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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JOÃO DE DEUS CORREIA , vereador desta municipalidade, vem no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresentar o seguinte,
PROJETO DE LEI nº 12/2021, Esperantina, 18 de maio de 2021.
Dispõe sobre a proibição do corte dos
serviços de fornecimento de energia e
água no âmbito do município de
Esperantina-PI e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido às concessionárias de energia elétrica e fornecimento de água o corte do
fornecimento dos respectivos serviços no âmbito do município de Esperantina – PI, por motivo de
inadimplência de seus clientes, das 00:00 (zero) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da
segunda-feira subsequente.
§ 1º A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:00 (zero) horas do
último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo
até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente;
§ 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas
respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte empresa prestadora
do serviço ao usuário.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma e o valor das
sanções a serem aplicadas às concessionárias em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 18 de maio de 2021.
João de Deus Correia
Vereador - MDB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo evitar a interrupção do fornecimento de energia
elétrica ou de água em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana, uma vez
que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana as concessionárias encontram-se fechadas e nas vésperas de alguns
feriados o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a
efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados
“serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a suspensa
desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato
pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos com, por exemplo, a perda de alimentos por falta
de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
Dessa forma, contando com a valiosa atenção dos membros desta Casa, colocamos o presente
Projeto de Lei para apreciação.
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 18 de maio de 2021.
João de Deus Correia
Vereador - MDB
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