ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Excelentíssimos Senhores Vereadores:
DOMINGAS MARIA DOS SANTOS SANTANA, Vereadora, no uso das atribuições que lhe
conferem as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 021/2015.
“Determina percentual mínimo e máximo de
mulheres no provimento dos cargos
comissionados da Administração Direta e
Indireta do Município de Esperantina.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Direta e Indireta do Município de Esperantina, incluídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, terão seus cargos comissionados providos com o percentual mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para mulheres.
§ 1º O percentual obrigatório exposto no artigo 1º desta Lei, refere-se aos três primeiros escalões
da administração Municipal, a saber:
I. Secretário Municipal, incluindo todos os cargos equivalentes a este, bem como as assessorias
especiais;
II. Coordenador e equivalente;
III. Diretor e equivalente.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal obrigado a cumprir o que impõe os incisos I, II, e III do § 1º,
artigo 1º desta lei, nas eventuais reformas administrativas, caso altere as nomenclaturas dos
cargos comissionados dos três primeiros escalões da administração pública municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de 90 dias após sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 14 de outubro de 2015.
Domingas Maria dos Santos Santana
Vereadora – PRB
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JUSTIFICATIVA
Sendo a Câmara Municipal, a casa das Leis, somos nós os parlamentares, responsáveis
pela renovação do Ordenamento Jurídico, sendo esta principal missão parlamentar, embora tendo
a clareza que nem sempre a lei significa justiça, mas, sim, trás na sua essência o papel de ajuste
da sociedade e desta forma criar mecanismos da pacificação social.
As cotas são criticadas por muitas pessoas, no entanto, o que deve ser oposto é a sua
perpetuação e não criação de metas para se chegar aquele ideal. Por outro lado, a posição mais
severa que deveria ser assumida, ser o reparo das injustiças familiares, sociais e oficiais
praticadas em face dos grupos que se busca a reparação através das leis e programas de
políticas públicas.
O Brasil por exemplo, até 82 anos atrás mulher não exercia o direito ao voto (votar e ser
votada), e, também houve época que nem se quer poderia estudar. Imagine na linha do tempo, o
quanto se avançou, todavia, nada foi presenteado, tudo fruto de muitas batalhas e até mortes, o
que hoje é desnecessário, pois o espaço do parlamento é suficiente (embora com suas falhas)
para criar instrumentos de controles destas desigualdades sociais e fazer os ajustes necessários
exigidos pelo avanço social.
Só para exemplificar, o Tribunal Superior Eleitoral Brasileiro, sabiamente instituiu o
parâmetro na lei Eleitoral, determinando cotas nas eleições proporcionais nos cargos de
deputado federal, deputado estadual e vereador, e 30% no mínimo destas vagas para
mulheres, nos partidos e coligações.
A lei Eleitoral quer fazer uma correção na representatividade brasileira entre homens e
mulheres, pois entendeu que historicamente a mulher foi prejudicada, havendo necessidades de
fazer parte dos grandes debates nacionais, estaduais e municipais, pois se considerou a temática
não é uma simples oferta de candidaturas, é sim, uma questão de dignidade e a lacuna existente
na ausência deste ser humano tão especial e sensível nas tomadas de decisões.
A lei tratada acima, embora tenha sido e é muito importante, mas infelizmente ainda
não é suficiente, basta observar as dificuldades que os partidos enfrentam na hora da escolha
dos nomes das candidatas. São muitas vezes levados a colocar candidaturas femininas
simplesmente para cumprir a Legislação, por isso da necessidade de criar novos instrumentos de
reparação do dano passado, refletido até hoje, lamentavelmente.
Um dos propósitos desta Lei é dar desdobramento e coerência à Lei Eleitoral, pois existe a
obrigatoriedade das candidaturas femininas, no entanto, no momento de assumir o trabalho da
gestão (nacional, estadual ou municipal), esta obrigatoriedade inexiste, embora compreendendo
que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, essa característica não altera,
porém, mesmo com esta livre nomeação se faz necessário observar os princípios
constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e igualdade de
oportunidade para todos, isso não ferirá nenhuma autonomia de nenhum gestor.
O outro propósito da Lei em pauta, é garantir a participação das mulheres na
administração pública municipal, observando logicamente as capacidades técnicas para
cada cargo ocupado.
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Assim, deixa claro o presente Projeto de Lei, que é de interesse de toda coletividade, aqui
não se trata de disputa de poder, sexo, e nem de exclusão de alguém em detrimento de outrem,
mas sim, um sentimento de humanístico, de cidadania e de respeito a história, com um olhar dos
tempos atuais e de futuro. Além do mais, é importante observar que o projeto de Lei impõe
de mínimo 30% e no máximo 70%, isso nem precisa esclarecer que os homens estão
assegurados os seus direitos.
Esta é a proposta de lei.
Esperantina, 14 de outubro de 2015.
Domingas Maria dos Santos Santana
Vereadora - PRB