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materia nº 21/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaDETERMINA PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE MULHERES NO PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-27 Proposição distribuída às comissões U AGUARDANDO DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES.
2015-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U AGUARDANDO APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO.

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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
DOMINGAS MARIA DOS SANTOS SANTANA, Vereadora, no uso das atribuições que lhe 
conferem as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o 
seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 021/2015. 
“Determina percentual mínimo e máximo de 
mulheres no provimento dos cargos 
comissionados da Administração Direta e 
Indireta do Município de Esperantina.” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Administração Direta e Indireta do Município de Esperantina, incluídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, terão seus cargos comissionados providos com o percentual mínimo de 
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para mulheres. 
§ 1º O percentual obrigatório exposto no artigo 1º desta Lei, refere-se aos três primeiros escalões 
da administração Municipal, a saber: 
 I. Secretário Municipal, incluindo todos os cargos equivalentes a este, bem como as assessorias 
especiais; 
 II. Coordenador e equivalente; 
III. Diretor e equivalente. 
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal obrigado a cumprir o que impõe os incisos I, II, e III do § 1º, 
artigo 1º desta lei, nas eventuais reformas administrativas, caso altere as nomenclaturas dos 
cargos comissionados dos três primeiros escalões da administração pública municipal. 
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
partir da data de sua publicação. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de 90 dias após sua publicação. 
Plenário Vereador Gilberto Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 14 de outubro de 2015.
Domingas Maria dos Santos Santana 
Vereadora – PRB
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
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JUSTIFICATIVA
 Sendo a Câmara Municipal, a casa das Leis, somos nós os parlamentares, responsáveis 
pela renovação do Ordenamento Jurídico, sendo esta principal missão parlamentar, embora tendo 
a clareza que nem sempre a lei significa justiça, mas, sim, trás na sua essência o papel de ajuste 
da sociedade e desta forma criar mecanismos da pacificação social. 
 As cotas são criticadas por muitas pessoas, no entanto, o que deve ser oposto é a sua 
perpetuação e não criação de metas para se chegar aquele ideal. Por outro lado, a posição mais 
severa que deveria ser assumida, ser o reparo das injustiças familiares, sociais e oficiais 
praticadas em face dos grupos que se busca a reparação através das leis e programas de 
políticas públicas. 
 O Brasil por exemplo, até 82 anos atrás mulher não exercia o direito ao voto (votar e ser 
votada), e, também houve época que nem se quer poderia estudar. Imagine na linha do tempo, o 
quanto se avançou, todavia, nada foi presenteado, tudo fruto de muitas batalhas e até mortes, o 
que hoje é desnecessário, pois o espaço do parlamento é suficiente (embora com suas falhas) 
para criar instrumentos de controles destas desigualdades sociais e fazer os ajustes necessários 
exigidos pelo avanço social. 
 Só para exemplificar, o Tribunal Superior Eleitoral Brasileiro, sabiamente instituiu o 
parâmetro na lei Eleitoral, determinando cotas nas eleições proporcionais nos cargos de 
deputado federal, deputado estadual e vereador, e 30% no mínimo destas vagas para 
mulheres, nos partidos e coligações. 
 A lei Eleitoral quer fazer uma correção na representatividade brasileira entre homens e 
mulheres, pois entendeu que historicamente a mulher foi prejudicada, havendo necessidades de 
fazer parte dos grandes debates nacionais, estaduais e municipais, pois se considerou a temática 
não é uma simples oferta de candidaturas, é sim, uma questão de dignidade e a lacuna existente 
na ausência deste ser humano tão especial e sensível nas tomadas de decisões. 
A lei tratada acima, embora tenha sido e é muito importante, mas infelizmente ainda 
não é suficiente, basta observar as dificuldades que os partidos enfrentam na hora da escolha 
dos nomes das candidatas. São muitas vezes levados a colocar candidaturas femininas 
simplesmente para cumprir a Legislação, por isso da necessidade de criar novos instrumentos de 
reparação do dano passado, refletido até hoje, lamentavelmente. 
 Um dos propósitos desta Lei é dar desdobramento e coerência à Lei Eleitoral, pois existe a 
obrigatoriedade das candidaturas femininas, no entanto, no momento de assumir o trabalho da 
gestão (nacional, estadual ou municipal), esta obrigatoriedade inexiste, embora compreendendo 
que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, essa característica não altera,
porém, mesmo com esta livre nomeação se faz necessário observar os princípios 
constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e igualdade de 
oportunidade para todos, isso não ferirá nenhuma autonomia de nenhum gestor.
O outro propósito da Lei em pauta, é garantir a participação das mulheres na 
administração pública municipal, observando logicamente as capacidades técnicas para 
cada cargo ocupado. 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA 
CNPJ: 06.842.827/0001-29 
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883 
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
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 Assim, deixa claro o presente Projeto de Lei, que é de interesse de toda coletividade, aqui 
não se trata de disputa de poder, sexo, e nem de exclusão de alguém em detrimento de outrem, 
mas sim, um sentimento de humanístico, de cidadania e de respeito a história, com um olhar dos 
tempos atuais e de futuro. Além do mais, é importante observar que o projeto de Lei impõe 
de mínimo 30% e no máximo 70%, isso nem precisa esclarecer que os homens estão 
assegurados os seus direitos.
 Esta é a proposta de lei. 
Esperantina, 14 de outubro de 2015. 
Domingas Maria dos Santos Santana 
Vereadora - PRB 

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