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materia nº 12/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaDispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água no âmbito do município de Esperantina-PI e dá outras providências.
native_id1317

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-04 Proposição aprovada F Matéria aprovada e encaminhada ao Executivo municipal para sanção.
2021-06-04 Proposição aprovada em 1º turno B Matéria aprovada em primeira votação e aguardando votação final.
2021-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-10T08:50:25.967412-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-06-07T22:49:10.060443-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JOÃO DE DEUS CORREIA , vereador desta municipalidade, vem no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, apresentar o seguinte, 
PROJETO DE LEI nº 12/2021, Esperantina, 18 de maio de 2021.
Dispõe sobre a proibição do corte dos 
serviços de fornecimento de energia e 
água no âmbito do município de 
Esperantina-PI e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido às concessionárias de energia elétrica e fornecimento de água o corte do 
fornecimento dos respectivos serviços no âmbito do município de Esperantina – PI, por motivo de 
inadimplência de seus clientes, das 00:00 (zero) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da 
segunda-feira subsequente.
§ 1º A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:00 (zero) horas do 
último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo 
até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente;
§ 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas 
respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte empresa prestadora 
do serviço ao usuário.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma e o valor das 
sanções a serem aplicadas às concessionárias em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 18 de maio de 2021.
João de Deus Correia
Vereador - MDB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo evitar a interrupção do fornecimento de energia 
elétrica ou de água em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana, uma vez 
que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana as concessionárias encontram-se fechadas e nas vésperas de alguns 
feriados o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a 
efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados 
“serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a suspensa 
desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato 
pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos 
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos com, por exemplo, a perda de alimentos por falta 
de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da 
interrupção destes serviços básicos.
Dessa forma, contando com a valiosa atenção dos membros desta Casa, colocamos o presente 
Projeto de Lei para apreciação.
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 18 de maio de 2021.
João de Deus Correia
Vereador - MDB

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