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materia nº 1/2020

Tipo INDICATIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaDispõe sobre a isenção de multas e juros cobrados dos permissionários do Mercado Público, do Terminal Rodoviário e dos quiosques situados na Avenida Ministro Petrônio Portela, bem como desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as mensalidades e parcelamentos durante o período de isolamento provocado pela pandemia da Covid-19, no período de março a agosto/2020.
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-21 Proposição aprovada U APROVADA E ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO PARA OS DEVIDOS FINS.
2020-08-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-24T16:22:02.441038-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
MANOEL DA COSTA ARAÚJO FILHO e PROFESSOR JÚNIOR RODRIGUES vereadores
deste Município, no uso de suas atribuições conferidas por lei, vem perante Vv. Exas. 
apresentar o seguinte,
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2020, 
 
Dispõe sobre a isenção de multas e juros
cobrados dos permissionários do Mercado 
Público, do Terminal Rodoviário e dos 
quiosques situados na Avenida Ministro 
Petrônio Portela, bem como desconto de 75% 
(setenta e cinco por cento) sobre as 
mensalidades e parcelamentos durante o 
período de isolamento provocado pela pandemia
da Covid-19, no período de março a agosto/2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Isenta do pagamento de multas e juros cobrados dos permissionários do Mercado 
Público, do Terminal Rodoviário e dos quiosques situados na Avenida Ministro Petrônio Portela, 
bem como desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as mensalidades e parcelamentos
durante o período de isolamento provocado pela pandemia da Covid-19, no período de março a 
agosto/2020.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José Sales Dias,
Câmara Municipal de Esperantina – PI, em 21 de agosto de 2020.
Manoel da Costa Araújo Filho Professor Júnior Rodrigues
 Vereador Vereador
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
J U S T I F I C A T I V A
Os permissionários que utilizam estes espaços públicos para o desempenho de suas atividades 
laborais se encontram impedidos de trabalhar, mas ainda se veem obrigados a cumprir fielmente 
com os pagamentos mensais destas taxas. Desta forma, o presente pleito tem por finalidade 
amenizar a situação destes empreendedores - sobretudo, chefes de famílias – que se encontram 
sem possibilidades de arcar com o próprio sustento e dos seus, neste período de pandemia.
Diante do exposto, solicitamos à Gestora deste Município, urgência no envio dessa matéria a 
esta Casa Legislativa.
Plenário Vereador José Sales Dias,
Câmara Municipal de Esperantina – PI, em 21 de agosto de 2020.
 Manoel da Costa Araújo Filho Professor Júnior Rodrigues
 Vereador - PCdoB Vereador - PTB

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