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materia nº 2/2021

Tipo INDICATIVO DE PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaInstitui o “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da rede pública de ensino fundamental, e dá outras providências.
native_id1254

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-05 Proposição aprovada U Aprovada e encaminhada ao destinatário para os devidos fins.
2021-03-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-09T10:06:47.858498-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI:
DOMINGOS LUIZ FERREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes confere as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 002/2021.
Institui o “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da 
rede pública de ensino fundamental, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação no Trânsito”, na forma de tema transversal, nas 
escolas da rede pública de ensino do município de Esperantina.
 1º O “Programa Educação no Trânsito” se destina aos alunos do ensino fundamental das 
escolas da rede pública municipal.
 2º As escolas da rede privada do município de Esperantina poderão aderir à implementação 
do “Programa Educação no Trânsito” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do 
ensino fundamental.
Art. 2º As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, 
dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos 
relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I – promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e 
zona rural) município e país;
II – promover a formação para Educação de Trânsito;
III – promoção da paz no trânsito;
IV – difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – promoção da preservação do patrimônio público;
VI – promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes 
e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 5º A implementação do “Programa Educação no Trânsito” nas escolas da rede pública do 
Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto 
político-pedagógico.
 1º O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a 
identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos 
que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em 
geral.
Art. 6º Os professores ou educadores habilitados que participarem do “Programa Educação no 
Trânsito” atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no 
trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a 
percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola 
pública municipal.
Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi 
desenvolvido relativamente ao “Programa Educação no Trânsito”, inclusive, apresentando os 
resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem 
desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “Programa Educação no Trânsito”.
Art. 8° O “Programa Educação no Trânsito” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art. 9° A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e/ou outros 
instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos 
federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não 
governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações 
decorrentes desta lei.
Art. 10. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, 
utilizará a estrutura física e humana disponível.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de Março de 2021.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador - Republicanos
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A promoção da cidadania no trânsito é uma das principais vertentes do presente Indicativo de 
Projeto de Lei. A Secretaria Municipal da Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Transportes, levará o tema trânsito para as salas de aula de toda a rede municipal 
de ensino por meio deste projeto.
Como todos sabem as regras do trânsito não são apenas para os condutores, mas também para os 
demais integrantes como pedestres e passageiros, assim o projeto em questão busca o 
direcionamento de valores na formação de cidadãos mais plenos e na consolidação da paz no 
trânsito. O conhecimento no trânsito pode prevenir as crianças de diversos perigos e evidenciar o 
diálogo com seus pais sobre a conduta adequada ao volante, de igual forma, dando ênfase ainda 
aos pedestres e seus comportamentos em vias públicas.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de Março de 2021.
Domingos Luiz Ferreira
Vereador - Republicanos

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