ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de esperantina-PI:
TERESINHA DE SOUSA SILVA, Vereadora, no uso das atribuições que lhes confere as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 001/2021.
Dispõe sobre Controle de Zoonoses, Controle das
populações de animais e do bem-estar animal do
município de Esperantina e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina as ações no âmbito da criação de um Lar temporário municipal para
animais domésticos, estruturado com controle de zoonoses, controle das populações de animais, da
promoção do bem-estar deles, da adoção solidária e tem por finalidade a proteção, a preservação e
a promoção da saúde e a recolocação dos animais domésticos para lares adequados, com
fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Esperantina.
Art. 2º. Constituem objetivos básicos desta Lei:
I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e
bem-estar público;
II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais domésticos, diminuindo as taxas de
abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de
zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela
ação direta ou indireta das populações de animais;
IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a
assegurar e promover o bem-estar, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre
a matéria;
V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população
nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º. É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais
domésticos e a vacinação regular, principalmente em relação à raiva e à leishmaniose, visando
prevenir as principais zoonoses de interesse em saúde pública.
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Art. 4º. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e
gatos e demais animais domésticos no município de Esperantina, desde que obedecida a legislação
vigente.
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 5º. Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde – Divisão de
Controle de Zoonoses, com apoio do órgão ambiental do Município e Gerência do Bem Estar do
Animal, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e
gatos.
Parágrafo Único. O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente,
abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de
Saúde:
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem
a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da
criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas,
individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como
atrativo para os animais;
III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
Art. 6º. O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um
programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua
mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade, além de
disponibilizar esse tratamento de forma gratuita para os demais animais domésticos domiciliados na
comunidade.
§ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:
I – Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos
logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.
II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência
e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e
nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.
§ 2º – O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domésticos entre 6 (seis) e 8
(oito) meses de idade poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico
Veterinário.
§3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o
programa para esterilização cirúrgica.
Art. 7º. Fica instituído o Lar Temporário de Animais Domésticos, com o Serviço de Controle de
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Zoonoses, que terá por finalidades precípuas controlar a população de animais do Município, assim
como a proliferação de doenças, disponibilizando um programa de castração cirúrgica, além de
promover o bem estar através da adoção solidária.
§1º. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o Lar temporário de
Animais Domésticos com todos os seus serviços essenciais disponíveis.
§2º. O serviço de Controle de Zoonoses será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária/Epidemiológica e Divisão de Controle de Zoonoses.
§3º. O período de permanência no Lar Temporário de animais domésticos será até a sua data de
adoção solidária.
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 8º. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de
mais de cinco animais da mesma espécie, com idade superior a noventa dias.
Art. 9º. Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos e demais animais
domésticos a manutenção destes em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene,
saúde e bem estar, além de manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses.
§1º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência
iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que
lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.
§2º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de
nutrição deficiente.
Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis a guarda dos animais
domésticos, bem como o alojamento em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou
outros animais.
Art. 11. Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o
proprietário ou responsável pelo animal doméstico será intimado, pessoalmente ou por via postal
com aviso de recebimento, para regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Fim do prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa dirigida ao
proprietário (responsável) de meio salário mínimo nacional vigente por animal doméstico. Aos
proprietários dos animais semi-domiciliados que comprovadamente causarem algum dano à
sociedade, será aplicada multa de um salário mínimo nacional vigente. Todo o saldo dessas multas
será revertido ao custeio do Lar temporário.
Art. 12. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que
implique em:
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I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;
II – abandono de ninhadas, de animais doentes, saudáveis, gestantes, feridos, mutilados ou com
qualquer necessidade de cuidados médico-veterinários;
III - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria
vida do animal;
IV– envenenamento;
V - tortura;
VI - uso de animais feridos;
VII - outras situações previstas em legislação pertinente.
§ 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra animais
domésticos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que
incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o
proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas
necessárias para cessar os maus tratos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
municipais.
Art. 14. Alimentação para animais e funcionários, medicação para animais, clínica e cirurgia,
limpeza, segurança, água, luz, telefone, internet e transporte para animais e funcionários são
serviços e despesas essenciais mantidas pelo poder municipal.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 9 de fevereiro de 2021.
Teresinha de Sousa Silva
Vereadora - PT
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora se apresenta para apreciação, é de elevada importância para o
município, pois trata do controle da população de animais errantes, abandonados, posse
responsável, vacinação, controle das zoonoses e demais providências.
Elaborar políticas públicas que contemplem os direitos dos animais é matéria de alta relevância para
nosso município.
Criando mecanismos para coibir práticas de abandono e implantando a castração de animais
errantes, campanhas de adoção e controle de zoonoses.
Com o projeto será possível punir os que maltratam animais, nas suas variadas formas,
responsabilizando os donos pela negligência, inclusive em casos de animais que atacam pessoas.
Desta forma, nada mais justo, a apresentação da presente proposição.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 9 de fevereiro de 2021.
Teresinha de Sousa Silva
Vereadora - PT