ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
TERESINHA DE SOUSA E SILVA, Vereadora, no uso das atribuições que lhes conferem as leis,
vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 009/2021 DE 3 DE MAIO DE 2021.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício
físico como essenciais para a população de
Esperantina e declara a Essencialidade dos
estabelecimentos de prestação de serviços de
educação física públicos ou privados como forma de
prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do
Município de Esperantina mesmo em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Física como essenciais para saúde da população de Esperantina e declara a
Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de
Esperantina mesmo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à
saúde mesmo em período de calamidade pública.
§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas
de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a
gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias
e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a
serem seguidos.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2021.
Teresinha de Sousa e Silva
Vereadora – PT
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JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por
objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico e garantir o
funcionamento de estabelecimentos que prestam estes serviços de saúde por profissionais de
educação física.
O sedentarismo é considerado como o mal do século. Atualmente o Brasil ocupa o
5° lugar entre os países mais sedentários do mundo, o que traz grande preocupação, pois a falta
de atividade física aumenta significativamente a chance de uma população ser acometida por uma
série de doenças e comorbidades que podem ser evitadas com a prática regular de exercício
físico e atividade física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o
sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os
ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da
atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
Já o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o
objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da
área:
Lei Federal 9696/1998:
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
Em pesquisa realizada pela Universidade de Stanford (EUA), envolvendo 111
países, constatou-se que a prática regular de exercícios físicos poderia salvar a vida de mais de 5
milhões de pessoas por ano, a nível mundial.
Pesquisas também mostram que principalmente influenciados pelo isolamento
social e pelo comodismo muitos brasileiros deixaram de se exercitar e o índice de atividade física
e exercício físico caiu em torno de 20%.
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O SEDENTARISMO é um problema de saúde pública, e com a pandemia que
assola o mundo em decorrência do corona vírus, tivemos aumentos exorbitantes das pessoas que
não praticam o exercício físico em decorrência da mudança drástica em sua rotina.
No Brasil, os casos de depressão aumentaram 90% em apenas 1 mês, entre março
e abril do ano passado, segundo levantamento da Universidade Estadual do RJ.
Em pesquisa realizada pela Universidade Estadual Paulista, foi comprovado que o
trabalho muscular induz o corpo a liberar um hormônio (IRISINA) que reduz o risco de
contaminação por Corona vírus. Comprovou também que o risco de hospitalização diminui 34%
em pessoas ativas.
A ciência comprova que se exercitar com frequência é fundamental para controlar e
prevenir doenças como:
- doenças cardíacas
- diabetes tipo II
- obesidade
- câncer
Além de aumentar a eficiência do sistema imunológico, preparando nosso
organismo contra ataques virais, assim como melhora a saúde mental.
A nossa Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um
dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do
pleno exercício deste direito consagrado no artigo 6º da nossa Constituição Federal, através de
políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas.
Também temos lei federal que “Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências,” e que destaca o direito fundamental pela saúde:
Lei Federal 8080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
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Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que a saúde é direito
fundamental de qualquer pessoa.
Ainda podemos estender a importância então às “academias de musculação,
ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas”, como
ferramentas para preservação deste direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de
educação física na prestação destes serviços essenciais à saúde, resultando um aperfeiçoamento
físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de
pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, que
julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de
lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 3 de Maio de 2021.
Teresinha de Sousa Silva
Vereadora - PT