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PROJETO DELEINº É ,DE/” DEgiserno DE 2094
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos
do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS.
A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais; SA
Faz saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido
pelo Fundo Previdenciário do Município de Esperantina - ESPERANTINA-PREV, em até 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até
março de 2017, observado o disposto no artigo Sº-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as
alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados
pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento, com dispensa de muita.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo Indice Nacional de Preços do Consumidor — INPC,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa de
multa.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços do Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços do Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos
QL dias do mês de JA,civo de 2004.
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Ivanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
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