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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-06
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parte Patronal.
native_id1199

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-20 Proposição aprovada F Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P Aguardando 2ª votação.
2021-02-13 Proposição distribuída às comissões U Aguardando parecer da comissão.
2021-01-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-22T17:52:58.152738-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-02-22T10:35:51.462297-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

“ao
St ERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 — Centro
CNPJ: 06.554.147/0001-82
CEP: 64.180-000 — Esperantina - PIAUÍ
PROJETO DE LEINº 4 ,DE 2/ DE Jeito DE 02.
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de
Esperantina-PI com seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
A Prefeita Municipal de Esperantina-PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Esperantina-PI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências novembro, dezembro e 13º salário do ano de
2020, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º
da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
g 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
$ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aos 21 dias do
mês de Janeiro de 2021.
IVANÁRIA NES SAMPAIO
PREFEIT) O MUNCIPAL DE ESPERANTINA-PL

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