ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes confere as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 002/2021.
Institui o “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da
rede pública de ensino fundamental, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação no Trânsito”, na forma de tema transversal, nas
escolas da rede pública de ensino do município de Esperantina.
1º O “Programa Educação no Trânsito” se destina aos alunos do ensino fundamental das
escolas da rede pública municipal.
2º As escolas da rede privada do município de Esperantina poderão aderir à implementação
do “Programa Educação no Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do
ensino fundamental.
Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras,
dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos
relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e
zona rural) município e país;
II – promover a formação para Educação de Trânsito;
III – promoção da paz no trânsito;
IV – difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – promoção da preservação do patrimônio público;
VI – promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes
e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
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Art. 5º A implementação do “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da rede pública do
Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto
político-pedagógico.
1º O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a
identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos
que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em
geral.
Art. 6º Os professores ou educadores habilitados que participarem do “Programa Educação no
Trânsito” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no
trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a
percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola
pública municipal.
Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi
desenvolvido relativamente ao “Programa Educação no Trânsito”, inclusive, apresentando os
resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem
desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “Programa Educação no Trânsito”.
Art. 8° O “Programa Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art. 9° A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e/ou outros
instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos
federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não
governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações
decorrentes desta lei.
Art. 10. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como,
utilizará a estrutura física e humana disponível.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de Março de 2021.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador - Republicanos
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A promoção da cidadania no trânsito é uma das principais vertentes do presente Indicativo de
Projeto de Lei. A Secretaria Municipal da Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Transportes, levará o tema trânsito para as salas de aula de toda a rede municipal
de ensino por meio deste projeto.
Como todos sabem as regras do trânsito não são apenas para os condutores, mas também para os
demais integrantes como pedestres e passageiros, assim o projeto em questão busca o
direcionamento de valores na formação de cidadãos mais plenos e na consolidação da paz no
trânsito. O conhecimento no trânsito pode prevenir as crianças de diversos perigos e evidenciar o
diálogo com seus pais sobre a conduta adequada ao volante, de igual forma, dando ênfase ainda
aos pedestres e seus comportamentos em vias públicas.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de Março de 2021.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador - Republicanos