão imediata para o nível 
seguinte a que estiver posicionado na carreira, sem prejuízo da gratificação de 
incentivo à titulação prevista no artigo 21, alínea “a” desta Lei.
Seção II
DO AUXÍLIO PARA TRANSPORTE
Art. 24. Além da ajuda de custo e das diárias, conforme estabelecido na 
Lei Municipal nº 847 de 18 de junho de 1993, ao servidor municipal será devido 
o auxílio para transporte, nas seguintes hipóteses:
a) quando o mesmo realizar despesas, com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições 
próprias do cargo, atestada pela autoridade superior;
b) quando, lotado em unidade da zona rural, necessitando de locomoção 
da sede do município até sua unidade de lotação, inexista meio de transporte 
fornecido pela administração municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica criada a Comissão de Enquadramento que procederá a 
avaliação dos prontuários dos atuais servidores, titulares de cargos efetivos, bem 
como os convocará para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem a titulação 
que desejem comprovar para reposicionamento na carreira.
§ 1º A Comissão será constituída de 05 (cinco) membros, todos servidores 
estáveis e que possuam formação de nível superior, sendo 02 (dois) indicados 
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e os demais pela 
Administração, que também indicará o presidente.
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§ 2º A Comissão organizará sua rotina de trabalho, indicando ao Chefedo 
Poder Executivo os meios necessários para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 26. No prazo de 90 (noventa) dias a Comissão elaborará parecer 
conclusivo para cada caso, acerca do respectivo enquadramento.
Art. 27. O enquadramento dos atuais servidores, titulares de cargos de 
provimento efetivo, nos cargos criados por esta Lei, observará o interstício de 05 
(cinco) anos para cada nível e será formalizado através de Decreto assinado pelo
Prefeito e publicado até 31 de dezembro de 2013, com efeito financeiro no 
mês subsequente.
§ 1º A Tabela de Enquadramento é a que se encontra no Anexo III.
§ 2º Aquele que se sentir prejudicado poderá, no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, da publicação do ato de enquadramento, apresentar recurso dirigido 
ao chefe do Poder Executivo que o encaminhará à Comissão, para análise e 
parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se provido o recurso, o enquadramento será retificado, com efeito
retroativo.
Art. 28. No ato de enquadramento, o novo vencimento do servidor será 
constituído mediante a incorporação do adicional por tempo de serviços, bem 
como de parte da gratificação de produtividade, quando for o caso.
Art. 29. Ficam extintos os atuais cargos denominados Digitador, Operador 
de Computador, Trabalhador Braçal e Zelador, devendo-se observar o seguinte:
I – os servidores ocupantes dos cargos de Digitador e Operador de 
Computadores, para cuja investidura foi exigida a formação de Ensino Médio 
mais Curso de Informática, serão enquadrados no cargo de Agente Técnico de 
Serviço, especialidade Técnico de Serviços de Informática, respeitando-se o 
tempo de serviço, na forma especificada nesta Lei;
II – os servidores ocupantes do cargo denominado Trabalhador Braçal e 
Zelador serão enquadrados no cargo de Agente Operacional de Serviço, 
especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, respeitando-se o tempo de serviço, 
na forma especificada nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 30. O Quadro de Pessoal do Município de Esperantina, a que se refere 
esta Lei encontra-se especificado no Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 31. Fica criado o Quadro Suplementar (Anexo I – A) composto pelos 
atuais cargos denominados Bombeiro Encanador, Coletor de Lixo, Eletricista, 
Gari, Pedreiro, Telefonista, Tratorista, Operador de Máquinas e Equipamento e 
Músico.
§ 1º Os cargos denominados Bombeiro Encanador, Coletor de Lixo, 
Eletricista, Gari e Pedreiro serão organizados nos mesmos níveis de 
progressão previstos nesta Lei e com vencimento isonômico ao de Agente 
Operacional de Serviço Classe A.
§ 2º Os atuais cargos denominados Operador de Máquinas e 
Equipamentos, Telefonista, Tratorista e Músico serão organizados nos 
mesmos níveis de progressão previstos nesta Lei, com vencimento isonômico ao 
de Agente Operacional de Serviço Classe B.
§ 3º Os cargos integrantes do Quadro Suplementar terão requisitos de 
investidura estabelecidos em regulamento próprio, com ênfase no conhecimento 
prático e específico de cada atividade, exceto os atuais cargos de Pedreiro e 
Telefonista que serão extintos com a vacância.
Art. 32. A Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município de 
Esperantina de que trata a presente Lei, e integrante desta, é a constante do 
Anexo II.
Parágrafo Único. A alteração da Tabela, fixando novos valores para o 
vencimento de cada cargo, será feita através de lei específica de iniciativa 
exclusiva do chefe do poder executivo municipal.
Art. 33. A revisão anual dos salários deverá ocorrer no mês de janeiro, não 
podendo ser inferior à inflação dos últimos doze meses.
§ 1º - Fica criada a Comissão Permanente de Negociação que acompanhará 
o cumprimento desta Lei, propondo medidas de aperfeiçoamento das relações de 
trabalho e de valorização do servidor no âmbito da administração municipal.
§ 2º - A Comissão será constituída de 06 (seis) membros indicados 
paritariamente pela Administração Municipal e pelo Sindicato dos Servidores 
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Municipais, devendo ser formalizada através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 34. Os dispositivos desta Lei pendentes de regulamentação serão 
regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 35. As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta 
de recursos específicos do orçamento do Município.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos 
financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2021.
Art. 37. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Municipal n° 943, de 23 de junho de 1998.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 5 de agosto de 2020.
Manoel da Costa Araújo Filho
Vereador - PCdoB
Domingos Luiz Ferreira
Vereador - Republicanos
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ANEXO I
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS 
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
ESPECIALIDADES QUANTIDADE
Agente 
Operacional de 
Serviços – CL –
A
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigia
Motorista
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate às Endemias
Agente Técnico 
de Serviço – CL
–A
Agente de Trânsito
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Nutrição e Dietética
Auxiliar de Patologia Clínica
Auxiliar de Saúde Bucal
Fiscal de Vigilância Sanitária
Agente Técnico 
de Serviço – CL
–B
Agente Administrativo
Agente Fiscal de Tributos
Técnico Agrícola
Técnico em Contabilidade
Técnico de Saúde Bucal
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico em Alimentação Escolar
Técnico em Enfermagem
Técnico em Infraestrutura Escolar
Técnico em Multimeios Didáticos
Técnico em Secretaria Escolar
Técnico em Serviços de Informática
Técnico em Obras e serviços Públicos
Técnico em Patologia Clínica
Agente Superior 
de Serviço – CL
–Única
Assistente Social
Cirurgião-Dentista
Educador Físico
Enfermeiro
Engenheiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
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Médico Veterinário
Médico
Nutricionista
Psicólogo
ANEXO I - A
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGOS QUANTIDADE
Bombeiro Encanador
Coletor de Lixo
Eletricista
Gari
Pedreiro
Telefonista
Tratorista
Operador de Máquinas e
Equipamento
Músico
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NOTAS EXPLICATIVAS E RELAÇÃO COM A LEI MUNICIPAL Nº 847/1993
(Estatuto do Servidor Municipal) e COM OUTRAS LEIS
NOTAS IMPORTANTES
01. Trata-se de uma Minuta de Projeto de Lei a ser encaminhada ao 
Prefeito e à Câmara Municipal.
02. Esta Minuta de Projeto de Lei servirá, portanto, de subsídio para
discussão.
03. Naquilo que diz respeito à nomenclatura e quantidade dos cargos 
(ou empregos) existentes – a proposta está incompleta. Isso, porque se faz 
necessário uma conferência rigorosa mediante pesquisa na Folha de
Pagamento do Município.
04. Quando da votação da Leis Orçamentárias para o ano de 2021, 
devem ser fixadas as devidas dotações para a implantação do PCCS, ainda que 
de maneira genérica.
05. O vencimento do pessoal de nível superior será constituído 
mediante a incorporação dos valores que eles já recebam a título de 
produtividade, portanto não implicará aumento proporcional de despesa.
06. Se observada a variação do vencimento de um servidor de nível 
elementar para um servidor de nível superior, verifica-se que a relação é em torno 
de 01 (um) para 05 (cinco), isto é, o profissional de nível superior – no final da 
carreira - possui vencimento em torno de cinco vezes maior que o profissional de 
nível elementar – no início da carreira - o que se encontra dentro dos parâmetros 
de razoabilidade.
07. ACRÉSCIMO DE CINCO POR CENTO NO VENCIMENTO DE 
CADA NÍVEL: vai substituir o adicional já existente no Estatuto do Servidor (art. 
80), sendo que agora se incorpora ao vencimento e incidirá sobre o vencimento 
anterior.
08. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: matéria constitucional, 
constante em legislação ordinária federal e também no Estatuto do Servidor (art. 
81 a 85), tendo o presente dispositivo apenas o objetivo de definir qual a base de 
cálculo.
09. ADICIONAL DE SERVIÇOES EXTRAORDINÁRIOS: art. 88 do 
Estatuto e Constituição Federal.
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10. ADICIONAL NOUTURNO: o percentual de 25% (vinte e cinco por 
cento) já se encontra estabelecido no parágrafo único do artigo 88 do Estatuto 
do Servidor.
11. AUXÍLIO PARA TRANSPORTE: é uma indenização que se 
acrescenta à Ajuda de Custo e às Diárias previstas nos artigos 65 a 73, do 
Estatuto do Servidor Municipal.
12. DÉCIMO TERCEIRO: é matéria constitucional, tendo o 
dispositivo apenas o objetivo de deixar clara a fórmula de cálculo.
13. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO: é incentivo à lotação, não 
substitui nem se confunde com Auxílio para Transporte.
14. JORNADA DE TRABALHO: encontra-se no Estatuto, sendo 30 
horas semanais, com jornada ininterrupta de 06 (seis) horas.
15. REMOÇÃO: esta proposta aperfeiçoa o que se encontra no 
Estatuto, art. 49.
16. TERÇO DE FÉRIAS: matéria constitucional.
17. RELAÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS:
▪ Do Agente Operacional de Serviço, Classe “A”, para Agente 
Operacional de Serviços, Classe “B” não existe nenhuma relação, 
porque essa classe é exclusiva dos Agentes de Saúde, que 
possuem Piso Nacional e política de reajuste definida em 
legislação federal;
▪ Do Agente Operacional de Serviço, Classe “A” para Agente Técnico 
de Serviços Classe “A” – 1,50;
▪ Do Agente Técnico Classe “A” para o Agente Técnico de Serviços
Classe “B” – 1,25.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA 
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
ESPECIALIDADES NÍVEIS (a cada nível o vencimento evolui 5% sobre o vencimento do nível anterior)
I II III IV V VI VII VIII
Agente Operacional
de Serviços – CL -A
Auxiliar de Serviços Gerais,
Vigia e motorista
1.045,00 1.097,25 1.152,11 1.209,72 1.270,20 1.333,71 1.400,40 1.470,42
Agente Operacional 
de Serviço – CL -B
Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às 
Endemias
1.550,00 1.627,50 1.708,87 1.794,32 1.884,03 1.978,24 2.077,15 2.181,01
Agente Técnico de 
Serviço – CL –A
Agente de Trânsito, Auxiliar de 
Administração, Recepcionista, 
Auxiliar de Enfermagem, 
Auxiliar de Laboratório, 
Auxiliar de Radiologia, Auxiliar 
de Patologia Clínica, Auxiliar de 
Nutrição e Dietética, Auxiliar de 
Saúde Bucal, Datilógrafo e
Fiscal de Vigilância Sanitária.
1.567,50 1.645,35 1.727,62 1.813,99 1.904,70 1.999,93 2.099,93 2.204,93
Agente Técnico de 
Serviço – CL –B
Agente Administrativo, Agente 
Fiscal de Tributos, Técnico 
Agrícola, Técnico em 
Contabilidade, Técnico em 
Saúde Bucal, Técnico de 
Laboratório, Técnico de 
Radiologia,Técnico em 
Alimentação Escolar, Técnico 
em Enfermagem, Técnico em 
Infraestrutura Escolar, Técnico 
em Multimeios Didáticos, 
Técnico em Secretaria Escolar, 
Técnico em Serviços de 
Informática, Técnico em Obras
e Serviços Públicos e Técnico 
em Patologia Clínica
1.959,37 2.057,34 2.160,21 2.268,22 2.381,63 2.500,71 2.625,75 2.757,04
Agente Superior de 
Serviço – CL –
Única
Assistente Social, Cirurgião￾Dentista, Educador Físico, 
Enfermeiro, Engenheiro, 
Farmacêutico, Fisioterapeuta, 
Fonoaudiólogo, Médico
Veterinário, Médico,
Nutricionista, Psicólogo
3.918,74 4.114,67 4.320,41 4.536,43 4.763,25 5.001,42 5.251,48 5.514,06
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA 
ANEXO III - TABELA DE ENQUADRAMENTO
EMPREGOS 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
ESPECIALIDADES NÍVEIS
I II III IV V VI VII VIII
Agente Operacional 
de Serviços – CL -A
Auxiliar de Serviços Gerais e 
Vigia
0 A 05 
ANOS
05 A 10 
ANOS
10 A 15 
ANOS
15 A 20 
ANOS
20 A 25 
ANOS
25 A 30 
ANOS
30 A 35 
ANOS
ACIMA
DE 35 
ANOS
Agente Operacional 
de Serviço – CL -B
Motorista, Agente Comunitário 
de Saúde e Agente de Combate às
Endemias
0 A 05 
ANOS
05 A 10 
ANOS
10 A 15 
ANOS
15 A 20 
ANOS
20 A 25 
ANOS
25 A 30 
ANOS
30 A 35 
ANOS
ACIMA 
DE 35
ANOS
Agente Técnico de 
Serviço – CL –A
Agente de Trânsito, Auxiliar de 
Administração, Recepcionista, 
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar 
de Laboratório, Auxiliar de 
Radiologia, Auxiliar de Patologia 
Clínica, Auxiliar de Nutrição e 
Dietética, Auxiliar de Saúde 
Bucal, Datilógrafo e Fiscal de
Vigilância Sanitária
0 A 05 
ANOS
05 A 10 
ANOS
10 A 15 
ANOS
15 A 20 
ANOS
20 A 25 
ANOS
25 A 30 
ANOS
30 A 35 
ANOS
ACIMA 
DE 35 
ANOS
Agente Técnico de 
Serviço – CL –B
Agente Administrativo, Técnico 
Agrícola, Técnico em 
Contabilidade, Técnico em Saúde 
Bucal, Técnico de Laboratório, 
Técnico de Radiologia, Técnico 
em Alimentação Escolar, Técnico 
em Enfermagem, Técnico em 
Infraestrutura Escolar, Técnico 
em Multimeios Didáticos, 
Técnico em Secretaria Escolar, 
Técnico em Serviços de 
Informática, Técnico em Obras e 
Serviços Públicos e Técnico em
Patologia Clínica
0 A 05 
ANOS
05 A 10 
ANOS
10 A 15 
ANOS
15 A 20 
ANOS
20 A 25 
ANOS
25 A 30 
ANOS
30 A 35 
ANOS
ACIMA 
DE 35 
ANOS
Agente Superior de 
Serviço – CL –
Única
Assistente Social, Cirurgião￾Dentista, Educador Físico, 
Enfermeiro, Engenheiro, 
Farmacêutico, Fisioterapeuta, 
Fonoaudiólogo, Médico
Veterinário, Médico, 
Nutricionista, Psicólogo
0 A 05 
ANOS
05 A 10 
ANOS
10 A 15 
ANOS
15 A 20 
ANOS
20 A 25 
ANOS
25 A 30 
ANOS
30 A 35 
ANOS
ACIMA 
DE 35 
ANOS

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